E aí E aí E aí Oi bom dia a todos o prazer poder estar com vocês aqui no dia de hoje para nós podemos conversar sobre as hipóteses de responsabilidade no CTN mas eu tivemos oportunidade de estudar as modalidades de responsabilidade as modalidades de responsabilidade que são explicações teóricas que buscam descrever a forma pela qual os responsáveis tributários adquirem a condição do sujeito passivo recordando nós temos a na melhor doutrina quatro diferentes modalidades de responsabilidade tributária e concordando a saber na responsabilidade por transferência é por esse tensão ou cumulação com prefere customizavel responsabilidade também por
substituição EA responsabilidade ex voluntate ou voluntária Hoje nós não iremos ver as modalidades a teoria mas sim as hipóteses de responsabilidade que estão previstas no CTN a primeira observação relevante O Rol das hipóteses de responsabilidade previstas no CTN é um rol exemplificativo não é um rol exaustivo ou seja desde que observados os requisitos do artigo 128 do CTN lei já vimos assado obediência ao princípio da legalidade somente lei Stricto Sensu podem prender responsáveis tributários e segundo obediência ao princípio da capacidade contributiva ou seja o responsável deve ter manipulação Econômica para com o fato gerador que
lhe permita ressarcido do ônus tributário que assume por expressa disposição legal mas por fato gerador e capacidade tributária alheia capacidade com a diva alheia a no CTN nós podemos nós temos ali organizados nas disposições gerais do artigo 128 que trazem estes requisitos para a eleição de resposta depois algumas hipóteses de sucesso se vão do artigo 129 do artigo 73 que ser a primeira parte dessa noção depois das hipóteses de responsabilidade de terceiros os artigos 134 e 135 e a também a responsabilidade pela prática de infrações que nós deveremos analisar no Mauro específica a tratar sobre
o tema de infrações e sanções tributárias e é a primeira hipótese de responsabilidade tributária que nós encontramos previstas no CTN é a chamada sucessão Imobiliária o artigo 130 do CTN aprender e segundo sua disposição o adquirente ele se torna responsável pelos tributos incidentes sobre o a propriedade do imóvel por ele adquirido que eventualmente não tenham sido pagos no passado esta responsabilidade ela cuida dos tributos incidentes sobre a propriedade Imobiliária antes da aquisição e ela se refere normalmente a IPTU e taxas são tributos que comumente oneram o imóvel pode ser externas foi imóvel rural que são
os tributos que oneram a propriedade Imobiliária e ela se refere sobre os tributos incidentes antes do ato de aquisição o que razão o que após o ato de aquisição o adquirente o proprietário ele se torna contribuinte porque ele passa a realizar os quatro gerador a do IPTU do enterro das taxas já que ele realize o fato gerador ele será contribuinte recordando contribuinte aquele sujeito passivo que realizou fato gerador diz o código no artigo 121 aquele sujeito passivo pessoal e diretamente vinculado ao fato gerador e quanto que responsável recorde-se aquele sujeito passivo indireto o tipo lado
ao fato gerador entenda-se aquele sujeito passivo assim indicado na lei e não realiza o fato gerador Mas apesar disso a ler em culto de ver que pagar o tributo e deve ter uma vinculação nós já vimos Econômica para com o fato gerador pois bem o adquirente ele possui essa circulação Econômica para com fato gerador que lhe permite ressarcir do ônus do tributo quando a um adquirente vai a compra de um imóvel é preciso que ele tome as cautelas de praxe ou seja busque Lar a junto na matrícula do imóvel em especial junto ao cadastro imobiliário
do município se for imóvel Urbano ou da União se foram um imóvel rural se há algum débito vinculado aquele índice cadastral da e se houver algum débito tributário a ele atrelado a ele vincular o que ele deve fazer ele deverá descontar do preço de aquisição dessa forma e o proprietário adquirente melhor dizendo ele consegue forrar-se do ônus econômico do tributo que passa ter obrigação de recolher nós temos também aqui um exemplo ou hipótese de responsabilidade por transferência e na responsabilidade por transferência o sujeito passivo ele adquire essa condição após a realização do fato gerador pelo
