o ar hoje sobre ação sobre o direito viação inicialmente nós temos sempre que ter em mente que o direito processual civil ele se funda em sobre três institutos básicos sobre três institutos fundamentais e quais seriam esses institutos né mas teriam esses pilares sobre os quais se funda o direito processual civil seria primeiramente jurisdição a ação e o processo então o direito processual civil ele circunda é estruturado sobre esses preso institutos fundamentais é bom e o que isso quer dizer né esses institutos estão relacionados entre si e sim as podemos afirmar que a prestação da sua
ingestão a prestação jurisdicional é exercida por meio do processo o processo ele funciona com o instrumento então a prestação do profissional ela é exceda por meio do processo isso ocorre em resposta ao direito de ação a prestação jurisdicional é exercida por meio de um instrumento que é o processo e esse ocorre em resposta ao exercício do direito de ação por uma determinada pessoa por um determinado indivíduo bom então é ocorrerá essa prestação jurisdicional é quando uma parte resolve exercer o seu direito de ação dando início ao processo que funciona aí no caso com um instrumento
bom então o que que seria essa ação ação se trata de um teria que fundamental que é composto por um conjunto de situações jurídicas que vão garantir ao titular desse direito a possibilidade de acionar o poder judiciário para exigir-lhe esse poder judiciário uma tutela jurisdicional para exigir uma resposta do poder do poder judiciário nossa tutela jurisdicional e o sujeito pode exigir do poder judiciário deve ser uma tutela tempestiva uma tutela efetiva uma capela adequada então esse direito atenção é o di eu tenho em dívida já acionar o poder judiciário para buscar uma resposta para exigir
do poder judiciário uma tutela jurisdicional esse direito tchau então ele de recorde determinadas normas constitucionais como por exemplo tem sempre da inafastabilidade da jurisdição você encontra no artigo 5º inciso 35 da constituição federal que diz o seguinte a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a um direito então o direito de ação e se relaciona akon com esse princípio da inafastabilidade da jurisdição também relaciona outras normas constitucionais como por exemplo devido processo legal então nós podemos afirmar que esse direito de ação e res a tendência de normas constitucionais bom hoje nós
vamos falar um pouquinho sobre a evolução histórica do direito de ação sobre as teorias que existem sobre ação para isso né a gente tem que ter em mente que o direito de ação ele ele sofreu né algumas variações com relação à sua própria conceituação em se realmente desde o direito romano e até praticamente o século passado nós tínhamos até as teorias imanentes as ou civilista da nós tínhamos as teorias em mente cestas ou segmentos parece aninhos né que que é algo em mané salve manete algo intrínseco é algo incluindo é algo inserido então para teoria
uma lente isso que seria o direito de ação direito de ação para essa teoria ele estaria incluído em eu queria imanente ao direito subjetivo material então o direito de ação ele é imanente ao direito material a existiria só na teria o direito de ação onde eu tivesse um direito material era algo intrínseco era algo imanente ao direito material então uma vez violado direito material e direito de ação ser essa reação para que ocorresse né olha que o judiciário pudesse reparar daquela violação a vida então eu queria que um direito o direito o material e quando
relação desse direito material ok ocorrer em uma reação instantânea o meio da qual seria acionada poder judiciário para reparar essa violação a vida então o direito de ação ele era algo intrínseco à esse direito material e direito foi violado ocorreria uma reação instantânea o direito criação uma vez meu lado direito material seria essa própria reação direito da ação pegaria as armas e levarei até o poder judiciário que feriu responsável com reparar aquela violação aquela lesão a um direito material então direita atração no direito material eles andariam juntos o direito de ação era algo intrínseco e
manente ao direito material a teoria cima dentistas ou se listas e o que que ocorre essa teoria né parece teu então não existe não poderia haver ação tem direito e nem direito sem ação uma coisa está em ligada a outra uma coisa dependeria da outra inclusive nos encontramos em encontrarmos podemos verificar a teoria imanentista o nosso antigo código civil o código de 1916 nesse código de 16 nós tínhamos o artigo 75 e palavras seguinte a todo direito corresponde uma ação eu ou segura então no código de 16 a gente tinha aí a teoria imanentista né
