o Olá pessoal Nesta aula falaremos sobre a invalidade do casamento vamos analisar os casos de nulidade e de anulabilidade do matrimônio e também falaremos sobre o denominado casamento putativo Ok vamos lá então sim existem casos de nulidade e de anulabilidade do matrimônio ou seja casos que geram a nulidade absoluta do casamento e casos que geram nulidade relativa do casamento vocês já estudaram lá na parte geral do Código Civil quando trataram da invalidade dos atos e negócios jurídicos que as consequências decorrentes de uma nulidade absoluta são diferentes daquelas advindas de uma unidade de um caso de
nulidade relativa né mas reforçando Aqui o vício do casamento nulo na ele é irremediável né nulidade absoluta ela é o visto a irremediável não pode ser suprido não pode ser sanado na a ação que se propõe para declarar a nulidade de um casamento é uma ação imprescritível não está sujeita a prazos prescricionais nem decadenciais e enfim o antigo 1548 do Código Civil a trás os casos de nulidade absoluta observa em o capt é nulo o casamento contraído tão os está dizendo no estamos diante de nulidade absoluta certo haviam dois casos no código civil 2002 o
inciso 1 e o 2 só que o inciso foi revogado né o inciso 1 ele foi revogado pelo Estatuto da pessoa com deficiência em 2015 lei 13146/2015 né esse inciso um dizia que o casamento é que que era nulo o casamento contraído I pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil e tinha que ser revogado mesmo esse em inciso 1 do artigo 1548 do Código Civil até porque o estatuto da pessoa com deficiência em seu artigo 6º ele deixa bastante claro que a deficiência ela não afeta a plena capacidade civil
da pessoa inclusive para casar-se e constituir união estável né mas vamos mostrar mais adiante é esse artigo 6º do estatuto da pessoa com deficiência quando falarmos sobre os casos de anulabilidade de qualquer maneira ele foi revogado este inciso 1 do artigo 1548 o inciso 2 Disc é nulo o casamento contraído por infringência de impedimento né então ou o ato jurídico do casamento não é realizado Com inflação dos impedimentos que são de ordem pública né ele certamente esse casamento estará fulminado de nulidade Vocês já viram em aula anterior Quais são os casos Quais são os impedimentos
para o casamento já estão descritos lá no artigo 1521 do Código Civil lembrem que não podem casar os ascendentes com Os descendentes os afins em linha reta o adotante com quem foi com judô adotado as pessoas casadas ou adotado como filho do adotante os irmãos etc etc esses impedimentos estão descritos lá no artigo 1501 e 21 do código civil na o casamento celebrado Então como infração a esses impedimentos a qualquer um deles né gerará caracterizará a nulidade absoluta do casamento certo o artigo 1549 por sua vez estabelece que a decretação de nulidade do casamento pelos
motivos previstos no artigo antecedente pode ser promovida mediante ação direta por qualquer interessado o ou pelo Ministério Público então a e a nulidade do casamento a ação que se propõe na para reconhecer a nulidade no casamento é a ação de nulidade do matrimónio ação de nulidade do casamento ou ação declaratória de nulidade certo aliás seja caso de nulidade ou de anulação bilidade sempre deve ser decretado reconhecido judicialmente por uma sentença proferida num num processo na que com a participação inclusive e do ministério público né ah o que está dizendo este artigo 1549 é que a
declaração de nulidade ela pode ser alegada por qualquer interessado né atenção que não tá dito aí qualquer pessoa né é o correto é qualquer pessoa que tenha um interesse né seja precisa ser precisa ter um interesse e inclusive o ministério público o Ministério Público por exemplo representa o Inter e tchau né mas quando a o artigo meu 1549 estabelece qualquer interessado né ele está se referindo por exemplo a interesse moral né também interesse moral os cônjuges Os ascendentes descendentes irmãos na o primeiro cônjuge da daquele que é bígamo na que está sendo acusado de bigamia
na interesse econômico na os filhos por exemplo os filhos do primeiro casamento colaterais que são sucessíveis credores do cônjuge adquirente de seus bens na enfim essa sentença de nulidade né do do casamento ela tem um efeito declaratório né ela reconhece o fato o que invalida o casamento né e produz efeitos ex tunc como estabelece o artigo 1563 do Código Civil a Ou seja a sentença retroage a data da celebração do casamento certo a vejam que diz o artigo 1563 a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá a data da sua celebração sem prejudicar a
aquisição de direitos a título oneroso Atenção para isso por terceiros de boa-fé nem a resultante resultante de sentença transitada em julgado Então o que este artigo está estabelecendo é justamente o efeito ex tunc da sentença declaratória de nulidade de casamento na com o trânsito em julgado dessa decisão né dessa decisão que que decretaram na uni a luta do do matrimônio né essa decisão passará a produzir efeitos ex tunc Ou seja retroagirá a data da celebração do Casamento né agora observa aqui mesmo que torna nulo o casamento mesmo que a sentença torne no no casamento desde
