iniciamos hoje nosso curso de contratação direta contratação direta nós entendemos aquelas hipóteses em que a administração pública vai contratar sem passar antes por um crivo de um procedimento licitatório não é um tema muito comum em cursos palestras né pessoal gosta muito de falar de licitação de procedimento licitatório eu até acho que o brasileiro é mais expert licitar do que nas contratações diretas são temas que suscitam muitas dúvidas muitos questionamentos há muitos importantes de controle há muita coisa interessante em termos de boas práticas a serem implementadas eu acho que vai ser bem proveitoso não vamos sem
dúvida tratar de todos esses sistemas dispensa e inexigibilidade de licitação ser impossível né um curso rápido de dois dias vai dar uma noção geral tratar de algumas situações importantes mais recorrentes é estarmos preparados pra depois aprofundarmos nossos estudos os ovos que atuamos nela a nossa vida diária quando utilizarmos esses procedimentos importantes temos um substrato eu acho que esse curso o intuito é este é dar um substrato que possamos participar de qualquer discussão de qualquer conversa quando o assunto se referir à contratação direta administração pública tudo aquilo que ela vai contratar a regra geral é que
ela seja é que aquele objeto seja licitado a chamada regra duas cartas conhece o oscar não obras serviços compras e alienações obras serviços compras e alienações hamas é o rna o rn tem nem o rs só pra secar os cartões ficar com isso oscar motomura repesca mais inteligível né obras serviços compras e alienações a licitação for essencial nós vamos para os casos de contratação direta só um detalhe vocês têm apostila de você sair né que têm os slides com os artigos da lei 8 666 não me prendo muito pra apostila não acho que é uma
injeção de paz aqui é mais livre acerca do tema abordando os principais aspectos mas a referência sair pra vocês terem acesso for falar de algum artigo quando for ler um artigo que vocês acompanharem grifar em se quiser e também a do inciso da alínea alguma observação que eu vou passar que também é bastante interessante o material depois de referência 8666 né se não for a mais é uma das mais famosas dizem que ela já tá velhinho já 9393 da tão velha assim né eu nasci 8216 acho que o velho 9383 fracassam que mais de 20
anos né mas é a lei que ainda resiste é a lei que nós temos boa ou ruim com suas falhas ou com suas qualidades é a lei que nós temos claro não é uma lei perfeita obviamente mas há uma lei ruim muitos pontos ela pode ser melhorado é isso aí não resta a menor dúvida em muitos pontos em muitos aspectos é preciso comentar isso além de show o gestor público - tem norte tem muitos assuntos temos procuradores aqui né só da procuradoria prova homem de ter fomentado isso o procurador é fundamental nessa fase interna licitação
ele vai analisar o edital e os procedimentos que foram desencadeados os procedimentos prévios à licitação a lei fala muito pouco em fase interna né em relação à pesquisa de preço então ela não fala praticamente nada as soluções são construídas no caso concreto pode observar indiciador público o gestor público tem que buscar soluções que melhor atenda ao interesse público não é uma lei perfeita mas é a lei que temos por enquanto não é porque há projeto tramitando no congresso nacional para alterar para substituir a lei básico de licitação o nosso assunto não é licitação vocês sabem
na verdade é antítese da licitação é o contrário da licitação que é contratação direta mas temos que comparar uma coisa com a outra a licitação tem que pegar um conceito bem simples que eu torço pra vocês é o seguinte a licitação é o procedimento administrativo por meio do qual a administração pública selecionar a proposta mais vantajosa para fins de firmar um contrato é o conceito simples eu mesmo fui pensando e escrevendo não se esqueça que bater outro conceito de algum livro não copiei é porque realmente é um conceito muito simples basta o conceito mais simples
que pode ser dado para incitação pública procedimento administrativo o meio do qual a administração pública vai selecionar a proposta mais vantajosa proposta mais vantajosa aí vai depender do critério utilizado não é o famoso tipo de licitação mas temos na lei 8666 modalidade de licitação que a concorrência tomada de preços convite leilão concurso pregam da lei 10.520 as modalidades e temos os tipos menor preço melhor técnica ou técnica e preço o maior lance é o critério é o critério que a administração está dizendo olha pra mim a proposta mais vantajosa ao menor preço ou pra mim
