Muito boa tarde a todos. Declaro aberta mais esta sessão do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, cumprimentando as senhoras e senhores desembargadores, o eminente procurador de justiça, Dr José Vicente de Pierro, aos senhores e senhoras advogados estagiários e aos nossos queridos e valorosos servidores. Na pauta protocolar enviaremos votos de pesar pelo pelos falecimentos dos desembargadores José Augusto Marim, ocorrido no dia 9 de abril, Paulo Restif Neto e Rui Stoco, óbitos ocorridos no dia 10 de abril.
[Música] Tá pronto? Só fazer na pauta protocolar, melhor, abrindo a pauta judiciária, vamos aos blocos de julgamento. Adim, números.
de 9 a 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38. nos itens 16, 17 e 19 há votos convergentes da desembargadora Luciana Breciane. No item 20, a voto convergente do desembargador Ricardo Dip.
Agravo números 1 a qulitos 5, 7 e 8. Embargos de declaração de 39 a 51. Abias corpos 52 incidente de resolução de demandas repetitivas 53 mandado de segurança 54 a 58 e número 66.
Reclamação 60, representação criminal 61 e 62. Retirado de pauta pelo relator número 6 de relatoria do desembargador Vico Manhas, destaques da desembargadora Luciana Breciane, número 10, em que é relator o desembargador Aroldo Viote e número 59, em que é relator o desembargador Jarbas Gomes, suspendendo a pauta, [Música] judicial. Vamos à pauta administrativa.
O número um de ordem é recurso interposto por Rosimara Saraiva Caparroz contra a respeitável decisão que determinou o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 9º parágrafo 2º da resolução 135 de 2011 do Conselho Nacional de Justiça. É relator o eminente desembargador Francisco Eduardo Loureiro, corregedor geral da justiça, com o voto 43. 761 e tem a palavra.
Boa tarde a todos. Eh, senhor presidente, doutor procurador de justiça, demais colegas. Esse é um caso de um recurso contra um arquivamento de uma representação disciplinar.
E na verdade a representação é é desconexa. Aparentemente eh quem representou eh padece de algum transtorno. Ela já fez inúmeras representações na coredoria contra vários magistrados, não só de São Paulo, mas de outros estados eh da federação e de forma totalmente desconexa e incompreensível.
de tal modo que o meu voto eh é no sentido eh do improvimento do recurso, porque não há o menor indício da prática de falta funcional por parte da meritíssima juíza de direito. Muito obrigado. Ominente corregedor propõe seja negado o provimento ao recurso.
A matéria está em discussão por votação unânime negaram provimento ao recurso. Item dois, também de relatoria do desembargador Francisco Eduardo Loureiro, com voto 43. 700.
1753, trata de recurso interposto por Simone da Costa contra a decisão de arquivamento de expediente administrativo. Tem a palavra o eminente corrigedador. Bom, o caso aqui eh diz respeito a uma representação contra uma magistrada de Santo Amar eh em razão de incidentes que teriam ocorrido numa audiência.
Eu assisti a audiência, o link da audiência que é gravada e a atuação da juíza em audiência foi impecável. o advogado suscitou uma série de programas, eh, de forma impertinente, fez uma série de requerimentos e a juíza indeferiu simplesmente os requerimentos que ele fez eh com urbanidade de forma técnica, de tal modo que não há o mínimo indício da prática de qualquer falta funcional, muito ao contrário, ela agiu em toda audiência durante todo o ato processual com absoluta serenidade e não perdeu a calma diante as provocações lançadas pelo advogado durante a audiência. Meu voto também é pelo improvimento do recurso.
Muito obrigado, eminente corregedor. Propõe seja negado o provimento ao recurso, matéria em discussão. Por votação unânime, negaram provimento ao recurso.
Item três de pauta, igualmente a recurso interposto por Paulo Hernani Bérgamo dos Santos contra a decisão de arquivamento eh exarada pelo eminente corregedor geral da justiça, que tem o voto 43. 76. o 765 e tem a palavra também.
Eh, esse caso diz respeito a uma matéria eminentemente jurisdicional. Eh, o recorrente, o Sor Paulo, ele eh tem um plano de saúde, entende que houve um reajuste excessivo e a juizou uma ação perante uma vara cível central e pediu uma liminar para que o reajuste não fosse aplicado e a juíza indeferiu o pedido antecipado, entendendo que não havia prova suficiente. uma matéria só jurisdicional, a decisão, correta ou errada, tá muito bem fundamentada e se a parte sim surgir, ela deve e interpor o agravo instrumento para que o tribunal reexamine a questão.
Não há, mais uma vez eh nenhum indício, ainda que leve da prática de falta profissional. O meu voto é no sentido do desprovimento. O eminente corregedor propõe improvimento do recurso.
Matéria está em discussão. A unanimidade unanimidade de votos negaram provimento ao recurso. Item quatro.
também cuida de recurso interposto por Vanessa Félix de Almeida contra decisão do eminente coredor geral de justiça que determinou o arquivamento de expediente administrativo. Sua excelência tem o voto 43. 762 e tem também a palavra.
Esse caso é semelhante ao anterior. A matéria é estritamente jurisdicional, uma execução de condomínio em que a meritíssima juda de direitos, ela determinou que se fizesse bloqueio de determinadas contas bancárias da executada. A executada sim surge contas debloqueios, alegando que as contas bancárias recebiam verbas de cunho alimentar.
uma matéria, mais uma vez, somente jurisdicional, eh, sanável mediante interposição de agravo instrumento. E se tiver errado a decisão, o tribunal vai reformá-la. Não há nenhum juízo sensório por parte da corregidoria quanto à matéria jurisdicional da meritíssima jito.
O meu voto mais uma vez é pelo improvimento. Eente corregedor propõe uma vez mais o improvimento do recurso, matéria em discussão. Por votação unânime, negaram provimento ao recurso.
Item cinco da pauta, prorrogação de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar. de interesse do Dr Cláudio Juliano Filho, juiz de direito da segunda vara cív da comarca de Itaquaquetuba, eh, quando em exercício na vara do júri da comarca de Campinas. Relatoria do desembargador Noevo Campos.
