muito boa tarde a todos declaro aberta mais dessa sessão do colendo do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cumprimentando as senhoras e senhores desembargadores senhoras e senhores advogados Estagiários nossos servidores e o eminente representante do Ministério Público não temos apontamento na pauta protocolar Vamos então abrir a pauta judicial Então os blocos de julgamento serão lidos a seguir vamos Abir abrir então a pauta administrativa primeiro item da pauta administrativa é uma prorrogação de prazo para conclusão de pad fando matéria em discussão A unanimidade aprovaram a prorrogação do prazo item do da
pauta opção de desembargadora opção da desembargadora Maria Salete Correa Dias pela câmara de direito privado na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Lua em aprovada a unanimidade item três da pauta são também opções agora dos desembargadores Antônio Benedito Morelo pela 10ª Câmara de direito criminal e do do desembargador Claus maurelle Arroio pela 16ª Câmara de direito privado matéria em discussão opções aprovadas a unanimidade item quatro da pauta eh e trata--se de expediente da presidência alusivo a re exame funcional eu trago o voto 3 3953 matéria em discussão aprovado a unanimidade item cinco da pauta permuta de
desembargadores A primeira é uma permuta solicitada pelos desembargadores Reinaldo cinta Torres de Carvalho com assento n sétima Câmara de direito criminal e o desembargador Claus Manoel Arroio com acento na 16ª Câmara de direito privado com efeitos a partir de amanhã a segunda é uma permuta solicitada pelos desembargadores Antônio Tadeu Oton com assento na 16ª Câmara de direito público e nazir d Ville Milano filho com assento na 24ª Câmara de direito privado com efeitos a partir de 7 de novembro matérias em discussão ambas aprov ambas as permutas aprovadas a unanimidade item seis da pauta é escala
de plantão judiciário proposta de escala do plantão judiciário de segundo grau das três sessões deste egrégio tribunal para o mês de novembro de 2024 matéria em discussão escalas aprovad a unanimidade item sete da pauta é uma minuta de resolução proposta pela presidência que dispõe sobre a regulamentação da fiscalização das áreas projetadas e implantação do sistema de priorização de obras eh essa proposta foi feita a partir de estudo da Saab e o que se pretende Exatamente é uma separação entre obras e serviços de engenharias que dependem de projetos serviços comuns e outros que não precisam de
projeto se busca aqui é simplesmente a agilização no tocante à execução de obras e serviços consoante o expediente que vossas excelências receber a matéria está em discussão aprovada a unanimidade a proposta de resolução o item oito também eh manifestação corriqueira na administração diz respeito ao interesse do comitê de obras e projetos de edificações Tribunal de Justiça quanto ao terceiro aditamento do plano de obras a fim de que outras obras possam ser realizadas sobretudo no que nos causa mais mais urgência no Fórum da Comarca de Monte aprasa que tá praticamente sem telhado então matéria em discussão
aprovado também consoante parecer da da assessoria da presidência item nove opção do Dr Marcelo Machado da Silva para que a sua promoção ocorrida em 16 de outubro de 2024 se efetive junto à Quarta Vara Cível da Comarca do Guarujá nos termos do Artigo 13 parágrafo da lei complementar 980 de 2005 e artigo 87 do Regimento deste egj tribunal já foi já houve deferimento evidentemente que há de referendo deste colendo órgão especial matéria em discussão A unanimidade de votos aprovaram a opção o item 10 cuida da convocação de juízes de Direito de São Paulo para auxílio
junto ao Superior Tribunal de Justiça as turmas criminais eh do Superior Tribunal de Justiça eu quero adiantar a vossas excelências que antes desta convocação foi feito contato com todos os magistrados os quais se prontificaram ao auxílio não se trata propriamente de uma convocação foi um convite aceito por esses 14 magistrados eles vão auxiliar as turmas criminais do STJ sem prejuízo da nossa jurisdição no entanto será feito um controle Via corregedoria e presidência da produtividade se a produtividade em São Paulo cair por conta desse auxílio imediatamente eu comunicarei o presidente do STJ solicitando a cessação dessa
