o programa saber direito dessa semana é com o professor André prachedes o curso é sobre direito penal tem dúvida sobre o assunto mande um e-mail para nós você também pode estudar pela internet é só acessar o site www. tvjustica. jus.
br muito bem vamos dar início ao Nossa o nosso terceiro encontro terceira aula né que é sobre a teoria do crime né Eu quero lembrar aos telespectadores que a teoria do crime é um assunto é um tema absolutamente extenso a nossa proposta do nosso curso de penal seria apenas a parte introdutória né os conceitos fundamentais porque inclusive outros programas aqui no saber direito já foram tratados sobre conduta punível sobre resultado nexo de causalidade dolo culpa então nós vamos aqui inicialmente na terceira aula vamos falar sobre essas noções introdutórias sobre temas importantes na introdução da teoria do crime para depois na aula seguinte falarmos do Inter crimes e depois fechar com o concurso de pessoas muito bem então vamos começar né na sobre as primeiras informações sobre o nosso tema né e eu gostaria já de chamar o telespectador para uma seguinte indagação O que vem a ser o crime né na teoria do delito é necessário todos os livros de direito começam sobre falando sobre a teoria do crime abordando O que vem a ser o crime é importante considerar que o crime deve ser analisado sobre três aspectos aspecto formal o aspecto material e o aspecto analítico né eu lembro ao telespectador que o ASO formal que vem a ser crime do ponto de vista formal o crime é uma conduta proibida ou imposta sobre ameaça de pena o crime do ponto de vista formal é o que a lei diz que é se você pegar o se nós pegarmos o código penal nós vamos ver né uma série de tipos penais incriminadores que respondem né à nossa questão do crime em sentido formal crime é o que O legislador definiu o que é então lá O legislador definiu lá a lei de contravenções penais né o jogo do bicho o a bigamia no código penal e assim sucessivamente mas é importante entender que o crime tem também um conceito material né seria então aquilo que se diz o conceito de como a sociedade né vê o fenômeno delitivo o crime no conceito material é toda conduta né que fere né que causa lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos penalmente relevantes então eh eh no sentido material é o sentido substancial quando eu falo conceito material de crime na verdade eu quero saber o crime na sua essência então do ponto de vista né substancial o crime somente pode ser crime aquelas condutas que firam aqueles bens jurídicos que são fundamentais paraa existência da sociedade eu quero lembrar né O telespectador que o conceito material ele serve de legitimação do Direito Penal dentro do Estado democrático e direito né dentro do Estado democrático de direito Tal Qual defini o artigo primiro da Constituição da República né o crime só pode ser crime aquelas condutas né que realmente causem lesões ou perigo de lesões a bens jurídicos penalmente relevantes né essa essa diferenciação de conceito de crime em sentido formal e material é importante para dizer o seguinte ó telespectador porque se nós fizermos uma um estudo sobre a legislação penal nós vamos verificar que muito daquilo que O legislador tipificou como crime né Poderia não estar no código penal e na nossa legislação penal por quê Porque não são condutas realmente que firam que tratam né de proteção de bens jurídicos penalmente tutelados então o conceito formal de crime deve ser analisado juntamente com o conceito material então o estudante de direito tá lá começando a estudar a teoria do crime eu sei a dificuldade né do do apreço pela pelo tema um tema que é absolutamente relevante pro pro pro direito penal Eu sempre tenho dito que o aluno que quer sair de uma de uma faculdade de direito de um curso de Direito deve ter uma boa base em teoria geral do crime muito bem então eu depois de apresentar para o telespectador o conceito de de crime em sentido formal e material eu quero agora falar do conceito analítico Esse é o conceito da ciência do direito o conceito analítico de crime O que é o conceito é o conceito formal fragmentado em elementos né Eu quero dizer ao nosso amigo telespectador que o conceito de crime ele é unitário na verdade não ele não é dividido ele é um só ele é um todo acontece que para o melhor estudo né no seu analiticamente falando se entende que é necessário fazer uma fragmentação desse conceito eh fazendo uma analogia com o trabalho do geólogo é como se o geólogo pegando uma rocha ele quebra a rocha e estuda cada partícula dessa rocha então o cientista do direito ele faz isso com relação né ao conceito do crime do ponto de vista analítico ele né divide o conceito em elementos porque dividindo em elementos