A matéria está em discussão. Por votação unânime, aprovaram o prazo de prorroga a prorrogação do prazo, desculpe. Item seis, igualmente a prorrogação de prazo para conclusão e processo administrativo disciplinar de interesse da Dr.
Patrícia Érica Luna da Silva, juíza de direito da segunda vara de Mairiporã, relatoria no caso da desembargadora Luciana Breciane, matéria em discussão. Por votação unânime, aprovaram a prorrogação do do prazo para conclusão do processo administrativo. Item s de ordem.
Eh, expediente de interesse de magistrada relativo à contagem de tempo de serviço para fins de licença prego. Todos já tiveram acesso ao voto que eu enviei. A matéria está em discussão.
A unanimidade de votos. Aprovaram o voto da presidência. Item oito de [Música] pauta, expediente de interesse do comitê de obras e projetos e edificações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Será o quarto aditamento do plano de obras 2024. apenas uma obra do grupo dois à necessidade de aprovação por parte do colendo órgão especial que diz respeito a reforma do fórum de São José do Rio Pardo. Matéria está em discussão.
Por votação unânime, [Música] aprovaram a o aditamento ao plano, o quarto aditamento do plano de obras. Número 9 de ordem diz respeito a expediente de reajuste dos percentuais de cálculo da gratificação judiciária atribuída aos servidores do quadro Tribunal de Justiça, bem como da gratificação pelo exercício de atividades especiais e da gratificação pelo desempenho de atividades cartorárias, além da revalorização da gratificação de representação atribuída aos policiais que entregam que integram as assessorias desse tribun desse tribunal, assessoria civil e assessoria militar. Todos receberam o expediente.
A matéria está em discussão. Por votação unânime, aprovaram a minuta de resolução. Item 10, cuida da proposta de escala de plantão judiciário de segundo grau das três sessões: direito privado, público e criminal para o mês de maio de deste ano.
Matéria em discussão. Por votação unânime aprovaram a escala de plantão judiciário. No mais, são afastamentos de desembargadores e juízes substitutos em segundo grau, alguns já com deferimentos de referendo dcolendo órgão especial.
Matéria em discussão. A unanimidade de votos aprovaram todos os afastamentos. Encerrada a pauta administrativa, vamos retomar a pauta judicial.
Há sobre a mesa um pedido de preferência e dois de sustentação oral. A preferência que Vossa Excelência tinham recebido ontem, eh, o interessado não compareceu, mas há um outro, é o item 63 de ordem, 63, em que é relator o eminente desembargador Nuevo Campos, com o voto [Música] 52. 918, pede a preferência a Dr.
Juliana Hadad de Souza Campos. Tem a palavra o eminente relator. Item 63 de ordem.
Senhor presidente, cumprimento vossa excelência, os eminentes colegas, eminente representante do Ministério Público, senhores advogados, senhores servidores. Eu já distribuí o voto e depois vai ficar à disposição da parte interessada. Eu vou então eh ler somente a emenda.
Representação criminal, arquivamento proposto pela digna Procuradoria de Justiça no tocante ao deputado estadual. Remessa dos autos ao Gaeco em relação aos demais investigados, sem foro prer regulativo de função para prosseguimento das investigações. Acolhimento de rigor da proposta de arquivamento, representação arquivada com ressalva e determinação.
Muito obrigado, eminente relator. Propõe o acolhimento do pedido feito pela procuradoriaaggal de justiça e, por consequência, o arquivamento dos presentes autos. A matéria está em discussão.
Por votação unânime, determinaram o arquivamento dos autos. Assim fica decidido. Só ver uma coisa.
[Música] Próxima, próximo item da pauta são os números 64 e 65, respectivamente um agravo interno cível uma direta de inconstitucionalidade de relatoria do eminente desembargador Xavier de Aquino, pede a sustentação oral do Dr Marcos Rolim da Silva, a quem convido a ocupar a tribuna e que falará pela Associação Brasileira de Shopping Centers 24. É mesmo fazer os dois. Boa tarde, Dr Marcos.
Tudo bem com o senhor? Nós temos aqui duas situações. O item 65 cuida da lei estadual e o 24 da lei municipal.
Como o fundamento é o mesmo, se não houver qualquer impedimento por parte do relator, nós julgaremos já o 65 e o 24 juntos. Não há problema sua parte. Então a sustentação, senhoras e senhores desembargadores, será em razão dos itens 24 e 65.
Vossa Vossa Senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental. Perfeito, excelência. Eh, a todos uma boa tarde, senhores desembargadores, senhoras desembargadoras, senhor representante do Ministério Público, colegas advogados, demais presentes, a todos uma boa tarde, excelências.
Semana passada eu estive aqui para sustentar um caso que era praticamente idêntico a esses que estão em julgamento agora, que era um caso de uma lei municipal de da cidade de São Carlos, que impunha aos shopping centers daquela cidade a obrigação de eh implantarem prontos socorros, departamentos médicos, ambulatórios médicos. E a unanimidade, esse órgão especial declarou inconstitucional aquela lei por se tratar de eh por haver incidência do tema de repercussão geral do STF, número 1051, que afirma ser inconstitucional a imposição por leis municipais de dessa obrigação de implantar eh ambulatórios médicos prontos socorros em shopping cents. Eh, os casos 64, 65 e 24 tam da mesma situação.
No caso 64 65 é uma lei estadual de 2002, a lei 11. 218 que no seu artigo 2º inciso quto exige que postos médicos sejam instalados em shopping centers como um requisito entre vários requisitos para implantação de sistema de organização de segurança no âmbito de shopping centers. Enquanto que no artigo, no item 24, trata de uma lei municipal de Ribeirão Preto, que é a lei 838799, que exige para Shopping Centers com mais de 30 lojas que sejam instalados prontos socorros médicos para primeiros primeiro atendimento.
