[Música] bom boa noite a todos aos que nos assistem aqui ao vivo e e aos que nos assistirão na sequência no momento oportuno Vamos retomar Então hoje o estudo da atualização promovida pela lei 14 88 no código penal militar né sou o Professor Haroldo Queiroz e essa é a nossa segunda aula então vou iniciar o compartilhamento da tela com o material Que eu preparei pra gente poder avançar no estudo desse tema só um momento Então como já dito estudaremos a atualização do CP a partir da Lei 14688 e eu mesmo já nominei uma palestra né
como reforma do CPM mas na realidade não foi uma reforma O que houve foi uma atualização do do CPM o que a gente teve a gente teve muitas Mudanças de nomenclatura uma compatibilização constitucional ali quando se tratou da parte da imputabilidade Penal a partir dos 18 anos compatibilizando com artigo 228 da Constituição Federal a questão também da revogação do criminoso habitual ou por tendência enfim eh o próprio relator do projeto de lei 2233 Senador Hilton Mourão no seu relatório no seu parecer ele deixa muito Claro que não se trata de uma reforma se trata de
uma atualização então só para contextualizar realmente me parece que não houve uma reforma ou mini reforma mas uma atualização que foi extensa dado o o o o número de de artigos em que incidiu mas reforma efetivamente não não me parece ter sido o caso o que vem acompanhado corroborando isso também o relatório do Senadora Milton Mourão bom o que que eu já tenho que passar não vou abordar novamente a questão dos vetos né Na primeira aula a gente tangencial ali a questão dos vetos deixei o material para vocês caso tivesse interesse O que ocorre só
uma atualização é que amanhã tá tá designada para amanhã uma sessão Para justamente o Congresso Nacional deliberar sobre esses vetos em outras três oportunidades já foi marcada essa sessão mas por motivos diversos não foi possível haver a deliberação E amanhã tá tá marcada essa deliberação sobre os vetos E aí a partir daí poderemos Verificar se todos eles vão ser derrubados parte deles ou se eles serão mantidos bom já entrando no no tema da aula a gente tem essa diferenciação né do Código Penal militar pro Código Penal comum Código Penal militar tem essa previsão de penas
principais e penas acessórias no estudo das penas principais existiam sete penas principais morte reclusão Detenção prisão impedimento suspensão do exercício do posto graduação cargo Função e a pena de reforma com a 14688 foram retiradas suspensão e a reforma e aqui pra gente essa ideia dessa análise da aplicação intertemporal é necessário trazer o conceito as de uma e de outra então lá no artigo 64 havia previsão que a pena de suspensão de exer do posto graduação cargo função consistia na agregação afastamento licenciamento na disponibilidade do condenado pelo tempo fixado a sentença Cada preceito secundário trazia ali
mínimo e máximo de suspensão sem prejuízo do comparecimento regular a sede do serviço não era computado o tempo de serviço para qualquer feito então o tempo que aquele militar estivesse cumprindo a suspensão do exercício de posto ou graduação não seria contado como tempo de serviço e era efetivamente algo Brando né e na própria Justificação do projeto de lei suspenso constou essa essa possib essa questão né da de que ela a suspensão e a reforma tinha nío caráter administrativo e e as penas o preceito secundário deveria ser modificado Então vamos avançar aqui para pra pena de
reforma e aqui já cumprimento as colegas que acabaram de entrar a a Luna a Lilian também sejam bem-vindas artigo 65 trazia a previsão da pena de reforma e aí dizia que a pena De reforma sujeitava O Condenado a situação de inatividade Ou seja aquele militar tava nativo e a pena dele era se sujeitar né a uma situação de inatividade e o mais gravoso para ele era a questão pecuniária porque ele não poderia perceber mais de um 25 avos do soldo por ano de serviço então supondo ali eh que ele eh tivesse sido condenado né a
uma pena de reforma ele teria essa implicação pecuniária ele sairia da Ativa iria para inatividade ainda tem essa limitação que era relacionada ao soldo o soldo é só uma parte de todos aqueles de toda a remuneração então havia um prejuízo muito grande financeiro pro militar nessa [Música] apenação pedi só para por gentileza observar o áudio que tá vazando aqui na na aa né seja bem-vindo só observar aí a Questão do áudio bom E aqui o que eu fiz eu peguei os crimes em que havia previsão de suspensão do exercício do posto ou reforma e fiz
uma comparação com a pena atual então a retenção indevida ela tinha suspensão do exício do posto de três a se meses e passou para Detenção até 6 meses omissão da eficiência da força era de 3 meses até 1 ano de suspensão passou para Detenção de 3 meses a 1 ano dano culposo se fosse oficial e assim vai esse primeiro aqui Que acabou pulando o slide O legislador ele fez uma padronização e a gente vai ver mais à frente o o que levou a fazer essa padronização então em todos esses dispositivos ordem arbitrária de invasão Rigor
excessivo missão de Socorro exercício ilegal de comércio recusa de função na justiça militar que eram crimes cujo preceito secundário indicava pra gente que só o oficial poderia cometer porque só o oficial era detentor do do posto agora eles são apenados com Detenção de um a 2 anos curioso é que o 64 parágrafo único trazia uma regrinha ele dizia assim olha se O Condenado quando proferido da sentença já estiver na reserva ou seja ele é ele estava Nativa a pena que ele poderia sofrer seria uma suspensão do exercício do posto e se ele tivesse na reserva
essa pena não teria efetividade porque ele já estaria na reserva não haveria o que suspender então dizia o parágrafo único que nesses casos eh esse agente ele Estaria sujeito né Essa eh essa suspensão ela seria convertida em Detenção de três meses a um ano e aí foi surpreendente porque O legislador Quando trouxe a pena de Detenção Em substituição à pena de suspensão no Exercício do posto ele adotou o patamar maiores do que 3 meses a um ano na maioria das vezes e mais à frente a gente vai entender por que ele acabou fazendo isso a
gente pode ver aqui que havia uma Regra especial para verificar a prescrição nos casos dos crimes que eram apenados com suspensão do exercício do posto graduação carga ou função ou reforma era uma era um prazo fixo de 4 anos E se a gente colocar na tabelinha do 125 pros outros crimes cuja pena era privativa de liberdade prescrevi em 4 anos se o máximo da pena era igual a 1 ano ou sendo superior não excedia a dois Isso vai ser importante pra gente Entender por o que por que o legislador estabeleceu ali um para determinados crimes
Detenção de 1 a 2 anos eu consultando o relatório apresentado pelo pelo Senador Hilton Mourão no projeto de lei que deu origem a lei 14688 eu consegui verificar o seguinte ó em regra a nova pena teve como parâmetro o atual artigo 127 do CPM segundo o qual as reprimendas de reforma de suspensão do exercício do posto etc prescreve em 4 anos nestes termos considerando que o Artigo 125 do referido códex estabelece que o lpso prescricional de 4 anos se aplica as penas iguais a 1 ano e não excedentes a dois foi adotado como parâmetro a
Penas de Detenção de 1 a do anos objetivando manter a intenção do legislador ordinário Então esse é o motivo de O legislador ter adotado ter eh ele desprezou aquele parágrafo 1 de 64 que convertia suspensão em Detenção de três meses a um ano e passou a adotar Penas que estivessem nesse lpso Aí do artigo 125 agora essa revogação das penas de suspensão do exercício do posto graduação cargo função e Reforma Elas têm grandes repercussões no que a gente denomina chamar de aplicação intertemporal eu tinha uma lei ao tempo do fato eu tenho uma uma outra
lei ao tempo do processo aou o tempo da execução penal se essa lei for mais favorável Por previsão constitucional ela vai poder ser aplicada de forma retroativa então aqui só detalhando a gente vai abordar a questão do sujeita ativo se tem repercussão coautoria ou participação surce e a pena principal de prisão que é uma pena convertida sempre uma pena de reclusão Detenção prevista lá no artigo 59 que não cilit essa pen uma pena de prisão Como já dito na primeira aula a gente não Encontra no na parte especial do CPM qualquer crime cuja pena seja
de prisão por a pena de prisão ela é sempre uma pena convertida da pena de Detenção ou de reclusão o prazo prescricional como eu já Adiantei um pouquinho tem repercussão e concurso de crimes nesse primeiro momento eu queria abordar com vocês a questão do sujeito ativo analisando o Artigo 170 ordem arbitrária de invasão esse tipo penal diz ordenar arbitrariamente o comandante De força navio aeronave ou engenho de guerra motome mecanizado a entrada de comandar dos seus em Águas ou território estrangeiro ou sobrevoar a pena era suspensão do exercício do posto de um a 3 anos
ou reforma e aí o que que se entendia pelo preceito secundário ser haver a previsão de suspensão do exercício do posto entendia-se que esse crime ele poderia ser praticado exclusivamente pelo oficial não por exigência do artigo do capt do 170 Mas Pela previsão do preceito secundário mesmo que um praça não oficial poderia ser um comandante de engenho de guerra motome mecanizado por exemplo se Ass o fosse ele não incidiria nesse crime 270 de ordem arbitrária de invasão porque para ele não teria ali no no preceito secundário uma não teria sido prevista a suspensão do exercício
da graduação então entendia-se que esse crime somente poderia ser praticado por oficial mas agora O legislador modificou O preceito secundário trouxe para Detenção de um a 2 anos com essa modificação o legislador abriu as portas do tipo penal para o Praça nesse exemplo que eu citei quando ele comandar engenho de guerra motome mecanizado ou não numa interpretação histórica a gente tem que entender que esse crime somente será cometido por oficial mesmo que o tipo penal lá o Cap de 170 assim não o exija as colegas que que nos nos assistem Eh já refleti conheciam essa
discussão já refletiram sobre isso gostaríamos de de de Tercer alguns comentários bom vou continuar aqui caso eh queiram po pode pode me acionar vamos avaliar a questão sobre uma outra Ótica eu tenho essa Ótica né essa interpretação histórica veja o crime ele era praticado só por oficiais por exigência do preit secundário e aqui mais uma vez me valendo do relatório Apresentado no PL 2233 2022 número que ganhou no senado federal porque na Câmara dos Deputados o número era no 432 de 2017 olha o que o senador Hilton Mourão diz em consequência E aí eu não
