E aí e pela consideração da maior parte das teorias no direito nestes últimos séculos existe um Punto Central no qual se possibilitaria com qual se possibilitaria identificação de toda a teoria e de toda a prática do direito esse ponto seria A Norma Jurídica é praticamente Universal que o estudante de direito que o teórico do direito e que aquele que manejo o direito no cotidiano seja o advogado promotor um juízo delegado policial aquele que trabalha no Fórum todos consideram que o direito tem a seu fundamento em normas jurídicas esta reflexão que está tão assentada tão candente
tão posta no conhecimento de todos penso que Deva ser problematizada por que é verdade que o direito se estabelece com um conjunto de normas jurídicas um vasto conjunto cada vez mais uma quantidade maior de normas jurídicas mas é preciso perguntar se somente é uma característica do direito ou se elas eminentemente são que fazem direito ser o que é na atualidade no meu livro de introdução ao estudo do direito nas minhas demais obras eu insisto em avançar para a compreensão de que as normas jurídicas não são uma Anunciação que surge do nada para fazer com que
então direito se Estabeleça na sociedade é preciso que nós entendamos que as normas jurídicas se dão no contexto de uma sociedade que apresenta no seu burj na sua estrutura uma série de forma sociais teu shampoo isso nós temos interações entre pessoas nós temos relações sociais e as pessoas nestas relações práticas da sua vida social Elas têm formas de interação formas e vínculo formas estabelecimento desta dinâmica entre si portanto as pessoas se comportam na sociedade como sendo homens mulheres há uma vinculação que se dá no gênero nós temos relações entre as pessoas a partir de classes
sociais a partir de estruturas que são vinculadas ao poder econômico das mesmas pessoas nós temos compreensões e deu lógicas das pessoas na sociedade e o fundamental estas interações entre as pessoas são tão Profundas são tão arraigados são tão estabelecidas que nós podemos dizer que são formas sociais estas formas sociais são relações que vão de fato se cristalizando se consolidando vão se condensam Bru de tal sorte que todos aqueles que começam também na vida interagir com os outros já se põe no quadro dessas relações do mesmo modo que os demais também o fazem portanto a forma
social de homem de mulher não é simplesmente um corpo biológico é também um comportamento que se espera socialmente do homem que também se espera da mulher de tal sorte que todos os que nascem vão também ser relacionando em é lindo no nível da sua personalidade da sua subjetividade a partir deste quadro de relações a partir destas formas sociais que já estão estabelecidas as normas jurídicas operam exatamente neste quadro de forma sociais elas não estão aqui surgindo como se fosse um momento que vai constituir que vai construir relações sociais até então inexistentes pelo contrário normas jurídicas
falam de um quadro de um tecido de relações sociais que já está arraigado e o fundamental para entendermos esta relação das normas jurídicas com as formas sociais o fundamental de tudo isto é sabermos que na sociedade capitalista dentre as formas sociais a principal é a forma da mercadoria tudo que temos no mundo se apresenta na sociabilidade capitalista como sendo mercadoria e por causa disso todas as pessoas a sociedade capitalista se apresentam umas para as outras a partir de uma forma de relacionamento entre si e esta forma é a forma da subjetividade jurídica então um para
o outro Ambos são sujeitos de direito ambos se apresentam transacionando direitos deveres obrigações e responsabilidades de tal sorte que este jogo que faz com que alguém possua porque o direito garante porque o estado também a que age na garantia disto esta dinâmica para nós é fundamental dado que esta forma jurídica que a devendo a condição de portar direitos e de portanto vender direitos esta condição é a fundamental ela estrutura o próprio direito naquilo que é a sua materialidade a partir daí também é de vem normas jurídicas Então as pessoas no seu cotidiano transacionam vendem compram
estabelecem vínculos e portanto respondem o pagamento pelos vínculos não cumpridos todos esses contexto é a vida do capitalismo e todos contexto é a vida da dinâmica do direito naquilo que tem de material ao mesmo tempo esta dinâmica de compra e venda de interação entre pessoas das múltiplas possibilidades de apresentação das relações sociais permeadas pelo Direito toda essa dinâmica também tem normas jurídicas estruturando seus parâmetros suas balizas que suas direções no livro de introdução estudo direito e em outras obras minhas eu insisto no fato de que dadas as formas sociais que já estão arraigadas no plano
