Olá meu nome é Thomaz Werneck eu sou o juiz do trabalho no TRT da segunda região e hoje estou participando aqui nesse projeto debatendo o direito uma importante iniciativa do canal do TRT de São Paulo e eu vou falar sobre geolocalização como meio de prova no processo do trabalho fundo verde ilustração de um homem de gravata segurando um notebook escrito debatendo direito escrito abaixo Tribunal Regional do Trabalho Segunda Região São Paulo escrito sobre fundo branco gel localização como meio de prova no processo de trabalho foto de Tomás Moreira Werneck Juiz do Trabalho Tomás é branco
ele tem cabelos castanhos e usa óculos gravatas camisa e terno azuis nada mais é do que a utilização de meios tecnológicos para demonstrar a posição de determinada pessoa em um determinado momento atualmente nossa vida é totalmente digital desde o momento que nós acordamos até o momento que nós vamos dormir nós deixamos um Rastro digital que é feito pelos telefones celulares seja o meio da comunicação com as antenas que fornecem o sinal para os telefones quanto pelo acesso à internet também utilizamos GPS isso pode ter no veículo no computador no próprio telefone do celular utilizamos cartões
o tempo todo Vale Transporte Vale Alimentação cartão de crédito enfim vários meios tecnológicos registram a nossa posição e esses dados podem em tese ser utilizados no âmbito do processo para esclarecer a verdade sobre horário de trabalho sobre acidentes de trajeto sobre justa causa enfim há uma gama extensa de possibilidades da utilização da geolocalização no processo do trabalho de que forma essas provas podem ser utilizadas no processo bem o próprio empregado ele pode abrir mão da proteção à intimidade privacidade das Comunicações empregado trabalhador a própria parte né que ela pode abrir mão desse sigilo e trazer
isso para o processo o empregador também se tiver de posse de algum desses dados ele pode apresentar isso no processo adotando as cautelas necessárias então tem apresentação espontânea por uma das partes e de outro lado tem apresentação requerida a terceiros caso esses dados estejam não estejam de posse das partes por exemplo empresas telefônicas empresas de tecnologia que possuem os dados de GPS empresas de internet que podem fornecer os dados relacionados ao IP ou as antenas que for seus dados para os telefones enfim se os dados estiverem de posse de terceiros as partes podem requerer e
o juiz pode deferir que esse terceiro exiba os meios de prova escrito na tela geolocalização teletrabalho e trabalho presencial em algum outro local que ele prefiro trabalhar ou visitando clientes por exemplo você pode ocorrer também e a geolocalização pode ser o importante meio para definir se o empregado se o trabalhador Ou alguma pessoa que seja cuja localização seja útil para o processo para definir onde realmente essas pessoas estavam no âmbito do trabalho presencial se o trabalhador diz que por exemplo que trabalhava de 6 às 20 horas e o empregador disse que ele trabalhava não de
oito às 18 horas os dados de localização podem ser requeridos ou utilizados para demonstrar se o empregado estava no ambiente de trabalho estabelecimento entre 6 e 8 e entre 18 e 20 seria um importante meio e esclareceria essa controvérsia também pode ser utilizado para fins de justa causa Imagine que o empregador a coisa do empregado de ter Furtado Algum objeto que estava no almoxarifado e o trabalhador não teria acesso a almoxarifado ele fala que nunca foi lá bom a gente pode ver pelos dados de localização se o empregado realmente foi para aquele local ou não
Claro que isso não demonstraria o furto mas já seria um forte indício e também para fins de Identificação em casos envolvendo acidente de trajetos acidentes de trajeto Não envolve uma responsabilidade do empregador mas pode ter uma repercussão no contrato de trabalho principalmente nas garantias de emprego e o empregado pode para obter essa garantia afirmar que estava indo para o trabalho quando foi acidentado e o empregado pode falar Não não estava indo para o trabalho escrito gel localização e privacidade do empregado abriu a cidade fazer um direito constitucional protegido constitucionalmente então a utilização da geolocalização ela
tem que se adequar a isso o empregado precisa concordar bom se ele concordar é está resolvida a situação é um direito abstratamente renunciável mas no caso concreto ele pode abrir mão de dados específicos Então se houver concordância situação resolvida agora quando não há concordância vai depender de como esses dados vão ser utilizados tem nos duas leis que tratam do tema e tem um Marco civil da internet que a lei 12.965 de 2014 e ela permite que as partes requeiram e o juiz ordene que terceiros exibam os dados de acesso à internet e também determina que