ele pode melhor ter uma noção da sua abrangência muito bem e quais seriam esses elementos Professor vamos lá os elementos Nós Vamos citar que são fundamentalmente quatro eventualmente autores na doutrina que falam cinco Mas vamos falar de quatro elementos primeiramente né tipicidade segundo antijuridicidade ou ilicitude terceiro culpabilidade e quarto punibilidade a partir desses elementos né surgiram várias teorias né contrapostas Umas às outras mas todas relevantes né que o estudante não pode deixar de conhecer vamos falar inicialmente da teoria Quad partida né que define o crime como um fato típico ilícito culpável e punível no estrangeiro Munhóz Conde na Espanha defende a Teoria quadripartida no Brasil brasileu Garcia também aceita a teoria quadripartida mas eu quero dizer ao telespectador que a maioria da doutrina Pátria né repele A Teoria quadripartida porque entende que a punibilidade não está dentro da estrutura do crime o crime tem uma estrutura de três ou dois elementos conforme Vamos falar agora mas a punibilidade não pode estar dentro do conceito por quê Porque a punibilidade é consequência do delito a pena é consequência sanção é consequência não pode ser considerado crime portanto a teoria quadripartida ela tem uma aceitação minoritária na nossa doutrina vamos falar né da teoria tripartida meus amigos telespectadores a teoria tripartida ela sem sombra de dúvidas ela tem uma maior aceitação na doutrina Pátria e na doutrina estrangeira né lembro né do ponto de vista do direito alienígena que rvs é o pai da teoria finalista da ação ele sempre entendeu o crime como um fato típico ilícito e culpável lembro também aqui pertinho de nós o professor né e criminólogo Eugênio Raul zafaron também entende o crime como um fato típico ilícito e culpável na doutrina brasileira eu cito né inclusive né com relação às discussões sobre a conduta punível né A maioria de causalista e finalistas defendem a teoria tripartida né mas eu citaria próprio Nelson gria Nibo Bruno Fragoso mas mais recente Guilherme de Sousa nut Luiz Régis Prado César Roberto bitencur e todos esses doutrinadores né apontam e acolhem a teoria tripartida significa o crime é composto analiticamente por três elementos fato típico ilícito e culpável né Isso já foi estudado em outros encontros aqui não saber direito mas o fato típico que a gente fala dele um pouco mais lá na frente é uma conduta que se une é um resultado pelo nexo causal am moldando-se a um modelo legal de Conduta proibida eu tenho aí o fato típico não é isso a ilicitude é um comportamento né que é contrário ao ordenamento jurídico né E aí pela teorias né que foram aceitas majoritariamente nós temos uma relação de indiciariedade entre o fato típico e a ilicitude mas a ilicitude é uma relação de antagonismo entre o fato praticado e o direito e a culpabilidade a culpabilidade seria um juízo de reprovação social que se realiza sobre o autor e sobre o fato praticado desde que né pela teoria normativa pura que foi acolhida pelo finalismo desde que o agente seja imputável desde que tenha potencial conhecimento da ilicitude e que na situação que ele se encontrava fosse exigível dele um outro comportamento muito bem essa essa teoria tripartida que como eu disse anteriormente foi acolhida pela maioria da doutrina Nacional estrangeira mas ainda temos a teoria bipartida que também aqui no Brasil teve respeitáveis eh eh defensores como Damasio de Jesus como Renê Ariel dot como mirabet o saudoso mirabet agora recentemente capis o próprio Cléber Maçon enfim há uma uma uma expressiva uma considerável uma prestigiosa doutrina aqui no Brasil que entendem que o crime é um fato típico ilícito a culpabilidade em si não estaria dentro dessa estrutura do crime não estaria dentro dessa estrutura a culpabilidade seria né um mero pressuposto para aplicação da pena então Eu repito para aqueles que defendem a teoria bipartida a culpabilidade não está na estrutura o crime se perfaz com a tipicidade e com a ilicitude a culpabilidade é um pressuposto é condição sinequanon para aplicação da pena eh é importante mencionar sobre essa essa questão das das teorias sobre o conceito analítico que os Defensores da da da teoria bipartida alegam que o código penal Bras Brasileiro né no seu no seu projeto inicial em 1940 ele Teria colocado a culpabilidade né como o dentro do elemento subjetivo do crime Então seria aí teria aí uma uma uma inclinação para a a a a a configuração da teoria tripartida né o código no momento da sua elaboração em 1940 então autores que entendem que na exposição de motivos né do nosso código penal haveria ali claramente né uma opção pela teoria tripartida acontece é que na reforma da parte geral isso ocorreu em 1984 pela lei 7209 