é [Música] não saber direito desta semana você vai entender os direitos fundamentais na contemporaneidade os aspectos gerais dos direitos fundamentais e na Constituição de 88 Entenda os direitos sociais políticos e de nacionalidade com o professor Hugo Vinícius de Menezes e [Música] Olá sejam bem-vindos ao saber direito aula de que vamos apresentar hoje é sobre direitos fundamentais né sobre direito constitucional direitos fundamentais na contemporaneidade e vamos falar sobre vários temas envolvendo direitos fundamentais as incursões sobre as dimensões e gerações dos direitos fundamentais as diferenças que são abrangentes entre eles vamos ver o que o artigo 5º em suas minúcias seus detalhes suas características vamos falar sobre direitos sociais os direitos da nacionalidade e os direitos políticos é a proposta do nosso curso para que você que está se preparando para o concurso você que é profissional do direito e você que quer ter uma formação jurídica é possa ter acesso a uma melhor completude sobre esse tema tão rico que são direitos fundamentais não tema apaixonante e vamos começar agora falando sobre a fundamentais e suas gerações ou dimensões que é algo que é muito debatido algo que é muito observado às vezes com tantas polêmicas às vezes com tantas divergências mas estou importante para o domínio e raciocínio dos direitos fundamentais um domínio pleno o raciocínio que vai nos ajudar dominar esse tema tão rico do Direito Constitucional então falando sobre direitos fundamentais Vamos iniciar falando sobre a questão das Gerações dos direitos fundamentais como as orações São divididas como curso isso que fato histórico marca isso qual a diferença dos direitos fundamentais para os direitos humanos tudo isso é importante que nós falamos na aula de hoje e você vai ter acesso a essas informações através da se nosso curso e espero que você goste E que fique satisfeito e que possa dar até bom isto o processo no direito bom então falando sobre direitos fundamentais podemos então iniciar que muito foi discutido sobre a Gênese dos direitos fundamentais porque muitas vezes o direito fundamentais são confundidos com Direitos Humanos porque Direitos Humanos é diferente Ou não é diferente dos direitos fundamentais porque muitas vezes os direitos humanos são alvo de tantas polêmicas e nós que somos profissionais do direito não podemos deixar que isso nos atinja a mente há muito tempo né o marco inicial que nós temos essa discussão foi já após a Segunda Guerra Mundial né todos os horrores da Segunda Guerra Mundial os direitos humanos ficaram marcados por todo por todo o ocidente ou com todo o hemisfério e e surgiu a noção como diz o professor Marcelo Marcelo Neves é que é preciso diferenciar e mostrar que os direitos humanos eles têm uma característica de universalização né com a declaração de direitos dos homens e no final da década de 40 surgiu Então os direitos humanos e essencial não diferença deles para os direitos fundamentais O importante falar o portanto. A é que os direitos humanos eles têm na verdade esse nascedouro nesse pós-guerra e hoje apesar de muitos autores como pro Paulo Bonavides dizia na sua introdução do seu curso de que na América como um todo EA médica incluindo América do Norte América do Sul América Central havia uma ideia de tornar é sinônimo a expressão direitos humanos e direitos fundamentais na então muitas vezes Houve essa concepção e que alguns criticam e é preciso esclarecer mas hoje sem Muitas dificuldades podemos dizer que os direitos humanos com esse caráter de Universal universalidade e ele ficou bem pontuado né alguns autores o próprio álbum Naves aqui no Brasil que são José Afonso da Silva de que os direitos fundamentais no caráter ou no especto Internacional eles tem a ver com os direitos humanos ou seja os direitos humanos possuem essa característica de uma internacionalização né a professora Flávia Piovesan que a grande autora do Brasil sobre direitos humanos é de nota o marca de que essa os direitos humanos nunca nata internar o direcionamento mais no caráter internacional Eles marcam essa diferença dos Direitos Humanos para os direitos fundamentais estrito senso é importante que nós resolvemos isso em vários debates que existem mas Digamos que é o mais razoável mais sensato mas adequado até pela autonomia hoje para os direitos humanos tem como disciplina jurídica em Face dos direitos fundamentais então podemos marcar além dessas diferenças o dessas divergências que os em humanos são os direitos fundamentais no espectro internacional nós vamos ainda fala sobre isso né a importância dos direitos fundamentais nessa nessa cobrança ou nesse espectro internacional cada vez que um país é cobrado por suas liberdades ou pelo respeito aos direitos humanos fala se pôs no direito dos direitos fundamentais uma perspectiva Internacional e teríamos o direito doloso uma perspectiva de cada país que teria realmente a ver com os direitos fundamentais que nós estamos tratando Nesta aula então é importante assim que você mensure essa concepção e lógico você vai observar que cada autor né na disciplina direito constitucional você vai observar que cada autor tem a Sua percepção mas hoje lugar comum no Brasil é bem adequado dizer que essa diferença e de que os direitos fundamentais no aspecto internacional simbolizam os direitos humanos enquanto que os direitos fundamentais estariam circunspectos e os direitos fundamentais no território nacional não fala sobre isso bem outra observação que é importante fazer e que sempre os alunos questionam é sobre não confunde os princípios fundamentais com os direitos fundamentais Lógico que entre os princípios fundamentais que a Constituição de 88 ela ressaltou nós temos