a celebração retroagindo né ela não irá prejudicar a aquisição onerosa de direitos por terceiros de boa-fé e nem obviamente a aquisição de direitos oriunda de uma decisão judicial já transitado em julgado a preservação da coisa julgada né o terceiro de boa-fé por exemplo ele tem seus direitos preservados né se adquirido a título oneroso como está dito aí né então por exemplo a compra e venda de um imóvel o efetuado entre um terceiro e o casal e na esse terceiro mesmo com a declaração de nulidade do casamento ele tem como reclamar seus direitos agora se esse
terceiro obteve gratuitamente um imóvel por exemplo por meio de doação aí ele não tem seus direitos preservados certo aproveitando o ensejo se a sentença reconheceu a nulidade relativa né que não é o que está dizendo esse artigo mas se reconhecer uma nulidade relativa e os efeitos são ex nunc né Ou seja a partir do trânsito em julgado conserva todas as consequências produzidas até aquela data até à data da sentença né a um tratamento diferenciado na para as consequências de uma nulidade absoluta e de uma nulidade relativa certo aproveitando o tema na ou artigo 12 do
Código Civil estabelece ele se aplica Tanto à nulidade quanto a anulabilidade né mas vamos aproveitar para comentá-la antes de mover a ação de nulidade do casamento a de anulação a de separação judicial a de divórcio direto ou a dissolução de união estável poderá requerer a parte comprovando sua necessidade a separação de corpos que será concedida pelo juiz com a possível brevidade a separação de corpos ela ela é uma medida ela tem que ela é cercada de cautelaridade nela é uma medida cautelar Preparatória até de um processo principal né Aliás não só pra ação de nulidade
ou de anulação de casamento né mas também para ação de separação judicial divórcio direto dissolução de união estável certo essa medida não é de separação de corpos ela pode ser e antes da ação de nulidade ou de anulação do Casamento né E ela é pleiteada é proposta justamente por aquele cônjuge que comprova necessidade dessa medida né ele precisa demonstrar a urgência do pedido é isso que está dizendo esse artigo possibilitando isso né Essa separação de corpos ela é uma faculdade né daquele conjunto que cônjuge que pretende deixar o lar conjugal ou que pretende o afastamento
do outro cônjuge do Lar conjugal né E sempre em razão aí de uma situação familiar insustentável né a preservação da integridade física e moral do cônjuge que a pleiteia ok e vejamos agora os casos que geram anulabilidade do Casamento né Observe o que diz o artigo 1550 do Código Civil que é anulável o casamento portanto estamos diante agora de casos que geram a nulidade relativa do casamento diferente do que vimos agora na tela anterior que eram casos de nulidade absoluta na então vocês observarão que o casamento ele é anulável né quando ele é contraído em
desrespeito com diz respeito à disposição algumas disposições legais né com vícios da vontade né E também quando certas formalidades necessárias à sua validade e não foram observadas no foram atendidas na Diferentemente do que vimos com a nulidade absoluta agora são casos de nulidade relativa repito óleo no caput do artigo é anulável o casamento nulidade relativa portanto os vícios que atacam o casamento agora na nulidade relativa que geram a nulidade relativa são sanáveis né Essa é a diferença dá uma das Diferenças na verdade absoluta para relativa os vícios agora da dos casos que geram anulabilidade do
casamento são sanáveis ou seja eles permitem que o casamento subsista né por interesse das partes né o os casos de invalidade do casamento tratados lá no artigo 1548 acarretavam a nulidade absoluta do Casamento né eram contraídos o casamento é contraído por algum vir com algum vício insanável né que fere a ordem pública né aqui não né aqui vocês observarão que o casamento O legislador tenta sempre fazer manter o cara tenta sempre manter o casamento e tenta sempre conservar o matrimônio é criando várias hipóteses de manutenção do vínculo conjugal criado mesmo em se tratando de um
casamento anulável os efeitos aqui a ação proposta aqui a ação de anulação de casamento ou ação anulatória de casamento né a sentença os efeitos da sentença agora são ex nunc ou seja eles não retroagem né e os casos que geram a ação a ser proposta né ação de anulação de casamento na nesses casos de anulabilidade elas estão sujeitas a prazos decadenciais né não proposta a ação dentro do prazo decadencial o casamento permanece válido né E aí ninguém mais pode questionar a sua validade certo mas vamos ver então os casos tratados pelo código civil é acerca
da anulabilidade do casamento diz então o artigo 1550 aqui é anulável o casamento lá no inciso 1 de quem não completou a idade mínima para casar né lembrem do que estudaram na vídeo aula sobre capacidade impedimentos e causas suspensivas do casamento na Aliás na descrição deste vídeo vou deixar o link para essa outra aula que trata do das da capacidade para casar dos impedimentos matrimoniais e das causas suspensivas do casamento para que aqueles que quiserem possam relembrar Quais são esses casos né mas lembra ainda que diz vai 5517 do código né o homem EA mulher