o código passou a ter aí uma inspiração muito da teoria finalista da ação mas isso aí não significa necessariamente por exemplo que uma opção pela teoria finalista né que né consequentemente que a teoria aí adotada seria a teoria bipartida nós falamos anteriormente que há eh Defensores do causalismo e do finalismo que defendem a teoria tripartida acontece é que pela estrutura que o código tomou a partir de 1984 né porque a a parte geral foi totalmente totalmente reformulada e houve uma divisão uma separação O legislador né separou né um capítulo sobre o crime e sobre a culpabilidade sobre a imputabilidade Então por essa razão né Há autores aqui já falamos aqui renomados na nossa doutrina que defendem que o nosso direito penal acolheu a teoria bipartida eu quero encerrar essa essa primeira parte dizendo que em que Pese eh prestigiosa doutrina Nacional né A Teoria tripart Tida é uma teoria mais aceita tanto no Brasil como no exterior a teoria tripartida clássica é claro que há outros doutrinadores que trazem também formular a sua teoria a respeito do conceito analítico Mas essa é a teoria tripartida clássica fato típico ilice culpável essa é uma teoria que inclusive dentro da nossa ordem democrática que foi estabelecida a partir da Constituição de 88 ela é mais compatível Essa visão tripartida do crime com a com nossa Constituição de 88 porque e busca mais uma uma conceituação democrática né ou seja exigindo pra conceituação do crime né o juízo de reprovação social né só a crime praticado por um indivíduo se além da conduta ser típica ilícita também ser culpável né Ou seja é necessário o juízo de reprovação social muito bem eh feito essas primeiras considerações né Já poderíamos e eh chamar a primeira questão então eu vou aí peço que coloquem no ar a primeira questão aqui sobre o nosso nossa aula de teoria do delito sobre o aspecto analítico Qual é a teoria mais aceita pela doutrina nacional e estrangeira acerca do conceito de crime muito bem Letícia eh eu respondo a você e também aos demais telespectadores né nós acabamos de falar sobre isso né coincidentemente né falamos aqui e você e saiu a sua pergunta né A Teoria mais aceita é a teoria tripartida né eu lembro aqui novamente que grande parte da doutrina Luiz Régis Prado Guilherme de soua nut César Roberto bitencur no no exterior zafaron o próprio Vel Logo no início da teoria finalista todos apontam a estrutura de três elementos do crime trazendo a culpabilidade também para a estrutura do crime a conduta só é criminosa Então se o agente for imputável se ele tiver agido com potencial conhecimento da ilicitude e finalmente se dele era exigível na situação que ele se encontrava um comportamento né conforme as regras impostas pelo direito por isso né A Teoria tripartida é a teoria mais aceita ainda que é importante dizer o estudante de direito às vezes ele se confunde e ele tem dúvida assim mas Professor eu chego lá lá na na no penal um no direito penal um tem um professor que fala que a teoria tripartida chega lá no penal do aqui chega o outro professor fala da teoria bipartida ora são visões são entendimentos é importante é consignar que há aqui são correntes de do doutrina de de de respeitáveis entendimentos né que onde há essas visões diferenciadas o importante é mencionar apenas estabelecer diferença e reconhecer que a teoria tripartida ela realmente ela tem uma aceitação assim maior né grande parte da doutrina acolhe a teoria tripartida clássica muito bem superada essa primeira parte do nosso curso de sobre a teoria do delito Eu gostaria de falar sobre um tema também importante em Direito Penal que é a respeito da pessoa jurídica como sujeito ativo do crime essa é uma questão interessante né pode a pessoa jurídica ser sujeito ativo do crime nós estamos estudando aqui a teoria do delito poderia a pessoa jurídica o ente moral ser sujeito ativo do crime Ora eu quero inicialmente eh chamar a reflexão dos telespectadores pro seguinte precisamos então saber que essa discussão da personalidade da pessoa jurídica né sobre e a existência né da pessoa jurídica ela vem lá do direito civil então havia lá né teve um um um um grande doutrinador oto Jerk que né criou a teoria organicista chamada teoria da realidade segundo a teoria da realidade A pessoa jurídica né é um ente distinto dos membros que a compõem a pessoa jurídica tem vontade própria a pessoa jurídica ela é sujeito de direitos e obrigações essa teoria se contrapõe com a teoria da ficção de savir que entende que a teoria a pessoa jurídica ela é um ente abstrato um ente moral e não tem existência no mundo jurídico a pergunta é Qual prevalece qual teoria que prevalece essa teoria organicista teoria da realidade ela vem né sendo muito mais