um deles que é formidável que todo mundo chama atenção que a dengue idade humana na dignidade humana a professora Ana Paula de Barcellos da UERJ sempre destaca como um vetor interpretativo assim falou o livro dela sua dignidade humana lógico a dignidade humana hoje respondem Cida no artigo 8º do novo Código de Processo Civil entre outras legislações que nós conhecemos mas é preciso ter um pouco de cuidado porque o fenômeno de apreço aos direitos fundamentais como eu disse a vocês vem desde o a dignidade humana Ganhou muito relevo também com a constituição alemã de 1949 e também no tribunal continuar alemão que influencia muito né nossa com certa mesmo aqui no Brasil né então nós vamos Observar isso ao longo do nosso curso né é importante entender que os princípios fundamentais abarcados na Constituição 38 eles têm nitidamente em uma influência Que importante que nós não relevantes as influência nossa Constituição Brasileira ela tem na verdade um DNA né e um DNA de influências De constituições digamos assim do pós-guerra influência constituições que foram importantes Qual é o países que viveram características mais parecidas com as nossas né como Espanha e Portugal Então nesse da mente nós temos uma influência porque super Ferreira já destacou a influência da Constituição espanhola de 78 na Constituição Brasileira 38 mas nós temos e dentre elas a da Constituição Portuguesa de 76 1976 pós revolução dos cravos que instituiu o estado social em Portugal estado democrático e de direito nós vamos observar tudo isso não há uma influência muito forte da Constituição portuguesa sobre a Constituição brasileiro 2008 e o nosso constituinte 88 influenciado pela constituição portuguesa inseriu os princípios fundamentais que estão explanadas no artigo 1º da sua constituição Você pode abrir a sua constituição lá no artigo primeiro você vai encontrar os princípios fundamentais quais seriam qual seria digamos assim a conceituação mais adequada para os princípios fundamentais bem dentre as tantas classificações o tanto as conceituações eu diria com muita clareza como nós claramente Se você for a constituição portuguesa acontecer você vai observar que o primeiro princípios fundamentais exatamente como está na nossa Constituição Brasileira do 38 artigo 1º e fundamentais na Constituição portuguesa assim Esse princípio morre Esse princípio Maestro que a dignidade humana então vejam meus caros e minhas caras é preciso observar que os princípios fundamentais segundo a conceituação de Vital Moreira e JJ Gomes canotilho dois professores portugueses da Universidade de Coimbra eles dizem que os princípios fundamentais constituem uma opção política do legislador constituinte originário elegendo alguns paradigmas que são importantes para uma carta política para uma constituição neste caso é preciso que vocês observem que é uma diretriz ou seja os princípios fundamentais que constitui uma diretriz para toda a constituição para essa carta de direitos que a nossa Constituição A exemplo do que nós temos por questão do preâmbulo da Constituição muitos constitucionalistas brasileiros dizem inclusive alguns Dizem que o prêmio a força normativa o preâmbulo apenas é uma apresentação da Constituição evidente que você observando o estudo de um autor ou de outro volta observar que talvez essa concepção não seja assim tão absoluta Pois o preâmbulo da Constituição ele é o cartão de visitas da Constituição mais traz uma síntese um resumo daquilo que a constituição apresenta e daquilo que a constituição faz valer para todos que estão regidos por ela o caso da nossa Constituição 38 é importante observar que o preâmbulo traz algumas características que são costuradas por assim dizer pelos princípios fundamentais e características são essas que são trazidas pela pelo preâmbulo que o Brasil é um estado plural um estado que respeita o pluralismo não é pluralismo jurídico depois insculpido também na eu fico quente da Constituição e no inciso 5º da mesma e também observar que esses princípios fundamentais que são digamos assim costurados com a compramos a constituição a barca onde que o Brasil trata-se pois de um estado democrático e de direito e aí aquilo que eu falei para vocês a pouco tempo de que o Brasil sofre uma forte influência das constituições Portuguesa de 1976 e Espanhola de 1978 é algo bastante patente pois na Constituição espanhola também no seu preâmbulo no seu artigo 1º fala que o estado espanhol portanto constitui-se em estado democrático e de direito e sem querer que vocês esqueçam isso porque pode parecer uma divagação meramente cultural ou filosófica mas é algo que nos faz compreender a natureza dos direitos fundamentais sem decorar mas compreender e raciocinar os direitos fundamentais um tema tão rico para nossa formação é assim nos Cargos é preciso que vocês entendam E observa em que José Afonso da Silva e adições mais anteriores né Beleza professor da universidade de São Paulo sempre disse nem outras edições de que ela é importante o estado dizer se o alto denominar-se como estado democrático e o Brasil diz que é um estado democrático mas a exemplo da Constituição constituição espanhola diz que o estado democrático e de direito qual a diferença é porque justamente quando o estado se denomina estado de direito ele prendi fica ele autêntica a ideia de que todos são iguais perante a lei que todos podem ser recorrer em clusive ao poder judiciário para reafirmar essa sua igualdade então é importante que a constituição ela plasma ela concretize essa ideia de que todos são iguais perante a lei isso vem bem edificado no estado de direito sem menosprezar e reafirmando de que eu também em o nome com a democracia é só uma observação importante assim caríssimos