vou ler tudo né em consequência os tipos penais dispostos na parte especial que continham no preceito secundário as penas de reforma ou de suspensão do exercício do posto graduação carga ou função também foram alterados nada disse e em nenhum mesmo Lá no na justificativa do pl justificativa que veio da comissão de relações exteriores e defesa Nacional uma comissão formada no âmbito da Câmara dos Deputados lá a preocupação é que haveria um nítido caráter administrativo essa pena de suspensão do exercício do posto cargo ou função ou graduação ou reforma e para isso haveria substituição e nada
foi dito que pretenderia que se pretendia ampliar eh a sujeição ativa para abranger as Praças Acho que a a a linia queria falar alguma coisa linia a palavra é sua bom se conseguir restabelecer Pode ficar à vontade tá agora vamos tratar de coloria ou participação vejam quantas repercussões só pelo simples fato de ter revogado duas penas principais a gente tinha antes eh sete penas principais passamos para cinco antes nós tínhamos um min Mônico até para para aqueles que pretendem fazer concurso público prestar Concurso público a gente tinha um min Mônico e agora teve que adaptar
para DPM DPM R né que poderia ser direito penal militar DPM R E aí eu do do verbo rir ou de relações institucionais o que austo do do aluno né o que ficou mais for mais fácil para memorizar e isso sempre como uma forma auxiliar né de de memorização da da matéria no na segunda edição do Código Penal militar esquematizado que eu tô trabalhando na atualização eu tô ampliando essa parte dos mnemônicos que Eu acho que é bem interessante Então eu já fiz um um mnemônico recente para pros crimes que não admitem surc eventualmente o
examinador cobra isso em prova e o candidato fica ali em Apuros né pô esse crime cabe não cabe Então por meio de um mnemônico eventualmente você não precisa nem saber os crimes que estão no min Mônico né pela letra inicial você na questão já conseguiria matar porque a letra não tá no min Mônico enfim mas retomando aqui coloria Ou participação o artigo 53 vai tratar ali do concurso de de agente concurso de pessoas e vai dizer quem De qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a ees cominadas a a jurisprudência do STF por
exemplo já permitiu que mesmo num o o civil mesmo num crime propriamente militar ele poderia atuar ali em coautoria com um um militar foi num crime de eh eh violência prática praticar violência contra a Inferior que o servidor civil aderindo ali à Conduta do do super agrediu praticou violência contra o inferior Então se assim é agora que eu tenho uma pena de Detenção de um a 2 anos poderia ser possível essa aplicação Mas isso é só uma reflexão que eu faço porque dois entendimentos são possíveis um que só o oficial pratica e o outro que
praa e até mesmo o civil poderiam em coautoria ou eventualmente em Participação cometer o crime do Artigo 170 com relação ao sorci E aí eu trouxe um outro crime pra gente avaliar também que é o crime de retenção indevida o crime de retenção indevida ele tá no 197 ele vai dizer deixar o oficial de restituir por ocasião da passagem de função ou quando lhe é exigido objeto plano carta cifra código o documento que lhe haja sido confiado a pena era uma pena de suspensão do exercício de bois de três a se meses Agora ela passou
de Detenção até se meses se o fato não constituir crime mais grave e toda vez pessoal que o preceito a parte final do preito secundário trouer essa menção se o fato não constitui crime mais grave a gente vai entender e a doutrina chama isso de crime de delito de subsidiariedade expressa será ele se não houver um outro mais grave tá então isso seriam delitos de subsidiariedade expressa e aqui fica a Reflexão bom eu tinha uma imaginemos que esse oficial Ele foi apenado com a suspensão do exercício de posto por 3 meses só que hoje e
com aquelas repercussões não conta tempo enfim só que hoje a pena de Detenção até 6 meses e aqui já fazendo essa correlação entre parte especial e parte geral toda vez que o código diz que o crime é apenado com Detenção e ele não estabelece o quanto mínimo ele aqui vocês podem verificar que ele estabeleceu só o Quanto máximo até se meses ele não disse qual era o mínimo dessa pena de Detenção toda vez que isso ocorrer isso não ocorre só para Detenção ocorre para reclusão também quando for Detenção a gente se Vale do artigo 58
do CPM para entender que essa pena mínima é de 30 dias Ah mas se fosse de reclusão o 58 faz a previsão também lá no 58 vai dizer que a pena mínima de reclusão é de um ano então se vocês se depararem com um Preceito que diga como o crime de furto diz reclusão vírgula até 6 anos a gente vai entender que aquela reclusão a pena mínima é de 1 ano Mas voltando aqui será que para esse agente que agora a pena é de Detenção até 6 meses não seria melhor ele ter direito a uma
suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade ou seja surc em que efetivamente as condições são muito brandas ele fica por um período e a Gente vai estudar o surc mais adiante Ele fica num chamado período de prova que a gente vai detalhar cumprindo algumas condições como apresentação em juízo essa apresentação hoje em algum em algumas auditorias ela é até virtual a pessoa não precisa nem efetivamente se deslocar pro juízo proibição de frequentar determinados locais não pode mudar de residência sem comunicar o juízo não pode cortar armas ele se se for se ausentar por
determinado laps Temporal ele tem que comunicar pedir autorização comunicar o juízo enfim Será que pro gente não seria melhor se submeter a uma suspensão condicional da pena e não ter uma pena de de Detenção ou a pena anterior no caso pena de suspensão do exercício do posto né é algo a a se pensar e aqui eu por que que eu trouxe a prisão porque o Sci e a gente vai avançar nisso mas só eh de maneira assim bem suscinta a pena de Detenção ou de reclusão até 2 Anos preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos o
agente ele não vai cumprir ele não vai ser encarcerado é uma medida de política criminal penas de curta duração o legor entendeu por bem não encarcerar então o que que ele faz ele concede salva aquelas hipóteses do artigo 88 que são hipóteses que vedam o o surc o aquele agente preencher os requisitos objetivos e subjetivos ele vai ter direito ao surc caso ele não preencha os requisitos Objetivos ou subjetivos ou haja aquela vedação do 88 essa pena vai ser convertida naquela pena de prisão que eu falei há pouco do artigo 59 e aí será que
pro agente não seria melhor cumprir essa pena de prisão a ter que cumprir uma pena de suspensão se a pena for de pequena monta ou pior a gente vai ver mais na frente se for de reforma que tem um impacto financeiro muito muito grande né até para alguns aquela pena de reforma ela afrontaria a constituição Dado seu caráter perpet Será que pro agente não seria melhor eh não aplicar a pena prevista ao tempo do fato e sim aplicar de forma retroativa a pena trazida pela lei 14688 são análise e aí principalmente quem atua na advocacia
cense vai ter que fazer né junto ali com o cliente para verificar essa questão da da ultratividade né ou da retroatividade que São espécies né do gênero ultratividade da da da lei penal né Desculpa da extratividade da lei penal capacidade da Lei se movimentar ali no no tempo então aqui eu trouxe ó modalidades culposas o o oficial eu trouxe essa preocupação de trazer os dois textos lado a lado aí na verdade um acima do outro para verificar veja o 266 se o agente fosse oficial né várias modalidades de dano se esse dano ocorresse de forma
culposa a oficial Poderia ser imposta a pena da suspensão do exício do posto de 1 a 3 anos ou reforma atualmente a pena de Detenção de 6 meses a 2 anos supondo que a pena aplicada ao ao oficial tenha sido de reforma e aí o que eu já Adiantei até no slide anterior Será que agora não seria melhor para esse agente que a nova Norma retroagir porque a Em vez dele passar paraa inatividade com toda aquela repercussão financeira não pode receber mais de 1 25 avos do soldo e o soldo é Só uma parte da
só uma fração daquilo que ele recebe efetivamente enfim é algo para se analisar também e outra questão muito importante é com relação ao prazo prescricional a gente O que que a gente tinha antigamente no artigo 127 prazo fixo 4 anos então a prescrição que é uma causa instintiva da punibilidade ela se dada em 4 anos para pros crimes apenados com suspensão ou reforma Agora eu tenho que avaliar o Preceito secundário para verificar eu tenho Detenção cuja pena é inferior a 1 ano e atualmente prescreve em três foi uma modificação prevista na na lei 14688 anteriormente
penas inferiores Detenção reclusão inferiores a 1 ano elas prescrevi em 2 anos no código penal comum desde 2010 houve atualização lá no código penal comum mas não houve na mesma época No CPM a pena já passou para o prazo passou para 3 anos o código penal tá ele teve muito poucas alterações até então né então o E aí eu gosto sempre de trazer esse exemplo que bem Demonstra o quanto que o legislador não olha né pro Código Penal militar o professor Luciano coca numa palestra na enaj na escola nacional de formação e aperfeiçoamento dos magistrados
da justiça militar da União ele fez a seguinte comparação Olha tem um artigo o único artig artigo no Código penal comum que ele já sofreu mais alterações do que todo o código penal militar E aí ele citou Olha o artigo se a gente for olhar lá a versão não compilada do artigo 121 que trata do crime de homicídio no código penal comum a gente vai ver que aquele artigo aquele tipo penal já recebeu mais atualizações legislativas do que todo o código penal militar o que demonstra o quanto que o código penal militar é esquecido mas
por meio da 14688 O legislador já atualizou Bastante o nosso código já melhorou bastante coisa ficaram logicamente algumas incorreções há dispositivos a melhorar mas já indubitavelmente já houve um avanço e aqui voltando para esse exemplo da retenção indevida pode ser que fazendo análise né dos Marcos ali para fins de prescrição seja melhor do pro agente a aplicação da pena privativa de liberdade de Detenção em razão do prazo prescricional porque se ele recebeu ali Uma pena de 6 meses a prescrição vai ocorrer em 3 anos e na regra anterior prescrevi em 4 anos exercício de comércio
por oficial a gente tinha ali comerciar o oficial da ativo tomar parte dispositivo sofre algumas críticas né da da doutrina pelo abandono né a gente abandonou o direito comercial agora direito empresarial agora a questão da atos da da da os atos do Comércio foram substituídos enfim toda Aquela discussão do Direito Empresarial aqui nesse dispositivo tem outro crítica doutrinária muito forte com relação ao a só ser crime se for o oficial que tiver exerção do Comércio se for Praça essa conduta vai ser analisada na Esfera disciplinar militar e não na Esfera penal militar e aqui Veja