convocação matéria está em discussão por votação unânime aprovaram a convocação dos magistrados deste Tribunal de Justiça no mais são afastamentos alguns um já deferido a de referendo da presidência deste órgão pela presidência matérias em discussão aprovados todos os afastamentos a unanimidade encerrada a pauta administrativa vamos abrir a pauta judicial Agora sim com os blocos de julgamento adins números 12 13 14 15 16 17 19 e 22 no item 13 apresenta voto convergente a eminente desembargadora Luciana breciani agravos números 1 3 4 5 6 7 8 e 9 no item no também apresenta voto convergente a
eminente desembargadora Luciana breciani conflito de competência número 10 embargos de declaração 24 a57 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil número 59 intervenção em município número 60 mandado de segurança de 61 a73 procedimento investigatório criminal número 86 retirado de pauta para cumprimento de decisão monocrática número dois em que é item dois em que é relator o Desembargador Campos Melo retirado de pauta para cumprimento de despacho item 23 em que é relatora desembargadora Luciana breciani adiado a pedido do desembargador Figueiredo Gonçalves número 20 em que é relator Desembargador Carlos Moner adiado a meu pedido número 78 em
que é relator o eminente Desembargador Renato Rangel desin sobras do Desembargador Afonso Faro Júnior como relator número 11 sobras do desembargador Haroldo viotte como relator números 18 e 58 sobras do desembargador Fábio Golveia 75 76 79 80 81 82 83 84 e 85 nós temos sobre a mesa temos sobre a mesa dois pedidos de sustentação oral nenhuma preferência primeiro pleito de sustentação oral é o número 21 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relatora eminente desembargadora Silvia Rocha com o voto 37.75 no entanto quem pede a sustentação oral é o amicus Curi o
sindicato dos servidores públicos municipais de Barretos não é não é possível a sustentação oral quando o postulante é AIC Curi porém Eu submeto a colendo do colégio a admissibilidade ou não das sustentação oral Todos de acordo em que não haja sustentação oral então indeferida sustentação oral passa a ser preferência tem a palavra eminente relatora desembargadora Silva Rocha senhor presidente cumprimento vossa excelência cumprimento os senhores desembargadores senhora desembargadora cumprimento especialmente o desembargador S Duarte que está substituindo hoje eh pela primeira vez no órgão especial senhor eh Procurador de Justiça senhores funcionários trata--se eu vou ler apenas
a ementa senhor presidente que eu acho que resume eh bem do que se trata o o caso é ação direta de inconstitucionalidade pedido de intervenção de Sindicato Municipal de servidores públicos com micos Curi o requerente apesar da sua representatividade não forneceria subsídios importantes para o julgamento cuja natureza é técnica processo de caráter transcendente e ir relevante mas destituído de especificidade e complexidade técnica que recomende a admissão de terceiros para ampliação do debate constitucional e a formação da convicção do colendo órgão especial eu não estou deferindo o pedido de intervenção em relação ao pedido de declaração
de inconstitucionalidade propriamente dito ele se restringe a expressão Com base no índice maior apurado para o ano em curso do inpc Ou aquele divulgado pelo MEC em atendimento à lei federal 11.738 de 16 de julho de 2008 constante de artigos da lei complementar número 300 de 23 de maio de 2016 do município de Barretos alterada pela lei complementar número 480 de 29 de junho de 2021 do mesmo município vinculação dos reajustes e da revisão geral anual do piso salarial e dos vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal a índices inflacionários ofensa ao artigo 115 15
da constituição do estado que impede qualquer forma de vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público súmula vinculante número 42 precedentes do órgão especial desta corte pedido proc estou julgando do pedido procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial Com redução de texto do parágrafo único do artigo 3º e do artigo 33 parágrafo 4to da lei impugnada ressalvada a não repetição dos valores das servidores de boa fé com base nos dispositivos questionados por seu caráter alimentar em face do princípio da segurança jurídica eu observo ainda que recebi voto convergente