e pelo contribuinte e o contribuinte ele sai do polo passivo da obrigação tributária e ele sai do polo passivo da obrigação tributária Diferentemente ocorre na responsabilidade por extensão porque na responsabilidade por extensão o adquirente do imóvel ele assume a condição de sujeito passivo mas o contribuinte ali permanece então não ocorrendo a transferência é obrigação do contribuinte para o responsável mas se uma extenção do polo passivo que passa a abranger contribuinte e responsável pois bem nós entendemos nosso entendimento pessoal é que a sucessão Imobiliária uma hipótese de responsabilidade por transferência quando o adquirente ele comprou bem
móvel ele se torna responsável pelos tributos sobre eles acidentes antes da data Oi e o antigo proprietário ele sai desse polo passivo o antigo proprietário deverá sim ressarcir o adquirente do imóvel pelo tributo que não pagou e que pelo qual passou a ser responsável adquirente mas nós temos é uma relação de direito privado trata-se de Direito de regresso disciplinado pelo código civil e não mais uma relação tributária no entanto o STJ mais recentemente ele entendeu que tratar-se-ia de uma hipótese de responsabilidade por transferência numa versão recente do STJ decidiu que o vendedor o alienante do
bem imóvel ele também permanece como responsável pelo pela dívida tributária bom o entendimento diferente do STJ é que certamente depende da lei de cada município para que prevaleça esse entendimento do STJ nós entendemos que é necessário esta previsão na lei ordinária do município é algo também interessante é nosso pontuarmos além de todas as observações que nós fizemos né Normalmente eles essa responsabilidade acesso mobiliária se aplica aos impostos na cujo fato gerador seja a propriedade o domínio útil ou a posse dos imóveis a exemplo do IPTU EA exemplo do ITR há também as taxas e também
eventualmente a contribuição de melhoria e a uma exceção nessa Norma assecuratória O que é a que ocorre quando a aquisição do imóvel se dá mediante arrematação em hasta pública o parágrafo único do artigo 130 diz que no caso de arrematação em hasta pública ocorrerá a sub-rogação e do pagamento dos tributos sobre o respectivo preço que isso quer dizer isso quer dizer que quando ocorre um leilão de um bem móvel por qualquer razão pode ser até uma dívida privada de seu proprietário se o imóvel adquirido em Leilão Judicial em hasta pública e do valor da arrematação
será separado o valor necessário para o pagamento dos tributos tô nós temos aqui na realidade uma maior garantia a mais para os municípios porque antes mesmo credor receber o produto da execução forçada resultante da arrematação de imóvel em hasta pública e o município irá receber ou no caso a união se for ITR se for embora Rural irá receber o valor dos tributos a que tem direito e como este pagamento ocorre mediante sub-rogação do preço da arrematação então adquirente ele não será responsável já que o tributo já terá se dopar portanto é uma exceção a responsabilidade
do adquirente se houver arrematação em é em hasta pública não ocorrerá essa sucessão Imobiliária mas recomenda-se que isto disse o edital do leilão é possível e há casos em que o leilão expressamente ressalvadas as dívidas tributárias es1 e preveja que o preço a ação será líquido dos tributos de nesse caso adquirente será sempre responsável e é mais comum e eu diria até juridicamente viável essa previsão editalícia nos casos de execuções trabalhistas porque o crédito trabalhista ele prefere sobre o crédito tributário no caso de dívidas é de outras naturezas que não tem um caráter alimentício que
não tenho preferência sobre o crédito tributário esta previsão no edital poderia ser totalmente colecionável E aí E aí a segunda hipótese de sucessão prevista é a sucessão mobiliária prevista no inciso 1º do artigo 131 e ela é muito similar à sucessão Imobiliária o que tem de diferente é a natureza do bem adquirido que não é bem imóvel mas sim bem móvel o adquirente do bem se torna responsável pelos seguintes itens verdade também adquirido no caso bem móvel é mais comum esta hipótese ocorrer em relação à aquisição de veículos por que a propriedade de veículos ela