a proposta mais vantajosa é a melhor técnica vai depender do caso concreto da licitação é esse procedimento em que eu botei a escolha da proposta mais vantajosa contratação direta da administração interna vai contratar mas ela não vai passar antes pelo crivo da licitação já fazemos aqui algumas algumas ressalvas eu acho que o pinhão o gestor público o administrador público ele tem que ser ousado até certo ponto tem que ser arrojado visando o interesse público é claro mas quando o assunto é contratação direta é bom temos algumas cautelas sempre que se fala muito é que devemos
sempre privilegiar uma interpretação mais restritiva uma interpretação mais literal é porque um dia no slide vocês logo nas primeiras páginas algumas observações se eu passar aqui ver se eu consigo encontrar pelo saque a 9ine exige licitação fora das hipóteses previstas em lei pode configurar crime é claro se houver dolo nem os tipos penais da lei 8 666 são todos os tipos dolosos quando nós não temos tipos culposa linha mas o nosso assunto não é penal não fiquem tranqüilos nem eu nem a minha área não é só observar ações importantes pode constituir também eventualmente uma improbidade
por isso temos a importância desse desse assunto se estão vendo bem continuando continuando o escopo do presente recurso é analisar as em ponto existe e os procedimentos legais acerca da contratação direta esse primeiro momento de ouro e se nesse dia de hoje vai ser muito duro são a respeito do assunto não é principalmente os aspectos constitucionais depois vamos entrar na licitação dispensada já vou confessar para vocês é a parte mais chata é a parte mais arrastada mas não tem jeito temos que falar dela depois vamos entrar na licitação dispensável e aí o que vocês verificam
mais no dia a dia mesmo que são mais comuns digamos assim que não vai dar pra fechar hoje licitação dispensável mas não tem problema a gente volta amanhã e amanhã ante continua com licitação dispensável retratando dos aspectos dos assuntos que não foram abordados hoje depois de meses de bilidade de licitação ea partir daí amanhã ainda não é claro até amanhã são 22 dias só vamos tratar da formalização do procedimento continuando pessoal que chegou pode sentar a nossa lei 8 666 é a lei geral de licitações como eu já disse é a lei mais famosa do
brasil pelo menos em relação a licitações é a nossa conhecida norma geral a licitação interessante e nós temos um universo de normas que tratam do assunto lei 10.520 que a lei do paredão né tem uma lei própria só pra serviço de publicidade que a 12 232 temos o rdc também importantes em cada dia que passa o rdc se amplia mas até quem diga que se substitua a lei 8 666 quem sabe não sabemos disso lei de concessões lei 8987 lei de ppp quer dizer um fim da disney mas a mais importante a lei 8 666
e nós vamos focar nela na lei 8 666 é o objeto do nosso estudo quer dizer que não existe hipótese de dispensa e inexigibilidade fora da lei não existe mais o nosso foco aqui é a lei 8 666 que a grande maioria dos casos em legislação esparsa você vai ter um outro dispositivo mas o grosso da matéria mesmo está contida na lei 8666 mas seu objeto de nosso estudo ea lei 8 666 ela não trata só de licitação mas também das suas hipóteses de dispensa e inexigibilidade como e dizendo a nossa lei 8 666 ela
fala de licitação mas também fala bem melhor né não é momento melhor e eu mesmo então podemos falar mais baixo a nossa lei 8666 trata de licitação e tratou também das hipóteses de contratação direta como também gostava contratação direta ela vai englobar vai englobar as chamadas dispensas de licitação e inexigibilidades inexigibilidades dentro do tema dispensa nós ainda podemos dividi-lo em licitação dispensável a licitação dispensada todas essas contas aqui - tente não se aprofunde em todos os incisos mas vamos pelo menos mencioná-los vou tentar passar todos todos eles passam mesmo sem aprofundar muito em cada um