da eminente desembargadora Luciana brani no qual el Pondera que o município poderá editar anualmente lei de adesão ao índice previamente divulgado pelo MEC o outro já apurado que sirva como parâmetro de reajuste e eu observo apenas que no voto eh eu não disse o contrário Então é apenas para observar isso e esse é o voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator então propõe a procedência declarando a inconstitucionalidade parcial Com redução de texto do parágrafo único do artigo ter do parágrafo quto do artigo 33 da lei impugnada ressalvada a irrepetibilidade dos valores pagos a servidores do
de boa fé matéria em [Música] discussão desembargadora Luciana breciani Presidente cumprimento a vossa excelência os nobres colegas os outros representantes o d representante do Ministério Público os dirigentes servidores e advogado dos demais presentes acuso o recebimento ah cumprimento em especial não poderia deixar de fazê-lo o o o estimado Desembargador S Duarte que pela primeira vez integra para nossa honra escolhendo órgão especial como substituto eh senhor presidente eu acompanho integralmente o voto da eminente desembargadora relatora com declaração que foi gentilmente resumida pela ilustre desembargadora e acuso o recebimento de memoriais Muito obrigado matéria permanece em discussão
por votação unânime julgaram procedente o pedido nos temos do voto da eminente relatora declara voto a desembargadora Luciana brici Muito obrigado ao interessado próxima sustentação oral é o número 74 de ordem mand segurança cív em que é relatora a eminente desembargadora Luciana brani com voto 32.68 pede pelo impetrante Alexandre Augusto da Cruz Feliciano a sustentação oral Dr Rui Cardoso de mva sobrinho a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa muito boa tarde dru dispens senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Muito obrigado excelência Excelentíssimo Senhor Desembargador presidente Fernando Torres Garcia excelentíssima senhora desembargadora
relatora desembargadora Luciana abani excelentíssimos senhores componentes deste Colé do órgão especial Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça José Vicente yon eh excelentíssimos e nobres colegas advogados e todos os que acompanham esta sessão trata--se de um mandado de segurança impetrado por um promotor de justiça que teve a cassação da sua aposentadoria decretada judicialmente acontece excelências que com o máximo respeito e em poucas palavras eu venho a essa colenda casa de Justiça dizer o seguinte que durante o trâmite da ação penal e da ação civil de perda de cargo o promotor de justiça completou o seu tempo para
aposentadoria pediu a aposentadoria e essa aposentadoria lhe foi negada administrativamente foi impetrado o mandado de segurança e por unanimidade este colendo órgão especial determinou a a aposentação daquele promotor de justiça muito bem então houve uma decisão judicial Não no sentido de que estavam superados os óbices enxergados por sua excelência o Excelentíssimo Senhor procurador-geral de Justiça mas sim que ele deveria ter a sua aposentadoria muito bem esta decisão esse mandado de segurança transitou em julgado acontece excelências que a prerrogativa de foro é algo que muitas vezes se torna difícil para aquele que possui tal prerrogativa por
quê Porque os promotores Procuradores de Justiça julgados por este colendo órgão especial muitas vezes T dificuldade para fazer subir os seus recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça ao excelso Supremo Tribunal Federal e se vem julgados muitas vezes em única Instância pois bem o que aconteceu houve uma ação civil de perda de cargo esta ação foi ao STJ ela subiu a votação nesse colendo órgão especial foi por 13 a 12 por 13 a 12 bem se via a questão envolvida não se ouv que na ação penal correlata houve pedido do ministério público para a perda
do cargo isso não foi dado por este órgão especial o órgão especial não deu a perda de cargo pelo mérito na ação penal se se aplica ou não se aplica o artigo 92 para perda de cargo de membro do ministério públic essa é outra questão mas o fato é que pelo mérito o órgão especial não deu a perda de cargo na ação penal que havia sido solicitada pelo procurador eminente e Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça muito bem então transitou em julgado a questão penal Porque não houve recurso da procuradoria geral de Justiça Sem a
