Er Er Tudo bem? Tudo bem? Bom dia a todas e a todos. Cumprimento nossa decana, conselheira Lourdes Lima. Conselheiro Cipriano Sabino, bom dia. Conselheiro Odilon Teixeira, bom dia. Nosso procurador geral de contas, Dr. Stanley, bom dia. Nossos conselheiros Substitutos, Dra. Milene, bom dia. Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, meu bom dia. Cumprimento o nosso secretário adjunto em exercício, Dr. Alan, e o subsecretário adjunto, Dr. Rafael, em nome de quem cumprimento todos os servidores do Tribunal de Contas. Havendo quórum, presente o digno representante do Ministério Público, declaro aberta essa sessão ordinária sobre as bênçãos de Deus. Submeto, temos
quórum paraa ata. Submeto À deliberação do plenário a ata da sessão ordinária do dia 23 de abril de 2026. Conselheira Ludes Lima, a ata. Conselheiro Cipriano, conselheiro Dilon, eu também de acordo aprovada. Informo que nos processos de número 1 a 8 da pauta, os responsáveis, interessados ou procuradores foram devidamente notificados para essa sessão de julgamento, sendo lhes assegurada a Palavra para que possam produzir sustentação oral. Caso não estejam presentes nem se façam representar, as ausências serão registradas na ata dessa sessão ordinária. Em virtude das inscrições para sustentação oral, no processo número sete, promova a inversão
de pauta, antecipando os o referido julgamento. Perfeito. com processo é do conselheiro substituto Julival. Ele ainda não se acha presente. Solicito ao senhor secretário que dê início à pauta. >> Bom dia a todos e a todas. O item um da pauta é o processo 3550 de 2025, que trata de recurso de embargos de declaração oposto pelo estado do Pará. Sobre relatoria de sua excelência, o conselheiro Cipriano Sabedo. >> Com a palavra ilustre relator, sua excelência, o conselheiro Cipriano Sabino. >> Cumprimentar vossa excelência presidente Fernando Ribeiro. Bom dia, doutorado, Dr. Stanley Bot, excelente procurador geral. Doutora
presidente, conselheira Luima, decana desta corte. Bom dia, excelência. >> Conselheiro Odilon Teixeira, presidente, sempre presidente. Os conselheiros substitutos, Dr. Julival Rocha, Dra. Milene Cunha, Dr. Daniel Melo, Dr. Edivaldo Souza. Bom dia, Excelência.Entar também conselheiro Luiz Cunha, presidente Luiz Cunha, Dr. Alan Moreira. Bom dia, excelente secretário. Bom dia, doutores. A equipe da secretaria. Vai aqui os cumprimentos. Dra. Bárbara, Dr. Gustavo Vigário, Vmi Clemente, Isadora Nunes, Rafael Souza, Thago Andrade, Elane Soares, Pedro Henrique, Luiz Paulo, Também a Cláudia Moutinho. Presidente Luiz, cumprimento, presidente, o a nossa unidade regional um em Santarém. Dr. Antônio Carlos que atende a
região oeste do Pará e a unidade regional 2 em Marapá, Rafael Laredo e toda a nossa equipe lá que atende a região sul e sudeste do Pará. Inentes advogados, aos internautas que acompanham a nossa sessão, muito obrigado pela audiência, Pelo carinho. Cumprimentando a todos, senhor presidente, vamos aos autos. Trata-se de recurso de embargo de declaração interposto pelo estado do Pará por meio da >> Procuradoria Geral do Estado, PGE, em face do acóo 67743, proferido em 28 de novembro de 2024, no âmbito do processo do Tribunal de Contas 50327676/2. 2014, que julgou regulares as contas de
responsabilidade do Sr. Luís Fernandes Rocha, secretário a época, referente ao exercício 2013 da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social. Por meio da decisão embargada, o Tribunal de Contas recomendou, dentre outras medidas, que a secretaria efetuasse a devolução ao herário estadual, no valor de cujas Despesas não foram comprovadas referente aos pagamentos de nota de empenho número 2013 ne00612, no montante de R$ 215.619. R$ 61,43. O embargante sustenta, em síntese, que o acordo é contraditório, uma vez que impõe a obrigação de reparar o suposto dano causado ao herário e à então Secretaria de Estado
de Segurança Pública e Defesa Social. A consultoria jurídica do Tribunal de Contado, Pará, por meio de parecer 63/2025, A nossa conjul manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso por preencherem, presidente, os requisitos de admissibilidade. Posteriormente o Ministério Público de Contas está aqui conosco, Dr. Stanley Bote, por meio de parecer, opinou pela admissibilidade dos embargos de declaração, do embargo de declaração e acolhimento, a fim de ser sanada a contradição existente na decisão Embargada. Presidente, este é o relatório do processo. >> Concedo a palavra a sua excelência procurador geral de contas, Dr. Stanley Bot Fernandes. Antes, porém, gostaria
de cumprimentar o vice-presidente, conselheiro Luiz Cunha e o conselheiro substituto Julival Rocha. E concedo a palavra ao procurador geral de contas, Dr. St. Obrigado, presidente. Gostaria de cumprimentar Vossa Excelência, nosso eminente presidente, conselheiro Fernando Ribeiro. Cumprimentar a nossa decana, conselheira Lourdes Lima. Bom dia, excelência, o eminente relator deste processo, conselheiro Cipriano Sabino. Cumprimentar o vice-presidente da corte, conselheiro Luiz Cunha. Bom dia, excelência. Cumprimentar também o corregedor dessa corte de contas, conselheiro Teixeira, bancada dos substitutos, conselheiro substituto Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Daniel Melo, Dr. Edvaldo Souza, bom dia, excelências. Cumprimentor também Dr. Alan, Dr. Rafael,
nas pessoas de quem cumprimento todos os servidores dessa casa, os advogados aqui presentes, jurisdicionados, todos que nos acompanham. Presidente, o parecer, a manifestação do Ministério Público de Contas já consta dos aos, dos autos, perdão. E quanto aos demais processos, solicitarei a palavra caso seja necessário, presidente. Obrigado. >> Obrigado, Dr. Stanley. Coloco o assunto Em em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. Verificando que o presente recurso de embargo de declaração interposto dentro do prazo legal, conforme a testa o parecer da consultoria jurídica do tribunal, assim comício do
recurso para por estarem preenchidos requisitos de admissibilidade. O que tange ao mérito, presidente, a pretensão do embargante merece Prosperar, impondo-se o seu acolhimento, impondo-se o seu acolhimento, uma vez que, nos termos do artigo 268 do regimento interno Tribunal de Contá do Pará, os embargos de declaração t por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão. Quanto ao ponto ou a questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar ou ainda corrigir erro material. No caso em análise, sustenta o recorrente que o acórdo 67743 Apresenta contradição, portanto preenchendo o requisito. Na medida em que esta Corte de
Contas impõe a obrigação de reparar suposto supostos dano causado ao herário estadual, a então Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. Contudo, verifica-se que, não obstante tenha sido julgado regulares as contas de gestão de responsabilidade do Senr. Luís Fernandes Rocha, houve a expedição de recomendações de devolução de valores Não suficientemente comprovados, dirigida à referida secretaria e não ao respectivo gestor desses recursos. aspectos que inclusive foi apontado aqui pelo Ministério Público de Contas em seu parecer. Cump destacar que quase a totalidade das recomendações expedidas com substâncias em obrigações de fazer consistentes em condutas administrativas e operacionais
que devem necessariamente ser direcionadas ao órgão competente, a Fim de que sejam observadas em atuações futuras. Todavia, no que se refere à recomendação de devolução, seja pela Secretaria de Estado de Educação, de Segurança Pública e Defesa Social, seja pelo respectivo gestor, evidencia-se aqui, presidente, contradição, portanto, se mostra incompatível recomendar a restituição de valores em julgamento de contas consideradas regulares por unanimidade. consequente quitação plena dos termos do Item um da conclusão do acórdo 67743. Desse modo, mantém-se as recomendações dirigidas-se à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, com a exclusão do item 2.5 5
do acóo 67743, por se tratar de improbidade de natureza formal sem dano ao herário. Ante o exposto, presidente, com fundamento no artigo 77 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará, conheço do presente recurso declaração interposto pela procuradoria geral do Estado do Pará, PGE, para dar de provimento em razão da contradição verificada no acóo 67743 de 28 de novembro de 2024. alterar o referido acordo para excluir o item 2.5, mantendo-se as demais recomendações da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. Em síntese, aqui está, presidente, eh as recomendações as que serão mantidas,
né? Se exclui a devolução e mantém-se as recomendações. Realizar os pagamentos conforme a legislação estadual, observando quanto exigido o crédito em conta do Banco do Estado do Pará. Dois, atestar as despesas por ser servidor designado com a data de assinatura legível. Três, numerar, rubricar, organizar cronologicamente os processos. Quatro, abster-se de realizar despesas sem cobertura contratual, nos termos do artigo 60, parágrafo único, da lei 866 de 1993. 5, observar a legislação Vigente e aos contratos firmados. Seis, fortalecer o controle interno e sete, que promova a capacitação contínua dos agentes de controle. Então, mantendo-se essas recomendações, acatando,
atendendo o recurso, retira-se a devolução. Presidente, este é meu voto. >> Indago as senhoras conselheiro, conselheiras, senhores conselheiros, se é algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o Relator pelo conhecimento e provimento do presente recurso de embargo com a manutenção das recomendações, excluído o item relativo à devolução. Por não, >> concluído, presidente, a votação. Vossa excelência já declarou o resultado. >> Sim. Eh, mas particularmente comentar que eu voto eh achei estranho essa situação, inédita, acho que >> muito estranha. Eu também achei absolutamente extravagante. >> Eu achei uma como é que pode a procurar, a
PGE se envolver num assunto que se fosse um recurso do responsável, acho que é o que me parecia lógico. Agora não entendo porque eu vou perguntar. Então, a a >> as contas as contas julgadas regulares >> com glosses, >> com recomendações e a recomendação pedindo gloss. Mas enfim, o processo veio a >> que não fazia parte do voto do relator. >> Não, a recomendação é meio estranho isso, mas de qualquer maneira sabe quem foi o relator? Não, presidente, eu não eu não puxei o >> Estávamos estava acompanhando o voto. Pode ter sido, pode ter sido
na hora de de digitação de >> É, pronto. >> De de Ainda bem que podemos corrigir na hora de colocar as recomendações. Foi foi incluído esta recomendação, mas achei difícil porque quando eu vi eu Fiquei assim, bom, na hora de se colocar as recomendações pode ter sido incluída. Se me permite, conselheiro Cipriano, uma parte >> a a glosa nem foi dirigida ao responsável, ela foi dirigida à secretaria. Secretaria >> mais estranho ainda. >> Achei que eu Mas eu estava presente, estávamos presentes e passou dessa maneira. Talvez tenha sido justamente na redação, redação. >> É, o
Alan tá se referindo a isso. É, provavelmente. >> Talvez tenha sido essa questão de redação e mas de qualquer maneira o processo votou e o tribunal faz a devida justa >> eh correção. >> E por isso a PGS se manifestou. que o conselheiro colocou a a questão da entendo que a PGE porque foi a secretaria a recomendação e não ao gestor, já é estranho. >> Sim. >> Primeiro deveria ser o gestor, >> por isso sim. Exato. Aí nesse sentido, como é a secretaria, a PGE, eu acho que aí nesse caso >> é procede. Eh, solicito
ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item s da pauta se refere ao processo 6892 de 2023, que trata de prestação de contas de convênio da prefeitura municipal de Abaetetuba, sob responsabilidade de Aíides, Eufrásio, da Conceição Negrão e Francinete Maria Rodrigues Carvalho. Sobre relatoria de sua excelência, conselheiro substituto Judival Rocha, registrando-se a presença do advogado Lucas Pereira Mora para sustentação oral. Com palavra dos relator, sua excelência conselheiro substituto Julival Rocha. >> Bom dia, presidente Fernando Ribeiro, Dr. Stan Bote, nobre procurador geral de contas. Um bom dia, senhores Conselheiros, conselheiros substitutos, servidores da casa, senhores
advogados. Excelente dia a todos. Versos autos sobre a prestação de contas do convênio FDE número 8/219 firmado entre o estado do Pará por intermédio da então Secretaria de Estado de Planejamento, CPLAN, atualmente denominada Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, Ceplad, e o município de Abaetuba, sob responsabilidade de auxídio eufráio da Conceição Negrão pelo período de gestão do ajuste 2/09/219 a 31/12/2020. 20 e Francinete Maria Rodrigues Carvalho, período de gestão do ajuste de 1/o/01/2021 a 27/08/2022. O acordo cuja vigência transcorreu no interregno de 2/09/2019 a 27/08 de 2022 teve como objeto viabilizar a pavimentação asfáltica
e a drenagem superficial das vias do município convenente com valor com valor Global de 10.49.000 R$ 25,21, sendo um importe de R$ 8.843.142,18, oriundo do herário estadual e a quantia de R$ 1.205.883,3 R83,3, referente à contrapartida municipal, conforme a alteração promovida pelo primeiro termo aditivo. Em análise preliminar, a Secretaria de Controle Externo sugeriu a regularidade com ressalva das contas de Aíides Eufráio da Conceição Negrão, tendo em vista suposta restrição de competitividade e direcionamento no processo licitatório, bem como diante da ausência de prorrogação do contrato e da consequente execução de despesa sem cobertura contratual a partir
de 2/04/20. 2020. Por outro lado, opinou pela irregularidade das contas, sem débito e sem e com aplicação de multa a Francinete Maria Rodrigues Carvalho, ante a ocorrência de pagamento infundado no valor de R$ 578.255,37, 37, considerando a inexecução de parte do objeto pactuado sem justificativa plausível. Assinalou, porém, que a gestora efetuou as devidas devoluções de recursos ao órgão concedente. Oportunizado contraditório aos responsáveis, ambos apresentaram defesas, as quais não foram hábeis Alterar a conclusão da unidade técnica. Posteriormente, o Ministério Público de Contas, analisando os referidos achados da CGSEX, atribuídos a cada um dos gestores, entendeu que
as contas dos dois devem ser julgadas irregulares, sem débito e cominação de penalidades. Em decorrência do posicionamento ministerial ao Sides, Eufráio da Conceição Negrão foi mais uma vez chamado ao processo, tendo eh carreado novas razões de justificativas aos Autos. Em derradeiro relatório técnico, a CGSEX modificou seu opinativo quanto ao Sides Eufráio da Conceição Negrão, acompanhando o MPC na manifestação pela irregularidade das contas, sem débito e com aplicação de multa, fundamentalmente por causa da restrição de competitividade e do direcionamento que teriam ocorrido no processo licitatório que deu respaldo à exec Execução convenial. Por fim, o Parquet
de Contas ratificou na íntegra o seu parecer Precedente. É o relatório, senhor presidente. >> Acha-se na tribuna o Dr. Lucas Pereira Mora para proferir defesa. Vossa Senhoria dispõe de 15 minutos. >> Muito obrigado e já inicio desejando bom dia a todos e a todas. Quero saudar Vossa Excelência, senhor presidente Fernando Castro Ribeiro. Eh, quero saudar também o conselheiro relator Julival Rocha, a quem estendo os cumprimentos aos demais conselheiros Substitutos. Excelentíssima conselheira Milene Cúia, excelentíssimo conselheiro Daniel Melo, excelentíssimo conselheiro Edivaldo Souza. Eh, também gostaria de saudar vossa excelência conselheira Luz de Limas, decana desse tribunal. Eh,
Vossa Excelência, conselheiro Cipriano Sabino, Vossa Excelência, conselheira Rosa Egídia, Vossa Excelência, conselheiro Odilon Teixeira, ilustríssimo membro do Ministério Público, Stan B, serventuários desta Casa, na pessoa de quem faço, do querido professor Alan Moreira, eh, nobres colegas advogados e jurisdicionados e demais presentes no meio virtual. Bom, este tribuna que vos fala fala em nome de Francinete Maria Rodrigues de Carvalho e o ponto focal aqui, excelências, gravita em torno do relatório técnico complementar da terceira controladoria de contas e do parecer Ministério Público, do parecer do Ministério Público de Contas, que Embora ambos reconheçam a execução substancial do
objeto e a devolução integral dos saldos remanescentes, opinaram pela irregularidade das contas. O ajuste contou com recursos totais de 10.280.300 eh 97 não 10.280.397,82, sendo que R8.843.142,18 oriundos de repasse estadual. A execução física atingiu 85,67% do objeto, excelências, conforme atestado no laudo de execução física Acostado nos autos. Ao terno da vigência, a defendente, a senora Francenete, procedeu à devolução voluntária e tempestiva do saldo remanescente no valor de R 1.79.611,80. R$ 611,83, acrescidos de R$ 488.50,48 referente a rendimentos financeiros. Ou seja, não há imputação de débito, excelências. A irregularidade sugerida decorre única e exclusivamente da não
execução de 14,33% Do objeto. Excelências, a execução de 85,67% de um convênio de pavimentação não caracteriza, em tese descumprimento relevante, mas um verdadeiro adimplemento substancial, sobretudo diante da natureza divisível do objeto. Diferentemente de obras indivisíveis, a pavimentação urbana, conselheiro Luís Cunha, a quem sauda Vossa Excelência, que não estava aqui no momento das minhas saudações, muito bom Dia. Eh, permite a fluição autônoma por trechos. Cada via concluída já cumpre integralmente sua função social. Conselheiro Edivaldo e o próprio laudo da execução física reconhece a funcionalidade da obra. As vias executadas encontram-se em pleno uso, beneficiando diretamente a
população de Abaitetuba. A análise da prestação de contas aqui deve observar a finalidade pública atingida. Se a política pública foi Implementada de forma útil e eficiente, não há razão para impor o julgamento pela irregularidade por percentual residual não executado de 14,33%. Eu volto a dizer a vossas excelências, especialmente quando o valor corresponde eh o o valor correspondente foi integralmente devolvido pela senhora Francinete e tempestivamente. Não há, no caso concreto, enriquecimento ilícito, desvio de finalidade, sobrepreços, superfaturamento, Débito apurado. Os recursos foram ou aplicados no percentual executado de 87,4 de 87,4 67% ou devolvidos integralmente com rendimentos.