com dezesseis anos podem casar então a aí uma clara a estipulação da idade núbio né ou seja 16 anos né esse é essa é a idade nupcial 16 anos na esse alguém casar não tendo 16 anos tendo menos de 16 anos diz o inciso 1 que esse casamento de quem não completou a idade mínima para casar que é de 16 anos no casamento é anulável tá reforça esse entendimento Não é esse artigo 1507 o artigo 1520 não será permitida em qualquer caso o casamento de quem não atingiu a idade núbil né observado o disposto no
artigo 1507 Tá ok Além disso ainda sobre esse assunto diz o código civil no artigo 1551 que não se anulará por motivo de idade o casamento de que resultou gravidez vejam aí um exemplo de um legislador tentando manter a vale o casamento manter o vínculo conjugal né então lícito o matrimônio será lícito né se ele foi contraído de espontaneamente livre né livremente por ambos os cônjuges mesmo antes da idade nupcial mesmo que eles tenham menos de 16 anos né seja sejam os dois né com juízos dois comemos 16 ou apenas um deles né esse casamento
mesmo contraído repito por alguém menor de 16 anos que não tenha alcançado a idade núbil de 16 anos ele será válido se dessa dessa união resulta a gravidez na porque essa irregularidade digamos assim entendeu O legislador não deve prevalecer diante da Constituição da família ideia preservar os preservar a família né preservar até mesmo e os interesses do filho então O legislador entendeu que seria importante Tutelar os interesses da família neste caso né segurar a Constituição da família pelos seus pais se resolveu resultou gravidez não se anula o casamento né ele deixa de ser anulável disso
aqui com 1552 né que a ação na anulação do casamento daqueles que ainda não completaram a idade núbil né dos menores de 16 anos ela pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor por seus representantes legais ou por seus ascendentes né Então aí podem os os o tutor requerer os pais os avós né E também o próprio com os menor certo o antigo 1553 e esclarece da detalhes disso eu informando que o menor que não atingiu a idade núbil poderá depois de completá-la na Ou seja aquele que se casou antes de 16 anos né Assim que
ele completar essa idade né ou seja completar 16 anos ele pode confirmar o seu matrimônio confirmar o seu casamento né munido claro de autorização dos seus pais ou do tutor né ou se se negaram injustamente como estudamos lá na aula anterior né nas aulas anteriores mostrando o suprimento judicial na então lembrem quando estudaram lembram quando estudaram a invalidade dos atos e negócios jurídicos né e uma diferença do negócio do ato praticado do ato nulo ou anulável e o anulável pode ser ratificado pode ser confirmado é exatamente o que está possibilitando esse artigo 1553 né finalmente
lá no artigo 1560 lá pra frente e Registro aqui que está meio fora de contexto né Poderia essa disposição do parágrafo primeiro do 1560 poderia ter vindo antes aí na sequência desses outros artigos né está dito que tem um prazo né então nós vimos que quem pode propor ação para anular o casamento só são o próprio menor né os seus representantes legais ou seus ascendentes né lá no artigo no parágrafo primeiro do artigo 1560 esclarece que esse prazo para para procurar essa ação é de 180 dias um prazo decadencial né É se extinguisse esse direito
de anular o casamento em 180 dias né dos menores de 16 anos esse prazo é contado é para os menores de 16 anos esse prazo é contado do dia em que perfez essa idade ou seja do dia em que completou 16 anos né e é contada esse prazo da data do casamento para os seus representantes legais ou seus ascendentes Ok no inciso 2 do artigo 1550 diz o código que é anulável o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal então lembram também lembrem aqui do disposto no 1507 que diz
que a idade núbil alcançado aos 16 anos né mas que também diz na segunda parte do artigo que é exigida autorização e os pais ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade né então se a pessoa já tem 16 anos ela pode casar mas ainda é menor de 18 né então precisa do consentimento da anuência dos seus representantes legais dos seus pais né se o casamento ocorreu sem essa autorização o casamento é anulável certo é outra hipótese de anulabilidade do casamento e aí vem o artigo 1555 do Código Civil né e esclarece Que
o prazo esclarece acerca do prazo para isso né para para essa para anulação do casamento nesse caso né o prazo para propositura da ação anulatória também é de 180 Dias observa em aí no antigo 1555 na e ele é contado para algo menor né do dia em que e deixar de ser menor ou seja do dia em que atingiu 18 anos né Ele é contado a partir do Casamento né quando Quem esse prazo de 180 dias né é contado a partir do Casamento né quando essa ação foi proposta pelos seus representantes legais e ele é