aceita do que a teoria da ficção jurídica muito bem a partir dessas primeiras informações surge aí essa discussão sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica poderia a pessoa jurídica responder criminalmente existe aqui teses a favor e a teses contra sobre isso vamos aqui inicialmente né falar aqui sobre quais os argumentos que são trazidos por aqueles que entendem que a pessoa jurídica não pode cometer crimes né inicialmente uma expressão no velho idioma do laço societas né non delinquere poteste a pessoa jurídica não pode cometer crimes Quais são os argumentos nesse sentido né a pessoa jurídica não pode compreender o caráter ilícito do fato a a pessoa jurídica não tem né condições de entender o caráter intimidativo da pena a pessoa jurídica Não age com dolo e nem com culpa portanto se não age com dolo nem com culpa não pode praticar conduta repetindo e nem também age com culpabilidade porque não entende o carater lío de um fato e nem se determina de acordo com esse entendimento ora a pessoa o direito penal também para aqueles que defendem né que são contra a a possibilidades responsáv de de de uma pessoa jurídica responder criminalmente né entende ainda que o direito penal ainda é fundado na Pena de prisão portanto como é muito fundado na Pena de prisão então evidente que a pessoa jurídica ainda não poderia portanto responder ser sujeito ativo de crimes muito bem e também há aqueles que aceitam a possibilidade de que a pessoa jurídica responda criminalmente eu poderia citar aqui na doutrina o professor Guilherme Sousa nuut na sua obra sobre direito penal ele fala que entende que é possível né se dizer que com base né naquelas teorias do direito civil que é possível se responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica por quê Porque a pessoa jurídica ela é distinta dos seus membros né ela tem uma vontade mas não é a vontade né aquela vontade compatível com a pessoa física né vontade no sentido de um querer né que leva alguém a desencadear movimentos corpóreos né a vontade da pessoa jurídica seria uma vontade sociológica a vontade que emana dos seu contrato social Então por essa razão né o professor nut entende né que é perfeitamente possível a pessoa jurídica responder criminalmente e ele ainda complementa ele alega que eh eh que na verdade o direito penal hoje moderno hoje ele não tá hoje focado somente na Pena de prisão direito penal moderno hoje também é focado nas penas alternativas né hoje a realidade hoje do Direito Penal é muito hoje menos de encarcerar e mais de punir o indivíduo né com sanções alternativas esse entendimento por do do professor Guilherme de Sousa nuut ele hoje Acabou então mostrando que há uma divisão com relação a esse entendimento na doutrina Pátria por exemplo professor luí Flávio Gomes Ele é peremptoriamente contra a possibilidade de responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica alega que toda a teoria do crime toda foi forjada foi pensada né tendo como foco tendo como objeto o ser humano não se poderia aqui fazer aqui uma associação da teoria do crime né que foi pensada e fo formulada no século XIX pelos alemães para um ente abstrato um ente moral se a ideia é responsabilizar uma pessoa jurídica que se fizesse uma teoria né adequado à condição da pessoa jurídica de ser um ente moral muito bem né mas aí eh superada essa discussão o fato é que a Constituição Federal de 88 nossa Constituição da República no seu artigo 225 parágrafo 3º né elenca que as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os seus infratores pessoas físicas ou jurídicas né as sanções administrativas e penais preste atenção aí né seria a o o fundamento constitucional para se responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica né embora há que entenda que né num interpretação axiológica da constituição que hoje né é o que se busca né dentro da ciência jurídica em nenhum momento a Constituição Federal teria autorizado a responsabilidade criminal da pessoa jurídica pelo dispositivo do artigo 225 parágrafo Tero no entanto não foi esse entendimento que acabou prevalecendo porque o Supremo Tribunal Federal em várias decisões já chegou e e disse já pacificou o entendimento que a pessoa jurídica pode responder criminalmente por tipos pelos crimes culposos eolos né compatíveis né com sua natureza definidos na lei que rege a espécie que nós vamos falar agora exatamente sobre ela que é a lei dos crimes ambientais 9605/98 Então a partir do mandamento constitucional em 88 né em 98 depois de 10 anos né O legislador infraconstitucional né criou a lei dos crimes ambientais 9605/98 e no seu artigo Tero a referida legislação referida o diploma legal estabeleceu né que a pessoa jurídica Pode ser