A devolução voluntária e tempestiva evidencia o zelo com herário e afasta qualquer indício da má gestão da gestora Francinete Maria. sem dano, sem dolo, sem erro grosseiro. O julgamento pela irregularidade, Excelências revela-se completamente desproporcional. A defendente assumiu um convênio já em curso, eu ressalto, inclusive com falhas, conselheiro, eh atribuídas exclusivamente ao gestor anterior. Ela atuou dentro das limitações com materiais existentes e concentrou esforços nas execuções físicas da obra. Não houve dolo erro grosseiro. A não execução residual de 14,33% acompanhada da devolução integral do Saldo remanescente não configura manifestamente eh não configura uma conduta manifestamente inex
inexecusável. Julgar irregularidade, irregulares as pontas, apesar da execução substancial e da preservação integral do herário geraria um efeito desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade tão defendidos pela esta igreja, a corte nos Seus mais altos padrões técnicos. Ressalta-se, não há débito, não há dolo, não há erro grosseiro, não há prejuízo ao Estado. O que subsiste tão somente é o percentual residual não executado, cujo valor correspondente, esse tribuno que vi fala ressalta, foi integralmente restituído ao herário. Julgar irregulares as contas nesse cenário significaria desconsiderar todo o esforço da senora Francinette, a funcionalidade da obra
entregue em sua Gestão, o adiplemento substancial do objeto, a boa fé inequívoca da gestora e a integral preservação do herário. A irregularidade, a sanção máxima é uma sanção máxima ao sistema de controle reservada a situação de gravidade concreta, o que não se observa no caso, no caso em tela, não pode ser aplicada com todas as vênas quando o resultado prático da gestão foi benéfico. Houve benefício social e a proteção integral do patrimônio público. Ir quem executou políticas públicas devolvendo recursos espontaneamente e que agiu com transparência é inverter a lógica do controle externo, excelências. Por isso,
com as devenas vênas, com todo respeito, a única conclusão jurídica que se tem e que se acha compatível pro caso em questão é o julgamento regulares com ressalvas das contas da senora Francinete Maria Rodrigues de Carvalho, com afastamento integral de qualquer penalidade. E é isto que se espera e que se roga nesta nesta perante esta corte para que esta igreja corte nos seus mais altos padrões técnicos, eh, não apenas por uma questão técnica jurídica, mas por uma justiça administrativa que aplica o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade no caso em questão. Muitíssimo obrigada. Eu encerro a
minha sustentação também saudando a conselheira Daniela Barbalho, que aqui se faz presente. Muito obrigado. Estou à Disposição para esclarecimentos fáticos. Obrigado, Dr. Lucas. Eh, coloco o assunto em discussão e cumprimento a conselheira Daniela Barb também. E não havendo quem deseje discutir, devolvo a palavra a Lu relator para sua proposta de decisão. >> Aproveito a oportunidade para cumprimentar conselheira Daniela Barbário também. Um bom dia, conselheira. Verifique-se de antemão que As contas foram encaminhadas a este tribunal de forma tempertiva em 20/04/2023 pela autoridade concedente, principiando o exame meritório da documentação encaminhada, no que tange ao período em
que Aides Eufráio da Conceição Negrão geriu o convênio que se deu de 2/09/2019 a 31/12/2020, observa-se que o ex-gestor em suas razões, considerou que os apontamentos Da unidade técnica, execução de despesa sem cobertura contratual e restrição da competitividade no processo licitatório, configuram meros erros formais, tendo destacado ausência de dolo, máfé ou lesividade ao herário. Quanto à ocorrência de pagamento sem cobertura contratual, desde 2/04/2020 até o fim da vigência convenial, cabe sopesar inicialmente que a exigência de encaminhamento na prestação de contas de Termos aditivos ao contrato administrativo não existia na resolução TCE Pará número 18.857 1857
de 2016, advindo somente na resolução TCE para 19.455 de 2022, a qual entrou em vigor em 1eo do1/2023, isto é, na metade final do processo de 240 dias para a remessa do das presentes contas. Porém, verifica-se que mesmo nas duas oportunidades em que veio aos autos para Apresentar defesa, o responsável não demonstrou a devida prorrogação do prazo do contrato número 247/29, em que pese tal constatação, acompanha-se o entendimento da CGSX pautado na jurisprudência desta corte, a exemplo do acórdão eh 67 342/2024 da relatora Emilene Dias da Cunha, julgado em 10/09/24 e do Tribunal de Contas
da União, a exemplo do acórdã e número 3472 De 2014, plenário de relatoria do ministro Bruno Dantas, julgado em 3/12/2014, no sentido de que no caso concreto os pagamentos sem cobertura contratual constitui falhas formais diante da inexistência de dano ao herário da aplicação dos recursos no objeto ajustado e da devolução do saldo convenial. Noutro passo, no que concerne a suposta restrição à competitividade, cumpre Ressaltar que a licitação teve a participação de seis empresas e que a comissão de licitação inabilitou cinco delas, restando habilitada tão somente a empresa norte ambiental Gestão e Serviços Limitada, que se
sagrou vencedora do certame. Nesse contexto, a Controladoria de Obras deste tribunal, acompanhada pela terceira controladoria de contas de gestão, indicou duas cláusulas restritivas à competitividade no edital da concorrência pública número 1 de 2019, relativas à fase de habilitação, quais sejam apresentação de certidão negativa de infração trabalhista e a imposição de capacitação técnica em valor integral. as parcelas de maior representatividade que no caso encomentam foram a pavimentação asfáltica e a drenagem superficial. Com efeito, observou-se que a comissão de licitação municipal, para justificar A inabilitação de quatro das cinco empresas inabilitadas, arguiu, entre outras causas, a infringência
da cláusula do edital que demandava apresentação de certidão negativa de infração trabalhista. No entanto, tal exigência é desprovida de amparo legal. Em verdade, no rol taxativo dos documentos de habilitação previsto nos artigos 27 e seguintes da Lei número 866 de 93, aplicada a licitação h em exame, somente cabia requerer do recorrente Para testar a conformidade trabalhista a certidão negativa de débitos trabalhistas. Nessa direção, este colegiado, no âmbito do acórdão número 67346 de 2024, examinando cláusula do mesmo teor, reconheceu a sua ilegalidade, julgou a representação pela parcial procedência e determinou ao respectivo órgão jurisdicionado que se
abstivesse de exigir a certidão negativa de infração trabalhista para fins de Comprovação da regularidade trabalhista, não é? Outra a posição reiterada do TCU. Veja-se, abre aspas, é irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que o artigo 29, inciso 5º, da lei 866 de 93, considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da prova de inexistência de débitos Inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante apresentação de certidão negativa. Não há amparo legal para exigir dos licitantes apresentação de certidão negativa de infrações trabalhistas. Fecha aspas. Já no
tocante à cláusula editalícia referente à capacidade técnico operacional, merece atenção a súmula TCU número 263 de 2011, que ponderando o artigo 30 parágrafo 1eº da Lei 866 de 904 estabeleceu que para a comprovação da capacidade técnico operacional das licitantes, E desde que limitadas simultaneamente as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência Aguardar a proporção essa guardar da proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. Em adendo,
a jurisprudência da Corte de Contas da União firmou-se no sentido de que os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação. Desse modo, a exigência acima do aludido Percentual, sem motivação técnica, específica e proporcional, como apontado pela CGSEX nos presentes autos, resulta em restrição indevida à competitividade. Vale assinalar ainda que houve apresentação de quatro recursos contra as inabilitações ocorridas, de modo que a restrição à competição foi alegada diversas vezes, inclusive com apresentação de jurisprudências. Mesmo assim, o ex-prefeito Aides, Eufrásio, da
Conceição Negrão ratificou Expressamente a inabilitação das licit dos licitantes, atraindo para si a responsabilidade pela decisão de seguir com o processo de contratação. A conjuntura posta revela irregularidade grave, pois malfere os princípios básicos da licitação pública, como a legalidade, a isonomia, a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa para a administração. É certo que as cláusulas editalícias Restritivas não apenas ensejaram as inabilitações citadas, mas também podem ter desmotivado a participação de mais candidatos no certame, prejudicando a ampla concorrência. Vale consignar também que na seara do acordão eh tceá número 67.027/2024 27/224, trazido pelo ex-gestor
em sua defesa, foi possível o julgamento pela regularidade com ressalva em decorrência Da baixa materialidade dos valores analisados, o que não se amolda situação em análise, visto que o volume de recursos deste convênio extrapola R$ 10 milhõesa. Pontua-se por derradeiro que os membros da comissão de licitação municipal não foram chamados aos autos até o presente momento, não se mostrando razoável, nesta altura do feito a reabertura da instrução processual para fins de eventual responsabilização Sob pena de violação ao princípio da economia processual. No que diz respeito às inconformidades atribuídas a Francinete Maria Rodrigues Carvalho, eh, período
de gestão de 1/o/01/2021 a 27/08/2022, a unidade técnica relatou a ocorrência de pagamento irregular no valor de R$ 578.255,37, tendo em vista a inexecução parcial da obra. Nesse prisma, detectou-se a Realização de somente 85,67% dos serviços previstos, conforme laudo conclusivo, o que equivale à importância de R$ 8.608.9990, ao passo que foi desembolsada pelo município a quantia total de R9.187.000 R$ 255,27. impende esclarecer que a aludida inconsistência foi detectada e que o correspondente valor foi glosado pela Ceplad, considerando o percentual que Competia o estado, tendo a ex-Gestora ressacido o herário estadual com as atualizações devida no
dia 31/03/2023, nos termos do parecer número 23 de 2023, inclusive conforme extratos bancários da conta de titularidade da CEPLAD, a responsável também efetuou a devolução do saldo convenial no importe de R$ 1.79.611,83. Outro sim, evidenciou-se a relação de causalidade entre as receitas transferidas e as despesas incorridas no Âmbito desta vença, por meio de notas de empenho, ordem de pagamento, notas fiscais atestadas e recibos. Constatou-se ainda, nos termos do entendimento da unidade técnica e do MPC, que a parcela executada da obra foi funcional e aproveitável para a comunidade que o convênio objetivou atender. Em verdade, tratando-se
de objeto de visível, pavimentação de ruas, não se revela necessária a conclusão total da Obra para que se alcance a etapa útil e servível. Mostra-se possível a utilização pelo público alvo da parte entregue com atingimento dos propósitos colimados consoante inteligência do acórdão TC1 número 1086 de 2025 da Primeira Câmara de relatoria do ministro Éder de Oliveira julgado em 18/02/2025. Cumpre enfatizar de mais a mais que de acordo com a jurisprudência interativa desta corte acordam 64.595/2023, 67.762 de 2023 68.582 68.655 e 68.567 567 de 2025 de relatoria do conselheiro de Inácio Teixeira, nos casos em que
a obra foi proveitosa, a finalidade que buscava atingir, a devolução aos cofres públicos estaduais do valor não executado afasta a irregularidade. Apaz dessas considerações em que pese não ser cabível a atribuição de irregularidade à referida gestora, verifica-se que não houve motivação crível e circunstanciada nos autos, nem mesmo por ocasião de sua defesa, acerca do por não foi executado integralmente o objeto pactuado, mesmo dispondo de recursos financeiros para tanto, o que justifica a posição de ressalva as respectivas contas. Ante o exposto, senhor presidente, Senhores conselheiros, propõe que as contas referentes ao convênio FDE número 8/219 de
responsabilidade de auxídio da Conceição Negrão do período de gestão do ajuste de 2/09/2019 a 31/12/2020 sejam julgadas irregulares sem imputação de débito com fundamento no artigo 56º B da Lei Complementar Estadual 81 de 2012. Ademais, propõe que seja aplicada ao sides e o frasio da Conceição Negrão a Multa disposta no artigo 83, inciso 2º do mesmo diploma legal no valor de R$404,34. Propone, por fim, que as contas referentes ao convênio FDE número 8/219 de responsabilidade de Francinete Maria Rodrigues Carvalho, período de gestão do ajuste de 1/o1/2021 a 27/08/2022 sejam julgadas regulares com ressalva com fundamento
do artigo 56º da Lei Orgânica. É assim que propõe o Senhor presidente, >> pois não >> para ela regular com ressal. >> Tô irregular sem débito. >> Eu tenho uma pergunta ao relator. Pelo que me consta, ah, houve um agravamento da situação eh com entre os dois relatórios. primeiro relatório, eh, Ju, eh, opinava pela regularidade com ressalva de ambos e depois, eh, no segundo a irregularidade com relação ao senhor Aides. E não me consta que ele Tenha sido, ambos, na verdade, foram intimados do segundo, do teor relatório antes da notificação. que apesar da defesa de