é importante observar que os princípios fundamentais insculpidos no artigo primeiro eles vêm digamos [Música] classificando diretrizes importantes para nossa República Federativa do Brasil quais são esses princípios em a soberania a cidadania a dignidade humana o pluralismo e o valor do capital e do trabalho que são diretrizes são paradigmas que são preservados como eu disse a vocês como diretrizes dentro de uma constituição tem claramente o Brasil foi beber na fonte da Constituição portuguesa 76 é mas é importante observar que esses princípios fundamentais devem ser diferenciados dos direitos fundamentais os direitos fundamentais que iniciamos a nossa aula de a nossa aula presente fazendo uma distinção entre eles e os direitos humanos eles apresentam-se como Na verdade uma conquista que cada estado cada país deve ratificar dentro dessa universalidade dos Direitos Humanos a inclusive muitos autores que planifique alguns aspectos que nós vamos ver durante o nosso curso que precisam ser digamos considerados mais tratados com a relevância que merecem mais dentro de um bom senso interpretados muitos falam que os direitos fundamentais são universais sim seu aniversário como os direitos humanos muitos falam que eles têm um caráter de história de cidades Sem dúvida os direitos os metais possui esse cara que descobre cidade mas é preciso não apenas se prender a essa história cidade e portanto eu não deram que nós devemos ultrapassar essas características para observar o nascedouro e a Gênese dos direitos fundamentais que são muito importantes para o raciocínio dentro do Direito Constitucional e não se poderíamos observar alguns Alguns registros alguns antecedentes que temos Sobre a divisão dos direitos fundamentais inicialmente em gerações o musicale Simas essa divisão e gerações muito da nossa bibliografia Pátria às vezes Diverge ou às vezes digamos se referenciam no referência outro e a importante que nós saibamos referenciado em forma adequada o final da década de 60 um constitucionalista de natural naturalidade Tchecoslováquia na época Tchecoslováquia que foi se naturalizar francês karel vasak proferiu na década de 60 em 60 para 70 uma uma palestra no instituto de direitos humanos em estrasburgo na França e fez remissão a essa classificação dos direitos fundamentais resgatando a ideia da Revolução Francesa A ideia dos ideais da Revolução Francesa bom então posteriormente o grande jusfilósofo italiano Norberto Bobbio viu trouxe novamente essa visitação ou essa revisitação aos direitos fundamentais com epígrafe não os ideais da Revolução Francesa e vocês recordam condições ideais da Revolução Francesa liberdade igualdade e fraternidade e é tão sério esses ideais são tão sérios esses ideais da Revolução Francesa que certa vez em Cruzeiro cheguei a observada na frente pela oportunidade de uma escola pública na França que ele saindo ainda gravam S apigraf desses três ideais de liberdade igualdade e fraternidade e Isso facilita a nossa ideia de que nós possamos devagar ou raciocinar melhor dizendo os direitos fundamentais a partir desses três ideais da Revolução Francesa que sejam a liberdade a igualdade EA fraternidade em cima nós prezar logicamente outras classificações que já foram plasmados inclusive na tradição do Direito Constitucional brasileiro uma delas que é importante que nós não esqueçamos está em alguns manuais e também no manual clássico do Professor José Afonso da Silva curso de Direito Constitucional positivo às vezes alguns alunos até pergunto por que que é tão parecida essa classificação que é trazida lá no curso do Professor José Afonso da Silva e é claramente que nós não podemos esquecer que ele junto com o professor Pedro Ferreira estava no grupo de notáveis ainda confessou Afonso ali Afonso Arinos de Melo Franco no grupo de notáveis constitucionalistas na carta de 88 portanto essa classificação atende aos direitos individuais os direitos coletivos direitos sociais direitos da nacionalidade e direitos políticos assim caríssimos e caríssimas é importante que nós venceremos que essa classificação Professor José Afonso da Silva e de outros autores clássicos não deve ser desprezada nem confundida é uma classificação muito importante mas não pode ser confundida pois que essa classificação que ganhou digamos maior o Asus maior relevo da gerações ou dimensões de leis fundamentais deve ser observada com cautela e sem desprezar a outra classificação desta forma vamos observar Como nasceu e como se desenvolveram essa classificação da geração dos direitos fundamentais no Brasil né Inicialmente nós temos a primeira geração que incluiria entre grandes outros e vez o direito à liberdade então nós teremos aqui na primeira geração dos direitos fundamentais a liberdade de reunião a liberdade a informação a expressão a liberdade de locomoção que é muito importante de grande relevo Vamos ser todos a liberdade de associação mas não perderia também nessa perspectiva de abarcar os direitos civis e políticos e pasmem aí inclusive o direito à Vida que é um direito muito importante o direito de grande relevo com muita atenção nós teremos na segunda geração dos direitos fundamentais os direitos sociais culturais e econômicos trazendo uma ideia de maior igualdade nas relações jurídicas onde a tradicionalmente uma desigualdade os direitos fundamentais de segunda geração devem trazer uma ideia de maior igualdade as ações afirmativas a política de cotas tudo isso é marcado na segunda geração entre tantos outros direitos vamos falar sobre redes sociais Sem dúvida mas também que tem uma atenção que esta é a segunda e atendendo a ideia de igualdade na terceira geração estaríamos dispostos a refletir a ideia de fraternidade em alguns