perda de cargo na ação civil 13 a 12 subiu a perda de cargo o que que aconteceu no STJ houve uma publicação absolutamente diferente de todas as outras que eu vi no meu quarto de século como advogado veio uma publicação no Colé do Superior Tribunal de Justiça trocando o nome do advogado e colocando inclusive numerais né veio no nome do meu irmão que nunca havia sido publicado no nome dele de meio e o de com o numeral I no lugar do e no D Melo e nos dois L do Melo também o numeral i não
recebemos essa publicação porque o algoritmo da ASP da b não identificou muito bem fomos eh ao saber disso impet um mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça que decidiu não a questão é de Ministro Supremo Tribunal Federal estava no Supremo Tribunal Federal e atravessamos uma petição paraa eminente ministra Carmen Lúcia dizendo Olha Há uma publicação irregular que que aconteceu a ministra havia determinado no mesmo dia que os autos voltassem para São Paulo para ver a decisão no Agravo [Música] ah em relação ao recurso extraordinário muito bem passou isso no Supremo Tribunal Federal essa matéria
nunca foi analisada no seu mérito e o Tribunal de Justiça de São Paulo falou não agravo não não merece subir então no Supremo Tribunal Federal essa matéria não foi decidida o trânsito em julgado desse feito aconteceu de uma maneira atabalhoado dos bancos da faculdade se diz que o processo não é um fim em si mesmo impet o mandado de segurança para dizer a matéria ainda está subjudice a certidão de trânsito em julgado do Superior Tribunal de Justiça é relativa ao superior tribunal de justiça e no Supremo ainda está tramitando o eminente Desembargador Campos Melo concedeu
a liminar que acabou caçada neste abeas Corpus por um agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo na decisão do agravo interno sua excelência a eminente desembargadora Luciana breciani foi designada como relatora e que disse que a concessão da aposentadoria pelo colendo órgão especial não é perene por quê Porque foi analisado apenas e tão somente a presença ou ausência dos requisitos de aposentação e que isso equivaleria a dizer que alguém colocado no cargo por decisão judicial jamais ser afastado desse cargo naturalmente a divergência faz parte da vida forense e ousamos discordar da eminente
desembargadora relatora nesse tópico porque o Ministério Público do Estado de São Paulo tem um departamento de processos originários pode sempre que necessário recorrer se não recorreu se não tomou as transitou em julgado uma decisão do órgão especial do egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante esta decisão judicial há de ser rompida pelos meios legais para que possa ser aplicada a perda de cargo de outro processo porque é assim o sistema de Justiça sim que a lei processual determina o que acontece estamos aqui com um homem Sexagenário em vias de perder o cargo está sem receber os seus
proventos mesmo com a liminar o Ministério Público do Estado de São Paulo não pagou os atrasados não está pagando sequer as verbas que são anteriores não não estamos falando de proventos est estamos falando de parcelas anteriores que não dizem respeito ao caso ele teve seu olerite Zerado e o que acontece se pretende a defesa que todos os trâmites sejam seguidos se há uma decisão judicial do órgão especial transitado em julgado concedendo aposentadoria para se cassar esta aposentadoria é condição sinequanon o rompimento desta coisa julgada pelos meios adequados existe uma cassação de aposentadoria em ação civil
cujo eh trânsito en julgado eu já mencionei nos autos não cabe aqui eh retornar mas precisa é necessário do ponto de vista legal que a o rompimento da coisa julgada que concedeu a aposentadoria para então e só então se poder dar cumprimento a perda de cargo decretada e é por isso que eu venho a esta Tribuna pedir a atenção de vossas excelências para o caso em apreço pela atenção obrigado eu agradeço e desejo uma boa tarde Obrigado Dr Rui Tucunduva para que profira seu voto passo a palavra eminente desembargadora Luciana brci senhor presidente eu cumprimento
o advogado pela sustentação oral e resumo o meu voto o ato tido como coator foi objeto de mandado de segurança anterior da minha relatoria naquele Wi alegou-se que a cassação do benefício da aposentadoria foi prematura porque o arresto prolatado na citada ação o pública ainda não havia transitado em julgado todavia em sessão realizada em 26 de junho de 2024 a tese do impetrante foi afastada a unanimidade por e colendo órgão especial transcrevo aqui trecho do julgado e a decisão transitou e julgado em 7 de agosto 2024 não bastasse a época do julgamento em questão aguardar