contado a partir da morte do incapaz se quem vai propor essa ação são seus herdeiros necessários na Olha que disposição interessante no parágrafo segundo do 1555 né diz aí que não se anulará o casamento quando a sua celebração houverem assistidos representantes legais de incapaz ou tiverem por qualquer modo manifestado sua aprovação este artigo tá trazendo outras hipóteses de D a outra demonstra outra luta Tentativa do legislador de evitar a invalidade do Casamento né então se o os pais na de algum modo manifestaram às vezes até por gestos né manifestaram algum sentimento né E isso foi
provado evidentemente né é tanto que tá lá no final ou tiverem por qualquer modo manifestado sua aprovação né então nesses casos não se anula o casamento assim como não se anulará o casamento da repito daquele menor que tinha 16 anos mas ainda tinha menos de 18 né o menor em idade núbil né que casou sem autorização seu representante legal certo esse casamento não será anulado né Como diz aqui o parágrafo segundo do 1555 né se a os pais por exemplo que assistiram à cerimônia nupcial sem apresentar a oposição alguma na se isso aconteceu eles não
terão legitimidade para pleitear a referida na anulação o que se subentende aí a Na verdade o que fica claro aí é que o legislador entendeu que neste caso houve uma autorização tácita os pais concordaram tacitamente com a realização do casamento ou seja assistiram à cerimônia e ficaram quieto não é difícil de provar isso hoje em dia né com os filmes que são feitos fotos etc então a pessoa menor de 18 anos mas que já atingiu a idade núbil o que casou sem autorização seu representante legal né se na cerimônia né da de casamento no momento
da celebração do casamento dos Pais estavam lá assistindo eles estão manifestando tacitamente a sua concordância com aquela cerimônia certo E aí é o mesmo artigo 1550 VIPs no seu inciso 3 que é anulável o casamento por vício da vontade e remete o leitor para os artigos 1.556 a 1558 então o vício da vontade também pode tornar o casamento anulável né analisando esses artigos o 1556 estabelece que o casamento pode ser anulado por vício da vontade se houve por parte de um dos nubentes ao consentir erro essencial quanto a pessoa do outro então é possível anular
um casamento né por erro essencial quanto a pessoa do outro cônjuge certo ah e o que seria erro essencial quanto a pessoa do outro cônjuge isso vem esclarecido no artigo 17 considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge Olha lá e inciso 1 o que diz respeito a sua identidade sua honra e boa fama sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado Então observa em que a gente começa a tirar daí alguns pressupostos para a anulação do casamento por erro né o defeito vício tem
que ser tem que existir antes do casamento antes do ato nupcial né o cônjuge enganado na o cônjuge vítima ele tem que desconhecer esse defeito porque esse caso ou sabendo que tinha esse esse defeito então não há que se falar em anulação de casamento EA vida em comum tem que se tornar insuportável né feito isso é caracterizado o presentes esses requisitos aí estamos diante da possibilidade de anulação do casamento na o esses um tão voltando nesse nesse ponto fala que o erro pode ser quanto à identidade do outro cônjuge né essa esse erro relativo referente
a identidade do outro cônjuge cônjuge ele abrange tanto a identidade física quanto a identidade civil assim chamada por alguns né a identidade física e identidade física é aquela que individualiza o a pessoa dentro da da espécie humana né então o erro ocorre por exemplo se alguém resolve o querendo se casar com a Maria na verdade acaba casando Oi Joana não é que era sua irmã gêmea aqui que de repente toma o lugar da irmã na cerimônia na e sem que o outro cônjuge perceba certo isso é um erro Evidente sobre a identidade física né eu
quanto à identidade civil e a identidade civil é aquela que identifica a pessoa na sociedade né pode se referir aí ao estado religioso até estado de família né Então imagina que você casou com alguém pensando ser solteiro e na verdade era viúvo se isso tornar a sua vida conjugal insuportável na E demonstrar isso evidente que é possível anulação do casamento você pensou que estava se casando com alguém que não tinha vínculo religioso algum quando na verdade na realidade isso o padre na Então são circunstâncias que caracterizariam o erro sobre a pessoa do outro cônjuge né
são circunstâncias que realmente pode podem gerar isso imagina que você a questão dos gêmeos que Eu mencionei é um exemplo né Você fez um namoro virtual e o casamento foi realizado por procuração né então acabou ocorrendo um casamento com a pessoa errada né e não porque errou a No que diz respeito ao namoro né mas erro quanto à identidade física dele mesmo né A em alguns acrescentam aí também por exemplo a identidade o erro com atividade física identidade física poderia se caracterizar no caso de engano quanto ao sexo da pessoa com que se está casando
