Percurso extraordinário é de 178 694 procedente de Minas Gerais sendo relator o eminente Ministro Roberto Barroso sendo recorrente Maria de Fátima Ventura recorrido Rubens Coimbra Pereira e outro e como a cúria associação de direito de família e das sucessões a Instituto Brasileiro de direito de família e o Instituto dos Advogados brasileiros senhor Ministro haverá sustentações orais razão pela qual eu Cedo a palavra inicialmente à vossa excelência para o relatório tem a palavra Presidente faço eh um breve relatório trata-se de um recurso extraordinário originado originário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais A questão aqui em
discussão é a seguinte O Código Civil de 2002 no seu artigo 1790 disciplinou o regime jurídico da sucessão hereditária por companheiro ou companheira que vivam em união estável o O Código Civil ao tratar dessa matéria Presidente assim Despois na parte relevante a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável Nas condições seguintes portanto esse dispositivo ele prevê que o companheiro ou a companheira só participará na sucessão dos bens adquiridos onerosamente na vigência da a união estável e em seguida prevê que se Concorrer com outros
parentes que é o caso aqui terá direito a 1/3 da herança portanto este artigo 1790 confere aos companheiros um conjunto de direitos sucessórios muito menos favoráveis do que aqueles que são reconhecidos aos cônjuges casados cujo regime jurídico sucessório está previsto no artigo 1829 do Código Civil portanto Presidente a discussão nesse caso é saber se é legítima ou não a desequiparação que o Novo Código Civil faz para fins sucessórios entre os cônjuges de um casamento e os companheiros de uma união estável o caso concreto envolve um casal que viveu em união estável por 9 anos quando
então o companheiro veio a falecer sem deixar Testamento o falecido não possuía descendentes não tinha filhos nem netos nem ascendentes mas tinha três irmãos se se se aplicasse o regime Sucessório dos cônjuges portanto aplicável às pessoas casadas a companheira viúva teria direito à totalidade da herança porém aplicando-se o inciso Tero do artigo 1790 do Código Civil que foi este que eu li o seu direito sucessório ficou limitado a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável tudo mais inclusive os bens anteriores e os avidos de modo não oneroso ficaram ou ficariam para os Irmãos
do Falecido portanto Essa é a questão de Fato e a questão de direito na Instância originária presidente em primeiro grau de jurisdição o juiz de direito entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 1790 e deferiu a integralidade do monte sucessório para a companheira houve recurso para o tribunal de justiça e o Tribunal de Justiça eh de Minas Gerais tendo em vista que já havia pronunciamento da Corte especial eh sobre a matéria o Tribunal de Justiça Seguindo a linha da corte especial assentou o tratamento diferenciado estou entre aspas entre o cônjuge e o companheiro pode não ter sido
a melhor opção do legislador ordinário mas encontra Guarida na própria Constituição Federal portanto com base nesta decisão da corte especial produziu-se o acórdão recorrido que tem a seguinte dicção na sua ementa e na parte Relevante o órgão especial deste tribunal decisão do Tribunal de Justiça de Minas aqui impugnada o órgão especial deste tribunal reconheceu a constitucionalidade do artigo 1790 quando do julgamento do incidente tal por entender que o ordenamento jurídico constitucional não impede que a legislação infraconstitucional discipline a Sucessão para os companheiros e os cônjuges de forma diferenciada visto que respectivas entidades familiares são institutos
que contém diferenciações prossegue o acordo a teor do inciso 3 do artigo 1790 do código civil na falta de descendentes e ascendentes o companheiro faz just tão somente a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na Constância da união estável a título de herança pois concorre com os colaterais até quarto Grau devendo ser excluídos sua participação como herdeiro dos bens particulares do de cujos portanto Esta é a decisão que foi objeto do recurso extraordinário A Procuradoria Geral da República se pronunciou pelo desprovimento curso com o seguinte fundamento Presidente diz A Procuradoria Geral da República aspas tanto a
união estável quanto o casamento constituem manifestação da Autonomia privada dos Contraentes Pois se não há impedimento para o casamento e mesmo assim os conviventes optam pela união estável é porque a entendem mais adequada às suas necessidades e an seios ou ainda por preferirem ficar Livres das regras rígidas impostas pelo casamento fecho aspas esta foi a manifestação da procuradoria geral da república deferi presidente que integrassem a lide como a Curi a associação de direito de família E das sucessões adefs o Instituto Brasileiro de direito de família ibd Fan e o Instituto dos advogados brasileiros Esse é
o relatório Presidente agradeço a vossa excelência convido a falar pelo Instituto Brasileiro de direito de família e BD fã a d Ana Luisa Maria nevares vossa excelência tem até 15 minutos para proferir a sua manifestação e está com a palavra muito obrigada eu estou falando aqui em nome do ibd fan e do iab do Instituto dos Advogados brasileiros também excelentíssima senhora presidente do Supremo Tribunal Federal Excel íssimo senhor Ministro relator deste recurso extraordinário Ministro luí Roberto Barroso ilustres membros eh e demais ministros desse dessa casa ilustre Procurador Geral meus caros colegas aqui presentes a temática
do presente recurso relativa à inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil tem Evidente Repercussão geral uma vez que trata da sucessão hereditária das pessoas que que vivem em união estável sendo certo que de acordo com pesquisa feita pelo IBGE em 2012 mais de 1/3 dos casais brasileiros vivem sob o regime de união estável a problemática tá relacionada com essa diferenciação porque o código civil trata cônjuge companheiro de maneira diversa em relação à sucessão e raras vezes a união estável está numa posição melhor e na maior parte das Vezes quem está casado está numa posição melhor
melhor então pra gente olhar o 1790 o caput determina que os o companheiro sobrevivente só tem direito aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável O que significa dizer que se não houver essa categoria de bens o companheiro nada poderá receber e se não tiver nenhum outro parente sucessível a herança será vacante o que realmente é um choque Além disso o companheiro concorre com parente Laterais até o quarto grau parentes afastados parentes que não são herdeiros necessários e numa posição de inferioridade porque ela fica com 1 terç dos bens adquiridos onerosamente na vigência da
União STV enquanto que o os parentes colaterais ficam com 2is ter Então o que tem acontecido hoje nas várias de órfãos e sucessões enfim nos processos de inventário são parentes longe vindo pleitear a herança eh em detrimento de companheiras eh de Comunhão de vida de anos em relação ao ao falecido e quando nós analisamos essa questão nós precisamos primeiro nos distanciar de uma discussão presente hoje que é presente sempre nos debates do direito das sucessões que é essa questão proteção da família versus liberdade de testar então é verdade que nós hoje vivemos uma uma angústia
podemos dizer assim porque há há pleitos de se expandir a liberdade de testar Principalmente em relação ao com de tendo em vista que nós vivemos Numa família plural democrática de igualdade entre homens e mulheres mas essa é uma questão de leg ferenda que não pode nos influenciar para uma decisão aqui em relação a esse recurso que não seja em conformidade com eh a nossa Constituição Além disso nós não podemos também nos deixar seduzir para um argumento de que assim o é porque quis O legislador e entendendo então que essa seria uma ção Do estado na
autonomia dos indivíduos indevida fato é que o legislador previu sucessão hereditária para cônjuge companheiro e essa conclusão de que assim o é porque quis O legislador viola a unidade do ordenamento e a sua estrutura hierárquica não podemos nos esquecer que o O Código Civil é um projeto de 1975 quando ele foi concebido ele foi concebido exclusivamente numa visão unitária da família apenas o casamento Era a entidade familiar previst na concepção do código no nascedouro do código ao longo dos anos de tramitação foi impossível não inserir normas relativas à união estável na no código civil e
essa inserção não foi feita de forma harmônica razão pela qual estamos aqui no debate então é evidente que o a concepção de família do Código Civil e da Constituição é extremamente diversa importante registrar que na legislação anterior no código civil e Nas leis 8971 de 94 9278 8 de 96 os direitos sucessórios do companheiro e do cônjuge eram rigorosamente iguais assim quando o código de 2002 trouxe essa diferenciação ele retrocedeu então pelo princípio da vedação ao retrocesso uma vez que o direito de herança é um direito fundamental do cidadão brasileiro previsto no inciso 30 do
Artigo 5º há aqui uma inconstitucionalidade também pela vedação ao retrocesso importante notar Que a legislação mais recente O Código de Processo Civil que tangencia a matéria equipara o cônjuge e o companheiro em todos os dispositivos relacionados ao direito de família e aí nós podemos Claro nos perguntar eh são situações diversas a união estável e o casamento não há menor dúvida em relação a isso no entanto precisamos identificar os pontos em que elas se diferenciam a diferença da união estável do Casamento está na sua estrutura o Casamento é um ato formal solene a pessoa precisa passar
por um processo de ação e a união está é informal começa informalmente não tem um documento não é necessário eh um documento então Eh esse é o ponto de diferença ou seja tudo aquilo que decorrer da estrutura do ato formal matrimônio eu não posso equiparar a união estável então não posso equiparar emancipação a união estável não posso equiparar outorga conjugal a união estável são questões que decorrem Do ato formal matrimônio mas na função dos institutos que é a função de constituir e família Um Locus privilegiado o artigo 226 Cap da Constituição diz que a família
é a base da sociedade tem especial proteção do estado não elege nenhum tipo de família no seu Cude Mas então tudo aquilo que decorre da função da família deve ser equiparado em relação ao casamento e à união estável eh e aí temos a solidariedade familiar então todos os Institutos que decorrem da Solidariedade familiar devem ser estendidos alimentos a subrogação do contrato de locação a proteção da personalidade pós morem da pessoa são institutos que decorrem da Solidariedade familiar da função do Instituto família dessa proteção especial O legislador quando ele estabelece a ordem de vocação hereditária ele
