Olá meus amigos tudo bem bom nós estamos trabalhando aqui eh com a classificação das obrigações Começamos a trabalhar com a primeira classificação as denominadas obrigações simples ou seja aquelas obrigações onde há um sujeito em cada um dos polos e uma única prestação Como eu disse para vocês é o objetivo dessa classificação é definir os elementos estruturais da obrigação para precisar esses elementos a fim de viabilizar a liberação do devedor e concretizar o adimplemento beleza tranquilo bom eh como eu disse para vocês nós temos três elementos que estruturam a obrigação o sujeito credor e devedor a
prestação e o vínculo como não há eh Nenhuma Dúvida a respeito de quem são os sujeitos e de qual é o vínculo o único elemento que nós temos que efetivamente precisar delimitar e especificar é a prestação é por isso que o código civil nessa primeira classificação que trata das obrigações simples se preocupa basicamente em definir em explicar Em que consiste essa prestação o que é uma prestação de dar o que é uma prestação de fazer o que é uma prestação de não fazer beleza no bloco anterior a gente trabalhou com a prestação de dar a
prestação de dar como eu disse para vocês implica uma prestação de coisas o que isso significa significa que por se tratar de uma coisa eh nós temos algumas regras que são diferentes da prestação de fatos fazer e não fazer por exemplo regras sobre perecimento e deterioração porque coisa perece coisa se deteriora além de termos que associar as prestações de dar é os direitos reais tendo em vista que para que haja liberação é essencial que essa coisa Seja entregue por aquele que tem poder de disposição e quem tem poder de disposição é o proprietário beleza tranquilo
Bom vamos lá então Eh dentro dessa perspectiva o que que nós temos as obrigações de dar elas podem eh se dividir em obrigações de dar coisa certa que é o que nós vimos eh no bloco anterior e obrigações de dar coisa incerta veja só na realidade não existe eh diferença no que diz respeito à prestação de dar coisa certa e coisa incerta uma vez que não tem como viabilizar o AD de implemento de uma coisa incerta quando a gente trabalha com as coisas incertas nós estamos trabalhando na realidade eh com uma situação que integra a
base da obrigação de dar coisa certa o que eu quero dizer é o seguinte o código civil ele trata das prestações de dar E aí no primeiro momento coisa certa e a coisa sempre precisa ser certa para que haja de implementa e depois num segundo momento ele traz algumas regras sobre coisa incerta Ah então nós temos duas espécies de de prestação de dar coisa certa incerta não a coisa incerta na verdade é uma fase das obrigações de dar coisa certa por quê Porque como não há possibilidade de liberação e de adimplemento de uma coisa incerta
o que o código civil faz é estabelecer regras para que essa obrigação genérica coisa incerta se converta numa obrigação específica a obrigação de dar coisa incerta normalmente ela é vamos dizer assim denominada pela doutrina de obrigações genéricas ou seja o que são obrigações genéricas são obrigações de gênero então o que que nós temos que fazer aqui apenas e tão somente criar mecanismos para a individualização dessa coisa para converter essa obrigação genérica numa obrigação específica por isso que as regras do Código Civil sobre a prestação de dar coisa incerta tem apenas esse ob objetivo quando há
a individualização quando nós conseguimos identificar a prestação quando nós eh convertemos a obrigação de gênero numa obrigação específica Nós voltamos para as regras que nós já vimos da prestação de dar coisa certa porque como eu disse para vocês nós estamos trabalhando aqui apenas com um momento que integra e precede a o adimplemento de uma obrigação de dar coisa certa beleza vamos lá então olha só como eu disse para vocês O Código Civil trata das obrigações de dar coisa certa e incerta eu coloquei essa interrogação aqui porque na realidade quando a gente trabalha com coisa incerta
nós estamos eh apenas e tão somente eh tratando de uma situação que integra a fase da obrigação de dar coisa certa ou seja durante o processo obrigacional entre a formação e o adimplemento será essencial que nós tenhamos condições mecanismos para que essa obrigação de gênero ou seja essa coisa incerta ela seja individualizada por isso que eu coloquei aqui que essa indeterminação Ela jamais é absoluta ela é sempre relativa e transitória Por que relativa porque é passível de determinação E por que é transitória porque ela tem e que se especificar até o adimplemento eu não tenho
como adimplir uma uma coisa incerta é impossível Então até o adimplemento ela tem que se especificar por isso que as regras que nós vamos ver aqui do Código Civil os artigos do Código Civil a respeito da coisa incerta tem um único objetivo Qual é a lógica aqui qual é o único objetivo é a individualização da coisa então a pergunta que você tem que fazer é como que eu vou converter uma coisa incerta ou seja que é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade em uma coisa certa a resposta está no artigo 244 do código civil