sempre ação e o direito material eles estariam relacionados é bom em meados do século 19 ocorreu uma célebre polêmica entre dois estudiosos do direito romano é que era o ensaio de um hiper então tem essa polêmica essa discussão é para esses dois juristas e a partir daí entendeu cê que temos o direito material e o direito de ação é o realidades distintas direito material e direito de ação não estariam ligados um dependeria do outro hum não seria imanente ao outro então o que acontece é que surgiram as teorias autonomistas passaram a enxergar a partir dessa
discussão o direito material como autônomo comparando-se a criação ou não depende do outro é o direito tinha ação ele não depende do direito material não surgiram aí as teorias alto autonomistas autonomistas que vinham o direito de ação como direito autônomo que não depende do direito subjetivo material bom e quais seriam essas teorias autonomistas seriam essas três a teoria concreta a teoria abstrata ea teoria eclética teoria concreta teoria abstrata e teoria com e a teoria clássica de lima bom falando um pouquinho sobre a teoria concreta o que que seria essa teoria concreta nossa falando que era
uma teoria autonomista é uma teoria autonomista que deu o direito de ação ou não autônomo com relação ao direito material a e nós temos aí responde os que foi um alemão adolf bar e o que que eu vou comprar e disse né ele era um foi um dos principais estudiosos ainda essa função principais defensores desta teoria concreto o que que ele diz o seguinte o direito situação realmente é autônomo ele é diverso do direito material vai tá errado o que eu posso ter um interesse uma pretensão de uma tutela jurídica sem que necessariamente existe esse
direito ele tentou justificar essa teoria concreta comprovar a sua teoria falando das ações declaratórias negativas porque essas relações elas podem funcionar muitas vezes é como uma atuação preventiva não houve ainda uma violação ao direito poderia ser uma atuação preventiva e para resguardar né a pessoa com relação ao exercício em dezembro de um direito no futuro como ele seria essa ação declaratória negativa e falou mas não declaratória negativa eu posso exercer o meu direito a quitação mas eu não tenho a violação ao direito eu estou apenas pretendendo manter a minha posição jurídica né e me resguardar
em virtude de um possível de uma possibilidade no futuro há-de haver é o exercício indevido de um direito contra mim então isso ocorreria por exemplo né um exemplo dessa ação declaratória negativa seria quando se pleiteasse o reconhecimento né a declaração de inexistência de uma relação com uma instituição que não inteira uma declaração de inexistência de uma dívida perante uma instituição financeira ainda no morro a passar um direito material subjetivo material mas eu quero essa declaração tem existência dessa desse direito dessa relação com relação à instituição financeira então quê que uma cobra o que que ele
pretendeu demonstrar eu tenho a minha pretensão deu interesse né de acionar o poder judiciário essa interesse ele existe de forma autônoma autônomo ele em casa não tenho aí necessariamente eu não quero necessariamente proteger um direito subjetivo eu quero apenas a declaração de inexistência de uma de uma relação jurídica de resistência de uma dívida por exemplo então muitas vezes essa tua ação ela pode ser encarnado até com preventiva ele fala assim o direito de ação com direito de ação ele o mesmo porque nós estamos falando de teorias autor bonitas mas tem um porém em que pese
ser autônomo o direito de ação só a vereação só haverá ação quando este quando nós estivermos diante de uma sentença de procedência então só haverá são para ele embora no início nessa teoria fosse muito condizente com entende hoje um ato processual realmente direito estação ele pode ser exercido de forma autônoma mas depois aí vem um certo complicado porque essa hora mas só haverá efetivamente ação só haverá ação quando eu tiver uma sentença de procedência quando o poder judiciário me dê razão quando a minha pretensão foi acolhida quando eu tiver efetivamente rasa o meu direito foi
reconhecido como legítimo só queria partir desse momento quando a gente afirma que ação é um direito concreto daí o nome que maneiro concretista ação é um direito concreto a tutela jurisdicional né ação é um direito a uma sentença favorável onde eu marquei um nisso eu estou atrelando o direito material ao direito de ação tão isso faz com que essa teoria concreta e aproxima em muito vai teoremas dentista outras teorias feministas então a gente deu passo mas retornou ao mesmo problema da teoria anterior o com relação a teoria concreta eu apenas terei é só confeti ação
a quem é titular de um interesse legítimo que vai ser acolhido e vai ter e o interesse imaginário ele não merece ele não constitui em uma ação então só compete ação a quem é titular de um interesse efetivo em é especulativo interesse imaginário é a essa pessoa não compete a ação então a gente a partir desse momento pasta aproximada teorema nem né ligar para ela aí e fala que o direito de ação é imanente né a ao direito material a gente começa a fazer novamente essa relação né afirmar essa relação aqui na teoria concretista naquele
