[Música] eh na na nossa primeira aula a gente conseguiu ver todo o Instituto do acordo de não persecução penal a gente fez aquela aquele estudo bem detalhado do 28 A do CPP né Hoje eu queria rapidamente fazer a análise na Ceara militar e ser bem breve mesmo vou deixar o material disponível mais uma vez também então algumas coisas que estão no no no material eu vou só Mencionar não vou nem detalhar pra gente ganhar tempo para ir abordando a Lê 14688 as alterações eh é a minha pretensão fazer essa parte Inicial mais mais rápida né
e na sequência pegar a parte do da mudança da atualização a gente vai ver bastante coisa aí de de atualização da 14688 ou algumas reflexões interessantes que começaram a surgir Ok obrigado já tem algo na na lei que tenha chamado atenção ou enfim é algo que Tenha eu ainda não não parei para dar uma olhada com mais calma eh mas eh o pelo que eu já ouvi né algumas algumas penas né deixaram de de estar previstas né Eu acho eu acho isso interessante é não tem tem muito assunto ali na parte de penas essa aplicação
intertemporal possibilidade de retroagir ou não tá bem interessante aquilo ali mesmo e o livro que o senhor tá atualizando já tá perto o senhor vai Sortear cada cada vez ele e ele se avoluma mais é mais assunto é o que que acontece quando você para para para ficar trabalhando só naquilo ali as ideias vão fluindo melhor alguns institutos que você nem eventualmente nem percebia já começa a olhar com outros olhos né então o livro tá crescendo O que impede de enviar paraa editora hoje são os 11 vetos né os 11 dispositivos vetados isso tá me
impedindo de de enviar já foram Três sessões em que ele esses vetos seriam deliberados né se seriam mantidos ou derrubados mas efetivamente não não apreciaram os vetos então eu tô aguardando mais um pouco eu não queria liberar a obra com essa questão dos vetos pendentes sabe Mas também se demorar muito Talvez eu faça algo que que reporte futuramente para um para um arquivo E aí a pessoa não vai ter Ali Vai ter meio digital podendo imprimir efetivamente porque também não dá para esperar o tempo todo né não sei quando é que o legislador vai resolver
essa questão né vejo o Rubens aqui Rubens Thiago Cardoso Boa noite tudo bem Tatiana também que acho que Salv engano não tinha cumprimentado ainda sejam bem-vindos a aula de hoje aula dois Boa noite professor e demais colegas operadores do direito Rubens Thgo Cardoso pelo Estado de São Paulo policial nativo hoje advogado é uma enorme satisfação compartilhar do conhecimento pois ento liberta e transforma e isso é sensacional aos profissionais aí da área do direito na busca da aplicação da Justiça sim Ontem mesmo eu comentei isso né Eh como e essa atividade de professor né a gente
acaba eh passando o que sabe e aprendendo com Os alunos também evoluindo né todo mundo crescendo né Eh n bem bem interessante nesse aspecto de transformar vidas se transformar e transformar vidas também é muito bom é m com certeza Professor excelente aula para todos nós Ah obrigado eh Tatiana também acabou de falar aqui no chat Roberto boa noite sejam bem-vindos eh eu vou começar a aula né 75 e o que que eu vou fazer hoje a gente na aula Passada a Gente detalhou o artigo 28 A do CPP que trata do acordo de não persecução
penal hoje eu vou tratar de uma forma mais abreviada o anpp na justiça militar para os crimes militares e vou aproveitar esse tempo Inicial Não não muito e vou fazer uma uma breve revisão projetando aqui os slides da primeira aula só paraa gente eh relembrar ali eventualmente nossa primeira aula já faz algum tempo né Então muito rápido ali uma relembrança da primeira aula a gente ingressa na Seara castrense no npp na Seara castrense que ontem teve mais uma uma página aí na na sua história vou comentar aqui também e aí a gente evolui para pro
Código Penal militar né seguindo ali a a ementa do do nosso curso bom então vamos Vou compartilhar aqui Boa noite Roberto Boa noite César bom já tá aparecendo aí pros senhores né a gente viu então o anpp o Instituto de Justiça Criminal consensual uma alternativa aquela forma tradicional de de Justiça né onde eu tinha somente aplicação de pena e medida de segurança atualmente transação acordo de colaboração enfim Tá previsto no 28 A do CPP e com aquela exigência né não deve ser caso de arquivamento isso a transação penal lá da 9099 já começava dessa mesma
forma se for caso de arquivamento deve haver o Arquivamento deve haver a a confissão formal e circunstancialmente como na literalidade da Lei requisito muito criticado mas foi uma opção Legislativa legítima mas muito criticado e na Seara militar ele tem um um impacto com relação a isso o crime deve ser cometido sem violência ou grave ameaça também uma preocupação frequente do legislador e não ofertar benefícios para aqueles crimes cometidos com violência ou grave ameaça e a pena mínima inferior a 4 an Anos eu chamo chamo a atenção novamente porque principalmente para quem pretende fazer concurso público
e a gente tá na na eminência aí de dois concursos paraa área da de servidor da justiça militar da união e do Ministério Público da União que tem um dos seus ramos o Ministério Público militar essa nossa disciplina aqui é cobrada nesses concursos então a pena mínima deve ser inferior a 4 anos a pena sendo de 4 anos a pena mínima de 4 anos já não É cabível O Instituto E aí o Ministério Público vai analisar se é necessário suficiente para reprovação e prevenção do crime essa análise subjetiva o cabimento do npp Vimos a as
condições que esse agente vai estar submetido reparação do dano uma preocupação frequente do legislador trazer a vítima pro protagonismo do processo penal renunciar voluntariamente a bens prestar serviço à comunidade pagar prestação pecuniária cumprir outra condição né uma condição inominada aí a Gente pode dizer estudo de caso eu vou pular as hipóteses do parágrafo segundo eh são as hipóteses em que eu não vou permiti O legislador não permitiu a npp não permitiu se coubesse transação penal porque a transação penal é mais benéfica do que o próprio anpp não exige confissão por exemplo Veda pro Reincidente e
é uma é uma constante na legislação tratar vedar ou ou dificultar benefícios pro reincidente Temos aqui o inciso terceiro que fala da temporariedade né se eu aceitei nesse laps temporal de 5 anos uma suspensão condicional do processo eu não poderia aceitar o anpp E aí só Relembrando aqui uma pegada mais prática se determinado agente tem direito à npp e suspensão condicional do processo Porque esses institutos eles não se excluem Diferentemente da transação penal e do npp que ele se se excluem ou cabe um ou cabe o outro pode Ser que no caso concreto seja mais
favorável pro agente aceitar num primeiro momento o anpp e num segundo momento aceitar uma por um outro fato aceitar a suspensão contitucional do processo por quê o anpp ele não inciso terceiro diz que eu não posso ter aceito suspensão condonal do processo nos últimos 5 anos mas a recíproca não é verdadeira com relação à suspensão convencional do processo não existe esse requisito de eu não ter Aceitado o npp por exemplo nos últimos 5 anos então Eh fica aqui uma dica com caráter mais prático e o inciso quarto aquela preocupação muito atual e muito pertinente de
não conceder benefícios para aqueles crimes cometidos no â da violência doméstica ou familiar Ou contra a mulher na condição em razão da condição do sexo feminino aqui é aquele site que eu indiquei é anpp.com.br eu não me recorda Se na nessa primeira aula o um dos autores desse site ele já tinha me respondido que eu tinha eh verificado que havia uma impropriedade com relação à pena mínima eh eu cheguei a comentar essa impropriedade mas não falei do retorno do do do membro ou eu falei que efetivamente ele me respondeu é ele me respondeu Ele me
respondeu dizendo que efetivamente tinha ocorrido um erro material mas que ele tava com dificuldade de localizar localizar o Programador então ele não tava conseguindo alterar mas eh ele realmente confirmou que havia um erro material ali mas que nada prejudica a grandiosidade e a qualidade da ferramenta na sequência aqui a formalização vou vou me permitir passar né mais uma vez a questão do para homologação o magistrado deve verificar voluntariedade e legalidade no primeiro momento quando o Instituto ele não era tratado pela lei Era só pela resolução 181 a resolução 181 ela não prevê a participação do
Poder Judiciário nessa celebração desse acordo e a partir da 183 de 2018 já passou a prever participação para F de homologação judicial não em participar da mesa de negociação ali né é um outro estudo de caso os demais parágrafos eu vou vou me permitir passar e agora sim e aqui levamos aí mais ou menos uns 6 7 minutos só para fazer essa revisão da primeira Aula vamos tratar do npp na justiça militar trazendo um breve histórico e contexto legal que que a gente tem aqui na linha do tempo eu tenho uma resolução do Conselho Nacional
do ministério público cnmp prevendo de forma Pioneira o npp no cenário Nacional essa resolução foi muito criticada foram ajuizadas duas Adis contra ela e sensível a diversas críticas o cnmp deou resolução 183 no ano seguinte e corrigiu melhorou efetivamente muitas Dessas desses dispositivos criticados nessa resolução por exemplo a gente tem um parágrafo parágrafo 12 do artigo 18 que vai dizer que cabe a npp aos crimes praticados por militares desde que não afrontem hierarquia e disciplina o conselho superior do Ministério Público militar que é um órgão do Ministério Público militar editou essa resolução também resolução 101
em 2018 posteriormente editou outras eh resoluções Ora dando um passo atrás revogando essa possibilidade de npp e atualmente permi daquilo que ela chama de crimes militares de conceito estendido tá em 2019 como sabemos veio a npp por meio de lei previsto no código de processo penal do artigo 28 A o stm no ano de 2022 em agosto editou sua súmula de número 18 prevendo não ser possível a npp no âmbito da justiça militar e ontem foi a gente já tinha essa informação de que que estava em juízo de Admissibilidade a instauração do incidente de resolução
de demandas repetitivas na justiça militar e o que se pretendeu o que se pretende com esse rdr fixar uma tese jurídica pela possibilidade ou impossibilidade de se aplicar a npp e suspensão condicional do processo aos civis na justiça militar E ontem por unanimidade foi admitido foi admitida a instalação desse incidente de resolução de demônios repetitivas então muito em Breve teremos essa definição se vai caber pro civil e não pro militar o o incidente ele trata faz a distinção e nesse caso ele tá analisando só o civil se seria cabível PR civil na justiça militar e
isso por quê Porque na justiça militar Estadual onde o stm sequer tem braço sequer alcança né não é órgão recursal da justiça militar Estadual lá o jurisdicionados são os policiais militares e os Bombeiros Militares então lá não tem essa Discussão do civil mas aqui na justiça militar da União temse essa discussão bem bem latente e o Curioso é que nesse incidente de resolução de demandas repetitivas o Ministério Público ele é chamado a a se manifestar sobre essa admissibilidade e o ministério que tem uma pauta toda voltada paraa Justiça negocial paraa npp Inclusive tem sua cartilha