Eh, este órgão especial já se debruçou sobre o tema. Eh, por mais que os casos 64, 65 tratem de leis estaduais e o tema de repercussão geral número 1051 fale no seu texto de leis municipais, este órgão especial já reconheceu a aplicabilidade desse entendimento do STF para leis estaduais. Também isso aconteceu no na ação direta de inconstitucionalidade número 23 4259164/2023 de relatoria do desembargador Campos Melo, onde se declarou a inconstitucionalidade dos artigos 194 e 195 da Lei Estadual 17.
832/2023. Excelências, para não tomar o tempo de vossas excelências e por se tratar de um caso julgado na semana passada, e acredito que a memória de Vossa Excelência esteja fresca em relação a isso, apenas o que eu peço é que seja replicado esse entendimento, dada a identidade dos temas em homenagem à coerência e a estabilidade da jurisprudência desse colendo órgão especial. A todos uma boa tarde.
Muito obrigado. Muito obrigado, Dr Marcos Rolim. Tem a palavra o eminente relator desembargador Xavier de Aquino.
Boa tarde a todos os pares. Senhor presidente, trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade incisos 4 do artigo 2º da Lei Estadual 11. 218 de2, que obriga a instalação de postos médicos para atendimentos emergenciais em shopping centers do estado de São Paulo.
Como dito pelo ilustre advogado que fez ação, a causa foi julgada semana passada e a decisão é igual. S estou julgando procedente e tem um agravo que eu tô julgando prejudicado. Pois não.
Obrigado. O eminente relator propõe tanto na direta da lei estadual, quanto da lei municipal de Ribeirão Preto, a procedência da ação e eh com relação ao gravo que seja julgado prejudicado. Matéria está em discussão.
Por votação unânime, julgaram procedentes tanto o item a ação do item 65, quanto do item 24, prejudicado o agravo do item 64. Assim fica decidido. Muito obrigado ao Dr Marcos.
Tenha uma boa tarde. Primeiro. O destaque de hoje é o número 10 de ordem, ação direta de inconstitucionalidade, em que é relator o desembargador Aroldo Viote, com o voto 47.
289. Tem a palavra o eminente relator. [Música] Presidente, eminentes colegas, os representantes do Ministério Público, senhores funcionários e dos presentes.
é uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo procuradorgal de justiça contra a a propósito de uma lei municipal de São Caetano do Sul que instituiu a organização de cargos da Universidade de São Caetano da Sul, uma autarquia municipal daquela comarca, aquele município. ípio. O voto já foi distribuído.
Eu vou me permitir aqui a impugnação de diversas funções de confiança e diversos cargos comissionados criados por esse diploma, que é de março de 23. Eu, pelo meu voto menciono aqui que as funções gratificadas de coordenador administrativo financeiro e de diretor técnico legislativo, funções de confiança, ão nas alinhas J e L, inciso terº do artigo 2º da lei em questão, apresentam atribuições de direção, coordenação de assessoramento, no meu modo de ver, justificam relação de confiança e alinhamento político do servidor com a autoridade nomeante. Eu, e, em relação a essas esses itens, não vislumbro inconstitucionalidade.
atribuições das demais funções e dos caros comissionados impugnados dispostas nos anexos 3 e 4 da lei em questão, que no entanto não se enquadram nas funções típicas dos cargos comissionados e das funções de confiança, também previstas no inciso 5º do artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam chefia, assessoramento de direção, vícios de inconstitucionalidade material. Eu tô pelo meu voto julgando parcialmente procedente a a presente ação uniconstitucionalidade, excluindo aqui as referidas funções comissionadas aqui, desacolhendo o pedido quanto essas funções de coordenador administrativo financeiro e diretor técnico legislativo com modulação e irrepetibilidade, modulação de 120 dias contados desta esta data do julgamento que quando finalizar é meu voto. Senhor.
Pois não. Muito obrigado. Emininente relator.
Julga parcialmente procedente a ação com modelação e ressalva. Tem a palavra a desembargadora Luciana Brecian. Senhor presidente, com a devida ven, eu divjo em parte, eu sempre muito bem lançado o voto do eminente desembargador relator, eh, das eh dos diversos cargos e funções comissionadas, alguns não foram impugnados na ação direta.
Dentre os impugnados na ação direta, uma parte das funções comissionadas eh não teve o acolhimento eh do pedido de declaração de inconstitucionalidade por parte do eminente desembargador relator e eh o mesmo não correndo em relação a outros outras funções e aos cargos eh de confiança. Eu tenho que, ao contrário do entendimento muito bem lançado pelo eminente desembargador relator, que desacolhe o pedido apenas em relação às funções gratificadas de coordenador administrativo financeiro e diretor técnico legislativo. As funções de confiança previstas na legislação e hora impugnadas guardam consonância com os parâmetros constitucionais e os jurisprudenciais aplicáveis.
Os postos questionados são exercidos por servidores do quadro efetivo da universidade, sendo de designação do reitor, cujas atribuições encontram-se descritas no anexo 3 da lei. A competência para organizar o serviço público e compor seu quadro de pessoal se insere dentro da autonomia do respectivo ente estatal. Assim, cabe a autarquia municipal instituir seu regime jurídico de acordo com a conveniência e disponibilidade orçamentária local, sempre atendidos os preceitos constitucionais.
Transcre lição de Eli Lopes Meirelles a respeito e também de Marçal Justen Filho, com interpretação do disposto no artigo 37, inciso 5 da Constituição Federal, o autor afirma que as funções de confiança gratificadas impugnadas foram criadas de forma abusiva, com descrição genérica de atribuições destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno. e aponta descompasso com Constituição Federal e Estadual. Respeitado entendimento sentido contrário, no ponto, adoto orientação exposada, envenerando acordam proferido em ADI, cujo número indic meu voto, eh, da relatoria do ilustre desembargador Torre de Carvalho, no sentido de que o tema eh do Supremo Tribunal Federal cuida dos cargos em comissão e seu fundamento central é a proteção ao postulado do concurso público, de modo que sua extensão as funções de confiança deve ser apreciada com cautela.
