Olá uma enorme satisfação em tornar estar contigo olha vamos lá hein quero a sua atenção agora chega celular não a mente é na aula na nossa aula de número oito a nossa aula que trata do tema as partes no Juizado Especial cívil Estadual aula 8 exatamente a metade do nosso curso Olha como aquilo que é bom passa rápido né é muito agradável estar com você é muito agradável lecionar para você isso é preparado com muito carinho para você mas eu só peço a sua atenção o objetivo é nobre o objetivo é o seu futuro é
o seu sucesso é o seu bem-estar é para isso vamos juntos vamos vamos sim então lei 9999/95 é esse o nosso instrumento de trabalho nessa fase do nosso curso você se recorda da aula passada que nós tratamos da questão inerente à competência no Juizado Especial Cívil Estadual hoje nós prosseguimos no curso com a tratativa das partes quem pode ser parte no Juizado quem pode ser autor no Juizado e quem não pode estar no Juizado Especial Cívil Estadual Ora nós sabemos que é em se tratando de pessoa física a personalidade jurídica ela se dá do Nascimento
com vida do Nascimento com vida se tem a aquisição da aptidão para ser titular de direitos e obrigações na órbita civil e aí nós temos lá alguma discussão na doutrina em se saber se o nascituro tem ou não personalidade jurídica o nosso legislador eh optou pela teoria clássica de colocar a salvo os direitos do nascituro e colocar a personalidade jurídica a partir do Nascimento já a pessoa jurídica a personalidade jurídica ela se dá do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica no respectivo órgão competente por exemplo as empresas em linhas Gerais a personalidade jurídica de
uma empresa ela se dá com o registro desse ato constitutivo na jucesp no órgão competente na prática é o que nós verificamos o artigo 8 da lei que você acompanha na tela o artigo 8 da Lei vai mencionar quem não pode ser parte no Juizado Especial Cívil Estadual quem não pode ser parte seja como autor seja como réu não pode estar no polo ativo ou passivo da relação jurídica ora o incapaz o incapaz ele não pode ser parte no Juizado porque o incapaz em linhas Gerais ele precisa ser representado ou assistido representado quando absolutamente incapaz
e assistido quando relativamente incapaz a questão envolvendo o incapaz requer também a presença do Ministério Público como fiscal da Lei pelo interesse do incapaz quando você tem um processo ou um rito procedimental em que há necessidade de representação e de assistência e da presença do Ministério Público você tem um itter processual ou seja um caminho do processo mais longo você bem sabe que o ministério público deve ser intimado para todos os atos processuais isso faz com que o caminho do processo se torne um caminho mais longo naturalmente e isso vai estar em desconformidade com o
princípio da certo raciocinou certo da celeridade e da simplicidade processual logo o incapaz não pode estar no polo ativo ou no polo passivo do juizado por essa questão da simplicidade e da celeridade também não pode ser parte no Juizado Especial Cívil Estadual a pessoa jurídica de direito público interno e você bem se recorda que são pessoas jurídicas de direito público interno a união o estado o município a autarquia a fundação pública raciocinou certo corretamente você se recordou veja o curso do direito é um só e você deve em todas as aulas fazer uma ilação uma
ligação com as outras disciplinas do direito que você está simultaneamente recebendo informações e conhecimento e aprendendo Isso faz parte da sua formação como um todo então pessoas jurídicas de direito público que você visitou lá no Direito Constitucional vai se aprofundar no Direito Administrativo essas pessoas não podem estar no polo ativo ou no polo passivo do juizado especial Cívil Estadual E por quê olha em linhas Gerais o procurador que defende União estado município autarquia fundação pública o procurador ele tem prazo em dobro para se manifestar nos processos e ele precisa ter intimação pessoal isso também está
em desconformidade com os princípios da celeridade simplicidade que são norteadores do juizado especial Cívil Estadual mas nós teremos oportunidade nas próximas aulas de tratar de Juizado Especial da Fazenda Pública que foi criado justamente para acolher demanda com relação ao município ao Governo do Estado também teremos uma aula específica de Juizado Especial Federal que foi criado para demandas com relação a união na Esfera Federal Juizado Especial Civil Estadual pessoa jurídica de direito público interno não a empresa pública da União também não pode ser parte no Juizado Especial Cívil estadual a empresa pública você também já sabe
