[Música] olá pessoal tudo bem vamos dar continuidade à 'as nossas aulas e processo do trabalho estamos tratando ainda de provas no processo do trabalho tá esse assunto um pouco extenso mas nós fazemos questão realmente de levar aí com uma maior profundidade para vocês para que na hora das provas não haja dúvida em relação à qual questão vocês deverão marcar ok então vamos tratar Ainda hoje este assunto aí nas provas tá nós já viemos falando aí como se da produção da prova é quais são os requisitos para que ela seja produzida de alguns princípios na produção
da prova que deverão ser observados pelo juiz e agora então nós vamos entrar aí numa seara que trata especificamente aí que algumas situações na produção desta prova neste caso aqui específico agora nós vamos tratar da prova emprestada né com Certeza o senhor já devem ter ouvido falar da prova emprestada que é muito comum aí no processo civil e também não poderia ser diferente aqui no nosso processo do trabalho mesmo porque a gente sabe que o processo do trabalho ele é norteada por princípios que visam aí a obtenção da celeridade no processo a efetivação de direitos
aí num tempo razoavelmente curto né então por que não nos servirmos Também da prova emprestada dentro do processo do trabalho né não haveria motivo o que seria então essa prova emprestada né como que ela ocorre com o efeito disso no processo está então a existir um aproveitamento do material probatório que foi produzido em outro processo está para o processo atual processo está tramitando desde que presentes determinados requisitos como tudo nós sempre sabemos que devemos observar aí Ou não a perfectibilização ocorrência aí desses requisitos para que eu possa me servir então desta prova emprestada tá é
é aberta então aí contribuir também é para que seja aí é que haja um melhor dizendo a observância também de princípios constitucionais então eu não posso utilizar uma prova emprestada sem o devido respeito aí ao devido processo legal acesso à justiça e efetividade processual eu preciso então que quando me utilizar desta Possibilidade jurídica e que a prova emprestada então observa aí esses esses princípios constitucionais ok então na nossa se l t não há um dispositivo que trata especificamente da prova emprestada mas como já disse no início considerando aí a existência de qualquer o oxi e
até mesmo muito pelo contrário que eu posso utilizando essa prova acelerar o processo e efetivar direitos muito natural e bastante razoável que utiliza Então dessa prova emprestada né e também como existe essa compatibilidade do processo do trabalho aí com o processo civil não há que se falar então na impossibilidade quanto à sua utilização não é porque ela propicia justamente aí a celeridade ea efetividade da busca da verdade real que é aquilo que também nós já tratamos lá na nossa primeira aula tratando sobre provas né então já falou sobre a a tentativa é que as partes
devem envidar todos os esforços para Tentar obter no processo a verdade real e portanto essa prova emprestada podem então em si já aí a obtenção dessa verdade é quanto à prova pericial emprestada por exemplo é como que funcionaria e isto dentro do processo do trabalho porque é justamente a prova pericial a prova e complexa então se eu já produzir num processo anterior nada mais óbvio e até natural que eu possa me utilizar dessa prova agora pra Não ter que novamente é ocasionar aquela perícia néel seja realizar uma perícia então nada mais natural que eu possa
me servir aquela prova mas normalmente esta prova pericial ela emprestada via de regra quando o local de trabalho estiver já desativado por alguma razão não em comum que é na ocorrência de acidentes de trabalho se interdite que o local por exemplo e já tenha sido produzido uma perícia e homicídio então naquela perícia dentro deste processo para não Atrasar ainda mais o trânsito do meu processo né então este é um melhor esta é uma das possibilidades que utilize a prova emprestar quando se alterarem as condições ambientais dos depoimentos tanto pessoais como de testemunhas produzidas em processo
anterior ou seja de repente eu tive a produção de um depoimento por exemplo uma testemunha testemunha faleceu eu não tenho mais como utilizar aquele depoimento ou a Condição ambiental do local mesmo que não é difícil acontecer hoje até com a tecnologia com base no meu as alterações especialmente aí é no chão de fábrica nas empresas que trabalham com montagem é especialmente é se alteram muito as condições ambientais de trabalho né colocando-se é novos equipamentos já não podendo mais refletir a realidade experience ada por aquele trabalhador na época em que ele prestou serviços para aquela empresa
então se eu já tenho uma Perícia realizada eu posso aproveitar aquela perícia de alguma sorte dentro o processo vai ser se possível utilize da prova emprestada tá e também ante a impossibilidade de renovação da prova a renovação da prova justamente aí de repente a pessoa viaja é ela prestou depoimento ela não vai para fora do país não volta mais né o enfim é por várias situações ou mesmo falecimento que é também uma possibilidade que eu não posso mais repetir a prova então eu Preciso pra fundamentar aquele meu direito para que eu possa obter no final
me utilizar essa prova então pra convencer o magistrado e que realmente eu faço jus aquele pedido né então eu posso me utilizar aí é nesses três casos especificamente aí né no caso da perícia né então aí a gente pode pode ter uma noção bastante é ampla e dessas possibilidades nem que nós realmente é não não precisamos sair nos ater ou é demandar Novos esforços na produção de uma prova pericial sabendo que eu já tenho aquela prova produzida em outro processo e que vai poder me auxiliar nesse processo sem qualquer prejuízo então pra que gastar mais
energia é de repente até é comprometer o orçamento aí é do do reclamante que é via de regra entra com processo trabalhista como reclamatória é normalmente desvalido de recurso então pra que isso se eu tenho essa possibilidade dentro desse Instituto e da prova emprestada né então vamos sempre nos ateta vejam que é ainda que a prova seja emprestado ou seja que já tenha produzido essa prova lá no processo que ela tenha sido produzida é por alguém possa aproveitá lá eu não posso deixar jamais de respeitar o princípio do contraditório porque do contrário eu vou ter