ou seja a conversão de uma obrigação genérica numa obrigação específica ela se dá por um ato que se chama escolha a escolha nada mais é do que o ato pelo qual se converte uma obrigação genérica numa obrigação específica ou seja o ato pelo qual se identifica se especializa a coisa tranquilo que vai ser objeto de AD de implemento ocorre o seguinte como eu disse para você vocês nas aulas anteriores todo objetivo das regras do Código Civil a respeito das obrigações tem por finalidade a liberação do devedor que é Quem suporta maior restrição na sua liberdade
individual o código civil ele opta sempre quando há necessidade de uma escolha em salvo convenção em contrário em conferir esse poder de escolha ao devedor por porque é Quem suporta a maior restrição na Liberdade Então sempre que houver algum ato que implica escolha Quem fará essa escolha será o devedor Beleza agora essa escolha ela deve est pautada eh ela deve estar subordinada ela deve estar submetida ela deve estar conectada com os valores sociais constitucionais em especial o princípio da boa fé objetiva Ou seja a escolha não pode ser uma escolha que Caracterize abuso de direito
deve ser uma escolha em que o sujeito ao fazer a escolha ele não pode escolher nem a melhor nem a pior ele tem que escolher pela média como diz o artigo 244 nas coisas incertas ou seja são aquelas determinadas pelo gênero e pela quantidade a escolha que é um direito potestativo ao devedor claro se não houver convenção em sentido contrário Então não há convenção em sentido contrário não quem faz a escolha o devedor beleza essa escolha tem que ser pela média então Aqui nós temos a conexão e da obrigação de dar coisa incerta com o
princípio da boa fé objetiva beleza tranquilo veja só a única preocupação aqui é a coisa individualizou a coisa cientificou a outra parte a respeito de qual foi a coisa escolhida cientificou nesse caso artigo 245 cientificado da Escolha o credor vigorará o disposto na sessão antecedente tranquilo Beleza sem problema ou seja qual é a sessão antecedente aí nós voltamos para as regras da obrigação de dar coisa certa Ok tranquilo Claro antes da Escolha como a coisa não está individualizada e não há como o devedor alegar nenhuma daquelas regras que nós vimos sobre perda ou deterioração ainda
que por caso fortuito ou força maior por quê Porque o gênero não perece ou seja todas essas regras aqui dos artigos 243 a 246 tem uma única lógica Qual é criar um mecanismo para que essa obrigação de gênero se converta numa obrigação específica beleza tranquilo por isso que na realidade não existe uma obrigação de prestação de dar coisa incerta a coisa incerta é uma fase que integra a obrigação de dar coisa certa porque não há como viabilizar a liberação e o adimplemento se o objeto for uma coisa incerta beleza tranquilo gente hoje eu tô um
pouquinho devagar porque eu tô meio rouco Ok bom vamos lá então fechado fechamos as prestações de coisas dar coisa certa e dar coisa incerta agora nós vamos falar um pouquinho da obrigação que envolve fazer e não fazer como eu disse para vocês eh ao contrário das prestações de coisas quando a gente trabalha com o fazer e o não fazer as regras são muito mais simples por quê Porque Naisa eu tenho que necessariamente associar ao direito obrigacional os direitos reais E além disso nós temos que trabalhar com situações no âmbito das coisas como regras sobre perda
deterioração que não existem na prestação de fazer ou não fazer por uma razão muito simples quando a gente trabalha com fazer e não fazer nós estamos tratando aqui ou estamos trabalhando de um fato e esse fato se confunde com a própria atividade humana Como eu disse para vocês para ser bem tranquilo Olha só vou imaginar aqui é o sujeito e aqui é a coisa perceba que na prestação de dar a coisa o objeto da prestação tá fora do universo do sujeito na prestação de fato Aqui tá o sujeito e aqui tá o fato Ou seja
o fato é a própria atividade humana então quando a gente fala em prestações de fato fazer ou não fazer nós estamos trabalhando com a própria atividade humana beleza O Código Civil ao tratar das prestações de fazer ou não fazer ou seja dos fatos humanos eh admite que essas prestações ou que essas obrigações sejam fungíveis ou infungíveis isso não existe na prestação de coisas por obviamente como eu já falei para vocês a coisa está fora do universo do sujeito o que isso significa significa que como eh a coisa se dissocia das qualidades do sujeito não interessa
eh para o cumprimento da obrigação saber se o sujeito tem essa ou determinada qualidade ou seja se ela é fungível ou não fungível nas obrigações que implicam fatos fazer ou não fazer isso se torna relevante porque a qualidade do sujeito que é que se confunde com a própria prestação tem relevância para a concretização dessa prestação ou seja o fazer normalmente tá relacionado ao quê à prestação de um serviço a uma declaração de vontade a uma alguma promessa tranquilo Beleza então vamos lá Qual a ideia aqui no que diz respeito às prestações de fazer fazer essa