na enfim são situações que podem caracterizar o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge a identidade civil como eu já falei aquela que diz respeito as qualidades essenciais com que a pessoa se apresenta no meio social né o comportamento do outro cônjuge e perante a sociedade né isso pode ser considerado sim um erro essencial quanto a pessoa do outro cônjuge né mas não se fez né O legislador não fique sou parâmetros para para para essa caracterização né então fica evidentemente a critério do juízo analisaram o caso com o o caso concreto né e da
análise do caso concreto concreto evidentemente também esse mesmo esses um fala ou que considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge O que diz respeito a sua honra e boa fama né a honra Se não me engano é o Washington de Barros Monteiro que falar isso é a dignidade da pessoa que vive honestamente né que pauta os seus procedimentos né de acordo com os ditames da Moral e boa fama é estima social dele né é a estima social do que a pessoa goza pois digamos pauta os seus procedimentos ou se conduz de acordo com
os bons costumes né o comportamento do outro cônjuge a anterior ao casamento dessa maneira né desconhecido pela essa conduta desonrosa O Conde era desconhecida pelo pelo cônjuge enganado né antes do casamento não é isso esse conhecimento posterior tornou insuportável a vida em comum então possível será a propositura de ação anulatória desse casamento tá o inciso 2 diz que também considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge a ignorância de crime anterior ao casamento que por sua natureza torne insuportável a vida conjugal a ignorância a ignorância de crime na verdade de qualquer natureza Né desde
que torne insuportável a vida em comum né é um crime anterior o matrimônio né atenção é isso né irá constituir a erro essencial quanto a pessoa do outro cônjuge Então esse creme tem que ser anterior ou matrimônio o casamento o cônjuge enganado a conhecer a prática desse crime e descobrir só depois que casou né se tudo isso gerar a insuportabilidade da vida em comum é esse casamento o cônjuge enganado como é comumente chamada está autorizado a pleitear a anulação do casamento na e a o inciso 3 fala que também é caracteriza a essencial sobre a
pessoa do outro cônjuge aí do outro cônjuge a ignorância anterior ao casamento de defeito físico irremediável que não Caracterize deficiência que não caracteriza deficiência ou de moléstia grave e transmissível por contágio ou por herança capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência a esse inciso né ele o desconhecimento desse defeito físico irremediável que existia antes do casamento na pode tornar a possível anulação do Casamento né esse defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível na autoriza anulação do casamento se observa em que esse defeito deve ser e de tal
modo deve ser tamanho aqui que que não permita por exemplo a consumação do casamento em toda a sua essência por exemplo incapacidade de realizar o ato sexual né não é qualquer defeito físico O que é capaz de justificar o pedido de anulação de casamento tá ele tem que ser o culto e tem que interferir na relação matrimonial certo o mais comum aí o defeito físico mais comum alegado e até dado como exemplo pelos doutrinadores é impotência instrumental né Alguns falam impotência coeundi né que a gente potência física não se confunde com a impotência generandi né
que é aquela que impossibilita a procriação né a impotência generandi não dá que a impotência para gerar não dá ensejo à anulação né agora impotência coeundi ou impotência instrumental é possível o argumento nesse sentido a outra outro motivo que esse inciso apresenta é a ignorância de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança né que seja capaz Atenção para isso de pôr em risco a saúde do outro Conde e de sua descendência né Essa no doença atenção Tem que ser pré-existente ao casamento tem que ser desconhecida pelo outro cônjuge certo descobriu depois então tornaria possível
a anulação do casamento a atenção que a alteração feita recentemente nesse inciso Inclusive a revogou o Inciso 4 né ah mas alteração feita no inciso 3 Deixa claro que o casamento somente será anulável se esse defeito físico irremediável não caracterizado Ah tá porque porque a pessoa com deficiência não pode sofrer discriminação por conta disso né Isso veio estabelecido pelo Estatuto da pessoa com deficiência código 1558 ainda tratando do vídeo da vontade né estabelece que é anulável o casamento em virtude de coação quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante
fundado temor de mal considerável e iminente para a vida a saúde EA honra sua ou de seus familiares anulação do casamento Então observa e também é possível na hipótese de um dos cônjuges é de um dos nubentes ter manifestado o seu consentimento com o casamento sobre quais são né coagido no caso len e da parte geral do Código Civil né do artigo 151 do Código Civil a coação como visto da declaração da vontade ela deve ser de tal ordem que acarrete a vítima fundado temor de dano iminente a sua pessoa a sua família ou a