passou-se por uma Detenção de um a 2 anos e se esse agente qualquer lapso entre 1 e 2 anos a prescrição vai se dar em quatro agora esse oficial por exemplo Ele é menor de 21 porque se ele for menor de 21 a defesa poderia pleitear a redução do prazo pronal pela metade Então o que prescreveria em quatro prescreveria em do anos melhor pra gente Mas e aí o que vocês poderiam perguntar é o seguinte mas um oficial seria possível um oficial tão novo de carreira me parece bem difícil mas oficial temporário e o exemplo
é bem factível né oficial temporário menor de 21 anos comete esse crime de exercício de Comércio Prof oficial que é comercial oficial da ativa se quisesse diferenciar entre oficial de carreira e oficial temporário teria feito mas assim não o fez então me parece que seria um exemplo em que a aplicação da lei nova poderia ser melhor ao agente por conta dessa causa de extinção da punibilidade no concurso de crimes a gente pode ver uma repercussão também E aí eu trouxe Dois crimes o anterior exercício de comércio por oficial para Facilitar mesmo a gente já viu
e o patrocínio em débito Imagine que esse oficial ele além de exercer o comércio ele ainda praticou esse crime previsto no 334 patrocinou direto ou indiretamente interesse privado perante a administração Militar valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar no stm se for procurar a gente até tem tem caso de exercício de comércio por oficial e Patrocínio em débito então o Que que a gente tinha antes eu não podia somar essas penas porque uma era de suspensão outra era de Detenção eu não podia ali no nesse concurso de crimes fazer e essa esse somatório
e hoje eu posso então aquele agente que eventualmente ele teria direito a surc no Patrocínio em débito e na suspensão do exercício do posto ele não teria direito a surc porque o surc só era só para penas de Detenção e reclusão se eu aplicar retroativamente essa Norma agora Eu vou poder Olha eu trouxe aqui em azul no rodapé o artigo 84 ele diz 84 parágrafo único a a suspensão não se estende as penas de reforma suspensão do exício do posto graduação ou função etc essa era a redação do parágrafo único do 84 então a suspensão
não era aplicável à pena de reforma ou de suspensão mas agora o 204 prevê uma pena de Detenção então percebo me parece mais favorável ao agente que faç um agente que pegou por Exemplo nessa conversão Detenção de 1 ano pegou Detenção de um ano e pegou Detenção de 30 dias pelo Patrocínio em débito ele pegou as mínimas fazendo esse somatórias eh por e simples dariam um ano e 3 meses de Detenção então 1 ano e TR meses de Detenção está abaixo de 2 anos que é o Lim até 2 anos é o limite para surc
nesse caso não sei se quem nos assiste né Tem uma ideia diferente refletiu de forma diferente Mas a mim me parece que seria muito melhor que ele unificasse isso num único surc e aqui pessoal toda vez que eu trato do surc eu aproveito para tratar também de uma confusão que é feita primeiro o Sci suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade nada tem a ver com a suspensão condicional do processo previsto na lei 999 e segundo não é muito técnico denominar essa suspensão da Lei 999 de surc processual porque essa Suspensão constitucional do
processo ela tem origem no direito americano e o surc suspensão condicional da pena que tem previsão no código penal militar e no código penal comum também ele tem uma origem francesa Então embora seja muito comum em em decisões petições eventualmente até em artigos ou ou ou obras a uma surc processual o não seria a forma mais técnica de se referir a essa hipótese de suspensão condicional do Processo agora enfrentando aqui a parte do concurso de crimes eu coloquei lado a lado pra gente ver o concurso material a redação atual e a redação anterior o que
a gente já percebe de cara e quem já tem esse contato com a matéria sabia que O legislador ele tratava no único dispositivo concurso material e o concurso formal e lá no artigo 79 tinha a previsão do concurso material e do Concurso formal além disso a forma de de cálculo né de somatório dessas penas era feito de acordo com a com a espécie da pena e quando diz espécie da pena a gente vai vai ler aqui eu vou fazer a leitura para para depois comentar quando o agente mediante uma só ou seja concurso formal ou
mais de uma ação ou omissão concurso material pratica dois ou mais crimes idênticos ou não as penas privativas de liberdade Detenção ou reclusão devem ser Unificadas e aqui vi vim um tratamento todo peculiar do CPM se as penas são da mesma espécie E aí o que que eu entendo com P O que que a doutrina entende como penas de mesma espécie reclusão e reclusão são penas de mesma espécie reclusão e detenção não são penas de mesma espécie então se eu tivesse aqui pena de reclusão e de reclusão a pena única seria a soma de todas
agora se elas fossem diferentes por exemplo uma pena de reclusão e uma pena de Detenção A pena única seria mais grave com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves e ainda fazia uma ressalva disposto no artigo 58 que na redação atual não tem essa ressalva e E aí na no caso prático a gente tem que verificar se mantém-se embora O legislador nada disse com relação a essa ressalva ou não mas vamos fazer a leitura do 58 já mencionado aqui o mínimo da pena de Reclusão é de 1 ano e o máximo de 30
anos o mínimo da pena de Detenção é de 30 dias e o máximo de 10 anos então em tese ali no 79 no concurso eu deveria ao final dess desse somatório deveria se respeitar ali os mínimos e máximos e aqui no caso de concurso logicamente o máximo previsto no artigo 58 agora o dispositivo que vai tratar de unificação das penas é o artigo 81 então se eu tenho que unificar penas se ela é de reclusão não pode passar de 30 Anos mas se ela é de Detenção ela não pode passar de 15 então supondo a
gente já tinha uma condenação de pena de Detenção posteriormente ele foi condenado E aí na unificação dessas penas O legislador colocou um limitador aqui olha por mais que esse somatório ultrapasse 15 anos eu coloquei um limitador uma por ficção legal no artigo 81 essa limitação na Pena de Detenção vai se dar aos 15 anos e na Pena de Reus 30 anos e aqui eu tenho que chamar Atenção também porque a chamada lei anticrime ela fez uma alteração lá na no código penal comum e ampliou de 30 para 40 anos mas essa alteração não foi feita
no código penal militar nem na lei anticrime e nem agora na lei que alterou que atualizou o CPPM 14688 se não o fez eu não posso por analogia pegar o dispositivo do CP e trazer pro CPM não posso não é porque não é admitida analogia no direito penal militar mas sim porque é inadmitida a Analogia em malan par para prejudicar o o acusado condenado Enfim então eu não posso trazer e aqui é um ponto de distinção bem interessante né esse tratamento da matéria no direito penal comum e no direito penal militar o que que eu
tenho agora O legislador tentou equiparar tratar de forma semelhante a matéria Então agora eu tenho um dispositivo só para tratar do concurso material e ele vai dizer que no concurso material as penas vão ser Aplicadas de forma cumulativa Então hoje eu ten uma aplicação cumulativa de pena de forma ida ao que eu tenho lá no concurso material do CP comum no concurso formal O legislador inseriu agora o artigo 79 a para tratar exclusivamente do concurso formal então se eu tinha aquela regra toda peculiar para tratar do concurso formal e do material também agora eu Adoto
a regra do Código Penal comum se o agente mediante uma só ação ou omissão praticar dois ou mais crimes idênticos ou não aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou se ela for se elas forem iguais somente uma delas mas aumentar em qualquer caso de um sexto até a metade E aí trouxe também a questão da aplicação cumulativa né Se eu tiver desígnios autônomos ali né eu quiser com uma unicação praticar os Dois crimes E Aí o exemplo mais comum na doutrina é aquele enamento de pessoas e aí o agente vai com único disparo de
de fuzil ele acaba cometendo homicídio contra mais de de uma pessoa Então deveria nesse caso o parágrafo único trata eh do da regra do concurso material aqui seria aplicada a regra do concurso material e o parágrafo segundo como o concurso formal ele quer trazer um um uma uma melhor situação para esse agente Ele diz ó a regra é essa do 79 a mas se aplicar o concurso material for mais benéfico aplica-se ele ind detrimento da regra do concurso formal e aqui para sair da da análise muito teórica e passar para uma análise mais prática eu
trouxe uma hipótese pra gente discutir vou trazer para outros temas também mas esse é o nosso primeiro caso prático um agente que foi condenado com base no regramento anterior a 14688 por ter cometido em concurso Formal próprio os crimes de furto de uso e embriaguez ao volante ambos previstos no CPM E aí pela regra antiga essas penas privativas de liberdade deveram ser unificadas então eu somava hipoteticamente tá TRS meses de Detenção pelo crime de embriaguez ao volante mais um mês de Detenção pelo crime de furto de uso totalizando ali 4 meses de Detenção a regra
agora pro concurso formal ela foi modificada a gente aplica A fração e aí assunto recente simulado eh eh simulado desculpa pelo STJ quanto maior o número de crimes a gente vai andando nas frações O que se entende aqui eu vou voltar só no outro no outro slide ó eu posso aumentar de um se até a metade então se eu pratico Dois crimes o que a o o enunciado sumular do STJ vai dizer que eu vou aplicar um sexto e E aí vou vou progredindo progredindo até chegar à metade que são sete crimes ou ou mais
mas trazendo aqui pro nosso Exemplo na no regramento anterior eu teria uma pena de 4 meses de Detenção vamos ver como é que vai ficar isso no regramento atual Vejam só pela regra atual o que que eu faço eu pego a mais grave das penas cabíveis E no caso foi a pena de 3 meses e aumento de 1 até metade eu pegi como foram Dois crimes eu pegi a menor fração então eu pegi 1/6 e 1/6 dessa pena de meses a gente chega num cálculo de 15 dias então essa Norma Atual trazida pela 14688 ela
é mais benéfica porque vejam eu tinha uma pena de 4 meses de Detenção e agora eu tenho uma pena de 3 meses e 15 dias de Detenção eu tentei trazer aqui as hipóteses de que seriam mais benéficas pro ag gente mas logicamente numa análise do outra a nova regra é pior mas como eu sei que a gente tem um público de advogados eu preferi trazer priorizar né preferencialmente trazer como como Hipótese preferencialmente os casos em que essa aplicação poderia se dar de forma retroativa dado seu caráter benéfico alguma dúvida até aqui gostariam de Tercer alguma
consideração Ou posso avançar E aí eu vou adotar aquela sistemática do Legislativo né Eh caso não não tenho permaneçam todos todos Como estão né alguém então vou avançar aqui no crime continuado a gente tem uma regrinha também toda peculiar porque Antes mandava aplicar o artigo 79 a regra do 79 agora não eu igualo o o o o tratamento previsto ali no no CP comum o próprio stm a chave essa regra er do artigo 80 revogado eh com nova redação desculpa muito gravoso então o stm afastava o princípio da especialidade não aplicava o 80 do CPM