responsabilizada né criminalmente civilmente né administrativamente né né Por por atos né lesivos ao meio ambiente né A partir daqueles atos praticados pelos seus diretores né é o que tá lá escrito lá no seu Artigo terceiro né então a a pessoa jurídica responde criminalmente administrativa e civilmente né por atos né praticados por quem por seus órgãos colegiados pelos seus representantes legais Então a partir do artigo Tero né surgiu a possibil a discussão né corrente na doutrina também da na jurisprudência se é se era possível responsabilizar eh criminalmente pessoa jurídica por crimes ambientais né independente da pessoa física eu vou repetir partir da lei dos crimes ambientais que autoriza a partir do mandamento Constitucional a responsabilidade criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais né surgiu a discussão é possível se responsabilizar no eh criminalmente a pessoa jurídica Mas independente da pessoa física aí o STJ ele ele consolidou um entendimento a respeito disso né formulando né já proferindo vários julgados que consagram a chamada teoria da dupla imputação sistema da imputação paralelo que resumidamente significa o seguinte não é possível né que né se responsabilize a pessoa jurídica sem que também na denúncia formulada pelo Ministério Público também não se diga qual foi a pessoa física responsável por aquele ato repetindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Hoje é entendimento consolidado no seio da do da da da corte que interpreta a Legislação Federal de que não é possível que haja a uma denúncia contra uma pessoa jurídica autora de crimes ambientais sem que nessa peça inaugural também aqui não seja né colocado no polo passivo da relação processual o nome da pessoa física que foi autora e que foi ou eventualmente coautora daquele ato Então como disse anteriormente é o sistema da imputação paralela o sistema teoria da dupla imputação em suma o entendimento da suprema corte é de que a pessoa física sendo absolvida a pessoa jurídica pode ser condenada a princípio visualmente esse entendimento né discrepa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça mas o Supremo Tribunal Federal como a última a corte que interpreta em última instância o ordenamento jurídico Nacional eh entende que é possível responsá a pessoa jurídica ser condenada ainda que eventualmente a pessoa eh física seja absolvida muito bem então são essas aí as discussões acerca da pessoa jurídica e aí eu queria chamar já a nossa segunda pergunta vamos lá o que é a teoria da dupla imputação consagrada no artigo 3º da lei 9605 de 98 acabamos de falar sobre a teoria da dupla imputação né também chamado sistema de imputação paralela né consagrada na lei 9605/98 98 ela em suma diz o seguinte né não é inadmissível que numa ação penal contra uma pessoa jurídica autora de crimes ambientais que também não se busque responsabilizar a pessoa física que tenha sido responsável por aquele ato ato por essa razão então temos aí a chamada teoria da dupla imputação ou sistema paralelo de imputação muito bem então com isso né nós encerramos aqui essa parte né Essa parte de da pessoa jurídica e vamos agora né Vamos agora aprofundar sobre uma outra questão falando sobre a classificação doutrinária dos crimes eu chamo atenção ao nosso amigo telespectador para né a importância dessa desse tema né de se conhecer a classificação doutrinária Qual é a razão disso né nós sabemos que o tipo penal O legislador quando né cria o tipo penal incriminador ele estabelece o nome em yuris por exemplo no artigo 121 tá lá matar alguém O legislador deu para esse comportamento deu nome de homicídio lá no artigo 120 três ele estabeleceu matar o próprio filho sobre a influência do Estado perpal durante logo após o parto ele deu o nome disso de infanticídio muito bem classificação legal nós temos a classificação doutrinária então é aquela feita pelos estudiosos de direito do direito Então temos a classificação legal feita pelo legislador e temos a classificação doutrinária feita pelos estudiosos pela pel aqueles que se debruçam sobre a ciência do Direito Penal eu chamo a atenção eh do telespectador para a importância de se saber né a classificação doutrinária Porque no momento em que nós né conhecemos a natureza jurídica de um crime aquilo facilita muito o seu estudo dos tipos penais incriminadores né Eu sempre faço uma associação e em relação à necessidade de se compreender a natureza jurídica do delito com relação ao estudante de medicina e o estudante de direito o estudante de medicina faz parte do da grade curricular né a aula de anatomia então o aluno vai lá estudante Vai lá vai no IML faz dissecação de cadáver por exemplo o estudante de direito ele faz a dissecação de um