seus bens está lá no artigo 151 parte geral do Código Civil mas aqui no caso específico do casamento sobre coração né é necessário que essa ameaça nessa coração seja direcionada a vida a saúde ou a honra da pessoa corrigida ou de seus familiares né E familiares né O que se entende por familiares né relações de parentesco né que vocês já viram inclusive em aulas anteriores e tiveram uma aula específica sobre relações de parentesco né mas entende-se então por familiares descendentes e ascendentes sem limite de graus né e colaterais até o quarto grau Esses são os
nossos familiares Ok a E ainda sobrou esse assunto disse o antigo 1559 que sua mãe que o cônjuge que é esse quem se deu um erro ou sofreu coração pode demandar anulação do casamento mas a coabitação olha essa parte final havendo ciência do vício valida o ato ressalvadas as hipóteses dos incisos 3 e 4 do 1547 o quatro aí não né porque o pato foi revogado lá no 1557 mas o que esse artigo está dizendo ela está deixando claro é que somente o cônjuge que sofreu a coração né o cônjuge coagido ou cônjuge enganado né
que que errou na como vimos agora as hipóteses de erro né somente esse cônjuge é que poderá propor ação de anulação de casamento fundamentando o seu pedido aí nesses artigos 1557 1558 que nós vimos né junto com o 1550 em Ah tá e observe o cônjuge coagido ou cônjuge enganado em o cônjuge que praticou a coação e se não é parte legítima para requerer a anulação do Casamento né até porque ele não pode a se beneficiar da sua própria torpeza né Não sei não lhe seria lícito alegar sua própria torpeza né e a parte final
do 1559 esclarece que a coabitação na do do posterior havendo ciência do vício né a coabitação posterior impede que que que se possa alegar Esse vício para pleitear a anulação do casamento essa coabitação Apenas não impede essa alegação é de pedido de anulação de casamento no caso do inciso 3 do artigo 1557 Ah e por fim sobre ainda sobre o mesmo assunto o artigo 1560 estabelece os prazos decadenciais para propositura da ação de anulação de casamento nessas circunstâncias né então diz lá o 1560 que o prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento
a contar da data da celebração do matrimônio né é de três anos nos casos dos incisos 1 a 4 do artigo 1597 na verdade incisos 1 a 3 porque o quarto foi revogado né então três anos para pleitear a para propor ação de anulação de casamento naqueles casos e de 4 anos se se tratar de coração certo Esses são os prazos decadenciais para esses casos de que geram anulabilidade do casamento E aí Além disso também no artigo 1550 do Código Civil que é anulável o casamento no Inciso 4 do incapaz de consentir ou manifestar de
modo inequívoco o consentimento Então aquela pessoa que não tem discernimento para manifestar a sua vontade no momento de casar né ela não pode casar e se casar o casamento ou matrimônio se torna anulável alguém pode pedir a anulação dele né esse artigo e se Inciso 4 do 1550 ele é complementado pelo parágrafo segundo do do mesmo artigo na que veio foi acrescentado pelo Estatuto da pessoa com deficiência porque ele esclarece Olha a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade Núbia né que você já sabem que há 16 anos poderá conta Oi Simone expressando sua
vontade diretamente ou por meio de seu responsável o curador Então esse parágrafo deve complementar o disposto no Inciso 4 confirmando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual que já tem alcançado a idade núbio ela pode sim contrair matrimônio e isso vem ao encontro do que está disposto no próprio Estatuto da pessoa com deficiência né confirmem depois Observe que esse artigo 6º do estatuto ele deixa bastante claro que a pessoa com deficiência ela pode exercer vários atos relacionados Inclusive a família como um todo né olha aí só a deficiência não afeta a plena capacidade civil
da pessoa inclusive para Olha lá casar-se e constituir união estável exercer direitos sexuais e reprodutivos exercer o direito de desse o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas para reprodução em planejamento conservar sua fertilidade é vedada e a esterilização compulsória exercer o direito à família e à convivência familiar e Comunitária exercer o direito à guarda tutela curatela e adoção como a do tanque ou adotando né em igualdade de oportunidades com as demais pessoas tão Estatuto da pessoa com deficiência como eu costumo dizer mudou radicalmente o Instituto das das incapacidades previstas no código
previsto no código civil né então é importante sempre se ter em mente isso sempre se lembrar do que trata ou Estatuto da pessoa com deficiência ação nesses casos do Inciso 4 do artigo 1550 deve ser Proposta no prazo decadencial de cento e oitenta dias como diz o artigo 1560 esses um né esse prazo é contado da data da celebração do casamento e a também diz o artigo 1550 que é anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges então atenção