Transcrevo a ementa do julgado e transcrevo aí também a sua confirmação pelo colendo do Supremo Tribunal Federal e inúmeros precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido. Ainda nos termos do citado acódam, as atribuições das funções de confiança impugnadas nos autos denotam caracterias características de chefia e assessoramento, ainda que eventualmente exijam a realização de algumas atividades burocráticas, técnicas ou operacionais típicas de qualquer cargo efetivo ou comissionado. a evidente relação de confiança entre o servidor nomeado e a autoridade imediatamente superior, pois do bom desempenho daquele depende esta.
e se entrev espécie a exigir proporcionalidade com a necessidade do serviço. Destaco que o acordão foi confirmado a unanimidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, destacando da ema daquele daquela corte que indicação de cargos de confiança pelo chefe do poder executivo entre servidores concursados efetivos. Ausência de ofensa ao tema 100, manutenção do acódumo de segundo grau, não ofende o artigo 37, incisos 2 e5 da Constituição da República, a criação de cargos específicos de chefia para indicação de confiança a partir de servidores efetivos.
A hipótese é diversa daquela do tema 100. E assim prossegue. Após os votos dos ministros André Mendonça, relator Alexandre Moraes, Flávio Dini, Cristiano Zaninho, o processo foi destacado pelo ministro Gilmar Mendes, consagrando-se por unanimidade a decisão nos termos do voto do relator.
o voto condutor da relatoria do ministro André Mendonça salientou que o tema trata de nomeação pela criação de cargos comissionados, como exceção ao princípio do concurso público, exigindo eh maior rigor eh para essa nomeação. Transcrevo no meu voto trechos do voto do eminente desembargador relator, do eminente ministro relator. Em relação à função gratificada de controlador interno, a situação fica um pouco mais grave, porque exatamente em relação a a função gratificada de controlador interno, o colendo Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente insistido e como forma de interpretação de tema de repercussão geral, de observância obrigatória que essa função comissionada e vai até além.
Nesse caso admite até cargo de confiança, que este é considerado eh exemplo típico em que a fidúcia se faz necessária, inclusive em sede de reclamação. Não se ouvida que o entendimento que tem prevalecido por maioria neste colegiado e merece todo o nosso respeito é no sentido de que as atribuições previstas no artigo 35 da Constituição estadual que se reporta o 74 da Constituição Federal são predominantemente técnicas, não se encaixando nas hipóteses de direção, chefia e assessoramento. E aqui falo especificamente sobre a questão do controlador interno.
No entanto, eu ouso divergir quanto à conclusão de exclusiva tecnicidade e incompatibilidade das atribuições exercidas pelo servidor efetivo, designado responsável pelo controle interno, em observância a jurisprudência atual do colente Supremo Tribunal Federal, que tem decidido, reiteradas vezes, insisto, peço vênia para insistir, pela constitucionalidade da instituição de cargo em comissão ou função de confiança. para o referido imposto. E aqui nós estamos diante de função comissionada, ou seja, nomeação de servidor para o exercício dessa função.
Transcrevo com destaque alguns julgamentos do colégio Supremo Tribunal Federal nesse sentido e faço leio apenas um pequeno trecho. as atribuições elencadas nos dispositivos da lei impugnada para o controlador interno tem natureza de direção chef assessoramento, até porque correspondem a assessoramento do prefeito e são análogas àquelas desempenhadas pelos secretários municipais. Desse modo, no juízo perfunctório típico das medidas de suspensão, o acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afigura-se em dissonância com a tese fixada no recurso extraordinário, número indicado, tema 10010, relator ministro Dias Tofoli, no qual se assentou que os cargos em comissão destinam-se ao exercício de funções de direção, chefia o assessoramento e pressupõe É necessária a relação de confiança entre a autoridade nome e o servidor nomeado.
Julgamento eh do ministro Luís Roberto Barroso em setembro de 2024. No mesmo sentido, venerando acódam proferido em recursos extraordinários, Supremo Tribunal Federal reputou constitucional outra norma também relativa ao controlador interno, ministro Alexandre de Morais, também referindo o tema de repercussão geral, portanto de observância obrigatória. do referido julgado a validade da instituição e nesse naquele n o caso ao qual me refiro, não neste que estamos julgando hoje de cargo em comissão.
Aqui nós estamos diante de uma função comissionada, ou seja, o servidor foi admitido por concurso. Uma vez admitida até mesmo criação de cargo em comissão, não haveria óbice a criação de função de confiança exercida exclusivamente por servidor público ocupante de cargo efetivo e que tem demonstrado a aptidão para tal como previsto na norma hora impugnada, tenha não só demonstrado como por sua titulação exigida. Frise-se que o entendimento firmado através de decisão monocrática pelo ministro Alexandre Moraes em recurso extraordinário citado pelo autor e sua peça inicial analisou legislação municipal específica, não devendo ser tomada como premissa para toda e qualquer estruturação pertinente ao sistema de controle interno da administração pública.
A situação não passou desapercebida pela digna procuradoria geral do estado, que em sua manifestação pela improcedência da ação, salienta que não há balizas outras para organização de controle interno, a não ser os princípios entabulados no artigo 37, que não conduzem obrigatoriamente à criação de carreira específica e tampouco impedem a designação do dirigente do órgão responsável pelo controle interno, feita de forma discricionária pelo chefe do poder. Bem, transcrevo pareceres, eh, precedentes diversos sobre a matéria e lição da doutrina, destacando que, de outra forma arrisca-se inviabilizar qualquer implementação do instituto previsto constitucionalmente. Pessoas, eu já cheguei a destacar aqui, quando se exige a criação de um cargo eh em meio a uma câmara de vereadores, por exemplo, com um número super reduzido de vereadores e um número super reduzido de funcionários, até mesmo a a questão de eh eficiência administrativa e a adequada destinação dos recursos parece ser atingido por exigências dessa natureza.
A implantação das funções de confiança atrilha o caminho da profissionalização da administração pública, entregando a chefia de estrutura administrativa permanente a profissionais habilitados com perfil específico, experiência desenvolvida no setor e eh qualificação profissional. igualmente. Sabe-se é demais que para determinadas eh determinadas funções e e essa da qual depende tanto o chefe do poder executivo, é preciso também que haja eh confiança e haja conhecimento como a forma eh quanto a forma de trabalhar.