se inspira na família é a família que fornece os critérios para O legislador estabelecer a ordem de vocação hereditária Então se O legislador cont casamento por não contemplar a união estável tal como era inclusive na legislação anterior o cônjuge companheiro estão na mesma posição na família ambos T Comunhão plena de vida eh estão na mesma situação é importante registrar que na primeira Jornada de direito civil no enunciado 117 já houve uma aprovação do enunciado eh eh prevendo essa equiparação quando Determinou nessa jornada eh que o direito real de habitação que só é previsto pro casamento
no código civil deveria também ser estendido para eh os companheiros eu quero aqui fazer uma um registro do voto do ministro Aires Brito por ocasião da do julgamento da Adi 4277 de 2011 em que ele Pondera entidade familiar não significa algo diferente de família pois não há hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de Constituição de um novo Núcleo doméstico e estou a dizer a expressão constitui entidade familiar não foi usada para designar um tipo inferior de unidade doméstica porque apenas a meio caminho da família que se forma pelo casamento civil não
foi e não é isso pois inexiste essa figura da sub da subfamília família de segunda classe ou família mais ou menos é lógico que a constituição prevê eh o fomento da conversão da União esta em casamento que o casamento é uma relação formal mais Segura pros partícipes e pros terceiros Mas isso não quer dizer que o casamento seja uma entidade superior eh em relação à união estável e essa situação já foi estabelecida aqui nessa casa nesse precedente da di 4277 de 2011 eh eu quero lembrar aqui uma frase muito importante do Boaventura dos Santos que
diz as pessoas e os grupos sociais têm o direito a ser iguais quando a diferença os inferioriza e o direito a a ser diferente quando a igualdade os Descaracteriza se O legislador entendeu por bem Tutelar o cônjuge na sucessão hereditária não sabemos se será assim no futuro talvez não seja talvez no futuro numa próxima lei tenhamos uma liberdade mais Ampla de testar essa é uma questão futura hoje O legislador previu a sucessão do cônjuge então também deve prever no mesmos moldes a sucessão do companheiro e finalizo essa fala lembrando Elizabeth rodines que diz que a
família é amada a família é desejada Aqueles que integram a família querem ser tutelados como família querem a rácio da família e é essa eh a defesa do ibd fan buscar e do iab eh buscar que em relação às normas que tem por por fundamento a solidariedade familiar haja a extensão em relação à união estável tal como ocorre quanto ao casamento muito obrigada agradeço a vossa excelência convido a d Regina Beatriz Tavares da Silva a falar pelo amigos Associação de direito de Família das sucessões vossa excelência também tem até 15 minutos para se pronunciar e
está com a palavra muito [Música] obrigada excelentíssimos senhores ministros desta Suprema corte digníssimo Procurador Geral da República ilustríssimos colegas advogados auditório em especial a representante do ibd fã Nossa colega e do Instituto dos Advogados brasileiros falo aqui em nome da Adeas associação de direito de família e das sucessões Primeiramente um esclarecimento fundamental sobre esta Associação a adfas é uma cujo projeto vem sendo acalentado há muitos anos e teve início no dia 29 de julho de 2014 um grupo de juristas de vários juristas de vários estados do nosso país preocupadíssimos com os rumos do direito de
família e portanto também do direito das Sucessões resolveu formar esta Associação tendo em vista a proteção dos membros da família a adfas não protege a família como instituição a adfas considera o casamento um contrato especial a adeas dá todo valor ao julgamento do Supremo Tribunal Federal referido aqui anteriormente pela colega sobre a inconstitucionalidade do artigo 1700 e 23 no sentido de incluir na união estável as uniões Homossexuais ou atualmente chamadas ou afetivas a ade defaz não é uma associação de religiosos católicos a de defaz é composta por evangélicos espíritas agnósticos inclusive ateus a adfas e
está presente no nosso cenário jurídico com relevantes trabalhos desde tão pouco tempo da sua criação mas sempre no sentido da Proteção da dignidade da pessoa humana não como uma vala comum onde tudo cabe onde tudo pode mas sim como cláusula Geral de tutela da personalidade na excepcional lição e doutrina de Gustavo tepedino que foi quem assim conceituou e bem conceituou a dignidade da pessoa humana Gustavo tepedino por sinal que é membro atuante do ibd fã e aí mais uma observação importante a dease está aberta a todas as reflexões a todas as Ideias desde que efetivamente
elas venham em proteção da dignidade da pessoa humana como cláusula Geral de tutela da personalidade e é exatamente disto que este recurso de repercussão geral trata já que é muito fácil é muito simples dizer ou falar de afeto falar de amor parece a princípio muito simples mas simples não é não é porque numa união estável exista amor ou afeto assim como existe num casamento ou espera né o ordenamento Jurídico que exista presume que exista não é pelo menos até os seus desfazimento que o amor seja um valor jurídico que supere todos os outros princípios jurídicos
todos os outros valores jurídicos que supere todo o cuidado que o ordenamento jurídico brasileiro tem na lei na jurisprudência e na doutrina pelo menos na melhor doutrina em relação aos efeitos jurídicos de cada uma dessas relações casamento e união estável Por que o Legislador do Código Civil de 2002 eh ouve por bem diferenciar os efeitos sucessórios do casamento em relação aos efeitos sucessórios da união estável seria porque se apegou aqueles princípios da década de 70 ano em que me formei e que acompanhei de perto toda aquela época tudo que se passava na sociedade e como
era o nosso ordenamento antes da constituição de 88 Será que efetivamente o Congresso Nacional não se deu conta de que a Sociedade havia mudado não enganados totalmente equivocados estão aqueles que pensam que o código civil foi retrógrado na regra constante do artigo 1790 naquela em que atribui direitos sucessórios a aos companheiros dentro de um acervo delimitado que é o acervo do patrimônio constituído onerosamente durante a união estável isto por quê Porque existe uma Hierarquia porque há uma hierarquia porque o código civil considera a união estável uma relação de menos importância do que o casamento não
tanto que o código civil atribui os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais do casamento à união estável nos artigos 1723 e seguintes quando a dissolução ocorre em Vida em vida são os mesmos são iguais e Por que essa distinção nos efeitos pós mortem Qual seria a razão a razão é muito simples de explicar a razão está na formação e na extinção de uma união estável que é totalmente diversa da forma e da extinção de um casamento o casamento é um ato solene em que a absoluta certeza e segurança jurídica sobre quando começa e sobre quando termina
a união estável é uma relação que se forma no plano dos Fatos que se Constitui no plano dos fatos que é tem uma zona grd uma zona Nebulosa cinzenta desta mudança de namoro para união estável é algo quase que impossível de um julgador ter a certeza absoluta que houve uma mudança que as pessoas deixaram de apenas ter uma relação afetiva sem efeito jurídicos namorados e passaram efetivamente a ter uma união estável e isto acontece excelências também mas não só por força desta corrente de prudência que se Tornou absurdamente majoritária e por fale assim aí do
Código Civil por falha assim aí do Código Civil que não é dispositivo que esteja aqui neste tema de repercussão geral no conceito da união estável que não coloca como requisito essencial a moradia Sob O Mesmo Teto namorados adultos se relacionam sexualmente namorado os jovens hoje em dia se relacionam sexualmente é o avanço é a sociedade avançando Ainda bem que Assim é dormem um nas Casas dos outros fins de semana viajam juntos tem apoio familiar inclusive meu próprio filho vai constituir uma união estável desculpem o exemplo mas me vem a cabeça porque fiquei muito feliz que
vão fazer um test drive perdão ministra Carmen a todos os ministros Pela expressão mas exatamente este test drive que eu quero falar falando a linguagem inclusive dos jovens que aqui estão e que podem entender isto porque o julgamento Não é só para o caso Eu acho que um julgamento é exatamente um um uma uma lição de vida para todos pra sociedade não é este test drive tem sido comum os jovens se unem numa União estvel para depois Celebrar em casamento se esta relação tiver sido harmônica naquele período que eles escolhem para viver juntos não é
então vejam como é importante até para os jovens e não só para os adultos e mais velhos que se unem união estável num segundo numa segunda relação numa terceira relação ou Numa quarta relação que se que haja distinção como é que estes jovens que estão fazendo esta experiência prévia se um deles morre o outro terá direito não só não só ao patrimônio adquirido como bem exclusivo de um deles não é só isto porque no casamento a sucessão dá direito ao patrimônio exclusivo de um dos cônjuges não é só isto que por si só seria um
Absurdo no casamento existe o direito a legítima as pessoas vão perder a Total Liberdade inclusive de testar vão ficar presos todas as pessoas que pretendam constituir uma relação familiar uma entidade familiar e que não quiserem optar pelo casamento e é uma liberdade que deve ser assegurada ao ser humano não vão poder testar a não ser no limite da cota disponível o que é isto onde estamos este seria ao que eu sei e se estiver Errada peço perdão o único país em que a união estável estaria completamente engessada inclusive em efeitos sucessórios em todos os países
mais evoluídos que eu conheço união estável é união estável casamento é casamento cada um com seus efeitos e dentro da sociedade de cada país de acordo com não é o que a sociedade quer o que a sociedade pensa e o que a sociedade brasileira quer a sociedade brasileira quer esta Distinção a sociedade brasileira os homens e as Mulheres Querem ter liberdade de escolha já não tem nos efeitos da dissolução em vida já não tem o código civil já não estabelece a a habitação a convivência sobre o mesmo teto como requisito essencial da união estável os