lembrem do que já dissemos em aulas anteriores lembrem que o casamento pode ser celebrado mediante procuração por instrumento público com poderes especiais é o que está lá no artigo 1542 e nós Já estudamos que esse mandato ele pode ser revogado né você deu procuração para alguém casar lhe representar na cerimônia de um casamento né esse mandato essa procuração que você dela Pode ser revogada né E essa revogação não precisa chegar ao conhecimento do mandatário né mas se o casamento for celebrado sem que o seu procurador ou até o outro cônjuge ou cônjuge tivessem conhecimento 10
e são então o mandante você que deu procuração para responder por Perdas e Danos isso nós Já estudamos uma outra consequência se isso acontecer é exatamente tornaram o casamento anulável como está aí no inciso 5 certo só que esse casamento se torna anulável Desde que não sobrevém a coabitação entre os cônjuges certo a essa revogação da procuração a se esse aqui para o surto os mesmos efeitos né da invalidade do mandato decretada judicialmente Então se o mandato se a procuração que você deu foi decretada a invalidade dela judicialmente isso aqui para revogação e surgem os
mesmos efeitos que já vimos até agora né ah o prazo para a propositura da ação nesses casos específicos né nesse caso específico daquele casamento o mandatário Né o prazo para anulação do casamento é de 180 dias tá esse prazo é contado a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração né então se você deu procuração para alguém lhe representar num casamento tá você é o mandante você tomou revogou o mandato e tomou conhecimento da celebração do casamento a partir desse momento você tem cento e cento e oitenta Dias isso né 1560 para
o segundo 180 dias para pleitear a anulação do casamento repito tudo isso é possível você já anulação do casamento é possível ele se torna anulável né se os cônjuges e seus cônjuges não coabitar em depois do casamento se houver essa coabitação o casamento Deixa de ser anulável e ninguém ele passa a ser plenamente válido e ninguém mais pode pedir anulação Ah tá ok outra hipótese de anulabilidade do casamento é aquele casamento celebrado por incompetência com incompetência da autoridade celebrante na o casamento então gera a anulabilidade do casamento ou incompetência da autoridade celebrante agora é uma
incompetência aí eu diria a relativa né é incompetência em razão do local né então tem o juiz de paz autorizado a Celebrar casamentos na capital do Estado de São Paulo né e ele vem para o interior Celebrar casamento ele não tem essa autoridade esse casamento é anulável certo essa incompetência a relativa dele essa incompetência se for absoluta na aí pode tornar o casamento nulo ou até mesmo inexistente Então pensa em o seguinte se você se casa diante se pede por um delegado de polícia realizado o seu casamento seu matrimônio a incompetência dele absoluta ele não
tem autoridade para celebração para Celebrar o casamento para presidir a cerimônia né esse casamento alguns sustentam que ele é nulo Por que desrespeitou uma formalidade prevista na Norma eu prefiro dizer até que ele é inexistente certo inexistente porque a inexistente Porque não houve casamento certo para o casamento nulo anulável ele precisa existir um casamento se você junto com a sua namorada vem até mim Professor Fernando Frederico e diz aí o professor casa a gente aqui e eu celebro o casamento esse casamento não existiu Isso não é um casamento certo então essa incompetência Eu costumo dizer
a mãe compra e aqui vem razão do local né veja o que diz um artigo 1554 sobre esse assunto subsist o casamento celebrado por aquele que sem possuir a competência exigida na lei exercer publicamente as funções de Juiz de casamentos e nessa qualidade tiver registrado o ato no registro civil percebam que O legislador está tentando a todo modo aí manter o casamento válido né então se você se aquele juiz de casamento juiz de paz nem lá da capital que tem competência para Celebrar casamentos na capital do Estado né se ele vem até o interior né
numa cidade qualquer fora da sua região de competência na fora da sua área de competência e celebram casamento exercendo publicamente Como diz aí a função e funções de um juiz de casamentos né esse casamento é válido desde que Vejam a parte final desde que esse Juiz de casamento consiga registrar o ato no registro civil né então é uma tentativa do legislador de manter o casamento válido mesmo Há quem sustente até né Há autores que sustentam que analisando e interpretando esse artigo 1554 né que a pessoa nem precisa ser juiz de casamentos e realizar um casamento
fora da sua área de competência né para poder ter validade do casamento ele alguns sustentam que qualquer pessoa Então imagina em uma cidade do interior em que no que nunca teve um juiz de casamentos Mas tem uma pessoa lá que celebra casamento e essa pessoa sempre junto a documentação e leva no cartório e consegue registrar seja lá por que motivo mas consegue registrar ele e seria válido porque ele está exercendo o publicamente as funções de Juiz de casamentos Mesmo não tendo competência alguma mas é fato que ele conseguiu registrar que você conseguiu registrar o casamento