da sociedade as pessoas de fato só tem por que compraram porque trabalharam porque Venderam sua força de trabalho capitalista tem porque extraiu mais valor daquele trabalhou toda essa dinâmica a dinâmica da sociedade capitalista e as pessoas se estabelecem nestas interações a partir daí advêm normas jurídicas que dão balizas os livros chamar isso de conformação nós temos formas sociais com uma forma da subjetividade jurídica ao lado disso nós temos formas outros que também estão imbricados são necessárias nesse tipo de sociabilidade que é a nossa formas como por exemplo a forma política estatal onde há capitalismo a
pessoa se portando como sujeitos de direito EA estado e o estado como forma social do capitalismo ele vai normatizar a sociedade e esta normativa do Estado desta forma social estatal ela vai aqui ao encontro e Em algumas ocasiões de encontro com as formas da subjetividade jurídica com outras formas sociais portanto que nós temos nesse quadro é forma estatal com forma de subjetividade jurídica se encontrando estado e direito se encontrando mas o que jeito a partir do solo das suas materialidades ou seja e das relações sociais concretas no estado existe ele tem um poder militar ele
tem uma presença burocrática ele impõe normativas e Limpo em direções e ao mesmo tempo existem pessoas interagindo comprando vendendo porque não possui um capital trabalham e portanto a partir daí consomem mediante o salário que recebem desse trabalho toda essa interação que é prática social material ela em algum momento se junta e o estado normatiza estas mesmas práticas sociais ou chamar isto de conformação de junção de estado com o próprio direito quando o enquanto forma de subjetividade jurídica muito bem estas formas que é devendo o estado se encontram com as formas materiais do direito e a
partir daí então nós temos um nível o que é o da Norma Jurídica A Norma Jurídica se estabelece para nós então como normativa estatal como direcionamento estatal para dar compreensão para dar baliza o contorno a própria relação social prática da sociedade capitalista eu diria que esta conformação ela faz um Contorno estatal normativo nestes fatos que são os fatos da sociedade Claro esse Contorno não é sempre igual aos fatos sociais muitas vezes o estado avança o estado limita o estado da balizas que vão alterar determinados conteúdos destas mesmas relações sociais muitas vezes o estado sol teu
estado portanto libera as dinâmicas sociais para funcionários do jeito que querem e nestes casos nós temos um contorno do Estado em face de determinadas relações sociais esse Contorno é para mais para menos eventualmente é igual a essas mesmas dinâmicas sociais mas o fato aqui de modo amplo os estados do mundo nas sociedades capitalistas Eles não têm um poder de alterar estruturalmente a dinâmica social eles alteram parcialmente eles Oi Vivi muitas vezes o condão de progredir determinados conteúdos das relações sociais eventualmente de retroceder também esses mesmos conteúdos mas não altera o estrutural desta mesma sociabilidade portanto
entre estado e direito olhando pelo ângulo das formas sociais forma estatal forma jurídica forma de subjetividade jurídica A Norma Jurídica se apresenta como uma espécie de entrelaçamento do estado com estas mesmas formas sociais de interação entre as pessoas eu diria portanto que a Norma Jurídica não pode ser entendida simplesmente como um instrumento como uma determinação como uma diretriz que se apresenta do nada para constituir a sociedade A Norma Jurídica não constitui a sociedade ela dá balizas a relações e formas sociais já existentes é mais que isto além desta vida visualização de que a Norma Jurídica
está estruturada a partir de um solo que é das formas sociais e também preciso lembrar que no campo específico da Norma atuando na sociedade ela também está atravessada por relações de poder e de autoridade portanto A Norma Jurídica se vincula e vincula casos na realidade social sabendo que os agentes da sociedade que as pessoas o sujeito de direito aqueles que são a Ocean sofrem a incidência de uma Norma Jurídica todos Eles olham para a norma observando também o poder que compõem esta Norma este poder não é simplesmente daquele que julga daquele que fez a lei
em poder legislativo por exemplo ou daquele que está atuando no caso concreto para fazer com que o estado esteja presente em uma certa hipótese de incidência de Norma Jurídica o poder é maior que isso então uma pessoa que vive numa sociedade racista e essa pessoa sabe que esta sociabilidade racista ainda que a Norma Jurídica seja contra o racismo ainda que ela trata todos formalmente de modo igual ele sabe que um tecido das formas sociais opera com o racismo então quando Norma Jurídica diz que todos são iguais perante a lei e da determinadas diretrizes sociais aquele
que é o operador da Norma Jurídica observa uma Norma que fala de igualdade Mas ele foi constituído enquanto sujeito enquanto pessoa num solo de relações sociais aqui no exemplo racistas e isso faz com que ele interprete ele Leia ele visualiza ele maneiro e uma Norma que é geral de igualdade dentro de uma realidade de desigualdade portanto uma pessoa que sofre a incidência de uma Norma estatal e de uma Norma Jurídica essa pessoa sabe que ela opera no tecido do poder que não é simplesmente poder do estado declarado Esse é um poder social esse poderes sociais