como a gente vai ver aqui na sequência uma cartilha sobre o anpp o o procurador geral de justiça Militar ele se manifestou de forma desfavorável para ele o caso para utilizado como paradigma não se presta para F de incidente então ele sequer ele ele não analisou o mérito se caberia ou não pro civil na justiça militar e disse olha esse caso que foi pensado esse HC ele sequer trata de civil como vamos discutir o civil a possibilidade de se aplicar a npp suspensão constitucional do processo para civil se o caso paradigma sequer tem um civil
mas eh Ontem e eu até divulguei há pouco lá na no Instagram o trecho efetivamente em que o presidente declara que por unanimidade foi admitido o incidente quem tiver curiosidade tá no site do tá desculpa tá no canal do YouTube do stm E lá pelo Instagram eu eu fiz a menção também que dá para pegar exatamente o minuto a sessão eh foi uma sessão longa mais de 5 horas e só um trecho efetivamente que importa pra Gente muito se diz Com relação a npp na justiça militar porque eu não tenho um dispositivo igual eu tenho
28 A no CPP permitindo a npp na justiça militar da União ou melhor dizendo para os crimes militares o que me permite trazer o 28 A do CPP e aplicar no CPPM é justamente esse artigo que tá na tela o artigo Tero a do CPPM que vai dizer os casos omissos neste código no CPPM serão supridos pela legislação de processo penal comum quando aplicável ao caso concreto e sem Prejuízo da índole do processo penal militar então O legislador me permitiu trazer dispositivos do CPP em caso de omissão no CPPM E desde que não trouxesse prejuízo
a índole do processo penal militar e esse trecho destacado índole do processo penal Militar foi muito utilizado para fechar a porta para npp na justiça militar alguns entenderam que a a índole do processo penal militar não se compatibiliza com a npp e a gente não Tem uma interpretação autêntica contextual ou seja aquela interpretação que a própria Norma traz dizendo o que que é a índole do processo penal militar cabe a doutrina e a jurisprudência definir trazer esse esses contornos do que seria índole do processo penal militar Jorge César de Assis vai dizer que índole do
processo penal militar exemplifica a índole do processo penal militar dizendo olha Praça vai ser julgado por um conselho permanente de Justiça onde estarão presentes quatro juízes militares quatro oficiais da força respectiva necessariamente de maior hierarquia do que o o acusado o no conselho especial de Justiça eu vou ter oficiais exercendo a função judicante militar ali atuando como juiz militar e eles vão processar e julgar um outro oficial de menor hierarquia ou eventualmente de mesmo hierarquia mas desde que esse acusado seja mais Moderno diz ainda também um outro exemplo que quando o acusado se chega ao
plenário e se depara com o conselho ele deve prestar os sinais de respeito para para esse conselho ou então até mesmo na fase de de prisão ou de apres ação de militar deve um mais graduado ou de maior posto de maior hierarquia apresentar esse militar ou conduzir esse Militar de menor posto ou de menor graduação então para ele seria essa índole do processo penal militar Professor Cicero Robson Coimbra Neves por exemplo diz que qualquer análise que eu faça do processo penal militar ela deve levar em consideração que necessariamente o processo penal militar é um processo
penal militar constitucional então isso eh não seria por si só o motivo para inadmitir a npp Aos crimes militares e aqui eu separei rapidamente alguns algumas correntes argumentos contrários e favoráveis ao Instituto na justiça militar aos crimes Militares índole do processo penal Militar foi que eu acabei de falar silêncio eloquente quando dizem que eh houve um silêncio eloquente eles que aqueles que assim o fazem eles dizem o seguinte Olha O legislador quando ele por meio da Lei anticrime ele alterou o um dispositivo no CPPM o artigo 16 a ele poderia ter inserido expressamente o npp
no CPPM mas ele assim não fez e se ele não fez não fez num silêncio eloquente ou seja ele não queria aplicar Essa é a Argumentação de quem defende o silêncio eloquente na minha análise não houve o silêncio eloquente por quê em verdade o pacote anticrime analisando todo o projeto de lei que deu origem o grupo de trabalho na Câmara dos Deputados que se debruçou sobre o a posterior né lei anticrime ela nasce sem pretensão de alterar o código penal militar e código de processo penal militar tanto é que se a gente analisa a a
ementa inicial não a definitiva já como lei ela vai listar Lar que vai alterar o CP comum vai alterar o c PP comum vai alterar eh lei 8078 enfim vai alterar diversos dispositivos diversas legislações e não menciona CPM ou CPPM E por quê Porque ela não nasce para isso num determinado momento na discussão na Câmara é que há essa proposta de inserção do Artigo 14 a no CPP que trata ali do do agente militar que tem contra si uma investigação cujo objeto é é a letalidade né E por exemplo um crime Tentado Consumado de de
homicídio doloso um crime contra a vida e ali traz alguns benefícios para esse agente militar dentre eles ter acesso a uma defesa mesmo na fase investigatória e sem que ele seja eh seja necessário custear essa defesa ele não perde o direito de constituir um advogado de sua confiança mas ele tem direito a um a alguém que faça sua defesa e a Lei vai dizer que preferencialmente é a defensoria pública e quem vai atuar nesse caso e aí o que Se fez foi replicar isso pro CPPM mas existem tantos outros dispositivos que estão no CPP comum
que não foram replicados e eu não tenho a menor dúvida que eles devem ser aplicados na justiça militar eu eu tenho hoje juiz de garantias no CPP Será que eu vou dizer que como O legislador não inseriu expressamente juiz de garantias no CPPM só o jurisdicionado comum que vai ter direito a Juiz de garantias o jurisdicionado da justiça militar seja Ele militar na no âmbito da justiça militar Estadual do Distrito Federal seja ele militar ou civil no âo da justiça militar da União será que a gente vai ter tratamento diferenciado entre jurisdicionados Só pelo fato
de ser um julgado pela justiça comum e outro ser julgado pela justiça especializada justiça militar me parece que não cadê de Custódio da prova por exemplo não tinha previsão não tem previsão até hoje no CPPM e é muito Comum se pegar a os dispositivos de cadeia de custo da prova e aplicar na persecução penal militar então não me convence esse argumento hierarquia e disciplina muito se falou também que esse Instituto ele afrontaria hierarquia e disciplina eu fico me perguntando por Qual razão que o NP P afrontaria hierarquia e disciplina porque veja o surc e o
que é o surc Né suspensão condicional da execução da pena privativa de Liberdade aquele agente denunciado denúncia recebida pelo magistrado corre todo o processo penal Afinal processado uma pena privativa de liberdade de reclusão e de Detenção até 2 anos ele preenchido os requisitos vai ter direito à suspensão condicional da Pena E aí eu vou pegar lá na exposição de motivos do Código Penal Militar de 69 me validar a exposição de motivos que lá vai dizer assim o surc agora adotado no Código penal de 69 porque o código penal da década de 40 penal Militar da
década de 40 não tinha previsão de surc fala lá que é um um instituto de política criminal foi em boa hora adotado e que ele de longe aí é a parte que mais nos interessa ele afronta hierarquia pelo contrário ele refora na medida em que aquele agente que tem um período de prova a cumprir ele naquele período ele tem que manter uma conduta reta se ele se desviar se ele por exemplo sofrer uma Punição disciplinar considerada grave atualmente é casa de revogação obrigatória do surc então o agente tem todo interesse naquele momento naquele período de
prova de ter uma conduta adequada ao a a sujeição do regime disciplinar militar hierarquia e disciplina se o surc não afronta hierarquia e disciplina muito pelo contrário reforça esses valores me parece também que o npp também não afronta Tais valores de Hierarquia e disciplina e isso por quê Porque eu já consigo frear a persecução penal no início eu não preciso ter todo um caminhar para no final aplicar pena no agente porque o surc é isso eu caminho eu tenho toda aquela instrução processual penal criminal militar e no final efetivamente se a pena for de até
2 anos eu não aplico a aquele agente militar ou civil Então para mim não há uma afronta indiscriminada agora existem Crimes que flagrantemente afronta hierarquia e disciplina para esses crimes não me parece cabível a npp crim de deserção artigo artigo 187 do CPM nitidamente afronta o serviço dever militar não caberia nesse caso o anpp para um crime de deserção e o próprio E aí eu vou me valer do próprio CPM o CPM ele inova em 69 admitindo o surc mas nos incisos do artigo 88 ele Veda o surc para determinados crimes por exemplo deserção um
outro exemplo violência Contra superior é inadmissível O legislador entendeu inadmissível conceder suspensão condicional da da pena para aquele militar para aquele inferior hierárquico que é a nova nomenclatura que ele pratica violência contra o superior contra o seu superior se assim não é não me parece também CC VV o anpp nessas duas situações por exemplo mas veja o código ele deve ser analisado como um sistema então eu eu me valho do das próprias vedações do surc Para trazer essa fundamentação de não propositura de npp em determinados crimes mas outros crimes mesmo que cometidos por militares eles
não teri um impacto na hierarquia e disciplina Esse é o meu pensamento né H Também quem fale que o principio da obrigatoriedade da ação penal militar ele seria vulnerado ele seria ferido e embora exista um princípio da obrigatoriedade da ação penal militar Esse princípio ele é na base da legislação ordinária ele não foi Alçado a um princípio constitucional então eu posso ter uma outra lei posterior eh mitigando essa obrigatoriedade da ação penal militar não vejo problema nenhum com relação à especialidade é bem verdade que havendo dispositivo expresso na legislação penal processual penal al castrense CPM
ou CPPM deve ela ser aplicada em detrimento da lei da do tratamento da matéria no CP comum ou no CPP comum agora isso não é uma regra que não Haja possibilidade de termos ou construirmos exceções eu tenho uma exceção aplicada que era muito aplicada pelo stm por exemplo e a gente vai tentar falar hoje crime continuado no C PPM no CPM desculpa o tratamento do crime continuado é muito gravoso era porque a lei 14688 modificou eu aplicava o sistema do Cúmulo Material então aquele agente que cometia por exemplo sete crimes de continuidade delitiva a regra
se as penas fossem da mesma Espécie ia somar todas as penas ia ficar uma pena muito grande que que fazia o stm entendeu assim por diversas vezes entendo que a o artigo 80 tratando da continuidade delitivo no CPM mas a regra é muito gravosa pegava o a regra do do da continuidade delitiva do CP comum e trazia pro CPM então vejam mesmo privilegiando a especialidade da legislação penal processual penal castrense mesmo stm órgão de Cúpula da justiça militar da União ele indem Determinadas hipótes cedia a essa especialidade e o próprio STF também quando ele teve
oportunidade de julgar o HC 127 900 ele porque que que se discutiu na HC 12700 no CPPM quem já n já já tem um pouco mais de estrada nessa Seara penal milit process penal tá sabe que no CPPM expressamente no CPPM o interrogatório é o primeiro ato da instrução processual criminal oral e no CPP ele não é ele é o último ato da Instrução processual criminal E aí o que que fez o STF olha em em que Pese aja um dispositivo Expresso no CPPM prevendo o interrogatório como primeiro ato da instrução processual criminal oral entendeu
