Olá tudo bem Hoje mais um encontro um prazeroso encontro com vossa senhoria e o tema de hoje da nossa disciplina mediação arbitragem conciliação Juizado Especial o tema do nosso encontro Versa sobre justamente conciliação e mediação momento importante da nossa disciplina métodos consensuais de Solução de Conflitos e destacamos no Encontro de hoje conciliação im mediação vossa senhoria pode pensar que a conciliação é um instituto novo no nosso ordenamento jur e não a constituição do império de 1824 é isso vossa senhoria entendeu corretamente constituição do império a nossa primeira constituição Salvo engano confira Salvo engano no seu
artigo 160 da constituição do império de 1824 já se tinha na Constituição não se demandará em juízo sem antes Se tentar a reconciliação Lógico não são com essas palavras mas é este o sentido do artigo 161 Salv Eng da constituição do império quer dizer que a muito tempo se pensa na conciliação e depois com a evolução do Instituto na mediação para a solução de conflitos O que há em comum entre e mediação O que é em comum é a intervenção de um terceiro que não é o juiz para contribuir com a solução do conflito qual
é a principal diferença entre conciliação e mediação a conciliação é um instituto é mais apropriado para solução de conflitos inerentes a direitos disponíveis de natureza patrimonial econômico a conciliação Está mais para um instituto que procura a solução consensual do conflito que Versa sobre direito disponível patrimonial ou seja de natureza econômica e o conciliador conciliação conciliador que é profissional que na aula passada nós vimos à luz da resolução 125 do CNJ o conciliador é aquele profissional com formação com qualificação para atuar como conciliador e que tá inscrito nos quadros de conciliadores dentro do estado em que
ele atua o conciliador ele tem uma postura proativa na conciliação de forma que ele conciliador contribui ativamente para a solução dos conflitos apontando sugestões caminhos para a construção de uma solução para aquela causa para aquele caso concreto há uma postura proativa no sentido que ele dialoga com as partes envolvidas no conflito e sugere soluções para aquele conflito já a mediação é um instituto mais adequado mais propício para solução de direitos indisponíveis mas transacionáveis e que muitas vezes não tem natureza Econômica calma com exemplo você vossa senhoria entenderá tranquilamente exemplo um casal está em processo de
divórcio eles têm um litígio que Versa sobre guarda de filhos e direito de visita este direito guarda e direito de visita não tem natureza Econômica patrimonial direito de família mas as partes podem transacionar sobre quem ficará com a guarda do filho ou se a guarda do filho eh será uma guarda em comum partilhada eh como será exercido o direito de visita em que dias horários Natal passa com um rev um com o outro férias escolares metade das férias com um outra metade com outros percebem que a matéria da mediação Versa sobre algo indisponível direito de
visita é indisponível eu não posso renunciar ao meu direito de visita eu não posso renunciar ao meu direito de guarda mas é transacion a forma de exercer a guarda ou direito de visita e o mediador ele tem uma postura mais passiva o mediador ele deve criar um ambiente que propicie o diálogo entre as partes envolvidas no problema sem trazer sugestões de solução mas fomentar para que os envolvidos naquele problema naquele litígio construam uma solução possível para o caso concreto então em linhas Gerais a diferença da mediação para conciliação conciliação direitos disponíveis naior vezes natureza patrimonial
conciliador postura proativa participa de forma direta da negociação sugere soluções possíveis para o caso concreto mediação um instituto voltado para a solução consensual de conflitos indisponíveis mas transacionáveis muitas vezes de natureza não Econômica A exemplo de questões envolvendo o direito de família e o mediador tem uma postura passiva uma postura em que ele deve comandar a audiência fomentando a que as partes envolvidas no conflito construam a solução elas próprias para aquela controvérsia tanto na mediação quanto na conciliação o mediador e o conciliador são profissionais que foram qualificados para a atuação não deve ser o juiz
da causa por se o juiz da causa participar diretamente da conciliação ele poderá estar eh cerceando a liberdade das partes envolvidas em Serem eh Francos nos seus interesses na solução do conflitos em Serem Francos naquilo que Eles erraram Pense comigo um acidente de veículo um acidente de veículo em que a ultrapassou o sinal vermelho bateu no carro de B vamos pra audiência de conciliação está a figura do conciliador É lógico que para que essa conciliação seja frutífera talvez aquele que errou e que ultrapassou o sinal vermelho ele tenha que conhecer mesmo que seja no seu
íntimo para fazer uma proposta real de acordo como que ele vai reconhecer o erro dele e fazer uma proposta de acordo se ele tá de frente com quem vai julgar o processo você me entende isso vai inibi-lo por isso que o conciliador e o mediador não pode ser o juiz da causa e olha que interessante pelo código de que está lá em um dos anexos da resolução 125 do CNJ e na própria lei que trata de mediação e de conciliação e no próprio Código Processo Civil nós extraímos que princípio da do sigilo ou confidencialidade o
conciliador e o mediador não podem se manifestar sobre aquilo que ele ouviu Na audiência de conciliação e imediação sim aquilo fica confidencial a própria audiência então se eu vou para uma audiência de conciliação e mediação como parte eu posso reconhecer que eu sou errado e o mediador e o conciliador não podem levar isso paraa frente aquilo não vai ser usado contra mim a não ser que eu tenha uma notícia de crime que seja algo que o conciliador e o mediador tenham que informar por ser de ordem pública caso contrário não o que acontece na conciliação