atrai a incidência de tributos de imposto o IPVA e eventualmente de tacho eu não me lembro não me recordo aqui de outros bens móveis cuja propriedade atrai a incidência de tributos e que portanto poderia se sujeitar a esta sucessão mobiliária se ocorrer haverá sucessão Imobiliária mas os mais às vezes ela se aplica a aquisição de veículos portanto aqui da mesma forma que nós mencionamos ao adquirir um veículo e vocês provavelmente se não adquiriram Ainda irão adquirir vários em sua vida é puramente que transferência de sucesso aí e este profissional para todos vocês é aonde Quirino
veículo se lembrem de consultar o Renavam daquele veículo se há algum débito tributário existe também a sucessão do adquirente em relação às multas do veículos mas aí não é matéria tributária é uma matéria de corrente né dá uma previsão a na legislação de trânsito mas há também a sucessão em relação a estas sanções a esta responsabilidade portanto e ela ocorre mais frequentemente em relação ao IPVA e as taxas entendemos tratar-se também de uma hipótese de responsabilidade por transferência malgrado A recente decisão do STJ relativa aos bens é imóveis no caso sucessão imobiliário ser hipótese é
de sucessão preguiça no CTN a sucessão causa Mortis ela ocorre quando o fato gerador nasce para o contribuinte ou seja determinada a pessoa física é alisa o fato gerador nasce portanto obrigação tributária para essa pessoa na qualidade de contribuinte porque ela Quem realiza o gerador e ela é posta no polo passivo da obrigação tributária mas sim decorrente de um fato superveniente e neste caso a que não é mais a venda do bem mas sim o falecimento do de cujus E no caso o contribuinte estão contribuintes realize o fato gerador nasce a obrigação tributária ocorre um
fato superveniente antes do pagamento para saber o seu falecimento hora quem vai pagar essa conta o artigo 131 você tem ninguém responder a essa indagação prevê no inciso terceiro que os óleos será responsável pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão é data da abertura da sucessão se dá na data do momento do falecimento então a um exemplo né que costumamos usar o voo ganhou na loteria tirou a sorte grande ganhou na loteria e nesse exemplo nós vamos desprezar a retenção na fonte que ocorre nos prémios lotéricos não algum aluno bem
fala a pessoa não tem retenção na fonte tem a estraga meu exemplo em alguns desprezar a retenção na fonte não vovô foi ganhou na loteria ficou super feliz chama lá sua vasta descendência e faz ali compromissos com todos os seus filhos netos bisnetos e vovô que já sabia onde os seus de deveria pagar imposto de renda e um Fiel cumpridor de seus deveres cívicos e também tributários vai até seu contador para apurar e pagar o imposto devido e lá ele tem notícia Triste notícia de que além do Imposto sobre a renda deverá pagar também uma
contribuição social sobre concursos de prognósticos coisa que ele nem sabia que existia e muitos não sabem que isso existe está lá no Artigo 195 da constituição como uma contribuição social e Cívica é tão maior ganhador de Prêmios lotéricos que nós temos Sem dúvida nenhuma é a união porque sempre ela vai arrecadar imposto sobre a renda e também essa contribuição sobre concursos de prognósticos que somados perfazem mais de cinquenta por cento do valor do prêmio e vovô então atônito percebe que como a incidência também desta contribuição ele não conseguirá o raros compromissos assumidos com os seus
descendentes eu e ele então a hálito e Amargurado venha a falecer e portanto vovô realizou o fato gerador do Imposto sobre a renda e da contribuição sobre concursos de prognósticos a obrigação tributária nasceu no caso as obrigações tributárias nasceram e tendo como um voo no polo passivo na qualidade de contribuinte Porque vovô realizou fato gerador mas em decorrência de um fato superveniente qual fato superveniente o falecimento o CTN prevê numa Norma de responsabilidade que é uma normal assecuratória é uma Norma que busca garantir assegurar a satisfação do crédito tributário e vem Limpo tar o dever