o STF que se seria mais garantidor mais consentâneo com ampla defesa e contraditório que o acusado fosse interrogado ao final por quê Porque ele teria condições de se defender da melhor forma ofendido Eventual ofendido teria sido ouvido todas as testemunhas teriam sido ouvidos E aí ao final ele teria as melhor condições de se defender ou até mesmo optar por nada dizer vejam STF ciente do disposit do CPPM que prev prevê ainda expressamente o interrogatório como primeiro ato da instrução processual criminal oral falou mas nesse caso vai aplicar o o artigo 400 do CPP em detrimento
do regramento Do CPPM o que que fez o STF afastou o princípio da especialidade avançando aqui paraa lei 9099 eu tô só consultando aqui o tempo porque pra gente não demorar mais do que necessário nesse Instituto aqui da do npp na justiça militar um argumento muito interessante é esse se é vedada a aplicação da Lei 9099 doos institutos benéficos na lei 999 na justiça militar por força do 90 a por Qual razão seria possível a aplicação do npp na justiça Militar eu quando eu comecei a escrever o livro de sobre o acordo de não persecução
penal na justiça militar foi um um tema bem difícil de enfrentar mas que aos poucos fazendo aquela reflexão a gente consegue trazer alguns bons argumentos que conseguem rebater esse argumento da Lei 999 o primeiro deles é o seguinte a lei 999 ela nasce sem a vedação expressa a sua aplicação na justiça militar o artigo 90 a ele ingressa na lei E aí o Já é uma dica né se é se é 90 a é porque ele não é um artigo originário ele foi inserido posteriormente então ele ingressou depois e o que que dizia o STF
até antes de entrar em vigor o 90 a da Lei 999 el dizia ser possível a aplicação dos institutos benéficos na justiça militar quando ingressa quando é inserido 90r é que o STF passa a vedar a sua ação pros militares mas tem um julgado bem interessante em que ele vai dizer ele tá analisando um crime de Deserção E aí não seria possível efetivamente mas obter dicton né dito de passagem ele o STF afirma pelo seu plo pleno né pelo seu plenário que no pro civil o artigo 90 seria inconstitucional Então a gente tem essa primeira
análise que é bom se num primeiro momento eu era permitido o o os institutos benéficos da Lei 999 na justiça militar e eles só deixaram de ser permitidos possíveis de serem aplicados por conta de uma inserção do 90 a para que eu tenha a Vedação do npp na justiça militar deve vir um dispositivo expressamente vedando a sua aplicação Porque foi assim que aconteceu lá na lei 999 que é um instituto de Justiça consensual Então esse seria um primeiro argumento para rebater a tese de que seria possível o anpp um outro é que o legislador poderia
ter inserido no parágrafo 2º do artigo 28 a a vedação expressa a a a a aplicação desse Instituto Aos aos crimes praticados por Militares mas assim não fez no seu parágrafo 2º do 28 A do CPP então não seria possível ainda tem um terceiro argumento ele eh ele exer Pereira Martins ele diz que essa construção da Lei 999 eh ela foi feita há quase duas décadas hoje o O legislador atual entendeu o possível ser aplicável a npp e que o 28 A teria o condão inclusive de revogar esse dispositivo do 90 a da Lei 999
é uma forma de de se pensar também esse Instituto a justificação do projeto De lei que deu origem a lei 13964 de29 também é algo bem interessante porque foram só para contextualizar dois projetos dois grupos de trabalho né duas frentes foram formadas uma pelo pelo Ministro Alexandre de Moraes Ministro do STF Alexandre de Moraes e outra um outro projeto de autoria do então ministro da Justiça Sérgio moro esses esses dois grandes projetos eles Chegam à Câmara dos Deputados e eles vão que que vai vai tentar fazer o grupo de trabalho formado na Câmara dos Deputados
vai tentar conciliar tentar pegar o melhor de cada projeto e transformar isso em lei e um dos projetos ele tem uma justificativa e a justificativa tem um erro material lá na justificativa diz que não vai se aplicar a mpp aos crimes só que o projeto em si a redação pelo não nada diz sobre isso pelo contrário diz que não vai Aplicar aos crimes praticados por militares que não afrontem hierarquia e disciplina de igual forma como já tinha sido dito na resolução 187 alterada pela eh9 do Conselho Nacional do Ministério Público militar Ministério Público Desculpa então
Aqueles que sustentam que a justificação do projeto de de lei que deu origem a lei 9000 a lei 13964 lei anticrime eles acabam não se dando conta que na verdade Houve um erro material na justificativa e o próprio projeto de lei Previa a possibilidade de aplicação então isso aqui até para fins de de aprofundamento de estudo artigo para aqueles que têm pretensão de de publicar artigos o que eu recomendo é um bom é um bom exercício né Eu não tenho muito tempo eu comecei a escrevi meu primeiro artigo e depois não não parei mais já
evoluir PR para livro enfim é é um excelente exercício tá que eu recomendo e quem tiver interesse quiser me procurar depois para pegar algumas dicas De locais que se pode publicar e outras questões fiquem à vontade então eh só reforçando aquela Linha do Tempo que Eu mencionei da Lei 9 vou deixar esse material para vocês não vou repetir aqui mas tá vai ficar disponibilizado para você vocês na semana que vem tá pessoal não eu não vou conseguir eh acertar esse material né porque toda vez que eu eu Ministro uma aula eu tento melhorar o material
retirar ou inserir alguns dados então eu efetivamente nessa semana eu Não consigo mas ele vai ser colocado tá deixa eu só ver aqui no chat se tem alguma coisa a Tatiana eh mencionou que tem o o livro obrigado agradeço aí pela pelas gentis palavras e e sanu professor assisti sua aula anterior no reprise mas confesso que fiquei na dúvida sobre a possibilidade de celebração do npp em âmbito de Justiça castrense San eu vou tratar disso dentro de instante não vou só não vou antecipar mas eu vou tratar disso como é que tem Sido feito isso
no âmbito da justiça militar da união e a sua repercussão na justiça militar dos estados e do Distrito Federal também bom o que que eu tenho hoje e se eu não já mandei esse material para vocês ele vai seguir junto com os demais tem duas cartilhas eu tenho uma cartilha do stm da Corregedoria da stm dizendo que não cabe a npp a pros crimes militares e eu tenho uma cartilha do Ministério Público militar dizendo caber o npp aos crimes Praticados por militares na no âmbito do da justiça militar ou mesmo civis os crimes praticados por
civis crimes militares praticados por civis e a cartilha já é bem indicativa da diferença de posicionamento né na do Ministério Público militar são duas pessoas apertando a mão e na do stm já é ali a tropa formada Bandeira né símbolo de Justiça né balanç enfim e ele já a as cartilhas já meio que n dizem né para que para que Vieram nesse próximo slide eu o que que eu queria eh alertá-los a gente vai estudar na aula de hoje ainda a lei 14688 que se originou do projeto de lei 9432 de 2017 Mas o que
eu tenho ainda tramitando no Parlamento o projeto de lei 9436 de27 que pretende atualizar o código de processo penal militar E aí analisando esse processo ou esse de projeto de lei a gente já verifica algumas at tecnicidades podemos dizer Assim o o projeto de lei ele tá prevendo a c de não persecução penal só pros jurisdicionados da justiça militar estadual e do Distrito Federal ele Veda a aplicação pros jurisdicionados da justiça militar da união e ao meu ver sem qualquer justificativa plausível por Qual razão o jurisdicionado da jme bdf vai ter acesso ao npp e
o jurisdicionado da justiça militar da união não vai ter esse acesso e o que é mais grave o civil a justiça militar da União processo e Julga civil Então vou tá dando um tratamento melhor pro militar estadual e eu vou tá dando um tratamento pior para um civil que não está sujeito A Hierarquia em disciplina Então para mim é uma diferenciação que ainda não é lei Mas tá caminhando para isso né o o projeto de lei 9432 ele saiu da câmara foi aprovado no senado do jeito que tava Então se a gente tiver essa mesma
lógica essa mesma sistemática na 9436 a gente vai ter isso aqui que eu tô Dizendo para vocês agora quer ver outro assunto bem curioso medidas cautelares diversas da prisão hoje eu não tenho no CPPM medidas cautelares diversas da prisão mas o projeto de lei tá prevendo só paraa justiça militar estadual do Distrito Federal Não tá prevendo medida cautelar adversa da prisão Pra justiça militar da união faz algum sentido só o momento que eu vou carregar aqui o Pronto já consegui botar para carregar Não vejo sentido algum eu ter medida cautelar diversa da prisão para policial
militar e Bombeiro Militar e não ter para um militar Federal ou para um civil a própria lei 9099 o projeto de lei faz essa permissão essa possibilidade de se aplicar lei 999 mas não estende PR justiça militar da União eu já até escrevi alguns artigos sobre isso alguns foram publicados na revista direito Militar da magem quem tiver interesse eh eu posso até disponibilizar o artigo em Si tá não porque essa revista ela não é de acesso gratuito mas eu disponibilizo também e e a prescrição O legislador na 9436 ele tá prevendo a npp só que
ele esqueceu de inserir lá na na na parte de prescrição um uma hipótese de suspender esse prazo prescricional o que que acontece se eu se eu celebro o npp e não suspendo o prazo prescricional Pode ser que o agente aceite deixe de cumprir uma das Condições seja revogado o npp a gente vai retomar o curso processual mas aí já escou o prazo da prescrição então logicamente tem que ter uma regulamentação sobre prescrição e O legislador penal comum fez essa inserção no CP e aqui o no no projeto do de atualização do CPPM não existe isso
então a gente vai seguindo do jeito que tá hoje a gente vai ter problema na aplicação do Instituto porque eventualmente o agente vai aceitar o Benefício E se ele eh Por algum motivo não cumprir as condições vai ser revogado Mas quando for tentar retomar a persecução penal vai verificar que tá prescrito o crime tá então foi um equívoco do legislador do do projeto de lei que ainda assim está e aqui eu deixo para vocês para leitura O que é a a pretensão né do legislador a inserção do artigo 29 a no CPPM isso não existe
hoje ainda alguns benefícios aqui pro anpp rapidamente Tá investigado porque não vai ter contra si uma sentença penal uma possível sentença penal condenatória e todo todos os inconvenientes que isso traz na minha realidade justiça militar da União a gente vê um número muito grande de soldados detivo variável no banco dos réus por mais di seja porem maturidade por serem novos enfim seja a natureza que for mas a gente vê muita deserção muito crime Relacionado a drogas né mais uso do que tráfico mas muito relacionado a drogas furto de de celular eventualmente ou de material de
rancho enfim são crimes de maior incidência e esses agentes depois que saem dessa prestação de serviço Inicial eles têm que se inserir de novo no mercado de trabalho e quando eles têm uma condenação contra si eles têm dificuldade de se inserir no mercado formal de trabalho no mercado de de segurança privada por exemplo seria um Caminho é um caminho natural muito da muitas das vezes vai lá o militar tentar uma certidão negativa certidão negativa que tá no site hoje mas alguns ainda eh comparecem na na circunscrição judiciária militar para tentar obter uma eles têm a
