[Música] Olá meu amigo Olá minha amiga voltando aqui mais uma vez com o processo civil Professor Damião Tenorio tudo certinho muito fácil muito simples processo civil Não É Não então o seguinte hoje agora com tema muito fácil muito simples muito tranquilo como todo aquele do processo civil só que com a peculiaridade é que esse tema a FGV gosta e aí eu vou trazer para você de forma bem simples bem tranquila tudo que você precisa saber sobre o c cento da sentença Ok primeira coisa queria que você viesse aqui comigo no quadro cumprimento da sentença tem
previsão nos artigos 503 513 a 538 tal sorte que eu surgiro a leitura ainda que na lei seca de cada um desses dispositivos por quê nesse início do da exigência do Código Processo Civil 2015 na OAB o examinador Ele não vai querer arriscar muito colocar disposição colocar questões de ordem doutrinar entendimentos de auto a auto B até porque tá todo mundo numa certa insegurança a última palavra que tem sobre o tema é o STJ em matéria infraconstitucional né no processo civil ele não decidiu quase nada ainda sobre o novo código então praticamente o examinador ele
vai se restringir a cobrar a literalidade da disposição legal então a minha função aqui é de trazer Quais são esses dispositivos que Muito provavelmente o examinador vai cobrar na sua prova mas sem prejuízo de você ter cuidado de est dando uma lida de est criando intimidade aquilo que eu sempre falo você tem que criar intimidade você tem que saber aquilo que você tá lendo quando você abrir o olho que abrir a prova vai ficar tranquilo isso aqui eu já eu já li você vai ter vai resgatar da memória O que se chama de gatilho de
informação Tranquilo então o seguinte o que que eu ten para explicar para você sobre o cumprimento de sentença O que que tem de novidade o que que vai cair na minha sua prova sobre isso Primeira coisa eu queria que você tivesse bastante cuidado que o cumprimento da sentença é uma execução só que com uma perspectiva você vai ter aqui a fase de conhecimento mas não pense que o cumprimento da sentença vai implicar numa nova relação jurídica processual um processo autônomo sabe por quê Porque o cumprimento da sentença Observe bem é uma mera fase do processo
é a fase de cumprimento por isso que se fala e que quando você aprofunda os estudos numa expressão muito famosa sobre o tema que é o famoso processo sincrético processo sincrético nada a ver que é nada mais é olha como é fácil um procedimento com várias atividades aqui ó fase de conhecimento do acertamento do direito aqui fase de execução fase de satisfação do direito Observe o cumprimento da sentença é uma execução é uma execução só que uma mera uma execução por uma mera fase em um só procedimento não há a instauração de uma nova relação
jurídica processual tranquilo simples olha como é que eu vou instaurar uma execução e aqui eu queria que você tivesse muito cuidado eu queria que você tivesse cuidado tanto serve isso que eu vou falar para o cumprimento de sentença como para execução autônoma Tá ok Você tem que conhecer isso aqui ó princípio da nula execucio sin título Esse princípio da nul execuo sin título ele quer dizer o seguinte eu não tô querendo me exibir porque eu tô colocando expressão em latim não não é isso não cai na sua prova assim é tranquilo o examinador cobrar na
sua prova assim o que quer dizer Esse princípio da nula execuo sem título nula execução sem título executivo para que eu possa deflagrar essa fase de cumprimento de sentença para que eu possa instaurar uma execução autônoma quando você tiver que estudar o tema eu tenho que ter um título e este título é bem fácil bem simples e bem tranquilo de você compreender é de duas naturezas o título executivo você vai ter Olha só como é fácil o título judicial título executivo judicial e você vai ter o título executivo extra judicial portanto meus amigos muito fácil
muito simples você vai ter o título executivo judicial que vai ter previsão no artigo 515 do CPC e você vai ter o título executivo extrajudicial com previsão no artigo 784 do CPC e qual é a diferença de um e outro quando você tiver um título executivo judicial você vai instaurar uma fase de cumprimento de sentença e uma observação o título judicial Ele tá em rol taxativo você somente vai poder considerar um título na categoria de judicial se ele tiver no 515 do CPC sen Não não é título judicial e com relação ao título judicial eu