e aplicava o regramento do crime continuado previsto no CP comum agora isso não vai ser mais necessário Por quê O artigo 80 do CPM caput tem uma redação Idêntica à redação do CP comum então o agente mediante mais uma mais de uma ação ou emissão que pratica dois ou mais crimes da mesma espé pela condi de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem subsequentes ser avidos como continuação do primeiro ele vai ter uma regrinha própria eu aplicar pena de um só de uma um só dos crimes se elas forem idênticas ou a mais
grave se forem diversas mas vão aumentar de 1/6 a 23 a regra anterior e eu coloi em azul aqui pra gente não precisar voltar no SL era o somatório dessas penas er unificação dessas penas seja se el f de mesma espci eue somava se fosse de espci diferentes EUA a mais grave e soma com metade das menos graves então eu ve aqui que o trat atual é muito melhor do que o tratamento anterior e trouxe Mais Um Caso prático a gente debater eu tenho aqui a hipótese em que o agente condenado com base no Regramento
anterior por ter cometido por duas vezes em continuidade delitiva o cri do artigo 240 do CM o crime de furto pela regra antiga o que que acontecia eu tinha que somar foram Dois crimes de furto imaginemos que o que tenha sido condenada a pena mínima Tenha tenha sido estabelecida a pena mínima então eu teria ali um ano de reclusão mais um ano de reclusão e teria um total de 2 anos de reclusão mas a regra agora não é essa da unificação do somatório simples só só Um momento por favor eu tenho uma duplinha aqui em
casa e Eles resolveram ingressar aqui no quarto mas eu já consegui acertar aqui só um momento bom Vamos retomar aqui deixa eu só colocar no no slide que a gente tava visualizando então estava aqui né Eu tenho um crime cuja pena aplicada foi de um ano e pelo regramento anterior Dois crimes eu somaria essas penas e chegaria Num total de dois dois anos de reclusão Qual é o regramento atual pela nova regra o que que eu tenho eu vou aplicar a pena de 1 ano para esse crime de furto e como foram dois Dois crimes
né de furto cometi Dois crimes de furto eu vou aplicar a fração de 1/6 e 1/6 de 1 ano né 1/6 de de 12 meses equivale a 2 meses então totalizando pela regra atual eu chego num num total de 1 ano e 2 meses de reclusão infinitamente melhor do que aquele a aquele regramento Anterior que era de 2 anos e a gente pode verificar até nesse caso não pelo exemplo que eu dei que ela ficou topada ali em dois anos mas imaginemos que fossem três crimes que chegaria num total de 3 anos não seria admitido
o surc que tem como limitador 2 anos e pelo regramento atual eu poderia ter sim a possibilidade de preenchido os demais requisitos a possibilidade de conceder surc a esse condenado vejam Que essas mudanças operadas aqui pela 14688 a gente pode utilizar para FS de melhorar a situação daqueles né E aí nitidamente aqui falando para quem exerce a advocacia castrense melhorar a situação daquele agente que foi condenado ou que cometeu o crime antes da nova legislação eu vou tratar agora do surc específicamente O legislador ele tentou na maioria das vezes ele tentou compatibilizar O CP o
CPM com o CP comum aqui ele trouxe dispositivos trouxe redação semelhante em alguns tipos em alguns dispositivos mas em outros tratou de uma natureza peculiar então o que que o O legislador fez antes a pena poderia ficar suspensa de do a 6 anos agora numa tentativa de melhor individualizar essa essa suspensão da pena ele adotou uma diferenciação a Detenção ela é mais Branda do que a Reclusão e a gente consegue verificar isso tanto no CPM pelo artigo 58 pelo artigo 81 que fazem e Eh esses dispositivos fazem a diferenciação entre Detenção e reclusão in nitidamente
a Detenção é tratada de forma mais benéfica ou então me valendo dispositivos do CP comum lá quando a gente estuda a parte de de regimes né de regimes prisionais a gente Verifica que a Detenção ela só pode iniciar num regime aberto ou semiaberto já a Reclusão ela pode iniciar nos trê nos três né no no aberto no semiaberto ou no fechado podendo no caso da Detenção haver uma regressão pro fechado mas nunca iniciar no fechado o pior regime seria o semiaberto a gente verifica também fora do CP nas hipóteses de interceptação telefônica que eu não
posso determinar eh o magistrado não poderia determinar uma interceptação telefônica num crime cuja pena fosse de Detenção e seria necessário que essa Pena fosse de reclusão então a gente já via essa diferenciação entre reclusão e detenção e aqui O legislador trouxe uma nova que que ele entendeu olha se for Detenção por ser mais Brando essa suspensão ela vai se dar de 2 a 4 anos tá então o período de prova a que estará sujeito o agente condenado mas que não vai ser encarcerado por medida de política criminal esse agente que cometeu o crime de Detenção
até 2 anos preenchidos os Requisitos o juiz vai fixar ali esse período de prova de 2 a 4 anos e se for uma pena de reclusão até 2 anos esse período de prova é diferente esse período de prova ele vai ter ali um um um patamar entre três e 5 anos entendendo legislador que pra reclusão eu teria que incrementar esse período de prova e para não deixar passar aqui um dos requisitos que O legislador inseriu no inciso segundo eh foi a culpabilidade inseriu também Conduta social fazendo esse cotejo entre redação anterior e redação atual a
gente Verifica que O legislador suprimiu essa questão de Conduta posterior para análise de requisito e essa questão também de autorizar a presunção de que não tornará delinquir o o agente Então a gente tem esse tratamento todo peculiar e isso pode ter repercussão para fins de de aplicação intertemporal trazendo mais um caso aqui o surc e ele deveria est em Itálico aqui Tá mas eu acabei no copia e cola não não colocando mas eh vejam como se tivesse Itálico surc concedido Com base no regramento anterior a lei 14688 ao sentenciado pelo prazo de 5 anos no
caso de penas de Detenção Então veja pela regra pelo regramento anterior o juiz poderia fixar um período de prova de dois a 6 anos e para esse agente dadas as circunstâncias daquele crime esse período de prova foi fixado em 5 anos vocês teriam alguma solução para Dar com regramento anterior com regramento atual desculpa teriam seria possível melhorar a situação desse ag gente quem quiser aí se manifestar Pode ficar à vontade enquanto eu vou beber uma água aqui bom então vamos lá qual seria a solução para esse caso pela nova nova regra o crime de Detenção
o período de prova é de 2 a 4 anos e se pelo regramento anterior foi fixado em cinco Eu posso Pedir aplicação retroativa dessa norma porque essa norma é mais benéfica e digo mais né se eu se eu estivesse atuando na Nobre função de advogado o máximo que eu posso aplicar de período de prova agora pra Detenção é de 4 anos se o magistrado fou Detenção em 5 anos ele poderia ter feito até seis eu não brigaria para ser 4 anos não obrigaria para ser menos por se ele tinha esse láo mínimo de dois até
seis ele fixou em cinco eu tenho que entender que ele não Aplicou o pior cenário qu Então essa suspensão deveria ser em período inferior a 4 anos tá isso se eu assim estivesse atuando na defesa de um militar ou de um civil na Esfera da justiça militar da união e aí acredito que que vocês estão aqui e quem vai nos assistir também futuramente tem esse essa compreensão na justiça militar Estadual por previsão Constitucional a justiça militar estadual só processa e julga militares dois estados policiais Militares e Bombeiros Militares já a justiça militar da União a
competência constitucional é para processar e julgar os crimes militares E aí o artigo 9º inciso terceiro do CPM vai me permitir eh aplicar né que o civil e não só o civil no terceiro no Artigo 9 inciso terceiro são as hipóteses de que o civil o militar eh na inatividade seja ele na na reserva ou reformado eles podem praticar crime militar Então eu tenho e essa diferenciação justiça militar Estadual processo e julga crimes militares cometidos por militares E aí eu militar eu tenho que levar em consideração o tempo da conduta eu não levo em consideração
se ao tempo do recebimento da denúncia ao tempo da da sessão de julgamento aquele agente perman com a condição de militar se ele era policial militar ou bombeiro ao tempo do fato Ele vai poder ser processado julgado pela justiça militar Estadual mesmo que ao tempo da do Julgamento por exemplo mas poderia ser outro marco ele já não ostentasse mais a condição de militar e na justiça militar da União a gente vai ter o julgamento o processo de julgamento tanto de civis quanto de militares e já aproveitando a gente teve uma mudança em 2018 o civil
ele era processado e julgado pelo conselho de Justiça seja ele permanente ou especial agora não o civil se cometer crime sozinho ele processado julgado pelo juiz Togado pelo juiz de carreira aquele que prestou concurso para exercer a a a a judicatura Militar da justiça militar ou então se ele cometer um crime e em coautoria com praça ou com oficial ele igualmente vai ser processado e julgado pelo juiz de carreira pelo juiz togado no que vulner de certa forma o oficial ou praça eles perderam essa questão de ser julgado pelos pares para ser julgado de forma
monocrática por um civil foi uma modificação operada Pela 13774 de 2018 e que e depois de muito se questionar Por que o civil deveria ser julgado pelos cabinato né que é essa junção de sabres né caracterizado al pelos militares e toga caracterizado pelo juiz de Juiz de Direito poderíamos assim assim dizer juiz federal da justiça militar Então foi uma opção do legislador trazer essa nova forma de julgar mas fechando esse Grande de parênteses aqui Então nesse caso prático A gente pode ver que seria mais interessante para a gente aplicar de forma retroativa essa Norma eu
trouxe um outro exemplo só pra gente fixar agora o surc foi concedido pelo prazo de 6 anos no caso de pena de reclusão porque a lei anterior assim o permitia mas agora a gente sabe que a reclusão ela tem que flutuar entre mínimo de três e máximo de cinco se o juiz fixou no máximo 6 anos então agora eu posso pedir uma aplicação retroativa para que se ele fixar no Máximo esse máximo seja de 5 anos conforme previsto na 14688 tá e o uma outra questão é assim o juiz naqueles casos em que a a
revogação do surc ela é facultativa o juiz pode efetivamente revogar ou se ele não ele pode estender aquele período imaginemos na numa numa pena de reclusão já pelas normas atuais eu posso flutuar eu magistrado posso flutuar entre TR e 5 anos então se eu tivesse fixado em 3 Anos e ele tivesse cometido algo que ensejaria uma revogação facultativa em vez de revogar eu poderia aumentar para 4 anos agora se o magistrado no regramento atual ele já fixar no máximo aquilo que seria uma hipótese de revogação facultativa não vai restar outra outra decisão pro magistrado a