é válido' né o prazo para a propositura desta ação da ação de anulação de casamento nesse caso não é de 2 anos ou seja se incompetente a autoridade celebrante o prazo para anular o casamento é de dois anos ok e pra finalizar a aula falemos um pouco sobre o casamento putativo diz o artigo 1571 do Código Civil o seguinte embora anulável ou mesmo nulo se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges o casamento em relação a estes conjuntos né como aos filhos produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória Então observa em que
este artigo está prevendo exatamente o chamado casamento putativo né que é aquele que é contraído de boa-fé por parte de um dos nubentes ou de ambos certo esse casamento seja ele nulo Olha só em seja ele nulo ou anulável ele vai produzir todos os efeitos civis de um casamento válido até o dia da sentença que que invalidá-lo na então quase que uma ficção jurídica a ficção criada pelo legislador na tentando beneficiar a a boa-fé dos do dos cônjuges né ou ao menos de um deles né e neste caso O legislador atribuiu ao casamento anulável e
até mesmo ao casamento nulo todos os efeitos de um casamento válido né até à data repito até a data da sentença que decretar a invalidade do matrimônio né observa em que nesse caso os efeitos da sentença no caso específico do casamento putativo tá os efeitos das sentenças são ex Munck na o termo putativo apenas para a gente guardar né putativo vem do latim putativos né que significaria mais ou menos Imaginário na putare que significaria a imaginar crer acreditar é traduzido isso dá mais ou menos o seguinte estar convencido da Verdade dos fatos certo tá aí
a boa-fé né o casamento putativo aquele contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges mesmo sendo nulo anulável esse casamento produzirá todos os efeitos né agora o parágrafo primeiro e o parágrafo segundo eles trazem outras circunstâncias também decorrentes do casamento putativo o parágrafo primeiro disse um dos cônjuges estava de boa-fé alça levar o casamento os seus efeitos se visse só a ele e aos filhos aproveitaram então o casamento o que assim parágrafo está fazendo né é prevendo a hipótese de Apenas Um dos cônjuges dos conjuntos está de boa fé e neste caso específico
somente esse cônjuges de boa-fé como é que se aproveitar a dos efeitos civis do Casamento né complementa esse aqui com 1561 o disposto na aqui com 1.564 que estabelece aqui quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges né então anulação por culpa de um dos cônjuges fazer o outro aí não sente o outro estava de boa-fé né esse culpado na incorrerá Olha lá esses um na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente e dois na obrigação de cumprir as promessas que ele fez no contrato antenupcial no pacto antenupcial Então esse
parágrafo primeiro quando o Me apresenta né a hipótese de Apenas Um dos conjuntos estar de boa-fé está deixando claro que esse conjunto de boa-fé Pode sim se aproveitar dos efeitos civis do casamento assim como os filhos advindos desse casamento né então o cônjuge de boa-fé por exemplo pode manter o sobrenome do cônjuge de má-fé né é um efeito Civil de que ele pode se aproveitar Há quem sustente até que na hipótese se for o caso né de emancipação ocorrida Pelo Casamento né a emancipação não perdurará em relação ao cônjuge de uma festa somente em relação
ao de boa-fé na um efeito patrimonial grande aí né do casamento na na partilha de bens né o cônjuge de má-fé perde todas as vantagens econômicas que que surgiram do casamento Ah não então ele não pode por exemplo para atender à meação do patrimônio com que o cônjuge inocente entrou para o casal né ao contrário o cônjuge inocente tem direito à meação dos bens trazidos pelo cônjuge culpado né Então essa é um efeito que mexe no bolso aí dos nubentes né dos contraentes enfim o de boa festa e beneficia e o de má-fé não os
filhos evidentemente também aproveitar os efeitos civis e o parágrafo segundo vem com a hipótese de ambos os cônjuges estarem de má-fé ao Celebrar o casamento e neste caso como não podia deixar de ser somente os os filhos aproveitaram os efeitos civis do casamento observem que os filhos nunca são e nunca podem não poderia ser diferente né não podem ser prejudicados né os no vídeo de um casamento seja ele nulo ou anulável estejam os com juiz de boa ou de má-fé os efeitos civis um casamento sempre o socorrem os filhos né o e o a concessão
Federal nós já vimos isso lá no início do curso direito de família né no artigo 227 parágrafo sexto Se não me engano assim como o próprio Código Civil ambos trouxeram para a trouxeram a Total absoluta equiparação dos direitos entre filhos havidos dentro do casamento com aqueles filhos concebidos fora do matrimônio então não há que se fazer diferença filho é filho seja o casamento anulação do casamento dos seus pais ou declaração de nulidade do casamento dos pais não pode prejudicar nenhum dos filhos tá ok e é isso pessoal esta foi a aula sobre a invalidade do
casamento em que analisamos as hipóteses de nulidade absoluta do matrimônio Cê pode de nulidade relativa do matrimônio né nulidade e anulabilidade assim como as características do casamento putativo Ok grande abraço em todos e todas