bom dia boa tarde boa noite pessoal tudo bem com vocês meu nome é Maria luí eu sou professora aqui do dedicação Delta Hoje a gente vai estudar um tema um pouco doutrinário de processo penal mas que se vocês souberem esses princípios referentes à prova vocês vão conseguir eh saber várias questões assim que vocês não sabem até pela intuição em relação à aplicação desses princípios então eu trouxe a aula sobre os princípios gerais da prova quais os princípios que são aplicados à prova no s seno daquelas provas que vão levar a convencimento do juiz no processo
penal bom vamos só conceitual o que que é prova então prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz visando a formação do convencimento quanto a atos Fatos e circunstâncias o objetivo dessas provas é auxiliar na formação do convencimento do juiz quanto a veracidade das afirmações das partes em juízo e aqui como a gente estuda também né para a parte policial eu acho importante a gente diferenciar O que é prova e o que é elemento informativo Então a prova para ela ser prova mesmo ela tem que ser submetida ao contraditório e
ampla defesa normalmente na fase judicial salvo aquelas A aquelas provas cautelares e repetíveis e antecipadas que as cautelares e repetíveis elas são feitas no inquérito policial e são transmutadas para o processo penal que lá vão ter o contraditório diferido esses elementos informativos então eles são produzidos na fase pré processual sem a possibilidade de contraditória ampla defesa aqui para quem estuda para delegado de polícia eu só quero fazer uma ressalva hoje numa visão moderna do inquérito policial Nós estudamos sempre de maneira tradicional que o inquérito policial ele é inquisitivo e ele não tem contraditória ampla defesa
só que nessa visão moderna do inquérito policial É errado falar que não existe de maneira Total a ampla defesa o contraditório eles existem porque há uma leitura constitucional desse inquérito policial e que em algumas fases ali é possível e devido aplicar essa ampla defesa o contraditório ainda que limitados só a gente pensar que o contraditório é aquele binômio informação e reação então é possível ser cientificado dos atos e oferecer a sua versão então por exemplo o investigado ele foi indiciado o inquérito policial quando ele foi indiciado ele vai saber as razões daqui que leva ele
a ser o autor provável daquele crime bom quando ele vai fazer o interrogatório após ter essa ciência ele vai oferecer ali se quiser a sua defesa então há uma defesa porque o interrogatório ali também está sendo um meio de defesa e o contraditório no sentido de reagir àquela informação trazida oferecendo ali a sua versão eh trazendo se for o caso elementos de informação para aquele inquérito policial que possam dem mostrar que ele não é o autor do fato então há essa aplicabilidade da Defesa do contraditório em razão de ser limitada mas é errado falar que
não existe bom então voltando aqui o artigo 155 do CPP ele fala que o juiz ele vai formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas que a gente chama ali de elementos migratórios que em que Pese terem sido produzidos no inquérito policial na fase pré-processual eles vão poder fundamentar uma uma condenação porque eles foram transmutados até o a prova né o processo penal então iniciando aqui os princípios o primeiro princípio que a
gente vai falar é o princípio da comunhão das provas As provas elas não pertencem às partes que produziram elas ou que trouxeram elas pros autos elas pertencem ao processo então muitas vezes uma parte traz uma prova mas a outra pode usar algum argumento daquela prova para refutar aquele argumento trazido pela outra parte Então essa prova ela pertence ao processo podendo ser valorada tanto pelas partes como pelo juiz isso traz até uma discussão que eu acho importante saber que é do artigo 401 do CPP que na inquirição das testemunhas né a defesa ela pode arrolar oito
testemunhas do procedimento ordinário e a acusação também pode arrolar oito mas o parágrafo segundo desse artigo 401 diz que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas ressalvados o disposto no artigo 209 esse artigo 209 ele Versa sobre a possibilidade do juiz querer ouvir a testemunha ainda que a parte desista eh Há uma corrente doutrinária que diz que pela existência desse princípio da comunhão das provas a prova pertence ao processo a concordância da parte contrária na desistência ela seria eh indispensável então para você arrolar para você desistir da oitiva de uma testemunha