dia concreto concreto bom e depois todos temos né a gente considerando então que ação senninha é seria inerente à procedência né já esteve em ação quando houver uma sentença favorável né então quando eu tenho uma sentença de improcedência minha pretensão não foi a corrida eu não tenho razão isso não seria exercício do direito de ação então a gente prepara aí com esse problema e impressionar esse problema né vem a teoria abstrata segunda turistas trata né que é a surpresa leste hoje no âmbito da nossa doutrina para a teoria estrada que a nossa teoria dominante ação
é um direito abstrato de a gente eu posso acionar o poder judiciário independentemente a razão ou não mesmo que depois a minha pretensão não seja a cor linda eu tenho direito de acionar o judiciário eu tenho direito de ação gente ação continua sendo autônomo e não se relaciona ao direito material e é a sara porque eu tenho um direito as passo de agir independentemente de ter razão onde não ter razão então eu posso vir a ter uma sentença favorável é o erro não favorável posso ter uma sentença de procedência o juiz pode inclusive se você
quer a chegar a analisar o meu pedido em virtude de uma questão anterior né de uma questão processual né ele proferiu a sentença terminativa sem analisar o método sem analisar o meu pedido então ainda assim garantido o direito de ação porque o direito de ação se relaciona o meu direito lado tá bom então é o simples direito de provocar a atuação do estado-juiz já configura o direito de ação direito ação ele é livre ele é universal nós temos esse direito de irrestrito de acessar o poder judiciário é um direito é deixa ação ele é livre
e em escrito em é universal autônomo e abstrato então eu posso acionar o poder judiciário quando eu bem entender ainda que eu não tenha razão ainda que não se chega analisar o mérito ainda que meu pedido a minha pretensão é o meu pedido seja julgado improcedente bom só que aí nós nos deparamos com um determinado problema aqui essa teoria habitar e o que vocês têm acesso ao poder judiciário ao direito de ação ele é livre irrestrito muitas situações pode ficar evidenciada em ele pode pode restar claro que a pessoa não tem razão que essa pretensão
não chegará a ser acolhida então as muitas vezes isso é algo evidente e que não faria muito sentido a gente aguarda aguardar a sentença final né a gente aguardaram todo o trâmite processual até que sobrevenha sentença pet se manifeste de forma definitiva é que o poder judiciário proferiram uma sentença de mérito há muitas vezes o ideal né é que esse processo nem shane avançar esse trâmite processual então esse direito irrestrito de acionar o poder judiciário poderia implicar é o uso poderia implicar uma excesso com relação ao existência desse direito de ação e e a gente
tem passa na né um pouco esse livre exercício do direito de ação né as consequências decorrentes desse livro exercícios com relação ao direito de ação nós temos em a teoria eclética de lima e o que que ele não falou né quem era negro ele era um turista italiano na época do fascismo ele vem para a américa do sul chegou a lecionar em nos ensina depois na década de 40 é veio para o brasil foi professor da usp depois retornou para é falha e deixou aqui é sempre influenciou bastante a a nossa legislação na nossa legislação
processual seus estudos as suas ideias sempre e para um bastante a nossa das nossas normatizações no âmbito do processo civil então é que equilíbrio não falou realmente o direito de ação ele é livre mas o que acontece que a gente tem que verificar a existência de certos elementos que vão condicionar o exercício do direito de ação então é livre mas vai condicionado é um direito autônomo e abstrato mas condicionada a configuração de determinados elementos que a gente chama esses elementos de condições da ação então livre não fala das condições da ação realmente nós temos ação
direito atenção com autônomo e abstrato no direito livre irrestrito mas ondicionado a existência os elementos né esses elementos que ele chama de condições da ação ponto essas condições da ação em princípio né elas eram três nos estudos é originais tem esse mais unido no pulseirinha lá o interesse de agir a legitimidade das patas e a possibilidade jurídica do pedido possibilidade jurídica do pedido ela não é mais considerada uma condição da ação inclusive o próprio livre não depois ele reestruturou a sua teoria considerando que a possibilidade jurídica do pedido não mais teria uma condição da ação
mas inicialmente eram consideradas como condições da ação essas peças legitimidade e deixar gente e possibilidade jurídica do pedido sobre a teoria eclética de irmã e as condições da ação nós falaremos mais sobre esse assunto em um outro vídeo muito obrigada