Vossa Excelência com relação à economicidade, ela não pode se sobrepor ampla defesa. Então, entendo que na minha no meu no meu ponto de vista, como não houve manifestação defesa dele com relação ao agravamento, a irregularidade, a sugestão de irregularidade com ressalv de irregularidade, É preciso que sim seja reaberta a instrução para que ele se manifeste. Essa é a minha posição. Cia Rosa, no item sete, parágrafo 7 do relatório, em decorrência do posicionamento ministerial, o auxílios e o fras da Conceição Negrão foi mais uma vez chamado ao processo, tendo carreado novas razões deificativa aos autos. Aí
houve nova manifestação da CGS e novo parecer ministerial. Quanto a a a senora Francinete, só foi julgada com eh regulares com ressalvas. É bom, a minha assessoria está me reforçando aqui que não houve a notificação do último relatório técnico. Nesse caso, confio em Vossa Excelência. Se Vossa Excelência, eu não sei se a secretaria pode nos ajudar. Eu estou certa. do do Sr. Alan está me dizendo que é isso mesmo. Então eu mantenho minha posição pela reabertura da instrução. >> Dese manifestar. Dr. Julival. Presidente, aqui consta a peça 71 e 74, que houve a a eh
a a nova oportunidade de apresentação de defesa pelo senhor Auxílios e Frasa com seu Negrão, tendo carreado aos autos novas razões edificativas na peça 75. Então, não houve falha nesse nesse aspecto aí. E houve nova manifestação ministerial. Hã, >> conselheira Daniela, >> eu gostaria de me manifestar aqui corroborando pro que a conselheira Rosa Egídia falou, mas também acrescentando que o relatório de número 44/2026 de 16 de abril de 2026 se manifesta pela irregularidade com ressalvas com relação ao senhor Alides, uma vez que, apesar de ter havido um desembolso correspondente a 11% do percentual do valor
do percentual da obra, ali quando a unidade técnica chegou constatou-se a entrega de 30 de mais de 30% da obra. Então, o desembolso foi inclusive inferior ao percentual entregue executado. Exato. >> E aí eu acho que é importante essa reabertura para que se possa haver a manifestação. Nós sabemos o que implica uma conta irregular a um gestor público e e de fato ele foi notificado até o segundo relatório, mas ao terceiro e quarto, quando há mudança integral do Relatório referente ao Ministério Público de Contas, não há mais notificação. a fim de que ele pudesse se
apresentar a sua defesa. >> Perdão, conselheira Ludes. >> Bom, eu gostaria de me manifestar no sentido de que a regularidade com ressalva se determinasse aos dois sem imputação de multa. Pelo que observei, entendeu? Os dois têm razão e Esse é o meu voto. >> Regulares com ressalva nasos dois >> nas duas contas. >> Eh, conselheiro Cipriano, >> conselheiro Luis Cunha. >> Acompanho o voto do relator, conselheiro Júliival Rocha. >> Conselheiro Odilon. Bom dia, presidente. >> Bom dia. >> Bom dia aos nossos queridos ex-presidentes, eternos presidentes da Corte, conselheiro Ludes Lima, Cipreno Sabino, Luiz Cunha, Rosa
Egídia, conselheira Daniela Barbalho, meu bom dia. Bom dia aos conselheiros substitutos Julival, Milene, Edivaldo, Daniel, aos nossos servidores, ao ilustre advogado Dr. Lucas Pereira Morais, que sempre de forma muito eloquente e traz sempre alegria nas suas sustentações orais à corte. E continue assim, doutor. É muito bom vê-lo sempre na nossa tribuna. Eh, e todos que nos acompanham. Dr. Julival, eu quero eu quero entender. Vossa Excelência está julgando irregular as contas do do senhor Auxílio, certo? irregular sem devolução. >> Sem devolução. O primeiro relatório técnico era era como >> o primeiro relatório técnico era regulares com
ressalvas para o o senhor Aíes da Conceição Negrão e irregularidade das contas para a dona Francinete, >> certo? Aí, como no segundo relatório, aliás, como o parecer ministerial agravou a situação pugnando pela que se fosse julgadas irregulares para o senhor ao Sides, então foi aberta eh eh aberta de novo a oportunidade dele apresentar defesa e ele o fez. P 74, 71 a 74, oportunidade de de contraditório. Peça 75, ele Apresentou as justif justificativas, novas justificativas. Então, no derradeiro relatório técnico, a a CGS modificou o seu opinativo. É, quanto ao senhor ACES, em virtude daquela daquele
agravamento feito pelo NPC, eh, para que ele também para que as contas dele fossem julgadas irregulares, sem débito, conforme o parecer anterior do Ministério Público, do qual ele se ele apresentou defesa. E, por fim, o Parquinho de Contas ratificou na íntegra Seu parecer precedente. >> E qual é a regularidade? Exatamente. >> A regularidade é restrição de competitividade. E >> mas mas não foi apurado o o preço foi de mercado de todo modo. >> Não, sobre preço a irregularidade foi em virtude da restrição de competitividade. E deixa eu ver aqui qual foi a outra. É que
se se e uma exigência ali de de referente à capacidade técnica Operacional. que exigiu 100% em vez de exigir 50%. Eh, mas uma ponderação com Vossa Excelência. Se, OK, houve restrição à competitividade, mas se o preço contratado de todo modo, obra já eh não finalizada na sua totalidade, mas em boa parte dela com devolução de recursos, se não houve eh se o preço foi de mercado, não há imputação de débito. Vossa concorda? E por várias razões não há como voltar ao tempo, né? Então assim, essa competitividade não impediu eh do no tocante ao preço que
a obra não fosse contratada de forma pelo preço condizente. Então assim, eu vou pedir vên a vossa excelência e vou concordar com o conselheiro Lourdes Lima. >> Eu também. >> E de fato não houve não houve sobrepreço, apresentação de sobre preço, mas também não houve condenação a Devolução de valor algum. Positivo. Eh, então temos dois votos por contas regulares com ressalva nos dois processos. Conselheiro do Lima e conselheiro do Cipriano. Conselheiro Luiz Cunha votou com relator. Conselheira Rosa Egid conselheira Daniela estão propondo a reabertura das trampas sexual. Eu acho, eu tô suficientemente esclarecido. A obra
foi feita, o saldo do convênio foi devolvido, entendeu? O tempo para Recorrer do processo licitatório era seria outro processo na minha visão. Acompanhe o conselheiro Odilon, conselheira Ludes, conselheiro Cipriano por contas regulares com ressalva dos dois processos. >> Presidente, assim voto também. >> Perfeito. >> Depois da da sugestão da Dra. Ludes, acompanha a conselheira L. esclarecimento absolutamente procedente do conselheiro Odilon, no mérito do Processo licitatório. Eh, então, por maioria o resultado. Obrigado, doutor. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> Excelência, peço a venha só para agradecer as deferências dessa egreja corte a
este tribuno que vos fala, viu? Muitíssimo obrigada. Senhor presidente, no item 8 da pauta, temos o processo 51826 de 2017, que trata de prestação de contas do exercício de 2016 da Prósúde Em relação ao Hospital Público Estadual Galileu, sob responsabilidade do espódio de Dom Eurico dos Santos Veloso, sob relatoria de sua excelência, o conselheiro Daniel, conselheiro Substituto Daniel Melo, registrando-se a presença do advogado Francinaldo Fernandes de Oliveira para sustentação oral. Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro substituto Daniel Melo. >> Obrigado, presidente conselheiro Fernando Ribeira, quem cumprimenta com bom dia. Cumprimento doutro representante do
Parqu de Contas, procurador geral do Ministério Público de Contas, Dr. Stanlin Bote Fernandes. Cumprimento as excelências, as os conselheiros, a conselheira decana, conselheira Ludes Lima, conselheiro Cipriano Sabino, conselheiro Luiz Cunha, Conselheiro Odilon Teixeira, conselheira Rosa Egídia, conselheira Daniela Barbalho, meus pares substitutos, Dr. Julival, Milene, Edivaldo. Cumprimentando Alan e Rafael, cumprimento a todos os servidores que dão suporte à sessão, aqueles que nos ouvem. Cumprimento também Dr. Francinaldo, que fará sustentação oral no presente processo. Trata os autos da prestação de contas de Gestão referente ao exercício de 2016, relativo ao contrato de gestão número 11 de 2014,
celebrado entre o estado do Pará por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde Pública, CESPA, e a Organização Social, Associação Beneficiente de Assistência Social e Hospitalar Pró Saúde, sob a responsabilidade do senhor Eurico dos Santos Veloso, o objeto do ajuste celebrado em 14 fevereiro de 2014 foi o gerenciamento, Operacionalização e execução das ações de serviço de saúde no hospital público estadual Galileu, com a pactuação de indicadores de qualidade e resultado em regime de 24 horas por dia, assegurando assistência universal e gratuita exclusiva aos usuários do Sistema Único de Saúde. O valor global inicial do contrato
foi R$ 38.171.200, dos quais R4.171.200 destinam-se à remuneração do serviço de Gestão de assistência em saúde e 4 milhões voltados à aplicação da estrutura física e aquisição de bens necessários para adequação, ampliação ou melhoria da prestação desses serviços. Durante a instrução processual, o Ministério Público do Estado do Pará apresentou representação, noticiando supostas irregularidades na gestão do Hospital Público Estadual Galileu por meio do processo 518226 De 2019. No entanto, o conteúdo da representação foi incorporado ao escopo da auditoria programada relativa às contas de gestão do exercício de 2016. Assim, em razão da identidade de objeto, o
plenário desta corte autorizou a juntada do referido processo de prestação de aos, perdão, processo de representação aos presentes autos, sob a forma de anexação, nos termos do artigo 41, parágrafo 7º do regimento interno deste Tribunal de Contas e da resolução 19451 de 2022. Após a instrução inicial da prestação de contas de gestão, a sexta CCG opinou pela irregularidade das contas de responsabilidade do senhor Eurico dos Santos Veloso, com imputação de débito no valor de R$ 4.507.879,3. opinou ainda pela responsabilização solidária do Senr. Víor Manuel Jesus Mateus, então secretário de Estado de Saúde Pública no montante
de R$ 76.000. Sugeriu, por fim, a expedição de recomendações à Próúde e a CESPA, com vistas a evitar a reincidência das irregularidades identificadas. em relatório complementar, modificou parcialmente o entendimento anterior, tão somente para sugerir a aplicação de multas regimentais aos responsáveis. Ato contínuo foi citado o senor Víor Manuel Jesus Mateus, que apresentou defesa. Em análise à defesa apresentada, A sexta CCG manteve as conclusões anteriormente exaradas. Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o parqu acompanhou o entendimento técnico, sugerindo a aplicação de multas regimentais e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado do
Pará para apuração de eventuais responsabilidades cíveis ou criminais. Retornados os autos a este relator e diante da possibilidade de responsabilização da associação próúde Por dano ao herário, foi oportunizado o exercício do contraditório da ampla defesa, tendo prazo transcorrido inalbes. Considerando a notícia pública do falecimento do gestor Dom Eurico dos Santos Veluso ocorrido no dia 30 de setembro de 2023, em momento anterior à efetivação da sua citação, determinou-se a CESEX a realização de diligência destinada à confirmação do óbito e à elaboração de relatório técnico Complementar. Em manifestação final, a sexta CCG revisou parcialmente o entendimento anteriormente
exarado, passando a opinar pelo arquivamento dos autos em relação ao senhor Eurico dos Santos Veloso, em razão da ilicquidez das contas decorrente do seu falecimento. No que se refere à Próúde, opinou pela ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcitória. Manteve ainda opinativo quanto à responsabilidade do Sr. Vito Manuel Jesus Mateus, com a imputação de débito e a aplicação de multa regimental em razão do descumprimento do dever de controle e avaliação da gestão do Hospital Público Estadual Galileu. Ademais, sugeriu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará. Remetidos os autos ao Parquet
de Contas, este retificou parcialmente a conclusão anteriormente manifestada, passando também a opinar pelo arquivamento dos autos em relação ao Senor Eurico dos Santos Veloso, em razão da ilha que desde das contas decorrente do seu falecimento. No tocante, a Associação Prósúde. Embora reconhecida a incidência da prescrição, sugeriu o julgamento das contas, nos termos do artigo 12 da resolução 19503/2023 desse tribunal, mantendo o opinativo pela irregularidade das contas. Quanto aos demais pontos, o Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento da unidade técnica, mantendo a imputação de Débito ao Senr. Víor Manuel de Jesus Mateus, no valor de
R$ 76.000, R$ 1.000 com aplicação de multas regimentais, bem como as recomendações dirigidas à Próúde e à CESPA, além do encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará. É o relatório, senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros. Eh, encontra-se na tribuna para proferir defesa o Dr. Francinaldo Fernandes de Oliveira. Nossa Senhoria tem 15 minutos. >> Muito obrigado, presidente. Bom dia a todos. Dr. Fernando, digno presidente dessa igreja corte, na pessoa de quem saúdo todos os demais conselheiros, representantes do do parquê, eminente conselheiro Daniel Melo, relator desta demanda, Minhas senhoras, meus senhores, colegas presentes, serventuários.
