e aí o olá colegas meu nome é mauro muller eu sou colega auditor fiscal do concurso de 2011 e lá do rio grande do sul da superintendência do rio grande do sul e atualmente sou chefe da seção de saúde segurança do rio grande do sul mas ainda lotado em passo fundo então depois que passar esse momento é provisório né de chefia e eu vou retornar lá para passo fundo a minha experiência basicamente é além da fiscalização normal foi um trabalho bastante com bastante afinco em frigoríficos né no setor de frigoríficos e aí nós tivemos um
trabalho bastante longo com força tarefa com muitas interrupções especialmente na área de adoecimento na área de ergonomia e a minha função nesse momento é ajudar que com o a nova nr 3 né através dessas vídeo-aulas então nós vamos começar as aulas estão divididas em três módulos básicos um módulo está relacionado ao texto da própria norma e ao texto da portaria de procedimentos um segundo módulo com exemplos nós vamos trabalhar e muito importante trabalhar em cima de exemplos e um terceiro módulo então é que trata de exercícios aí quando chegar lá no momento também nós vamos
fazer essa solicitação a vocês que vocês façam os exercícios para possibilitar essa aplicação prática também da nova nr 3 bom então começando pelo primeiro módulo nós vamos tratar então da nova nr 3 de embargo interdição nós chamamos assim de novo porque ela passou durante muito tempo sem ter alterações significativas e que traz aí principalmente a caracterização do grave e iminente risco e também dos procedimentos aplicáveis então é a nova norma e a portaria 1069 de 2019 então vamos começar pela norma como foi o processo de revisão dessa nova nr 13 é muito importante no início
destacar para vocês que não houve não havia de parte da bitínia da subsecretaria de inspeção do trabalho nem no corpo fiscal nenhuma demanda para que se parte fosse feita a revisão dessa norma da nr 3 então essa demanda e dentro do contexto aí do conjunto de revisões né que todas as normas regulamentadoras estão sendo realizadas ela vê como uma demanda da secretaria do trabalho e obviamente também nasceu também de grupos né de representantes dos empregadores muitas vezes trazendo reclamações né ao nosso órgão ou instituição a respeito da aplicação da nr 3 e essa demanda então
veio a secretaria do trabalho para que assiste e fizesse esse estudo da alteração dir3 a partir disso foi formado um grupo técnico então formado por colegas nossos nós tivemos é importante que se diga isso não foi uma norma que nasceu simplesmente da cabeça de um outro colega mas colega de várias regiões do país participaram nossa do rio grande do sul e o sérgio garcia do rio grande do e a nora correia também do rio grande do sul participou também josé carlos charmar do paraná com larga experiência na intenção de máquinas a nora na parte de
caldeiras e vasos de pressão nr-20 também sérgio garcia com experiência em espaços confinados de são paulo participou também em colega edelberto um também muita experiência nessa parte de máquinas e de obras colega do pará jomar também muita experiência nessa área da construção civil e colegas fernando gallego representando a secretaria do trabalho pela assessoria lados secretário então tivemos assim a participação de muitos colegas e o acompanhamento das it também isso é importante para vocês terem a dimensão desse grupo técnico que chegou a esse novo texto da nr né e além em toda essa desse processo de
discussão foi aplicada à metodologia foi feito um teste aonde inicialmente nós gostaríamos que fosse um teste maior mas conseguimos apenas quatro colegas auditores fiscais de todo o país que fizeram esse teste de várias regiões também do rio de janeiro e assim por diante eu participaram fazendo a testagem da metodologia para a gente também não procurar o que fosse inaplicável e por fim ainda foi feita consulta aos colegas da região das regionais né aí uma pergunta que sempre se faça a respeito da mais de onde surgiu essa ideia de trazer de fazer adaptação de uma metodologia