erros já estão aí não vamos ampliar estes erros Quando a pessoa morre ela não volta à Terra ela não pode dizer a um filho filho eu não Vivi em união estável era Namoro eu tenho provas e este filho Pode não estar no Brasil pode estar fora pode estar no Brasil em outro estado Pode não estar conhecendo Como é que esta relação está está sendo vivenciada e este filho será equiparado em direitos sucessórios a aquela mulher Ou aquele homem que apenas foi namorado Isto é locupletamento ilícito ou enriquecimento indevido o ordenamento jurídico brasileiro essa Suprema corte
não pode corroborar com enriquecimentos Indevidos ou Lou completament ilícitos e excelências na prática advocatícia e eu ouso dizer da minha prática advocatícia são 36 anos de advocacia eu tenho 58 completo hoje 59 anos eu tinha até ontem 58 eu sou quase idosa 36 anos de advocacia o número de casos de tentativas de transformar um namoro em união estável são inúmeros inúmeros em vida e é claro muito mais facilit depois da morte então O que fez para terminar o legislador no código civil com todo o bom senso do supervisor na sua primeira fase o grande professor
Miguel re depois com toda a comissão que foi montada na época da do Senado e com j fam Marinho algo menor mais informal e na época da câmara numa comissão montada pelo falecido deputado Ricardo pi Fiusa comissão desta da qual Inclusive eu participei Mas eu não estou defendendo a lei porque eu participei eu critico o Código muitas vezes até naquilo que escrevi porque acho que deveria ter sugerido de outra forma mas neste caso não há crítica fazer por quê Por que o 1790 estabelece que o acervo hereditário ele se limita aos bens adquiridos durante a
união estável onerosamente Porque aí se presume se presume que houve esforço comum se presume que aquela pessoa que inclusive ignorava os efeitos da união estável porque a maior parte das pessoas Que vivem em união estável creiam-me ignoram os efeitos desse tipo de relação ou pelo menos não conhecem todos já no casamento a pessoa é preparada num processo de habilitação e na o registro civil ele é obrigado pelo código civil a informar sobre regimes de bens sobre efeitos sucessórios está na lei está no código numa união estável que é informal as pessoas não sabem e ao
não saber ao não saber portanto podem imaginar os efeitos Nefastos que esta equiparação ocorrerá dará ou esta equiparação pretendida pelo recurso Regina s S excelência muito obrigada eu agradeço e para finalizar né eu conto com sempre com a justiça que esta Suprema corte tem realizado em todos os seus julgamentos e com todo o respeito repito o meu pedido de desculpas por expressões que talvez não sejam próprias para esta tão elevada corte muito obrigada agradeço a vossa excelência devolvo a palavra ao eminente Ministro Roberto Barroso relator do estimada Presidente ministra Carmen Lúcia como nós podemos observar
de duas excelentes sustentações essa é uma dessas questões na vida em que é possível observá-la de diferentes pontos de observação eu eh tenho o meu e vou procurar demonstrar argumentativamente porque que me parece que a solução que aqui estou prop propondo é a que realiza mais adequadamente à vontade Constitucional a Como nós eh observamos discute-se nesse recurso a legitimidade ou não do tratamento diferenciado que o código civil deu para fins de sucessão ao cônjuge que vive em regime de casamento e o companheiro que vive em regime de união estável já bem a demonstrar as diferentes
perspectivas nessa matéria nós temos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Entende que o artigo 1790 do Código Civil ao desequiparar a companheira e o e o cônjugue eh eh é inconstitucional portanto Essa é a posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por sua vez ambos entendem que é legítima a diferenciação feita pelo código civil de modo que as divergentes opiniões que se manifestam na Tribuna também têm se manifestado na jurisprudência dos Tribunais eh
estaduais eu penso e aqui começo a expor a minha linha de raciocínio que o fundamento do direito sucessório é a continuidade patrimonial para para a proteção da família e a herança no direito brasileiro tradicionalmente é dividida em parte que é disponível e parte indisponível a parte disponível pode ser objeto como o nome sugere de livre disposição pelo autor da herança mediante Testamento ao passo que a parte indisponível constitui A legítima que deve ser carreada aos herdeiros eh necessários o regime sucessório portanto encontra-se diretamente conectado à noção de família e a noção tradicional de família ela
surge associada e convive por séculos com a ideia de casamento portanto família e casamento historicamente foram ideias que caminharam lado a lado e a própria legislação brasileira até muito recentemente Tratava a proteção da família e tratava a família como um valor em si mesma e tratava a família como um bem jurídico que deveria ser protegido inclusive contra a vontade dos cônjuges porque se nós bem lembrarmos era vedado no direito brasileiro a possibilidade de divórcio portanto mesmo no caso da mais absoluta infelicidade conjugal a legislação em nome da proteção da fam famía obrigava aquelas pessoas a
permanecerem Unidas por um vinco no Modelo tradicional o homem era o chefe da família o chefe da sociedade conjugal e até 1962 a mulher casada perdia a sua capacidade civil e portanto era tratada como relativamente incapaz não podia participar dos atos da vida civil sem a participação do marido e ainda em nome da proteção desta família tradicional a mulher tinha uma outra obrigação que era o débito conjugal que era estar à disposição sexual do marido mesmo contra A sua vontade como um dos deveres dessa família tradicional baseada no casamento nesse modelo tradicional de família os
filhos eram submetidos ao pátrio poder e se havidos fora do casamento em nome da proteção da família discriminavam se esses filhos da forma mais odiosa possível tudo em nome da proteção de um modelo tradicional de família portanto este modelo tradicional Era um modelo da família legitimada pelo casamento em que a família era protegida Como um fim em si mesmo e não como um ambiente para o desenvolvimento da personalidade dos seus membros nesse modelo tradicional o homem era o chefe e à mulher e aos filhos cabia obedecer este modelo tradicional de família ele vai sendo progressivamente
alterado ao longo da segunda metade do século passado e este laço formal do matrimônio passa a ser progressivamente substituído por uma outra noção que é a noção de Afetividade objeto de textos sem favor primorosos do nosso eminente colega Ministro Luiz Edson eh faim a afetividade e o projeto de vida em comum Portanto o afeto passa a ter mais importância do que o contrato o ministro marco Aurélio ao proferir o seu voto na adpf 132 bem captou essa questão numa passagem feliz do seu voto que leio revela-se então diz sua excelência a modificação Paradigmática paradigmática no
direito de família este passa a ser o direito das famílias Isto é das famílias plurais e não somente da família matrimonial resultante do casamento em em detrimento do patrimônio elegeram-se o amor o carinho e a afetividade entre os membros como elementos centrais da caracterização da entidade familiar e nessa linha a jurisprudência progressivamente passou a reconhecer direitos à mulher e aos filhos mesmo Fora da relação matrimonial numa evolução que vai progressivamente desde conceitos criticável como a mulher ser indenizada pela prestação de serviços até o reconhecimento de que mesmo fora do casamento ela tinha direito a participação
por metade daquilo que viesse a ser adquirido e a Constituição de 1988 Presidente torna-se o ponto culminante desta evolução da família que deixa de ser um fim em si mesma Protegida como uma instituição para a sociedade e passa a ser vista como um instrumento para o desenvolvimento da personalidade e da dignidade dos seus membros e aí vem a Constituição de 1988 e consagra a família Pelo Casamento Não é Proibido ser convencional mas a constituição Prev outras modalidades de família como a família que resulta da união estável como a família monoparental e depois numa histórica decisão
do supremo Tribunal federal também as famílias resultantes das uniões homoafetivas portanto a trajetória da ideia de família é a de progressiva emancipação da mulher e de equiparação da Mulher em direitos quer na sua posição de esposa quer na sua posição de Companheira desde que haja um projeto baseado na afetividade e um projeto de vida em comum após a Constituição de 1988 que incluiu a união estável como entidade familiar O Legislador dispôs sobre essa matéria por duas vezes em primeiro lugar lei 8971 de 29 de Dezembro de 1994 quando Estendeu para o companheiro o mesmo regime
sucessório que o código civil instituía para o cônjuge de modo que O legislador brasileiro Estendeu por lei a à companheira ou ao companheiro mais comummente a companheira mas vale para um e para outro evidentemente os mesmos direitos na verdade pela lei 8971 de 94 o único direito que distinguia a companheira do cônjuge era o direito real de habitação E aí vem a lei 9278 de 96 e concede o direito real de habitação o direito de o viúvo ou a viúva permanecer no domicílio eh conjugal portanto estas duas leis ordinárias posteriores à Constituição de 88 realizaram
adequadamente aquilo que a constituição sinalizava que é cônjuges e Companheiros devem ter a mesma proteção relativamente aos direitos sucessórios e vivíamos presidente todos felizes sob um regime legal de equiparação da e da companheira até que sobrevém o código civil O Código Civil como bem observado da Tribuna pela D Ana Luísa Maia nevares ele é um código civil que entra em vigor em 2002 na verdade torna-se vigente em 2003 mas sobre um projeto de 1975 um projeto de outra época Um projeto em que as relações entre homem e mulher e as relações sociais de uma maneira
geral ainda tinham uma conotação bem diversa num país onde não apenas vigia o conservadorismo como um regime militar extremamente estrito em matéria de costumes portanto nós aprovamos nos anos 2000 um código que sem embargo das Grandes Virtudes intelectuais do Seu principal condutor eh em algumas partes abrigava ideias que já não eram mais as ideias do Novo Milênio e portanto vem o código eh civil e institui ou reinstituição entre a esposa e A Companheira volta-se atrás neste avanço igualitário que havia sido produzido por lei após a Constituição de 1988 E aí a desequiparação não é em
questões de pequena monta vejam que o código civil além de ter estabelecido que só o cônjuge no casamento é herdeiro legítimo ainda instituiu as seguintes diferenças A companheira ou companheiro somente participa na herança relativa aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável bens em relação aos quais a companheira já tinha meação portanto impõe-se uma importante desequiparação entre o cônjuge e A Companheira e quando o companheiro tem direito à sucessão o seu quinhão é muito menor do que o que é titularizado pelo marido ou pela Eh esposa portanto neste caso concreto se esta mulher tivesse