Bem, trata-se de imputação de responsabilidade ao meu cliente, Dr. Vittor Mateus, enquanto eh secretário da CESPA nos anos de 2016, por conta de um convênio que foi firmado para a gestão do Hospital Galileu e que pretensamente o objeto não teria sido cumprido e haveria falha eh na condução da fiscalização do processo por conta da CESPA e aí sem incorrendo à responsabilidade sobre o seu então titular lá, Dr. Víor Mateus. Pois bem, antes de mais nada, em defesa, foi arguída uma preliminar prescrição, a já vista que as contas foram apresentadas em junho de 2017 e a
notificação, Dr. Vitor, ocorreu apenas em maio de 2024, cerca de 7 anos depois, o que afastaria a pretensão punitiva e ressarcitória. É um ponto que merece destaque e que Precisa ser devidamente avaliado por essa egreja corte. Se essa se essa preliminar não vier a ser acatada, resta nos apenas enfrentar o mérito no sentido de que eh os dois os dois termos aditivos que deram ensejo a essa análise pela incorreta fiscalização dos processos se deveram em função da ampliação do seu objeto devidamente eh respaldada e resguardada por cláusulas do edital e do contrato que visavam Eh
alongar o período de um convênio muito importante que era o de reconstrução e alongamento ósseo e o segundo para a implantação de um de um novo serviço de extrema eh importância e e de e de e que resgata a vida de muitas das pessoas que a eles são submetido, que é a reconstrução da traqueia. Eu posso lhe afirmar que esse esse projeto de reconstrução da de traqueias continua a ainda em vigor, em vigência lá no Galileu. Conheço o médico Que é o chefe da equipe que faz essa essa reconstrução. É somente aos sábados. Todo sábado
esse meu amigo abre mão de andar de jet para ir lá cumprir essa missão, porque ele reconstitui a vida de pessoas com a troca de um pequeno trecho da traqueia que fica inutilizado, dificultando a deglutição, dificultando a fala. Então, até hoje esse projeto para essa reconstrução de traqueia se encontra ativo eh no Galileu, trazendo Melhora de vida e qualidade de vida para as pessoas do SUS. que necessitam dessa reconstrução. Bem, quanto a a imputação se deve única e exclusivamente à falta de fiscalização. As contas quando apreciadas pelo secretário, elas se basearam em diversos pareceres que
foram emitidos por suas assessorias e a ausência da PRSúde nesse processo e de seu então gestor já falecido prejudicem muito a a defesa do meu cliente em função de que os Elementos que seriam trazidos pela Pró Saúde poderiam também corroborar com a a nossa defesa. ocorre que passar os 7 anos da apresentação de contas, exigir que um gestor t às suas mão todos os elementos que possam lhe propiciar uma excelente defesa e ainda contando com a ausência eh da parte que seria importantíssima para trazer também suas razões e reforçar, creio eu, que muito embora não
possa ser imputado a essa corte, Traz também um grande prejuízo à defesa com o cerceamento, inclusive de sua defesa, por não poder colaborar eh corroborar o os elementos que seriam trazidos pela prósúde. Bom, nesse sentido, eh eh são é a nossa análise, o nosso pleito para que as contas sejam julgadas com regularidade e sem aplicação de qualquer penalidade ao Dr. Víor, que é o único que subsiste hoje no processo. Muito obrigado, senhores. >> Coloco o assunto em discussão. Se Ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para a sua proposta de decisão. >> Obrigado,
presidente. Em análise em relação à preliminar de prescrição, importa salientar que não ocorreu a prescrição, no que pese a citação do responsável em 2024. O relatório técnico inicial foi emitido em 2022. dentro do prazo quinquenal, ou seja, não Configura-se a prescrição em relação ao arguído preliminarmente em sustentação oral. Vamos à proposta de decisão. Isso está fundamentado nos autos, inclusive sob análise do Ministério Público e da unidade técnica. Nesse sentido, o contrato de gestão no dia 11, o contrato de gestão 11 de 2014 teve por objeto o gerenciamento, a operacionalização e execução das ações e serviços
de saúde no Hospital Público Estadual Galileu, cuja execução foi atribuída à organização social, Associação Beneficiente de Assistência Social e Hospitalar para Saúde. nos termos do parágrafo 2º do artigo 11 da Lei estadual 5 980 de 96, a execução dos contratos de gestão celebrados com organizações sociais submete-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, a quem compete verificar, entre outros aspectos, a legalidade, a legitimidade, A operacionalidade e a economicidade na execução das atividades, bem como a adequada aplicação dos recursos públicos repassados. Registre-se ainda que as irregularidades hora examinadas foram igualmente objeto de representação 518226 de
2019 apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará, já anexadas aos presentes autos por determinação do plenário dessa corte, conforme consignado na resolução 19451 de 2022. No caso dos autos, verifica-se que o senhor Eurico dos Santos Veloso, responsável pela Associação Prósúde, a época dos fatos, veio a óbito no dia 30 de setembro de 2023, antes da efetivação da sua citação. Tal circunstância impede a formação válida da relação processual necessária ao exercício contraditório da ampla defesa, o que obsta, por consequência, o exame de mérito no tocante à sua eventual responsabilização pelos fatos apurados. Diante desse quadro,
restou materialmente inviabilizado o julgamento das contas em relação ao responsável, uma vez que seu falecimento impede o regular prosseguimento da instrução processual quanto à apuração da sua conduta. Para hipótese dessa natureza, a Lei Orgânica desse Tribunal de Contas prevê que as contas serão consideradas ilquidáveis, quanto quando, caso fortuito ou força maior, tornar materialmente impossível o Julgamento de mérito dos autos, nos termos dos artigos 57 e 58 da respectiva lei. sobre o tema Luís Henrique Lima assinala que o falecimento do responsável é uma das hipóteses recorrentes de trancamento das contas, assim, caracterizada a impossibilidade material de
apreciação do mérito exclusivamente em relação ao senhor Orico dos Santos Veloso, impõe-se o trancamento das contas quanto a esse responsável, com o consequente Arquivamento do processo no que diz respeito na forma prevista na legislação. de regência em consonância com entendimento já sedimentado em julgados anteriores desse colegiado, a exemplo dos acód 734/2022, 67092 2024, 68330 de 2025. Cumpre registrar, por fim, que tal providência se limita à situação processual do responsável falecido, não obstando a continuidade da Análise das demais responsabilidades apuradas no presente processo. No tocante a irregularidade imputada ao Senr. Vítor Manuel de Jesus, Jesus Mateus,
secretário da CESPA, a época, a unidade técnica e o parquet de contas verificaram falha no cumprimento do dever de controle e avaliação da gestão do Hospital Galileu. O contrato de gestão 11 de 2014 elencou, dentre as obrigações da contratante o acompanhamento sistemático Da execução contratual. Por esse fim, um instrumento instituiu um grupo técnico de controle e avaliação da gestão dos hospitais metropolitanos e regionais, o qual ao qual competia verificar, inclusive em loco, o desenvolvimento e o cumprimento das atividades de assistência prestada pela contratada aos usuários da unidade hospitalar, nos termos da cláusula no item 2.2.4
4 do respectivo instrumento. Nesse contexto, atribui-se ao referido grupo Técnico a tarefa de monitorar, controlar e avaliar o desenvolvimento das atividades e alcance das metas obtidas pela organização social decorrentes da aplicação dos recursos públicos. O contrato também previu mecanismo de incentivo vinculado ao desempenho, estabelecendo que 10% do valor do repasse mensal corresponderia à parcela variável condicionada ao cumprimento dos indicadores de qualidade. Eventuais ajustes financeiros decorrentes da Avaliação dos indicadores deveriam ser efetuados nos meses subsequentes à análise de tais metas. Com base nos relatórios trimestrais de avaliação elaborados pelo grupo técnico da CESPA, referentes à avaliação
do cumprimento dos indicadores relativos à Comissão de Prontuário, Comissão de Controle e Infecção Hospitalar, taxa de mortalidade operatória, apresentação de AIH e serviço de atenção ao usuário. Verificou-se que no período de dezembro De 2015 a fevereiro de 2016, o indicador atenção ao usuário não foi cumprido. Tal circunstância encejaria, nos termos do contrato, glosa, no valor de R$ 114.000 sobre o repasse previsto para o período. Não obstante, conforme apontado pela unidade técnica, essa dedução não foi efetivamente aplicada. Os repasses mensais continuaram a ocorrer em seu valor integral. Assim, a ausência da aplicação da glosa resultou no
pagamento indevido do valor proporcional aos meses De janeiro e fevereiro de 2016, no montante de R$ 76.000. Conforme evidenciado no relatório da unidade técnica, o valor deve ser ressacido ao herário. A omissão evidencia a falha no exercício do dever de fiscalização e controle da execução contratual, na medida em que a administração deixou de aplicar mecanismo expressamente previsto no instrumento contratual, justamente voltado a assegurar o alinhamento entre O desempenho da atividade gestora e o desembolso de recursos públicos. Portanto, ao efetuar o repasse integral das parcelas, mesmo ciente do descumprimento de indicador de qualidade, as a CESPA
afastou indevidamente o sistema de incentivos instituído no próprio contrato de gestão, comprometendo a lógica de responsabilização por desempenho que orienta esse modelo de parceria administrativa. Conduta contraria as cláusulas contratuais expressamente pactuadas, bem como os princípios da eficiência e da economicidade consagrados nos artigos 37 e 70 da Carta Política de 1988, que impõe a administração pública o dever de assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos e a obtenção dos melhores resultados possíveis com os meios disponíveis. Com efeito, o sistema de metas e indicadores previstos no contrato de gestão Constitui instrumento essencial de controle do desempenho da
organização social, funcionando como mecanismo de indução de resultados e de correção de desvios. A não aplicação das glosas contratualmente previstas em caso de descumprimento das metas esvazia esse mecanismo de controle ao permitir a transferência integral de recursos públicos sem a correspondente contraprestação nos termos de qualidade do serviço pactuado e esperado pela Sociedade. Cumpre ressaltar que, embora a execução das atividades tenha sido delegada à organização social, a administração pública permanece responsável pela supervisão e avaliação da execução do contrato de gestão, não se transferindo à entidade privada o dever estatal de zelar pela adequada aplicação dos recursos
públicos. Assim, eventuais falhas no acompanhamento da execução contratual configuram omissão Relevante da autoridade responsável pela fiscalização do ajuste, apta a ensejar a sua responsabilização perante esta Corte de Contas. O pagamento indevido decorre da falha no dever de supervisão e controle da execução contratual, caracterizando culpa em vigilando, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do gestor e o dano ao herário apurado. A responsabilidade pelo dano ao herário, portanto, deve ser imputada ao senhr, Na qualidade de secretário de Estado de Saúde Pública, época dos fatos, a quem incubia assegurar o adequado acompanhamento da execução contratual
nos termos pactuados no mesmo instrumento. Quanto à manifestação de defesa do senhor Víor Manuel Jesus Mateus, que invoca a lei 987399 como fundamento para o reconhecimento da prescrição da pretensão sanatória desta corte, o argumento não merece acolhimento. Isso porque o regime Jurídico da prescrição aplicável no âmbito do Tribunal de Contas encontra-se atualmente disciplinado na resolução 1953/2023 desse Tribunal de Contas, não sendo aplicável ao caso a referida norma federal. A análise dos marcos temporais do processo afasta de todo modo a ocorrência da prescrição em relação ao defendente. Conforme apurado pela unidade técnica e ratificado pelo Ministério
Público de Contas, a prestação de contas foi apresentada no dia 31 de março de 2017. O relatório técnico inicial foi emitido no dia 30 de março de 2022 e a citação do responsável ocorreu no dia 20 de maio de 2024. Dessa forma, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, seja quenal, seja intercorrente. Por outro lado, constatou-se a incidência da prescrição em relação à pessoa jurídica pró saúde, Associação Beneficiente de Assistência Social e Hospitalar, relativamente às prestações, às pretensões punitivas e ressarcitória desse tribunal, nos termos dos artigos 2º e quto inciso 2º da resolução 19503/2023.