aí uma nulidade então sempre importante que haja esse respeito ao princípio ou seja nénão lá é Um processo é legal sem que se respeitem realmente esses princípios constitucionais está a ver aí é total prejuízo para o processo então sempre bom se atentar para toda essa necessidade de que realmente se respeitem esses princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório no caso de produção de prova é no caso aí a prova utilização da prova emprestada tá verde inclusive até esse entendimento aqui ó que não vale a Prova emprestada quando colhidas em caráter contraditório é ó que inclusive
frisando aqui é dispositivo constitucional e sem a participação daquele contra quem deve operar como é o caso de prova colhida em inquérito policial seja eu quero todo mundo sabe que não existe contraditório então como que eu vou utilizar de uma prova onde não foi aí possível que a parte é com épo desce utilizar então esse contraditório para produzir as suas Provas não há a possibilidade de que seja então utilizada esta prova para o meu processo o que tá então fica aí a dica para você está como nós já falamos existem aqui requisito está para a
utilização da prova emprestada no processo do trabalho ela deve então ser ter sido recolhida em processo judicial entre as mesmas partes ou uma das partes e terceiro na então eu não posso simplesmente a aleatoriamente pegar lá uma prova emprestada e aquilo Simplesmente me valer pra eu procuro sustentar um direito que eu que eu entendo que tem eu tenho que ter necessariamente as mesmas partes ou pelo menos uma das partes de um terceiro já então por exemplo a empresa é em que eu trabalhei lá eu não fiz a prova anteriormente mas naquela empresa já existe um
funcionário anterior que entrou uma demanda e realizou a a perícia por exemplo né sim a situação é exatamente igual nas mesmas condições Laborais ambientais eu vou poder assim utilizar essa prova sem ter que produzir outra no processo é tão neste caso observando-se esta situação tá não obstante isso é também deverá ter sido é ou seja tenha sido produzida por nós da produção da prova no processo anterior observadas as formalidades estabelecidas em lei isso a gente já falou anteriormente né que que a gente tem que sempre em todos Os casos observados os princípios do contraditório e
da ampla defesa não vou poder por exemplo é como já diz me servir inquérito policial e trazer o meu processo sabendo que naquele inquérito não foi possibilitada parte aí a produção aí da suada do seu contraditório exercício melhor dizendo do seu contraditório da sua pré-defesa tá eu não posso utilizar ok além disso o fato vai ter que ser idêntico né Mas isso também não seria é nada muito do outro mundo é que se a gente parar para pensar assim como jaú já falei antes s eu trabalhei numa empresa é não quero neste momento produzir prova
mas alguém já a fez já produziu e é exatamente nos mesmos moldes daquilo que eu pretendo comprovar é aquilo que eu preciso aqui é o fato pro bando deve ser idêntico então por isso que eu falei lá atrás el as condições ambientais A situação laboral todas as condições enfim que ligavam né o sujeito nestas relações jurídicas elas deverão ser idênticas para que não haja nenhum prejuízo lá na frente até para não atrasar o processo nem aquela prova de repente não se prestará a satisfação aí do que se quer realmente comprovado tá então sempre atentando se
para esses pontos né não essa prova tem que ser tem que ter sido então é colhida pelas partes ou senão pelo menos por uma delas Né e um terceiro é deve então ser respeitado aí é o respeitados os princípios constitucionais porque aqui não só podemos falar contraditório mas também da ampla defesa e também o fato deve ser idêntico não podemos falar de fatos diversos porque realmente não haverá a pertinência na utilização a troca é como a gente sabe podendo mais uma vez utilizar subsidiariamente o cpc a nós vamos então é nos atentar aqui para o
artigo 372 que fala que o juiz Poderá admitir a utilização da prova produzida em outro processo atribuindo o valor que considerar adequado observado o contraditório então com base nesse dispositivo é é consiste na verdade esse dispositivo consiste em tudo aquilo que já foi aqui de torcedores né que a gente pode desde que observado sempre o princípio do contraditório tá então nesse caso na utilização da prova emprestada qual seria a natureza jurídica dessa Prova que ela vem para o processo ela vem law ela vem diferente ela tem a mesma validade até o mesmo peso na verdade
eu ter a mesma natureza jurídica que ela já tinha no processo anterior tá ela foi produzida como prova pericial ela vai ingressar no meu processo como prova pericial ela foi produzida como o depoimento pessoal ela vai ingressar como depoimento prova testemunhal enfim na forma como for dentro daquelas Modalidades todas que nós temos neco conforme as possibilidades de produção de prova desde que moralmente legítimos idóneos a então ela vai entrar dentro do meu processo com aquela mesma roupagem que ela já possuía tá então ela ingressará assim e se por exemplo se tratar de uma perícia eu
tenho inclusive a possibilidade de neste processo nomear aí o perito ou mesmo até um assistente técnico para que ele possa é no curso do feito aí é oferecer a Apresentar quesitos não é para que realmente haja a ir todo na produção de prova tal qual teria sido se eu tivesse nascido é neste processo então eu tenho o direito de trazer essa prova trânsito tava lá daquele processo né é transplantam transplantado de lá pra cá né e é fazer com que todos os atos decorrentes dessa prova sejam produzidos pela justamente em atenção ao princípio aí dada
a postura do contraditório e ampla Defesa ok então eu tenho essa possibilidade junto ao dono de tudo o que me for aí é condizente com a produção desta prova está agora é superada a questão da prova emprestada nós temos que falar um assunto muito importante aqui pra todos nós que é o ónus da prova no direito processual do trabalho tá que na verdade sofreu aí uma alteração bastante importante agora com a reforma trabalhista porque antigamente a gente só tinha ali no artigo 818 que o Ônus da prova com petit a quem alegasse não ser gente
tinha lhe uma certa dificuldade é realmente e nos orientarmos nesse sentido de quem a quem realmente cabe a produção dessa prova né agora com esta reforma nós tivemos aí uma situação bastante favorável porque é o artigo praticamente idêntico a iau o código de processo civil nem ea gente tem uma situação mais clara entre do processo do trabalho também nós usamos nosso time usar subsidiariamente que é o Que acontecia na época e como o nosso 818 não falar praticamente nada nós acabávamos até nos utilizando a isso diariamente já do do artigo 333 do cpc agora nós