que é uma pessoa jurídica de direito isso correto de direito privado empresa pública é pessoa jurídica de direito privado e a empresa pública da união não pode ser parte em Juizado Especial Cívil Estadual por opção do legislador cuidado que que sociedade civil digo sociedade por cota de responsabilidade limitada ela poderá no Juizado vou me aprofundar no tocante a isso volto para dizer que a empresa públ da união não pode ser parte mas sociedade de economia mista sociedade de economia mista Qual é a natureza jurídica da sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado ela
poderá ser ré no Juizado exemplo de sociedade de economia mista o Banco do Brasil pode ser ré no Juizado Especial C Estadual concessionárias de serviço público Sim pode ser ré no Juizado Especial Cívil Estadual exemplo de concessionária de serviço público ora prestadora de serviço de telefonia prestadora de serviço de energia elétrica exploram economicamente essa atividade através de concessão do governo exploram muitas vezes sob a ég da sociedade de economia mista ou de sa essas concessionárias podem fazer parte do Polo pacio no Juizado Especial Civil estadual já a massa falida quando nós falamos em falência a
massa falida o rito procedimental da recuperação judicial e da Falência o rito procedimental é um rito especial toda demanda toda ação que tenha rito especial ela não pode estar no Juizado toda demanda que tenha rito procedimental especial explico Juizado Especial Cívil é um rito especial é uma lei que tem rito especial logo uma outra ação que tenha rito especial não pode fazer parte do juizado por rito especial com rito especial incompatibilidade ficaria a criação de um terceiro rito não previsto pelo legislador por essa razão nem a massa falida nem o rito procedimental que diga respeito
à insolvência civil ou o tratamento do super que é uma alteração recente no Código de Defesa do Consumidor esse tratamento do superendividamento não pode fazer parte do rito procedimental do juizado vai para a justiça comum e quem são aqueles que podem ser autores no Juizado que estão autorizados a Juiz a no Juizado a figurar no polo ativo do Juizado Especial Civil Estadual pessoa física capaz dissemos que no Cap do artigo o da Lei 999 que o incapaz não pode ser parte nem autor nem réu pessoa física capaz pode ser autur no Juizado as pessoas jurídicas
adas como microempreendedoras a me a me pode ser autora no Juizado mesmo que seja uma empresa limitada me se ela é microempresa ela pode ser autora no Juizado a empresa de pequeno porte que por força de lei tem essa configuração jurídica desde que preenchidos os requisitos legais a empresa de pequeno porte ela pode ser autora no Juizado proporção a organização de interesse social as ONGs em geral que tem a a sua previsão expressa na lei 9790 de 99 a organização de sociedade civil de interesse público ONGs pode ser autora no Juizado e a sociedade de
crédito ao microempreendedor também pode ser autora no Juizado Olha a jurisprudência ela construiu o entendimento que também o inventário pode o espólio devidamente representado o inventário representado pelo inventariante pode ser autora no Juizado Digamos que o espólio tem um crédito para receber que está dentro do patamar dos 40 salários mínimos o espólio por criação de jurisprudência pode ser autor no Juizado o condomínio o condomínio o condomínio que tem personalidade formal para estar em juízo por construção de jurisprudência o condomínio pode estar em juízo e olha há ações questionando a Assembleia de condomínios en Juizado isso
não é incomum não eh a demonstrar essa possibilidade do condomínio estar em juízo a ações de pedido dano moral no que diz respeito eh a questões envolvendo administração de condomínio que lese a interesse do condômino ao final desta aula eu chamo a atenção de vocês melhor a sua atenção porque minha aula é para você é com você que eu estou dialogando eh chamo a sua atenção eh para o parágrafo sego do artigo oo desta lei 9099/95 que fala que o maior de 18 anos de idade está autorizado a estar em juízo a ser autor no
Juizado ora mas você está acostumado a isso capacidade civil à luz do Código Civil é os 18 anos de idade mas não se esqueça a lei 9099/95 5 esse ano em outubro Ela completa 29 anos de idade com certeza é mais velha do que você é mais velha do que você e nessa época em 1995 a capacidade para estar em juízo era aos 21 anos de idade você sabia disso era os 21 anos de idade Olha como essa lei foi um grande avanço ela já ó há quase 30 anos atrás autorizou alguém com 18 anos
de idade ser autor no Juizado que hoje é comum é natural porque a lei autoriza imenso prazer estar contigo imenso prazer fazer parte da sua história da sua formação você é importante nós aí te agradece o teu empenho e eu agradeço a Deus pela oportunidade e a it Por essa grande satisfação de estar aqui contigo um abraço fiquem com Deus e até a próxima aula