de recolher o tributo ao espólio de vovô o espólio como aqueles que já estudaram direito de família devem ter essa noção é a uma pessoa formal que reúne o conjunto de bens direitos e obrigações do falecido e estas obrigações deverão ser satisfeitas num processo chamado inventário Onde aceita liquidação das obrigações do falecido e se houver remanescente será objeto de partilha entre herdeiros e legatários e e portanto o espólio ele vem a responder ele será responsável pelos tributos devidos pelo de cujus o caso o espólio já não exista mais já tenha sido extinto o processo do
inventário na construção do processo de inventário o esporte cestinho caso após o processamento do inventário se identifique algum tributo não pago pelo de cujus e essa responsabilidade então será dos seus herdeiros e de seus legatários Cada Um Na parte que lhe compete Cada Um Na proporção que lhe compete limitada a responsabilidade dos herdeiros e legatários ao seu opinião ou seja ninguém poderá pagar em um dos herdeiros poderá ser obrigado a pagar o valor superior a herança por ele recebida a professora e se tiver em vários herdeiros pode cobrar de um só se pode cobrar de
um só existe entre eles a solidariedade passiva mas aquele herdeiro que pagar além do que deveria pagar proporcionalmente ele terá direito de regresso perante os outros co-herdeiros e o mesmo acontece em relação aos legatários e por tantos terceira hipótese de sucessão ou de responsabilidade previsto no CTN é a sucessão causa Mortis é uma polêmica interessante é sobre a eventual responsabilidade dos herdeiros e também legatários não pelos tributos devidos pelo falecido mas sim pelas multas E aí e esta é uma polêmica existe a súmula 113 do carro que prevê que a responsabilidade do sucessor abrange além
dos tributos também as multas moratórias ou positivas é mas esta súmula esse entendimento em nosso sentir viola o princípio da pessoalidade ou da intranscendência intranscendência da pena que é oriundo do Direito Penal mas que se aplica também a penalidades que inerentes a outros regimes jurídicos a outros ramos do direito nós entendemos que o princípio da personalidade ou da intranscendência da pena é na verdade um princípio geral da repressão que gera influências esse manifesto que restringe o poder de unir onde quer que se manifeste potestad punitiva do estado seja e judicialmente ou mesmo administrativamente portanto nós
entendemos que os sucessores não praticaram a infração não tem culpa que é a premissa para aplicação de qualquer penalidade ou são não havendo esta culpa não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das penalidades portanto nosso entendimento pessoal é de que os sucessores respondem pelos tributos devidos e não pagos e seus consectários não seja os juros correção monetária mas não pelas multas já que eles não cometeram a infração a infração foi cometida pelo falecido e como falecimento se extingue a possibilidade de punição ou a pretensão punitiva do estado seja é realmente seja da administração
pública e e a quarta hipótese de sucessão prevista no CTN é a sucessão Empresarial aplicável às hipóteses de reorganização societária o artigo 132 do código diz que a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão transformação ou incorporação é de outra ou outras pessoas jurídicas será responsável pelos tributos devidos até a data do Lar da reorganização societária responda importante as empresas resultante de fusão transformação incorporação pelos tributos devidos pelas empresas incorporadas fusionadas Ou transformadas recordando a fusão é uma operação de reorganização societária que prevê a concentração empresarial a empresa a empresa de ao se fundir
âmbar e extinguem e todo seu patrimônio todos seus ativos e passivos serão vestidos para uma nova empresa resultante da cisão no caso a empresa c&a empresa se receberá todo o patrimônio todos os ativos e passivos e dentre o passivo também a o passivo tributário portanto a empresa se ela será responsável pelos tributos devidos pelas empresas funcionar duas neste caso neste exemplo empresas a empresas B1 em caso de Transformers A transformação recorde-se é uma operação de mudança de regime societário muda-se o regime societário muda-se portanto a forma societária e portanto regime jurídico que rege a relação