Considerando que a prestação de contas foi apresentada no dia 31 de março de 2017 e que a associação somente foi citada para apresentar defesa no dia 26 de novembro de 2024, verifica-se que a época da citação as pretensões já Encontravam-se prescrit em razão do transcurso do lapso temporal superior ao prazo legalmente previsto. Quanto ao argumento defensivo do que o gestor da CESPA não teria cometido irregularidade, de que suas condutas teriam sido aprovadas pelo núcleo de controle interno do órgão contratante, tal alegação não afasta a responsabilidade do gestor pelo acompanhamento da execução contratual. O controle interno
possui natureza auxiliar e não substitui O dever de supervisão atribuído à autoridade responsável pela gestão e fiscalização do contrato de gestão. Ademais, conforme registrado pela unidade técnica, a defesa não apresentou manifestação específica acerca da ausência de dedução de valores nos repasses mensais e irregularidade que dê origem ao dano ao herário há apurado, limitando-se a alegações genéricas. que não foram Capazes de as conclusões constantes do relatório técnico da unidade no tocante alinativo do parquê de contas quanto à possibilidade de julgamento das contas pela irregularidade no caso concreto, mesmo prescrita a punibilidade, entendo que não há razões
para se adotar solução diversa da a hora apresentada. Com efeito, a resolução 19503/2023 admite em caráter excepcional o julgamento do processo, mesmo diante da Ocorrência da prescrição, desde que esse colegiado reconheça cumulativamente o atendimento dos seguintes critérios: relevância da matéria tratada, débito superior a 10 vezes o valor mínimo para a instauração da tomada de contas especial e prévia realização de citação ou audiência. No caso, embora se reconheça a relevância da matéria e a expressividade do débito apontado, a formação válida do contraditório revela-se controvertida. Isso porque o responsável pela entidade gestora faleceu antes da constituição da
relação processual, ao passo que a pessoa jurídica foi citada apenas após a consumação do prazo prescricional aplicável às pretensões sansatória e ressarcitória desta corte. Logo, não se formou contraditório vale do apto a legitimar eventual julgamento de mérito das contas, o que afasta a incidência da hipótese excepcional prevista no parágrafo único do artigo 12 Da mencionada resolução. Importa destacar que o dano ao herário decorreu de atuação conjunta da entidade gestora e da administração pública, configurando em regra a hipótese de responsabilidade solidária. Contudo, a impossibilidade de formação válida da relação processual em face do responsável, aliada à
incidência da prescrição quanto a pessoa jurídica contratada, impede a responsabilização desses sujeitos. Nessas circunstâncias, a solidariedade não se desfaz, mas autoriza a imputação de débito ao agente remanescente, cuja conduta omissiva ocorreu diretamente para concorreu diretamente para a ocorrência do dano, prescindo assim a responsabilidade, persistindo assim a responsabilidade do gestor da CESPA, Víor Manuel Jesus Mateus. Diante de todo o exposto, proponho ao egrégio plenário que um arquíve os autos Em relação ao senhor Aurico dos Santos Veloso, presidente à época da Próúde, Associação Beneficiente e de Assistência Social Hospitalar, em razão da ilquidez de suas contas decorrente
do seu falecimento, com fundamento nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar 81 de 2012. Dois, arquive seus autos em relação à Pró Saúde, Associação Beneficiente de Assistência Social Hospitalar, diante da incidência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcitória dessa corte, Com fundamento no artigo 11 da resolução 19503/2023. 3 impute o débito no valor de R$ 76.000 R devidamente a crescido dos juros e atualização monetária, a partir dos repasses indevidos ao Senr. Víor Manuel Jesus Mateus, ex-secretário de Estado de Saúde Pública, em razão da falha no dever de supervisão e controle da execução do contrato
de gestão 11 de 2014, restando demonstrado o nexo causal Entre a sua conduta omissiva e o dano ao herário, sendo-lhe imputada a responsabilidade integral pelo débito diante da impossibilidade de responsabilização dos demais coobrigados. Quatro. Aplique-se ao senhor Vítor Manuel Jesus Mateus as seguintes multas regimentais: R$04,34 por grave infração à norma legal, nos termos do artigo 83, inciso 2º da Lei Orgânica desse Tribunal de Contas E R$404,34 por ato de gestão ilegítima ou antonômico que resultou dano ao herário nos termos do artigo 83, inciso terº da Lei Orgânica desse Tribunal de Contas. Cinco. Cientifique-se o Ministério
Público do Estado do Paraná, do Pará desta decisão e recomende a Pró Saúde que a observe a adequada instrução das prestações de contas encaminhadas a esta Corte de Contas, nos termos da resolução 18545 de 2014. B. aperfeiço os Mecanismos de controle interno e de acompanhamento da execução dos contratos de gestão, especialmente quanto ao monitoramento de metas e indicadores de desempenho. C. Assegure a aplicação efetiva dos instrumentos contratuais de ajuste financeiro vinculados ao desempenho, de modo a evitar pagamentos desvinculados do cumprimento das metas pactuadas nos termos. e sete, recomendar a CESPA. A, que aperfeiçoe os mecanismos
De supervisão e avaliação dos contratos de gestão. B, assegure a efetiva aplicação dos instrumentos contratuais de glosa e ajuste financeiro em caso de descumprimento de metas e se promova o alinhamento entre os resultados alcançados e os repasses dos recursos públicos. É assim a proposta, senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros. Emago as senhoras conselheiras, senhores. Conselheira Luis Lima pediu a Palavra. Dr. Daniel, as contas do senhor Dom Eurico dos Santos Veloso foram consideradis. >> Iliquidáveis. Exatamente. >> Então, se foram consideradquidáveis, eu acho que não tem que imputar ao Dr. Eh, >> Víor Mateus, >> Víor Mateus,
Dívida, até mesmo porque a o valor que estão imputando a ele eh em relação ao valor total do do das da prestação de contas é insignificativo. Então eu voto com contas iliquidáveis e sem imputação de de multa de débito ou multa ao Dr. Vittor Mateus. É assim que eu voto. >> Eh, perfeito. Eh, a é que a liquidação em relação ao responsável pela Pró Saúde eh Não vincula em relação aos demais responsáveis pela gestão contratual e a omissão do senhor Víor deu causa a dano ao herário, né? E por essa causa ele está sendo imputado
o débito de 76.000 proporcional. pela falta de eh fiscalização contratual que a ele competia como gestor da CESPA época. >> Presidente, >> conselheiracunha. Presidente, é muito interessante eh O assunto, o processo muito bem estudado pelo Dr. Daniel, fundamentação correta. Mas eu queria dizer o seguinte, é em relação ao Dr. Vitor Mateus e quem o conhece sabe, primeiro que é uma pessoa corretíssima, até onde eu sei, uma uma conduta que não cabe aqui nenhum apontamento contra ele, como primeiro como médico e como gestor. Eh, admiro muito, por sinal, admiro muito. Hoje ele está à frente da
do hospital da Beneficiente Portuguesa e faz um trabalho gigantesco e principalmente a parte que hoje atende pelo SUS. E muita gente nem sabe que a beneficiente também faz isso. Mas a questão é o seguinte, naquele momento, Dr. Daniel, era um contexto. Sabemos que houve uma evolução, houve uma evolução. A Céspa sempre foi um problema. A gente já passou aqui por momentos de tentar entender o que aconteceu nas Regionais da CESPA, que não é o caso aqui. O Hospital Galileu, eh, a conselheira Lourdes deu um depoimento num certo dia. Olha só, Dr. Daniela, ela foi visitar
alguém no Hospital Galileu e eh palavras dela. Quando ela chegou aqui, ela disse: "Parece que não é hospital público." Parece que não é hospital público. Algo no nível de excelência. Então assim, a experiência das organizações sociais ainda é uma experiência recente no Pará. problemas pontuais aqui e ali. Mas eu acredito o seguinte, Dr. Daniel, deu certo. Eu costumo, eu, Luiz Cunha, costumo visitar os hospitais regionais. Eu costumo que eu quero entender melhor o funcionamento. Por quê? Porque eu na época era deputado estadual e votei, votei favorável Ao estado do Pará adotar o sistema OS. na
gestão pública da área da saúde. Era uma aposta, vai dar certo ou não. A gente olhou pro que tava acontecendo, principalmente em São Paulo, que já tinha experiência. Por que, Dr. Daniel? Imaginemos que um hospital de redenção que faz trabalhos extraordinários de transplante, inclusive, precisa de um médico de São Paulo. O Médico disse: "Eu cobro 100.000 para ir lá fazer o trabalho pela regra hoje da administração pública do estado. Não é possível porque o estado não paga esse valor para ninguém. O médico da Loyola, o médico de um hospital administrado pelo estado, mas pela os
pod.000, 200.000, 300.000 para o profissional, porque é outra regra. Então assim, a minha a minha o meu olhar para cá, primeiro eu vi ali Hospital Galileu é um hospital que funciona. O tempo que aconteceu era uma um momento ainda de se consolidar essa forma de gestão. Isto é, o hospital é do estado, o serviço é público, mas eu chamo o particular para administrar, entendeu, doutor? Porém, muito bem colocado aqui, o responsável tá sendo penalizado. Do que eu posso ver, ele foi ele foi extraordinário no esforço de fazer o melhor como secretário de saúde. E digo
Mais pro senhor, uma pessoa abnegada, abnegada que trabalhou com entusiasmo todas as vezes que ele foi chamado na Assembleia Legislativa, que era deputado, ele comparecia e eu não lembro aqui se ele foi chamado por nós, eu não lembro aqui, mas ele sempre de prontidão explica tudo. Então, levando em conta tudo isso e conhecendo o que aconteceu na época, eu queria amenizar a situação Propondo, no caso do Dr. Víor Mateus, contas regulares com ressalvo. Eu divjo nesse sentido. É o meu voto. >> É. Sim, já estamos no voto. Já votou a conselheira L votou pelo pelo
arquivamento, é motivado por contas iliquidáveis e e num processo e pela prescrição em outro, sem sem glosa ao ex-secretário. Conselheiro Odilon. Eh, Dr. Daniel, >> Vossa Excelência tá mantendo o julgamento das contas como irregulares. Irregulares, né? >> Julgamento das contas irregulares só em relação ao senhor Vito pela e omissão no dever de fiscalizar. Pois é, omissão dever de fiscalizar eh questão de supervisão do contrato, mas havia uma comissão instituída, não havia? >> Havia. A comissão não é chamada no processo. >> Ela é chamada e a inclusive a o a própria eh controle interno, né, se
manifestou favoravelmente. Só que essas duas situações, né, independente dessa comissão, independentemente do parecer, do controle interno, não afasta a responsabilidade da autoridade, que a responsabilidade é dela. Mas eu gostaria De fazer o seguinte, eh, >> é, não afastem termos, né? Eu vou, eu vou, é, não se pode transferir a responsabilidade do responsável em si, independentemente do >> do funcionamento não do seu controle interno. Ele tem também culpa em vigilando sobre o seu controle interno, né? >> Mas vamos lá. Eu eu gostaria, presidente, eu gostaria de pedir eh aqui A palavra novamente para alterar a minha
proposta de voto. >> Eu me julgo convencido aqui pelo pelos argumentos no que pese em uma análise do ponto de vista técnico e respeitando inclusive a unidade técnica, todo o trabalho e o Ministério Público de Contas. Eh, e eu trouxe a primeira proposta corroborando com esse entendimento. Eh, diante do quadro eh aqui colocado, eh, baseado no princípio da da verdade Material, baseado no princípio da razoabilidade, eh, eu gostaria de propor então as contas regulares, inclusive em relação ao senhor, né, com ressalva em relação ao senhor Víor Manuel, tá? iliquidáveis em relação ao responsável eh pelas
contas e eh impondo ressalvas em relação ao à fiscalização ao gestor da CESPA a época. Eu altero a minha proposta inicial >> sem multas, >> sem multas, sem multas e só com as recomendações a CESPA, como foram proferidas aqui. >> Conselheira Rosegídia, conselheira Daniela, eu também acompanho o relator. Ela acompanha o relator. Não, e contas >> regulares com ressalva. >> Regulares com ressalta. >> Dr. Víor Mateus. >> Aí sem >> outas sem nada. Aí já põe. >> Bom, Dr. Dilon, fica bom assim. Perfeito. Então, então, eh, com o o voto divergente acolhido pelo relator, contas
ilquidáveis, eh, no espólio do de Dom Eurico dos Santos Velosos, tem uma há uma prescrição referida, né? prescrição reconhecida em relação à próúde. Só a pessoa jurídica que seria a responsabilidade solidária >> e não há nenhuma multa em relação à omissão no dever de fiscalizar >> não. Não. Pela regularidade com ressalva sem as multas. >> Bom, eu aplicaria a multia incoerente a aplicação das multas. E e Então por por unanimidade eh contas iniquidáveis prescritas e eh regulares com ressalva em relação ao ex-secretário. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item dois da
pauta é o processo 548227 de 2019. Trata de prestação de contas de convênio da Prefeitura Municipal de Muaná, sob responsabilidade do senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, de Relatoria do excelentíssimo senhor conselheiro Odilon Teixeira. >> Palavra do relator, sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. >> Renovo cumprimentos a todos. Versam os autos sobre a prestação de contas do convênio FDE 126 de 2014 celebrado entre o estado do Pará por meio da então Secretaria de Estado Planejamento, Orçamento e Finanças, a CEPOF e o município de Moaná, sob a administração do senhor Sérgio Murilo Dos Santos Guimarães, prefeito à
época, cujo objeto era pavimentação e recuperação de vias em Blocret, na vila de São Miguel do Pracuíba. Convênio foi realizado no valor de R$ 1.45.442,53, sendo R 1 milhãoais provenientes de repasse estadual e R5.442,53 a título de contrapartida. Contudo, o estado transferiu apenas a quantia de R$ 335.103,60 e o município integralizou o valor de R$ 1.856,6. A Secretaria Geral de Controle Externo apontou que os documentos que compõem os autos da prestação de contas estão em desacordo com a resolução 188 18857/26, uma vez que não constam os projetos arquitetônico e complementares. A anotação de responsabilidade técnica
de orçamento, a composição unitária de preços e a composição de benefícios e despesas indiretas do orçamento base estão pendentes de assinatura a ART do De cargo e função e a ART de projeto. Não se encontra nos autos o comprovante de publicação do aviso de licitação em jornal de grande circulação no estado, nem a publicação resumida na imprensa oficial do contrato firmado. Ademais, verificou que houve o repasse pelo estado de 33,51% dos recursos financeiros. Contudo, foi executado apenas 21,93% dos serviços previstos na planilha orçamentária, conforme consignado no Laudo de execução física elaborado pelo órgão concedente, circunstância
que evidenciou a ocorrência de pagamento indevido à empresa construtora ISDAL Limitada em montante superior ao efetivamente executado, caracterizando o desequilíbrio físico financeiro do contrato. Diante dessas constatações, a Secretariagalagal de Controle Externo opinou pela irregularidade das contas, responsabilidade do senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, excluiu a Proporção dos recursos empregados pelo município com verbas próprias e fixou a imputação de débito no valor de R$ 104.825,40 em solidariedade com a empresa construtora ISAL Limitada e aplicação de multas. Efetuadas as comunicações, somente o ex-gestor apresentou defesa e juntou documentos. O responsável reconheceu a existência de lacunas documentais no
processo licitatório e na execução contratual, Assumindo o compromisso de juntada posterior. Destacou ainda o afastamento temporário do cargo e os entraves administrativos enfrentados, requerendo a aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no que concerne a consideração dos obstáculos reais à gestão. afirmou haver compatibilidade entre a execução física e os pagamentos efetuados, circunstância que restou Comprovada pelos boletins de medição e relatórios físicos financeiros encaminhados à Secretaria de Estado sem qualquer impugnação. Dessa forma, postulou o julgamento das contas como regulares com ressalvas ou alternativamente irregulares sem imputação de débito. Após a
análise da defesa, a Secretaria Geral de Controle Externo manteve a conclusão do relatório anterior, uma vez que os documentos e argumentos apresentados não foram Suficientes para mudar o cenário fático jurídico da presente prestação de contas. O Ministério Público de Contas, por sua vez, acompanho as conclusões do órgão técnico. É o relatório, senhor presidente, põe a matéria em discussão. Como ninguém discute, em votação para proferir o voto, passo a palavra ao relator conselheiro Audilon Teixeira. Primeiramente, cabe esclarecer que não houve a ocorrência da prescrição das Pretensões punitivas e ressitória desta corte. No caso de análise, constata-se
que o prazo prescricional se iniciou em 10 de abril de 2019, data da apresentação da prestação de contas ao órgão concedente para análise inicial nos termos do artigo 4º, inciso 2º da resolução 19503 de 2023 deste Tribunal de Contas. Em seguida, o curso prescricional foi interrompido pelo parecer do núcleo de controle interno do órgão concedente, que reprovou as contas Pelo relatório técnico de instrução preliminar da terceira contradoria de contas de gestão de 14 de março de 2023 e pelas respectivas comunicações processuais do senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães em 20 de outubro de 2023 e
da empresa construtora ISAL em 21 de outubro de 2023. Desde as mencionadas comunicações, que são os últimos marcos interruptivos verificados nos autos até a presente data, não se completou o período Necessário à configuração do instituto prescricional, seja ele intercorrente ou quinquenal. No mérito, observa-se que o objeto do convênio não foi realizado em sua totalidade. De fato, o laudo de execução física emitido pela então Secretaria de Estado de Planejamento, a CPLAN, atestou execução de 21,93% dos serviços constantes na plenia orçamentária, tendo sido repassados 33,51% dos recursos estaduais. Outro ou sim, a Empresa construtora ISAL limitada contratada
para executar a obra recebeu o valor superior ao efetivamente executado. Isso evidenciou a antecipação de pagamento e o rompimento do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas realizadas em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei 4320 de 1964. Vale lembrar que somente o laudo de execução física é documento hábil para testar o cumprimento do objeto do Ajuste. É o que se infere inclusive da cláusula sétima do termo do acordo, a qual dispunha que cabia ao órgão concedente orientar e acompanhar as atividades de execução, avaliar seus resultados e emitir laudo de fiscalização
do objeto do convênio. Dessa forma, os boletins de medição e o relatório de cumprimento do objeto não tm o condão de afastar as constatações consignadas no laudo. Assim, as alegações defensivas revelam-se Genéricas e desprovidas de substrato probatório suficiente parairmar as conclusões técnicas constantes dos autos. Logo, no presente caso, os pagamentos efetuados em montante superior a execução efetiva do objeto contratado evidencia a ocorrência de dano aerário durante a gestão do ex-prefeito, a quem compete a responsabilidade pelo ressarcimento do valor apurado. No tocante ao processo licitatório, constatou-se a ausência de Comprovante de publicação do aviso de licitação
em jornal de grande circulação no estado e do extrato do contrato na imprensa oficial, além da ausência de elementos técnicos essenciais ao projeto básico, tais como projetos arquitetônico e complementares, a anotação de responsabilidade técnica de orçamento, a composição unitária de preços e a composição de benefícios e despesas indiretas do orçamento base e da comprovação de regularidade das Anotações. de responsabilidade técnica em afronta aos artigos 7º parágrafo 2º inciso 1º 21 inciso 2º e 61 parágrafo primeiro da lei 866 de 1993 vigente a época. Ademais na fase de execução do convênio verificou-se a ausência da ART
referente à execução da obra. Assim, a documentação carreada aos autos não comprova a boa e regular aplicação dos recursos públicos em razão da execução parcial da obra, execução financeira irregular do convênio e das Inconformidades documentais apontadas. Impõe-se, portanto, o julgamento pela irregularidade das contas com a correspondente imputação de débito. Em relação à extensão da responsabilidade a empresa contratada, verifica-se que a mesma contribuiu com a lesão ao patrimônio público, uma vez que se beneficiou dos valores pagos a mais, sem a devida prestação do serviço, logo deve responder solidariamente com o responsável pelo dano causado ao Herário.
