seu índice no senhor presidente desta suprema corte ministro dias tóffoli excelentíssimo ministro relator dessas abc ministro marco aurélio cumprimentos demais no início as pessoas das ministras cármen lúcia e rosa vebber senhores ministros quase tudo já foi falado dessa tribuna hoje mas dois pontos bastante importantes não foram mencionados ainda e que dizem respeito exatamente o princípio da presunção da inocência é verdade sim que outros países outros ordenamentos jurídicos trazem espelhado esse princípio da presunção da inocência da necessidade de qualificação da condenação penal pra que o sujeito seja preso e comece e dê início ao cumprimento de
pena mas mais do que isso como aqui já foi mencionado que nós temos a constituição brasileira é a ela que devemos obedecer eu gostaria de trazer dois documentos internacionais um deles é a declaração nacional de direitos humanos de 1948 que no seu artigo 11.11 dispõe aspas todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias outras à sua defesa em outro documento internacional que é o
pacto de são josé da costa rica internalizado como norma plena e eficaz em nosso ordenamento jurídico como inclusive essa suprema corte já decidiu e alocou esse tratado internacional como norma supralegal mais infraconstitucional também tem seu disposto no artigo 2o artigo 8º perdão número 2 que dispõe aspas toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presume a inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa vejam excelência são dois documentos internacionais que vão ao encontro do que está previsto na nossa casa no nosso pacto político mais do que dizer a constituição da república do
brasil e mais do que isso a declaração de direitos humanos como já foi dito aqui sucedeu justamente o período de guerras e previu essa condição absoluta de formação da culpa no âmbito do direito penal de forma qualificada e não é demais dizer que o pacto de san josé da costa rica foi elaborado e meio a regimes totalitários que flor ea vão à américa latina e alice in precisava de um documento internacional que pudesse que desce cobro a estas violações de direitos humanos a vida nesses países inclusive no brasil pois bem excelências em 2009 essa suprema
corte em julgamento memorável relatado pelo ministro eros grau afirmou convencimento de que haveria assim disse aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para se exigir o cumprimento da pena porque como bem disse o ministro marco aurélio em votos repetidamente tem dito isso em fotos de seus habeas corpus ninguém devolve um dia de prisão o ministro marco aurélio já que vossa excelência tem razão ninguém devolve um dia de prisão a um sujeito preso indevidamente como já foi dito aqui também não interessa o estado brasileiro uma prisão injusta sequer fosse uma prisão indevida de forma
cautelar sem que o cidef conta de todo o trânsito em julgado de todo o transcurso legal e toda formalidade observada pelos ritos estabelecidos em nossa lei e lei lei processual penal e construção federal já teria já fiz já teria feito o suficiente há a presunção da inocência mas eu gostaria de dizer cearenses que nós estamos vivendo uma quadra no brasil deveras importante até parece que esse julgamento não ter 6 o direito penal até parece que se ignora o seletivo penal até parece que nós vivemos num país em que não temos 800 mil presos até parece
que nós vivemos num país em que velocidade somos o primeiro do mundo encarcera e até parece senhores ministros que vivemos num país que não temos mais de 50% de presos provisórios sem que tenham tido a sua forma a sua culpa firmada por todas as instâncias da justiça estiveram aqui as defensorias públicas dando os números do que isso representa no direito penal é disso que se trata e não de outra coisa qualquer quando os quando se transforma ou se beija transformado direito penal no fetichismo midiático essa corte perde perde o pacto democrático excelências e uma palavra
eu ainda não haver não vim aqui hoje gostaria de atuar lá é papel desta corte constitucional os senhores ministros e nós viemos aqui com amigos da corte para entoar esse papel de vossa excelência de poder compra majoritário vossas excelências não devem ouvir a voz das ruas vossas excelências devem cumprir o que está escrito na constituição e se o nosso estado democrático de direito quiser outro farol um outro norte para o nosso pacto constitucional de 1988 início a kim que mudemos novamente a constituição e não por pec mas que reunamos o poder constituinte originário de uma
nova assembléia é disso que se trata aliás é importante dizer que a temperatura dos ataques a essa corte diz respeito ao índice de desmandos havidos na nossa sociedade quanto mais essa corte que tem um papel a função principal do poder compra majoritário sofre ataque demonstra o índice de invencibilidade de falta de funcionalidade vivida por todos os cidadãos brasileiros principalmente os pretos e pobres representados nas cifras sobre representados nas cifras penais que a rota os nossos carros felizmente é mais como bem conhece o ministro gilmar mendes porque foi conselheiro nacional justiça agora o presidente dias toffoli
e ministro ricardo lewandowski não sem deixar de citar a ministra cármen lúcia que todos implementaram políticas para resolver esse modelo caótico e medieval que nós vivemos é nos cárceres brasileiros portanto excelentes e já vou terminando no início já sofre o papel contramajoritário muitas vezes nos traz essa mácula de virar vítimas dos algozes de si mal discurso social mas saibam senhores ministros que até pra esses algozes que atinge esta suprema corte este direito basilar democrático e civilizado se faz presente e deve se fazer presente muito obrigado agradeço no turno goleou nada de nada