são múltiplos esperam-se coisas distintas das variadas pessoas espera-se da mulher o que não se espera do homem espera-se do negro o que não se espera do branco e isso não está numa Norma Jurídica isso está no tecido social isto está nas relações sociais e nas formas sociais então quando alguém vai dizer que o estado impõe a norma que o estado da diretriz normativa esta diretriz ela se dá a partir dos termos declarados pela Norma mas em especial o poder EA autoridade que estão manejando que estão interpretando que estão declarando a norma no caso concreto que
estão conduzindo um eventual é acusado para a delegacia para o fórum que estão dando perspectiva de interpretação de um certo fato dito criminoso tudo isso opera no ângulo nas formas de uma sociabilidade que tem autoridade e poder não necessariamente apenas estatais é esta relação de poder essa relação de autoridade ela é atravessada por múltiplas implicações ela está no solo numa cadeia de relações de hierarquia relações verticais relações de poder que se apresenta portanto de cima para baixo e esta múltipla cadeia o que constitui este fenômeno do poder e do direito e da Norma e no
estado todos eles Entrelaçados com este ângulo portanto de hierarquiza São da própria sociedade isso nos faz perceber que a Norma Jurídica portanto Ela opera num solo muito complexo ela não simplesmente constitui Horizonte Ela opera a partir de forma sociais arraigadas de manifestações e vínculos que são hierárquicos de dominação de exploração portanto é complexa a textura desta cadeia das relações sociais ao mesmo tempo no nosso modo de sociabilidade presente e nós identificamos Norma Jurídica nas sociedades capitalistas como sendo normas estatais aqui está o solo privilegiado pelo qual reconhecemos o que é uma Norma Jurídica as demais
normas sociais e são múltiplas todas as demais normas sociais nós tendemos na sociedade contemporânea não reconhecê-las Ou pelo menos a não declará-las como jurídicos nós privilegiamos normas estatais como normas jurídicas Portanto o direito posto pelo Estado passa a ser aquele privilegiado conhecido como tal no nosso momento e na nossa atividade jurídica presente e esta Norma estatal quase sempre vem expressa mediante palavras portanto ela é na sociedade contemporâneas dada sua complexidade era um conjunto ela se exprime por palavras ela é escrita mas o fundamental embora haja normas que não sejam escritas uma placa de trânsito é
uma normativa estatal e esta placa de trânsito esta Norma Jurídica estatal ela pode ver por outros em um semáforo por exemplo a sua luz à cor de sua luz ele é uma Norma Jurídica estatal está dizendo para parar está dizendo para tomar atenção Ele está dizendo para avançar tudo isso que são normas jurídicas estas normas Elas têm tão bem uma escrita que vai dar diretrizes Interpretação para falar que o verde ela dançar que o vermelho é o parar muito bem embora alguns casos de normas jurídicas não sejam imediatamente de textura escrita portanto não seja com
palavras que seja com outros sinais o fundamental é que a norma passa para a sociedade num determinado sentido o sentido da Norma fundamental suas palavras sua escrita aquilo que está no papel aqui no Sol opera no plano da sociabilidade quando os agentes da sociedade quando sujeitos na vida cotidiana leem e interpretam A Norma Jurídica ao juiz portanto só tem existência concreta neste solo material o solo da materialidade as palavras têm necessariamente sentidos e sentido carrega uma semântica que vai observar que vai dar às pessoas uma carga de preconceitos com a carga de valor ações determinadas
palavras são pensadas num contexto e as pessoas li noutro contexto de tal sorte que a Norma Jurídica ela não é um procedimento ideal ela não é simplesmente uma ideia que perpassa olimpicamente todas as pessoas A Norma Jurídica só se revela na sua concretude só na sua hermenêutica só na sua aplicação só na sua decisão então eu diria a todos que se aventuram nessa pesquisa para entender o que A Norma Jurídica que Embora esteja eminentemente escrita na maior parte das vezes ela está escrita ela está com palavras ela está no vernáculo inclusive embora ela tenha esta
característica ela só pode ser percebida não na letra fria daquele texto ela só pode ser percebida O que é a sua estruturação concreta naquilo que é a sua prática arraigada na sociedade ela vem da sociedade ela se concretiza na sociedade e neste caminho é que se dar então a construção do sentido de uma Norma Jurídica na própria realidade por causa disso observando como funciona a Norma Jurídica Qual sua estrutura como ela advém das relações sociais como Ela opera no solo de forma sociais e como suas palavras seu texto só ganham sentido a partir mesmo destas