arrolada você precisaria da concordância da parte contrária já a a lei né o disposto ali no CPP e a jurisprudência do STJ diz que não não precisa da concordância da parte contrária Mas se for perguntado a relação desse 401 parágrafo 2º é justamente com o princípio da comunhão da prova porque a partir do momento que se Acosta ao alto ao prova ou se arrola testemunha essa prova pertence ao processo um outro princípio então e esse é importante porque ele se subdivide é o princípio da oralidade então As provas elas devem ser realizadas oralmente na presença
do juiz tanto quanto possível para garantir que o juiz vai estar presente naquela produção probatória e ter contato com a prova e aí tem Esse princípio que se subdivide da concentração então subprincípio da concentração que tanto quanto possível a produção probatória deve ser feita em uma audiência ou no menor número delas e da imediação que é necessário assegurar que o juiz tenha contato físico com as provas a fim de valorar melhor na sentença então quando ele tá ali participando da produção probatória eh Ouvindo uma testemunha presencialmente ali ele consegue aferir melhor a aquela produção probatória
e valorar melhor quando ele for utilizar na sentença próximo princípio que é muito importante é o do contraditório toda alegação fática ou apresentação de prova feita no processo por uma das partes em seja direito da parte adversária de se manifestar é o binômio informação reação A informação é o direito de conhecer aquelas alegações de ser informado eh do que está sendo né principal ente ali a a defesa saber o que está sendo alegado contra ele e a possibilidade de reagir eh oferecendo ali provas elementos contrários ou que ajudem a eh descredibilizar a tese da outra
parte só que é importante que o contraditório ele não se aplica só paraa defesa ele se aplica também à parte acusadora sendo que também deve ter ciência né ser informado do do que está acontecendo no processo digamos assim ser informado da defesa da parte então não é aplicado só paraa defesa o princípio da não autoincriminação que a gente muito estuda que o acusado ele não pode ser compelido a produzir provas contra si então ele é uma decorrência do direito ao silêncio Se ele tiver que produzir provas contra si ele pode não se manifestar ele não
pode ser obrigado aqui é um princípio muito importante que sempre cai em prova que é o da vedação as provas ilícitas é um princípio constitucional presente lá no artigo 5º que diz que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos aqui a doutrina até faz uma distinção entre ilicitude e ilegitimidade da prova A ilicitude seria aquela violação na colheita de direitos materiais né constitucionais e legais então uma confissão obtida por meio de tortura seria um exemplo de meio ilícito e ilegítimo seria aquela prova que ela foi colhida com alguma inobservância de uma Norma
processual que causa a sua nulidade e o artigo 157 também traz essa essa inadvisable e por fim gente eu quero trazer um uns princípios que a doutrina mais eh contemporânea trouxe Professor Geraldo Prado que principalmente cai sobre a cadeia de Custódia então a cadeia de Custódia ela serve para preservar a integridade daquela prova desde a sua coleta até a sua análise e posteriormente utilização no processo e o Professor Geraldo Prado ele diz que incide sobre a cadeia de Custódia o princípio da mesma idade e da desconfiança que que são esses princípios que não são muito
tradicionais mas também caem muito com relação a esse tema então o da mesma idade é a garantia de que a prova valorada é exatamente integralmente aquela que foi colhida correspondendo portanto a mesma então a cadeia de Custódia ela segue ela serve né pra gente coletar a prova e garantir que ao final a prova valorada é aquela prova que foi coletada sem nenhuma adulteração eh sem nenhum meio que possa incriminar ali em razão de uma adulteração de prova por isso a acadia de Custódia é muito importante na preservação da prova para ser utilizado no processo e
o princípio da desconfiança é a exigência de que as provas devem ser acreditadas submetidas a um procedimento que demonstrem que corresponde ao que a parte Alega ser então desconfiança no sentido de que até se fala de regras de acreditação que seria a possibilidade de submeter essa prova a uma perícia por exemplo a um exame que Garanta que aquela prova é a mesma colhida lá no começo então é possibilidade ali de ter uma legitimação por meio de um exame Então sempre que ela for desconfiada da sua eh integridade deve-se ter alguma maneira de legitimar aquela prova
de maneira a corroborar com o princípio da mesma idade bom esses foram os princípios que reput mais importante tem alguns outros que não são tão cobrados mas esses certeza despencam em prova então espero que tenham gostado até a próxima aula Bons estudos deixem aqui nos comentários algum assunto que vocês querem que a gente Discorra que o nosso canal vem sempre trazendo muita novidade para vocês e pros nossos alunos tá bom gente obrigada até a próxima [Música]