e mediação em termos de reconhecimento de erro fica entre o conciliador e o mediador e as partes não consta da ata não vai ficar documentado princípio de autodeterminação ou da auto automia privada princípio da Autonomia privada conciliador mediador as partes pela autonomia privada tem o direito de escolha em fazer ou não o acordo na mediação e da conciliação autodeterminação autonomia privada a parte celebra o acordo se ela entender como aquilo razoável frutífero bom para pacificação aquela máxima que é melhor um mau acordo do que uma boa demanda é errado é errado vossa senhoria só vai
fazer um acordo se ficar satisfeito com o acordo e não pode ser diferente princípio da informação quando vossa senhoria vai para uma audiência de mediação e conciliação como parte tem o direito de saber o que está acontecendo o que está se desenvolvendo que audiência é aquela quem são aquelas partes Qual a consequência de eu ir por esse caminho ou por aquele outro caminho é muito triste você ver uma parte que foi para uma audiência participou da audiência e não tem conhecimento do nenhum do que aconteceu por lá ela entrou com total desconhecimento e saiu com
total desconhecimento e participou de um ato judicial que diz respeito à sua vida então a parte tem o direito de ser informada sobre aquela audiência Quem são os envolvidos e o que está acontecendo mediador conciliador cuidado e as partes também quando se celebra um acordo esse acordo tem que está em conformidade com o ordenamento jurídico eu não posso celebrar um acordo contra lege contra a lei porque senão esse acordo não vai poder ser executado esse acordo não poderá ser cumprido eu não posso celebrar um acordo envolvendo terceiros que não estão participando desse acordo esse acordo
é faz efeito interpartes princípio da relatividade por exemplo nós celebramos um acordo No que diz respeito à compra e venda de um carro eu não posso constar nesse acordo por exemplo que o delegado de trânsito vai retirar a multas por acaso a cetran faz parte do nosso acordo não Então como que eu posso celebrar um acordo e colocar uma obrigação para um terceiro para cetran que não faz parte do acordo eu não posso celebrar um acordo dizendo que vai ser isenta uma multa que é devida ao erário público o erário não faz parte desta relação
jurídica então o acordo tem que ser em conformidade com o ordenamento jurídico com os bons costumes esse acordo não pode ser contra lege contra lei esse acordo tem que ser interpartes com efeito interpartes sem envolver terceiros que esse acordo não vai gerar o efeito desejado em uma obrigação de fazer ou não fazer com relação a um terceiro que não faz parte da relação jurídica No que diz respeito à ambientação do acordo da onde ocorre o acordo o ambiente Aonde se realiza a mediação e conciliação tudo interfere na vontade das partes por exemplo se nós vamos
realizar uma audiência de mediação e conciliação é evidente que eu não posso ter música de fundo uma banda de rock só deixa um ambiente mais agitado todo mundo gosta de rock mas tudo tem seu tempo seu lugar e sua hora a sala onde se realiza uma mediação e conciliação até a tonalidade das paredes tem que ser um tom claro que traga harmonia que traga tranquilidade você imagina participar de uma audiência de medi e conciliação e uma sala inteirinha pintada de preto ou de vermelho no que diz respeito a cores fortes pesadas não é o ambiente
mais propício até as mesas uma mediação e conciliação pressupõe você tirar as arestas do problema então o adequado é uma mesa redonda que não tem arestas a boa técnica de mediação e conciliação pressupõe Sobretudo o mediador do conciliador as partes envolvidas detectarem o Real interesse das partes envolvidas o interesse Esse é o grande problema muitas vezes no processo judicial não se atenta para qual é o interesse real das partes um exemplo que nos cursos de mediação e conciliação é passado Digamos que duas crianças irmãos choram a tarde inteira por causa de uma única laranja a
criança a a criança B querem a única laranja a mãe que queer tem que lavar passar cozinhar não aguenta mais o choro e a briga dessas duas crianças o que ela faz corta a laranja do Meio metade para cada uma e assim foi feito sabe o que aconteceu descontentou as duas crianças sabe por quê Uma cri queria o suco da lanja a outra crian queria a casca da lanja para brin a solu proposta cortar no meio a laranja descontentou as crianas por qu Porque nós não investigamos o Real interesse das partes envolvidas no litígio se
isso tivesse acontecido a mesma laranja serviria paraas duas crianças uma tomaria o suco outra ficaria com a casca primeiro ponto descubra Quais são os interesses reais das partes segundo ponto coloque na mesa de negociação várias propostas possíveis de solução terceiro ponto verifique Quais são os pontos comum o que há de ponto em comum entre as partes que estão litigando quais os interesses em comum por exemplo os pais brigam pela guarda do filho e pelo Direito de de visita ora parte do princípio que o interesse comum entre os pais é o bem-estar do filho ou não
é esse é um ponto em comum inegável quarto Verifique o que é intransponível naquilo que as partes não abrem mão efetivamente veja o maior número possível de sugestões possíveis para a solução da controvérsia procure tirar o elemento subjetivo pessoal separar o problema da parte o problema da parte seja duro com o problema não com a parte e você como mediador e Como conciliador Calma no falar cordialidade serenidade que não se confunde com passividade E essas foram algumas sugestões para que vossa senhoria prossiga no seu estudo da conciliação e da mediação e que com o tempo
vem a ser um grande conciliador um grande mediador uma pessoa do bem que contribua com a pacificação social e com a de uma sociedade justa fraterna Soberana que traga traga Progresso e bem-estar a todos fiquem com Deus e até a nossa próxima aula