tipo penal é como se ele abrisse o tipo penal e Analisa as minúcias desse tipo penal então analisando o tipo penal do homicídio ele vai saber qual é a natureza jurídica do crime de homicídio Qual é a importância de saber por exemplo que o crime de homicídio é um crime material A importância é que os crimes materiais né são crimes que produzem resultado então se eu sei que o homicídio é um crime material eu sei que ele só se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico e assim sucessivamente sabendo por exemplo que o crime de calúnia é um crime formal eu sei que é um crime que o resultado né natural não é condição sinequanon para configuração do crime de calúnia do crime de injúria do crime de difamação e assim sucessivamente senhores então por essa razão amigos telespectadores nós entendemos da importância de se conhecer a classificação doutrinária dos delit e eu aqui quero né apresentar para eh o telespectador né algumas dessas classificações né não vamos aqui falar de todas né nossa doutrina ali elenca assim um rol de Quase 50 tipos de crimes vamos falar aqui alguns mais comuns que nós usamos primeiramente crime material crime formal e de mera conduta né E aí é interessante que a gente apresente aqui as difer o crime material é crime como eu falei anteriormente é crime de resultado ele se o crime material se perfaz com a chamada ocorrência do chamado resultado naturalístico exemplo de crimes materiais o crime de homicídio o crime de roubo princípio perdão o crime de roubo sempre foi material hoje a jurisprudência do supremo entende diferente vamos comentar isso daqui a pouco né mas o crime de aborto o crime de lesão poral crime de constrangimento Legal são todos exemplos de crimes materiais o crime formal é aquele crime que o tipo prevê conduta e prevê resultado mas o resultado não é necessário paraa caracterização do crime formal o crime formal é aquele crime de consumação antecipada portanto né Nós temos aqui né no delito formal o resultado não sendo obrigatório para sua caracterização o resultado quando ocorrer o resultado no crime formal é o que se chama de exaurimento do delito o exaurimento não integra e ter crimes vamos falar isso aqui na próxima aula o exaurimento é uma última etapa né que ocorre somente nos crimes formais os crimes formais são crimes de consumação antecipada né E quando ocorre a o resultado diz-se que houve O exaurimento do crime é o crime levado às últimas consequências o bem jurídico sofrendo um novo ataque eu dou como exemplo ao telespectador de crime formal a extor a extorsão mediante sequestro os crimes contra honra né conforme mencionei enfim muitos crimes que estão previstos na nossa legislação no nosso nosso código penal são delit formais e finalmente Ainda temos os crimes de mera conduta como o nome pode sugerir esse crime aqui não há aqui previsão de resultado O legislador aqui não descreveu resultado o sujeito responde que pratica a infração penal apenas por uma mera conduta não há previsão alguma de resultado né inclusive há toda uma uma uma discussão né doutrinária acerca da constitucionalidade dos delitos de mera conduta né devido a uma percepção democrática né do do crime dentro de uma abordagem constitucional axiológica então eu lembro ao telespectador que o crime de mera conduta não há previsão de resultado o que se pune É a conduta Quais são os exemplos de de crime de mera conduta que nós temos na nossa legislação Temos vários né artigo 150 do Código Penal temos o crime de ação de domicílio é um crime de mera conduta né O que se pune se pune é uma conduta de entrar na casa de alguém sem autorização de quem de direito né Não há necessidade de não há previsão de resultado um simples conduta de entrar na residência sem autorização de do proprietário do imóvel da casa enfim podemos citar também como crimes de mera conduta o porte ilegal de arma de fogo definido lá no Artigo 14 da lei 10826 de 0/03 que é o estatuto do desarmamento O legislador pune o comportamento daquele indivíduo que está portando a arma aqui não se busca a princípio saber né que aquele indivíduo lá pode causar um dano a alguém se entende que pelas regras de experiência aquele comportamento de portar arma aquele comportamento já deve ser criminalizado por quê apenas a Essa é conduta de portar uma arma de fogo a gente vai falar daqui a pouco que também com além de ser crime de mera conduta também é crime de perigo abstrato tráfico de drogas também né mera conduta o indivíduo tá portando drogas né não há nenhuma necessidade de que ocorra um resultado lesivo à saúde pública não portar drogas guardar drogas Isso já é punido pela nossa legislação muito bem temos ainda crimes instantâneos e crimes permanentes crimes instantâneos