práticas e desta hermenêutica social é preciso entender então que a norma quando nós observamos quando nós a tomamos como consideração nós em geral quando narramos uma Norma Estamos tomando a letra de uma Norma Jurídica estamos explicando qual é o seu funcionamento mas a norma ela se apresenta uma espécie de cometimento ela impera determinadas questões ela dá algumas diretrizes Ela opera o tanto dando orientações competências de capacidades mostrando o imunidade de pessoas mostrando liberdades ao mesmo tempo opera direcionando condutas portanto quando nós lemos o relato de uma Norma nós estamos aqui falando como ela funciona quais
são seus parâmetros e diretrizes mas o fundamental é que quando a norma está em operação Ela Não Está simplesmente a relatando ela está imperando Ela está realizando portanto aqui um cometimento todos os nossos mundo quando sofremos a imposição de uma Norma a norma não é simplesmente a leitura de um texto como se fosse um poema como se fosse uma letra de música como se fosse um romance A Norma Jurídica o seu texto tem uma vinculação em relação a todos os nossos que é uma vinculação de cometimento portanto ela impera em Face das pessoas sobre as
pessoas claro nós podemos fazer sobre estas normas um relato acerca daquilo que ela está imperando então eu nós estamos privilegiando esta faceta da Norma que a explicação daquilo que seriam suas diretrizes Este é o relato mas não fundamental é que o seu agir sobre as pessoas é um argila de cometimento portanto é uma giro do império para fazer com que as ações para fazer com que a dinâmica das interações sociais tenha determinada diretrizes analisando A Norma Jurídica pelo plano daquele âmbito dos teóricos do direito já alguns séculos nós temos algumas considerações assentadas de juristas de
teóricos daqueles que manejam com assunto da Norma Jurídica esta este assentamento de ideias a respeito sempre disse que as normas jurídicas são um tipo de normas sociais Hans Kelsen no livro teoria pura do direito este clássico do pensamento jurídico do século 20 ele sempre insistiu no fato de que normas jurídicas são um tipo de normas sociais e é e jurídicas e sociais se diferenciam de normas da natureza então aquele que busca compreender o direito EA Norma Jurídica ele vai considerar que a lei do direito possa ser se ele está observando isso que um ângulo Inicial
ele poderia considerar que isto fosse parecendo com a lei da gravidade com leis da física com leis da Química Lei da dilatação dos corpos corpos aquecidos portanto de latão o direito o conjunto das leis das normas não equivale a essas leis da física da química portanto a esse conjunto de leis naturais tratando em termos específicos normas jurídicas são normas da sociedade estas outras normas são normas da natureza e elas operam em solo distinto as normas da natureza tem um funcionamento peculiar as normas da sociedade tem outro funcionamento podemos formar por norma sociedade presente normas dos
costumes as pessoas quando se encontram umas com as e a mão esse módulo se cumprimentar é uma Norma da sociedade normas de etiqueta de como pegar os talheres para comer tudo isso é um conjunto de normas sociais o direito tem característica próxima e que muito similar com estas normas da sociedade ele não tem característica a próxima com normas da natureza então dizendo aqui é mais inteligível para nós compreendemos uma Norma Jurídica parecida com a norma do cumprimento entre as pessoas da vestimenta da etiqueta do pegar talheres para comer do que por exemplo do que por
exemplo com a lei da gravidade não tem relação isto com a TIM e porque se dá essa diferenciação os teóricos tradicionais no direito nesses últimos séculos as então a ideia de que as normas da natureza tem um vínculo tem uma estrutura tem uma relação interna cuja lógica distinta desta outra das normas da sociedade Lembrando que o direito é uma dessas normas da sociedade Kelsen é um desses que propõe o mais avançado essa diferenciação e como se daria esta distinção fundamental normas da natureza são aquelas que dá dá uma hipótese necessariamente Acontece uma consequência então para
falarmos aqui temos uma fórmula que eu também disponho no meu livro de introdução estudo direito sim existe um fato a se o fato a é nós temos por decorrência uma consequência que B que também é que também existe então se nós contamos um corpo no ar ele cai w que soltou o caiu sem o ar é o bebê também é esta relação é fundamental para nós para entendermos aqui que normas da natureza elas fundamentalmente tem um vínculo entre si que é de causalidade de causa e efeito da da causa acontece o efeito normas da sociedade
tem outro tipo de perfil tem outro tipo de vinculação da dá uma hipótese dado um fato e nós não dizemos que acontecerá necessariamente a consequência se alguém matou alguém nós vamos dizer que isto não implicando Norma Jurídica isso tem um vínculo que dá a causa EA consequência este vínculo não é de dizer que da da causa acontecerá necessariamente a consequência por mim por meio de uma Norma Jurídica nós dizemos que da da causa deve acontecer uma consequência então o vínculo não é de causalidade o vínculo é aquilo que nós fizemos na teoria geral do direito