Av a-se decisão do egrégio supremo tribunal federal a respeito da remessa dos Autos determinada pela digna presidência desta corte consultando o recurso extraordinário 1281 695 constata-se que em 26 de julho de 2024 a ilustre ministra Carmen Lúcia determinou a baixa dos Autos vindo a digna presidência em 5 de agosto a proferir despacho dando ciências partes e anotando determinando a anotação do trânsito julgado a única margem de dúvida que até então poderia haver acerca do caráter definitivo do venerando do acordão que decretou a perda do cargo do promotor de justiça foi dirimida passando ao argumento principal
lançado pelo impetrante no mandado de segurança decendo órgão especial cou decisão mandado de segurança anterior ainda anterior caou decisão administrativa que indeferiu a aposentadoria requerida pelo impetrante sob a justificativa de que o interessado se encontrava em disponibilidade e havia sido penalizado criminalmente observadas ainda as então pendentes e por então pendentes ações civis públicas de perda do cargo e improbidade administrativa como consequência do afastamento de Tais impedimentos foi determinada a concessão da aposentadoria observadas as condições existentes à época transcreva do julgado o impetrante adus que a autoridade catora não poderia ter cassado a aposentadoria que lhe
foi deferida judicialmente sem antes desconstituir a coisa julgada formada pelo venerando acordam acima citado em que pesem os esforços argumentativos em me parece claro que a cassação de do do benefício Previdenciário não fere referida a garantia constitucional haveria mácula se o ato fosse novamente lastreado na existência dos registros considerados para a rejeição do requerimento administrativo daquele primeiro e que foram devidamente tidos por impertinentes por este colendo do órgão especial entretanto aqui discute-se o trânsito em julgado do venerando acordam que determinou a cassação da aposentadoria fato superveniente e que não guarda relação com os óbices discutidos
no primeiro mandando o venerando arresto limitou-se exclusivamente a afastar os fundamentos empregados no ato coator para sustentar o indeferimento da aposentadoria vindo portanto a concedê-la em prosseguimento ao quanto requerido extrajudicialmente não houve qualquer intuito e sequer poderia haver de concessão imutável da beness sendo a coisa julgada corolário do princípio da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais transportado para o campo judicial na lição de André Ramos Tavares a leitura mais adequada deste Instituto à luz do caso concreto é a de que está resguardando tão somente o de direito à aposentadoria Nas condições aferidas à época
inexistindo qualquer óbice a cassação por motivo diverso e superveniente tanto é assim que constou do próprio venerando acordão a possibilidade de eventual cassação nos termos do artigo 38 parágrafo primeo da Lei Orgânica do Ministério Público eu transcrevo o trecho do venerando acordon o próprio venerando acordon esc colendo o órgão especial fez a ressalta entendimento contrário implicaria transformar a concessão da segurança em verdadeira imunidade fazendo letra morta do artigo 38 parágrafo primeo da Lei Orgânica do Ministério Público evidenciando as consequências da lógica Empregada pelo impetrante a título exemplificativo caso o candidato seja nomeado em cargo público
por força de decisão judicial não mais poderia ser exonerado AD sem prévia rescisão do provimento jurisdicional o que evidentemente é inadmissível não bastasse o entendimento do impetrante implicaria a negativa de eficácia ao venerando acordão proferido por este colendo órgão especial na ação civil pública de perda do cargo dado que obstaria a execução do julgado logo ausente direito líquido e certo pelo meu voto denego a segurança esse meu voto Senor Presidente Muito obrigado a eminente relatora propõe seja denegada segurança a matéria está em discussão por votação unânime denegaram a segurança nos termos do voto da relatora
assim fica decidido Muito obrigado ao Dr Rui Tucunduva das ordens dele de todos os estudantes de São Paulo próximo é o item 77 de [Música] ordem eh havia sido adiado a pedido do Desembargador Campos Melo mas o voto é convergente é isso embargador senhor presidente voto convergente eu declaro matéria em discussão por votação por votação unânime julgaram procedente a ação com efeitos ex nunk declara voto o eminente Desembargador Campos Melo assim fica decidido o número 78 de ordem no início da sessão eu havia indicado vista no entanto a dúvida que eu tinha já Fi dirimida