e crimes permanentes os crimes instantâneos são aqueles que a consumação ocorre de forma imediata os efeitos ocorrem após a prática da conduta então não há nenhuma eh o o o a conduta não se prolonga no tempo sujeito praticou a conduta e a consumação ocorre imediatamente como exemplo né do Del delitos instantâneos podemos de falar o crime de lesões corporais O Delito de furto O Delito de roubo são delitos instantâneos né como contraponto temos os delitos permanentes os crimes permanentes são aqueles que a consumação se prolonga no tempo se protrai no tempo esse é o crime O Delito permanente a consumação não ocorre imediatamente o AG né a ação antijurídica do agente se protrai se prolonga na ação do tempo né inclusive uma regz de processo penal que Enquanto essa ação antijurídica permanecer é possível a prisão em flagrante muito bem né Professor mas o senhor pode dar exemplos de crimes permanentes do nosso direito penal nós temos a extorsão mediante sequestro nós temos aqui O Sequestro são permanentes por essas condutas se prra se prolongam no tempo algumas condutas do do tipo penal da receptação ao final também são tidos são tidas como condutas permanentes né né e outras não são instantâneas mas outras são consideradas permanentes Então tá aí resumidamente Então são essas as diferenças de delitos instantâneos e delitos permanentes temos ainda caro telespectador Os crimes plurissubjetivos e unissubjetivos os crimes unissubjetivos ou monossubjetivos são aqueles que não se exige né O Chamado concurso de pessoas né esse crime unisubjetivo ou plurisubjetivo ele pode ser praticado por uma pessoa ou eventualmente por o pelo concurso em um concurso de pessoas vamos dar um exemplo o homicídio O homicídio pode ser praticado por uma pessoa ou pode ser praticado por duas pessoas ou três pessoas ou quatro pessoas por isso é um crime unissubjetivo a mesma coisa a lesão corporal a mesma coisa né O Delito de infanticídio e assim sucessivamente né temos né como contraponto O Delito plurisubjetivo já O Delito PL subjetivo ele é chamado de crime de concurso necessário por quê Porque aí Obrigatoriamente Eu tenho um concurso de pessoas a nossa doutrina ainda quando trata do crime plurisubjetivo ainda apresenta uma subdivisão apresentam dentro do crime plurisubjetivo os crimes bilaterais né que como exemplo nós podemos dizer aqui dar o exemplo da bigamia né do quto crime de adultério temos aqueles crimes convergentes de condutas contrapostas né que podemos dar como exemplo O Delito de Richa do Código Penal né E temos os crimes convergentes de condutas paralelas que podemos dar como exemplo O Delito de quadrilha do artigo 288 do da nossa legislação repressiva muito bem Então temos aí então falamos né dos delitos unissubjetivos e plurissubjetivos agora eu quero falar para o telespectador Né de crimes né de dano e crimes de perigo também há essa nomenclatura na tipologia dos crimes do nosso direito penal o crime de dano é aquele crime que necessariamente para sua configuração deve haver uma lesão ao bem jurídico penalmente tutelado pelo tipo penal então então e para configuração do crime de dano é necessário que haja lesão ao bem jurídico por exemplo vamos dar aqui né vou fazer um trocadilho o crime de dano do Código Penal Artigo 163 é um crime de dano por quê destruir deteriorar ou inutilizar coisa alheia para que haja configuração do crime do artigo 163 é necessário a efetiva lesão ao bem jurídico Esse aí é o crime de dano poderíamos citar também crime de furto crime de roubo homicídio lesão corporal e assim sucessivamente temos o crime de perigo já o crime de perigo ele aí não há essa exigência da lesão ao bem jurídico o crime de perigo ele se perfaz apenas com a probabilidade de dano Ou seja a ação do Agente né Não chegou a causar uma efetiva lesão ao bem jurídico ação a gente apenas colocou em risco o bem jurídico muito bem né E aí o crime de perigo se divide em crime de perigo abstrato e crime de perigo concreto o crime de o perigo abstrato Não há necessidade de provar essa probabilidade de dano as regras de experiência já apontam a existência desse risco ao bem jurídico já o crime de perigo concreto não há uma necessidade concreta de Se provar né aonde como foi essa essa probabilidade de dano ao bem jurídico muito bem pra gente fechar essa parte de classificação doutrinária né Eu ainda colocaria para os nossos amigos telespectadores os crimes unissubsistentes para fechar e os crimes pluris subsistentes os crimes unissubsistentes são aqueles que a conduta não é fracionada né na verdade a conduta unissubsistente é aquela que é praticada em um só ato eu posso dar como exemplo de uma conduta un subsistente o crime de calúnia praticado de forma oral não há possibilidade