de outros países na verdade o ovo todo uma discussão a respeito de qual seria a melhor maneira de fazer de a minha e três e existe uma proposta que veio da estrada e que era de utilizar metodologia do hrn que é uma metodologia específica para máquinas e que nós fizemos uma avaliação mais aprofundada e ela não contemplava muitas das situações que a envolve paramos como por exemplo a frequência de exposição e isso por exemplo para dar um exemplo concreto se você for avaliar a frequência e disposição em relação ao espaço confinado que às vezes você
entra uma vez ao mês uma vez na safra você jamais iria considerar caso de grave e iminente risco por aquela metodologia além de outras questões que nós avaliamos esse grupo técnico avaliou que não era adequada a utilização dessa metodologia mas como a demanda da secretaria de trabalho era por estabelecer uma metodologia de avaliação para tornar ferramenta mais objetiva bom então nós passamos a pesquisar outras ferramentas de outros países para ver se era possível então aplicar aqui no nosso país e foi esse o caminho que nós adotamos aí verificamos que tinha uma ferramenta muito interessante foi
desenvolvido inicialmente pelo hs e da inglaterra do reino unido e depois foi atualizada mais recentemente 2018 pela nova zelândia pela instituição da inspeção do trabalho na nova zelândia então nós pegamos esses documentos esse desenvolvimento dos outros países e verificamos será possível utilizar essa metodologia aqui na nossa realidade e por isso foi feito toda essa essa testagem essa consulta os colegas e verificamos que era possível com as devidas adaptações sobre realmente que vocês vão verificar aqui no nosso curso então é essa história a missão importante para que a gente tem uma ideia de onde nasceu a
nova nr de embargo e interdição então quais foram quais os objetivos que nortearam a nova redação da nr 3 primeiro tornar mais objetivo um instrumento de embargo e interdição então como eu havia mencionado com vocês então trazer parâmetros para que essa definição a respeito do embargo interdição fosse mais objetiva então isso a norma procurou trazer desenvolver a partir disso desenvolver uma metodologia de avaliação do grave e iminente risco ou seja acabar com aquela questão que muitos né erroneamente diziam né ou criticavam a inspeção do trabalho não mas o grave e iminente risco tá na cabeça
do auditor né e na verdade não então existe uma situação que configura o grau o risco e aí o desenvolvimento dessa metodologia de avaliação aqui nos vai vai nos dar esses paramos mais concretos e também vai nos dar uma transparência maior ou seja mostrar que paramos foram utilizados para fazer avaliação do grave iminente risco tanto para os trabalhadores quanto para o empregador quanto também para possíveis interessados como sindicato dos trabalhadores ministério público a sociedade em geral então isso vai dar uma transparência maior ao processo e por fim como consequência também desses dois itens proporcionar o
maior segurança jurídica o processo ou seja se de antemão se sabe quais são os paramos que vão ser avaliados a partir de uma metodologia específica de avaliação do grave iminente risco nós vamos ter então uma segurança jurídica maior também nesse processo o tanto para os empregadores quanto também para os colegas auditores né que muitas vezes poderiam ser surpreendidos né a gente conhece muitos casos em que as nossos atos né os nossos termos de embargo e interdição são questionadas judicialmente e ao você tem uma metodologia de avaliação você também traz com parâmetros né mais objetivos você
traz uma segurança maior também é o colega auditor ao realizar sua atividade ao decidir pela interdição ou pelo embargo daquela determinada situação e aí e então após todo esse processo foi publicada a nova norma regulamentadora número 3 foi a portaria 1068 de 23 de setembro de 2019 né foi um processo longo foi algo interessante e inovador aconteceu nesse processo que eu acabei não mencionando antes que foi a primeira vez que uma norma de embargo interdição passou por pela aprovação da ctpp que a comissão tripartite paritária permanente que definir né as normas regulamentadoras e como ela