não ser revogar porque se eu já tô no máximo eu não tenho mais para onde ir então é uma atenção que tem que se ter também nas hipóteses de revogação Facultativa melhor dizendo quando o juiz vai fixar esse período de prova se ele fixar no período máximo pro agente que pro que a lei chama de beneficiário para esse beneficiário isso é o pior dos Mundos porque ele fica sem gordura nenhuma Se ele vier a cometer algum ato em que enseja de forma facultativa revogação Como já tá topado já tá no máximo só vai restar pro
juiz revogar efetivamente aquele scia tá então aqui analisando esse caso prático scia Anteriormente fixado pelo prazo de 6 anos e numa pena de reclusão Agora eu tenho uma norma mais benéfica o que que o legislador trouxe e isso eventualmente era aplicado por analogia a gente não tinha o que se chama de surc etário que leva em consideração a idade do do condenado ou sur o que se chama de sur humanitário ou profilático que leva em consideração a questões de saúde né Agora eu tenho então eu não preciso mais Me socorrer do Código Penal comum para
aplicar por analogia essa regra Agora eu tenho no parágrafo segundo um regramento específico de surc etário e surc humanitário barra profilático agora interessante que aqui O legislador ele não fez a diferenciação que ele fez lá no Cap né no Cap ele tratou de forma diferente Detenção ou reclusão aqui no 84 ele não fez essa diferenciação Então seja Detenção seja reclusão o magistrado vai poder eh flutuar né na fixação desse Período de de suspensão por qu a 6 anos e aí me parece que se o crime e eu acabei não fazendo a leitura mas o o
benefício desse surc etário ou surc humanitário barra profilático é que se no surc que a gente chama ali de de surc ordinário ou surc simples barra especial no CP comum se lá eu tinha que a pena ficarem até 2 anos de Detenção deusão deci etário ou humanitário bar profilático esse patamar se eleva até 4 Anos Então esse é o grande diferencial vej eu tenho uma outra aqui de aplicação intertemporal porque pode ser que eu tenha seja um condenado com mais de 70 anos e eu não tenha tido direito ao surc porque minha pena foi de
Detenção por exemplo de quro anos e na no reglamento anterior o patamar máximo era até 2 anos agora eu tenho então eu trouxe uma outra hipótese aqui pra gente avaliar o sur foi negado para Ele e por quê Porque a pena ficou num num num patamar maior que quatro e não maior que dois perdão e não superior a quatro Qual é a nossa solução agora aplicar a nova regra porque ela é mais favorável paraa gente então eu vou só terminar aqui essas hipóteses de revogação a gente dá uma pausa de uns 5 minutos e E
aí a gente volta né né só para ir ao banheiro comer alguma coisa tomar uma água e aí a gente volta mas vou vou Terminar o surc eu tô vendo aqui uma pergunta da aluna eh Professor Eh boa noite num pad foi um PM condenado por insuficiência de prova tem como reverter no judiciário para aqueles que têm direito à promoção lei nova beneficiará o réu Então vamos lá ele foi condenado por insuficiente na ver bom não não sei se entendi bem porque a gente tem uma Independência entre a a a as esferas essa Independência até
na Esfera Federal militar ela tem um caráter diferenciado mas se ele foi absolvido no crime por insuficiência de provas isso não repercute automaticamente na Esfera disciplinar porque se eu absolvo por negativa de autoria por exemplo isso tem repercussão na Seara disciplinar e repercussão favor ável pro agente Agora se a absolvição dele for por por insuficiência de prova bom ah tô vendo aqui vamos lá foi Absolvido num pad ele foi absolvido no pad por insuficiência de prova tem como reverter no judiciário para que ele tenha direito à promoção provavelmente ele teve preterição de de promoção por
tá respondendo administrativamente eh Talvez seja isso o que eu já casos que eu já tive conhecimento foi isso né a própria Isso foi um caso do exército um oficial tava Respondendo ao processo ele era Tenente a turma toda já tinha ido a capitão mas a promoção dele ficou preterida pelo fato de ele estar respondendo a processo ao final ele foi absolvido e aí administrativamente ele teve essa questão eh resolvida né já foi solucionado administrativamente E aí se isso não for não foi feito nesse caso aí eh seria primeiro seria interessante procurar administração militar para tentar
via administrativa conseguir essa Preterição de promoção né E aí efetivamente se não tiver sucesso na Esfera admin ativa tentar socorrer do Judiciário não que um um acabe impedindo do outro né não é que esteja verdado mas me parece que melhor seria talvez com menos esforço o acesso na Esfera administrativa tá então para mim me parece que melhor seria seria essa essa questão de de de socorrer na Esfera administrativa né se a minha promoção foi preterida porque eu Tava respondendo Denda um pad e esse pad eu não fui condenado pelo contrário Eu Fui absolvido a administração
militar não conseguiu reunir elementos contra mim então eu Fui absolvido eu não tenho porque eh ter arcar com esse ônus né com esse outro ônus né porque pelo simples fato de responder a um pad já tem um ônus considerável espero ter conseguido solucionar né Essa essa questão então só fazendo o cotejo aqui na nas causas de Revogação obrigatória Melhorou a situação do agente agora antes a revogação se dava de forma obrigatória se ele era condenado por sentença ir recorrível na justiça militar ou na comum em razão de crime E aí crime ele não diferen não
não fez a diferenciação então poderia ser crime doloso e culposo e olhando o quadro do lado a gente vê hoje que O legislador expressamente fez a previsão do doloso Então pode haver uma aplicação Intertemporal Aqui também tá benéfica pro ag gente se essa revogação se deu pelo crime culposo hoje não mais é possível e até mesmo contravenção era possível hoje não mais é só crime e crime doloso o inciso terceiro foi revogado por quê Porque ele previa que era causa de revogação obrigatória do sorcia a aquele militar que ele fosse punido por infração disciplinar considerada
grave isso era uma causa de revogação obrigatória e agora isso é Causa de revogação facultativa então percebo eu tinha uma causa que era de revogação obrigatória hoje ela é causa de revogação facultativa se assim ou é se o meu soril for revogado por essa razão é possível se eh pedir aplicação retroativa da Norma de forma que seja avaliado se o que era revogação obrigatória não poderia se tornar uma rolação facultativa e eu só endurecer o período de prova Tá bom eu vou vou parar por aqui pra Gente dar uma uma breve pausa para continuar só
queria falar uma fazer uma análise com relação ao CP comum e essa essa observação quem fez de forma muito oportuna foi o professor C se o agente militar comete uma infração disciplinar considerada grave isso tem repercussão no surc concedido pela pelo crime militar na justiça militar agora ele não tem esse fato não tem Idêntica repercussão Ou pelo menos não tinha quando era causa de revolução Obrigatória no CP comum que não não tem expressamente essa a hipótese de revogação então para fins de concurso público por exemplo ou na atuação prática a gente tem que que ter
essa diferenciação em mente né do do que o CP comum prevê como causa de revogação e o que CPM prevê e avaliar se aquele militar ele tá respondendo né ou eventualmente foi condenado por crime comum ou crime militar Então vamos fazer uma breve pausa e aí na sequência a a Gente retoma aqui em penas acessórios Tá bom vamos são 9:12 9 920 a gente retorna Tá bom até daqui a pouco e caso queiram eh perguntar alguma coisa podem adiantar pelo chat também se porventura não preferir fazer de viva voz podem utilizar o chat sem problema
algum daqui a pouco bom vamos vamos lá Vamos retomar só retomar o compartilhamento de Tela ficou alguma dúvida pessoal querem fazer algum comentário já tinham tido acesso à parte dessas modificações Bom vamos lá Vamos retomar então como eu havia falado né o CPM ainda tem essa diferenciação entre penas principais e penas acessórios atualmente são cinco penas principais e oito acessórios o CP comum já teve essa diferenciação e abandonou mas o CPM permanece com essa previsão de penas Principais e acessórias e seguindo aqui aquela lógica do do direito civil né o acessório Segue o principal eu
demando que seja aplicado uma pena principal para fins de aplicação de uma pena acessória e o artigo 91 o vai trazer diversas penas acessórias previstas no CPM e o que que ele dizia ele falava em suspensão do pátrio poder e isso é uma nomenclatura já há muito ultrapassada eh com uma carga de de discriminatória Enfim então agora né O legislador Entendeu por bem substituir essa expressão né Patrio poder por poder familiar então onde eu tinha suspensão do quatro poder Agora eu tenho incapacidade para o exercício do Poder familiar mantida na incapacidade para a tutela e
por a tela também então foi uma preocupação do legislador e aqui já aproveitando O legislador fez diversas alterações a gente viu na primeira aula que para evitar que a expressão inferior fosse utilizada ou né que ela pudesse Indicar um menos preso aquele que era inferior e hierárquico adjetivo né de inferior e hierárquico enfim na parte especial livro dois ou seja os livros o o livro que trata dos crimes cometidos em Tempo de Guerra ainda tem a previsão de mulher honesta então Eh é bem né a gente torça e espera e é bem provável que que
o nosso país não se envolve em guerra mas acho que seria teria sido o momento propício para est estirpar essa expressão mulher Honesta que está prevista num tipo penal do livro dois o o código penal ele é dividido em parte geral livro único e parte especial livro primeiro livro segundo livro primeiro crimes militares em tempo de paz e o livro segundo crimes militares em Tempo de Guerra então lá no nesse segundo livro ainda tem a expressão mulher honesta Então deveria O legislador ter revogado essa parte do dispositivo mas assim não fez Talvez até por Desconhecimento
então avançando aqui na matéria com relação às medidas de segurança a gente tem né O que é a medida de segurança né só pra gente não não aprofundar antes de dar os conceitos mais básicos eu tenho como gênero a sanção penal e subdivido né são espécies de sanção penal a pena e a medida de segurança então O legislador no no artigo 110 seguinte tratou das medidas de segurança no CPM a gente tem medida de segurança pessoal que se subdivide em E não detentiva e medidas patrimoniais doutrina critica algumas dessas medidas de segurança a medida de
segurança de caráter patrimonial por exemplo é muito criticada porque ela estaria incidindo em pessoa jurídica enquanto que o autor do crime sujeito ativo seria uma pessoa física necessariamente porque quando a gente analisa o artigo 9 do CPM né que a gente utiliza ali o inciso sego eu tenho os que são praticados pelo militar dativa Inciso terceiro eu tenho os crimes que são praticados pelo militar inativo ou pelo civil eu não tenho em nenhum lugar a possibilidade da pessoa jurídica praticar crime mas aqui como espécie de medida de segurança eu tenho uma medida patrimonial que é
de interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou Associação que vai incidir em uma pessoa jurídica de certa forma ferindo ali o princípio da individualização da pena né mas fechando aí E e esse parênteses aí Para para falar da medida de segurança de caráter patrimonial a gente tem essa subdivisão das medidas de segurança e a gente não tinha internação em estabelecimento de Custódia de tratamento o código falava em manicômio judiciário o que já muito foi superado a própria justiça militar não aplicava esse dispositivo esse valia do dispositivo da legislação penal comum para aplicar essa internação
em hospital de de Custódio de tratamento e a gente Ganhou também como medida de segurança não detentivo do tratamento ambulatorial que embora fosse aplicado na justiça militar aos crimes militares não havia expressa previsão no código penal militar avançando aqui para pras modificações promovidas pela lei no que se refere ao artigo 123 que trata das causas extintivas da punibilidade antes no inciso sego só havia previsão da Anistia ou indulto e Agora expressamente O legislador inseriu graça eu eu poderia entender anteriormente que eh onde estava escrito indulto eh estaria abrangido também a graça seria um duto individualizado
enfim mas agora o desador e equiparando compatibilizando CPM com CP inseriu expressamente a graça no inciso quinto a gente tinha a previsão da reabilitação E aí em boa hora O legislador também revogou essa causa de extinção da polidade por razões óbvias o Próprio CP comum ele já não não tinha essa previsão de reabilitação como causa instintiva da punibilidade isso Por quê a reabilitação ela pressupõe a extinção da punibilidade então como eu posso ter uma causa de extinção da punibilidade que pressupõe uma causa de extinção da punibilidade é ilógico é a sistêmico Enfim então e aí
só uma atenção a reabilitação ela não foi revogada ela não foi retirada do CPM ela foi retirada Como causa de extinção da punibilidade mas ela continua sendo prevista lá no CPM e tem o tratamento até com relação aos prazos diferenciada n enquanto no no código penal comum tem um prazo de 2 anos no no código penal militar esse prazo é mais mais elevado é um prazo de 5 anos enfim não a gente não vai tratar dessas diferenciações agora mas só para frisar que a reabilitação ela tá tá prevista Sim ainda no CPM não mais como
causa extintivo da punibilidade mas ela Continua sendo prevista e antes de avançar para pro inciso sétimo só falar algo sobre a Anistia a Anistia tem um campo muito fértil no nosso direito né no direito penal militar nos últimos anos Por conta desses movimentos que eh ocorreram n ocorreu na na Bahia ocorreu no Espírito Santo e no Rio de Janeiro ocorreu com aqui no Rio de Janeiro fala do Rio de Janeiro ocorreu com grande força também ao final aqueles agentes foram Anisiaduda que foi a a a invasão ali do quartel Central dos Bombeiros no centro do
Rio no no centro aqui do do Rio no centro da cidade posteriormente aqueles agentes que praticaram o motim o crime de motim do artigo 149 e militares reuniram-se militares desobedeceram a ordem de desocupar quartel ocupar o quartel Enfim no crime de Motin tem essa essa previsão Eles foram anistiados naquele momento o Congresso Nacional tentou anistiar inclusive as infrações disciplinares correlatas ao ao Crime e recentemente foi entendido que o Congresso Nacional ele não poderia ter feito isso que o que ele teria legitimidade para fazer seria anistiar os crimes mas não as infrações que ele teria invadido
a esfera do a esfera Estadual né não seria da competência do congresso nacional tratar dessa repercussão na na Esfera disciplinar militar então Só Aproveitando que a gente tá tratando disso aqui para para mencionar e o inciso séo esse sim incluído né pela 14688 ele prevê agora que o perdão judicial é uma hipótese de extinção da punibilidade o que que se tinha antes tentava-se nem sempre era possível aplicar o regramento previsto na legislação penal comum ao CPM a gente não tinha perdão judicial no homicídio culposo na lesão corporal e então tentava se trazer hoje eu tenho
eu Tenho essa previsão no CPM eu destaquei alguns dispositivos que foram incluídos no homicídio culposo o 206 parágrafo terceiro vai dizer se se homicídio culposo o juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessário imaginemos aqui um um exemplo que a gente torce para que não aconteça mas que pai e filho militares E aí o pai de forma culposa deixou de de Observar os deveres de cuidado al de forma negligente impr ou ou por imprudência ou por imperícia
ele de forma culposa mata seu filho também militar o artigo 9 inciso sego Aline a vai dizer que crime militar o crime praticado de militar contra por militar contra militar se é militar dativo e pratica um crime para militar dativo o CPM caracteriza isso como o crime militar Então nesse exemplo aí em que os dois agentes eram militares e o pai de Forma culposa vem a ceifar a vida do filho eu não tenho dúvida que as consequências dessa infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que qualquer sanção penal que se aplique elas será
desnecessária dada aí a perda inestimável desse pai só que isso não tinha previsão expressa no CPM como também não tinha na lesão culposa foi inserido o parágrafo terceiro no 210 e o 216 trouxe também uma hipótese que o juízo poderá deixar de aplicar a pena e É é curioso né Essa técnica redacional do legislador porque o mesmo legislador que no parágrafo Tero do artigo 210 eh dispus que o juiz poderá deixar de aplicar no parágrafo primeiro do artigo 16 utilizou A nomenclatura juízo e não juiz né Eh sabe-se lá porque preferiu-se uma nomenclatura em prejuízo
de outra né isso pode ser visto no 26 parágrafo terceiro também quando ele adotou juízo Então a gente tem essas E essas hipóteses de perdão judicial eu retirei Do CPM mas por meio da lei 13491 que ampliou o rol dos crimes militares E ampliou por quê Porque antes da 13491 modificar o artigo 9 eu só o agente só poderia cometer crime militar se ele tivesse previsto no CPM na parte especial do CPM não existia crime militar fora do Código Penal militar a partir da 13491 foi fazendo e essa buscando no artigo 9º a possibilidade do
agente cometer um crime Previsto só no código penal comum ou só na legislação penal extravagante e esse crime ser considerado como crime militar então se eu tenho hipótese de perdão judicial numa lei penal extravagante né na E isso tem sido feito muito na naquilo que se chama convencionou chamar de Justiça negocial ou premial em que o agente entrega algo pro estado e o estado Em contrapartida entrega algo pra gente é possível na legislação penal extravagante que seja Concedido o perdão judicial a um agente colabora com o estado e como eu tenho E por que que
eu tô falando isso como eu a partir da 13491 eu posso trazer crimes de fora do CPM para julgamento da justiça militar por se tratarem de crimes militares Quando O legislador utilizou a expressão nos casos previstos em lei ele foi ele foi muito bem porque não só no CPM agora eu vou poder aplicar perdão judicial Previsto fora do CPM pros crimes que que eventualmente se caracterizem como como crimes militares que estejam fora do CPM que preveja o perdão judicial então a h a gente acaba fazendo algumas críticas a a técnica utilizada pelo legislador or a
gente parabeniza pela a a correição com que foi a correção com que foi tratada determinada a matéria no que se refere à prescrição Eu já tinha até adiantado a gente tem aqui só praticamente só mudou para Pior né porque o 125 ele traz aquela tabelinha do prazo prescricional Então se o crime era se a pena do crime era inferior a 1 ano o prazo prescricional era de 2 anos agora não esse mesmo crime o prazo prescricional é de 3 anos então toda vez que eu quero avaliar ali onde se encaixa determinado crime eu tenho que
me valer da da daquela tabelinha dos incisos do artigo 125 e agora O legislador equiparando ao Previsto no CP comum subiu de 2is anos para três o prazo prescricional para quando o máximo da pena for inferior a 1 ano e aí deve-se tomar cuidado porque normalmente ou seja na nossa atuação funcional ou em eventual concurso público eventual Tame O legislador ou ou na verdade o examinador Ele vai tentar pegá-los dizendo que a pena é de um ano e não inferior a 1 ano e vai dizer o novo prazo de de 3 anos então atentem o
prazo De 3 anos é para penas cujo máximo seja inferior a um ano porque se for igual a um ano o prazo presonal é de 4 anos e não de três tá fiquem atentos com relação a isso houve uma outra inclusão também modificação o no no que se refere à suspensão da prescrição o parágrafo quto Ele trouxe aqui uma nova hipótese de suspensão da prescrição O que é ruim pro acusado então eu não posso aplicar essa regra de forma retroativa que que disse O legislador a prescrição da ação Penal não corre enquanto pendentes embargos de
declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal se est foram considerados inadmissíveis então tentando fazer uma equiparação com o que já era previsto no CP comum foi inserido esse inciso terceiro no parágrafo quto que trata da suspensão da prescrição Qual é a crítica que se faz na justiça militar da União efetivamente das decisões do stm órgão de Cúpula da justiça militar da União só Vai caber recurso para o STF Supremo Tribunal Federal ok mas o nosso código ele se aplica tanto paraa justiça militar da União quanto paraa justiça militar estadual e pode ser que da decisão
de um tjm e a gente sabe que tjm atualmente só existem eles só existem nos estados do Rio Grande do Sul São Paulo e Minas ou do Tribunal de Justiça onde não existe tjm nos demais estados e no distrito federal dessas decisões eu vou poder ter Por exemplo um recurso especial pro STJ Superior Tribunal de Justiça e o inciso terceiro andou mal porque ele só se refere ao Supremo Tribunal Federal e a a gente na redação originária de 69 a gente já verificava que por diversas vezes O legislador olhava só para a justiça militar da
União esquecia a justiça militar Estadual então em determinados dispositivos ele falava de de forças armadas quando na verdade ele queria se Referir de forma genérica às instituições militares estaduais e federais né Forças Armadas mas ele só tratava de forças armadas na reforma na reforma não desculpa na atualização da 14688 O legislador em diversos dispositivos fez essa substituição mas em outros ele esqueceu se a gente for olhar lá na hipótese de Confisco ele ainda prevê Forças Armadas como Na verdade ele deveria prever instituições militares mas enfim é uma Uma hipótese que foi incluída de suspensão da