queria com Tod cuidado no mundo que você agora neste momento se reportarse ao artigo 515 inciso 5 professor por que esse especificadamente Olha O legislador de 2015 tirou este dispositivo aí o 515 inciso 5 é o seguinte que ele diz ó são títulos executivos judicial inciso 5 o crédito do auxiliar da Justiça quando as custas emolumentos honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial ó vem aqui comigo essa situação aqui era prevista no artigo 585 do CPC de 73 e era considerado um título extrajudicial agora o CPC de 2015 transportou de um título ex para um
título judicial e aqui na hora da sua prova eu não tenho dúvida de que o examinador ele vai cobrar este tema ele vai querer induzir você a erro alma ceosa ele vai querer dizer que isso aqui ainda é título Extra mas olha na sua prova agora se cair com o novo CPC isso é título judicial por que eu tô fazendo essa observação porque era extrajudicial sobre a sistemática de 73 se cair na sua prova por favor lembre de mim né lembre de mim que você vai acertar essa questão eu tô aqui para você acertar todas
não vou dar moleza para esse examinador cebosa não tá certo assim tranquilo uma outra situação eu queria que você também tivesse cuidado com uma clássica pegadinha sobre o título judicial que eu não quero que você erre se você for lá pro 515 inciso 7 você vai ver lá que é um título icial a sentença arbitral O que é que o examinador aquele que levou que quer induzir aí quer induzir você aí o que que ele faz na hora da sua prova a sentença arbitral por ser proferida por um sujeito que não é investida de jurisdição
é considerado um título executivo extrajudicial mentira mentira e mentira é judicial tá no 515 inciso 7 são títulos executivos judiciais inciso 7 a sentença arbitral por favor não erre isso mas Professor olha não V querer lógica aqui foi um critério político legislativo tá aqui no 515 rotativa é título judicial e acabou por favor muito cuidado com esse título e um outro só para encerrar essa questão dos títulos que eu queria que você tivesse cuidado é a sentença penal condenatória transitada em julgado Qual é a outra pegadinha que os examinadores fazem uso eles dizem que a
sentença penal condenatória é título executivo judicial mentira ela tem que ser uma sentença penal condenatória transitada em julgado se não tivesse adjetivo se não tivesse complementação não é considerado um título executivo judicial tranquilo sobre os títulos extrajudiciais você só vai ter que ter o cuidado o seguinte vem aqui sobre o título extra judicial você vai ter que dar o seguinte O Rol não é taxativo o rol não é taxativo e você de posse de um título Extra você vai instaurar não cumprimento da sentença mas uma execução autônoma com uma petição inicial você vai ter que
form vai ter que apresentar uma petição inicial quando tiver de no título extra aqui você vai ver que é diferente você vai ver que é diferente por vem aqui comigo no quadro início do cumprimento da sentença por eu queria que você levasse em consideração o seguinte a deflagração imagine aqui aqui ol só uma observação eu tô focando na sentença de pagar quantia Ok cumprimento da sentença de pagar quantia Ok imagina aqui a sentença proferida na fase de conhecimento que con a parte R R 100000 sentença proferida o início da fase de cumprimento da sentença gravem
bem isso de pagar quantia não pode ocorrer de ofício ou seja o juiz diante de uma sentença de pagar quantia não pode de ofício deflagrar o cumprimento professor por qu se você vi aqui por 513 vem aqui por 513 vem aqui pro 513 no parágrafo primeiro você vai ver que o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia Face a requerimento do credor do exequente mas Professor olha não quero saber de impulso oficial agora se você estudou não aqui é de forma categórica o início do cumprimento da senten da sentença requerimento se você
não apresentar no início e aqui com a perspectiva V meu amigo minha amiga aqui com a perspectiva por isso que eu falei de título ex e título judicial seguinte o requerimento para iniciar fase de cumprimento da sentença não precisa ser materializado numa petição inicial é uma petição simples um mero requerimento por qu porque você tem um título executivo judicial se você tivesse um título Extra Aí sim você tem que produzir uma petição inicial anexar o documento para instaurar uma relação processual aqui não você vai apenas requerer que o magistrado dê continuidade à relação processual por