entre sócios e eventualmente entre sócios e terceiros temos aqui um exemplo muito comum empresa a limitada é transformada numa empresa a acessar a mudança Portanto o regime jurídico do tipo societário da empresa neste exemplo Deixa de ser uma sociedade limitada e passa a ser uma sociedade anônima é o que o código prevê a empresa resultante de transformação nesse exemplo empresa.as a responderá por todos os tributos devidos pela empresa a limitada empresária limitada será sucedida e empresa a HSA ser a sua sucessora O que é curioso neste exemplo é que a operação de transformação de acordo
com as correntes mais modernas do direito Mercantil do direito societário não implica no nascimento de uma nova pessoa jurídica ora o CTN foi editado na década de 60 foi aprovado e 66 naquela época se entendia que ao se promover a transformação de uma pessoa jurídica pessoa jurídica transformada se existir se extinguiria e seria uma nova pessoa por esta razão código prevê que a empresa resultante de transformação será a sucessora será responsável pelos tributos da empresa sucedida da empresa transformada mas a Rigor nas teorias mais modernas entende-se que a operação de transformação não implica na extinção
da pessoa jurídica transformado e na criação de uma nova pessoa jurídica ou seja continua sendo a mesma empresa se for a mesma empresa não haverá não será uma hipótese de sucessão não ocorre o fato superveniente necessário que é premissa da sucessão Qual é o fato superveniente é extinção da empresa sucedida e se não ocorre a extinção da empresa a limitada a empresa a HSA permanecerá no polo passivo como contribuinte porque a mesma pessoa importante ela realizou o fato gerador ela não será responsável tributário então a empresa a HSA não seria responsável mas sim contribuinte aqui
nos lado está empresa a limitada na última linha na última pontos mais vence a HSA ela seria na verdade contribuinte e não Responsável a prevalecer o entendimento de que a transformação de empresas não implica na extinção e criação e nascimento de uma nova empresa Ah e por fim a terceira hipótese prevista no artigo 132 é a desincorporação também é uma operação de reorganização societária concentração de empresas a empresa a incorpora a empresa b a empresa a Incorporadora receberá todos os ativos e passivos todo o patrimônio da empresa de que é incorporada todo o patrimônio incorporado
será vestido para Incorporadora que era preexistente a operação de incorporação e continua existindo sobre existirá a operação de incorporação da empresa existe antes e depois mas após a operação de incorporação ela do Sol todo o patrimônio da empresa B inclusive seus passivos e passivos dentre eles o passivo tributário a empresa a Incorporadora será e pelos tributos devidos pela empresa ver a empresa incorporada Estas são as previsões do artigo 132 do CTN o parágrafo único e prevê ainda o que a previsão de sucessão de responsabilidade da empresa o encosto e agora está fusão ou da transformação
aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social bom então se houver a continuidade desta atividade o sócio remanescente ou empresa que permanece explorando essa atividade ela também permanecerá responsável pelos tributos devidos e eventualmente Não pagos o uma hipótese que traz bastante discussão e é muito interessante desses vão porque a cisão também é uma operação de reorganização societária neste caso não é uma operação de concentração mas o contrário de desconcentração empresarial e
na qual a patrimônio de uma empresa será divertido para outra outras empresas será parcial ou integralmente vertido para outras empresas nós podemos citar aqui como é exemplos né a cisão total e a cisão parcial e são várias Existem várias classificações quantas operações decisão a mais conhecida delas EA mais comum é a que segrega as operações decisão Em cisão total e cisão parcial ou cisão Total a empresa C e ela se extingue e parcela do seu patrimônio será revertido para empresa a e parcela para a empresa de esse nosso exemplo é podem podemos ter duas ou