prescrição não podendo ser aplicado de forma retroativa dado o seu caráter eh prejudicial embora na jurisprudência isso já estivesse bem sedimentado então dificilmente poderia se conseguir algo aqui O parágrafo 5to trata da das hipóteses de interrupção da prescrição então o parágrafo 5to no seu inciso segundo dizia que seria interrompido Seria interrompido o curso dessa dessa prescrição pela sentença condenatória recorrível mas não se referia a Cora no condenatório recorrível embora essa Já fosse a prática embora não prevista expressamente Agora sim o acórdão constou expressamente incisos terceiro e quarto não tinham previsão e agora foram inseridos então
pelo início a continuação de execução provisória ou definitiva da pena e aqui eu tenho que Parar eh para fazer uma nova crítica em 2017 quando o projeto de lei foi apresentado a gente tinha essa questão essa discussão jurídica da possibilidade de execução provisória que já já está superada então andou mal O legislador quando não se atentou e Manteve aqui pelo início continuação da execução provisória da pena deveria ter retirado isso tá até por fim por previsão constitucional né a pessoa só é culpada com trânsito julgado da sentença penal Condenatória e essa questão da possibilidade de
execução provisória Ela já foi analisada pela Suprema corte então pela corte Suprema então a gente não deveria ter essa expressão no in Tero Mas de fato ela constou e o inciso quto pela reincidência vai ser uma hipótese que vai interromper também o curso da prescrição dov IMP então não não pode retroagir e agora eu destaquei alguns dispositivos não daria para trazer todos Né pelo pelo nosso tempo eu destaquei alguns dispositivos previstos parte ial que eles merec uma atenção e eu já trouxe aqui o crime de injúria e o Crime de injúria quando leva quando o
agente se utiliza de elementos referente à raça por etnia Por que que acontece quando esse projeto nasce lá em 2017 a gente tinha uma situação hoje a situação é diferente então O legislador também nesse caminhar legislativo n No senado feral el atentou Então eu tenho hoje se o agente praticar injúria utilizando de El refer raça ess um crime militar ele vai sujeito reclusão de a anos um agente comit ial que foi né reconhecido por lei era na jurisprudência e agora por lei como o crime de de racismo e com todos o as implicações da i
decorrente a gente tem lá no artigo sego a da lei 7716 de 1989 que se esse agente injuriar alguém Ofendendo a dignidade do em razão de de raça por etnia ou precedência Nacional a pena que ele estará sujeita É uma pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa então eu ten uma resposta estatal mais forte para aquele agente que não comete o crime militar de injúria utilizando de elementos de referência raça etni comparativamente com o CPM que prevê reclusão de um A TR então eu tenho pena mínima maior na lei 7716 tenho pena
máxima maior E eu ainda tenho a multa Já na legislação penal militar O legislador por desatenção Manteve essa pena de 1 a 3 anos o que que o ministério público fez o Ministério Público militar percebeu e o que se chama de de Déficit de proteção e provocou a pgr que é o legitimado a ajuizar a Adi e já e essa AD já ganhou um número deixo no material de vocês aí AD 7547 e que o que que se pede a Inconstitucionalidade desse dispositivo inserido pela lei 1488 por proteger de forma deficiente já que fazendo uma
análise se um militar pratica essa conduta mesmo civil mas peguemos um exemplo aqui do militar eu não posso admitir que um militar que pratique essa conduta que seja caracterizado o crime militar seja penado com reclusão de 1 a 3 anos e que um civil que Cometa a mesma conduta seja penada com reclusão de do a 5 anos e ainda seja prevista a multa e Aqui já aproveitando que a gente tá tratando da multa e sempre com essa preocupação de de conectar institutos de parte geral e parte especial a gente não tem previsão de não tinha
no código penal militar de 69 da sua redação originária da pena de multa e continua não tendo O legislador né pela 14688 poderia ter inserido mas assim não fez e aí já surgem duas correntes uma que não por essa razão não cabe pena de multa no para os crimes militares julgados prá Julgados pela justiça militar mesmo aqueles da legislação penal extravagante como seria um exemplo aqui do artigo 2 A porque Qual é a discussão olha realmente no CPM não tem mas como quando eu pego um crime que se convencionou chamar de crime militar extravagante ou
crime militar por extensão e no preceito secundário Como é o nosso caso aqui ele tem uma pena de multa eu não poderia Parte da doutrina vai dizer eu como julgador não posso decotar retirar a Pena de multa porque O legislador quando e só ele tem esse poder quando ele eh estabeleceu no preceito secundário que é reclusão e multa é que ele entendeu que a resposta estatal só estaria completa com a multa eu o julgador Não Posso invadir a esfera do legislador e retirar para outros ao revés eles entendem o seguinte olha CPM não tem pena
de multa tudo que tem pena de multa na legislação penal como como e e ou na legislação penal extravagante e eu importo para cá Eu vou desconsiderar a multa e esse argumento ele ganha força agora com a 14688 que poderia O legislador ter inserido a pena de multa e assim não o fez e aí a gente vai entrar naquela discussão que é discussão própria de anpp né não o fez por esquecimento não fez por silêncio eloquente porque assim não não quis fazê-lo enfim eh seguem essas divergências aí na doutrina e na jurisprudência que a gente
Tem que eh ter conhecimento e isso pode ser cobrado pode acontecer na nossa atividade prática como operador do direito militar ou na nossa atividade como candidato de concurso público mais um mais um esse outro crime também eh que a gente trouxe ele também já foi objeto aí de atenção do Ministério Público militar que tá se habilitando como aicos cu lá na naquela adi que Eu mencionei n já pediu e o relator tá para para fazer essa Admissão então que que aconteceu aqui primeiro a gente ainda tinha o crime de atentado violento a pudor no CPM
agora esse crime foi revogado Mas deixou de ser crime aquelas condutas que eram previstas como atentado violento a pudor não ocorreu o que ocorreu também o movimento que ocorreu no código penal comum o que a gente chama de continuidade típico normativa Ou seja eu revolvo aquele dispositivo mas tudo que tava previsto nele foi incorporado a um Outro então o que era previsto no atentado violento a pudor foi incorporado aqui no crime de estupo então constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir com ele se pratique outro ato
libidinoso pena reclusão de 6 a 10 qual é o problema aqui e que já foi detectado pelo Ministério Público militar e a pgr acou essa se convenceu que realmente há Um déficit de proteção aqui e já peticionou já tem uma petição inicial para fins de Adi eu deixei no material aí também se o agente ele pratica esse estupro de vulnerável e desse estupro de vulnerável resulta lesão corporal de natureza grave E aí entenda grave ou gravíssima no CP comum essa reclusão vai de 10 a 20 anos o CPM não fez não tem previsão expressa desse
caso então no CPM o que que eu tenho que aplicar tenho que aplicar o parágrafo terceiro do do CPM que ele nem tem um tipo penal solto como tem no CP comum CP comum abriu um estupro de vulnerável no 217 a o CPM adotou uma outra técnica e inseriu como um parágrafo do crime de estupro Então olha a diferença CP comum se ocorre estupro de vulnerável e desse dessa violência dessa conduta resulta lesão corporal de natureza grave e entende-se também de natureza gravíssima pena Reclusão de 10 a 20 anos no CPM essa mesma conduta reclusão
de 8 a 15 anos penas mínimas e máximas inferiores a previstas na CP comum atento a isso a pgr provocada pela pgj Procuradoria Geral de justiça militar ajuizou também essa tá querendo aí que seja declarada a infuncional desse desse dispositivo tá inserido pela 1488 um outro que eu separei aqui para vocês que eu acho bem interessante é o crime de ato de libidinagem primeiro que Por meio da dpf 291 o Supremo teve que avaliar se era crime se não era se havia discriminação preconceito e o que que decidiu o Supremo naquela ocasião na dpf 291
na rubrica Marginal enunciativa o nomem urios do crime ele se chamava pederastia ou outro ato del libidinagem E aí entendeu o STF que essa expressão pederastia ou outro deveria ser suprimida e no Cap 235 essa menção a homossexual ou não deveria ser suprimida porque ela tinha caráter preconceituoso Então o 2 35 ficou praticaram permitiram militar que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito a administração militar pena Detenção de se meses ao ano o que fez O legislador atual ele alterou a essa rubrica enunciativa para AT de libidinagem con cento com decidido pelo STF
mas Ele retirou também essa expressão homossexual ou não só que ele ampliou o Alcance desse se antes era crime só se esse se fosse praticado ou se fosse permitido com que eles praticasse ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar agora também é crime se o se esse militar estiver no Exercício da sua função militar E aí ele pode estar no Exercício da função militar em lugar sujeito a administração militar ou não então vejam essa parte final piorou a situação do agente Um um problema da reforma não um problema mas O legislador poderia ter enfrentado
isso muitas das vezes fica-se a dúvida se determinado lugar é sujeito ou não a administração militar quer ver um exemplo clássico viatura é lugar sujeito a administração militar para alguns sim para outros não se essa prática fosse numa viatura para determinados magistrados isso seria lugar de administração militar estaria o agente no incendido nas penas do Artigo 235 ato de libidinagem para outros não Então veja saber o que é lugar de administração militar trazer essa interpretação autêntica e no nosso caso seria uma interpretação autêntica posterior seria bem interessante traria segurança jurídica em determinados casos a assim
como traria segurança jurídica também a definição do que crime propriamente militar porque hoje eu não tenho uma interpretação autêntica do CPM do que Seja crime propriamente militar mas eu tenho previsão constitucional que eu posso preender a pessoa em flagrante por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou por sem precisar estar em flagrante ou ter ordem inscrita eu posso Ender por crime propriamente militar ou transgressão disciplinar Militar se eu posso privar a liberdade de alguém por crime propriamente militar não seria melhor que a definição de Crime propriamente militar viesse por lei e não ficasse a cargo