o mesmo regime do casamento ela herdaria tudo como ela não tinha o mesmo regime do casamento ela herdou apenas 1/3 dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável tudo o mais ficou para os irmãos do Falecido portanto penso que que o Código Civil de de 2002 instituiu uma hierarquização entre as modalidades de família para dizer que a família oriunda Do casamento tem um peso diferente da família oriunda da união estável e penso com todas as vênias de quem entenda Diferentemente que esta é uma desequiparação que é incompatível com a constituição a Constituição Presidente no artigo
226 estabelece o seguinte a família base da sociedade tem especial proteção do Estado todas as famílias e não uma família devendo ser mais protegida do que a outra Portanto acho Que esta desequiparação hierárquica que o código civil faz é incompatível com o dever de proteção igualitária à família instituída pelo código civil surge aí a questão que não é pouco importante presidente de entender o sentido e o alcance do parágrafo terceiro do artigo 226 que tem a seguinte dicção para efeito da proteção do estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar Vírgula devendo a lei facilitar sua conversão em casamento como vossa excelência bem sabe há autores que sustentam que esta cláusula final do parágrafo terceiro que prevê que se Deva facilitar a conversão da união estável em casamento tenha significado uma maior valorização por parte do constituinte do casamento em detrimento da União a estável eu penso presidente que esta não é a Leitura mais adequada porque Como disse ela hierarquiza onde os outros princípios constitucionais não autorizam esta hierarquização a esse propósito o Ministro Luiz fux em voto também na adpf 132 interpretou da forma que me
parece adequada esse dispositivo do Código da Constituição ao dizer sua excelência existe razoável consenso na ideia de que não há hierarquia entre entidades familiares portanto entre o casamento e A união estável heterosexual não existe em princípio de extinção ontológica o tratamento legal distinto se dá apenas em virtude da solenidade de que o ato jurídico do casamento se veste da qual decorre a segurança jurídica absoluta para as relações dele resultantes patrimoniais e extrapatrimoniais e é isso mesmo eu estou de pleno acordo com esta interpretação não é que haja uma hierarquia mas é de fato mais Conveniente
para a ordem social lidar com um casamento do que com uma união estável pela singela Razão de que o casamento se prova com uma certidão ao passo que a união estável você precisa provar a convivência de fato prolongada e constante de modo que para as relações jurídicas a legislação estimular o casamento faz todo o sentido se alguém vai comprar um bem de um vendedor que não seja casado ele pode ter dúvida de saber se Aquele vendedor vive ou não em união estável com alguém e dúvida de saber se precisa ou não da assinatura da companheira
ao passo que se vai comprar o bem de uma pessoa casada não há dúvida alguma Os dois têm que assinar aquela sessão aquela alienação é de direito e mesmo para fins de relação com o estado a própria percepção de benefício Previdenciário por exemplo de quem é casado é muito mais facilmente demonstrável esta situação de Dependência ou de segurado do que quando se está em união estável em que a prova é mais complexa porém esta eh sugestão de conversibilidade em casamento não permite a hierarquização e eu já caminhando o presidente para o fim trago a esse
propósito também no mesmo sentido manifestação do professor Gustavo tepedino já citado da Tribuna pela dout Regina Beatriz Tavares da Silva e Mas penso que ao opinar sobre esta questão específica que nós estamos Discutindo aqui a sua senhoria eminente professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro exposa esta mesma posição que eu aqui defendo e que fora defendida pelo Ministro Luiz fux para dizer que o incentivo à conversão em casamento se dá em nome da busca por segurança jurídica mas escreve o professor tepedino tal circunstância reconhecida pelo constituinte não autoriza a discrepância que implique a
inferiorização dos direitos dos Conviventes em detrimento dos cônjuges e prossegue é hora portanto de reafirmar a isonomia dos cônjuges e companheiros sem deixar de respeitar as diferenças próprias da natureza de cada entidade familiar o que vale para as uniões heterossexuais e homoafetivas É Chegada a Hora conclui ele de se superarem preconceitos culturais conclamando a absoluta igualdade de direitos na Franca diversidade de modelos de organização das vidas Privadas e de Constituição de famílias portanto Presidente eu penso que esta desequiparação do Código Civil desequipar e portanto viola o princípio da igualdade entre famílias que consideram abrigado na
Constituição entendo que viola também o princípio da dignidade da pessoa humana porque o princípio da dignidade da pessoa humana identifica o valor intrínseco das Pessoas a autonomia dos individos ao fazerem as suas escolhas autonomia que só deve ser limitada em nome de algum valor social que legitimamente fundado na Constituição permita esta restrição Ora bem Hum quando se trata a companheira em posição de inferioridade em relação à esposa diz que a companheira tem um valor intrínseco menor do que a esposa quando se limita a autonomia das pessoas de escolherem entre casamento ou união estável eu acho
Que se restringe indevidamente o exercício dessa autonomia das pessoas Eu entendo e Respeito o argumento que foi trazido pelo eminente Procurador Geral da República que é a da autonomia da vontade portanto diz sua excelência quem quer casar casa-se e sujeita-se a um regime jurídico quem não quer casar não se casa e sujeita-se a outro regime jurídico respeitando embora esta visão eu penso primeiro que ela trata linearmente uma sociedade em que mais de 1 terç dos casais vivem em união estável muitas vezes sem ter o esclarecimento adequado sobre aquela situação e portanto desequiparar entre mulher casada
e companheira é em última análise proteger as pessoas mais pobres desproteger as pessoas mais pobres e menos esclarecidas além do que a escolha deve ser entre casar ou não casar eu não acho que a escolha deve ser submeter-se a um regime sucessório eh diverso e inferiorizado considero também que há Uma violação do princípio da proporcionalidade na modalidade da proteção deficiente o princípio da proporcionalidade ele tem uma dimensão negativa que proíbe o excesso portanto se manifesta na vedação do excesso Mas ele também se manifesta na proteção deficiente e proteger-se de maneira inferior a companheira sem Um
fundamento constitucional eh legítimo a meu ver incide nessa desproporcionalidade indesejada pela constituição e como Último fundamento Presidente considero também que haja aqui uma violação ao princípio da vedação do retrocesso Este é um princípio que deve ter aplicação extremamente restrita e limitada e ada porque ele interfere com a liberdade de conformação do legislador com o seu direito de mudar as a disciplina de uma determinada matéria e de adaptar a ordem jurídica infraconstitucional aos Novos Tempos Panto o princípio da vedação do retrocesso ele deve ter aplicação extremamente limitada porque ele restringe o poder das maiorias de cada
época porém se tem um caso em que eu penso que ele incide adequadamente é neste porque aqui a legislação ordinária consumou a igualdade pretendida pela constituição entre o tratamento dado à esposa e A Companheira Em uma matéria que envolve direitos fundamentais que são as liberdades de escolhas Existenciais em matéria de afeto e relações interpessoais de modo que desequiparar o que fora equiparado em cumprimento da Constituição é tipicamente uma hipótese de retrocesso que a constituição a meu ver Veda de modo que o código civil com as suas múltiplas virtudes Nesta parte e com todas as vênias
de quem pensa diferente e respeitando a posição da ilustre advogada que esteve eh na Tribuna e desincumbiu com maestria A na defesa da tese que se propôs eh sustentar eu penso que o código civil neste particular foi anacrônico e implementou um retrocesso passo Presidente A solução do caso concreto a decisão da instância de origem aplicou o artigo 1790 do Código Civil de modo que a companheira do Falecido tocou apenas 1/3 dos bens a adquiridos onerosamente durante o período da união estável o restante do do patrimônio foi Conferido aos Três Irmãos do Falecido se prevalecer como
eu estou aqui propondo Presidente e essa é uma questão relevante se prevalecer como eu estou propondo a inconstitucionalidade do artigo 1790 é preciso que nós venhamos a definir que regramento deve incidir sobre esta sucessão e este é o ponto que eu a já a beira de encerrar enfrento aqui há duas possibilidades de solução caso a maioria entenda que o 1790 é Inconstitucional A primeira é que se restabeleça o regime das duas leis anteriores que foram revogadas pelo artigo 1790 e que substancialmente avam a companheira e a esposa de maneira Idêntica para fins sucessórios Esta é
uma possibilidade razoável a outra possibilidade Presidente é a de aplicar-se à companheira o mesmo regime jurídico que o código civil instituiu para o cônjuge Portanto aplicar-se o Artigo 1829 eu embora com considere as duas soluções razoáveis como nós estamos aqui sustentando eu estou sustentando no Meu voto que não deve haver desequiparação nem hierarquização entre famílias eu estou aqui propondo que se aplique o 1829 do Código Civil a esta sucessão que está sendo eh discutida e por fim Presidente embora só se chegará a este Capítulo se prevalecer a solução que eu proponho de Inconstitucionalidade deste dispositivo
eh do Código Civil mas já gostaria de deixar registrado Eu estou propondo também Presidente a prevalecer o meu encaminhamento uma a um tratamento específico para a eficácia temporal desta decisão porque o código civil vige desde 2003 e muitas sucessões se concluíram e tiveram decisões eh sentenças de partilha já transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais já materializadas em Escrituras públicas de modo que Se chegarmos a essa discussão Eu apenas estou antecipando o que penso eu estou propondo que este entendimento não afete as partilhas já transitadas em julgado ou já formalizadas por Escritura pública e concluo Presidente