isso que exige-se o requerimento e esse requerimento é uma petição simples na hora da sua prova o examinador procura induzir você a erro afirmando que tem que existir uma petição inicial mentira mentira e mentira um mero requerimento uma petição simples ok uma novidade uma novidade que eu vou trazer agora para vocês quando eu requeiro o a deflagração da fase de comprimento da sentença eu ten que contar com a efetivação do contraditório ou seja o devedor exequente tem que ser comunicado e aqui uma peculiaridade [Música] comunicação comunicação como é que vai dar na sua prova é
muito difícil ele colocar a regra a regra segundo 513 parágrafo 2 inciso 1 tá no 513 parágrafo 2 inciso 1 diz que a comunicação Ou seja a intimação vai ser pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado constituído dos Autos do executado Diário de Justiça advogado Mas você sabe que examinador ele gosta de exceção Então você precisa cuidar com a exceção meu amigo minha amiga e a exceção tá aqui no 513 parágrafo 2 inciso 2 professor você não decorou todos esses dispositivos ainda não espa aí minha amiga calma meu amigo né não tem enfim vamos
lá não deu ainda não mas já já chegou lá até para saber decorado não calma vamos lá que é essa exceção aqui cuidado o examinador gosta de exceção e você precisa saber essa exceção meu amigo minha amiga quando esse devedor executado for representado por Defensoria Pública for não tiver advogado constituído nos autos o mecanismo que vai instaurar a fase de cumprimento da sentença é o aviso de recebimento Olha eu não tenho dúvida que o examinador vai querer primeiro saber qual é o mecanismo de comunicação olha fuja de uma pegadinha que não faz sentido dizer que
é citação pela hóstia Divina do céu não é possível que você vai querer errar citação de que se já existe uma relação processual instaurada é uma mera intimação você só precisa saber é pessoal é olha regra a intima ação é pelo DJ di área da Justiça na pessoa do advogado do executado exceção por aviso de recebimento se o executado tiver representado por defensoria ou não tiver advogado constituído nos autos e tem uma outra mais cuidado se o credor vier a instaurar o cumprimento após um ano após um ano após um ano saiba você que há
essa necessidade também de ser por ar num a pessoa do executado pelo executado por quê porque passou muito tempo para iniciar a execução então nessa situação cuidado o CPC o examinador ele vai querer cobrar essa exeção então se ele cobrar agora você não erra mais tá fácil tá simples tá tranquilo vamos lá Professor onde é que eu vou iniciar o cumprimento Qual é o órgão jurisdicional competente vou colocar um outro tópico aqui ó vou colocar aqui competência do cumprimento da sentença Tá bonito o quadro tá vamos lá artigo 516 do CPC agora é o 516
vamos lá agora é o 516 agora que é fácil ó veja bem pelo bom senso Às vezes você não precisa nem de saber o dispositivo legal você teve uma fase de conhecimento em que o juiz sentenciou e condenou a parte a pagar uma quantia x você agora vai querer satisfazer o seu direito executar o devedor pela Regra geral você iria apresentar isso em outro juízo Ou você iria requerer o cumprimento no próprio juízo que conduzia o processo conhecimento Lógico que A Regra geral do sistema não poderia ser outra a competência para o cumprimento da sentença
seria do juiz que conduziu a fase de conhecimento Professor tá onde tá aqui no 56 ó venha para cá ó o que que ele diz o cumprimento da sentença efetuar-se a perante inciso 1 os tribunais nas causas de competência originária tranquilo agora no inciso do o juízo que decidiu a causa o juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição quando você for inicial do cumprimento de sentença vai ser aqui ou inciso TR o juiz civ competente quando se tratar de sentença penal condenatória sentença arbitral estrangeira ou de acordo preferito tribunal marítimo agora aqui
eu quero alertá-los para o seguinte isso que eu falei para vocês é o basicão que até a minha sobrinha da oitava série que quando ela estuda coisas estando processo para ela ela vai entender mas aqui o que eu vou falar vai ser diferente cuidado com o parágrafo único desse artigo 516 professor por quê Porque essa basicão aqui é muito difícil o examinador cobrar porque o examinador não vai cobrar uma bobagem dessa até por uma questão e lógica ele quer selecionar alguém que efetivamente tem um tino paraa advocacia e aqui eu quero dizer para vocês o