Então vamos colocar em julgamento o item 78 de ordem trata--se de ação direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador Renato Rangel desinano com voto 39 115 na sessão passada indicou Vista O desembargador noivo Campos no entanto o relator ainda não proferiu seu voto motivo pelo qual tem a palavra Boa tarde a todos obrigado senhor presidente eh inicio cumprimentando dando as boas-vindas ao Desembargador sadar passo a proferir o meu voto matéria eh bastante julgada eh por este colendo órgão especial eh ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito do município de Paraíso com intuito de
que se reconheça a inconstitucionalidade da Lei 1455 de [Música] 2023 de iniciativa para lamentar que transcrevo o autor Alega afronta ao princípio da separação de poderes e vício de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo para cuidar de Atos inerentes à administração e além disso de criar despesa não prevista no orçamento anual também afirma haver ofensa ao direito à intimidade e à privacidade em razão da exigência de divulgação de dados pessoais sensíveis eh ressalto que quanto a exigência de divulgação de lista de pacientes beneficiados pelo serviço público de saúde não se [Música] vislumbra usurpação de
competência cito aqui julgado do Supremo Tribunal Federal nesse sentido firmando o entendimento de que não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que embora crie despesa para administração não trata da sua estrutura ou atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos eh a lei questionada busca o aprimoramento da Transparência das atividades administrativas cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública previsto no artigo 37 da Constituição Federal não se trata portanto de matéria de iniciativa exclusiva de chefe do Poder Executivo mas de iniciativa concorrente observo que conforme eh julgado cujo
trecho transcrevo da Lavra do eminente Desembargador eh Mateus Fontes eh É nesse sentido já e foi julgado em novembro de 2023 cito outros outras decisões nesse sentido em relação ao direito constitucional à intimidade e à privacidade a norma impugnada determina a divulgação do número do cartão do SUS do paciente possibilitando portanto a sua identificação pessoal o que não se admite cito aqui diversos julgados do órgão especial nesse sentido por fim acerca da ausência de indicação de fonte de costeio e prévia dotação orçamentária o Supremo Tribunal Federal no no âmbito do tema 917 de repercussão geral
firmou o entendimento de que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que embora crie despesa para administração não trata da sua estrutura ou da atribuição de órgãos no mesmo sentido mencionado anteriormente eh friso que eh o parágrafo primeiro Aliás o artigo primeiro parágrafo 5to da Lei impugnada dispõe expressamente o seguinte as informações serão disponibilizadas de maneira a possibilitar que seja preservada a identidade do paciente de modo que pelo meu voto senhor presidente julgo parcialmente procedente ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso primeiro do artigo do parágrafo primeiro do artigo primeiro e
também do parágrafo único do artigo 2º da Lei 1455 de 2023 do Município de Paraíso pois não o eminente relator então propõe a procedência parcial nos termos que acaba de especificar tem a palavra o Desembargador nuevo Campos senhor presidente de início cumprimento os eminentes colegas eminente Desembargador sar se faz presente hoje na sessão de hoje Ministério Público servidores advogados demais presentes em julgamento anterior eu já tinha ficado em dúvida a respeito de leis dessa natureza a lei pretende transparência Sem dúvida n dúvida publicidade dos atos da administração não tenho dúvida quanto a isso mas ela
prevê relação de pacientes lista de pacientes eu acho impossível estruturar uma lei a partir de lista de pacientes ou de relação de pacientes sem identificar o paciente e aí haverá ofensa à intimidade e a privacidade a lei se se não pode ser utilizado o nome não pode ser utilizado número do SUS qualquer qualquer mecanismo que se utilize para se fazer a lista vai identificar o paciente portanto para mim a lei é inconstitucional É sob Esse aspecto que o único aspecto ela é impossível de ser operacionalizada a meu esse é o meu voto senhor presidente então