até traduzir traduzir em solidariedade então teríamos então nessa perspectiva todos os direitos da Solidariedade deita comunicação grito ao meio ambiente o direito dos direitos difusos que vamos falar quem sobre eles todos eles estariam na Perspectiva da terceira geração dos direitos fundamentais é mas caríssimos e caríssimas é importante observar que esta perspectiva em Três Gerações que o karel vasak falou que o Norberto Bobbio ep grafou no Brasil Paulo Bonavides professor da Universidade Federal do Ceará é uma classificação que alguns constitucionalistas brasileiros entenderam que não devia residir apenas aí nós do que deveria ou deveria ou melhor dizendo os direitos fundamentais rosto possui uma construção perene não poderiam ficar distantes a este este referencial o histórico percebem assim foi que alguns constitucionalistas brasileiros perceberam que seria mais adequado pelo menos para o Brasil se falar não gerações de direitos fundamentais mas em dimensões de direitos fundamentais e Oi e essa expressão dimensão de direitos fundamentais tem ganhado grande relevo grande sucesso no meio acadêmico hoje é muito comum se falar em gerações ou dimensões essa classificação às vezes alvo de Grande Debate professor é Bernardo Gonçalves Fernandes da Universidade Federal de Minas Gerais Assis traz um debate muito interessante sobre esta perspectiva de direitos fundamentais gerações versus dimensões é importante apenas que vocês observam em que a expressão geração dos direitos fundamentais Ela traz um apego maior a historicidade dos direitos fundamentais entre a expressão dimensão Ela traz uma perspectiva de construção perene dos direitos fundamentais só assim é possível observar que o direito constitucional brasileiro que vem em uma crescente numa construção uma perspectiva sempre crescente de muita produção acadêmica ele observou que as dimensões dos direitos fundamentais dos direitos fundamentais não estacionar iam no na terceira geração e portanto com alguns debates entre alguns autores e nós temos então a ideia de além da terceira ou hoje já na doutrina corrente da quarta quinta e sexta dimensão dos direitos fundamentais a inclusive aqueles que têm alguns artigos artigos científicos falo na sétima dimensão dos direitos fundamentais essa construção é perene como eu disse a vocês e ela ainda vai bastante Avante de acordo com a construção dos nossos trabalhos acadêmicos então a todos nós temos aí a quarta dimensão que seria afeta a toda a perspectiva de construção tecnológica e principalmente dos meus direitos dos avanços da engenharia genética de alguns direitos fundamentais que não foram inclusive e digamos epigrafados no foram traduzidos de forma literal pelo constituinte original de 38 mas que o STF como Guardião da constituição que academia de produção de Direito Constitucional entendeu de que estariam planificados e quais são esses direito da Quarta Dimensão que eu falei que e tecnologia biotecnologia biodireito energia com é Ciência genética na engenharia genética nós teremos então vários né Inclusive a decisão do supremo que ratificou a utilização de células-tronco estaria na quarta demissão o professor walber agra Pará o significado de Pernambuco autor de vários livros de condicional fala na mudança de sexo como um direito fundamental de Quarta Dimensão nós teremos então aí na quarta dimensão para alguns Inclusive a globalização é ser um debate que vocês vão observar na leitura de cada manual temos aqui na dimensão a quinta dimensão estaria digamos planificada com a paz e importante ressaltar que seria a paz em Paulo Bonavides Professor Paulo Bonavides grande constitucionalistas que faleceu um tempo recente ele era paraibano foi professor da Universidade Federal do Ceará bastante festejado no exterior também referência do STF para vários julgados autor de livros de ciência política teoria geral do Estado direito constitucional e o professor Paulo Bonavides então entendeu já no ano nos anos 2000 com aquela crise do Iraque que a paz de vida é ser um paradigma e não esquecido dentre esses que nós é perseguimos entre os direitos fundamentais e até eu queria fazer uma ressalva que vocês vão encontrar em alguns manuais alguns manuais falam na paz na terceira geração mas lembre-se essa terceira geração atendendo o aspecto de historicidade estaria com o professor karel vasak que nós falamos aqui como um dos professores um dos nomes importantes nessa Gênese dos direitos fundamentais nesta questão de até o aos direitos fundamentais Aos três ideais da Revolução Francesa então o professor karel vasak ele também classifica a paz na terceira geração importante que observa e anota isso aí para o professor Kawasaki rapaz está ali na terceira geração enquanto que para o professor Paulo Bonavides seria a construção da Quinta Dimensão e eu consegui a sexta dimensão meus caros e minhas caras é muito importante dizer que existe uma divergência mas em termos de manuais ou de manuais do Direito Constitucional no direito brasileiro nós teremos a água potável que já foi debate ocidente a fora já foi debate inclusive não STF a água potável o acesso a água potável estaria na sexta dimensão sem sombra de dúvidas Alguns ainda falam no pluralismo lembre-se que lá no inciso 5º do artigo 1º da nossa Constituição nós temos os princípios fundamentais E aí fala assim em pelo ali pluralismo político que é importante nós falaremos ainda no nosso curso na mais o pluralismo também está é foi grafado em nosso preâmbulo e alguns comentam é o pluralismo na sexta dimensão há ainda aqueles que falem sétima né e esse eu peço um pouco de ressalva porque vocês tem que pesquisar nos manuais nas atualizações que vão sair na construção direito constitucional cada