de imputação nós importamos uma consequência a um determinado fato assim são as normas sociais e as normas jurídicas sendo um tipo dessas normas sociais Então as pessoas esperam que na sua interação cotidiana ela se cumprimentem quando ela se encontram e as pessoas esperam no nosso momento presente que essa interação por exemplo CD mediante a a mão esperando que o outro também estendo a mão Este é um comportamento uma Norma social padrão se não quer dizer que toda pessoa que vem a estender a mão a outra também a de estendê-la para fazer aqui um cumprimento mas
espera isto nós temos uma decorrência pela qual Esta é a expectativa deste tipo de normativa dos costumes do cumprimento em pessoas a mesma coisa com direito nós temos determinadas normativos elas dizem o que deve ser a partir de determinadas hipóteses portanto falando aqui aquele que quer conhecer a Teoria da Norma Jurídica nós se usássemos uma fórmula que quer o sempre vigia na sua obra e também é insisto com ela explico a no meu livro de introdução estudo direito senão formularmos aqui uma espécie de consideração sobre Norma Jurídica como se fosse uma fórmula nós iremos o
seguinte se um fato a existir Deve existir uma com e tomando a e b como fato e consequência então para falarmos a respeito dessa forma poderíamos sintetizar a dizendo se a é bebê deve ser assim funciona uma Norma do direito assim funcionam todas as normas da sociedade se existir uma hipótese a Deve existir uma decorrência b não que ela necessariamente existirá este vínculo não é portanto de causalidade se vínculo AD imputação no meu livro de introdução estudo direito eu insisto com estas diferenças Lembrando que existem também palavras tradicionais que explicam a Teoria da Norma Jurídica
e nós dizemos que o vínculo entre um fato e uma consequência no plano de uma Norma Jurídica de uma Norma social se vim com esta orientação esta determinação entre a e b entre um Fátima consequência nós dizemos que existe aqui o sexo de um pico uma função de ontem Kauã em outras palavras um futuro de ontem com ligando um fato uma consequências que isto quer dizer pontos em grego remete ao verbo ser aquele que é então quando nós observamos uma Norma da natureza entre um fato e uma consequência existe um vínculo óptico quero dizer que
dado um fato existirá é a consequência por toda ela se dá no plano daquilo que é a própria causa da da causa existirá será a consequência Portanto o vínculo entre um fato uma consequência numa Norma da natureza é um vínculo óptico nas normas sociais e as normas jurídicas são um caso em espécie das normas sociais o vínculo não é ético o vínculo é agora nos nossos termos de ontem Kiko e de ontem quer dizer Dever ser dado fato a deve ser a com e aqui está o núcleo da operação teórica da Norma Jurídica no seu
cotidiano este núcleo de consideração sobre a Norma Jurídica já assentado muito tempo pela teoria do direito se existe o fato a Deve existir a consequência assim operam as normas sociais e A Norma Jurídica é uma dessas é uma espécie dessas normas sociais Qual é a diferenciação então da Norma Jurídica para as demais normas sociais o jurista costuma escapar diretamente desta problemática dizendo que uma Norma Jurídica se diferencia das demais normas sociais porque o estado imposto essa das mesmas normas jurídicas as demais normas sociais advento os costumes da religião da Moral da estética nos momentos portanto
variáveis da vida social expor seria o imediato destas reflexões mas o fundamental é que opera o direito e as demais relações sociais todas Opera o polo em todas operam dando a partir de determinados Fatos e imputações dando portanto consequências e dever-ser e o direito no meio o direito clary fica esta esta estipulação das normas jurídicas dizendo que esta hipótese que uma Norma Jurídica apresenta para dar a ela uma consequência o direito mim esta hipótese de variadas formas a depender do ramo com qual nós lidamos direito nós chamamos isso de fato jurídico ato jurídico negócio jurídico
vinculação contratual em que pessoas sem isto tudo no plano do direito privado Se nós estivéssemos no campo do Direito Penal nós chamaríamos aí esse fato de fato criminoso ou então tipo penal se não estivéssemos no campo do direito tributário nós chamaríamos a este fato de fato gerador de uma hipótese então aqui de incidência de tributos não importa o ramo do Direito com cola nós trabalhamos a teoria geral do direito e de fato a esta hipótese que gera consequências de imputação portanto já era consequência de Dever Ser ela chama a teoria geral do direito chama essa
hipótese de uma Norma Jurídica the fact espécies essa expressão que advém do latim vai dizer que para nós quando nós consideramos uma Norma Jurídica é preciso que nós venhamos a entender que nós estamos lidando com um tipo de fato facto espécies é isso espécie de fato que gerará consequências e que espécie de fato é isso um crime um negócio uma vinculação que abre admiro dela a incidência de um tributo tudo isso é o manejo de fatos e situações de circunstâncias que derivam portanto a partir daí consequências no plano jurídico A Norma Jurídica portanto opera neste