até porque são mais de 50 cent juntar as hipóteses de dispensa de licitação e as de inexigibilidade mais de 50 são muitas as possibilidades como é que a contratação direta exceção portanto as hipóteses mas é mas é exceção à regra da licitação puxando agora pra nossa constituição fica a dica e constituição federal ela sente folhar nos último 12 30 trinta anos vamos ver um perfil é um pouco diferenciado no direito brasileiro a constituição de 88 que é conhecida como a constituição cidadã ela é um pouco diferente em relação às constituições pretéritas porque ela se colocou
na vida do direito como mestre de todos os assuntos hoje em dia antigamente não era a hora que são muito dividida você tinha a constituição só vai regulamentar a vida pública nelson público as estruturas o direito civil mas regular vida privada hoje em dia a constituição ela acabou adentrando todas as contas de modo que você vai estudar direito civil a sua base a constituição penal mesma coisa tributário a constituição acaba sendo uma mestre todo o ordenamento jurídico brasileiro com a administração pública não é diferente mas temos aí o famoso arte com algo como aquilo mais
famoso da constituição michael que é o artigo que trata da administração pública praticamente garante a cerca de administração está contida está contido no artigo 37 inclusive a licitação não é tão mais especificamente no artigo 21 nós temos um slide aqui sobre isso artigo 37 inciso 21 ressalvados os casos especificados na legislação para que de novo naquele aparece além do oscar a obras serviços compras e alienações quem não nos chegou a achar que o tucano não gostar porque esse será o erre a praça parece facilitar e obras serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta não é olha aí o que é sagrado na licitação o equilíbrio econômico-financeiro a equação econômico financeira também aqui na constituição nos termos da lei o qual somente permitirá às exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações constitucional que trata do dever de licitar aliar em licitação e vai até um pouco além e pode até dizer que é um princípio não há um princípio que tudo que administração pública
vai adquirir seja licitado então veja bem se a constituição se ela que trata da licitação também ela que trata da contratação direta inclusive no mesmo dispositivo legal se a gente analisar bem olha no próprio artigo 21 mas temos a regra é exceção porque o titular ressalvados os casos especificados na legislação então que eu posso entender pela simples leitura do dispositivo a licitação é a regra mas caso o legislador trate de hipóteses de contratação direta ela poderá ser feita é o que o próprio dispositivo da constituição diz que a variação que eu sei que eu sempre
costumo fazer tema muitas vezes ele é visto assim com maus olhos nem muitas vezes o gestor vai fazer uma contratação direta sem a pensar se é alguma coisa aí né coisa errada devemos desmistificar essa situação e isso não se aplica para a gente veja bem você se lembra do desenho do pica pau já assisti a um cabo usb tem né pk powell eu gosto muito dele só que ele só ensina coisa ruim né sol maus exemplos mas tudo bem se esse lema que nos episódios sempre das vezes nem quando pica pau e fazer uma maldade
com alguém aparecia um diabinho lado dele né isso minha picape ao seu rabo do gato ta que apenas tinga ele não tinha isso de um diabinho sempre aparecendo como pica-pau ele também aparece um dia depois né não peça desculpas não faça isso seja bonzinho então esse assunto pensa assim que o gestor diz que seria um pica pau no caso tem sempre o diabinho no ombro dele não licitar não da contratação direta é mais fácil disse essa planilha exigível outro lado longe lembra da constituição artigo 37 inciso 21 você é obrigado a licitar imaginar que a
licitação seja hoje que a dispensa e inexigibilidade tem o diabinho porque isso não é certo e errado eu não posso tratar em termos de certo e errado muito mal mas eu posso tratar em termos de regra é exceção aí sim eu disser o que eu posso dizer com segurança que na administração pública e licitação agora há pouco a contratação direta essa história do bandido de hábito interessante né porque é o seguinte não tem licitação fraudada no brasil tem não tem sorte abriu o jornal vamos ver sempre caso licitação fraudada não tem então a licitação também