Nesse sentido, já se posicionou esta Cor de Contas e o Tribunal de Contas da União. E aqui menciono acórdãos correspondentes. Ante o exposto, julgo as contas regulares e e condeno solidariamente o senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães e a empresa construtora ISAL limitada a devolução aos crofs públicos do montante de R$ 104.825,40, R$ 825,40, corrigido a partir de 20 de junho de 2016 e acrescido de juros até a data de Seu efetivo recolhimento com fulcro no artigo 56, inciso terº, a linhas B e D e 6 e artigo 62 da Lei Orgânica desta cor de
contas. Aplico ainda as seguintes sanções ao senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães as multas de R$ 10.000 R$ 1000 pelo débito apontado e de R$ 2800 pelos atos praticados com grave infração norma legal regulamentar com fundamento nos artigos 82 e 83 inciso seg da lei orgânica do tce combinado com os artigos 242 e 243 inciso primº linha B do regimento interno deste tribunal e a empresa construtorizal limitada a multa de R$ 10.000 R pelo débito apontado com fundamento no artigo 82 da Lei Orgânica do TCE, combinado com o artigo 242 do regimento interno do tribunal.
É como voto, senhor presidente. >> Pergunto à senhoras e senhores conselheiros se algum voto tiver gente. Não havendo, eu também acompanho o Relator contas irregulares com devolução e aplicação de multa. Certo, Dr. Dilon. Perfeito. >> E devolva a presidência ao conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, conselheiro Luscúia. E solicito ao senhor secretário que dê prosseguimento à pauta. >> Bom dia a todos. Os itens 3, 4 e 5 da pauta são os recursos de reconsideração números 02203, 0220 E 0220 de 2025. interposto por Tatiana Melo do Nascimento, Lucleide de Azevedo Ribeiro Santos, Antônio Augusto da Cunha Neto
e a relatoria compete a sua excelência conselheira Rosa Gídia. >> Com a palavra ilustre relatora a sua excelência conselheira Rosa Egíia. Obrigada presidente, a quem cumprimento. Saúdo também o nosso procurador geral de contas, Dr. Stanley Bernandes, meus pares, conselheira Lourdes Lima, conselheiro Luís Cúnia, conselheiro Cipriano Sabino, nosso corregedor, conselheiro Odilon Teixeira, conselheira Daniela Barbalho. Estendo os cumprimentos aos nossos conselheiros substitutos, Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo. Saúdo os senhores advogados, jurisdicionados, servidores da corte e aqueles que nos acompanham pelos meios virtuais, nas pessoas dos nossos secretário e subsecretário, Dr. Jorge, Dr. Alan. Muito
bom dia. Eh, foi solicitada a secretaria que os votos, que os processos de número 3, 4 e 5 pudessem ser julgados em bloco, uma vez que são tem o mesmo objeto. Eles versam sobre recursos de reconsideração eh contra acórdãos desta corte. o mesmo acordo, 68.598 598 eh de 2025, por meio do qual esta corte julgou irregulares as contas relativas ao termo de fomento número 14 de 2018, Celebrado entre a Fundação Propach, atual para Paz, e a Associação dos Moradores do bairro Novo Horizonte. A, houve a imputação de devolução de valores, aplicação de multas aos responsáveis.
os recorrentes. Com relação a eles, houve imputação de multa no valor de 1.500 em virtude da ausência do relatório de acompanhamento e fiscalização do objeto Pactuado. Em síntese, o recurso versa sobre a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos recorrentes e a omissão na prestação de contas pela entidade conveniada, bem como a violação aos princípios da uniformidade das decisões e da segurança jurídica, ressaltando que suas condutas teriam sido pautadas pela boa fé. Os o recurso questiona a desigualdade entre as decisões, apontando o julgado Recorrido como isolado frente a outros processos da mesma fundação,
citando precedentes que afastaram sanções a técnicos por falhas consideradas não graves. Eh, vi acordos 68.22, 68.2490 49, 68.306 e 68.455, por exemplo. O os o os três recursos foram recebidos pela relatora do projeto processo Originário, nos termos da manifestação da consultoria jurídica desta casa. E em seguida, a sétima Controladoria de Contas de Gestão manifestou-se pelo não provimento dos recursos por entender que os argumentos apresentados são insuficientes para os fundamentos do acórdão recorrido. Ministério Público de Contas opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de reconsideração para reformar os termos do acódão 68.598 1598 de 2025, especificamente
no que tange a aplicação da multa regimental imposta aos recorrentes. É o breve relatório, ou seja, ele de foi eh neste processo o acórdão divergiu de outros aqui já julgados, em que se afastou a aplicação de multa aos por falta de fiscalização, aos servidores. daquela entidade. Então, é esse o relatório breve, senhor presidente. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. >> Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso de reconsideração preencheu os requisitos de admissibilidade, pelo que não há óbse ao seu conhecimento.
No tocante ao mérito recursal em que pese a análise técnica do órgão de controle, considero a manifestação do Ministério Público de Contas a mais adequada ao caso inteiro. Isso porque a portaria 477 de 2018, publicada em setembro daquele ano com efeitos retroativos a 24 de janeiro de 2018, designou genericamente todos os agentes como gestores das parcerias celebradas pela Fundação Propá, sem individualizar a responsabilidade dos respectivos agentes. Nessa perspectiva, o decreto 870 de 2013, vigente à época e aplicável Ao caso, por força da cláusula sétima do instrumento, dispunha em seu artigo primeiro, incisos 1 a 3,
que a designação do fiscal deveria ser formalizada por portaria específica para cada ajuste, com comunicação expressa e ciência formal do servidor designado, o que não se evidenciou no caso em análise. Ademais, a retroatividade conferida pela portaria designatória contraria o artigo primeirº, inciso terº do mencionado decreto, segundo o qual a Produção de efeitos ocorre apenas após a formalização do ato. Para o deslind da questão, é imperioso analisar as condições objetivas em que a fiscalização deveria ocorrer, a natureza da designação do servidor e os pressupostos para a responsabilização de agentes públicos no âmbito do controle externo. Cumpre
destacar que a responsabilização de qualquer agente público exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a sua Conduta comissiva ou omissiva e o resultado danoso ou a irregularidade apontada. No caso em tela, a irregularidade principal que maculou as contas foi a omissão da Associação dos Moradores do Bairro Novo Horizonte em apresentar a devida prestação de contas dos recursos recebidos. Conforme expressamente previsto na cláusula 10ª do termo de fomento número 14 de 2018, essa obrigação era exclusiva da convenente. fiscal do contrato não Detém poder de coersão para obrigar a entidade privada a cumprir seu dever
de prestar contas, não havendo, portanto, liame causal direto entre a atuação do recorrente e a omissão da associação. Avançando na análise, depara-se com a questão da designação do recorrente para a função de fiscal. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de rechaçar a prática de designações genéricas de fiscais de contrato. O acórdão 3676 De 2014 da segunda câmara do TCU estabelece que a nomeação genérica de servidores para atuarem como fiscais contraria o princípio da eficiência e inviabiliza a atribuição de responsabilidade específica. A designação de um servidor para fiscalizar avenças
deve ser acompanhada dos meios reais e efetivos para o exercício desse mistério. Nesse diapazão, é forçoso reconhecer que a atribuição do encargo de fiscalização Não pode se resumir a um ato formal e burocrático. A administração pública tem o dever de fornecer as condições materiais necessárias para que o fiscal possa desempenhar suas funções, o que inclui o fornecimento de diárias, passagens, veículos, equipamentos e, fundamentalmente, capacitação técnica adequada. Exigir que um servidor fiscalize a execução de um objeto sem lhe prover os meios físicos e financeiros para o deslocamento até o Local da avença, configura a imposição de
uma ordem objetivamente impossível de ser cumprida. O princípio de que ordem impossível não deve ser dada encontra pleno respaldo no direito administrativo sancionador. Se o gestor designa um servidor para fiscalizar múltiplos contratos ou termos de fomento espalhados por diversas localidades, sem disponibilizar a infraestrutura logística e os recursos financeiros indispensáveis, a Responsabilidade pela falha na fiscalização não pode recair exclusivamente sobre o elo mais fraco da cadeia administrativa. Nessas circunstâncias, a omissão estatal em prover os meios adequados afasta a culpabilidade do agente designado, transferindo a responsabilidade para a autoridade nome que atribuiu tarefa inexequível. Esta realidade ganha
contornos ainda mais dramáticos quando se consideram as Peculiaridades geográficas e logísticas do estado do Pará. Com dimensões continentais que ultrapassam 1.2 milhão de km qu, o território paraense impõe desafios formidáveis à atuação estatal. a precariedade da estrutura, da infraestrutura rodoviária em vastas porções da região amazônica, a dependência do transporte fluvial demorado e custoso e o isolamento de diversos municípios tornam a fiscalização em locidade E elevado custo. de um servidor lotado na capital que realize o acompanhamento presencial de um projeto em outro município ou em localidades ainda mais remotas, sem o devido suporte institucional é ignorar
a realidade fática da Amazônia que se impõe. A jurisprudência pátria tem sido sensível a essas dificuldades operacionais. O TCU, no paradigmático acorda o número 2973 de 2019 da Segunda Câmara, assentou o Entendimento de que as condições precárias de fiscalização afastam a responsabilização do fiscal. A relatora daquele feito destacou expressamente que as condições materiais de exercício da função pública devem ser consideradas na avaliação da culpabilidade do gestor. Evidenciadas as limitações estruturais e a falta de suporte adequado, impõe-se a exclusão do servidor do polo passivo da relação processual, pois as condições adversas Mitigam ou mesmo elidem a
sua culpabilidade. verbes. Eu abro aspas para parte do acordão. O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado caso não lhe sejam oferecidas condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições. Na interpretação das normas de gestão pública, deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. Artigo 22, capte do decreto 4657, Eh, de 1942, lei de introdução às normas do direito brasileiro. E este é o é o, fecho aspas, teor 2973/29, segunda câmara, em que foi relatora a ministra Ana Arraz. Ainda nesse sentido, cito o
fiscal do abro aspas, o fiscal do contrato não pode ser responsabilizado caso não possua condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições. Fecho aspas, acódam 839/211 de relatoria do ministro Raimundo Carreiro. baixo com o advento da lei 13.655 165 de 2018, que introduziu inovações significativas na lei de introdução às normas do direito brasileiro, reforçou a necessidade de uma análise contextualizada da conduta do administrador. O artigo 22 da Lindb determina que na interpretação de normas de gestão pública devem ser considerados Os obstáculos e as dificuldades reais do gestor. Já o artigo 28 do mesmo diploma legal
estabelece que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. No caso vertente, não há nos autos qualquer indício de que o recorrente de que os recorrentes em todos os três processos tenham agido com dolo fé ou com luio para fraudar o herário. Tampouco se vislumbra a ocorrência de erro grosseiro Conceituado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TCU, como aquele manifesto evidente e inexcusável praticado com culpa agrave. A ausência de emissão de imun relatório formal em um cenário de provável insuficiência de meios e
diante da exoneração do servidor antes do término do prazo para a prestação de contas, configura no máximo uma falha formal ou culpa leve inábil para atrair a severa sanção de multa regimental sob a égede do novo paradigma Do direito administrativo. Nesse sentido, conforme apontado pela recorrente, pelos recorrentes e corroborado pelo órgão ministerial, é esse o posicionamento adotado pela jurisprudência consolidada desta Corte de Contas consubstanciada nos acórdãos já referidos todos do ano de 2025. Importa registrar ainda que os autos demonstram a ocorrência de atos de fiscalização possíveis dentro das limitações existentes. O relatório Parcial de execução
do objeto comprova que houve tentativa de visita em loco e posterior contato telefônico com a conveniente, ocasião em que foram repassadas instruções detalhadas sobre a execução do programa. Essa conduta proativa afasta a tese de inércia absoluta e demonstra boa fé do servidor, dos servidores, em tentarem cumprir seu mistério com os parcos recursos de que dispunham. Nesse desse modo, acolhe o argumento Relativo à necessidade de uniformidade das decisões e disciplina judiciária. C. Em dezenas de processos análogos oriundos da mesma fundação e envolvendo situações fáticas idênticas, este tribunal não aplicou sanções aos fiscais. A condenação isolada dos
horas recorrentes ofende os princípios da isonomia e da segurança jurídica. A atuação do controle externo deve primar pela coerência e previsibilidade, evitando decisões dípares para casos Semelhantes. Outro sim, na eventual hipótese de se negar provimento ao recurso hora em exame ao cabo implicaria na potencial criminalização do exercício ordinário legal do cargo ocupado pelos recorrentes, de vez que se estaria atestando como correta a conduta hierarquicamente superior que atribui a subordinado sobre o argumento de legalidade, tarefa inexequível, por ausência dos meios para cumprimento. É verdade. A manutenção do entendimento Exarado na decisão recorrida implicaria em reiterada penalização
dos servidores por parte deste TCE, com consequências significativas para suas vidas pessoal e profissional, em violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente quando tramitam nesta corte mais de 30 processos com o objeto semelhante ao do presente feito, nos quais a os hora recorrentes também figuram como fiscais. Situação que para além de demonstrar a maneira genérica na Qual se dava a nomeação desses fiscais, constata objetivamente a impossibilidade real e material dos servidores suportarem as penalizações sugeridas, caso este seja o entendimento prevalescente nesses casos. Por fim, considerando a ausência de nexo de causalidade direto,
a impossibilidade objetiva de cumprimento de designação desacompanhada dos meios reais de fiscalização, as notórias dificuldades logísticas do Estado do Pará, a inexistência de dolo ou erro grosseiro na conduta dos agentes e a necessidade de manter a coerência jurisprudencial desta corte. Concluo que a sanção pecuniária imposta aos recorrentes deve ser afastada. Antes exposto, conheço do recurso e no mérito julgo-lhes os todos os três recursos no mérito no mérito julgo-lhes procedente para reformar parcialmente os termos do acórdão 68598/2025, retirando a aplicação de multa Regimental, a senhora Tatiana Melo do Nascimento, senora Luciade de Azevedo Ribeiro Santos e
o senhor Antônio Augusto da Cunha. É assim que voto, senhor presidente, senhores conselheiros. Tago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo também acompanha a relatora pelo conhecimento e provimento dos recursos no sentido de retirar multas impostas eh nos acórdons Pré numa é um acórdão só. É um acórdão só. Eh, por unanimidade, solicito ao senhor secretário. Ah, é o meu, é a próxima. Transfiro a presidência ao conselheiro Luiz Cunha para possa relatar os meus processos. >> Cumprimento aqui o Dr. Jorge, nosso secretário geral, que já se tá à frente aí dos trabalhos.