plano que é o plano de fatos e depois derivaram consequências bem a facts peças é esse primeiro momento de uma Norma Jurídica E se nós tomarmos um modelo da Norma Jurídica como uma hipótese que gera consequências dizendo que esta hipótese é affect espécies o tipo de fato com o qual lidamos dado este fato nós temos consequências e as consequências nós a chamamos em geral na teoria do direito na prática do direito de são são as sanções são estas consequências advindas de determinados fatos no caso do Direito Penal tu fica muito Claro dado um determinado tipo
penal dado um determinado crime para ele decorre uma solução então no Brasil matar alguém a pena decorrente de estudar pena imputada a esse crime de homicídio é 6 a 20 anos de reclusão dada fact espécies que é matar alguém nós temos uma ação são seis a 20 anos de reclusão entre o fato a e Assunção B Esta vinculação é uma vinculação de dever-se-á Claro isto porque é aquele que matou está preso será preso nós temos aqui uma implicação A Norma Jurídica estabelece um vínculo entre um fato uma consequência tem um vínculo de imputação do dever
ser muito bem nós estamos estamos são já Kelsen tantos outros teóricos lembram que esta sanção no caso do Direito Penal ela parece eminentemente um castigo mas nós não podemos tomá-la como castigo dado que a sanção é simplesmente aqui uma decorrência e eventualmente em vários casos nós temos normas jurídicas que estabelecem sanções que não são castigos são prêmios são chamadas sanções premiais o que temos nessas circunstâncias nessas circunstâncias nós temos normas que dizem inclusive que em determinados investimentos em certa cidade num certo estado o inseto país determinado os investimentos terão aqui e a condição inclusive de
fazer com que aquele que investiu não venha a recolher determinados impostos esta consequência é uma consequência positiva portanto uma sanção e nós iremos portanto aqui no campo do direito uma Norma Jurídica se assenta com uma faca de espécies e estudar um vínculo que gera uma determinada Assunção esta sanção que é um deverão ser em alguns casos é uma sanção Dada como castigo mas em outras circunstâncias simplesmente uma implicação destas mesmas desses mesmos fatos normatizados para algum fim para alguma consequência muito bem que Elsa em tantos outros teóricos insistem no fato de que uma Norma Jurídica
Ela opera portanto com uma base como hipótese como a consequência se vinculam vínculo de imputação é um vínculo de óptico de dever-ser e no final das contas a sociabilidade capitalista insisto com isso no meu livro de introdução estudo direito esta sociabilidade capitalista faz com que a Norma Jurídica seja um cálculo pessoas cometendo determinados atos calculam as implicações destas consequências é sobre determinados fatos portanto para a sociabilidade capitalista eventualmente infringir aquela hipótese de uma Norma Jurídica é algo que no cálculo da sociabilidade geral vale a pena portanto nos custos da sociedade calcula-se com isto se Será
mesmo pego em flagrante e será condenado por conta daquela Norma Jurídica se condenado for sem isso ainda compensa dado que isso foi feita anteriormente a sociabilidade capitalista opera com a Norma Jurídica não fazendo com que ela vínculo e necessariamente as pessoas mas fazendo com que ela Estabeleça aqui uma imputação EA partir daí fazendo com que a sociabilidade Gere cálculos a partir dessas mesmas normativas que Elsa insiste no fato de que nós devemos pensar A Norma Jurídica desse modo toda a teoria geral do direito também um cisto no fato de que é preciso entender científicamente a
norma desse fato mas eu lembro todo aquele que se aventura na Teoria da Norma Jurídica e as normas vêm escritas de qualquer modo elas não vem com esta fórmula então é preciso que nós observamos um conjunto de diretrizes de textos de normativas no nosso momento no nosso tempo como estão escritas as normativas e nosso tomando o direito de modo científica que faremos uma certa formulação Mental para dizer tudo aquilo que eu vejo como fato implicação de fato normativa diretrizes imputação relações de Dever Ser que estão atravessadas em múltiplos textos nós vamos ver bastar tudo isso
e vamos construir a partir daí uma fórmula da Norma esta fórmula é sempre uma hipótese é uma Norma hipotética se houver um fato por isso ela começa com uns e com a hipótese você começa um fato se dá um fato Então deve existir uma consequência aí então se dos novamente a este momento central de uma fórmula da Norma Jurídica O que é b deve ser se pensarmos um fato a deve ser uma consequência então a miríade de normas de textos de placas de trânsito de códigos e normativas isolados que todo aquele que trabalha com direito