não é ensiná lá porque eles se tornam tudo certo e também por outro lado não é porque a contratação direta foi feita que tá toda errada mas temos licitações boas corretas e também temos licitação de trens a fase ruim temos contratação ou contratações diretas justas honestas e também fora das hipóteses legais o importante é que tenhamos em mente sem passar antes procedimento licitatório de licitação energy liberdade não é seguindo os exemplos legais as hipóteses legais muitas vezes é a melhor solução muitas vezes é a melhor solução que atende então temos que ter sempre isso recapitulando
a licitação é a regra a contratação direta seja na hipótese de dispensa ou de lei exige unidade de licitação é importante a gente é sempre temos cautela né eu falei aqui antes tinha pouca gente nas alas e chegaram depois mas é sempre bom repetir o gestor público na hora de fazer uma dispensa e inexigibilidade é bom que eles que ele seja bogotá entre aspas tá medroso no bom sentido medroso no bom sentido porque como a inelegibilidade a exceção não a regra é bom ter bastante cautela e fundamentar bem um processo desse processo gustavo como assim
processo profeta de licitação né não uma contratação direta também pai que está contida em processo não é porque a despesa que mais é bagunça são diretos também vai seguir todo o trâmite procuradoria analisar o edital o edital não no edital normalizar o procedimento controle interno também são as cautelas que vamos ver amanhã hoje não é assunto pra nosso dia-a-dia hoje poucos minutos ela ficará em duas situações se diferenciar e acaba chamando de licitação dispensada de licitação indispensável uma outra observação uma outra distinção fundamental distinguir dispensa tem diferença sim que o que acontece é a dispensa
de licitação ela está contida basicamente no artigo 17 e no artigo 24 da lei 8666 como eu falei só na lei 8666 não até temos outras leis que situações pontuais de dispensa de licitação mas que não é o nosso menino engoliu um tio que a ilha onde se poderá chamar o outro junho desligou sozinho oi foi um teste oi oi oi teste foi lá mesmo mesmo assim tá mesmo assim tartá melhorou melhorado não deu depois do intervalo o inter bolatti da honda um ajuste mas por enquanto é bom enquanto a dispensa está contida no artigo
17 e 24 da lei 8666 a inexigibilidade da no artigo 25 agora eu falar uma coisa pra vocês só pra você está de olho 44 e desliguei a câmera i liga não é novidade nenhuma pra ninguém ela se baseia na inviabilidade de competição tão à vontade tendo o seguinte olha é inexigível a licitação sempre que a competição for inviável não deixar ter um raciocínio aqui vamos ver se vocês concordam comigo sim a inexigibilidade de licitação se dará nas hipóteses em que a competição é inviável as hipóteses de inexigibilidade raciocínio gostaria essa reflexão que eu gostaria
que vocês fizessem não não tô emitindo aqui um juiz em relação à questão só pra vocês repetirem reformular a pergunta de novo ela tem uma situação em que a competição é inviável vocês se lembram bem que a licitação serve justamente para proporcionar à competição aos licitantes com base no princípio da isonomia no princípio de que se deve tratar todos a empresa da forma e da mesma forma na medida das suas desigualdades então se a licitação é competição e eu dei uma situação que era inviável o resultado disso é não licitar imagina acorda de manhã não
é acordar cedo como nós fizemos hoje acordamos bem cedo depois de feriado e tem uma norma que proíbe não acordar cedo e depois de um ano depois do feriado neste dia tem né voltando aos pouquinhos né já com tudo mas tá bom digamos que o gestor depois de um feriado lindo como esse que tivemos longado acorda de manhã e pense assim a paz onde eu tô com uma vontade de de licitar vale citar que em sua gestão não é normal não né o motard licitar a vontade de outras coisas de licitar mas vamos lá ele
a situação nessa hora mesmo querendo muito licitar ele não vai conseguir licitar e não tem competição o que ele pode fazer até o seguinte olha eu estou com muita vontade de visitar minha mãe tá coçando para sinal digital eu quero o edital na minha mesa passe na área e soltar na praça eu adoro licitado o que necessitar ele até pode fazer lançar licitação só que não vem ninguém porque a competição é inviável ou se via alguém vai ser um só pé porque pode ser que a inviabilidade resida no fato do fornecedor ser exclusivo então pode