É, é sempre bom lembrar diante de um dos argumentos que vem sendo utilizados, qual seja a atinente a necessidade de independência por esses eh servidores que exercem eh mencionada função e que o controle eh da atividade não é feita do do prefeito. O controle do prefeito não é feito pelo controlador. O controlador dá apoio para que ao prefeito, dá apoio ao prefeito para que ele possa controlar toda a estrutura ou aqui ao ao diretor da universidade, né?
Os os os órgãos de controle eh do chefe do poder são outros. Eh, tenho no que diz respeito aos cargos em comissão, eh, me parece que pelos mesmos motivos pelos quais eh alguns não constaram da inicial, eh, outros não deveriam ser abarcados eh pela ADI. Muitas vezes nós eh fixamos o percentual, mas nos afastamos totalmente dele quando vamos preservar alguns cargos, preservando nenhum ou só os equivalentes a secretário.
Nesse caso, me parece que o assessor geral de reitoria, a quem incumbe assessorar a administração superior da universidade na formulação e execução de política e das diretrizes a serem adotadas, participar da implantação e execução das normas em rotina de controle interno para atendimento da legislação, órgãos de controle e interesse da administração. estudar e examinar documentos jurídicos e sua natureza, analisando seu conteúdo com base em códigos, leis, jurisprudência e outros documentos. assessorar a reitoria, desenvolver estudos e levantamentos, propondo soluções alternativas para melhorar o desenvolvimento das atividades do gabinete da reitoria, prestar orientação técnica a outros profissionais em assunto de sua especialidade e o cargo de assessor de relação relações públicas com atribuições de assessorar o relacionamento do reitor com os diferentes públicos de interesse da universidade, articular com o setor institucional da universidade.
Assessorar na gestão institucional do conteúdo do site, mídias sociais, divulgação das ações da reitoria e das pró-reitorias, assessorar na definição de estratégias e projetos comunicacionais com o objetivo de transmitir os valores, missão e metas da universidade. coordenar a recepção de governos e órgãos representativos das esferas federais, estaduais, municipais e da comunidade geral se enquadrariam eh nos critérios de cargo de confiança constantes eh do tema de repercussão geral, constantes da Constituição e das normas eh eh normas e eleições da doutrina eh que colacionam o meu voto. Porque apenas em pequena parte eh, senhor presidente, virgem do do sempre balançado Vinente desembargador relator e julgo ação parcialmente procedente, afastando o vício de inconstitucionalidade quanto às funções de confiança e parte dos cargos comissionados nos moldes constantes do meu voto.
Esse é meu voto, senhor presidente. Muito obrigado, eminente desembargadora Luciana Breciani. divergência, apesar de julgar parcialmente procedente, o faz em menor extensão.
A matéria está em discussão. Tem a palavra o desembargador Campos Mel. Senhor presidente, eh os votos são tanto quanto extensos, tanto do relator quanto da eminente desadora Luciana e e eu estou numa posição, digamos, intermediária, porque eu tô concordando com uma das assertivas lançadas no voto da eminente desembargadora concernente ao controlador geral.
Eu entendo também, tal como ela, que nesse caso não há inconstitucionalidade, mas apenas em relação a controlador geral, é que eu estou aderindo ao voto divergente. No restante eu estou acompanhando o eminente relator sorteado. Pois não, mas de qualquer modo, eh, um dos dois vai ficar com acordo.
Tá bem. Não, acho que eu sugeria a Vossa Excelência, caso seja vencedor, né? Matéria permanece em discussão.
Vou colher os votos. relator procedência parcial dos cargos que apontam e com inconstitucionalidade, desembargadora Luciana Breciane, parcialmente procedente, em menor extensão, e o desembargador Gastão, salvando também o cargo de controlador geral. Sou o primeiro a votar respeitosamente estou acompanhando o eminente relator.
Indago como voto o senhor vice-presidente. Senhor presidente, também respeitosamente com o relator, como voto, senhor corregedor. Respeitosamente acompanha a desembargadora Luciana.
Como voto o desembargador decano? Com todas as comator. Como voto desembargador Damião Coga?
Data Venia com o relator. Como voto o desembargador Vico Manhas? Com o Dr Gaston.
Como voto o desembargador Fábio Golveira? Com o Dr Gastão. Como voto o desembargador Mateus Fontes.
Com o eminente relator. Como voto desembargador Ricardo Dip? Com a desembargadora Luciana Alexandre.
Como vota? Opa. Desembargador Figueiredo Gonçalves.
Desembargadora Luciana Bcian. Pois não. Desembargador Gomes Varjão.
Eu acompanho o voto da desembargadora Luciana Brecian. Desembargador Luís Fernando Nich, data vênia com o relator. Desembargador Jarbas Gomes, respeitosamente com o relator.
Desembargadora Márcia Dalade Baroni, com o relator. Senhor presidente, desembargadora Silvia Rocha. Senhor presidente, respeitosamente com o desembargador Campos Melo, desembargador Nuevo Campos, respeitosamente com a desembargadora Luciana, desembargador Carlos Monerap, respeitosamente com a divergência, desembargadora Luciano, desembargador Renato Rangel Desinano, data vênia com o relator.
Desembargador José Carlos Ferreira Alves, respeitosamente com o relator, senhor presidente. Desembargador Mário Deviene Ferraz, respeitosamente com a divergência da desembargadora Luciana Breciano, desembargador Luís Soares de Melo, data vênia com relator, senhor presidente, e desembargador Maurício Valala, data vênia com relator, senhor presidente. por maioria de votos, julgaram parcialmente procedente ação, nos termos do voto do eminente relator.
Declara voto a eminente desembargadora Luciana Breciani. Desembargador Campos Melo irá declarar ou não? Declaro, senhor presidente.