a a divergência aberta pelo Desembargador no Evo Campos É no sentido da Total procedência matéria está em discussão tem a palavra Desembargador senhor presidente com a devida V das ponderações do voto bem do bem lançado voto divergente eu acompanho o voto Desembargador relator com declaração refiro precedent deste mais recent deste colendo órgão especial inclusive da relatoria Desembargador Mateus fontes e também do colendo Supremo Tribunal Federal a importância da Norma parece manifesta e e eu tenho com a Devid vena que ela é sim exequível nós temos tantas outras formas de identificação é eh a lei prevê
inclusive outras formas que não estão sendo declaradas incursiona e que podem ser compostas com outro tipo de questão como uma senha por exemplo ou os últimos dados os últimos números do CPF como eh muito comummente é utilizado para identificação no caso de contatos de empresas para fins de compras e e e coisas dessa natureza eh eh iniciais e a e o que a lei prevê e que não está sendo declarado inconstitucional e que admite o controle por parte do usuário do serviço da previsibilidade de quando ele será atendido Ah o parágrafo primeiro do artigo primeiro
da lei 1 455 2023 coloca data da solicitação da consulta do exame ou intervenção cirúrgica ou do leito hospitalar a colocação na fila da lista de espera na área médica que o paciente será atendido Estimativa de prazo para atendimento solicitado e o grau de complexidade isso admite o controle e a aqui o eh o usuário do serviço no no meu Modesto entendimento tem tem direito sem invadir sem expor a privacidade eh daí Porque eu eu com devida vênia eh do bem lançado voto divergente acompanha o eminente Desembargador relator matéria permanece em discussão Vou Colher os
votos eu sou o primeiro a votar e tenho para mim que tanto o relator quanto a divergência tentam preservar a intimidade e a privacidade ambos pensam da melma maneira no entanto No meu modo de entender o relator já fez a ressalva devida e no mais privilegia-se somente o princípio da publicidade de maneira que com todas as Vas estou acompanhando o eminente relator como vota eminente corregedor Geral de Justiça também voto com o relator desde que seja cautelas obviamente já ressalvadas no voto preserv os direitos fundamentais de acordo como voto senhor decano relator Desembargador Damião a
diver Desembargador Vico manas Desembargador Campos Melo CAV com o relator Desembargador Viana cotr relator Desembargador Mateus Fontes eminente relator Desembargador Ricardo DIP Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente datavenia acompanha o relator Desembargador Gomes Varjão senhor presidente com a devida vênia acompanho o senhor relator Desembargador Luiz Fernando niche um relator senhor presidente Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente a divergência apontada ela impressiona mas como vossa excelência bem observou o relator fez a o destaque Então eu estou acompanhando o relator pedindo como vota a desembargadora Silvia Rocha senhor presidente respeitosamente com o relator como voto o Desembargador Carlos Bá
da tavenia com o relator senhor presidente Desembargador Afonso Faro Júnior com o relator da tavenia Desembargador José Carlos Ferreira Alves com o devido respeito Eu voto com o relator senhor presidente Desembargador Álvaro Torres Júnior com o relator datav Desembargador Mário deviene Ferraz datavenia com relator Desembargador Sá Duarte com relator Desembargador Maurício [Música] valala senhor presidente com a devida vênia com o relator por maioria de votos julgaram parcialmente procedente ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso 1 do parágrafo primeo do artigo primiro do parágrafo único do artigo 2º da Lei 1455 de 2023 do Município de
para de Paraíso eu eh gostaria também como já fizeram nossos colegas dizer que foi um prazer e uma honra ter o desembargador sarte nesta tarde né pela primeira vez debutando aqui no colendo órgão especial agradecer a presença das senhoras e senhores desembargadores senhoras e senhores advogados do eminente procurador de justiça Dr José Vicente de Pierro não havendo mais feito sobre a mesa com pedido de desta declaro encerrada a presente sessão Muito obrigado a todos l