não precisamos mais para termos aqui um diploma o melhor dispositivo que trata especificamente de como isso vai se desenhar dentro do processo do trabalho tá então noite às 18 consta que o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do seu Direito esses líderes lá artigo 303 resulta em primeiro aqui e ao reclamado quanto à existência do fato impeditivo modificativo antigo do direito do reclamante tá então neste caso nós temos que aquele que no caso o autor ingressa com ação caso bastante corriqueiro é o vínculo é eu ingresso posto reconhecimento de um vínculo
de emprego eu tenho que comprovar esse no direito de alguma maneira seja é documentalmente seja Partilhe testemunha vai ter que comprovar a onu daniel se eu não comprovar isso aí já fica mais complicado né agora do contrário se eu é a lego é e de alguma maneira já comprova e também a parte contrária já me disse que houve então eu já nem jovem já houver lima praticamente uma confissão então eu já realmente consegui sustentar meu direito está então a situação do ónus da prova ela basicamente é assim aquele o autor Tem que comprovar o que
constitui seu direito e o reclamado vai ter que resgatar isso né a partir daí de ééé vocações é de de fatos impeditivos modificativos oeste os incentivos do desse direito aí sustentado pelo reclamante e tá é como é agora no processo do trabalho nós temos também é é algumas disposições que antigamente não contávamos né hoje nós temos aí o parágrafo primeiro que nos permita sair também a aas ainda o Entendimento acerca dessa divisão desse ônus tanto de forma estática quando dinâmica não é tão estático seria aí de acordo com o que consta no noites noite 118
em seus primeiros segundo né agora o dinâmico já a divisão de ciúmes de forma dinâmica com salino parágrafo 1º estado 818 que fala que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade a excessiva dificuldade de cumprir em carne nos termos deste artigo ou a maior Facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juiz atribui o ônus da prova de modo diverso desde que não faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desenvolver do ônus que lhe foi atribuído para melhor explicar
para vocês isso vai funcionar assim via de regra o ônus da prova ele é estático o autor ingresso ou melhor o reclamante Que no processo trabalho ingressa com ação reclamatória trabalhista ele tem o ônus de comprovar as suas alegações certo já a parte reclamada vai ter um ônibus ali dn dizer que não existe que não existe nem ou seja é a sustentar fatos impeditivos modificativos ou extintivos aquele direito sustentado pelo reclamante isso é o que aconteceria df é no curso do processo pode haver a inversão do Ônus da prova a inversão do ónus da prova
que não se confunde com a teoria dinâmica porque porque na teoria dinâmica aquele que mais tem condições de comprovar é que deverá comprovar eu não estou tratando aqui de vero semelhança ou de hipossuficiência que é o caso da inversão do ónus da prova inversão a se dar quando alternativamente eu tenho outra semelhança ou então entre insuficiências não utilizou o critério do juiz sujo Isso até entender alguma sorte como no caso por exemplo do reconhecimento do vínculo nessa parte alega e não comprova ou se ela alega que de alguma maneira ela comprova ea parte contrária também
confessa néel ela confessa mas não daquela forma de repente ela disse que era assim que trabalhou sim para reclamada mas não com contrato ou seja não há um reconhecimento de vínculo mas sim houve Uma prestação de serviços como autônomo ela já reconheceu alguma situação então caberá a essa parte reclamada comprovar ali que a situação não era aquela então ela desconstituir a então o ônibus foi invertido em razão aí alguma cederam à semelhança a alegação tá então eu não estou aqui é é querendo ou melhor eu quero que vocês saibam distinguir aí que uma situação que
a inversão do ónus da prova se dá pela verossimilhança é o mesmo pela Hipossuficiência ou então o entendimento do magistrado acerca de uma situação do processo das alegações que foram proferidas ou foram ali invocados pelas partes então ele inverte o ónus da prova né e ao contrário na teoria dinâmica ele vai ele vai simplesmente é reputar ao dizer a quem caberá a produção daquela prova pelo simples fato daquela parte seja reclamante e reclamado maior de maria maioria das vezes da reclamada que ela Tem maiores condições de promover a produção daquela prova então é não podemos
aqui misturar as coisas sempre tendo ter em mente que a teoria estática é uma que já está disciplinado ali pela lei é a lei diz que tem que ser por alguma razão ea teoria estado que já é uma situação que me diz por exemplo pra mim pra eu sou juízo estou percebendo que a reclamada tem mais condições de comprovar aquilo que li que de fato ele é aquela situação do processo então ela Vai produzir o próprio tá então a situação é essa claro que neste caso o juiz deverá fundamentar a sua lição e não poderá
simplesmente compelir a parte reclamada a produzir aquela prova sem fundamentar o dizer o motivo pelo qual ele entenda que aquela parte é tem melhores recursos para produzir aquela prova seja para comprovar a alegação autoral ou seja para rechaçar a então isso vai ter que ser fundamentado sem sombra de dúvida Já nessa linha então eu ouvi a edição da súmula 460 que fala então por exemplo além do vale transporte de quem que o ônus da prova nessa relação trabalhista além do empregador o ônus de comprovar o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do
vale-transporte ou não pretendo fazer uso do benefício eu já seguindo nessa linha essa orientação já do que dispõe a nova Redação do artigo 818 seu par no primeiro né então a gente já tem aí essa súmula justamente nesse sentido além dessa sua agente tem também a sua 461 que trata do fgts diferenças recolhimento ônus da prova mais uma vez é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do fgts pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor ou seja mais uma vez oo reclamado a reclamada deverá comprovar que foi