E também desembargador Campos Melo. Sim, fica [Música] decidido. Próximo destaque é o número 59 de ordem.
uma reclamação, desculpe. Pois não, desembargadora Luciana, de prevalecer o voto médio, porque todos eh se nós somarmos os votos, não ficariam excluídos o controlador geral da 13 a 12, da mesma maneira, prevalência coisa. Então foi 13 com o relator, oito com Vossa Excelência e quatro com o desembargador Gastão.
Deu 13 a 12 para o relator. De maneira que ele exclui também o controlador geral. Perfeitamente.
Perfeitamente. Mesmo com a ajuda do desembargador Campos Melo, não foi possível. Eh, próximo item é o 59 de ordem, uma reclamação da comarca de Taubaté, em que é relator o eminente desembargador Jarbas Gomes, com o voto [Música] 30.
813 e tem a palavra. Muito obrigado, senhor presidente. Quero saudá-lo, assim como aos demais integrantes deste seleto órgão especial, eminente procurador de justiça, advogados, servidores.
Este esta reclamação é mais uma daquelas que nós eh julgamos eh ultimamente referente ao município de Taubaté. O caso aqui é de uma reclamação em face de uma decisão da quarta turma do colégio recursal dos juizados especiais da fazenda pública, que teria eh desrespeitado, afrontado eh duas decisões proferidas eh por este órgão especial. eh uma eh de 2010 da lavra do desembargador Correa Viana e uma outra ADIM de 2021, se não me engano, da lavra desembargador Moacir Perez.
Muito obrigado. Eh, a servidora, ela ingressou nos quadros da administração pública no cargo de escriturária, referência 22, sendo designada para ocupar a função de confiança de servidora técnica, referência 44, e assistente técnica, referência 38. O acórdão proferido por este órgão especial na ADM de 2010 declarou inconstitucionalidade da expressão designação contida nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 169 da Lei Complementar Municipal 1/90.
Naqueles autos, cingiu-se a controvérsia ao acesso a cargos e funções à posse do servidor, após a posse servidor nos quadros de administração. As funções comissionadas ocupadas pela servidora antes do advento da Lei Complementar 321 de 2013 tinham natureza de cargos efetivos e sua caracterização como função de confiança foi declarada inconstitucional no âmbito da ADIM a que me referi de 2021. ascensão a Carbuco Público sem o respectivo concurso específico que configura desvio de função, conforme já havia sido anteriormente reconhecido naquela ADIM de 2010.
Eh, muito bem. Como eu mencionei no início, eh, nós temos apreciado essa questão. Eu vou fazer aqui uma breve, eh, recordação de como tem eh se pronunciado o órgão especial.
Em 2022, a questão eh foi apreciada e este órgão especial eh reconheceu eh a procedência da reclamação e julgou por votação unânime. Em 2024, nós tivemos oportunidade de realizar a apreciação de outro caso eh idêntico. E naquela ocasião também o órgão especial se pronunciou de forma unânime.
Muito bem, chegamos a fevereiro de 2025, mais especificamente no dia 5 de fevereiro. Ao apreciarmos uma reclamação também de servidor do município de Taubaté, o órgão especial decidiu em sentido contrário ao que vinha adotando e por unanimidade foi eh rejeitada esta reclamação na época. A desembargadora Luciana Breciani ficou como relatora designada.
E há um um um um dado interessante, não é? O julgamento foi unânime. A desembargadora eh Luciana Breciani ficou como relatora designada porque o relator sorteado havia aderido ao voto e de sua excelência.
Posteriormente, no mesmo mês de fevereiro de 2025, mais especificamente no dia 19, este seleto órgão especial teve a oportunidade eh de apreciar outras duas reclamações, sendo que a primeira, a votação, se não me engano, acho que foi 13, eu acho que 13 a 8. Eu acho que eu tenho aqui anotado, só um instante. Hum.
16 a 8. 16 a 8. E a posição vencedora foi aquela que o órgão especial já vinha adotando eh anteriormente.
E nessa mesma data, a segunda reclamação eh apreciada por este órgão especial, o placar foi de 20 a 4, também retomando aquela posição eh anteriormente adotada. Me parece que essas circunstâncias, por si só, seriam suficientes para que eh nós julgássemos eh procedente a reclamação apresentada. Primeiro, eh, porque ainda que tenha havido divergência com votação eh majoritária, eh não se pretende aqui, em hipótese alguma, eh interferir ou procurar eh de alguma forma eh violar a convicção dos magistrados, dos desembargadores que pensam em sentido contrário.
Afinal, eh, a convicção é o cerne inviolável do juiz. Mas eu me recordo também da lição que foi proferida pelo desembargador Ricardo Dip na última sessão, quando sua excelência eh fez referência à necessidade de nós preservarmos, não é, eh o entendimento que vem sendo eh adotado pela corte quando não há justificativa para a mudança de orientação. o overing que já foi exaustivamente aqui eh examinado por todos nós.
Mas há um outro aspecto que eu gostaria de tratar, porque no voto apresentado pela desembargadora Luciana Breciane, que com toda a sua cordialidade me encaminhou previamente, eh, sua excelência traz um argumento no sentido de que a declaração, o reconhecimento da declaração de inconstitucionalidade não atingiria o direito adquirido da servidora. Ora, a pretensão da servidora se fundamenta exatamente em norma declarada inconstitucional. E todos nós sabemos que não há direito adquirido contra a Constituição, né?
Nós estaríamos por via oblíqua, não é? desconsiderando o reconhecimento de inconstitucionalidade proferido eh por este eh seleto órgão especial. Então, eh, eu estou propondo, senhor presidente, que seja acolhida a reclamação, caçando-se a decisão proferida pela quarta eh turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para que outra eh seja proferida.
Muito obrigado. Muito obrigado, eminente relator que propõe a procedência da reclamação. Tem voto lançado a desembargadora Luciana Brciani.
Tem a palavra. Senhor presidente, eu ouso divergir do muito bem lançado o voto do eminente desembargador relator para julgar a reclamação improcedente nos termos inclusive do muito bem lançado parecer da do do subprocurador geral de justiça, eh, o Alace Paiva Martins Júnior, e assim entado nestes autos. Civil, reclamação, decisão do colégio recursal, servidor público, declaração de inconstitucionalidade em ação direta restrita à hipótese de desvio de função.