Dr. Alan. Renovo. Bom dia aos nossos colegas Conselheiros, conselheiros substitutos, servidores da casa, os internautas que nos acompanham aí, o José Tabares, diretamente de Lituia. Meus cumprimentos aí ao nosso procurador geral, Dr. Stan Lembote. E eu peço ao senhor secretário que anuncie o processo de relatoria do conselheiro Fernando Ribeiro. >> O item 6 da pauta é o processo 021245 de 2025 que cuida do recurso de rezame Interposto pelo estado do Pará. de relatoria de sua excelência o conselheiro Fernando Ribeiro. >> Passo a palavra ao relator. Sua excelência, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Eh, obrigado, senhor presidente.
Trata-se de recursos interposto pelo estado do Pará por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, contra o acordão número 68589 de 2025, De relatoria do excelentíssimo senhor conselheiro substituto Julival da Silva Rocha, proferida em sessão plenária no processo de denúncia que versou sobre irregularidade no processo seletivo simplificado número 3 de 2024 da SEDUC. A denúncia foi julgada parcialmente procedente apenas para determinar apenas para determinar a SEDUC que adotasse medidas preventivas destinadas a evitar a a ir reincidência das Irregularidades constatadas especialmente quanto à ordem nomina. dos critérios de desempate dos candidatos e quanto à necessidade de garantir
transparência mínima ao critério etário de desempate. Estado foi notificado regularmente da referida decisão e interpôs recurso de reexame, limitando-se à discussão a respeito da transparência do critério etário sobre a alegação de que eventual Necessidade de divulgação das datas de nascimento dos candidatos violariam a lei Geral de proteção de dados e que a simples declaração administrativa de que os critérios foram corretamente aplicados, seria suficiente para observância do princípio da transparência. Assim sendo, requereu o integral provimento recursal com conhecimento da Inexistência de irregularidade no processo seletivo simplificado número 3 de 2024, bem como que fosse tornada sem
efeito a determinação expedida a CEDUC para prevenir a reincidência da referida prática. O recurso foi admitido pelo relator da denúncia, conselheiro substituto Julival da Silva Rocha, que por conseguinte determinou sua autação e processamento em relatório técnico a quinta controladoria de contas e gestão em Razão da natureza da decisão recorrida e do princípio da fungibilidade recursal. sugeriu que o recurso interposto, embora autuado como recurso de reexame, fosse recebido e processado como recurso de reconsideração, por se tratar de recurso cabível à situação, nos termos do artigo 267 do regimento do Tribunal de Contas do Pará. No mérito,
opinou pelo não não provimento, sustentando que a LGPD não Impede a existência de mecanismo de transparência capaz de compatibilizar a proteção de dados e o controle social, além de destacar que o recurso sequer enfrenta fundamento essencial do acordão recorrido, qual seja a desconformidade do edital e da opção adotada pela CEDUC da pela CEDUC, quanto à estrutura e ordem de aplicação dos critérios de desempate em relação ao que prevê o decreto estadual número 1741 de 2017, o que por si só Inviabiliza a reforma pretendida. Em parecer, o Ministério Público de Contas ratificou o entendimento da unidade
técnica no sentido de opinar pelo recebimento do recurso como de reconsideração e no mérito, pelo seu não provimento para manter integralmente o acordão recorrido, inclusive as determinações preventivas dirigidas a CEDUC, ressalvando apenas que a execução das determinações relacionadas à Transparência do critério etário deve observar rigorosamente a LGPD, mediante a adoção de mecanismos mitigados que preservem simultaneamente a proteção de dados pessoais e a externa dos critérios de desempate. É o relatório. Senhoras e senhores conselheiros, >> a matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto, passo a palavra ao relator, conselheiro Fernando
Ribeiro. Em análise aos autos, observam preliminarmente que o recorrente nomeou a peça como recurso de reexame quando, em face da natureza da decisão atacada. E nos termos do artigo 267 do regimento interno deste tribunal, o recurso cabível seria o recurso de reconsideração. Não obstante, o recurso foi apresentado dentro do prazo, atendendo ainda aos demais pressupostos de admissibilidade, pelo que, em Consonância com os pareceres da CGS e do Ministério Público de Contas, recebo-o como recurso de reconsideração em atenção ao princípio da fungibilidade, devendo à Secretaria Geral providenciar a retificação da subclasse do recurso no sistema. Quanto
ao mérito, a discussão recursal se limita ao argumento de que a publicidade das datas de nascimento dos candidatos, cuja finalidade seria Permitir a terceiros a aferição desses critérios de desempate, violaria a LGPD, uma vez que a data de nascimento, quando associada a um nome completo permite a identificação direta e inequívoca da pessoa, ressaltando a a recorrente que embora a utilização desse critério seja legítima, defende que a divulgação pública e irrestrita das datas de nascimento de todos os candidatos ou Mesmo apenas dos empatados extrapola o mínimo necessário para cumprir a finalidade do critério etário em classificar
candidatos empatados. Ocorre que, como bem observado na decisão recorrida, a não divulgação das datas de nascimento dos concorrentes, além de comprometer a transparência da seleção, inviabilizou a verificação externa. da correta aplicação do critério etário de desempate, Dificultando o acesso a dado essencial para controle da legalidade e regularidade do processo, seja pelos participantes, seja pelo público em geral. Assim, embora seja necessário atender aos ditames da LGPD, proteção de dados não pode ser obstáculo à transparência, mas sim parâmetro para que ela ocorra de forma proporcional, limitada e segura, como bem ponderado no parecer ministerial, permitindo-se assim a
verificabilidade Externa dos critérios de desempate em processo seletivo público pelos candidatos e pela sociedade em geral, a teor da manifestação técnica desse tribunal, devendo-se compatibilizar a transparência e a proteção de dados por meio de soluções intermediárias que os preservem. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo integralmente as determinações do acórdão número 68589/2025, Inclusive as determinações preventivas dirigidas à CEDUC e que já foram implementadas pela referida secretaria, nos termos do ofício constante da peça 55, item dois, dos autos da denúncia. É como voto, senhoras e senhores conselheiros, >> pergunto aí, senhoras e senhores conselheiros
se algum voto divergente. Não havendo a conselheira L não havendo, eu também acompanho o relatório adão é Unânime nos termos do voto proferido pelo conselheiro Fernando Ribeiro. Devolvo a presidência ao conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, conselheiro Luis Cunha. e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item nove da pauta é o processo 02859 de 2023, que trata da apreciação para fins de registro do ato de admissão de pessoal temporário realizado pela Secretaria de Estado de Educação. A Relatoria compete a sua excelência conselheira Lures Lima. >> Com a palavra, sua excelência conselheira Lima.
Muito obrigada, senhor presidente. Meu bom dia a Vossa Excelência. Meu bom dia também ao nosso procurador geral do doutro Ministério Público de Contas, Tebote. Meu bom dia aos ex e sempre presidentes, conselheiro Cipriano Sabino, conselheiro Luís Cunha, conselheiro Odilon Teixeira E conselheira Rosa Egídia. Meu bom dia à nossa novel conselheira Daniela Barbalho. Meu bom dia aos conselheiros substituto, Dr. Julival, Dr. Daniel e Dr. Edivaldo. Tô vendo a doutora, ela tá, ela ainda se encontra aí, a Milene, a Dra. Milene deu uma saída. Bom dia aos nossos servidores, nas pessoas do Dr. Jorginho e do Dr.
Alan. Cumprimento todos os servidores e servidoras desta corte de contas e do outro Ministério Público de Contas. Cumprimento também aos nossos amigos e amigas que nos acompanham através das plataformas digitais em todos os lugares do Pará, do Brasil e por não dizer do mundo. Vamos aos autos. Trata-se de ato de admissão de pessoal oriundo do processo seletivo simplificado PSS número 04 de 2023, realizado pela SEDUC para a Formação de cadastro de reservas, visando contratação de profissionais na função de engenheiro civil, engenheiro eletricista, engenheiro civil especialista em estrutura e engenheiro hidrossanitarista. orçamentista, arquiteto, planejamento e contador.
Regra geral, para admissão de servidores públicos é o concurso público, conforme dispõe o artigo 37, inciso 2º da Constituição Federal de 88, mecanismo que garante a seleção impessoal e meritocrática de profissionais para cargos efetivos na administração pública. No entanto, o inciso 9º do mesmo artigo prevê como exceção a possibilidade de contratação temporária para atender as necessidades de excepcional interesse público, desde que regulamentada por lei específica. No estado do Pará, essa modalidade de Contratação é disciplinada pela Lei Complementar 7 de91, recentemente modificada pela Lei Complementar 175 de 2024. Os prazos estabelecidos no artigo 2º da Lei
Complementar 07 de 91 com redação da Lei 77 de Lei Complementar 77 de 2011. determinam que as contratações temporárias terão duração máxima de um ano, podendo ser prorrogadas por igual período, uma única vez. Por sua vez, o artigo 2º da Lei Complementar número 175 De 2004, 24, perdão, previu que para os temporários da CEDUC será permitido celebrar novo contrato de trabalho temporário desde que seja observado o decurso no prazo de 30 dias, contados do término do contrato temporário anteriormente celebrado. Em análise técnica peça nove, a Controladoria de Pessoal e Pensões opinou pelo deferimento do registro
em questão e recomendou que a CEDUC e a CEPLAD apresentem um plano de ação para Acompanhamento desta Corte de Contas, contemplando as seguintes medidas: a levantamento da atual força de trabalho efetiva e temporária e posterior à análise detalhada sobre o quantitativo real de cargos efetivos necessário ao bom funcionamento do órgão, incluindo avaliação de impactos financeiros e orçamentários. B. Proposta de cronograma para substituição gradativa das contratações temporárias por Efetivas com etapas, metas e prazos definidos. C. envio de um projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Pará para a criação de cargos efetivos necessário à
reestruturação administrativa do quadro de pessoal. de publicação do edital de concurso público e e nomeação dos candidatos aprovados em número suficiente para substituir os servidores temporários em conformidade com o artigo 37, inciso 9º Da Constituição Federal de 88. Em parecer à peça 12, o doutro Ministério Público de Contas acompanha o entendimento da CPP, sugerindo o registro excepcional dos atos de admissão, bem como aderindo às cinco recomendações expostas anteriormente pela Controladoria. É o relatório. Senhor presidente, senhoras e senhores conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a Palavra à ilustre relatora para
proferir seu voto. >> Considerando que a determinação sugerida pela CPP já foi objeto de deliberação desta corte de contas, conforme acord 69158 de 10/02 de 2026 desta relatora. Torna-se desnecessária a reiteração das recomendações. Ante o exposto, defiro excepcionalmente o registro do ato de admissão da servidora Renata Lorena Pereira da Silva, oriunda Do processo seletivo simplificado de número 4 de 2023, com fundamento no artigo 109, inciso primeirº do regimento interno desta corte de contas. É como voto, senhor presidente. Senhoras e senhores conselheiros, >> indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente, não havendo eu
também acompanho a relatora pelo deferimento excepcional Dos registros e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. Os itens 10 e 11 da pauta são os processos 001 de 2023 e 003171 de 2022. Trata da apreciação para fins de registro dos atos de aposentadoria em favor de Nazaré Souza Souza Santos e Damião Mendes Vieira. A relatoria compete a sua excelência o conselheiro Odilon Teixeiro. Pav relator sua Excelência conselheiro Odilon Teixeiro. >> Senhor presidente, processos juntados para fins de agilização da pauta em ambos. A Controladoria de Pessoa e de Pensões e o Ministério Público de Contas
manifestaram a necessidade de de correção do cálculo dos proventos. Haja vista, o ATS estará menor. São os relatórios. Coloco o assunto em discussão. Se Ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a ilustre relator para proferir seu voto. >> Converto ambos os processos em diligência para a correção no prazo de 30 dias. Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, tem algum voto divergente? Não havendo também acompanho o relator pela conversão e diligência para retificação no processo de 30 dias aos GEPS. e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 12 da pauta é o processo
514459 de 2020, que trata da apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Maria José Costa da Silva. A relatoria pertence a sua excelência o conselheiro Luís Cunha, com pedido de vistas formulado por sua excelência a conselheira Rosa Gíia. >> Concedo a palavra à autora do pedido de vista sua excelência conselheira Rosegí. Obrigada, presidente. Estes autos são aqueles que versam sobre apreciação de ilegalidade para fins de registro da de uma aposentadoria em favor de Maria José Costa da Silva, no cargo de professor. Conforme relatado pelo ilustre conselheiro Luiz Cunha, a unidade
técnica manifestou-se inicialmente pelo indeferimento do registro em razão de suposto excesso na incorporação das aulas suplementares. Registrou ainda que a interessada foi enquadrada no nível F da carreira, quando na verdade faria juiz ao nível G. O Ministério Público de Contas, em sua primeira manifestação, opinou pela assinatura de prazo ao IGEPS para a retificação do ato. Realizada diligência pelo relator. O Instituto Previdenciário manifestou-se pelo não atendimento da determinação, defendendo a manutenção das 156 horas de aulas suplementares, ao argumento de que A interessada havia preenchido os requisitos de aposentadoria antes da publicação do acórdão 55856 de 2016
desta casa, bem como percebido a vantagem de forma habitual e contínua. Em relatório complementar, a unidade técnica manteve seu posicionamento pelo indeferimento do registro. O Ministério Público de Contas, em nova manifestação escrita, acompanhou a conclusão técnica. Todavia, na sessão de 14 de abril, próximo passado, o procurador-geral de Contas, Dr. Stanley Bot Fernandes, alterou a conclusão ministerial anteriormente lançada nos autos, manifestando-se pelo deferimento do registro com fundamento em julgados recentes desta corte, que passaram a admitir a vantagem aulas suplementares no quantitativo de 156 horas em jornada mensal de 200 horas. Na mesma sessão, o ilustre conselheiro