é um instrumento de trabalho na inspeção do trabalho não é uma ferramenta da expressão ela nunca tinha sido discutida de forma tripartite mas dessa vez hoje é uma definição do governo que levou essa proposta de nr 3 até a ao fórum da ctpp e ela for então discutir é tripartite foi aprovada né então esse foi uma novidade também do processo né e o início da vigência da norma dessa nova norma tava com a vacância de 120 dias após a publicação e começou já agora no dia vinte e dois de janeiro quando nós tivemos o curso
presencial no ano passado ela ainda não estava vigente mas agora já está em pleno vigor a nossa nova nr 3 então o nosso curso aqui passa a ter maior importância ainda diante desse fato né então a partir de 22 de janeiro já está valendo a nova norma regulamentadora número 3 e aí apenas a portaria que foi publicada né para ilustrar então os colegas e vamos começar então pelo texto da nr 3 então o texto da nr 13 ele é muito sucinto e ele foi dividido em cinco partes então nós temos aí o objetivo da norma
as definições o capítulo de caracterização do grau eminente risco o capítulo de requisitos de embargo interdição e as disposições finais então a norma ela deu uma crescidinha do que era o texto original né obviamente e por trazer essa metodologia e todas as definições a respeito à metodologia elas têm que ser colocadas aí dentro da norma né justamente para trazer esses conceitos novos bom então vamos para o objetivo qual o objetivo da nr 3 então essa norma ela estabelece as diretrizes para a caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e
interdição então esse objetivo geral da norma que não poderia deixar de ser assim né aqui cabe destacar para vocês né essa palavra que vocês viram aqui a gente falou na introdução requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição então na verdade e isso foi uma redação que ficou né e foi aprovada dessa maneira mas vocês vão verificar que é metodologia ela tem um espaço amplo ainda para subjetividade um espaço amplo para o exercício da avaliação do auditor fiscal do trabalho em cada situação de trabalho em qual a situação encontrada em cada situação de bom então esse
requisitos técnicos objetivos tem a ver com esses parâmetros que estão aqui colocados na norma e todos aqueles dispositivos que são requisitos realmente para você proceder ao embargo e interdição então não é que nós vamos passar agora a partir desse momento simplesmente fazer uma conferência de cara crachá vocês vão ver que não se trata disso né e o subitem também é um sub item importante né foi colocado aí que adoção dos referidos requisitos técnicos visa a formação de decisões consistentes proporcionais e transparentes então aqui também foi uma definição que foi trazida lá da dos outros países
né das ferramentas que nós nos inspiramos por dizer assim né e que foi incluído é importante né que é a adoção desses desses requisitos técnicos eles vão levar à formação de uma decisão ou seja aquilo que sempre se falava já tradicionalmente a respeito do embargo interdição ou seja a situação de grave e iminente risco ela depende da convicção do diretor fiscal do trabalho essa forma expressão que eu sempre ouvi dentro da da nossa categoria né desde o início quando eu entrei né que defendia o grave e iminente risco dependia do auditor estar convicto dele formal
convicção a respeito daquela situação se apresentava como grave e iminente risco da mesma maneira aqui nós vamos ter então vai estar expresso na norma que esses requisitos eles visam à formação dessa convicção ou seja vai ter uma avaliação pelo auditor oi e ele vai formar essa convicção tomando então uma decisão que seja consistente né de acordo com esses requisitos técnicos proporcionais também de acordo com os parâmetros colocados aqui dentro da norma vocês vão ver que essa proporcionalidade vai aparecer conforme o tamanho vamos chamar assim né do risco aqui trabalhador estiver exposto e também decisões que
sejam transparentes ou seja que vai que vai e vão evidenciar os parâmetros né esses requisitos sobre os quais ela foi tomada né os requisitos que ela utilizou que o auditor se utilizou para chegar nessa decisão então são questões gerais mas importantes em termos da nova nr 3 que traz todo esse sentido de que se reveste essa a metodologia de caracterização do grave e iminente risco com o objetivo nós vamos encerrar essa vídeo-aula e vamos continuar então explorando o estudo da nova nr três na próxima aula