Ausência de contrariedade ao precedente vinculante, improcedência. Acórdão da quarta turma recursal que formou sentença de improcedência, concedendo o pedido de incorporação de acréscimos remuneratórios decorrentes de exercício de funções de confiança por não configurarem desvio de função. Adaada violação ao acórdão proferido na ação direta que declarou inconstitucionalidade da expressão designação contida nos parágos 2go e terceiro do artigo 169 da Lei Complementar 1 de 4 de dezembro de 90 do município de Taubaté, declarando ainda em interpretação conforme a Constituição que esses dispositivos não se aplicam aos casos de desvio de função.
ausência de afrontar a decisão paradigma procedência da reclamação. A pretensão da servidora, ora interessada, refere-se à incorporação da diferença entre a remuneração do cargo afetivo que ocupa auxiliar administrativo escriturário e aquela percebida em razão do exercício de função de confiança no período compreendido entre fevereiro de 2014 e março de 2020, com corte temporal na vigência da emenda complementar 103 de 19, que passou a não permitir essa incorporação, conforme detalhado nos autos. No histórico funcional, juntado a folhas 17/19 da origem, verifica que as que verifica-se que a servidora é titular de cargo de eh de provimento efetivo de auxiliar administrativo escriturário, com o ingresso em 4 de setembro de 2012, inicialmente lotada na Secretaria de Administração e Finanças.
No custo da carreira foi designada para a função de supervisor técnico de liquidação de pagamento de fevereiro 2014 a maio de 2015 e de supervisor técnico de contabilidade de 2016 a 2020. Ambas funções ligadas à Secretaria de Administração e Finanças instituídas pela Lei Complementar Municipal 321/2003. Ou seja, a servidora exerceu chefia na mesma no mesmo setor durante todo esse período.
É essa incorporação que ela que ela pretende, não há desvio de função. Nós temos um outro caso nessa mesma sessão em que eu não apresentei divergência. E por que que eu não apresentei divergência?
Porque naquele outro caso era um servidor braçal. Ele prestou concurso para servidor braçal e foi destacado por uma outra área para exercer uma chefia, chefia de perícias, alguma coisa assim. Então esse caso é típico de desvio de função e o acórdão que dá origem a essa reclamação da ADI, ele trata de desvio de função.
Aqui nós por interpretação diversa dessa que eu coloco, nós estamos tirando um direito reconhecido um servidor que teve incorporado legitimamente por força de exercício de trabalho, quando a lei assim o permitia, a sua remuneração à chefia. Imaginemos a situação dos nossos chefes. Aí vamos dizer que a partir de um determinado momento, considera-se inconstitucional, não é, a eh exercer uma chefia como as que os nossos chefes exercem ou um cargo de de assistente jurídico.
E hã nós tenhamos que abrir concurso para isso. Nós tenhamos que abrir concurso. Muito bem, assim faremos, não é?
Agora, aquilo que foi incorporado, aquilo que o que o servidor passou a receber e passou a considerar para o seu sustento legitimamente, ele vai deixar de receber porque se entende que o Madi em que tratou de desvio de função também se aplica nesses casos de exercício de de uma chefia compatível com o concurso que ele que ele prestou. Verifica-se ainda que a servidora atingida por pelo julgamento que teremos hoje possui nível universitário completo, compatível com a função de confiança gratificada bacharel em administração. Ao contrário da hipótese pautada sobre o número 60 dessa sessão de julgamento, na qual se verificou desvio de função em razão do exercício de atribuições incompatíveis com o cargo efetivo do servidor.
No caso hora em exame, não há elementos que apontem para tal irregularidade. A hora interessada foi formalmente designada para o exercício de funções de confiança legalmente instituídas pela lei pelas leis 321/2013 e 330/213 compatíveis com a sistemática do artigo 37 inciso 5 da Constituição e suas se deram dentro da estrutura da administração, sem indício de usurpação de cargo ou exercício irregular de atribuições estranhas ao cargo originário. Embora em momento pretérito a controvérsia tenha suscitado divergências e talvez tenha suscitado suas divergências justamente porque depende.
Há casos em que há desvio, há casos em que não há desvio. E só nos casos em que há desvio é que eh estender ou garantir essa incorporação seria ofensivo a ao julgamento daquela DI. Nós eh, eu eu cito aqui a ementa de venerando acordam proferido no julgado que alterou efetivamente o posicionamento de colhendo o órgão especial sobre a questão.
que quando é o caso, nós devemos alterar, não é, refletidamente acordam da relatoria do desembargador Viana Cotrim, que eh analisou com muita com muita precisão o presente caso, eh, rejeitando a reclamação. Cito aqui a emenda, a ementa realmente a e destaco servidora que desempenhou regularmente de boa fé, função de confiança por mais de 4 anos durante o período em que a lei que instituiu o posto de trabalho não havida sido declarado inconstitucional. Necessidade de se observar a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima.
ato singular precluso que não pode ser afetado pela declaração de constitucionalidade. Reclamação julgada improcedente. Então, respeitado o entendimento sentido contrário, tem que acordam reclamado proferido pela colenda quarta turma recursal da fazenda pública que determinou a incorporação de percentuais relativos a funções de confiança exercidas pela servidora, não afronta as decisões proferidas nas ADIS.
Como já exposto, as funções de confiança exercidas pela servidora, neste caso, diferente do 60, guardam pertinência com as atribuições de seu cargo originário, não restando evidenciada qualquer manobra que impliquem desvio de função e, portanto, ofensa a decisão eh na ADI, eh que serve aqui de paradigma para essa reclamação. Esse esse é meu voto, senhor presidente, com a devida vênia do sempre bem lançado voto do eminente culto desembargador. Relat.
Muito obrigado. A divergência aberta pela desembargadora Luciana Breciane vai no sentido da improcedência da reclamação. Tem a palavra o desembargador Damião Córgan.