vai se deparar no seu cotidiano nós devemos estabelecer operações mentais para transformar tudo isto numa espécie de louco o bração a partir desta mesma fórmula o w isto dado esta estruturação das normas jurídicas enquanto uma teoria geral a seu respeito à tradição da teoria do direito também fala que nós temos muitos tipos de normas jurídicas a depender do ângulo com qual nós lidamos podemos fazer várias classificações Acerca das normas jurídicas quando nós encontramos normas e falam sobre determinados Fatos e dão consequências a esses fatos não podemos dizer que encontramos aqui uma Norma completa falou de
um fato e deu a determinação da consequência imputou portanto aqui uma sanção a esse determinado fato mas pode aqui existir um tipo de Norma Jurídica que ao invés de falar da sanção a um determinado fato simplesmente disse sobre o fato aquilo que se pode chamar de exortação então ao invés de falar que dá do determinado crime haverá determinada ação são para esta a cura para esse fato penal às vezes termos uma Norma Jurídica assim pode haver uma Norma Jurídica que diga não cometa o crime então nós usamos in teoria geral do direito que uma Norma
que só falou Não cometa um crime ela é um pedaço normativo ela é uma espécie de exortação Ela só falou para não fazer alguma coisa mas o cientista do direito tem que buscar todo o arcabouço das normas jurídicas para entender então que Neste contexto nesse complexo se alguém disse que não é parecer que não se pode fazer tal crime é preciso entender então que se for feito se for realizado se for estabelecido tal crime qual é a consequência Qual é a solução que há de vir a partir daí então nós dizemos que uma Norma que
tenha o fato EA consequência é uma Norma completa nós vemos que uma Norma que só tem uma exortação é uma Norma incompleta Hans Kelsen é um dos teóricos que vai dizer que uma Norma quando tem um fato e a consequência já importada esta norma é uma Norma primária o bicho pelo qual se trabalha com direito no cotidiano e uma nova que só tem uma exortação é uma Norma secundária Nossa inclusive conseguimos extrair de uma normativa jurídica que tem um fato uma são são qual seria a exortação exortação seria aqui no final das contas a conduta
contrária daquela que gera a própria são Esta é uma classificação normativa que é usei apresenta causem expõe em esta normativa como sendo um modelo de classificação e nós temos outras possíveis classificações uma tradição inclusive escandinava em inglesa de Alf Ross the heart rate aponta para o fato de que além dessas normas que dão uma hipótese uma consequência que eles chamam de normas de Conduta também existem normas jurídicas que permeiam o a fazer do direito no cotidiano e estão estruturando a sociedade de alguma maneira que são as normas de competência então quando nós dizemos que um
tribunal como por exemplo do trabalho é competente para julgar demandas na área trabalhista isso não é uma Norma que opera no mesmo nível daquela nova que diga se matar alguém apenas será de 6 a 20 anos de reclusão estas outras normas são de competência enquanto uma Norma do Direito Penal é uma Norma de Conduta então aos rebertt rebertt insistem o fato de que nós devemos expandir esta fórmula da Norma Jurídica que é advinda de um modelo que é o Zene ano para dar conta de outras questões que não podem ser vistas nesse modelo de fato
e consequência e que são as normas que se relacionam que direciona o que dão diretrizes para competências públicas estatais no contexto da sociedade muito bem nós então observamos um isso porque nós temos variados tipos de normas jurídicas também no cotidiano do a fazer do direito nós fizemos que normas jurídicas quase sempre tratam de uma coletividade tratam de pessoas Jenny Oi gente tratam de hipóteses que estão vinculadas a maioria ou a totalidade das pessoas às normas são Gerais e eventualmente existem normas jurídicas que se diz que se direcionam a pessoa sem específico as sociedades capitalistas liberais
abdome não esta especificidade das normas jurídicas em geral tendem a construir normas jurídicas que são Gerais mas daí existe um papo desta consideração desta classificação das normas jurídicas que é o par de normas jurídicas Gerais e normas jurídicas individuais ao mesmo tempo ainda tratando da natureza das normas jurídicas nós dizemos que existem normas jurídicas temporárias e permanentes no tipo de sociabilidade que é a nossa dada a estruturação das normas também por meio do Estado mediante o estado fundamentalmente nós consideramos que as normas jurídicas são quase sempre costas para serem permanentes ela só serão revogadas elas
só entraram aqui no processo de envelhecimento em hipótese e posteriormente para este oferecimento a princípio as normas são aqui Gerais e permanentes mas existem casos de normas que são temporárias e normas que são editadas para fins de atender determinadas circunstâncias advindas por exemplo de calamidades públicas normas tributárias que seguem o princípio fiscal da anualidade Norma por exemplo de Imposto de Renda que se refere apenas a um determinado o ano fiscal portanto essas normas são temporárias elas têm um prazo pelo qual seu âmbito de validade constitui aqui a sua diretrizes e constitui a sua razão de