dia porque a sétima alguns atrelam a não incidência da lei penal como seria essa não incidência da lei penal seria na verdade algo Próximo daquela construção do Luigi ferrajoli constitucionalista IP na lista italiano que fala no estribo do estado de direito da ampla defesa e contraditório de que deve ser preservado alguém a ser submetida ao judiciário Então dentro dessa perspectiva é a não incidência da lei penal é Ao que se deve ter muito cuidado em alguma construção eminente dessa sétima dimensão dos direitos fundamentais e e hoje para que tenhamos segurança naquilo que nós estamos apresentando a vocês mais importante é que vocês percebam de que temos essa construção de gerações atendendo a perspectiva de historicidade e temos também essa perspectiva Digamos que acompanha de dimensões dos direitos fundamentais nessa construção perene dos direitos fundamentais Então fala que nós possamos identificar nós possamos ainda ratificar o que dissemos hoje perceba meus caros e minhas caras quais são essas gerações/dimensões dos direitos fundamentais temos Então a primeira geração incluindo os direitos civis e políticos inclusive o direito à vida nós temos na primeira geração os direitos à liberdade e olha liberdade de reunião liberdade de locomoção liberdade de expressão liberdade de associação tudo que fatalmente a liberdade está na primeira geração ou dimensão dos direitos fundamentais e na segunda geração nós temos os direitos sociais dos direitos econômicos dos direitos culturais e aí nós vamos falar ainda no nosso curso nos direitos sociais que são todos aqueles que são plasmados na Constituição Brasileira no artigo 6º e não apenas nele nós vamos falar sobre isso né Essa conquista que torna menos desigual as relações sociais então nós temos esse nós temos todos os direitos sociais direito do trabalhador previdência Assistência Social Seguridade Social saúde e educação nós vamos tratar na segunda geração/dimensão dos direitos sociais mas não apenas isso na segunda geração dos direitos sociais dos direitos fundamentais melhor dizendo corrigindo nós temos ainda o direito do consumidor para professor José Afonso da Silva ele traz o dedo do Consumidor que é um debate que alguns coloco até em terceira geração mas é parece inseguro ou adequado falar com base no Professor José Afonso da Silva quem nasce ou reside na segunda geração o direito do consumidor assim como ele fala no direito do idoso no direito da infância e juventude é uma terceira geração nós temos os direitos difusos são direitos difusos minha gente os dois tipos são aqueles que eu não posso pontificar as pessoas que Ele atende vou dar dois exemplos bem práticos o acidente que aconteceu alguns anos atrás em Mariana Minas Gerais até atingiu todas a população Ribeirinha depois foi para o estado do Espírito Santo Manu Espírito Santo seja não posso modificar animais pessoas que foram vítimas daquele dano ambiental isso constitui os direitos difusos mas também Além disso nós temos que observar que os direitos difusos eu não posso Ponto ficar as pessoas que foram atingidas e não há uma conceituação onde melhor dizendo uma definição legal eu sempre recomendo a leitura do artigo 81 da Defesa do Consumidor embora seja uma legislação específica é só tem 81 ele traz lá diferença entre de fundo e direitos coletivos ou direitos individuais pluricos então é sempre a ação fazer a leitura do artigo 81 do defesa consumidor como parâmetro legal para observância dos direitos difusos e aí então vocês tem a segunda a terceira geração e observando os direitos difusos vocês têm direito à comunicação vocês têm então o direito ao meio ambiente entre outros direitos que são abarcados EA paz em karel vasak na terceira geração/dimensão ou dimensões dos direitos fundamentais e nós teremos Então essa ideia que falamos há pouco tempo da construção dos direitos fundamentais não apenas em gerações atendendo o caráter de historicidade mas também atendendo o caráter de uma construção perene dos direitos fundamentais e na quarta dimensão nós temos Então todo a ideia atrelada a biotecnologia a tecnologia Engenharia Genética né a utilização de células-tronco e também a mudança de sexo na quarta geração/dimensão um dos direitos fundamentais e ainda meus caros nessa perspectiva teríamos a quinta dimensão com o professor Paulo Bonavides a paz é com referência a construção que fez o Paulo Bonavides na sexta não seja dimensão nós teremos então a água potável para alguns também o pluralismo né embora alguns coloque o pluralismo e outra classificação e ainda vendo para alguns uma construção bastante iminente em alguns artigos científicos da certa geração ou dimensão de nós dizendo de leite lá mentais que estaria atrelada não incidência da lei penal eu estou fazendo sempre uma referência disso com o garantismo jurídico de Luigi ferrajoli Ok então Leite dessa dessa dessas possibilidades que nós trazemos aqui fica bastante adequado que vocês observam de que essa construção que atende a um caráter histórico ou não atende o caráter histórico mais de uma necessidade de relevância de problemas que embora não traduzi o aumento nossa Constituição a uma construção seja do Judiciário através da curta condicional do STF seja através de outras construções jurisprudenciais seja através da academia e sua construção e sua construção científica sempre nós temos uma perspectiva abrangente dos direitos fundamentais Eu gosto muito de uma classificação e acho que vou repetir a durante o nosso curso do ministro e professor direito condicional Alexandre Morais que diz que os direitos fundamentais sociais do trabalho e sempre fala em relação a direitos fundamentais sociais do trabalho devem ter uma interpretação é um criativa e