porta fechada então tem Esse aspecto do investigado tem o aspecto da vítima a vítima vai ser reparado de imediato ela não precisa esperar todo o processo penal a o trân julgado a sentença penal condenatória para tentar Lá no final reaver esse esse bem então a vítima também ela é analisada e o próprio sistema de justiça militar né do sistema de Justiça elinar o militar porque eu libero membro do Ministério Público Libero Defensoria Pública que é efetivamente é quem costuma fazer a a defesa dos jurisdicionados e o a própria magistratura militar que vai poder ter mais
tempo e qualidade para tratar de novos crimes que estão surgindo os crimes licitatórios que a gente antes da Lei 13491 não não adotava na justiça militar né da união e na justiça militar estadual eles têm uma complexidade muito maior eles envolvem um número maior de de Agentes e muitas das vezes agente de um al posto então são casos casos que T grande complexidade de se enfrentar de se analisar e estariam esses agentes da persecução Penal mais eh com mais tempo e com mais qualidade de tempo para abordar esse tipo de crime tá a gente eu
vou pular essa parte dos exemplos de Casos tá pra gente não não se debruçar muito cito aqui jurisprudências interessantes jurisprudência interessante do STF do STJ do stm que eu peço que analisem fica aí como um um conteúdo complementar adicional para para para pesquisar do que se trata cada um desses né desses julgados A petição criminal 45717 é essa que acabou de admitir o incidente de resolução de de demandas repetitivas e rdr para fim de verificar se vai caber ou não suspensão Condicional do processo npp pro civil tá só pro civil nesse primeiro momento mas já
é um avanço na discussão da matéria aspectos práticos né Eh muitas vezes já eh batendo papo né com alguns amigos advogados alguns entendem que o npp não é bom pro investigado né pro seu cliente el Pode ser que em algumas instâncias não seja a mesma pela repercussão na Seara disciplinar militar Mas cada caso é um caso né então eu não abriria a mão do Npp eu tenho que encarar como mais uma ferramenta na defesa do investigado e o o o exemplo que eu costumo dar é um exemplo doméstico às vezes para fazer uma manutenção uma
reparação em casa eu tenho algumas Chaves disponíveis para fazer isso tem o chave 3 e 4 5 e se não tem o o tenho 9 10 mas a depender do que eu V fazer só a chave no me serve as outras Chaves eu tenho um monte de chave mas para apertar para abrir para só vai servir a nove e o anpp pode ser essa Chave nove no meu exemplo então eu não abriria a mão é dentro do meu ferramental e aqui falando mais para quem atua na defesa né dentro do meu ferramental eu ganhei mais
uma opção veja Imagina meu cliente chega para mim Doutor eu na na era na na Seara investigativa na inquisa no inquérito policial militar confessei tudo disse todo o tudo que foi feito o que que o o defensor provavelmente vai falar para ele olha por mais que você consiga Se retratar Muito provavelmente eh o o magistrado né vai poder com outras provas Se valer dessa dessa confissão prestada também como um reforço para condená-lo e o próprio Ministério Público tá municiado se eu disse todo o a forma como eu pratiquei o crime quem quem viu quem pode
ter visto qual local o ministério público pode de outra forma alcançar o mesmo resultado sem precisar da minha confissão pode ter câmera que o ministério público no primeiro momento Nem saberia o local Ele já sabe PED câmera pede a gente para para ouvir testemunhas as pessoas que no numa outra realidade não teria como ter esse conhecimento enfim eu não abriria na na se eu tivesse na defesa não abriria a mão do Instituto mas também não aplicaria não indicaria a sua aplicação sempre tá eventualmente ele não seria aplicado porque efetivamente o comandante pode punir essa pessoa
na Seara disciplinar militar e Eventualmente pode ser uma uma punição bem drástica então essa escolha sobre aplicar ou não aceitar ou não o anpp deve ser feita e a legislação exige que tenha uma defesa técnica nessa celebração aqui vai uma dica para defesa também o ministério público tem um poder muito grande no npp né se ele não quiser propor ele deve ele pode não propor e essa não propositura necessariamente deve ser justificada até para propiciar um eventual recurso ou um um pedido de De análise da revisão de revisão pela Instância superior mas a defesa querendo
deve procurar lá o membro que tá atuando e já tentar entabular ali a as cláusulas e não deve ser visto também como uma contrato de adesão deve a defesa ali no caso concreto tentar conseguir cláusulas mais adequadas e melhores pro seu cliente né vou falar só mais aqui dessa temática E aí a gente parte para para para aquela questão de como tá uma npp na justiça Militar a confissão ela o que que eu já soube que tem sido aplicado até o professor Flávio milhome que é me ministério público Distrito Federal me me passou me confidenciou
que ele costumava fazer nos feitos dele ele celebrava a npp e colocava como uma cláusula do da celebração que aquela confissão prestada para fingir npp ela não poderia ser compartilhada para qualquer outra esfera ela só Valeria para fins de npp Então por mais que Fosse requisitado eh aquela confissão prestada para F de npp por cláusula contratual ela não poderia ser compartilhado tá uma outra questão se o agente ele descumprir alguma das condições Vai haver a revogação do anpp o que o enunciado 19 da Defensoria Pública de min Minas Gerais ele ele propõe é que essa
regulação seja não automática que eu tenha a possibilidade de ouvir esse investigado para saber por Qual razão Que essa condição não pode ser adimplida então é uma boa prática e me parece que deve ser adotada também e é possível no próprio a npp na na cláusula já prevê ó não se não se tendo mais como possível o cumprimento dessa condição vai ser arbitrada uma outra condição numa espécie de novação tá aqui eu deixo como aprendizagem complementar esse manual de boas práticas do acorda de não persecução penal que foi elaborado pela comissão de Investigação defensiva e
justiça penal negocial da OAB de Santa Catarina esse material é muito interessante principalmente para quem atua na defesa na na advocacia castrense né ele pode acessado por meio desse qur code aqui deixa as obras também eu vou parar de compartilhar para tratar justamente daquela questão que a Tatiana levantou sobre Tatiana não desculpa a sanubia levantou como é que tá essa questão hoje na justiça Militar a gente tem um anunciado sumular 18 do stm vedan então tudo que chega no stm é é é vedado iação da npp se subir para hoje pro stm tentando reverter uma
negativa de homologação de anpp por exemplo o stm vai rechaçar esse é o que você tem hoje até por conta da aprovação do enunciado sumular número 18 mas esse enunciado ele não tem força vinculante por não ter força vinculante o magistrado na primeira instância o juiz federal da Justiça militar ou o juiz federal Instituto da justiça militar ou os conselhos de justiça que são todos os órgãos de primeira instância da jmu eles podem homologar a inpp e vai transitar em julgada aquilo ali o nada poderá ser feito então a gente tem exemplos na primeira cjm
sexta cjm a segunda Auditoria da terceira cjm situada em Bajé tem histórico de de anpp também então em alguns Manaus me parece 12º da cjm me parece que tem alguns Também então em alguns locais por não ter essa força vinculante tem sido aplicado em outros não a gente tem essa discussão nova sobre o civil que a gente tem que acompanhar e se durante esse curso aqui já tiver isso eu eu trarei essa informação senão por meio das redes sociais certamente eu farei tá na justiça militar estadual e Distrito Federal como é que está cada local
é é uma forma até porque a rotatividade dos operadores né dos Atores da Justiça criminal militar nos Estados é maior na justiça militar da união é algo mais estático porque eu tem um Ramo do Ministério Público da União que é o ministério público militar que o promotor faz prova para para aquele ramo então ele entra ali não diferente da Seara do Ministério Público Estadual que às vezes ele tá no Criminal comum às vezes ele tá no criminal militar às vezes ele vai para uma outra área da tutela coletiva enfim ele vai para para Diversas ele
fica rodando na no Ministério Público militar que só atua no âmbito da Justiça criminal militar Federal a gente tem isso de forma mais estática e no âmbito do Ministério Público Estadual não e até mesmo no âmbito da justiça militar Estadual a gente não tem essa garantia de de Que permaneça ali durante longos anos um magistrado então dado essa rotatividade maior rotatividade é mais imprecisa a gente tem teve ciência de Santa Catarina Fazendo eh Mato Grosso Paraíba no Maranhão me parece também Distrito Federal no Rio de Janeiro Parece que em alguns momentos houve aplicação enfim é
é mais no âmbito Estadual é mais difícil quando veio a súmula número 18 ficou mais difícil ainda essa implementação Porque alguns embora o stm não esteja ali naquela linha recursal é possível utilizar a súmula do do stm como um argumento de autoridade para não aplicação então respondendo aqui a a Sanu e aos demais colegas também eh no âmbito Estadual é mais difícil de de saber o o comportamento o Marcos me perguntou aqui há pouco entre o MP versus magistrado o que tá prevalecendo para o ré eh como eu demorei muito a a avaliar né essa
pergunta verificar essa pergunta eu queria só confirmar do Marcos a ao que efetivamente ele tá se referindo Boa noite Professor tudo bem Opa Tudo bem Marcos Deixa eu só a minha Pergunta foi na naquele posicionamento que o professor colocou que o ministério público aceita a npp e alguns juízes não aceita então eh a aplicabilidade da npp ela tá sendo eh como o senhor já havia falado falou há pouco que não é vinculante então fica discricionariedade do magistrado decidir pela npp em seus estados ou qual seria o forte hoje pelo menos tô falando por São Paulo
São Paulo não aceita a npp ele nem conhece a npp né então eles desconhecem Tal fato mesmo que o patrono peça eles falam que não tem aplicabilidade e não tem eh vinculação nenhuma no pra aplicação da npp né então eu falo por São Paulo né então eu digo assim majoritariamente no âmbito nacional o qual tá prevalecendo ou ainda não tem um um um um parâmetro nisso aí o que o que diz a lei né caso o juiz não homologue né recuse a homologação a NPB caberia recurso C distrito para o tribunal no âmbito da Justiça
militar da União esse caminho não acaba não sendo ainda né até o momento não é favorável pro jurisdicionado porque a gente tem um entendimento sólido sumular de que não cabe Então esse é o caminho legal mas o próprio M MP né MP brasileiro aí mpm ministério público dos Estados Ministério Público Federal enfim eles entendem o seguinte Olha eu membro do Ministério Público eu tenho o o o direito de propor o npp Semer cabível Preenchido aquelas condições não vai ser o judiciário que quem vai dizer se eu devo propor ou não está no âmbito da minha
Independência fazê-lo e o que surge E aí é eh É bem interessante é o seguinte supondo que haja esse recurso ttio Distrito O tribunal né o órgão revisor ele identifique que eh o magistrado Está correto realmente não era caso não era cabível npp o que deve fazer o membro do Ministério Público denunciar ou pedir o arquivamento Considerando que ele entendia que era caso de npp que não iria denunciar mas por ter sido vedado pelo Judiciário ele vai pedir o arquivamento não por ser caso de arquivamento entenda porque s no caso de arquivamento desde o início