Realizado aquele pagamento porque a ele melhor cabe à comprovação desse pagamento ou seja o reclamado o reclamante não poderia comprovar neca a quem cabe então a reclamada ao reclamado que poderá então de forma hábil a comprovar o processo se procedeu não recolhimento daquele valor tá então por isso aí a gente consegue então entender como se desenha essa situação dentro do processo com base em que o juiz então vai determinar que uma Parte tem mais condições de produzir a prova do que a outra né então já nessa sua a gente consegue ter aí um entendimento acerca
de como se posiciona o magistrado diante de uma situação como essa tá é além do mais o tempo também tratar com vocês a questão do ónus da prova o fato negativo nec também existe aí é essa questão de de um fato negativo por lei e nem tão ser objeto de prova né então por exemplo a reclamante ingressa alegando que realizavam horas extras x Número de horas extras por semana é por exemplo é a relva reclamada ao contrário nega o fato e diz que não havia nunca foi realizado hora extra enfim neste aso é ainda que
este ônus de comprovar esta realização de horas-extras seja da reclamante é se o reclamado eventualmente negar que houve essa prestação é ele ele pode então realizar a prova desse fato negativo taça contra prova justamente aí pra conseguir se Desincumbir aí desci desse ônus né e também aí poderá afastar uma eventual condenação porque já que a reclamante não conseguiu comprovar e já que o processo do trabalho ele tenha no ano a sua perspectiva voltada pra para a satisfação dos interesses do hipossuficiente então como nós temos o princípio a ikea que rege o processo do trabalho voltado
também aí pra decidir em favor sempre do trabalhador a gente tem que sempre é se ater aí a Possibilidade de ter que provar esse fato negativo pra não ter implicações jurídicas negativas uma sentença então neste caso se eu tenho a possibilidade de comprovar que essas horas extras nunca foram realizadas que desse fato negativo ou seja eu vou poder então me servir ali documentos que eu tenha dentro da empresa mesmo de provas para comprovar que não houve então a prestação desse serviço aí é extraordinário ambiente Ok então essa situação aí do fato negativo está agora se
o ônus for invertido então num caso como esse que gerou reclamado demonstrar obrigatoriamente até então eu falei que é a via então uma negativa é uma negativa quanto aquela situação que foi invocada pelo reclamante é que ele que realizava horas resta então eu é justamente para me livrar do problema para já é evitar uma sentença de nado na dúvida a decisão em favor do reclamante Né então eu já é mm servir aqui as minhas provas e demonstrei no processo por a mais b que ele nunca fez ora é aqui uma situação agora no caso de
inversão efetivamente da do ónus da prova aí o reclamado mai obrigatoriamente ter que comprovar a existência daquele fato sob pena de ser condenado porque neste caso via de regra o magistrado já está amparado no lastro probatório mínimo de que realmente houve aquela aquela prova então ele vai Inverter aquele ônus que vai obrigar é com que o reclamado fácil então a sua a sua produção de provas se diz em cuba do encargo aí que ele foi então imposto por conta dessa inversão para que ele não seja condenado ao pagamento destas horas extras tá então é nesse
caso a gente tem que separar bem as situações também a pessoal do agente é 70 a iba sant essas questões que são é bastante é a gente trata de bastante detalhe então sempre Bastante importante também tenhamos atenção a esses pontos aí do processo do trabalho tá é quanto à inversão desse ônus da prova é nós é temos aí é também um grande amparo no nosso ordenamento jurídico que é o código de defesa do consumidor não é que foi quem deu aí o ponta pé inicial nessas questões aí é de vulnerabilidade inclusive aí do consumidor que
hoje é a eu é a mola propulsora esses direitos não é daquelas pessoas que realmente são e possui Cientes e vulneráveis né acaba sustentando o nosso ordenamento jurídico de forma geral e não seria diferente aqui já que o processo trabalho se utiliza de forma subsidiária desses diplomas legais né então neste caso é a inversão do ónus da prova vai ser amparada lá encontrará esse lastro justamente aqui no código de defesa do consumidor que nos diz que diante a hipossuficiência ou então a idéia da Impossibilidade produção dessa prova né eua poderá então ser invertido né aqui
a parte contrária então a produzir tá então a gente tem que ver também que neste caso não basta que eu simplesmente alegue que eu tenha um direito alegre um fato eu tenho que lastrear este argumento de alguma forma que o magistrado se convença que existe ali uma verossimilhança e o próprio código de defesa do consumidor em seu artigo 6º ele trata disso ele fala que existe a Necessidade de comprovar então ou que o fato é ver o cílio on que essa pessoa se reclamante de alguma sorte é e possui cientísta e sempre um grande de
pessoas são requisitos alternativo está eu não estou aqui é falando para vocês cresçam motiva são alternativa então ou era o sino ou é o suficiente então alegação tem que ter um mínimo de velocidade porque nos meses que terminam realmente aquele reclamante ele tem ali uma situação que realmente em seu joão Direito a ele mas ele não me convenceu de todo eu preciso da produção de uma prova mas ele não é capaz pela sua situação talvez depois suficiência de comprovar aquele direito então eu vou inverter o ónus da prova fazendo com que a parte contrária reclamada
seja compelido então a 5 bi de cinco anos quem não é assim de acordo com aí com o código de defesa do consumidor que também se aplica à i no nosso processo do trabalho é vocês já devem ter ouvido Falar ou possivelmente ouviram falar ou até mesmo serão questionados aí nas avaliações que é se submeterem sobre a inversão convencional do ónus da prova aqui é aquela em que as parcelas convence o não quem vai produzir aquela prova no processo do trabalho a gente não fala nessa possibilidade porque o processo do trabalho ele é é tem
essa sua peculiaridade voltado justamente os interesses do reclamante a satisfação de Interesse de uma pessoa que já tem dificuldades para promover ou para produzir aquela prova então como que eu vou tratar e convenção dentro desse processo trabalho não tenho como fazer isso então dentro dele não é aceita a possibilidade de que as partes convence o ning é a quem caberá a produção não determinada prova porque o pessoal então a gente não fala sobre isso no processo do trabalho grave aí tá então é hoje as dificuldades do Reclamante são imensos ele não poderia ser aí compelido