seguinte essa situação não trata de uma espécie de competência absoluta que você somente vai poder instaurar a fase de cumprimento pelo juízo que conduziu o processo de conhecimento não por quê Vou dar só um exemplo hoje eu resido em Fortaleza mas eu sou pernambucano sou do interior chamado Bom Conselho terra de Pedro de Lares né grande merda né Mas vamos lá não pode falar palavrão mas só merda não é palavrão não vamos lá interior de Pernambuco Imagine que eu tenha sair de lá antes de vir para Fortaleza passei no concurso aqui de procurador vim para
cá e tal agora imagine que eu tenha sido acionado judicialmente numa ação de cobrança lá em B conselho que essa ação venha transitar em julgado agora sentença me condenando a pagar um quantia sei lá de R 100000 Deus me livre agora imagine que o credor tome conhecimento que todos os bens que eu tinha estão aqui em Fortaleza se você é meu credor numa situação dessa natureza PR você faz mais sentido PR ver o cumprimento lá no interior em Bom Conselho Pernambuco ou requerer o cumprimento no foro do meu atual domicílio porque quando você vai instaurar
um cumprimento uma execução né um cumprimento de sentença uma execução satisfação Você quer o quê você quer meu dinheiro você quer meu patrimônio então para fins de facilidade de efetividade da do cimento seria mais interessante fazer isso aqui mas Professor o juiz que conduziu a fase conhecimento fá em bo con ele não tem problema o parágrafo único do artigo 516 dá uma solução pra gente olha que legal olha que bacana que inteligência do do legislador diz assim ó parágrafo único nas hipóteses dos incisos 2is e TR Olha que bacana o exequente poderá optar pelo juízo
do atual domicílio do executado olha aqui meu exemplo de Fortaleza pelo juiz do local onde se encontrar bem sujeito à execução ou pelo juiz do local Deva ser executado obrigação de fazer de não fazer caso em que a remessa dos Autos o processo será solicitado ao juiz de origem Então veja se eu estava lá em Bom Conselho mas meus bens estão aqui é interessante que ele promova ação no for do meu atual domicílio a mesma coisa se eu submeter se eu me submeter a uma ação aqui em Fortaleza e meus bens estiverem em Bom Conselho
no meu interior em Pernambuco é interessante que o exequente vá lá porque ele vai vai encontrar bem Onde ele vai ter a satisfa idade dele e isso tudo legitimado pelo sistema se você vier pro 516 parágrafo único você vai ver que não tá não existe nenhum ipil Ok fácil simples tranquilo pois bem eu queria fazer só uma observação tá pessoal eu enfoque que esse cumprimento de sentença é o de pagar quantia e deixei claro que para que se deflaga o cumprimento vai se exigir o requerimento e eu queria que neste momento vocês fossem para o
artigo 536 do CPC e vocês vão perceber que se se tratar de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não há necessidade de requerimento ou seja o juiz de ofício pode deflagrar o cumprimento tá então se na hora da sua prova o examinador quiser saber da Necessidade ou não do requerimento para se instaurar o cumprimento temem fazer um exerci de abstra aí é cumprimento de pagar tem que ter requerimento é cumprimento de fazer não fazer não precisa porque o 536 dispensa tranquilo tranquilo simples sim ou não vamos L eu queria trazer outro tema para
vocês bacana V apagar ISO aqui eu queria trazer outro simples também muito fácil e aqui uma das principais novidades é o tema que eu mais Aposto na hora da prova espécies de comprimento espécies de comprimento e aqui meu caro amigo minha cara amiga você vai ter o comprimento provisório da sentença e o cumprimento definitivo da sentença Tá ok Qual a diferença de um e outro cumprimento provisório e cumprimento definitivo o cumprimento provisório da sentença ele quer significar que você está empreendendo a execução o cumprimento da sentença com recurso pendente Professor Como assim e aqui uma
peculiaridade é possível que nesta sentença proferida nessa ação de cobrança o juiz vemha só recebê-la no efeito devolutivo é a depender do caso concreto é possível então se já tiver uma sentença submetido a um recurso se você empreender o cumprimento ele vai ser provisório por quê Porque não existe trânsito julgado por outro lado o cumprimento definitivo da sentença cumprimento da sentença definitivo ele vai ocorrer quando já existia um trânsito em julgado já existia um trânsito em julgado e aqui muito cuidado o que é que eu quero dizer para vocês sobre esse tema olha por favor