da doutrina da jurisprudência Então me parece que pecou O legislador aqui quando não trouxe esse conceito também do que seria crime propriamente militar lugar sujeito a administração militar quem já fez o estudo mais aprofundado da parte geral já se deparou que alguns crimes que atentam contra a a ordem e a disciplina militar eles são e ao serviço militar Eles são insuscetíveis de alguns Benefícios e se assim é melhor seria que a gente tivesse bem amarrado O que é isso Qual o conceito Mas de fato não temos e uma última observação com relação a esse crime
que ele tá num Capítulo dos crimes sexuais E aí a doutrina critica muito essa topografia Porque aqui no 235 há consentimento dos envolvidos então não deveria ser um crime sexual talvez você melhor estaria num crime contra a administração militar contra a ordem administrativa militar Mas não no crime sexual já que nesse 235 entende que houve consenso até porque se assim não fosse o ag gente poderia est incendido num crime de estupro e não no ato de libidinagem então eh só fechando a análise desse dispositivo majoritariamente entende-se que ele está mal empregado topograficamente ele está mal
inserido no Capítulo dos crimes sexuais uma modificação bem relevante que veio agora e para suprir aí Atendendo a uma crítica eh que era feita na doutrina e na jurisprudência que que eu tinha antes no crime de tráfico PSE ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar o usuário ou assim chamado entre aspos de usuário o traficante eles tinham mesma pena mínima e máxima reclusão e aqui retomando o que a gente falou lá no no no início da aula reclusão vírgula até 5 anos quando O legislador utiliza dessa técnica reclusão vírgula quando ele não nos
diz Expressamente o mínimo dessa pena de reclusão se valendo do artigo 58 a gente vai entender que essa reclusão é de 1 ano até cinco então o que que na prática acontecia se a pessoa era enquadrada ali não como traficante mas como usuário ela pegaria pena de um ano ou próximo mas jamais pegaria uma pena de 5 anos se fosse traficante o que o magistrado poderia ou o conselho poderia fazer é se aproximar da pena máxima para fazer uma diferenciação entre usuário e Traficante agora a 14688 acabou com isso por qu inseriu um parágrafo 5to
dizendo tratando-se de tráfico de drogas a pena será de reclusão de CCO a 15 anos se equiparando a 11343 que prevê essas penas mínimas e máximas para o traficante de drogas então Houve essa aproximação com relação aos parágrafos ter e quarto vamos analisar primeiro o parágrafo terceiro vai dizer na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob efeito de substância Intorpecente aqui essa conduta Ela poderia ser anteriormente analizada no caso de embriaguez em serviço prevista lá no 202 ou 203 do CPN Salv engano porque a embriaguez lá não era embriaguez para
vente só do álcool por exemplo a gente poderia se embriagar de outras formas e preferiu O legislador trazer para cá no parágrafo terceiro essa condição do militar E aí ele incidiria na Pena de reclusão de um até 5 anos se ele se Apresentasse para o serviço sobre efeito de substância intorpecente tá e o parágrafo quarto me parece que protege melhor o bem jurídico tutelado quando ele diz que a pena aumentar de metade se as condutas descritas no Cap do artigo 290 são cometidas por militar em serviço realmente é mais reprovável você está em serviço e
está fazendo uso eh tendo consigo né trazendo consigo enfim entregando alguém a droga Durante o seu serviço E isso se potencializa se esse serviço ainda é armado né imagina um militar portando o fuzil tirando ali o serviço e se entorpecendo estaria muito vulnerável não só a a proteção da unidade como todos nós da sociedade né imaginemos que esse agente precisasse ser empregado numa atividade extra muros né como ficaria essa situação então em boa hora O legislador fez essa diferença inciação Entre traficante e o e o usuário o que se critica é que o parágrafo 5to
que só trata do tráfico então talvez fosse o caso de de mudar o nome em uris do do artigo 290 trazendo um nome Ures diferenciado aqui pro parágrafo 5to mas O legislador assim não fez e aqui para pra gente já fechar essa essa nossa aula o que que fez O legislador a gente na lei 8072 a lei 8072 traz a previsão do que ela considera crimes de ônus e ela faz a Previsão trazendo o nome do crime E onde ele se encontra então a gente não tinha até a 14688 previsão de crime de ondo militar
por que não tinha porque na lei 872 não havia previsão de qualquer não havia remissão ó eh homicídio qualific iado na forma do artigo 205 do CPM não tinha então como se adotar como se entendi que se adotava o critério do sistema legal é crime edondo do que a lei diz e não outros critérios como o Critério judicial ou critério mista entendia-se que não existia crime edondo crime militar edondo a partir da 14688 temos sim crime eh militar edomo E aí olha como é ficou a disposição da lei 872 e vou me permitir fazer a
leitura aqui breve artigo primeiro são considerados ediondos os seguintes crimes todos tipificados no código penal consumados ou tentados aí vem aquela relação só dos crimes previstos no ou no no CP ou em legislação penal Extravagante mas não na no CPM aí nós temos agora parágrafo único consideram-se também ediondos tentados ou consumados inciso sexto os crimes previstos no CPM que apresentem identidade com os crimes previstos no artigo primeiro dessa lei Então agora eu posso afirmar que por força do inciso sexto parágrafo único do artigo primeiro da lei 8732 eu tenho crime militar ed1 a discussão Pode
surgir em relação Quais são esses crimes porque o PL Ele Nasce dizendo nominalmente quais os crimes que ele identifica como crime medono então extorsão mediante sequestro homicídio qualificado epidemia com resultado morte todos esses crimes O legislador o o projeto de lei previa como crimes ediondos só que quando chegou no senado O Senado entendeu assim não aqui como a nossa lei ela normalmente altera-se a legislação penal comum a legislação penal extravagante não se altera Legislação eh no que se refere a legislação penal militar melhor do que engessar de dizer efetivamente Quais são os crimes a gente
coloca uma fórmula genérica E aí toda vez que alterar o crime medondo para para inserir um crime como medondo se houver identidade com o CPM esse Crime Vai ser identificado como medondo também qual é o grande problema aqui apresentar identidade ele deve ser entendido como idêntico letra por letra Palavra por palavra ou eu posso ter algo mais suavizado deve E aí a gente estaria mudando de um sistema legal para um sistema eventualmente misto onde um magistrado porque pode ser que para determinado magistrado aquele crime apresenta identidade com o crime previsto no artigo primeiro da lei
de crimes de ônus e para outro não E aí até entendendo a boa boa intenção Do no senado federal de colocar uma fórmula genérica mas acho que trouxe menos segurança jurídica do que se efetivamente tivesse listado ó crimes militares e Ed on são esses P pá mas assim não fazendo aí já surve a dur no relatório apresentado pelo Senador Amilton Mourão a gente consegue depreender que ele utiliza o qu identidade ele fala ó deve ser idêntico e ser idêntico aí a gente tem que ainda mais tratando de Direito Penal a gente Tem que levar essa
expressão ao pé da letra não é parecido é idêntico agora quando sai aprenta identidade trouxe uma certa insegurança jurídica mudando um pouco de assunto eh não de crime de Ono mas dos crimes equiparados aí de onos já se sustentava que os crimes crimes equiparados a ediondos e não os crimes ediondos porque nos crimes ediondos eu precisava eu adoto esse sistema legal eu já tinha crime equiparado aí de Ono crime militar Equiparado aí de Ono então no no tráfico seria um exemplo tortura seria outro exemplo terrorismo seriam crimes militares equiparados aí de onos Mas essa é
uma discussão para alguns não não existe crimes eh não existia crimes equiparados a Ed onos de natureza militar e agora a gente tem um outro problema porque os crimes equiparados a de Ono Eles não estão no artigo primeiro e por não estarem no artigo primeiro a gente tem um problema aqui veja o inciso Sexto quando ele faz a remissão ele ele faz remissão a qual artigo o artigo primeiro que trata dos crimes a deos não fala dos crimes equiparados a deos adotando-se uma taxa atividade que é muito cara ao direito penal militar para aqueles que
entendem que não existia crime equiparado a crime militar equiparado em ediondo agora com muito mais razão vai dizer olha o inciso sexto poderia ter adotado essa fórmula consideram-se de onos os crimes Previstos no CPM que apresentem identidade com os crimes previstos no artigo nos artigos primeiro e segundo desta lei Mas ele não fez então aqui a gente tem uma outra uma um outro problema e é ruim quando O legislador depois de tanto tempo resolve alterar a nossa lei e ele vem e cria insegurança jurídica em vez de criar segurança jurídica pessoal só me despedindo aqui
então Eh eu trouxe aqui a imagem desses dois Livros que eu publiquei o primeiro acordo de não persecução penal publiquei no ano de 2022 pela Editora Juruá é um assunto que tá sendo debatido agora no stm por meio de rdr incidente de resolução de demandas repetitivas o stm vai se debruçar sobre esse assunto se cabe a npp aos crimes militares praticados por civil e não só a npp vai se debruçar também sobre suspensão contitucional do processo e nesse ano de 2023 lancei O Código Penal militar Climatizado que a nossa colega Lilian ela adquiriu a a
obra e já agradeço novamente aqui E esse livro não tá venda porque por conta da 1488 eu tô atualizando então eu tenho dois compromissos de lançar uma segunda edição e disponibilizar um material para aqueles que confiaram no nosso trabalho e adquiriram a primeira edição então para esses que adquiriram a primeira a primeira edição eu tô trabalhando num apente onde eu faço a comperação e Comentários de todos os dispositivos que foram alterados da parte geral então fica aqui ficam aqui os meus agradecimentos né pela deixa só parar de de compartilhar pela pela companhia de vocês agradeço
fica à disposição tanto aqui no Instituto venturo quanto na nas minhas redes sociais quem não me segue e tiver interesse de acompanhar essas discussões do Direito Penal comum direito penal militar e do processual Penal também de tempos em tempos eu vou alimentando ali o Instagram que é @prof ponar oldo Queiroz e eu tô vendo agradeço aqui L pelo pelo pela delicadeza e posso disponibilizar assim acabando aqui a aula eu já mando pro Coronel Francisco E aí já fica um material aí para vocês tudo que eu puder colaborar né conseguir botar aí esse tijolinho no conhecimento
de vocês eh para mim Eh é impagável de um valor muito grande Tá Bom então alguma dúvida alguém queria comentar mais alguma coisa sobre sobre a nossa aula enfim podem ficar à vontade aí bom pessoal então eu agradeço aí mais uma vez uma uma boa noite um bom descanso e em breve a gente a gente se vê forte abraço até a próxima obrigado L até a próxima bom bom tê-la Aqui também obrigado