a produzir qualquer prova e o processo sem que a lei discipline ou algo que o valha né sabe se que a lei nem os dispositivos dispositivos legais poderão se dizer quem tem que produzir de acordo com 18 conforme já estudou mas não que as partes possam então convencionar que isso venha a acontecer da forma como ela bem tendo tá mais uma vez aqui é a gente tratando então na teoria da carga Dinâmica do ônus da prova é tendo algumas considerações aí para tratar com vocês acerca disso então é como eu já disse o juiz pode
atribuir né esse encargo aquele que melhor condições possui a produção dessa prova então é a gente já tratou disso mas sempre bom frisar nunca confundam com a inversão do ónus da prova porque não se relacionam elas elas podem até confundir mais uma situação é o juiz realmente entender que uma uma parte tem Melhores condições ea outra realmente ser porque a parte apresentou nenhuma ligação do sino ou porque é limpo o suficiente enfim ou porque uma ligação que fez com que o juiz inverter-se tá então sempre aí vamos saber diferenciar as duas situações que aqui inclusive
eu trouxe para que fique registrado pra vocês aí marca dinho aí porque eu sei que vocês a nota no caderno de vocês fazem as considerações mas aqui também vai ter aí O slide pra vocês podem conferir depois que a inversão pressupõe a presença de critérios previstos em lei como a gente já disse ali código de defesa consumidor ao mesmo artigo 818 né ea existência de regras pré fixada né para o ônus da prova e também a gente pode sentar ali nesses nessas disposições legais e também e agora é o contrário aí a carga dinâmica já
se assentam no princípio da pitty não para a produção da prova não dependendo de verossimilhança eu não Tenho que ter a minha ligação verossimilhante que eu não preciso disso sou simples mas o juiz precisa simplesmente perceber que uma das partes tem mais condições é mais rápida do que a outra na produção naquela prova simples assim é claro que é o magistrado ainda que perceba que uma das partes tem mais aptidão ele também não poderá desprezar a boa fé se aquela parte por exemplo que não vai ter a obrigação de produzir a Prova está incluída de
boa fé porque do contrário se já se percebe isso no processo que a uma litigância de má fé que a percepção do direito existentes não há por que o juiz é já é de ferir o imputar aquela obrigação a parte contrária apenas porque ela tem melhores condições de produzir aquela prova então a situação do caso concreto deverá sempre em todos os casos ser devidamente sou pesada para que não haja nenhuma injustiça no processo tá então a Seriedade deve ser verificadas em idade da alegação da parte as circunstâncias ea existência do indício mini o mínimo porque
muitas vezes chegamos nos deparamos com um processo em que a parte ela ela simplesmente alega não traz absolutamente nada para a audiência não traz testemunha ela não junta nenhuma prova com a sua inicial nada para sustentar aquela ligação eu como que os dias nesse caso vai vai vai vai vai determinar que a parte reclamada Produza uma prova sem que haja um mínimo de coerência naquele processo mínimo de lastro que leve juiz a entender pela plausibilidade daquele direito não existe então neste caso o juiz tem que sopesar uma obrigação do juiz sempre um caso com o
mesmo tanto que na decisão determinando a produção da prova ele vai ter de fundamentar o motivo pelo qual que ele está implantando então o ônus da produção daquela prova determinada parte Por aqui já agora quanto à revelia pessoal a gente sabe que o processo do trabalho ocorre revelia assim como processo civil enfim nós temos aqui a mesma situação mas nesse caso é ainda a possibilidade de produção de prova num caso de rever 6 numa situação em que ocorreu a receber tá tão artigo 249 do cpc esclarece pra nós o seguinte ao revés será lista produção
de provas contra apostas as alegações do Autor desde que se faça representar nos autos a ter poder praticar os atos processuais e indispensáveis à essa conclusão ou seja se eu ainda estou no meu tempo de praticar se não foi esgotada aquela fase processual que me permite a prática daquele ato a produção daquela prova eu tenho sim o direito de produzir lá tá então até porque a rebelião uma punição é uma situação processual é uma ocorrência no processo ou seja a parte Simplesmente perdeu o prazo ela não apresentou defesa mas ela não está sendo punida aquino
falou ocorrência uma decorrência lógica da inércia nela mas ela não pode ser punida ou seja pode sim entrar no processo na fase em que ele tá e aí apresentar então tudo o que for possível suas manifestações a produção da sua prova tudo que couber desde que dentro de um momento específico porque pessoal então ela pode sim ta apresentar nessas provas Produzir essas provas está a súmula 241 do é do stf lattes também é que o réu em processo civil pode produzir provas desde que compareça em momento oportuno relação corrobora cair à disposição constante no cpc
nesse sentido quanto à possibilidade então de produção dessa prova assim pra resumir quanto essa produção de prova nós temos o seguinte as provas então poderão ser produzidas tá visando elidir a presunção de veracidade dos Fatos afirmados pelo alto longá que poderá então nesse caso o réu poderá então requerer o depoimento pessoal do autor ainda se tiver aí dentro da fase correspondente né poderá juntar documentos aí sempre atenção quais são esses documentos porque aí a gente tem que ter atenção a documentos que sejam ovos que enfim não existiam à época no processo é para que não
haja também uma possibilidade de execução de de nulidade na frente ou enfim mas se o juiz decidir Favorável com base nesse documento é o que esse documento seja aí é entranhado do processo também porque ela já deveria existir enfim então tem que cuidar aí com essa situação claro que num caso como esse até é questionável né seu junto um documento de repente esse documento não foi postado o juiz vai ter que o valor a ele de acordo com a sua livre quando eu a sua convicção né em fundamentar isso de Uma forma que que possa