Muito obrigado, senhor presidente. Eh, eu peço ven para acompanhar também a divergência, porque o efeito, evidentemente, tem que ser exnunque, não exun para prejudicar o direito adquirido. Reconhecendo que aquilo já tava incorporado no salário dela, eu tive um caso idêntico aí que os juizados foram lá e entenderam porque reconhecermos a inconstitucionalidade de uma lei de mais de 30 anos, eh, aquilo tudo tá prejudicado, aquele direito adquirido.
E não é assim. até também a cautela de passar a colocar nos votos que o efeito é só exnun, não exnun não para trás para retroagir, prejudicar o servidor que tinha uma situação econômica já consolidada. Então eu vou pedir ven para acompanhar a eminente relatora, porque se nós adotarmos a posição do eminente eh perdão da divergência, porque se o eminente relator, a posição do eminente relator for acolhida, vamos ter um prejuízo para muitos funcionários que tinham condições de manter a situação.
Então quando tá vendo, eu tô com a divergência, senhor presidente. Pois não. Tem a palavra o desembargador Ricardo Dip.
Senhor presidente, senhores desembargadores, senhor procurador de justiça, senhores servidores, minhas saudações. Eu primeiro agradeço ao desembagador Jabas Gomes ter feito tão generosamente referência ao meu nome, mas aqui eu observo que e eh a regra do artigo 926, a meu ver, e isso eu penso que deixei estabelecido no meu voto anterior, não impede as viragens jurisprudenciais quando razões justificam. Al, isso foi ressalvado pelo desembagador Jas Gomes.
Aqui o caso é interessante porque o acórdão que se diz afrontado fala claramente que não se aplica na salvo na hipótese de desvio de função. Então nós temos que ver caso a caso. Não não é uma uma situação que se possa apanhar esses precedentes e formar um bloco abstrato para dizer essa posição, é essa.
Então eu peço vene ao desembargador Jarbas Gomes, que os votos são sempre muito preciosos e muito bem fundamentados para acompanhar o o não menos bem fundamentado voto da desembargadora Luciana Brechande. Pois não. Tem a palavra o desembargador Carlos Monerá.
Obrigado, senhor presidente. Saúdo Vossa Excelência, os demais colegas, procurador de justiça, advogados. Eh, só lembrando que eh os dois votos que foram mencionados pelo desembargador Jarbaros Gomes com aquelas votações foram meus, mas eh eu repensei por força do voto mencionado pela desembargadora Luciana com rela do desembargador Viana Cotrm.
eh naquele voto primoroso, eh, ele aponta e e vem, eh, de encontro ao levantado pelo desembargador Damião Coga o princípio da confiança. Ou por outras palavras, aquele servidor, ele ocupou aquela função esperando ter a a reciprocidade quando se aposentasse. Então, há um ele tinha confiança que aquilo iria acontecer e eh isso me convenceu.
Não havendo desvio de função, como é o caso do 60, né? Eh, eu estou, eu mudei meu entendimento e estou acompanhando agora, com todo respeito a o desembargador relator, a divergência. Pois não.
Matéria permanece em discussão. Vou colher os votos. procedência da reclamação com o relator, improcedência com a desembargadora Luciana Brecian.
Como vota o senhor vice-presidente? Senhor presidente, acompanho a divergência com todo respeito. Como voto, senhor corregedor?
Data V também com a divergência. Desembargador Xavier de Aquino, com a divergência. Desembargador Vico Manhas com a divergência.
Senhor presidente. Desembargador Campos Melo, senhor presidente, da Tavenia com divergência. Desembargador Fábio Golveia,ente da Venia com a divergência.
Desembargador Mateus Fontes, peço vene ao eminente relator para acompanhar o voto divergente. Desembargador Aroldo Viote. Venha com relator.
Senor desembargador Figueiredo Gonçalves. Uma devida ver acompanha a divergência. Desembargador Gomes Varjão.
Senhor presidente, respeitosamente acompanho a divergência. Desembargador Luís Fernando Nich, data vênia com a divergência. Desembargadora Márcia Dalade Baroni, com o relator.
Senhor presidente, desembargadora Silvia Rocha. Senhor presidente, respeitosamente com a divergência. Desembargador Noivo Campos, respeitosamente com a divergência.
Desembargador Renato Rangel Desinana com o relator, senhor presidente, desembargador José Carlos Ferreira Alves, respeitosamente com a divergência, senhor presidente. Desembargador Mário Devene Ferraz, com a devida venha, com a divergência, senhor presidente. Desembargador Luiz Soares de Melo, divergência da Tenha, senhor presidente.
E desembargador Maurício Valala. Senhor presidente, eh com todo respeito ao brilhante voto do eminente desembargador Jarbas, eh, Gomes, eu acompanho o brilhante, não menos brilhante voto da desembargadora eh Luciana Breciani. Voto então com a divergência.
Por maioria de votos, julgaram improcedente a reclamação, nos termos do voto da desembargadora Luciana Breciani, que fica designada relatora declarando voto eminente desembargador Jarbas Gomes. Assim fica decidido. Não havendo mais destaques, sobras ou outro, desculpe, desembargador Berita da Silveira, não é?
É, desculpe, eu que peço desculpa. Só agora me que não fixou sucumbência na reclamação. É cabível.
O Supremo tem dito que cabe. Desembargadora Luciana vai colocar. Ótimo.
Então assim fica julgado. E não havendo mais destaques, sobras ou qualquer outro feito que mereça atenção, declaro encerrada. Não, antes de declarar, desembargador Campos Melo tá tentando apertar o botão.
Agora conseguiu e tem a palavra. Vossa Excelência determinou que fosse cerceado o meu direito de manifestação. Não, né?
Foi ap por enquanto. Não, por enquanto, né? Então, mas era apenas para cumprimentá-lo pela muélere condução dos trabalhos.
Você não diria que foi serena com por causa desse comentário final, mas foi muit cérebre. Parabéns. Muito obrigado.
Está declarada, encerrada a sessão. Sem deixar de lembrá-los que não haverá sessão na próxima quarta-feira. A próxima sessão do colendo órgão especial, dia 30 de abril e depois 7 de maio, inclusive.
Muito obrigado. Boa tarde a todos.