até ser que o gestor resolva licitar o desencarne de consciência por ter uma dúvida em relação à hipótese se enquadra ou não na lei até pode fazer isso mas ele não vai ter sucesso ele vai ter simulado uma licitação digamos assim então isso é a invencibilidade na competição é inviável eu tentei levantar aqui a reflexão não é com vocês da necessidade ou não de constar na lei esta reflexão eu falei que a própria lei trata da inelegibilidade então se nós nós já temos lei que trata dela só levantei a questão para reflexão o artigo que
trata da inelegibilidade lembrando esse assunto de amanhã mas já vamos aqui falar rapidamente acerca dele o artigo que trata da inexigibilidade é o famoso artigo 25 que é o artigo que trata de três situações diferentes vamos ver todas essas situações amanhã mais rapidamente fornecedor exclusivo em seus 11 inciso 2 aqueles serviços técnicos especializados em singulares que haja notória especialização inciso 3 contratação de artistas nem eu quero um show da ivete sangalo iria o perea perigo perigo é perigo assim mas o perigo é quando a contratação o artigo da lei então mas está na lei é
possível claro tem que ter algumas cautelas mas é perigoso de fato né a jurisprudência dos tribunais demonstram isso quero contratar um show inciso 3 na contratação de artistas de modo que nós temos essas situações no artigo 25 importante destacar o seguinte mas vem cá sim eu tenho uma situação aconteceu aqui no meu município aconteceu lá sentem da assembléia que não têm assembléia aconteceu uma situação que não tem competição não tem como não citar só que no inciso nem um nem dois nem três e aí a gente vai ver amanhã que o próprio artigo 25 uma
norma com a textura aberta ela falou o seguinte é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição ponto final ela foi além ela foi além e falou é especial é especial ainda simplificou a notória especialização o fornecedor exclusivo ea contratação de artistas mas ela podia muito bem ter ficado por aí é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição não tem competição tem da estação sé competição inviável não tem estação mas ela trouxe ainda esses casos especiais então eu posso entender ea doutrina é bem tranquila quanto a isso que os incisos do artigo 25 são
exemplificativos eles estão ali para dar um exemplo o gestor a licitação é exigível quando foi inviável a competição mas olha esses caras aqui nesse caso aqui nesses casos nesses casos a competição é inviável amanhã mas vamos destrinchar esse artigo 25 que o arquivo tem uma textura aberta consideravelmente aberta traz conceitos que na prática devem ser interpretados competição inviável a demanda interpretação do artigo 25 por outro lado nós temos algumas situações de contratação direta que agora sim e não se referem à inviabilidade de competição no artigo 24 nós temos algumas situações ali em que a licitação
até seria viável querem um exemplo as listas das compras que não ultrapasse o valor de oito mil reais eu quero comprar um computador computador custa dois mil reais se eu fizer uma licitação para comprar um computador um pregão vai ter competição é mais né algumas empresas podem se interessar por participar de licitação só que a lei autoriza a contratação direta não é claro respeitados alguns condicionantes que vamos analisar ainda hoje de modo que quando tem licitação dispensável artigo 24 eu tenho hipóteses de licitação de viabilidade de licitação em tese a licitação até poderia ser realizada
mas o legislador público a não solicitar uma autorização legal e aí você pode pensar o seguinte gustavo eu li no livro uma vez ouvir alguém falar que o legislador em algumas situações ele pode ter se confundido ele pode ter desatado algumas situações como dispensa quando na verdade seria a inexigibilidade e muitos autores falam isso o itajaiense que eu falei isso recomenda algumas obras nem temos livros muito bons nessa parte de dispensa de licitação tem o livro jacobina jacoby todos conhecem acho que é um dos mais famosos nessa área do direito administrativo da licitação mais especificamente
o livro doe amor também que é muito bom não era de menezes niebuhr nery tem diversos livros na área inclusive ele tem um só de dispensa e inexigibilidade professor também lucas rocha furtado tem um ótimo livro sobre licitação o que ele fala sobre dispensa também temos muito muito e temos muitas referências interessantes nessa seara então você pode ter lido em algum livro por ter ouvido falar que talvez o legislador tenha se equivocado ao chamar de dispensa o que seria isso quem pensa assim e eu com raciocínio visualiza o seguinte quando a licitação é inviável não