não é R no sistema anterior o cumprimento provisório da sentença não permitia que uma vez eh deflagrado que se que houvesse a cobrança da multa de 10% pelo inadimplemento pelo não pagamento voluntário o CPC de 2015 mudou isso Olha isso que eu tô falando era jurisprudência pacífica da pacífica a corte especial do Superior Tribunal de Justiça e aqui eu queria que você viesse comigo eu queria que você viesse comigo pelo seguinte meu amigo minha amiga olha o que diz o artigo 520 parágrafo 2º ele diz o seguinte a multa e os honorários a que se
refere o parágrafo primeiro do artigo 523 são devidos grife isso por favor grife isso aí no seu material são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa em outras palavras o CPC enterrou o entendimento sedimentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não permitia de nenhuma forma fixação de multa em honorário fixação de multa pelo não pagamento em cumprimento provisório agora pode tranquilos fácil simples ó o que é que você precisa saber mais principalmente aqui na no cumprimento da sentença definitivo cumprimento da sentença definitivo ele exige o trânsito em julgado
e aqui ao contrário do cumprimento provisório você não vai visualizar nenhuma disposição do Código de Processo do 523 em diante que exija caução do exequente para poder empreender o cumprimento você vai ver aqui que na na provisória no cumprimento provisório você exequente vai ter que de certa forma caucionar dar eh dar garantia em juízo para empreender execução e com toda a razão porque você tá numa situação de provisoriedade essa sentença que condenou a parte adversa ela pode ser reformada invalidada lá em cima faz sentido aqui não você vai ver que não existe essa necessidade Regra
geral o que que eu quero falar para encerrar o tema eu queria que você levasse em consideração a modalidade de defesa no cumprimento da sentença que se chama impugnação ao cumprimento da sentença poucas palavras mas eu só vou aqui na parte sensiva do tema primeira coisa a impugnação cumprimento da sentença não tem natureza jurídica de ação por eu vou falando isso na hora da sua prova al uma cebosa vai querer induzir você a erro e vai dizer que a impugnação tem natureza de ação querendo confundir você trazendo as ideias da dos embargos à execução com
a impugnação a impugnação é a modalidade de defesa do executado no cumprimento da sentença não confundir com os embargos à execução que é a modalidade de defesa na execução autônoma Só que os embos da execução tem natureza de ação aqui não é de Mero inci processual e o que que o examinador faz tenta inverter mas aqui você não vai errar mais portanto de forma objetiva tem natureza de Mero incidente e outra coisa mais mudou com o novo CPC olha Guarda essa informação com amor carinho e dedicação O Código de Processo Civil não exige vai lá
pro artigo 525 vai lá para ver se eu tô mentindo não exige garantia de juízo para você apresentar a sua impugnação por favor guarde essa informação com amor carinho e dedicação porque era entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ também a exigência de garantia de juízo para apresentar impugnação outra coisa importante sobre o tema impugnação você vai ver que as matérias que poderão ser alegadas em sede de impugnação estão em um rol exaustivo Professor marinone considera que você somente vai poder deduzir na impugnação aquelas matérias descritas no artigo 525 e e outra coisa mais o prazo
para apresentação da impugnação é de 15 dias incidindo a regra do artigo 229 do Código de Processo litos consortes com procurados distintos vinculados a escritório da advocacia distintos gozarão de Passos dobrado se os autos forem físicos se os autos forem eletrônicos não há essa perspectiva o que é que você precisa saber que é importantíssimo agora sobre o tema a impugnação Regra geral não é dotada de efeito suspens então apresenta ao apresentar impugnação não pense o executado que vai suspender a execução que vai parar tudo nada agora se o executado garantir o juízo demonstrar a relevância
de fundamentação e do Risco do resultado da impugnação meu amigo minha amiga excepcionalmente essa impugnação vai poder ter Efeito suspensivo Regra geral do sistema não tem não tem e não tem não esqueçam isso uma última observação a impugnação ela é sucetível do recurso de agravo de instrumento artigo 115 parágrafo único do Código de Processo Regra geral no entanto se a impugnação implicar extinção da própria execução o recurso vai ser apelação tranquilo fácil simples aqui eu encerro e até a próxima e boa prova para você