nunca restritiva eu acho que essa percepção do ministro tinha de Moraes pode ser pode ser interpretada também numa perspectiva de todos os direitos fundamentais perfeito caríssimos e caríssimas ainda falando sobre direitos fundamentais é importante e trazer relevo para algumas diferenças que às vezes ocorrem ocorre o nome de sala de aula ocorre principalmente na formação jurídica e de alguns profissionais direito mais vamos esclarecer para que não deixamos ela opaca ou Conta qual seria a dificuldade não é de hoje não não é Professor José Afonso da Silva faz remissão e eu nunca nunca é nunca é demais né reiterar da história do nosso direito condicional por quê que isso se encontra ali por quê que não em conta sobre o professor o grande jurista brasileiro baiano Ruy Barbosa não é importante que o Brasil Resgate essas memórias Rui Barbosa dizia já com a Constituição de 1891 na constituição que foi encomendada a ele pelo Marechal Deodoro pouquinho de história do Brasil não vai fazer mal a ninguém né Marechal Deodoro da Fonseca alagoano eu Rui Barbosa Então teve a encomenda a nossa Constituição de 1891 ela é promulgada ela não é outorgado i i e Os relatos né a baixar algumas publicações inclusive da gráfica do Senado que atestam nessa lista de cidades de que o Marechal Deodoro o Rui Barbosa disso vai querer que modelo que que vai querer de república e o Brasil atendeu esse modelo de república federalista umas proporções guardadas as proporções no modelo que estava digamos assim na moda nos Estados Unidos da América do Norte tanto que a Constituição de 1891 trazia epígrafe Estados Unidos República dos Estados Unidos do Brasil essa essa epígrafe só foi digamos assim acabar com a Constituição de 1967 o Brasil passou a se chamar República Federativa do Brasil logicamente que cidade histórico eu trago aqui porque a referência Professor José Afonso da Silva foi brilhante trazendo de que Professor Ruy Barbosa já dizia né lá em 1891 que o Brasil já tinha ou o acidente já existia essa dificuldade de separar o distinguir aquilo que seria o direito fundamentais e o Sininho garantias notícia inclusive o nosso constituinte é uma de garantias individuais Mas nós vamos ver que podem ser observado com garantias constitucionais é importante observar com base nessa nesse referencial histórico de que as garantias devem ser distinguidas dos direitos fundamentais a obra O Professor José Afonso da Silva além de profunda Ela traz uma didática porque o aluno né o profissional do direito poderá observar lá que ele traz inclusive um quadro um quadro que ele vai diferenciar aquilo que é direito fundamental e aquilo que a garantia mas é importante que nós raciocinemos Nós pensamos Não decoremos nós vamos decorar não vamos raciocinar raciocinar lá é que nós vamos ter que os direitos fundamentais segunda lição de Rui Barbosa que foi trazida na obra de José O que é de que os direitos fundamentais possuem uma natureza declaratória enquanto que as garantias constitucionais por cima natureza assecuratória eu trago aqui um exemplo reportando esta ao essa essa lição Professor José Afonso da Silva que já recorta a Rui Barbosa de que vamos para o artigo 5º inciso 5º da constituição que fala sobre a indenização né ao direito de resposta e lá no inciso 10 Fala nessa integridade nesse direito à indenização você traz enquanto eu falo direito de resposta de uma natureza uma uma prescrição de natureza declaratória no inciso daí você fala então na forma de assegurar esse direito então todas as vezes que se questionar sobre aquilo que seja é direito fundamental garantia fundamental seja então claro nós possamos hein a interpretar de que é é importante observar de que toda vez que eu tenho uma pré-inscrição natureza declaratória eu falo e o direito fundamental toda vez que eu tenho uma prescrição de natureza assecuratória eu falo então uma garantia constitucional e assim meus caros e minhas caras didaticamente fica muito Claro sem perder a profundidade desse estudo do que seja direito fundamental e em garantia mas é importante que observamos que alguns autores da década de 80 na década de 90 e até o professor baiano agir lammêgo bulos fala também na questão de que as garantias constitucionais algumas vezes são interpretadas como sinônimo como como uma palavra equivalente a um outro Instituto importante no Direito Constitucional e até porque não dizer o direito processual não seria instituto instituto ou dos remédios constitucionais como eu só vocês aqui alguns professores como erro Dantas e radicado no Recife do Rio Grande do Norte Celso Ribeiro Bastos e inclusivo de Lamego bulos falam inclusive nas garantias como uma um sinônimo dos os funcionários Ou pelo menos é essa perspectiva que você vai entender é importante que se faça distinção pois que os remédios segundo Professor José Afonso da Silva Eles constituem uma uma uma espécie do gênero garante isso ou seja garantia seria o gênero EA ideia entre o gênero haveria uma espécie como por exemplo nós temos entre outras garantias a garantia de um cidadão se submeter ao judiciário Imparcial o judiciário legalizado e é uma das garantias do direito com os direitos fundamentais entre essas garantias não seremos uma subespécie ou uma espécie dela que seria os remédios seriam melhores remédios constitucionais então nós temos uma plêiade um rol de remédios constitucionais com a divergência entre alguns autores qual seria o esses esses remédios constitucionais em fosse ali esses remédios funcionais temos o habeas corpus ou habeas corpus que trata da liberdade de locomoção o mercado de vi digamos grande remédio constitucional do habeas corpus quase mais temos em teremos um mandado de segurança mandado de segurança que protege o