sustentar eventual direito na frente então essa prestação dessa prova que foi juntado aí vai basicamente ficará a critério do juiz desde que o faça de forma fundamentada no processo está ele poderá também indicar assistente técnico e formular quesitos ness e também dentro momento contraditar testemunhos e produzir próximo matérias que possam ser colocados em qualquer grau de jurisdição Então se ele pois é assim como usar aquelas constantes no artigo 330 cpc ea prescrição que pode ser convocado a qualquer momento qualquer tempo em qualquer grau então ele vai poder produzir vai poder seguir aí a marcha processual
né dentro daquele lapso de tempo que ele realmente ingressar no processo é pra observar o que ele pode ou não produzir naquele momento tá então fica aí pra vocês que ele pode sim produzir a prova está além De tudo ele pode então apresentar as razões finais podem interpor recursos contra casuar né e como eu disse agora há pouco pra vocês o juiz poderá apreciar livremente os efeitos da revelia nos termos do princípio do convencimento motivado tá porquê porque à revelia ela pode até ter ocorrido mas é via de regra nós sabemos que nem tudo aquilo
que foi legado pode ter sido sustentado o comprovado pelo autor da ação Então se eventualmente ele não foi comprovado ele não vai poder dar o direito aquele autor de recebê lo de ter uma sentença proferida é favoravelmente ele então o juiz dentro dessa situação ele vai poder seu pesar se aquelas provas produzidas pelo réu que foi revell se mostram abc se elas podem elidir aquilo que foi dito na inicial então por isso a necessidade de que o juiz valori essas provas conjuntamente Para que no ato de decidir ele possa então proferir uma sentença que esteja
é em concordância com aquilo que realmente é deve ser é obtido ao final do processo seja uma sentença favorável de favorável à autora e oprah parte rené é isso daí o juiz vai ter que ter essa esse discernimento então para poder aplicar o direito né é nesse ponto também quanto à revelia produção de provas a gente também pode utilizar e a lei 9.099 95 Lei dos juizados especiais não é que trata também da questão do magistrado poder é esse servirá e da sua própria convicção clara motivada também né a partir dos elementos que ele é
obtiveram dentro do processo ou seja ainda que o demandado não compareça aquela aquela audiência né ou tanto a conciliação tanto a instrução é eles usavam o sus fácil até ser um reputado verdadeiros mas é a depender do entendimento é o juiz também pode entender que não tá Então via de regra ser reputados mas dependem ainda da convicção do magistrado de amparado nas provas produzidas entender ou não se aquilo que foi alegado realmente no processo apesar da revelia é realmente verossimilhante a ponto de que é para possibilitar aí a aprovação de uma sentença favorável para que
o autor então sempre é de acordo com a convicção do juiz do caso tá então aqui como eu já disse aos senhores o processo do trabalho libre má e pela Verdade real e não pela a confissão fita ou fita confesso na então ele sempre vai primar e realmente pela por aquilo que efetivamente aconteceu no processo não é o simples fato do réu não ter comparecido não ter contestado a ação que o juiz vai simplesmente conceder ao deferir todos aqueles pedidos que estão sendo ali sustentados ou invocados na inicial ele vai ter que se aterá ihéus
as situações e aquilo que foi efetivamente demonstrado no processo Para que tal aconteça está então neste caso a gente tenta até é com base nesta situação é afastar um pouco rigorismo da lei nós não podemos simplesmente nos ater ao fato de que eu não o aparecimento daquela daquele reclamado o processo poderá já impor a ele uma condenação porque nem sempre aquilo é que foi sustentado é reflete a realidade né então por exemplo aqui eu deixo para Vocês reclamando que requereu o reconhecimento de vínculo empregatício no entanto não traz elementos mínimos para o processo como juiz
num caso como esse vai deferir o reconhecimento de um vínculo se o reclamante não comprovou que esse vínculo realmente existia que ele não pode fazer isso então ele tem que ter esta propriedade esse segmento pra eventualmente rechaçar esse pedido com base naquilo que deixou de ser produzido pelo reclamante com joão anos Até inclusive lhe competia no processo porque neste caso aqui a gente também claro é intimamente relacionado aqui é a situação até já passou por isso é o juiz é livre pra apreciar a prova segundo o seu livre convencimento motivado ou da persuasão racional devendo
mencionar a prova que levou à formação do seu convencimento ou seja quando ele decide quando ele prolatada a decisão ele vai ter que é consignar naquele ato naquela fundamentação qual Foi a prova que o levou a decidir daquela maneira a sob pena e de nulidade porque eu não tenho como é é sustentar o direito de alguém sem dizer qual foi a base que me levou a entender aquela forma é bom por isso é necessário aí que a motivação do juiz realmente seja fundamentada numa determinada prova num determinado elemento do processo para que realmente haja uma
sentença que seja justa e um direito que seja realmente é alcançado de forma justa e Digna e legítimo né tá é quando é agora vocês podem me perguntar também mais escuta de bryce por exemplo é as duas partes produzem provas de maneira contundente de maneira hábil é reclamante comprovou que tinha uma situação x que por exemplo era suprimido intervalo intrajornada o reclamado por outro lado disse que não levou por óleo ou testemunha demonstrou através do cartão ponto que aqueles horários eram de fato utilizados para realização do Intervalo o juiz é ficar ali no e se
depara com uma mãe pattie de prova qual é a situação no caso como isso que acontece no processo com a decisão o magistrado vai ter que tomar um caso como esse tá então aqui eu tenho algumas situações que podem ser então é utilizadas é o melhor escolhas que ele pode fazer no ato de decidir diante de uma situação de empate e pronta ou prova dividida dependerá i&d como vocês é viagem a Estudar dependendo do treinador ou mesmo da banca aí que vocês se submeterem a concurso o mesmo exame de ordem está então é lembrem sempre
que o empate na prova o próprio dividindo a mesma coisa tá então neste caso o juiz poderá poderá ele tem aliás as possibilidades né ele poderá então decidir de acordo com o princípio in dubio pro operar que diz que na dúvida na dúvida em relação àquela situação e decido sempre em favor do operário não havendo qualquer Prejuízo nesse sentido até porque ele é norteador do processo do trabalho direito trabalho material inclusive tá então não haveria problema ou então contra quem detinha o ônus de comprovar em não o fez tá o ele aplica eo princípio da