não seria possível mas o membro do Ministério Público vai ficar nessa vai ter que fazer essa análise bom o judiciário não quis homologar o meu Acordo eu tenho que denunciar ou eu tenho Independência para não denunciar e E pedir o arquivamento entendendo que isso seria uma nova condição da ação penal a gente vai ter que ver como é que vai ficar isso né B parece que o npp ele deve circular assim como era o o arquivamento do inquérito né Eh deve circular no âmbito da instituição né o se o o membro entende cabível né ou
se ele não entende cabível circula no âmbito daquela instituição então seriam essas as minhas observações Com relação a essa tua pergunta e a Tatiana complementa aqui né Eh reforçando que na justiça militar da Paraíba já se aplica em ipp desde 2021 e eu tomei conhecimento Tatiana e demais colegas né Eu fiz uma live com a Universidade Federal de Campina Grande da Paraíba e aí nessa Live que estava presente um membro do Ministério Público atuante perante a auditoria militar eh que eu tomei conhecimento de que era muito aplicada né na na na Paraíba na Justiça militar
Estadual da Paraíba pessoal com relação a esse tópico de npp me parece que a gente conseguiu ver com bastante profundidade o tema né então eu pretendo agora abordar seguindo a nossa ementa falar rapidamente aqui de conceito de Direito Penal militar falar de bem jurídico penal Militar de forma bem bem bem breve E aí já ingressar na nas no CPM e nas alterações promovidas pela 14688 pela Pelo pela nossa carga horária eu não consegui não vou conseguir abordar Tudo parte geral parte especial fazer uma análise exauriente mas eu vou tentar trazer aqui aqueles dispositivos que TM
maior relevo que são diferentes enfim eu vou tentar fazer essa essa análise para começar E aí o que que eu vou fazer pra gente até fazer um breve descanso vou fazer essa análise do conceito de Direito Penal militar barra de de bem jurídico penal militar a gente faz uma Pausa rápida de 5 minutos só para tomar uma água levantar ir ao banheiro e a gente já volta que aí a gente ganha tempo aqui na no conteúdo pode ser assim pessoal eh V fazer a gente faz aqui uma análise igual votação no legislativo né mantenham-se todos
como como estão aprovada a matéria sigamos tá bom Então tá vamos lá com conceito vou trazer agora o conceito de Direito Penal militar o que seria o conceito de Direito Penal Militar ele vai consistir num conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações penais então eu tenho um conjunto de normas jurídicas hoje CPM CP comum legislação penal extravagante que prevê diversos tipos penais e com as suas medidas coercitivas desculpa em Face da violação ag gente você praticou aquele tipo penal para você é isso aqui ó pena reclusão Detenção mínima de tanto
máxima de tanto é isso que eu tenho para você e Para que isso paraa garantia dos bens juridicamente tutelados principalmente a ação a regularidade da ação das forças militares proteger a ordem jurídica militar que a gente vai aprofundar O que que é uma ordem jurídica militar e fomentar esse esse saudável desenvolvimento das Missões que são atribuídas as forças armadas e as forças auxiliares essas instituições militares né Forças Armadas e forças auxiliares elas são dotadas de uma tutela especial Eu tenho que manter a regularidade dessas instituições para proteger diversos Bens jurídicos que são caros vida integridade
física honra hierarquia e disciplina e aí falando em hierarquia e disciplina tem essa obra aqui que eu que eu separei que é só sobre sobre isso deixa eu ver se consegue assim acho que assim né Pera aí tá ruim de ver né assim ó é tá dando mas deu para ver parcialmente né hierarquia e disciplina são garantias Constitucionais fundamentos para a diferenciação do direito Militar de Adriano Alves marreiros que é um dos autores também desse dessa obra aqui direito penal militar teoria crítica e prática da editora jeen né je méthod que é uma obra que
eu também recomendo é uma obra muito boa embora já esteja desatualizada também pela 14688 Mas por que que eu trouxe essa obra do Adriano Alves marreiros Adriano Alves marreiros Fazendo uma análise de todas as constituições brasileiras ele vai dizer assim em todas vou frisar novamente todas as constituições brasileiras hierarquia e disciplina foram previstas como os pilares das forças eh Armadas das instituições militares então eu eu tenho que a partir dessa análise histórica eu devo entender que hierarquia e disciplina é de uma importância fundamental paraa Regularidade dessas instituições E aí Eu mencionei para vocês dentro do
conceito de Direito Penal militar que ele tutela também a ordem jurídica militar e a ordem jurídica militar que que é a ordem jurídica militar é aquele complexo de normas jurídicas que vai que ela se destina a quê assegurar a realização dos fins essenciais dessas instituições então isso seria ordem jurídica militar e para assegurar Essa ordem jurídica militar eu me V de quais Instrumentos eu me valho do direito administrativo disciplinar militar que esse direito administrativo disciplinar militar ele é suficiente para resolver boa parte dessas condutas indisciplinadas Mas vai ter momentos vai haver momentos em que só
o direito administrativo disciplinar militar não vai resolver E aí eu vou ter que ter a mão mais pesada do Direito Penal militar Então faz essa essa análise Esse é o conceito de Direito Penal militar Agora eu preciso analisar também o bem jurídico penal militar E aí eu tenho só beber uma água o que que é o bem o que que é um bem bem eu posso entender tudo que apresenta uma utilidade eh que seja valioso necessário mas e bem jurídico o que que é o bem jurídico dentre esses bens eu vou pegar selecionar alguns que
são mais valiosos dignos de proteção em relação a esses bens eu vou elevá-los a bens jurídicos e vou conferir proteção a Eles então sobre esse enfoque bem jurídico é aquilo que esteja exigir uma proteção especial de uma Norma de Direito Penal dito isso eu tenho aqui dentro dessa análise de bem jurídico que analisar no Direito Penal o direito penal se reveste desse caráter fragmentário e subsidiário Por quê o direito penal por ter essa mão forte mais pesada ele deve ser a última Ráo né o último recurso somente se outros ramos Do direito não conseguirem resolver
entra o direito penal militar ou direito penal no caso em em análise e aí interessante essa questão do bem jurídico penal militar né O que seria o bem jurídico penal militar Às vezes o próprio legislador tem dificuldade de alocar no CPM onde determinada conduta se enquadra a gente tem um artigo de 200 Artigo 235 E aí na primeira aula eu acho que Eu mencionei isso mas reforço agora seria interessante que Eh acompanhassem a aula ou com já o código em mãos ou com uma abinha no navegador aberta para eventualmente conferir um dispositivo ou outro mencionado
E aí eu vou mencionar aqui o o 200 e 35 do CPM que ganhou uma nova redação agora se chama já por meio de decisão do do STF já não tinha mais aquela expressão a pederastia e agora o nome em uris né a rubrica Enunciativa do crime é ato de libidinagem e vai dizer assim praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou ou no exercício de função militar e esse crime ele tá inserido dentro do título dos crimes contra a pessoa e no Capítulo séo
dos crimes sexuais mas esse crime eh inegavelmente ele não é um crime sexual e por que que ele não é porque há consentimento ali dos envolvidos na na Prática daquele ato libidinoso porque se assim não fosse a gente poderia estar num crime de estupro por exemplo mas não é o caso do crime de ato de libidinagem então o próprio legislador por vezes tem dificuldade de identificar Qual é o bem tutelado por aquela Norma E aí erra Na topografia o 235 ato de de libidinagem não está bem colocado no no no Capítulo dos crimes sexuais tá
ele estaria melhor colocado de repente num Capítulo que trate da ordem jurídica militar porque Praticaram um ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar estaria ali comprometendo ordem administração militar dever e serviço militar mas não ali colocado como um crime sexual e para a gente já concluir essa parte o que que a gente tem a maioria da doutrina vai dizer o seguinte Olha o bem jurídico penal militar ele vai est sempre protegido de a regularidade desculpa das instituições Militares ela vai est sempre protegida seja de forma direta ou indireta
ou seja seja de forma imediata ou mediata E aí a doutrina cita por exemplo o artigo 205 que trata do homicídio no CPM não se tem dúvida que o bem jurídico imediato direto o que se tutela imediatamente é a vida humana no crime de homicídio mas de forma mediata a regularidade das instituções militares também está tutelada e aqui agora pra gente fechar antes de de de fazer esse Breve intervalo de 5 minutos muito se discute se se fala se seria possível por exemplo aplicar princípio da insignificância na militar o STF já se debruçou sobre essa
matéria e ele ele admite sim a aplicação do princípio da insignificância desde que preenchidos aqueles pressupostos e eh que já foram aqueles vetores de mínima ofensividade da conduta inexpressividade da lesão jurídica causada eh falta de reprovabilidade da Conduta enfim todos aqueles vetores que ele assim elencou o STF assim elencou para fim de aplicação do princípio da insignificância mas aqui no direito penal militar ganharia um quinto requisito né um quinto vetor Desde que não afetasse a preservação da disciplina e hierarquia militares tá então a gente tem essa essa análise no âmbito da com relação à insignificância
no direito penal militar ela é admitida assim mas de uma forma bem mais restrita do que Aignifica no direito penal comum aí Vocês poderiam perguntar pô Professor mas eu já tô estudando aqui há mais tempo e eu vi que no parágrafo 6 do artigo 209 ao tratar da lesão levíssima O legislador fez a previsão que no caso de lesão levíssima o juiz pode considerar a infração como disciplinar se ele considerar a infração disciplinar sabe o que isso quer dizer que ele vai absolver aquele agente ele vai absolver vai Oficiar o comandante da unidade em que
serve aquele agente para ele apurar na Esfera administrativo disciplinar militar conduta daquele agente mas na Esfera penal militar ele vai ser absolvido e aí muitos vão dizer que isso nada mais é do que uma expressão da insignificância do princípio da insignificância E isso se aplicaria também naquela no parágrafo do artigo 240 Quando O legislador permite no no furto a que o juiz Considere a Determinada infração determinada eh ação como infração disciplinar e não como crime tem uma mensagem aqui no chat sim tá eh pessoal então 88:15 8:20 a gente retorna E aí a gente já
retorna tratando da dessas modificações eh eu vou fazer um histórico da Lei 1468 e a gente vai tratar começar a tratar da 1468 do Código Penal militar em si tá OK até daqui a pouco então já nos falamos bom pessoal vamos vamos retornar Então aqui 5 minutinhos já vamos lá então Que que eu vou querer ver agora com vocês entrando efetivamente agora na na parte penal militar né a gente foi brindada nós fomos brindados com a atualização do CPM por meio da lei 14688 que se originou do projeto de lei 9432 de 2017 na Câmara
de Deputados e no senado federal ganhou o número 2233 bar 2022 essa lei ela foi sancionada em 20 de setembro de 2023 E por que que eu já Deixei isso destacado aqui porque na própria lei Tá previsto um um prazo de vacacio leges de 60 dias então a gente tem que fazer essa análise A lei foi sancionada dia 20 de setembro de 2023 publicada no Diário Oficial da União em 29 desculpa em 21 de setembro de 2023 no dia seguinte a sanção houve uma retificação no dia 27 e a gente tem que chegar na data