ser portanto destas população normativa portanto nós temos aqui uma classificação de normas temporárias e normas permanentes também agora não dizendo respeito ao tempo nós dizendo a respeito ao espaço e nós temos em todas as sociedades do mundo dado que elas têm uma normativa que advém do Estado nós temos normas jurídicas que são internas e nós temos normas jurídicas que são internacionais então no Brasil ou qualquer país do mundo nós temos um conjunto normativo interno e normas que também funcionam neste estado nesse país mas estas normas advende tratados Convenções relações internacionais que os países operam entre
si portanto existem normas de origem internacional ou de contrato internacional de tratado e convenção internacionais e normas internas no caso do Brasil nós temos uma esfera de divisão do país dada a sua territorialidade da da sua estruturação jurídica nós temos variados tipos de normas jurídicas espacialmente Lembrando que nós temos as nacionais aquelas da Federação da união e nós temos Além disso normas estaduais e normas municipais portanto todo aquele que as normas jurídicas no caso do Brasil se depara com normas federais com normas estaduais e também com normas municipais ao mesmo tempo nós também temos uma
tradição de divisão das normas jurídicas entre correntes e dispositivos normas cogentes são aquelas cuja determinação cujo Dever Ser cujo nexo aqui de imputação cujo vínculo entre um Fátima consequência é posto de tal sorte que os agentes estatais e os Agentes da sociedade não devem deixar de lado não podem ser me excluir não podem aqui a avançar para além ou deixar de agir nos termos daquilo que seja esta mesma normativa Norma cogente portanto ela se impõe para todas as pessoas o caso do direito público é bastante Claro nesse sentido e eminentemente o melhor exemplo o direito
penal ao direito penal não se pode opor nenhuma restrição nenhuma reserva e tampouco se pode dizer que determinada pessoa o caso ele vai aqui furtar-se as hipóteses Gerais desta Norma que é cogente outros casos são de normas dispositivos estas normas eventualmente mais claramente dados no campo do direito privado elas são hipóteses dadas as pessoas que não necessariamente precisam estruturar seus vínculos nesses termos é possível então que o acordo de vontade entre partes possa fazer com que a incidência daquela Norma não venha ocorrer naquele caso concreto Além disso existe uma tradição de divisão das normas jurídicas
no campo de normas de direito público e normas de direito privado normas de direito público e seriam aquelas que estruturam a vida do estado que estruturam um determinado da ordem de condução das pessoas a partir de um plano de subordinação e normas de direito privado seriam aquelas eminentemente do contrato da vida civil portanto que teria um grau inclusive de vontade entre as partes maior Essa é a classificação tradicional e o coração sofre no entanto uma série de contestações justamente porque nós observamos entre estado particular eventualmente uma vinculação que é de direito privado o estado compra
materiais inclusive para a vida cotidiana quando o estado compra uma Lusa para uma escola ele está fazendo um contrato com o particular que está fornecendo este material à Lusa esse contato um contrato privado então o Estado não necessariamente só dele advém normativas e só relações sociais que sejam eminentemente de direito público e também particulares operam no seu cotidiano com uma série de reservas entre si com uma série de poderes de submissões eventualmente que fazem com que aqui num não se encontre um nível que seja eminentemente de direito privado portanto essa classificação de público e privado
uma classificação tradicional ela quase sempre passa um traço dizendo do estado e público do particular é privado mas esta classificação errônea e os tenta nos seus próprios termos então vários teóricos por exemplo Como o próprio autor se propõe que nós enxerguemos as relações entre pessoas e das normas jurídicas a partir do plano de igualdade entre as partes ou de desigualdade das relações entre iguais operam portanto aqui mediante normas jurídicas fazendo com que haja um vínculo de horizontalidade relações desiguais operam por tanto no plano de imposição de uma certa conduta ou de um certo poder ou
de uma certa diretrizes em relação aos outros são múltiplas as classificações das normas jurídicas mas todas elas remanescem este solo de pensar que a Norma Jurídica se apresenta no plano técnico como uma relação de deverá ser portanto pensando aqui hipóteses pensando consequências sempre intermediadas por esta forma estatal que vai aqui em portanto implicar que vai conformar que vai contornar essas mesmas relações Oi e a forma da subjetividade jurídica que opera a sociabilidade do capital