relator proferiu voto pelo reconhecimento do registro tácito do ato, considerando o transcurso Do prazo decadencial de 5 anos para apreciação da legalidade da aposentadoria, nos termos do tema 445 do Supremo Tribunal Federal e determinou a notificação da beneficiária para a Casuqueira pleitear junto ao IGEPS o correto enquadramento funcional no nível G. Após leitura do voto, solicitei vista dos autos com fundamento no artigo 1186 do regimento interno desta corte. É o breve relato e passo direto ao voto. Acredito, né? Conforme bem assinado pelo eminente relator, o processo ingressou na corte em 24 de julho de 2020,
razão pela qual já se consumou o prazo ruinquenal para a apreciação da legalidade do ato concessório, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 445, segundo o qual os Tribunais de Contas estão sujeitos a prazo de 5 anos para julgamento da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria. Reforma ou pensão, contado da chegada do processo a esta corte. Nessas condições, acompanham o bem lançado voto do voto condutor do relator quanto ao reconhecimento do registro tácito da aposentadoria, nos termos em que foi concedida pela portaria 570 de 2020, por entender que ultrapassado
o prazo decadencial, cabe a esta corte apenas deferir o registro, não sendo possível condicioná-lo à eventual retificação do ato, tampouco converter o feito em Diligência. De outro lado, não passa despercebida a impropriedade apontada pela unidade técnica quanto ao enquadramento funcional da interessada. Segundo consignado nos autos, desde o ingresso na carreira de magistrério em 29 de março de 1994, até o afastamento, a servidora teria computado mais de 18 anos de efetivo, no cargo, circunstância que lhe asseguraria o enquadramento no nível G. e não no nível F, conforme ocorre que, apesar de Não se mostrar juridicamente possível
determinar a retificação do ato por ocorrência de índole exclusivamente processual em razão da decadência já consumada para fins de controle externo, tal situação, contudo, não impede a notificação da beneficiária para que possa, por meio de vias disponíveis, pleitear o seu direito ao correto enquadramento funcional. Então, onde é o exposto acompanho o voto do eminente relator que também sugeriu a determinou A notificação da interessada, registrou a aposentadoria e determinou a notificação da beneficiária. É assim, presidente. Então, acompanhe o relator. Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente, não havendo, eu também acompanho a autora
do voto vista e o voto original do relator, que são absolutamente iguais, no sentido do reconhecimento do prazo decadencial, registro tácito, Mas com notificação interessada para que pleitei na no campo da justiça, os direitos que lhe foram suprimidos eh no processo. Isso. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta, hein? Ah, então é os dois. Transfiro a presidência ao vice-presidente Luiz Cunha. Ô, >> ô, Dra. Rosa, fiquei atenta a cada vírgula que a senhora anotou aí, profer seu voto vista. É Isso. Gostei muito. E depois a notificação é uma coisa nossa, é a secretaria
notificando. Aí ela que não é o IFPS que vai notificá-la. Somos nós para dizer: "A senhora tem esse direito, caso queira vai brigar pelo seu direito, não é isso?" Mas obrigado, que bom que pensamos juntos e a senhora ao aprofundar os estudos concluiu assim que eu fico preocupado, doutora, sempre a gente divergindo e depois vai em direção diferente. E aí fico hoje a Senhora acredita que eu tava tão preocupado com isso que eu chamei a minha assessoria. Me digam, está certo este voto? É isso mesmo. E a senhora disse: "É, e a senhora vem hoje
disse: "É isso mesmo, entende?" Que bom, que bom. Isso me tranquiliza muito também. Obrigado. Mas agora eu peço ao senhor secretário, Dr. Jorge, que anuncie aí os processos de relatoria do Dr. Fernando Ribeiro. Os itens 13 e 14 da pauta são os Processos 010516 e 010701 de 2025, que trata da apreciação para fins de registro do ato de admissão de pessoal temporário realizado pela CEDUC. Relatoria de sua excelência, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Passo a palavra ao relator, sua excelência, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, senhor presidente. Os presentes processos foram relatados separadamente e reunidos para fins
de Pauta com fundamento no artigo 109, parágrafo único, do regimento interno do Tribunal de Contas. Ambos tratam de exame de legalidade de registro de admissão de pessoal temporário através de processo seletivo simplificado eh de número 3/2024 realizado pela Secretaria de Educação, destinados à contratação de profissionais capacitados para o exercício de função de docência. A Controladoria de Pessoal e Pensões Opinou pelo deferimento dos registros do ato, tendo em vista que o processo seletivos em questão está baseado em legislação estadual vigente e as contratações são destinadas a garantir a continuidade da prestação de serviços de educação. parecer.
O Ministério Público de Contas, e conformidade com a unidade técnica, opinou pelo deferimento dos registros dos atos de admissão. É o relatório, senhoras e senhores conselheiros, >> a matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação, para proferir o voto, passo a palavra ao relator, sua excelência conselheiro Fernando Ribeiro. Em análise aos autos, verifico que a unidade técnica, bem como o Ministério Público de Contas, justificaram as contratações em caráter temporário, em razão da necessidade de assegurar a continuidade da prestação de serviços. No âmbito do Estado do Pará, tal tema é Disciplinado pela Lei Complementar 791,
recentemente modificada pela Lei Complementar 175 de 2024, que ampliou os prazos para a contratação temporária e flexibilizou as regras para garantir maior continuidade a serviços públicos educacionais, possibilitando aos administradores suprir demandas urgentes e garantir a permanência de professores em sala de aula na falta de efetivos. Nesse sentido, impõe-se ponderar os valores Constitucionais em jogo, a fim de alcançar uma solução que harmonize a rigidez da regra do concurso público, com o princípio da continuidade da prestação de serviço e com a primazia do direito fundamental à educação. Demais, a complexidade da máquina pública, os trâmites legais e
o tempo necessário à adequada realização de concurso poderiam prejudicar a continuidade do ensino, ocasionando prejuízos graves e imediatos à comunidade. Sim, no caso concreto, revela-se necessária a aplicação do artigo 22 da Lindb, uma vez que a educação constitui direito fundamental de dimensão social, com repercussão direta da dignidade da pessoa humana, sendo sua garantia um dever do Estado. Nessa perspectiva, o registro da admissão de servidores temporários deve ser deferido com fundamento na legislação vigente. disposto, defiro excepcionalmente o registro dos atos admissionais dos Servidores nominados na no presente processo, confrontamento no artigo 34, inciso 1, e artigo
35 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará. É como voto, senhoras e senhores conselheiros, >> pergunto à senhoras e senhores conselheiros se é algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o voto do relator a unanimidade pelo registro excepcional. E agora, presidente, devolvo de novo Para Vossa Excelência a presidência. >> Obrigado, conselheiro Luiz Cúnia. Encerrada a pauta de Não, ainda tenho >> 15. >> Ah, sim. Então, eh eh solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 15 da pauta é o processo 5379 34 de 2019, que trata da
inspeção extraordinária realizada pelas equipes de fiscalização do Tribunal de Contas em face da Secretaria de Educação, etapa de Monitoramento das determinações exaradas eh mediante o acóo 68596. E a relatoria de sua excelência o conselheiro substituto Júlival Rocha. Pá, do relator sua excelência conselheiro substituto Julival Rocha. Versos autos sobre inspeção extraordinária por meio da qual foram exaradas determinações dirigidas a CEDUC e a CEPLAD por meio do acordo 68596 de 14/08/2025. A inspeção extraordinária foi instaurada a partir dos acódans número 59 490 2019 e 60.122/2020 que deliberaram pela apuração de contratações temporárias em desconformidade com a Lei
Complementar estadual 7 de91 no âmbito da CEDUC. Tanto o secretário de Estado de Educação quanto o secretário de Estado de Planejamento e Administração manifestaram-se nos autos após terem sido notificados Quanto à decisão proferida. A CGSEX concluiu que as determinações foram atendidas, uma vez que os servidores temporários com vínculo irregular foram desligados no exercício de 2024. O MPC adotou o mesmo entendimento, ressaltando ainda que foram implementados mecanismos administrativos de controle dos prazos contratuais, razão pela qual manifestou-se pelo encerramento da presente inspeção, por Exaurimento do seu objeto é o relatório. Senhor presidente, >> coloco o assunto em
discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para a sua proposta de decisão. >> Inicialmente, salienta-se que foram expedidas as seguintes determinações a CEDUC e a Ceplad. Apresentado no prazo de 30 dias, cronograma detalhado e escalonado para o desligamento de servidores com vínculos considerados Irregulares pela unidade técnica, caso ainda subsistam, nos moldes constantes no ofício número 752/2024. Fixando-se desde logo que todos os desligamentos deverão ocorrer até o máximo 31/12/2025. Apresentado o mesmo prazo de 30 dias, esclarecimento sobre a diferença de 204 vínculos entre os dados apresentados no ofício número 752 e aqueles
apontados pela CGEX nas peças 927 deste processo. Enviar relatórios mensais esta Corte de Contas, a fim de demonstrar as providências que já estão sendo tomadas para garantir os desligamentos mencionados. implementar no prazo de 120 dias mecanismo operacional específico que assegure o controle efetivo dos prazos de vigência dos contratos temporários, a fim de prevenir novas extrapolações de prazo e descumprimento do período da quarentena previsto na Lei Complementar Estadual número 175 de 2024. Quanto à primeira determinação que versa sobre a apresentação de cronograma detalhado e escalonado para o desligamento dos servidores com vínculos considerados irregulares, verifica-se que
a Verifica-se que a SEDUC informou que os contratos temporários outrora apontados foram encerrados em 31/12/2024. Ressalta-se que, embora tal providência Tenha ocorrido em data anterior a prolação do acórdão 68596, a medida atende materialmente ao comando desta corte, uma vez que houve efetiva cessação das irregularidades identificadas, tornando desnecessária a elaboração de cronograma para desligamentos futuros. A esse respeito, a unidade técnica consignou que foram juntadas aos autos as portarias expedidas no exercício de 2024, as quais Oficializam o encerramento dos vínculos, evidenciando a regularização fática do quadro de pessoal. Ademais, esclareceu-se que a manutenção de contratações específicas, como
as relacionadas à educação escolar indígena, encontra amparo em instrumentos normativos e acordos judiciais próprios, não se confundindo com objeto desta inspeção. Destarte, na linha dos opinativos da CGExs e do Ministério Público de Contas, Constata-se que a finalidade da determinação restou atingida. No que concerne a segunda determinação relativa aos esclarecimentos acerca da divergência de 204 vínculos entre os dados da CEDUC e os apurados pela unidade técnica, a administração demonstrou que a diferença decorre do lapso temporal entre o levantamento inicial desta corte, janeiro de 2023, e a atualização dos dados pela Secretaria. em maio de 2024, período
no qual ocorreram distratos. A unidade técnica acolheu a justificativa, consignando que a variação reflete a dinâmica de encerramento gradual dos vínculos, não subsistindo em consistência material a ser sanada. No que tange a terceira determinação consistente no envio de relatórios mensais de providências, observa-se que da obrigação instrumental estava vinculada ao Monitoramento progressivo dos desligamentos. Considerando que a quinta controladoria atestou a extinção dos contratos irregulares ainda no exercício de 2024, tem-se que a finalidade dos relatórios restou superada pelo exaurimento do objeto principal, razão pela qual se considera atendida a determinação. Por fim, quanto à quarta determinação referente
à implementação de mecanismo operacional de controle dos prazos de Vigência, a CPLAD informou que o sistema integrado de gestão de recursos humanos encontra-se parametrizado para promover o desligamento automático dos contratos ao término do prazo máximo legal, sendo eventuais prorrogações condicionadas à instauração de processo administrativo. Com autorização expressa da Casa Civil, a unidade técnica entendeu que a medida atende ao comando, configurando mecanismo apto a prevenir novas extrapolações. Diante disso, conforme ressaltado pelo MPC e pela CGSX, verifica-se que o encerramento de vínculos irregulares pela SEDUC em 2024 implica na superação de fragilidade que culminaram em determinações. Demais,
conforme pontuado pelo Parqu de Contas, observa-se que foram implementados mecanismos administrativos de controle dos prazos contratuais, inibindo outras deficiências de gestão que também resultaram em determinação. Ante exposto, senhor presidente, proponho a este egrégio Tribunal Pleno que com fulclo no artigo 1º inciso quto da Lei Complementar Estadual 81 de 2012, reconheça o cumprimento das determinações expedidas a CEDUC e a CEPLAD, com o consequente arquivamento dos autos. É assim que proponho. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se é algum voto divergente. Não havendo também acompanha o relator eh pelo pelo arquivamento dos autos. E encerrada a
pauta de processo, temos na matéria administrativa para deliberação, submeto à deliberação plenária, a solicitação da sessão do servidor efetivo Fábio Costa de Lima, ocupante do cargo de auditor de controle externo na área Administrativa e engenharia formulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. sem ô para esta corte de contas de nenhuma natureza, né, Dr. Jorge? Nem cargos sociais, nem nada. A referida matéria foi distribuída através dos e-mails corporativos de vossas excelências após a última sessão ordinária, sem que houvesse qualquer manifestação. Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, coloco em votação. Como ninguém
se manifesta em contrário, aprovado. Para conhecimento. Presidência dá conhecimento ao plenário a respeito do relatório resumido de execução orçamentária do poder executivo do estado do Pará, referente ao quarto bimestre do exercício de 2025. Encaminhada Encaminhado pela Secretaria do Estado da Fazenda. referido processo de fiscalização cumpriu tramitação regular, sendo exarados os respectivos pareceres da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Conta, os quais registraram a necessidade de ciência da CEFA acerca das recomendações exaradas pela Primeira Controladoria de Contas e Gestão. Ato confirmado pela relatora excelentíssima senhora conselheira Rosa Egídia Pino Calheiros Lopes. Assim Sendo,
conforme dispõe a resolução número 17.659, 65929. Comunico a este colegiado a regularidade e a desnecessidade de emissão de alerta com expedição das recomendações elencadas no relatório técnico da primeira CCG e ratificadas pelo doutro parquê de contas. Coloco a palavra à exposição do plenário. Não havendo quem deseja se manifestar, Invocando que continuemos sendo sob a proteção de Deus, agradecendo a presença e participação de todos, declaro encerrada a presente sessão. M.