então lendo a enta e a tese do meu voto e devolvendo a palavra à vossa excelência a minha enta e conclusão é a seguinte um a Constituição Brasileira contempla Diferentes formas de família legítima além da que resulta do casamento nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável do parar para fins sucessórios os cônjuges e os companheiros Isto é a família formada pelo casamento e a família formada pela união estável tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a constituição três assim sendo o artigo 1790 do Código Civil ao revogar as leis 8971 de 94
e 9278 de 96 e discriminar A Companheira ou companheiro dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores a aos conferidos à esposa ou ao marido entra em contraste com os princípios da Igualdade da dignidade humana da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso qu com a finalidade de preservar a segurança jurídica o entendimento H firmado é aplicável Apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e as partilhas extrajudiciais em que ainda não haja Escritura pública provimento do recurso extraordinário afirmação em repercu geral da seguinte tese abro
aspas no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado Em ambos os casos o Regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil de 2002 agradecendo a atenção Presidente é como voto não agradeço a vossa excelência concedo a palavra ao Ministro Edson fa senhora Presidente entes pares quero inicialmente comentar eminente relator pelo voto escrito e pela síntese oral que fez a exceção evidentemente da menção a este que fala não mais portanto Expresso os meus sinceros cumprimentos também me associ os cumprimentos Ilustres advogadas que ocuparam a Tribuna e
sustentaram as suas eh respectivas razões dos [Música] eh interessados nesse tema também recebi examinei os memoriais e me permito de um modo especial destacar O Memorial que recebi subscrito também pelo professor IV Gandra da Silva Martins a quem muito estimo e admiro senhora Presidente eu tenho uma declaração de voto escrito que para prestar contas da respectiva Fundamentação irei eh juntar ao feito na forma devida mas sem embargo brevemente procuro sumariar as seguintes razões que me levam na conclusão que vai ao encontro da conclusão que sua excelência o eminente relator chegou Creio que não há divergência
eh nem na doutrina e nem na jurisprudência ao reconhecer que a família é a base da sociedade e portanto estamos a partir dessa percepção para Diferentes formas de construição de família por isso união estável e casamento são diferentes formas de Constituição de famílias e corresponde portanto a reconhecer que essa diferença ou essa diversidade tem acento conal a questão que se Interroga no n no núcleo desse recurso tal como muito bem exposta pelo eminente Ministro luí Roberto bar é saber se essa diferença se projeta no campo do direito sucessório como uma Desigualdade discriminatória e incompatível com
o texto conal e os diversos dispositivos que o eminente relator acaba de mencionar essa diferença discriminatória ou não portanto que faz emergir a questão nesse caso está nucleada no teor do artigo 1790 e aqui me permito uma explicitação que se agrega às premissas e a conclusão do eminente relator no sentido de dizer que estamos diante de uma discussão de cunho sucessório aqui não se está a Falar de Direito de meação portanto tal na como eh se postou o voto do eminente Ministro Luiz Roberto Barroso nós não estamos a discutir os efeitos da amea que implicaria
num outro debate estamos aqui num terreno que está no direito sucessório e portanto voltando à questão Inicial o artigo 1790 promove uma diferença ou uma discriminação injusta que é incompatível com o texto constitucional a diferença ou a Discriminação parte do pressuposto e aliás o caso concreto pelo que relatado pente relator apresenta essa ordem de ideias parte do pressuposto que o sentido teórico e prático embutido nesse dispositivo leva uma distribuição sucessória para companheiro ou para o companheiro de uma maneira diversa daquela que levaria para cônjuge ou para o cônjuge e de uma maneira diversa substancialmente diversa
inclusive na distribuição dos respectivos direitos Sucessórios portanto colocando esta questão no cerne do reconhecimento da diversidade da diferença e indagando se daí se extrai uma discriminação que não se justifica à luz do texto constitucional é preciso ir precisamente aonde foi eminente relator especialmente no artigo 226 parágrafos e seguintes da constituição para saber qual é a rácio que dá o governo jurídico da família como base da sociedade e efetivamente nesta rácio que Está na Constituição eh não só nessa parte o eminente relator se fundou em outros dispos moos constitucionais que também cito aqui nessa declaração de
voto esta rácio em meu modo de ver está no reconhecimento de que uma sociedade plural se faz como escreveu dork num outro contexto por uma percepção de liberdade dos seus respectivos agentes Morais em outras palavras a opção por esse ou por aquele modelo de família não pode impor aquele Que realizou a opção uma escolha de um modelo preferencial como se houvesse uma restrição da Liberdade moral de eleição do respectivo modelo de família esta ideia me parece está na base da rácio do capítulo da família que é a essência da sociedade e aqui quiçá cada um
de nós poderia até mesmo do ponto de vista pessoal de falar das suas eh eh inflexões porque esta é a dimensão aberta e plural das formas de constiuição da família da família Monoparental da família derivada da união estável da família matrimonializada eh e portanto de diversos desenhos jurídicos que no meu modo de ver levam em conta o sentido e a importância estrutural da ideia e da concreção da família na sociedade brasileira sem que haja portanto esta intervenção no sentido de indicar um modelo que não juízo moral seja preferencial porque aquele que pode ser o meu
numa sociedade Como cidadão e que de fato foi e que não é o da união estável não pode ser imposto ao exercício da liberdade de outrem que até mesmo pode na relação de solteiro que adota constituir uma família monoparental e merecer em igual dignidade isonômica proteção contitucional portanto a declaração de voto que fiz eh agasalha se nessa racionalidade procura distinguir Como disse meação de direito sucessório para deixar bem evidenciado Tal como o eminente relator acentuou aqui se trata de buscar superar não a diferença mas algo que em meu modo de ver também se traduz numa
discriminação sem justificativa de índole constitucional e que não confunde direito sucessório com direito à ame ação e mais que também separa modelos de conjugalidade de regime de bens que é uma outra realidade que De algum modo aqui não se coloca em questão há doutrina produzida E sobre isso e eu vou Tomar como inspiração dos Pioneiros nessa matéria que é o professor alvo virá Azevedo que me permito citar ilustre professor do Laro de São Francisco o Professor Álvaro escreveu o importante é proteger todas as formas de construção familiar sem dizer o que é melhor o homem
é um ser gregário que necessita viver em família cujo modo de Constituição ele escolhe firmando-se um costume admitindo sua coletividade que Vai transpondo gerações esse Anseio embora nasça de um contrato convivencial é algo que ultrapassa a noção do Instituto jurídico é um organismo institucional e o direito humano deve intervir somente para evitar lesões fazendo reinar a responsabilidade portanto senhora Presidente renovando meus cumprimentos ao eminente relator eu entendo que a matemática sucessória do artigo 1790 não se sustenta diante da da Constituição portanto não estou partindo de um juízo moral sobre as formas de família mas um
juiz de adequação constitucional não me parece que ali tem uma solução constitucionalmente adequada e portanto tal como acutissima posto no voto do eminente Ministro Luiz Roberto Barroso a hermenêutica constitucional conduz a uma equiparação nos termos do inciso primeiro do Artigo 5º e do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição da República entre regime Sucessório dos cônjuges e regime sucessório na União estável de modo a reconhecer incidentalmente no presente recurso extraordinário a inconstitucionalidade artigo 1790 do Código Civil e portanto Esta é a percepção que tenho e concluo também em duas direções Na Linha Do que indicou
o eminente Ministro relator para que não se Estabeleça uma desejável lacuna no ordenamento jurídico quanto a tema deve se aplicar a ambos os modelos de Conjugalidade as mesmas regras ou seja aquelas do artigo 1829 seguintes do Código Civil e também quanto à modulação se chega chegarmos a tanto mas me permito desde já adiantar em nome da segurança jurídica Estou também aqui acompanhando a proposta eminente relator e portanto acompanho integralmente no provimento é como o voto Presidente pedido de esclarecimento ao relator quanto ao alcance do voto de sua excelência de qualquer forma registrando Que sou relator
do recurso extraordinário 721 originário do Rio Grande do Sul e a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi Idêntica a conclusão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais né E aí temos um terceiro tribunal decidindo sob a mesma Ótica né mas que infelizmente esse processo ao contrário do processo relatado pelo Ministro Luiz Roberto Barroso não ficou aparelhado para julgamento e devo reconhecer já que O caso de sua excelência o recurso extraordinário subiu em 2015 que sua excelência é muito mais rápido no gatilho judicante do que on a a indagação que faço
Presidente é quanto ao alcance do voto de sua excelência se a igualização preconizada por sua excelência entre cônjuge e compan ou companheira se resulta também no afastamento da linha sucessória prevista no código civil dos parentes Colaterais Porque quanto ao cônjuge não a menor dúvida né havendo cônjuge sobrevivente Ah ele erda né afastando portanto a sucessão dos colaterais a a solução que propõe o ministro marco Aurélio é que se Leia o artigo 1829 que cuida da sucessão legítima Onde consta cônjuge leia-se também companheira ou companheiro em União estado última análise vossa excelência no caso da companheira
potencializa o Parentesco a fim em detrimento do sanguíneo relativamente aos irmãos não eu dou a a companheira vamos situar nesse caso o mesmo direito da mulher casada e portanto é esta a leitura que faço do 1829 que estabelece Presidente a órgão de invocação herit e na e na noção de união estável vossa excelência abrange não apenas a união estável homoa afetiva mas também a éa afetiva certamente sim só que eu não quis me estender porque o ministro marco Aurélio Tem um caso que envolve esta questão em termos de uniões homoafetivas quer dizer quer em função