em que ela vai entrar em vigor e saber a a data que ela entra em vigor é de fundamental importância Porque pode ser que um determinado do dispositivo eh tenha vindo para piorar a situação do agente e se ela não está em vigor eu não posso aplicar uma lei em vacacio leg vi de código penal comum de 69 que teve sucessivas posterga ções e no final foi revogado em 78 não sei se eu já comentei aqui se os senhores eh sabem disso né o o código penal militar ele é o decreto lei 100 e a
gente tinha um decreto lei 100 que tratava do Código Penal eles andaram ali passo a passo só Que efetivamente esse código penal comum ele nunca entrou em vigor ele ficou tendo sucessivas prorrogações e em 78 entendeu-se por bem revogar então Imagine se algum desses dispositivos do Código Penal chamado de na bce tivesse sido aplicado no período de facao a lei sequer então não se aplica essa lei em período de vac e a gente tem que fazer essa conta 60 dias como é que eu faço essa conta eu pego eu pego eu conto o dia da
Publicação então eu conto o dia 21 conto 60 dias inclusive o último dia e no dia seguinte subsequente é que vai entrar em vigor E aí eu tenho aqui a entrada em vigor em 20 de novembro de 2023 então na semana passada né entrou em vigor o A Lei 14688 e a gente já consegue ver isso porque ao buscar no site do Planalto por exemplo ah por exemplo o CPM ele já tá todo preenchido qu é com os novos dispositivos trazidos pela 14688 E aí essa análise para quem quiser Depois ver um pouco mais eh
sobre a a aplicação sobre a contagem do período de vacacio tá na lei de introdução as normas de direito brasileiro e na lei complementar 95 de 98 eu fiz questão de mencionar aqui a retificação no Diário Oficial da União porque a própria lei de introdução vai dizer né se houver republicação no período de vacacio a gente vai ter que fazer uma nova contagem mas aqui não aqui não houve isso aqui houve uma mera retificação e Retificação ou o houve um equívoco material o sobrenome do advogado do Geral da União saiu errado e aí no Diário
Oficial do dia 27 eles republicar eles desculpa eles retificaram então não essa retificação não teve o condão de alterar a a contagem do prazo paraa entrada em vigor e avaca leges né só retomando esse Instituto é o período que O legislador entende necessário para se ambientar com essa nova Norma então tem eh leis que Tem períodos de vaco muito curto da omissão 45 dias leis que demandam eh um tempo maior que tem um um um impacto muito grande até período de ano paraa entrada em vigor aqui no nosso caso O legislador entendeu suficiente vacilos de
60 dias agora ela não foi fonada na integralidade foram apostos 11 vetos 11 dispositivos foram vetados E aí o que que acontece quando eu veto o Congresso Nacional tem que deliberar sobre esses Vetos como não fez no tempo adequado desde 22 de outubro de 2023 a pauta do congresso nacional tá sobrestada porque esses vetos não foram analisados era isso que eu tava comentando no início da aula a respeito da da atualização da obra do Código Penal militar esquematizado parte geral eu tô esperando o congresso del liberar sobre esses vetos para poder lançar um material já
atualizado mas de diversos dispositivos e eu coloco aqui no Material foram foram vetados uns até eu não vou fazer muita análise dos dispositivos vetados porque pode ser que eles não esses vetos não sejam derrubados E aí a gente vai estar se debruçando sobre algo que sequer virar atona o mundo jurídico e paraa prova por exemplo para aqueles que têm pretensão de fazer prova eh talvez não seja muito bom porque aí você fica com uma com uma informação do dispositivo vetado enfim mas para aqueles que tiverem interesse Vai estar no material então o próximo slide ele
tem lá todos os dispositivos que foram vetados e eu tomei o cuidado de colocarem eh realçar em aquilo que foi modificado ou então no caso da terceira da segunda linha aqui por exemplo eu coloquei todo o dispositivo porque ele era uma inovação ele não não tá m modificando ele tá sendo incluído tentou se incluir né a gente não sabe se efetivamente vai ser incluído no código penal militar Deixo aqui também eh esse esse eu peguei isso aqui da secretaria Legislativa do congresso nacional eles fazem eh um trabalho foi um trabalho bem interessante que eu vi
eles fazem a síntese do veto ó Foi vetado por isso porque o o presidente da república e na verdade foi o vice-presidente da República no Exercício da presidência quem vetou esses dispositivos E aí a gente consegue ver aqui quem tiver interesse síntese do veto eh foi vetado Foi vetado por quê Ah vetou porque entendeu que eh o dispositivo é contrário é o interesse público enfim vai ter ali a explicação o veto ele necessariamente tem que ser fundamentado até para trazer condições do Congresso Nacional deliberar sobre isso então para quem tiver interesse eu não vou ficar
muito tempo aqui tem um hoje Vocês conseguem ver aí se quem quiser até apontar agora já pegar já pega Mas vai no material de Vocês também dizendo o que eh por Qual razão houve o veto e aqui efetivamente entrando na 14688 ela nasce com uma justificativa compatibilizar O Código Penal militar com a Constituição Federal de 88 compatibilizar O Código Penal militar com o CP comum e corrigir suprimir ou adequar nomenclaturas é o que a gente vai ver a partir de agora no que se refere a Compatibilização com a Constituição Federal a gente tinha ali nos
artigos 50 51 e 52 E aí para aqueles que acompanham Eu Vou sugerir o seguinte quando for lá no site do Planalto não abre o texto compilado abre o texto sem est compilado porque você consegue fazer a análise do texto que foi revogado e do texto que tá em vigor Tex que tá em revogado vai tá lá taxado e o em vigor o que tá em vigor abaixo com a eh ou com a expressão redação dada pela lei ou incluído pela Lei alterado pela lei Enfim então o que que eu tinha no código penal militar
eu tinha uma previsão de aplicação de imputação penal a menor de 18 anos e isso a Constituição Federal Veda no artigo 228 da Constituição Federal Então lá vai dizer que a imputabilidade penal se inicia aos 18 anos e o CPM fazia uma disposição diversa esses dispositivos eram tidos como não recepcionados pela constituição de 88 e agora em boa hora O legislador Alterou efetivamente e compatibiliza Código Penal militar com constituição federal aí vocês podem perguntar Poxa mas O legislador de 69 fez essa previsão era inconstitucional desde seu nascimento não a única constituição que fez a previsão
constituição brasileira que fez a previsão da maioridade penal foi a Constituição de 88 então o paradigma do artigo 50 dos artigos 50 a 52 era a Constituição de 67 que era a Constituição que estava em vigor a época do Código Penal Militar de 69 então a época não não não se tinha como inconstitucional essa questão da maioridade penal ela era tratada na Esfera infraconstitucional por meio de de legislações ou decreto lei Como é o código penal militar então em boa hora a gente teve essa Compatibilização e eu coloco aqui lado a lado eu acho que
facilita muito o estudo essa análise comparativa né em tabelas O que é e o que era para Fin de estudo e sempre que possível eu realço as diferenças a gente vai ver que o artigo 52 por exemplo perdia eh o artigo 51 permitia a a imputação penal para aquele aluno de colégio né ou outros estabelecimentos de ensinos sobre direção e disciplinas militares que já tenham completado 17 anos E logicamente A partir de 88 a gente não tinha mais aib possibilidade de aplicar esse dispositivo agora falando sobre a respeito de supressão correção adequação de nomenclatura a
gente tem a primeira que é militar em situação de atividade essa aqui é uma adequação eu não diria nem é uma nem que que seja uma adequação porque militar na ativa da ativa em situação de atividade a o próprio Estatuto dos militares lei 6880 vai dizer que el são semelhantes são Sinônimos só que o legislador tentou deixar mais claro isso então substituiu militar em situação de atividade para militar da ativa e provavelmente por quê algumas decisões dos tribunais STJ e STF faziam diferenciação entre eh entendia que esse militar em situação de atividade seria um militar
em serviço quando na verdade Militar da ativa não necessariamente o militar da ativa estará em serviço então o que se contrapõe a Militar da Ativa é o militar Na inatividade na reserva reformado e como eventualmente a jurisprudência derrapou fazendo confusão entre Militar da ativa ou em situação de atividade e militar em serviço O legislador fez essa instituição de nomenclatura e aí eu coloco para vocês a título de exemplo Artigo 9 e artigo 12 tratavam de militar em situação de atividade e hoje tratam de militar datil o assemelhado ele uma figura que para Célio Lobão Por
Exemplo foi essa Figura não existe desde a década de 40 ele agora ele foi extirpado do Código Penal militar o artigo 21 que traz o conceito de assemelhado quem era esse assemelhado assemelhado seria aquele que não era militar mas estava sujeito a um regime uma disciplina militar um servidor que estaria sujeito a essa disciplina e e a gente sabe que o Servidor Público Federal por mais que ele sirva no no no no comando da Marinha do exército aeronáutica ele é um Servidor Público Federal regido pela lei 8112 ele não é um assemelhado ele não tá
sujeito a um regime disciplinar Enfim então em boa hora isso foi retirado quem tem a obra do professor cério loubon consegue perceber até quando ele vai falar sobre assemelhada ele tem até um Acho que ele tava até com raiva na hora que ele escrevia dizia que era um morto difícil de enterrar era isso que ele dizia né Um Morto difícil de enterrar porque ele Permanecia embora desde a década de 40 po 69 né Não entendi hã ele cobom chama de zumbi né É sim sim é e e eu não sei se consegue perceber isso acho
que ele ele escreve um pouco com raiva dessa parte do né consegue por meio de letras passar essa inquietude agora o que que eu quero alertá-los eu falei que eu não ia tratar muito dos dispositivos vetados mas aqui há algo interessante se analisar o código penal Militar se der lá um localizar no código Penal Militar hoje vocês vão encontrar uma previsão de assemelhado o artigo 166 tentou-se se tentou-se modificar o artigo 166 e tirar a parte final ali desse dispositivo que trata de publicação ou crítica indevida e a parte final diz o quê ainda diz
né porque ela a a a pretensa alteração ela ela foi vetada na parte final diz assim ou qualquer resolução do governo tentou tirar isso uma uma abolicio criminis parcial né tentou-se tirar isso seria Uma aboli crimes parcial só que o Presidente da República falou não negativo isso aí vai permanecer vetou o artigo 166 E aí quando ele veta 166 ele mantém a redação original e na redação original ainda na verdade contém a expressão assemelhado então não sendo derrubado esse veto a um artigo 166 o assemelhado esse morto difícil de de enterrar esse zumbi ele ainda
vai permanecer não por vontade do do Legislativo mas agora por conta do veto Presidencial tá então eh achei interessante mencionar isso para aqueles que pretendem fazer concursos que T prova subjetiva fase oral me parece um tema bem interessante de se tratar que aí conseguiria demonstrar até um procento um conhecimento mais profundo do candidato tá isso para quem tem pretenções para concurso E aí vocês podem perceber aqui que na aula eu tento alertar sempre Ah eu não tenho nada com concurso público a Minha ideia é só advogar eu vou tentar nos tópicos específicos pro advogado incutir