é quando a competição é inviável fazer uma leitura do artigo 24 anos vê que algumas situações que estão presentes ali estão ali porque a licitação é inviável porque não tem como não citar que não teria condições de se abrir uma competição então eu só faço essa observação se vocês se depara com essa afirmativa de que o legislador talvez tenha chamado de dispensar algumas situações de inelegibilidade é porque ele resolveu tratar dessa forma não há prejuízo nenhum pra gente solicitador chamou de dispensa alguns requisitos específicos há problema nenhum vamos seguir não é o que o legislador
está dizendo vamos dar preferência claro logicamente é sempre seguir a lei 8 666 isso não vai trazer nenhuma eo reflexo prático para a gente se tem alguma situação de dispensa que tá ali porque a competição é inviável a competição é inviável mas está na norma como pensa sem problema nenhum não há qualquer reflexo em relação a isso o artigo 24 trata de 34 hipótese de dispensa de licitação mas isso tudo no 34 não é muito é muito é pouco ora foi a 52 lador decidiu colocar 34 situações de dispensa de licitação então estas 34 hipóteses
questão artigo 24 eu posso entender isso como números clausus vamos colocar assim ou seja ao tratar da dispensa a lei 8666 foi taxativa só se dispensa licitação nas hipóteses do artigo 24 se não estiver no artigo 24 e outra norma claro pode ter outra lei que trata da dispensa toque mas se não tiverem lei não é possível dispensa inexigibilidade nós já havíamos é inexigível a licitação quando houver inviabilidade competição está no artigo 25 isso bastante aberto já na hipótese 24 não é um pouco diferente no artigo 24 nós temos as situações chatas só se dispensa
se for tiver uma autorização específica do legislador seja na lei 8666 seja em outra lei especial que pode muito bem regular o assunto outra distinção que eu posso fazer o interessante é que a licitação é facultativa ou seja não é isso porque em tese as hipóteses que estão lá na lei no artigo 24 não são situações em que eu possa licitar ou não as autorizações pelos lado de fora querendo após solicitar o computador mesmo que custa dois mil reais eu posso citar o até logo até ter algum sucesso nisso mas o legislador não é claro
seguidas algumas cautelas que vamos ver daqui a pouco ele permitiu a contratação direta ele permitiu a dispensa de licitação ao lado do artigo 25 do artigo 24 nós temos também o artigo 17 sempre que vocês ouvirem falar em artigo 17 vocês pensam em alienação de bens repetindo sempre digo 17 vocês vão relacionar isso a alienação de bens só colocar um asterisco aqui nem todas as hipóteses do artigo 17-a se trata da alienação de bens mas temos a locação concessão de direito real de uso não é só aqui 17 de alienação e também a própria lei
se você olhar na posição de vocês é um slide aí com artigo alienação de bens da administração pública das hipóteses de alienação ele colocou ali algumas situações que não são alienação que não se configuram alienação mas pra gente e decorar fica fácil entendimento a gente pode pensar assim o artigo 17 trata de alienação de bens isso tá no oscar é o anel alienações a obras serviços compras e alienações enquanto a licitação dispensável do artigo 24 eu posso entender como a facultatividade ou seja eu possa licitar ou eu posso contratar direto eu possa licitar ou posso
dispensar enquanto isso nos casos da licitação dispensada do artigo 17 o briga para a mente vou ter que fazer a dispensa de licitação é assim que a doutrina trata do assunto não é não há grandes divergências em relação a isso enquanto o artigo 24 traria a hipóteses em que a licitação é facultativa hipóteses em que a dispensa é obrigatória e não tem como utilizar o artigo 17-a não ser naquelas hipóteses vamos tratar daqui a pouco depois do intervalo vamos começar a falar em licitação dispensada como eu falei no início é a parte mais chatinha da
lei desse assunto talvez seja o dispositivo que está menos ligado no nosso dia a dia também é importante e vamos falar dele agora eu coloquei um slide aqui e se essa figurinha e nós temos licitação dispensada dispensável exigibilidade de licitação em casos especiais que casos especiais seriam esses