da orientação sexual quer em função da identidade de gênero isso portanto eu concordo com a com esta tese Apenas não avancei que não era o objeto desta demanda e há um uma ação específica que cuidará disso é uma outra não é a o caso retratado no recurso extraordinário 646 721 né então já temos um terceiro há um com vossa excelência até fiz uma anotação aqui me Deixa localizar e vossa excelência tem um domínio maior dos meus processo que eu tenho V excelência tem um caso em que se discute se na União homoafetiva também haveria direito
é realmente o terceiro não é o caso do Rio Grande do Sul aqui me referir mas a resposta Ministro CS é minha convicção é mesma de mas ela não está apenas inserida por causa do quadro fático e jurídico que Nós estamos analisando e como temos adotado um um sistema mais minimalista Mat especialmente em repercussão geral pois não então ministro Edson vaquin acompanha o relator no provimento do recurso e também se for o caso na modulação dos efeitos e quanto à modulação dos efeitos também poderemos voltar a isso ouço o voto do ministro teoris vasque senhora
Presidente quando atuava no STJ eu tive Oportunidade de manifestar a respeito do tema em opter dictum e na oportunidade eu manifestei opinião no sentido da constitucionalidade desse dispositivo fiz Isso evidentemente influenciado eh pela própria legislação que em matéria de e regime patrimonial atribuía possibilidade de configurações diferentes ao próprio casamento de modo Que não via eh razão para declarar a inconstitucionalidade da opção do legislador de estabelecer regimes diferentes para efeitos sucessórios Essa foi a opinião que manifestei na época todavia eu reconheço que não é não é a solução correta eu quero desde logo dizer que estou
acompanhando o relator e e o Ministro Luiz Edson faquim porque me convenceram relator o ministro Barroso o o relator e o ministro falei o relator e O ministro ouvi a primeira parte Ministro Barroso e o ministro faquim cujos votos me convenceram de que realmente há aqui um tratamento um tratamento discriminatório em relação a essa entidade familiar decorrente de união estável é preocupante certamente a aquilo que foi colocado da Tribuna em relação a à prova da união estável porque a união estável casamento se prova com facilidade mediante uma Simples certidão de quem comparece cartório a união
estável é uma união formada a base de fato mas ela tem uma configuração muito muito bem delineada no código civil no artigo o artigo 1723 é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o hem a mulher configurada na convivência pública contínua e Duradora estabelecida com objetivo de Constituição da família me parece que a aqui fica desde logo descat a a união estável na hipótese de simples teste drive é claro que isso aqui demanda uma configuração probatória que na prática é difícil mas isso é outro problema nós estamos falando de de uma união estável demonstrada
com essas características e uma união estável demonstrada com essas Características essa entidade familiar com essas características não tem razão alguma para ser discriminada em relação à outra união estável ou que até pode nem ser tão estável assim pela simples razão de ser demonstrada através de uma certidão de casamento substancialmente há aqui me parece nessa discriminação uma irrazoabilidade que não é compatível com a constituição então eu vou acompanhar o relator Ministro Luiz Roberto inclusive moda quanto à formulação da tese e a modulação de efeitos não agradeço a vossa excelência ouvimos a ministra ros senhora Presidente senhores
ministros eu começo dizendo que eu vi com verdadeiro deleite intelectual o brilhant voto do Ministro luí Roberto com as achegas e a complementação também riquíssima trazida Pelo ministro faquim da mesma forma fiquei muito confortada por essa manifestação e pelo belíssimo voto também do ministro teoria zavas que quando noticia a alteração da sua compreensão Inicial num Em outro momento quando estava no Superior Tribunal de Justiça e digo isso senhora Presidente porque cabendo a mim votar neste momento tivesse o ministro teoriza vasque inaugurado uma Divergência eu iria talvez cansá-lo com o meu voto que pela delicadeza da
matéria né Eu trouxe por escrito e depois de muita reflexão e de ponderar os também argumentos tão bem lançados nos pareceres recebidos e agora né trazidos e reiterados pelas duas competentíssima sustentações orais mas como há uma compreensão na mesma linha do que eu estou defendendo Basta e Seguindo aqui a a orientação do ministro marco Aurélio que sempre diz que quando nós vamos concordar Não há necessidade de nos estendermos a não ser por Óbvio aqueles que têm né Toda uma riqueza de debates por outros enfoques não é o caso eu sigo exatamente na mesma linha dos
votos que me antecederam em especial do eminente relator e dentre aqui os eh civilistas que estou citando e apenas para Homenageá-los eu cito ah a Maria Berenice dias por ser minha colega de turma na Universidade Federal do Rio Grande do Sul né E também o José Carlos terceira Georges outro ilustre Gaúcho de Bajé e por isso senhora Presidente eu me limito a dizer que provejo o recurso extraordinário farei juntada da declaração de voto acompanha o eminente relator na tese eh conclusiva proposta e ainda quanto aos efeitos prospectivos da decisão é Como o voto pois não
agradeço a vossa excelência concedo a palavra ao eminente Ministro Luiz hux obg a corte excelentia senhora Presidente ex senhor procurador Ger da República ilustres membros senhores advogados e estudantes senhor presidente eh o ministro teoria trouxe a experiência dele do STJ onde ele pode abordar essa matéria e eu naquela época não estava mais eu mais trago aqui talvez a experiência de quem integrou o Ministério público e também a magistratura de carreira frequentando as comarcas do interior eu já tive oportunidade de dizer isso aqui algumas vezes em algum caso devo ter dito mas se não disse vou
dizer agora esse já disso vou repetir eu sempre destaco que o o direito vive para o homem não o homem para o direito foi exatamente através dessa constatação que e ilustres autores aqui a ministra Rosa citou Gaúcho vou citar o Professor tepedino que é carioca lá da nossa Universidade do Estado do Rio de Janeiro só para nós poderia citá-lo também muita admiração e e e e há o o professor Gustavo T pedido Ele revela à luz das obras do professor pinder sobre a mudança dos perfis do do Código Civil que o direito civil ele mudou
as suas premissas metodológicas superando ter pelo ser e mais ainda superando o afeto superando os laços consanguíneos tanto que hoje se fala em Paternidade sócio-afetiva o ministro Barroso mencionou aqui a a existência da da da família monoparental que coloquialmente se fala em produção independente enfim hoje o que é importante realmente é a questão socioafetiva da qual um dos maiores e destacados autores é o nosso querido Ministro Edson faim e aqui então que eu trago um pouco da minha experiência como promotor e como magistrado nas comarcas do interior e também no no no centro do Rio
de Janeiro verificou-se que 50% das famílias eram famílias espontâneas eram casas e lares por onde nunca tinha passado um juiz ou um padre mas ali havia amor ali ali havia filhos até já em idade acadêmica e ali havia efetivamente uma família e foi exatamente isso que conduziu O legislador depois digamos assim de uma evolução jurisprudencial de considerar a companheira prestadora de serviço depois companheira concubina a consagrar na Constituição a união estável Então o que é que diz a Constituição Federal Constituição Federal estabelece para efeitos de proteção do estado é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar então ess é uma afirmação da constitução federal quer dizer essa essa as famílias espontâneas foram reconhecidas como entidades familiares e os seus componentes evidentemente equiparados àqueles que Compõem uma família tradicional marido e mulher e ainda acrescenta a Constituição Federal devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento então o que que pretendeu legislador é nós aqui podemos analisar a men leges e a rácio leges não vou adivinhar o que que estava na mente legislator mas a raciol tá aqui o que que estabelece o constituinte que todos aqueles responsáveis
pela elaboração de leis ou do direito em geral Devem propiciar a conversão dessa união estável em casamento então Eh num primeiro momento eu destaco que essa Norma ela tem evidentemente como destinatário O legislador mas hoje com as repercussões Gerais com a teoria geral da jurisprudência obediência do Estado deciso vertical e horizontal nós não podemos mais afirmar que a jurisprudência não seja uma fonte formal do direito nós hoje vivemos num momento Em que protagonizamos o sistema jud me Law porque não só a lei Mas também aquelas teses Que Nós criamos através de pessas Gerais inclusive elas
vezes são passivas até de fundamental uma ação recisória que antigamente só era admitida pela violação de literal disposição de lei que agora se admite também uma ação ória por violação da tese jurídica de sorte que num primeiro momento eu entendo que realmente o artigo da constituição ele não só se Dirige ao legislador ordinário mas também ao aplicador do direito quer dizer nós temos que facilitar a conversão s em casamento dessas uniões estáveis que são reconhecidas como entidade familiar não só O legislador mas nós também O legislador fez a parte dele conforme destacou o brilhante voto
do Ministro Luiz Roberto Barroso O legislador deu com uma mão depois deu de novo esse direito a companheira e aí então como o código civil tramitou Durante muitos anos 25 anos no Congresso Nacional ele já surgiu ultrapassado nesse part particular porque as leis espaça já haviam consagrado esse direito das conviventes de sorte que não só porque somos destinatários dessa regra constitucional e devemos facilitar a conversão e casamento das eh uniões estáveis em nome da a proteção do estado à família mas mais ainda nós devemos fazê-lo também com a Certeza do nosso âmbito de cognição o
Supremo Tribunal Federal julga essa questão partindo de uma premissa da [Música] inequívoca de que há uma união estável e eu fui pesquisar em todo o decorrer do processo se há algo incontroverso é de que havia efetivamente uma união estável Então esse risco de se conceder efeitos drásticos a qualquer tipo de relacionamento efêmero ele primeiro lugar desaparece porque nós estamos aqui Diante de uma premissa fática insic e inafastável em segundo lugar eu gostaria de reiterar porque aqui também o ministro teor fez que a comprovação de uma união estável e eu tive a experiência juiz de primeiro