a a aquilo que eu achar relevante Professor eu não quero advogar não passa na minha cabeça advogar eu quero prestar concurso público para e ingressar no Ministério Público militar ingressar na justiça militar da União eu vou alertar os então eu vou tentar na medida do possível atender a todos os públicos que aqui eh estejam conosco Tá ok e agora Forças Armadas o código Se Vocês forem reparar tem hora que parece que o código foi feito só paraas Forças Armadas esquecendo que e e o o policial militar o Bombeiro Militar e tá sujeito ao mesmo código
então o que que fez o O legislador ele em diversas passagens alterou onde eu tenho Forças Armadas na ver onde eu tinha Forças Armadas ele atualizou essa nomenclatura para instituições militares porque com essa nomenclatura ele abrange Forças Armadas e forças auxiliares então perfeito ele Fez isso no artigo 7º parágrafo 2º ele fez isso no artigo 9º inciso terceiro a linha B fez no artigo 11 no artigo 22 e em alguns outros dispositivos mas a gente percebe por exemplo que O legislador deu um eh acabou se equivocando e não fazendo essa alteração em diversos outros dispositivos
e eu deixo aí no material para vocês a título de consulta alguns desses dispositivos que O legislador poderia ter alterado ele eu vou citar só um lá no artigo 98 Inciso 4to ele trata da pena acessória de exclusão das Forças Armadas mas veja só Forças Armadas não deveria ser exclusão das instituições militares aplicando-se a aos militares estaduais também agora realmente a a constitucionalidade dessas penas acessórias ela é muito discutida mas se O legislador Manteve as penas acessórias Por uma questão de raciocínio lógico ele deveria ter mexido Aqui também tá mas eu não vou citar um
a um Fica no material de vocês pra consulta e é eu vou tentar sempre trazer muita informação no material mas não tratar de todas elas de forma que vocês no estudo de casa consigam eh eu potencializar o nosso tempo aqui que é curto e mas de forma que vocês consigam em casa fazer isso tá Funcionários Públicos foi uma outra adequação a gente não tem essa nomenclatura é uma nomenclatura ultrapassada eu tenho Servidor Público Então no artigo 9º inciso terceiro a linha B chamava de funcionário público agora tem servidor Servidor Público Servidor da justiça militar e
o artigo 27 também e aqui só uma curiosidade o ministério público ele ganha uma projeção uma importância muito grande com a Constituição de 88 o CPM que é de 69 ele dizia que o membro do Ministério Público era um servidor da justiça militar jamais o ministério público é um órgão independente Eh essencial a função jurisdicional do Estado né ele não integra o membro do Ministério Público não integra a justiça militar A nomenclatura ura do doss cargos inclusive do membro do Ministério Público militar é uma nomenclatura um pouco que que pode dar a entender que eles
integram a justiça militar vai dizer que ele é promotor da justiça militar e muitas das Esse é o nome que tá previsto em lei e os promotores e Procuradores subprocuradores Gerais Enfim os membros do Ministério Público quando se apresentam eles não são se apresentam como promotores e de da Justiça militar mas sim como promotores de justiça militar que embora eh o artigo né essa esse acréscimo de de na verdade decréscimo né retirada desse artigo aí faz alguma diferença eh no entendimento do carro e por fim com relação à nomenclatura inferior o código chamava de inferior
agora ele deu ele adjetiv Esse inferior chamou de inferior hierárquico e na justificativa do do pl que deu origem a essa lei é dito expressamente que esse esse termo inferior poderia ser mal interpretado esse termo inferior poderia ser tido como um sinal de menos preso quando na verdade é só um acatamento ali a ao cumprimento da da es do escalonamento hierárquico que é ínsito a ao militarismo então esses dispositivos que estão entre parênteses que adotavam só Expressão inferior agora adotam a expressão inferior hierárquica tá eu trouxe aqui uma comparação do artigo 9º parágrafo segundo a
gente vai não hoje tá mas na na aula que vem eh a minha ideia Já é começar tratando do Artigo 9 mas hoje não hoje não porque a gente já viu muito muita coisa o ideal o artigo nono tem uma importância tão grande que o ideal é que a gente comece a aula tratando dele po pode não ser Numa compreensão tão fácil então pegar o artigo nono por completo e tratar agora faltando um pouco mais de 15 minutos para acabar a aula não me parece ser produtivo então o artigo 9º pela sua importância na próxima
aula a gente já começa por ele depois a gente vai para os outros dispositivos mas aqui eu achei interessante trazer por o parágrafo segundo foi alterado que que quis O legislador ele quis deixar claro que tanto os crimes que estão previstos no Código penal militar crimes dolosos contra a vida previstos no código penal militar quanto os crimes dolosos contra a vida previstos no código penal comum por exemplo ou numa legislação penal extravagante eles estão inseridos aqui nessa previsão do parágrafo segundo que que quer dizer que que pretende o parágrafo sego a regra é o seguinte
você militar fou crime doloso contra a vida de civil a regra a competência para processar e julgar é do Tribunal do Júri Essa é a regra regra que não tem exceção na na pros militares estaduais ponto agora o parágrafo segundo traz uma essal o parágrafo primeiro vai dizer olha só você militar das Forças Armadas que cometer crime doloso contra a vida de civil se você tiver numa dessas condições aqui eu vou esse julgamento em vez de ser pelo jura ele vai ser pela justiça militar então não tá visualmente no material mas Vocês conseguem acessar aí
ou no material impresso ou na numa Aba que seja aberta do CPM que se eu tiver eh atuando por determinação do Presidente da República ministro da Defesa se eu tiver em glo se eu tiver atuando por determinação contida no CPPM por exemplo se eu tiver no cumprimento de umaa busca determinada pro juiz e ali vver um crime do L contra vida de civil código brasileiro de aeronáutica que trata da da chamada lei do abate né ou tiro de destruição professora Juliana Paula por exemplo usa e me parece que Uma nomenclatura mais adequada chama de neutralização
e não destruição muitos desses aviões eh que não obedeceram a ordem de de de de pouso forçado eles eh ter efetivamente o piloto por ordem do Presidente da República ou por delegação ao com an da Aeronáutica eh eles conseguiram pousar e efetivamente até se evadir então assim é uma é uma clara demonstração que o tiro efetivamente pode vir a matar Lógico que pode você tá derrubando uma aeronave mas a gente teve Caso de não de não matar os ocupantes daquela aeronave inclusive eles conseguirem preender fuga tá E aqui por que que eu trouxe essa comparação
do Artigo 9 porque O legislador quis deixar claro e porque ele quis deixar claro porque no CPM eu tenho crimes dolosos contra a vida crimes dolosos contra a vida tenho lá o homicídio tem aquele crime que fala de auxílio ao ao auxílio ao suicídio mas eu não tenho por exemplo aborto eu não tenho aborto no CPM eu Tenho aborto no código penal comum mas por meio da Lei 13491 passou a ser permitido pegar o crime de aborto e trazer um um crime aí chamado de crime militar extravagante crime militar por extensão embora ele não esteja
previsto exclusivamente no CPM a partir da 13491 de27 eu posso ter um um agente sendo processado julgado na justiça militar por ter cometido um crime de aborto isso é possível E aí Alguns dizem que não tem o crime de Aborto no CPM porque a uma das justificativas seria que o ingresso da mulher nas forças ele é o ingresso mais mais recente então O legislador não fez essa previsão e infanticídio também não tem no CPM mas tem um CP comum e a gente consegue crime do Luso contra vida a gente consegue trazer aqui pela 13491 paraa
nossa paraa nossa Justiça também bom o que que eu queria eh analisar aqui sobre o código penal militar e sobre essa reforma trazida né Primeiro não foi um novo código o O legislador ele se debruçou sobre isso ele pensou vou fazer uma nova codificação ou Vou atualizar essa codificação isso foi debatido e eles entenderam o que olha melhor é fazer uma atualização porque ela demanda menos tempo uma nova codificação vi as codificações que a gente tem aí em vigor em no Parlamento elas demandam muito tempo para para aprovação e o código penal que tem pouquíssimo
Código Penal Militar que tem pouquíssimas atualizações entendeu que não poderia esperar então por isso que a gente não tem um novo Código Penal militar a gente tem um código reformado Alguns chamam de mini reforma reforma atualização mas não um novo código isso foi debatido tá E e entendeu-se que não seria um novo código na minha visão e aqui fazendo uma análise mais filosófica né seria bom que a gente tivesse um novo Código Penal primeiro a gente deixaria De ter um decreto lei né a gente tem um decreto lei 100 a gente passaria a ter uma
lei o nosso decreto lei a gente vê lá né na no seu cabeçário né na naquela topografia da da legislação que Ele Foi decretado por uma Junta Militar e e isso o a nossa nosso direito é desconhecido Nossa Justiça é desconhecida E aí quando aquele que que vai tentar o olar por uma primeira vez ele fala assim pô mas foi ministro da Marinha do exército da Aeronáutica durante o período de A5 casa Legislativa fechada é meu Deus vou fechar esse código não vou ler mais só que nem é isso o código ele tem alguma eventualmente
algumas passagens que não são tão boas mas ele adota por exemplo o sistema vicariante desde 69 e o que é o sistema vicariante né só uma revisão ou eu aplico pena ou eu aplico medida de segurança eu não aplico ambas O Código Penal comum ele só adotou o sistema vicariante a partir da reforma Geral de 84 então vej o nosso código 69 esse Código aí que Foi decretado por uma junta militar durante A5 ele era melhor mais garantidores de direito do que o código penal comum que só em4 teve essa mudan Mas isso é é
uma análise que eu faço mais filosófica assim pensando do direito na progressão do direito da Justiça no conhecimento melhor seria se a gente tivesse um uma nova codificação mas efetivamente demoraria muito Luciano coca que é um juiz federal justiça militar ele faz uma análise ele fez uma Análise bem interessante ele fala ele falou o seguinte um crime o único crime do Código Penal comum já foi mais atualizado já tinha sido mais atualizado que todo o código penal militar Por quê o crime de homicídio 121 de CP comum se vocês forem analisar diversas leis alteraram aquele
crime de homicídio diversas o crime de homicídio ele tinha mais alterações legislativas do que todo o código penal militar que tem lá seus 408 artigos se eu não engano é uma Análise interessante para demonstrar o quanto o quão pouco O legislador se debruça sobre o código penal militar então é uma análise que a gente tem que fazer sobre o cdigo trazendo aqui a questão já entrando no código e por vezes eu vou trazer dispositivos que foram alterados ou e pegando puxando lá na parte especial tá nesse momento a gente vai focar em parte geral mas
eu tenho que conversar e até para deixar mais eh Palpável então eu ten um princípio da legalidade que tem previsão constitucional é repetido aqui no CPM é repetido no CP comum eu não tenho crime sem Tem que ler anterior que o defina não posso ter uma pena sem prévia combinação legal e aqui é interessante porque a gente tem uma uma conceituação o Jorge Alberto Romeiro fala em bandos ou banhos militares que seria a possibilidade em tempo de guerra De de que a a maior autoridade ali da naquele cenário de guerra ele pudesse prever crimes e