de fracionamento então no Não há iter crimenes aqui na questão do crime unissubsistente por quê Porque o crime é praticado em uma só ato portanto não é possível aqui a tentativa em delitos unissubsistentes já os crimes plurissubsistentes esses né são compatíveis com o Instituto da tentativa né na verdade é muito importante nesse momento lembrar chama atenção dos Estudantes que estão aqui acompanhando é que na televisão Claro é que o Instituto O que define se um crime admite a tentativa ou não não é o fato dele ser material formal ou de mera conduta O que define aqui a possibilidade da existência da Tentativa do conatus que é a tentativa é justa o caráter plurissubsistente ou unissubsistente da conduta a conduta unissubsistente não admite tentativa a conduta plurissubsistente admite tentativa muito bem eu acho que agora nós podemos partir para a nossa terceira e última pergunta vamos lá qual o entendimento do STF acerca da natureza jurídica dos crimes de roubo e furto muito bem an Nadine perguntou qual é o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza jurídica do delito de furto e do delito de roubo nós falamos aqui apresentamos há pouco tempo uma classificação uma rápida classificação doutrinária exemplificando algumas né alguns tipos né que são alguns tipos que são conhecidos pela nossa doutrina eu poderia dizer o seguinte a o nosso amigo telespectador os crimes formais e os crimes materiais né chama atenção para o entendimento desses dois crimes o crime material é crime de resultado o crime formal é crime que o resultado não é necessário é crime de consumação antecipada né de Conduta fracionada né porque não é necessário a ocorrência do resultado chamado de crime de consumação antecipada então o ponto que nós queremos colocar na pergunta da nossa telespectadora da nossa ouvinte é a seguinte né Qual o entendimento do Suprema acerca do crime de roubo e o Crime de furto inicialmente né houve sempre o entendimento que o crime de roubo e o Crime de furto sempre foram crimes materiais se forem quando a partir dessa desse entendimento de serem crimes materiais se exige a ocorrência do resultado naturalista tanto no roubo quanto no furto acontece é que e o Crime de roubo e de furto e exige para sua consumação o resultado naturalismo havia um entendimento de que esse resultado naturalístico exigia a posse Mansa e pacífica da R fortiva por algum tempo O Agente tinha que ter a posse Mansa e pacífica da coisa esse foi o entendimento que sempre teve a respeito do furto e do roubo acontece que acontece que o Supremo trib Federal acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça vem aqui mudando o entendimento de algum tempo entendendo aqui que na verdade o que prevalece aqui seria a teoria da inversão da Posse não havendo aqui a necessidade né de que a coisa Fique na posse Mansa e pacífica basta que a coisa Seja retirada né da esfera de proteção da vítima e a coisa ingresse na do agente não há mais necessidade da eh posse Mansa e pacífica portanto Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que vem sendo acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a natureza jurídica tanto do roubo quanto do furto é de delito formal e não de delito material para nós encerrarmos aqui o nosso a nossa aula sobre esses conceitos introdutórios eu quero falar rapidamente do fato típico apresentar para o nosso Telesp Ditador o fato típico como nós falamos é um fato humano ou eventualmente da pessoa jurídica né que corresponde aos elementos descritos no tipo penal isso é o fato típico é o fato humano ou eventualmente da pessoa jurídica né que encontra perfeita ressonância nos elementos definidos no tipo penal quando isso ocorre eu digo que houve um fato típico eu chamo atenção do telespectador para os elementos do fato típico conduta resultado nexo de causalidade e tipicidade mas eu chamo atenção ainda né conduta Vamos repetir conduta resultado nexo de causalidade e tipicidade eh para finalizar eu diria que esses quatro esses quatro elementos do fato típico na verdade eles estão presentes apenas nos crimes materiais e são aqueles crimes de resultado Então os crimes materiais TM conduta resultado nexo causal e tipicidade porque os crimes formais e de meras de mera conduta só possui só se caracterizam né pelos elementos conduta e tipicidade não havendo aqui eh nexo causal e nem havendo resultado muito bem meus amigos estamos aqui encerrando a nossa terceira aula sobre essa parte introdutória da teoria do delito né e eu aproveito já para convocá-los né para a nossa quarta aula sobre o itter criminis né até lá tem dúvida sobre o assunto mande um e-mail para nós você também pode estudar pela internet é só acessar o site www. tvjustica. jus.