grau é uma comprovação que deve se fazer à luz daquela cláusula da prova do direito Evidente não tem fumaça do mund direito não tem aparências que enganam deve ser a prov equívoca conducente a Verossimilhança porque a verdade é um Utopia no processo a veros semelhança da alegação de que aquilo ali foi uma união estável então vejam vossa excelência que o artigo 1723 ele tá segurança jurídica no momento dessa conversão na medida em que dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre a união estável test drive não é estável o próprio nome diz
que que é apenas um teste a união Estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública contínua e duradoura é estabelecida com o objetivo de constituir uma família então a sociedade pode contemplar como aqui há em vários pareceres uma série de uniões que fazem parte de projetos de vida das pessoas alguns projetos que são e assimilados pelo contexto social outros que não são mas no fundo no fundo Cada um faz a sua proposta de como ser Feliz mas salvo evidentemente Se houver uma proposta de felicidade que Beire A ilicitude pois bem então o
artigo 1723 exige requisitos muito estritos para se considerar a existência de uma união estável conducente ao casamento então aqui a afirmação bom então não pode uma Unhão estável ser conducente ao casamento de uma pessoa casada porque haveria aí uma chancela de uma bigamia quer dizer vai vai se promover um duplo casamento é claro tem razão esse que se Opõe a isso mas não é disso que se trata o que se trata aqui e a realidade é Essa é que quando há essa união estável entre o homem eou uma mulher configurar na convivência pública contínua duradora
estabelecido com objetivo de continuação da família é porque a família daquela pessoa é aquela convivente Porque quem tem uma família que comparticipa da existência do de de um dos integrantes dessa controvérsia efetivamente essa Família não dá ensejo a esse abandono em que os parentes só se aproximam no momento de recolher os frutos da existência daquele seu parente consanguíneo de sorte senhora presidente que nem a luz da dignidade da pessoa humana que hoje é o centro axiológico do sistema jurídico é digamos assim a dignidade humana ela ela ilumina o universo não se pode julgar uma causa
dessas sem perpassar pelo valor da dignidade humana que é um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil Então a luz da do princípio da dignidade humana tão bem explorado no voto do Ministro Luiz Alberto Barroso a luz do princípio da Igualdade da razoabilidade com todas as suas subespécies e principalmente pela vedação da proteção retrocesso a solução que o ministro luí Roberto concedeu ao caso é uma solução que eleva ao mais alto patamar esse valor justiça em função do qual Tantas mentes privilegiadas do universo já se dedicaram e eu colho aqui por fim numa obra coordenada
pelo ministro César Peluso exatamente uma crítica pontual e muito Certeira a essa desigualação injusta e preendida pelo artigo do Código Civil que faz essa distinção entre e o cônjuge que é convivente até sugeriria a vossa excelência Ministro Roberto ma que como nós estamos no campo do direito Civil e para evitar qualquer tipo de especulação quanto a fragilidade do que se quis dizer que nós dizemos a expressão convivente Como diz aqui convivência do artigo 1723 do Código Civil essa convivência na forma como o está do Código Civil ela elimina qualquer tipo de especulação de relacionamentos oportunistas
ou efêmeros então aqui na obra do professor do professor e e nosso eminente Ministro colega César Peluso há Uma passagem que é importante registrar e endossar a crítica vente do jurista Zeno Veloso e aqui é citada a obra ao retrocesso apresentado pelo artigo 1790 com visto a Constituição de 1988 ao estabelecer que a união estava e outras formas familiares merecem proteção jurídica reconhecer não se poder diferenciar em termos de dignidade famílias fundadas ou não no casamento a quase equiparação promovida pelas leis 8971 e 9278 aqui também citadas no brilhante voto do Ministro Luiz Roberto [Música]
Barroso essas leis tinham sido absorvidas pela sociedade sem traumas Então essa essa chancela da equiparação da convivente ao cônjuge tinha sido absorvida pela sociedade sem traumas não se justificando o retrocesso verificado com o atual Código Civil a questão toda é que o código civil quando veio já não era mais atual a solução Adequada portanto parece ser a de se considerar o artigo 1790 inconstitucional em sua totalidade como fez o eminente relator no seu brilhante voto como é de pra aplicando-se a mesma disciplina legal para o cônjuge e para o convivente então senhor presidente ag corte
com fundamento nessas nesses argumentos que eu procurei trazer apenas para revelar a seriedade que o tema encerra eu eh acompanho integralmente o erudito E Justo voto do Ministro Luiz Roberto baroso fundado na dignidade da pessoa humana na isonomia e na vedação de proteção deficiente ou a [Música] retrocesso agradeço a vossa excelência Ministro Dias tof senhora Presidente inicio por cumprimentar também o voto do eminente relator os votos todos proferidos do os eminentes colegas que o acompanham mas não poderia deixar de destacar as manifestações orais da Dra Ana Luísa Maia nevares e também da Dra Regina Beatriz
Tavares da Silva São daquelas manifestações que se escuta a uma delas se concorda se escuta a outra se concorda plenamente e Sem dúvida nenhuma um tema brilhante e importante para se discutir antes de mais nada a constituição evidentemente que diz que a união estável merece uma proteção mas também não diz que união estável é casamento O Código Civil quando trata do direito de família no artigo 1725 ele diz que na união estável salvo o contrato escrito entre os companheiros aplica-se às relações patrimoniais no que Cobé o regime da comunhão parcial de bens ou seja é
possível na união estável que os companheiros ou conviventes façam um acordo e registrem esse acordo sobre as relações inclusive patrimoniais que serão eh que incidirão naquele Relacionamento em relação à sucessões nós temos um dispositivo que diz a ordem e é evidente que o testamento sempre é algo disponível a qualquer um que tenha patrimônio e que queira então fazer um testamento minha grande preocupação aqui é nós estarmos anulando a autonomia da vontade est da mesma maneira que nos 1725 quando fala do direito de família que os conviventes eles podem alterar aquele regime que seria o regime
legal por que não no caso do Dispositivo do 1790 através do testamento ou através Daquele mesmo acordo que incidiria sobre a união estável tratar-se da divisão de bens patrimoniais Então esse engessamento que estaríamos a fazer isso foi dito pela Dora Regina da Tribuna do da autonomia da vontade por outro lado é evidente a professora gizelda titular da da USP em Direito Civil já destacou que esse dispositivo Do artigo 1790 ele matematicamente é inexplicável faço a leitura do dispositivo a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquir onerosamente na vigência da união
estável Nas condições seguintes um se concorrer com filhos comuns se concorrer com filhos comuns terá direito a uma cota equivalente a que por lei foi atribuída ao filho concorrendo com filho comum é uma Cota equivalente àquilo correspondente ao filho e se tiver mais de um filho já o inciso do se concorrer com descendente só do autor da herança tocar a metade no que cobera cada um daqueles pode se levar uma situação em que acaba por Se receber menos quando tem filhos comuns e mais quando os filhos são isolados do Companheiro uma redação confusa e que
Atormenta a teoria jurídica do Direito das sucessões do direito privado quanto ao tema mas eu não posso aqui a partir de uma redação mal feita desta lei imaginar que O legislador ordinário não pode fazer um distingo em relação à ordem de sucessão porque ele pode fazê-lo entre os parentes cendentes descendentes colaterais consanguíneos afins e também entre cjes Legislador é que estabelece a ordem da sucessão então senhora Presidente eu tenho muita dificuldade em acompanhar a o voto do eminente relator mas também gostaria diante da densidade dos votos proferidos de refletir melhor sobre o tema e penso
que é um tema que parce uma reflexão profunda porque atingirá relações familiares de toda a nação brasileira e como destacou o relator há divergências entre aplicações de Tribunais de justiças ah em todo o país e também de Juízes em varas de sucessões ou em varas únicas conforme o tamanho da comarca que me levam então a pedir vista para uma melhor reflexão sobre o tema Obrigado senhores ministros Marco Aurélio Celso de melos e senhor presidente Eu normalmente espero Presidente e mais tranquilo agora com as ponderações do ministro Di stofle eu aguardo o voto de sua excelência
é Eu normalmente aguardo e a devolução do Voto vista porque sempre traz realmente elementos muito importantes eu não sei eh enfim ainda qu tempo me resta no tribunal e e e se o eminente Ministro diol me permitir eu gostaria de antecipar o meu voto tem a palavra não é e Tentarei ser breve tem a palavra Ministro não é senhor presidente o Supremo Tribunal Federal ao proferir este julgamento está a viabilizar a plena realização dos valores da Liberdade da igualdade e da não Discriminação que representam fundamentos essenciais à configuração de uma sociedade verdadeiramente democrática tornando efetivo
assim o princípio eh da isonomia assegurando o respeito à liberdade pessoal e a autonomia individual conferindo primazia à dignidade da pessoa humana rompendo paradigmas históricos culturais e sociais e removendo obstáculos eh Que se antepõem até mesmo em matéria sucessória como se vê eh das diversas posições jurisprudenciais dos tribunais locais aos integrantes de uniões estáveis limito-me é claro ao âmbito material objeto da ção eh promovida pelo recurso extraordinário mas eu na verdade eh compreendo Na expressão uniões Estáveis não apenas as uniões étero efetivas mas também as uniões estáveis como afetivas e com esse julgamento embora circunscrito
ao plano das relações de direitos sucessório dá-se eh com o efeito harmonizador que resultará desse julgamento plenário um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que tem afetado Eh componentes de uniões estáveis no plano estrito da sucessão hereditária viabilizando-se a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva Vale referir que o magistério da doutrina apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios fundamentais aqui já referidos nos belíssimos votos proferidos tanto pelo eminente Ministro luí Roberto Barroso relator da presente Causa como pelo eminente Ministro Luiz Edson faim e por Tod todos