aplicar penas Isso Não É admitido no direito penal militar Pat seja em tempo de paz seja em Tempo de Guerra eu não tenho essa permissão porque o que que vige o princípio da legalidade então percebam dispositivo idêntico ao previsto na legislação penal comum por que que eu tô falando dele porque vocês podem ser surpreendidos para quem pretende concurso com essa Expressão bandos ou banhos militares e queria saber de vocês se isso É admitido Não É admitido a gente não tem registro de admissão no direito direito penal militar eh brasileiro de admissão de bandos ou banhos
militares Ok então vamos passar artigo segundo esse sim com alteração promovida pela 14688 ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela execução e os efeitos penais da sentença Condenatória aqui eu não não consegui mas eu peço que adotem aquela estratégia de abrir uma aba do CPM não compilada e fazer a a comparação mudança substancial não teve tá tinha um vírgula salvo os efeitos civis isso permanece quando uma lei posterior eh ela vem a abolir determinada conduta criminosa os efeitos penais eh principais e secundários eles somem ou
seja o cumprimento da pena se string aquilo não vai ser considerado para fins De re ência por exemplo ou maus antecedentes porque esses efeitos penais eles se instin continuem mas os efeitos extrapenais ou seja os efeitos civis eles podem permanecer porque o que o que é o direito penal penal que a gente já até tratou aqui qual o caráter dele subsidiário fragmentário uma conduta que não é crime que não é ela não tem ilicitude penal ela pode ter ilicitude civil ela pode ter ilicitude administrativa então Embora não seja mais crime eu posso analisar aquela conduta
eu posso tentar a reparação em relação à aquele ilícito na esfera cív na esfa administrativa então Embora tenha Mud a redação me parece que o cono é o mesmo não O legislador só tentou compatibilizar o que existe no CP comum e o que existe no CPM E aí trazendo essa análise de pegar lá dispositivo Opa desculpa a palavra irrecorrível saiu também isso não dá uma Ideia a palavra irrecorrível saiu também Desculpa não vai verdade verdade no no material que eu tenho aqui e que eu vou disponibilizar para vocês também eu o que que eu fiz
E por que que eu fiz esse material porque diversas pessoas né adquiriram a a primeira edição da obra e não demorou muito ela ficou desatualizada então Eh levando em consideração e respeito aqueles que adquiri eu montei uma tabela com redação atual Redação antiga marquei negrite as diferenças e fiz uma coluna só para comentar aquelas diferenças e lá realmente eh eu coloco também chamo atenção para essa questão da sentença condenatória irrecorrível né e a execução e os efeitos penais de sentença condenatória e lá tinha irrecorrível que que acontece o que que o STF entendeu recentemente com
relação à execução né a execução ela ela pressupõe o trânsito julgado da sentença penal condenatório Ou seja ou não Cabe recurso ou eu perdi o prazo para recurso e essa é a a o entendimento atual né não não não se tem mais a possibilidade O legislador penal militar derrapou a gente vai ver lá na prescrição ele ainda fala em execução provisória enfim mas isso a gente vai ver lá Para não misturar os conceitos mas aqui numa análise e inicial a gente não teve mudança substancial tá porque a execução da pena pressupõe efetivamente o trân julgado
da sentença penal Condenatória E aí por que que eu trouxe violação de recato para esse momento da aula porque a gente poderia cometer o agente poderia cometer o crime de violação de recato com uso de óculo ele pegava ali o binóculo dele e violava o o recato pessoal conseguia visualizar alguém eh tomando banho né na em seu momento de intimidade enfim e aí o na própria obra do professor Cícero Robson conra Neves ele ele cita na obra dele binóculos Seria um meia só o que que fez O legislador incluiu o parágrafo sego no artigo 229
o que que diz esse parágrafo segundo considera-se processo técnico para os fis deste artigo Qualquer meio que registre pessoal Qualquer meio que registre binóculos pelo menos os binóculos tradicionais Eles não têm capacidade de registrar Então esse parágrafo segundo é uma interpretação autêntica posterior o Legis regador ele fez uma interpretação autêntica quando ele deu por exemplo o conceito de servidor de funcionário público atualmente Servidor Público Isso é uma interpretação autêntica o próprio legislador deu essa interpretação E no caso do Servidor contextual veio com a norma essa aqui não é uma interpretação autêntica posterior uma lei posterior
veio dizer o que que é processo técnico quando a lei veio e me disse que o processo técnico necessariamente deve Registrar informação dado imagem ou outros sim eu que eventualmente fui apenado por ter cometido violação de recato com uso de binóculos eu não me enquadro mais aqui e se eu não me enquadro mais aqui houve aboli crimes lei supressiva de incriminação a lei el veja ela não retirou binóculo porque ela nunca teve binc mas quando ela diz que o processo técnico deve ser entendido deve ser considerado com qualquer meio que Registre ela binóculos por exemplo
não registra pelo menos os que eu conheço ou os tradicionais então aqui houve uma lei que suprimiu a incriminação se eu tenho um agente condenado por violação de recato dessa forma ele os efeitos penais principais e secundários devem se extinguir Tá ok vamos aqui retroatividade da lii mais benigna a gente vai ver eu não vou avançar mais do que isso a gente vai ver que em Diversos pontos o que a gente vai chamar de aplicação intertemporal O legislador tratou de forma mais benéfica como agora esse esse exemplo que eu dei é uma forma mais benéfica
beneficiou determinados agentes ou de forma prejudicial pode ser também então a gente vai ter que ter muito cuidado para analisar verificar quando esse crime foi cometido qual era a lei vigente Qual é a lei atual ela pode retroagir por ser mais benéfica Ou ela não pode retroagir por ser prejudicial isso a gente vai enfrentar no crime continuado o tratamento era muito ruim muito gravoso agora eu tem um tratamento melhor mais adequado compatibilizando quase que totalmente com CP comum essa Norma vai retroagir se for beneficiar sim tá então isso a gente vai ar melhor na próxima
aula dado aí o nosso o atingimento aí do nosso horário mas eu já abro nesse momento Para para que para que vocês eh tirem dúvidas ou peçam algum esclarecimento enfim qualquer coisa que possa aqui que a gente possa contribuir nesse estudo do direito penal militar professor se senhor puder mandar esse material antes pra gente dar uma analisada né E aí a gente já tira Aria as dúvidas na aula ficaria melhor junto com material da das aulas passadas que Senor vai encaminhar eu confesso que eu tenho uma dificuldade muito grande de Mandar antes até porque como
eu Adiantei No início eu tento toda eu trabalhei com esse material eventualmente eu percebi que não algo não tá funcionando ou pode ser melhorado eu vou e e e altero o material então vocês já vão receber um material alterado eh E aí essa é uma das dificuldades de disponibilizar hoje mas o que que a gente pode fazer também para eh tentar solucionar né isso na que que a gente costuma fazer a gente dá 5 minutos dali No início da aula esperando o ingresso a gente pode convencionar que esses minutos iniciais eles ficam para eventuais dúvidas
da aula anterior tá que eventualmente fica até uma forma de de revisão do que que a gente viu na aula anterior me parece que eh eu consigo entregar para vocês um material definitivo com mais qualidade uma percepção do que pode ser inserido ou retirado e a gente não perde essa questão da dúvida Pô fiquei com uma Dúvida se esse material tivesse sido do mas eu tenho agora assim eu vou ter e vou ter oportunidade não sei se a gente pode fazer me me parece uma boa solução para isso mas eu eu fico aqui eh à
disposição tamb també tá eh alguém mais com alguma dúvida pessoal eh não sei se os colegas que estão com a câmera fechada poderi eu não tenho problema nenhum Câmara fechada Tá eu já alguns professores até se irritam né Gente eh aberta fechada Lógico que eu eu gosto de de visualizar de trocar até pela percepção às vezes eu tô falando pela fisionomia do aluno eu vejo pô Acho que não ficou bem mas eh Pô eu dificilmente eu quando eu vou assistir uma aula assistir eu tô com é é sempre em em deslocamento é em situação que
eu tô fazendo mais de uma coisa ao mesmo tempo então efetivamente eu não consigo ficar com a a minha câmera aberta e eu entendo aqueles que que por de motivos Diversos não não abram suas câmeras não zero problema não tem problema nenhum mas eu queria pedir o seguinte Se a gente pudesse registrar esse final até para eh tentar divulgar o curso né o curso Ele tem uma proposta toda inovadora mas é o início desse curso de polícia judiciária militar Então se a gente conseguir potencializar o ingresso de novos colegas enfim E para isso se eh
aqueles que puderem eh abrir só para E permitir né que a gente registre esse Momento eu posto lá no na rede social no Instagram no @prof piroz nesse intuito de de potencializar tá bom e é seria seria isso obrigado acho que estão abrindo a que eh por motivos diversos não podem abrir também não tem problema nenhum tá então eu vou vou iniciar o o print aqui só um momento fazer mais de um obrigado aí devani Roberto Tatiana Muito obrigado bom consegui pegar um print aqui eu vou colocar lá e eu não sei nem Se todos
já eh conhecem a a página que eu tenho lá no no Instagram rede social eu coloco materiais de relacionados né ao nosso estudo do do penal militar processo penal militar processo penal comum também que comecei a lecionar mais recente eventualmente Coloca alguma coisa E aí sigam lá e E aí até para depois se quiserem que que eu marque efetivamente Marc um ali na na postagem tá eu só queria contribuir e reforçar isso que o senhor Falou que eu conhecia esse curso através do seu Instagram viu eu vi lá que o senhor Ah que legal bacana
não isso fui lá e e fiz a inscrição Ah que legal Pô que bacana bom saber lá na na auditoria não na minha mas na primeira auditoria eu entrei lá fui atrás do fui falar com o diretor de secretaria tava querendo um livro que eu não tava encontrando eu passei aí O estagiário me chamou falou assim pô tu o professor sou Aroldo falei rapaz eu sou o Aroldo Professor Eventualmente tá aí aquela brincadeira ele falou Pô sabe que eu tô aqui só porque você postou uma vez no Instagram que tava aberto o processo seletivo para
estagiário aí sabe eu achei bacana aquilo né assim uma postagem que o interesse é esse né atender pessoas que têm interesse e efetivamente atingi Então pessoal Fico por aqui eh Caso vocês tenham alguma sugestão até da aula mesmo Ah acho que de repente a a dinâmica pode ser diferente tô aberto Aqui a o que eu quero meu resultado final é que vocês saiam daqui eh melhores com mais dúvidas sobre o que é o penal militar determinar dispositivo que aparentemente era simples de passar olhar assim pô mas não é bem assim enfim eu quero que Saiam
daqui eh muito que eu consiga eh transformá-los eh em num produto final se assim eu posso dizer muito melor do que vocês chegaram aqui tá ok então um abraço uma boa noite até a próxima bom descanso bom estudo para Quem ainda vai estudar abraço