direito líquido e certo Não vamos falar aqui sobre o mandado de segurança mandado de segurança que a testa direito líquido e certo que é que de direito líquido e certo nós vamos debater aqui né meu saudoso professor da faculdade de Recife Urbano Vitalino dizer que direito líquido e certo aquele que é um direito Valente qualquer sujeito valente que facilmente pode ser a testar esse direito com uma prescrição uma previsão legal E aí falou com o habeas corpus mandado de mandado de segurança e teremos outros remédios funcionais o mandado de injunção Quem foi introduzido na Constituição de 88 né com fundamento em um instituto do direito civil norte-americano em inglês junto Light nós temos o mandado de injunção para que possa concretizar o direito e o direito de cidadania o direito político que está prescrito e dos direitos fundamentais tem um mandado de injunção que inclusive é regido por uma lei de 2016 que foi prolongado 2016 temos também a lei do mandado de injunção nós temos a ação popular desde a Constituição de 46 nós temos ação popular Que Visa a integralidade do governo o governo honesto a moralidade administrativa que pode ser impetrado por qualquer cidadão do Povo temos ainda além já falamos aqui mandado de injunção mandado de segurança habeas corpus ação popular o a data que foi também trazido na Constituição de 88 habeas data para que possa garantia que todo cidadão a toda cidadão o acesso a bancos de dados né Foi um objeto de apreciação do constituinte de 88 pois que e são alguns tinha necessidade de acesso aos seus bancos de dados e informações pessoais e então foi introduzido o habeas data nós vamos falar sobre ele e sobre a sua atuação do Adeus datas habeas data correndo bom então nós temos habeas corpus mandado de segurança que aí pode ser manda a segurança individual ou coletivo mandado de injunção ação popular habeas-data e alguns falo também no direito de petição registrado né pontuado com sua sua historicidade lá na carta de João sem-terra 1215b tem sobre as Bill of rights são registros do direito de petição e Alguns falam ainda no direito a certidão de óbito acertando Nascimento com também remédios constitucionais alguns classificam aqui e ainda ação civil pública né alguns pontos uma ação civil pública também cuja titularidade de uns é iminente o digam os protagonistas do Ministério Público sobretudo depois da construção de 68 visto que o diploma legal que regula a ação civil pública de 1935 E foi recepcionado pela nossa Constituição então nós temos ação civil pública também neste rol é de remédios com churrasco para luz então gostar das minhas nós observamos que temos todos esses remédios que são foram aqui trazido para vocês também neste rol da nossa primeira Nossa primeiro encontro do Saber Direito sobre leis fundamentais na contemporaneidade bem meus caros e minhas caras agora nós vamos para o PIS para as perguntas que vão à ferir o nosso conhecimento de acordo com aquilo que foi explanado na primeira parte do nosso curso vamos então para eles e [Música] me responda acerca da Gênese e divisão e gerações ou dimensões dos direitos fundamentais é correto e adequado afirmar letra A que a divisão dos direitos fundamentais e dimensões atende apenas a Prefeitos e historicidade dos mesmos e jamais a evolução dos referidos E aí meus caros e minhas caras em casa você quer que você pensou o quê que você raciocinou submersa letra a nós falamos né já no início de nossa aula que a Esse aspecto de historicidade mas ele deve ser relativizado até porque nós já verificamos aqui a questão da construção não apenas em gerações mas a expressão dimensões que não se enclausura não não fica fechado a liberdade igualdade Fraternidade então primeira questão como ele está pedindo aqui alternativa correta ser inadequada seria falsa não seria ela vamos para a segunda alternativa e quem termos Gerais os direitos fundamentais representam o mesmo conceito em Face dos Direitos Humanos não havendo diferença entre ambos para nenhuma corrente é verdade isso não é verdade nós falamos aqui que ao aspecto de universalidade dos direitos humanos e ressaltamos que os direitos fundamentais os direitos humanos hoje ganha né Essa pessoa ganha bastante relevo essa perspectiva de que os direitos humanos sejam investir na mentais uma perspectiva internacional né uma perspectiva no contexto internacional então também estaria inadequado a letra B vamos falar o terceiro alternativa letras e que os sentidos referentes a liberdade e direitos afins desafio servico. no a ideia de primeira geração os direitos fundamentais em será os direitos afins com a liberdade eu acho que está mais adequada né vamos ainda observar a letra a letra de mas aqui falo na Liberdade né e os direitos com afinidade da Liberdade em estariam estariam adequada uma letra C acredito que sim vamos ver a letra D letra ver que os direitos do consumidor por conter em sentido inovador consumidor com temos sentido narrador foi nasceu nos Estados Unidos da América do Norte depois foi plasmado na Constituição Portuguesa e espanhola 6678 foi trazido à constituição tt8 a lei 80 78/90 qual difícil consumidor pertencem a quarta dimensão dos direitos fundamentais pertencem não existe uma uma discussão sobre isso mas eu coloquei aqui e aí pode deixar na segunda ou na terceira mas é mais adequado que esteja deposite na segunda segundo defensor José Afonso da Silva isso não aconteceria aqui é então que estaria feio da festa a biotecnologia mudança de sexo Engenharia Genética utilização de células-tronco então a resposta correta adequada para o primeiro quis seria letras e que sentenças referentes a liberdade e os direitos a fim de se vinculam a ideia de primeira geração não é liberdade melhor