o juiz adote todas as medidas para que esses dados seja apenas para o fim específico em que foram solicitados e apenas no âmbito do processo sem divulgação pública e para terceiros mais recentemente a lei 13.709 de 2018 a lgpd lei geral de proteção de dados ela também permite a utilização desses dados de geolocalização é por meio do consentimento ou por determinação do Juiz a requerimento das partes claro que o juiz vai valorar se isso é necessário e útil para o processo mas caso ele defina a lei permite isso claro sempre adotando garantias para proteger a
privacidade da parte Diferentemente da constituição que excepciona o sigilo das Comunicações apenas para o âmbito criminal para o âmbito do processo penal a lgpd permite a utilização desses meios para todo tipo de processo administrativo é arbitral e processual sem restrições então pela legislação que naturalmente deve ser interpretada em cortejo com as garantias constitucionais Mas pela legislação abstraindo a outro aspecto a lei prevê expressamente a possibilidade de utilização em qualquer âmbito processual e estaria Guarida para o juiz solicitar no âmbito do processo do trabalho Veja aqui a lgpd distingue os dados pessoais em dois os dados
pessoais genéricos no qual estaria inserida inseridas as questões relativas geolocalização e os dados pessoais sensíveis que são Dados que feririam violariam de forma mais íntima felicidade e todos os sigilos que são projetegidos pela constituição Mas mesmo para os dados pessoais sensíveis a lgpd permite a utilização processual ela só estabelece que nesse caso o juiz só deve utilizar Se isso for indispensável porque aí entraria um conflito ainda maior com a privacidade e a intimidade escrito monitoramento por equipamentos e concordância do empregado não necessária a concordância do empregado os equipamentos do empregador podem ser rastreados por ele
como eu disse não é uma um rastreamento de pessoas porque o empregado pode deixar esse equipamento em algum local e deixar de ser rastreado é um rastreamento de equipamentos e se forem instrumentos de trabalho de propriedade do empregador ele pode ser rastreado mas por um critério de boa fé o empregador tem que dar ciência empregado que esse equipamentos têm capacidade de serem gel localizados o empregado não pode fazer isso sem dar ciência ao empregado e se ele quisesse valer disso no âmbito processual ele tem que ou apresentar isso já solicitando o sigilo ou requerer ao
juiz a possibilidade de utilização isso para que previamente sejam adotadas todas as cautelas para que os dados sejam utilizados apenas para o fim específico em que é necessário para o processo e não para questões outras escrito como pedir dados de geolocalização as empresas de Tecnologia se a perante não tiverem esses dados espontaneamente neste caso as partes requerem o juiz faz um juiz de valor se é necessário e útil para o processo e determina que os terceiros exibiam o terceiro não pode simplesmente se recusar a Deus cumprir a ordem judicial se ele não se ele entender
que não é juridicamente possível ele pode impugnar pelas vias processuais cabíveis a decisão de juízimos ele não pode simplesmente não cumprir se ele não cumprir ele vai estar sujeito há diversos penalidades processuais responsabilização no âmbito civil criminal E também o juiz poderotar diversas medidas para impedir que esses dados sejam efetivamente apresentados no processo independentemente da concordância de quem os detém é importante destacar que para o TST para o Tribunal Superior do Trabalho é o juiz que deve definir as situações em que os dados de localização são úteis ou não para o processo e as situações
em que isso é necessário porque como eu disse os dados de localização eles envolvem conflitos de interesses de direitos fundamentais e garantias previstas na Constituição então não pode ser utilizado indiscriminadamente então o juiz deve limitar no tempo essa utilização então não deve solicitar os dados de vários anos pode solicitar para amostragem dados de alguns dias semanas passados no tempo aí assim viola menos a garantia da privacidade da intimidade e da concretização necessária a efetividade da justiça e também limitar geograficamente a localização por exemplo olha se a questão é saber se o empregado estava ou não
nesse local vou verificar Vou solicitar os dados sobre esse local e não sobre todos os locais assim a gente não fica sabendo aonde efetivamente a pessoa estava mas somente se ela estava no local que ela Alega está ou alega não está como eu disse é um tema interessantíssimo que poderia falar horas e horas sobre eles mas acredito que foi possível realizar uma contextualização importante aqui espero que vocês tenham gostado e continuem acompanhando aqui o canal do TRT da segunda região nessa série debatendo direito em diversos outros conteúdos extremamente interessantes muito obrigado pelo convite Tribunal Regional
do Trabalho Segunda Região São Paulo Secretaria de comunicação social