os ilustres juízes que compõem a corte mas eh princípios fundamentais como da dignidade da pessoa humana da Liberdade da autodeterminação da igualdade do pluralismo da intimidade da não discriminação e até mesmo da busca da felicidade eh esse magistério tem eh revelado uma admirável Percepção quanto eh a Proclamação eh da legitimidade ético-jurídicas em favor de parceiros Ou de conviventes ou de companheiros relevantes consequências no plano do direito eh notadamente no campo Previdenciário e também na Esfera das relações sociais familiares e deste apelo extremo no plano das relações sucessórias ah essa visão do tema que tem a
virtude segundo penso de superar em plena Segunda década do Terceiro Milênio incompreensíveis resistências sociais e institucionais fundadas em fórmulas preconceituosas vem sendo externada por eminentes autores cuja análise de tão significativas questões tem colocado em evidência e em perspectiva com absoluta correção a necessidade de atribuir-se verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis inclusive à uniões estáveis formadas Independentemente de orientação sexual da identidade de gênero de seus os componentes e inclusive para efeitos sucessórios mencionar aqui eh diversos autores o primeiro dos quais o eminente Ministro e Professor Luiz Edson faquim do seu direito de família elementos críticos
à luz do novo Código Civil brasileiro a edição de 2003 ah desse modo senhora Presidente a extensão às uniões estáveis eh em tema Sucessório do regime jurídico aplicável à União matrimonial justifica-se e legitima-se segundo penso pela direta incidência entre outros dos princípios constitucionais da Igualdade da dignidade e e e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca dos da felicidade os quais numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República artigo primeo inciso terceo e Artigo terceiro inciso quto H configuram fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir
suporte legitimador à qualificação das fug alidades eh eh distintas daquelas resultantes das uniões estrit de natureza familiar Ou matrimonial matrimonial Isso significa que a qualificação da união estável Eh como entidade familiar para efeitos sucessórios representa também representa o reconhecimento de que essas outras conjugalidade distintas da União matrimonial e por repousarem a sua existência nos vínculos de solidariedade de amor e de projetos de vida em comum hão de merecer o Integral Amparo do Estado a particular proteção desta Suprema corte eh eh que eles devem estado e esta Suprema corte dispensar eh Notadamente em termos de direitos
hereditários o mesmo tratamento atribuído às uniões matrimoniais e impende considerar também no ponto um aspecto que foi ressaltado no voto do eminente Ministro Luiz Roberto Barroso e que consiste no Afeto o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional em ordem a valorizar esse novo paradigma como um núcleo Conformador do próprio conceito de família torna-se indiscutível reconhecer que o novo paradigma no plano das relações familiares em sendo bastante amplo após o advento da conção de 88 para fins de estabelecimento de direitos e deveres inclusive em matéria de regime sucessório decorrentes do vínculo familiar consolidou-se na
existência e no reconhecimento do afeto e nesse sentido como aqui já foi mencionado oportuno registrar a a lição da Ilustre desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul da advogada e Professora Maria Berenice dias para quem verbes o direito das famílias ao receber o influxo do Direito Constitucional foi alvo de uma profunda transformação o princípio da Igualdade ocasionou uma verdadeira revolução ao banir as discriminações que existiam no campo das relações familiares num único dispositivo o constituinte espancou séculos de hipocrisia e Preconceito Além de alargar o conceito de família para além do casamento
foi derrogada a legislação hierarquizava homens e mulheres bem assim a que estabelecia diferenciações entre os filhos pelo vínculo existente entre os pais a conção federal agora ao outorgar a proteção à família independentemente da celebração do casamento vincou um novo conceito o conceito de entidade familiar albergando vínculos afetivos outros e cabe referir que esse Entendimento no sentido de que o afeto representa um dos fundamentos mais significativos e estruturantes da da da da família moderna qualificando-se para Além de sua dimensão ética como valor jurídico impregnado de perfil constitucional tem o Beneplácito de expressivo magistério doutrinário que aqui
eu eh menciono eh enfatizo ainda tal como já assinalado que o reconhecimento da união estável como entidade familiar para efeitos Sucessórios objetivando afastar a desequiparação estabelecida pelo artigo 1790 do Código Civil encontra suporte legitimador em princípios fundamentais Como por exemplo o da dignidade da pessoa humana aqui tantas vezes enfatizado eh nos votos dos eminentes ministros eh que intervieram e intervém nesse julgamento e desnecessário acentuar tal Como sentou agora o eminente Ministro Luiz fux em seu dto voto que assume papel relevante nesse texto o postulado da dignidade da pessoa humana que representa considerada a centralidade desse
princípio essencial um significativo eh valor vetor vetor interpretativo ou para usar uma expressão muito feliz do saudoso Professor meu professor nas Arcadas professor Miguel Reali verdadeiro valor fonte que conforma e inspira Todo ordenamento constitucional vigente em nosso país e que traduz de modo expressivo um dos fundamentos em que se assenta entre nós a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de Direito Constitucional positivo tal como tem reconhecido a jurisprudência dessa Suprema corte cujas decisões no ponto refletem com a absoluta precisão o próprio magistério eh da doutrina seguir senhora Presidente eu procedo digamos a algumas outras
considerações Mas todas conducentes senhora Presidente a a a a acompanhar o O Magnífico voto proferido eh não é pelo eminente Ministro luí Roberto Barroso de tal maneira que eh também eu senhor senhora Presidente conheço e dou provimento ao presente eh recurso extraordinário para em sede de controle incidental reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil de 2002 Considerados aquilo que venho de mencionar mas notadamente os eh eh substanciosos fundamentos em que se apoia o voto do eminente Ministro relator acompanho sua excelência portanto na formulação da tese no sentido de que é inconstitucional a distinção
de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1790 do Código Civil de 2002 devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável O regime do artigo 1829 do Código Civil eh e também eh entendo que as razões invocadas pelo eminente Ministro relator autorizam no caso a modulação que sua excelência e preconiza e que eu também acolho nesse sentido portanto sen senhora Presidente o meu voto muito obrigada eu vou pedir licença ao Ministro Dias tof que pediu vist ao ministro marco Aurélio que vai aguardar e também em geral Eu costumo
aguardar a Vista ocorre que como eu fiz o estudo e preparei até o voto eu sem embargo de reajustar quando sobrevier tanto o voto do Ministro Dias tof e eventualmente haverá o voto do ministro Gilmar e do ministro lewandovski mesmo e do ministro marco Aurélio Principalmente eu gostaria de registrar o meu voto que não distu absolutamente do voto do ministro relator e de todos os que o seguiram até aqui basicamente porque deste fato de um fato que é no caso do que estamos Tratando a morte de um daqueles que estão na na relação de convivência
eh duas relações jurídicas uma que se refere ao desfazimento o final dessa relação e o segundo do que estamos tratando e de que trata o artigo 1790 do Código Civil que é exatamente a questão sucessória e neste ponto específico e sem barco de todas as observações que foram feitas muito adequadas e apropriadas relativamente a outras consequências no que se refere a este Ponto também eu chego à conclusão que houve uma uma dessintonia entre o que posto na Constituição relativamente tanto ao princípio da dignidade quanto ao princípio da principalmente da Igualdade que me parece que neste
neste caso eh faz confronta de alguma forma o artigo 226 que quer conduzir não apenas a que a união estável possa se transformar num casamento mas sem bargo de todos os direitos especialmente aqueles que são Tidos como fundamentais e que garantem portanto a possibilidade de as pessoas terem iguais direitos em iguais condições E aqui considere-se as condições fáticas que geram direitos e por isto eu também concluo na mesma linha do que já foi posto também considero que neste caso aplica-se o princípio da vedação do retrocesso o ministro Barroso lembrou da das condições é claro que
estamos falando de qualquer dos conviventes mas na verdade Isto se aplica sempre muito mais a mulher porque ela que Nas condições o ministro Barroso se Valeu no voto e até anotei quer dizer eh de uma falta de capacidade civil Porque ela tinha uma capacidade apenas serviu e que em grande parte é tratada desse jeito não obstante isso possa se aplicar evidentemente a outras Há uma razão pela qual as mulheres são as principais beneficiárias desse entend é que as mulheres vivem mais do que os Homens e portanto normalmente são elas que sucedem nós vivemos pelos homens
Nós gostamos tanto que a gente vive mais para cuidar até o final expectativa de vida das mulheres é cinco ou se anos acima é por amor já que estamos falando desses cuidados podem ter certeza a gente não quer dar dor de nos perder é só isso de toda sorte e de uma maneira extremamente breve e sendo coro a todas As observações que foram feitas com base nos fundamentos da Constituição também eu considero incompatível o que posto e interpretado até aqui no artigo 1790 do Código Civil com o que está estabelecido principalmente em termos de vetores
fundamentais da Constituição de 1988 razão pela qual também eu do provimento para declarar inconstitucional o artigo 1790 fazendo com que se aplique nestes casos o disposto no artigo 1820 no do Código Civil com a modulação tal como Foi proposto Evidente mantendo acho que como a maioria aberto aos votos que sobrevierem que podem nos levar a eventuais reajustes e proclamo o resultado após o voto do ministro relator que dava provimento ao recurso extraordinário eh afirmava a tese que deixo então para que seja proclamada ao final com a proposta de modulação de efeitos em homenagem ao princípio
da segurança jurídica no que foi acompanhado pelos Ministros Edson faquim teoriza vasque Ministra Rosa Weber Luiz fux Ministro Celso de Melo e Carmen Lúcia pediu Vista o Ministro Dias stofle aguardando os demais e a proclamação provisória deste resultado senhores ministros na sequência portanto do da pauta de hoje