geração dos direitos fundamentais vamos parar o segundo a segunda questão segundo clientes e E aí e naquilo que se refere à gerações ou dimensões dos direitos fundamentais considera-se como alternativa correta letra A que os direitos fundamentais englobam na segunda geração os direitos sociais Mas isso não implica abarcar o direito do idoso em potes nenhuma em nenhuma hipótese o exemplo Está correto isso gente bem observamos aqui que existem divergências na doutrina mas hoje a questão fala em nenhuma hipótese então está inadequada pois falamos que o professor José Afonso da Silva classifica na segunda geração dos direitos fundamentais ele Abarca os direitos sociais traz o direito do consumidor direito da infância e juventude e do Idoso porque há uma relação de menor desigualdade nessas relações sabemos que inclusive o estatudo do Idoso sofreu uma complementação Legislativa para proteger inclusive os maiores de 80 anos bom então inadequada a primeira questão vamos para a letra B Que Não Existe diferença no direito fundamental a paz conforme os autores que a doutrina reconhece Está correto não não está correto nesse caso as minhas tu quer falamos aqui que o direito a paz é classificado pelo karel vasak professor Tcheco naturalizado francês na terceira geração e para o professor Paulo Bonavides na quinta dimensão ou geração dos direitos fundamentais então não existe uma unanimidade em relação a isso né então está inadequada não existe existe sim diferença letras e que o direito ao meio ambiente pertence a quinta dimensão esse chá de quase tudo está correto meus caros e minhas caras não está na a quinta dimensão é a paz falamos é a paz e Paulo Bonavides não espere adequado colocar o meio ambiente normalmente colocado o terceiro quarto mais terceira geração nós seria mais adequada a terceira geração a dimensão vamos para a letra dele até agora todas as alternativas estão equivocados um Dessa letra deixe adequada Tudo indica que as mudanças de sexo junto com as manipulações genéticas pertence a quarta dimensão correto certo nesse caso minhas caras Professor walber agra né hoje fez o inclusive livre-docente da USP ele que é paraibano e radicado em Pernambuco ele fala na mudança de sexo no seu manual de leite condicional como um direito fundamental de Quarta Dimensão juntamente com a biotecnologia com a engenharia genética com as células-tronco e sua utilização Então seria adequado a letra d e vamos para o terceiro que isso é é bem fácil da diferença existente entre direitos e garantias fundamentais análise e assinale a alternativa correta lembro se foi um dos últimos aspectos que nós abarcamos aqui a nossa nosso primeiro encontro nossa primeira aula letra a alguns autores Como José Afonso da Silva não enxergam diferença entre os conceitos envolvidos Está correto isso ele pede alternativa correta não falamos aqui para vocês Professor José Afonso da Silva confessou da Universidade de São Paulo já aposentado grande nome do direito continuar o brasileiro ainda vivo né ele fala que é os direitos com base no Barbosa que há uma divergência não é uma coisa são os direitos fundamentais cuja a prescrição tema natureza declaratória outra coisa são as garantias que possuem uma natureza assecuratória então a diferença Assim letra B na lição de José Afonso da Silva com base em Ruy Barbosa Olha aí e os direitos fundamentais possui natureza declaratória em quantas garantias possuem natureza assecuratória está adequado isso sim essa resposta correta que ele pede né porque na verdade é exatamente essa lição ele falando com base Rui Barbosa vocês vão encontrar é inclusive no manual dele é um quadro esquemático né que é muito importante muito interessante e na barra o Márcio Alessandra Barbosa Exatamente isso as garantias funciona natureza assecuratória Vamos então observar né as demais alternativas para termos a certeza letras e garotinho e remédios funcionam essas pressões sempre referida como sinônimos não já falamos aqui que não existe alguns autores que entendem como se não nós falamos atualmente a deve a uma proximidade disso com pessoa de Lamego bolos e no outro tempo já falecido seu primeiro baixos né mas não está adequado essa questão vamos falar outra vez em nenhum dos itens acima está correta adequada também não é então aqui na nossa terceiro quiz sobre a primeira aula nós temos a letra B como alternativa correta então hoje nessa aula se primeiro encontro nosso falamos sobre alguns temas atendentes sobre direitos fundamentais sua génese e alguns aspectos importantes Quais são os aspectos falamos aqui as diferenças dos Direitos Humanos para direitos fundamentais Falamos também das diferenças dos princípios fundamentais para os direitos fundamentais falamos ainda na génese dos direitos fundamentais a construção dessa génese em gerações ou dimensões dos direitos fundamentais especificamos cada uma dessas gerações ou dimensões e terminamos por fim ainda com a distinção sem querer trazer nenhum esquecimento sobre aquela clássica definição dos direitos fundamentais as semifinais coletivos sociais da nacionalidade e direitos políticos EA classificação à parte falamos sobre as sobre gerações dimensões de leis fundamentais ainda falamos ao final sobre as distinções entre direitos fundamentais e garantias e ainda sobre os remédios remédios constitucionais que possuem uma natureza mais próxima natureza processual digamos assim mas que são distintos são uma espécie do gênero garantias então nos casos com isso está nos o nosso primeiro encontro e vamos prosseguir até a próxima aula um forte abraço me ajudar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente saber direito a roubar stf.
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