persuasão racional devidamente motivada tá então ele tem aí as três possibilidades na hora de aproveitar a sua decisão a qualquer delas aí é é não haveria como se questionar estão todas Aí dentro da razoabilidade enfim são aceitas dentro do processo do trabalho tá claro que num caso como esse sempre né o choro é livre como nós falamos né no processo então aquela parte que estiverem satisfeita com aquela decisão poderá socorrer do recurso correspondente aí que uma sentença que seria o recurso ordinário enfim se tiver alguma situação de opção com tradição culinária enfim o erro ela
vai poder Também se utilizar dos embargos de declaração para sanar esses vícios ou o início enfim tá tão claro que independentemente da situação que ele estivesse insatisfeito vai interpor ou por aí recurso que se mostrar cabível a a situação tá além disso é na produção de prova é sempre importante também a gente tratar da questão da hora tem como que se dá isso como se materializa isso no processo do trabalho né Você deve perguntar pro ar processo civil tem uma hora em que esse trabalho tem também como é que funciona isso né como vocês sabem
o processo trabalho é todos os atos se concentram na audiência né por justamente primando pela celeridade e efetividade ao câncer é rápido desse direito aí postular então as provas são produzidas em audiência pela dicção do artigo 145 da clt eu marque lá tá sempre vai ser produzida Em audiência é claro que com exceção da perícia é pessoal experiência vai ter que ser realizada e momento posterior e num caso como esse de perícia por exemplo se for necessário de regra têm inclusive é é suspensa ele o ato para que a perícia seja realizada antes é a
noite vai dos depoimentos pessoais do tiro de testemunhas para que depois é possa haver os debates a iná na audiência seguinte onde vai ser Produzida prova é o depoimento pessoal e as provas testemunhais está tão na no caso a polícia não em audiência tá só pra é considerar que com você está pra não ficar mal entendido aí o então iniciam se é a produção dessa prova então vou me restringir aqui por exemplo um caso que eu não tenho produção de prova pericial tem produção de eteno depoimento pessoal a prova testemunham então ela se inicia tão
logo haja aí o término das tratativas aquelas primeiras Né tratativas é pela possibilidade ou não de acordo então é o ultimado essa primeira tentativa de conciliação é segundo artigo 84 meio da clt inicia-se aí então a produção da prova né é como eu já falei pra vocês também quando reclamante a juíza sua ação ele via de regra já tem que trazer os documentos é com a sua inicial da pelo menos documento pré existentes devem acompanhar a inicial e igualmente o réu Na sua defesa deverá trazer todos os documentos que ele bem aquele pedido aquela a
ou aqueles pedidos já com a sua defesa tá e isso por força do artigo 187 da clt 464 cbc já então via de regra funciona assim claro que para isso também existe exceção pessoal se houver documento novo que apareça no curso do processo tanto autor quanto real tanto reclamante quando reclamado Poderão servir se nesse documento posteriormente ou seja tão logo tenham acesso a ele acosta los a outro para que o juiz possa até fazer aí o a formação de seu convencimento a partir da análise como também é porque eu não tinha acesso ao documento então
não tinha como ter juntado ou na inicial ou então da contestação na minha defesa eu já tive acesso ao documento e depois então eu eu observou leu o ingresso no processo me Manifesto eu peço então a um magistrado é para que esse documento seja juntar sejam devidamente apreciado para a formação de seu convencimento sem qualquer prejuízo tá então neste caso é exceção que cabe que é então a prova é requerida essa prova então durante a audiência porque ando como os atos como eu disse pra você já acontecem todos durante a audiência eu não tive um
prazo anterior para dizer se eu queria produzir provas xyz Eu chego na audiência digo eu trouxe as minhas testemunhas que estão lá fora eu quero produzir a prova testemunhal eu quero ouvir o depoimento pessoal da da parte contrária né eu também quero produzir uma prova presencial então neste caso o juiz vai valorar a necessidade da produção destas provas então esse é um primeiro momento a ele vai verificar conforme já falei pra vocês anteriormente se existe pertinência se existem relevância e se Essa prova que vai ser produzida ela realmente decorre de uma controvérsia ou ela pode
então é dirimir esta controvérsia né então esta situação vai ser analisada pelo magistral que vai nos dizer então se essa prova vai ou não ser produzida deferindo ou indeferindo a produção nessa prova então é a persistência ela se relaciona aí com os fatos do processo tá ela é relacionada ao fato do processo prova que eu tenho pra dizer que é Preciso produzir é tão digamos que ela seja é relevância do da prova nela é relevante para a situação que eu estou sustentando realmente eu preciso disso eu por exemplo quem tem que provar a situação da
prova é da parte reclamante mas eu trouxe a testemunha provar que de fato será que relevante que o ônus da prova é meu vou ter que fazer isso então juiz vai analisar todas as situações não é raro que as partes elas elas elas é Acabam chegando é comparecendo a um ato levando testemunhas para comprovar a fatos que foram alegados pela parte reclamante ea partida reclamando e sequer tenha levado é testemunhas pra poder sustentar aquela ligação e nesses casos o magistrado também acaba dizendo que aprova a produção da prova tem que ser feita pela parte contrária
e acaba dizendo que não vai ouvir o testemunho do estudo isso pode acontecer e é muito comum inclusive que acontece é porque Tem a questão da distribuição do ônus da prova que a gente já sabe então os fatos devem ser alegados deve ser comprovado pelo autor é o fato constitutivo do seu direito então por que que eu se não tem o astro mínimo probatório vou ter que é em impugnar aquilo melhor produzir uma prova para encontrar ela tem o ônus de fazer claro que seu nego um fato nada mais justo que eu tenha o direito