mais empresas resultantes da cisão poderíamos ter aqui empresa AB y z alfabeta Essa é a diferença da cisão simples para cisão múltipla neste exemplo temos aqui uma cisão simples a empresa sexting cisão total e seu patrimônio será integralmente revertido para as empresas resultantes da cisão para as empresas se de vendas aqui no caso Nós temos duas sim dentro das empresas a empresa B E se nós observarmos colocarmos um espelho nós veremos que a cisão total é o reverso é o inverso da operação de fusão é exatamente o contrário da operação de fusão na cisão Total
a empresa Será se extingue a hora quem responderá e pelos tributos devidos pela empresa cê de César e o CTI não trata deste tema bom então como nós vamos solucionar esta questão ora esta questão beber a portanto estar disciplinada e mais regras gerais do direito privado Ana leidsa no código civil a previsões que são aplicáveis o caso O legislador de cada tribo ou dos tributos que sejam eventualmente devidos por cê não tenham previsão não tenho previsto de forma específica a responsabilidade nem lei ordinária então no caso da cisão seja ela Total parcial nós precisaremos buscar
identificar Primeiro qual é o tributo devido pela empresa sem medida e na legislação desse tributo se a previsão de responsabilidade pelas empresas se lendas e qual seria essa previsão se for Silent a lei se O legislador ordinário não prever essa hipótese de responsabilidade será aplicada serão aplicadas as regras gerais do direito privado previsto na lei de associar e também não Código Civil é a cisão existe também outra modalidade como mencionamos a cisão parcial Qual é a diferença da cisão total de cisão parcial da cisão parcial A empresa cindida ela sobre existe a cisão ela não
se stinho eu tô nós temos neste exemplo aqui a empresa a ela sofre e cisão parcial então uma parcela de seu patrimônio será revertido para a empresa beber mas empresa a continuar existindo não aaa a versão integral de seu patrimônio mas apenas de parte dele para uma empresa resultante da cisão essa empresa resultante da cisão da empresa B pode ser uma empresa pré-existente ou uma empresa que nasça com a operação decisão aí nós temos a diferença entre a visão próprio impróprio na empresa B parcela Márcia ela resulta da operação decisão Nações própria a empresa de
uma empresa pré-existentes e que recebe parcela do patrimônio da empresa atingida no nosso exemplo na empresa a Ah pois bem nós temos em torno deste tema é a construção doutrinária E jurisprudencial no caso da cisão Total as empresas resultantes decisão deve responder pelo passivo tributário da empresa se medida que elas extingui mas em qual proporção e haveriam uma responsabilidade né Sem Lei a Os Procuradores da Fazenda E aí a brisa seriam solidariamente responsáveis mas se não houver lei a sempre vendo e não pode abrir a responsabilidade solidária porque sujeição passiva em matéria tributária é matéria
ex legis somente a lei pode disciplinar importante deve prevalecer as disposições do direito privado especialmente do artigo 233 da Lei das s.as que prevê os seus credores deverão observar o rateio de responsabilidade e de ativos de passivos previsto no ato decisão aqueles credores que se encontra o zero em que se sentirem prejudicados pelo rateio previsto no ato decisão terão um prazo de 90 dias para apresentar a sua irresignação a sua impugnação aqueles credores que assim quiserem não será oponível contra si o ato decisão é importante as duas empresas poderão permaneceram as empresas se vendas resultantes
da cisão pode ser duas ou mais permaneceram como co-responsáveis mas se o credor ele não realiza esta impugnação não manifesta sua inconformidade ele acaba acatando as previsões do ato de cisar é bastante polêmico se este rateio patrimonial previsto do ato decisão prevalece ou não contra a fazenda pública Os Procuradores sustentam que não se sustenta porque eles não querem estar sujeitos a esse prazo e ela mente se não costuma ver a diligência necessária o atenção necessária para que seja feita a impugnação de forma tempestiva E aí E aí e nós temos aqui isso é só olha
só aproveitando para sugerir que a gente de vida aula hoje já deu uns 40 minutinhos Ok E também o outro tempo posso dividir aqui por favor vamos lá