de produzir a prova até porque eu tenho Pela negativa conforme nós já falamos anteriormente eu tenho a possibilidade de pela negativa produzir a prova para dizer que eu não não tenho qualquer relação com aquele fato que de fato existiu enfim para extinguir para modificar né aquela situação que foi sustentada pelo reclamante mas o juiz tem o seu livre convencimento ali porque deve ser motivada para dizer se quer ou não quer que ela prova será Efetivamente produzida ok é tarde a gente falou já lhe do princípio da concentração é que os atos no processo do trabalho
ocorre em todos na audiência então olha durante aquele momento é que eu fiz o meu pedido pela produção da prova para encontrar também o juiz avalia ele já vai dizer naquele momento a prova vai ou não vai ser então eu já tenho ali como saber se eu vou ou não produzir e se na na Eventualidade ele no caso ele indeferiu essa prova ele vai ter que fundamentar igualmente o motivo pelo qual ele não entender é pela produção dela tá então sempre com a fundamentação também porque eu posso entender que aquela aquela prova necessária por aqui
então eu possa me insurgir e eventualmente protestar em audiência é para que lá na frente no meu recurso eu posso utilizar aquele protesto é um cerceamento de defesa e enfim especialmente uma sentença Mimi for desfavorável pra dizer que eu não tive a oportunidade de produzir prova que ele diria aquela ligação entre o reclamante por exemplo a então isso tem que constar no indeferimento motivo pelo qual e de forma fundamentada para que eu possa no filme surgiu também claro sempre fazenda também aqui é não é objecto a hora da aula mas se num caso é concreto
acontecer sempre o protesto também para fazer conquistar minha indignação insurgência ali diante Daquele entendimento tá as provas elas serão apresentadas a ele mediante é regular contraditório incorporadas ao processo para análise do magistrado tá então é e se elas forem efetivamente produzidas né elas vão ter que então seguir aí nessa essa principiologia conforme a gente já mencionou aqui de observar aí o contraditório não posso produzir uma prova sem que a outra parte tem direito de contrapor a prova ela vai ter o Direito é necessariamente tem que ter aí pra que não haja nenhum tipo de prejuízo
ao final do processo tá então é posteriormente isso processo daí vai para o magistrado com essas provas para que ele possa analisar tá então é só para retomar que o curso é para fixar bem aí a prova documental com aquela exceção o documento novo deve ser previamente constituída tá a prova pericial deverá ser realizada antes da prova oral por Aquele motivo que eu também comentei com os senhores porque se eu produzo uma prova é pericial eu posso numa audiência posterior onde vão ser ouvidas as partes emprestados os depoimentos e as provas produzidas as provas testemunhais
eu tenho como debater e até mesmo levar perito assistente técnico para que eles possam esclarecer aquela perícia é aquele lá que os laudos enfim né então eu posso daí eu a deve acontecer via de Regra assim né se eu tenho uma produção de prova pericial essa prova pericial deverá ser produzida antes da prova testemunhal ou dos depoimentos pessoais ok tá pra que a gente possa então ter respeitado a yo todos os direitos até de contraditório mesmo né a última das partes seguem é o disposto no artigo 84 anos está a libertar mais aí como é
que funciona é têm ordem para ouvir ou não no processo do trabalho não existe uma disciplina nesse ponto está é Não há rigor neste caso de ordem como tem no processo civil é então após a tentativa de conciliação próprio magistrado ele mesmo tenha lhe o poder neder tem de decidir quem ele vai querer ouvir até mesmo pela celeridade pelo número da audiência que o magistrado tem que fazer durante o dia no processo do trabalho são várias então ele até para otimizar para conseguir realmente é fazer a audiência até ter aí uma armadura são mais mais
mais célere para Que as coisas aconteçam de uma forma mais dinâmica ele o de segundo o seu próprio entendimento pode decidir por ouvir um primeiro não outro enfim ele tenha liberdade para conduzir o ato dessa forma tá então ele vai vai poder então saber onde dirigiu o ato como melhor lhe aproveitar e nesse ponto a gente pode até trazer pra vocês o artigo 775 da clt que justamente traz aí essa possibilidade é que os juízos e Tribunais do trabalho terão liberdade ampla liberdade na direção do processo e velaram pelo andamento rápido as causas podendo determinar
qualquer diligência necessário esclarecimento delas tá então nesse caso podem ter me perguntar mas aí nesse caso então não tem irregularidade não tem novidade será que o negócio realmente está certo assim mesmo não tem nada disso está a fazer para vocês essa inversão de ordem e não consiste em qualquer irregularidade ou mesmo Nulidade aí tá bom a gente tem o magistrado tem então essa liberalidade essa possibilidade de conduzir o ato da forma que melhor com barry no processo tanak melhor entendimento dele pra realmente satisfazer aí as pretensões e instruir o processo está é de 18 o
artigo de 52 d da clt também trata dessa liberdade do juiz para determinar a produção das provas está então a gente tem aí é tanto o sétimo e assim da clt quanto 852 de também da clt [Música] agora é em relação à valoração dessas provas isso vai acontecer somente no momento da sentença quando a gente sai ou seja assim que a instrução termina todo o processo do trabalho ali na audiência é via de regra já é já designa a audiência é correspondente que é a audiência de julgamento tá então ali ele vai realmente valor a
prova ele vai valor a toda prova que foi Produzido esse é o momento tá então ele vai primeiro de forma isolada do valor a prova produzida pelo reclamante depois ele vai embora a prova produzida pelo reclamar e posteriormente confronta as provas tá pra depois ou ele e deferir ou indeferir os pedidos está bom o pessoal hoje então seria isso que eu tinha para tratar com vocês sobre provas não acabou ainda há gente tem mais uma aula para tratar do assunto Porque como eu falei são várias situações e eu não consigo deixar de fora e isso
porque eu sei que vocês estão além de atos pelo conhecimento bom submeter aí a sertã se na provas que exigiram muito dos senhores então nós aqui na cultivo e fazemos todo o esforço necessário para que vocês possam estar suficientemente preparados para fazer essas provas exames rock então nós vemos ainda em mais uma onda de provas pra depois continuar aí com os Demais assuntos as demais matérias pertinentes ao nosso processo do trabalho obrigada pela atenção de vocês e continuamos juntos aí nessa caminhada um grande abraço e bons estudos pessoal até tal