prestação Pode ser fungível ou infungível a regra é a fungibilidade qual a diferença entre uma prestação de fazer fungível e infungível simples é que a prestação de fazer fungível ela também pode ser concretizada por um terceiro ou seja ela não tem um caráter personalíssimo já a prestação de fazer infungível ou personalíssima ela só pode ser concretizada pelo devedor a pergunta que não quer calar como que eu vou saber se a prestação de fazer é fungível ou infungível o código civil eh ele estabelece dois critérios para determinar a infungibilidade o primeiro critério que tá aqui no
artigo 200 e 47 do Código Civil é o critério da eh autonomia privada ou seja as partes convencionam a infungibilidade convencionam a infungibilidade ou seja ação é infungível quando as partes pactuam infungibilidade Olha só você vai poder cumprir essa prestação ou não havendo convenção em razão da natureza da natureza da obrigação aqui eu tenho que analisar o caso concreto ou seja veja só incorrem na obrigação de indenizar Perdas e Danos o devedor que recusar nós estamos falando de infungíveis a prestação a ele só imposta Ou seja que foi pactuada para ele executar ou só por
ele exequível ou seja quando embora não tenha ocorrido uma convenção a natureza e a cunstâncias da obrigação evidenciam que ela só pode ser cumprida pelo devedor beleza tranquilo bom então a infungibilidade Como eu disse para vocês eh decorre ou de uma convenção ou da análise do caso concreto na forma do artigo 247 do código civil beleza tranquilo bom voltando aqui já eh as obrigações de não fazer ou seja onde a pessoa se compromete a um não agir a uma omissão que é reiterada que é contínua as obrigações de não fazer pela sua própria características elas
são infungíveis então nós temos obrigações de não fazer que são infungíveis e temos obrigações de fazer que como Regras São fungíveis e excepcionalmente se houver uma convenção ou a depender da natureza do caso concreto elas são infungíveis beleza tranquilo bom que mais que eu tenho que saber a respeito disso aqui assim como nas obrigações de dar nós também temos regras sobre responsabilidade civil por é possível que essa prestação de fazer ou de não fazer ela não seja concretizada E aí como será a responsabilidade em relação a esse não cumprimento a esse inadimplemento A lógica é
a mesma da prestação de dar Ah mas que lógica é essa culpa houve culpa ouve responde não ouve culpa não não responde perceba que todas as regras relacionadas à prestação de dar fazer e não fazer que envolvem responsabilidade civil seguem Como regra essa mesma lógica se há culpa há responsabilidade civil se não há culpa não há responsabilidade civil as partes Retornam a estat Olha só eh artigo 24 o se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa ou seja não houve culpa resolve-se a obrigação se houve culpa a responsabilidade gente não tem erro em relação
a isso a culpa responde não a culpa não não responde beleza tranquilo agora tem um detalhe aqui qual é o detalhe no caso das prestações de fazer fungíveis fungíveis que são aquelas que podem ser concretizadas por um terceiro Há uma grande novidade aqui no código civil e qual é essa novidade A novidade é a possibilidade da autotutela O Código Civil em situações muito específicas permite e admite que o sujeito ele pela sua própria vontade Independente de intervenção judicial possa buscar a tutela dos seus direitos isso acontece por exemplo do no desforço imediato lá nas ações
possessórias ou lá na tutela possessória Aqui nós temos um exemplo de possibilidade de autoexecutoriedade issso aparece muito em prova mas é relacionado prestações fungíveis Ah mas onde tá isso artigo 49 se o fato puder ser executado por terceiro ão fungíveis será Livre Ao credor mandar executá-lo à custa do devedor havendo recusa ou mora do devedor sem prejuízo da indenização cabível aí vem o que nos interessa parágrafo único em caso de urgência pode o credor sem iação judicial ele próprio executar se ele conseguir ou mandar executar o fato sendo depois ressarcido Então veja só em regra
numa prestação de fazer fungível o que acontece no normal no normal se há recusa do devedor devedor recusa ele não quer cumprir o credor ele pode buscar uma tutela judicial para que um terceiro cumpra aquela prestação Em substituição ao devedor primitivo às custas do devedor primitivo Mas pode estar o credor numa situação de urgência e um serviço que tem uma necessidade premente nesse caso Independente de autorização judicial ele próprio ou ele já pactua com esse terceiro a execução desse serviço e depois busca o ressarcimento desse serviço essa possibilidade de autotutela confere a obrigação de fazer
fungível um dinamismo muito maior beleza tranquilo bom diante disso daqui eh são as duas questões que nós temos que colocar então primeira situação a diferença entre fungibilidade e infungibilidade nas fungíveis é possível a autotutela no caso de urgência e nas infungíveis nós temos a sua caracterização eh a partir de duas ideias ou ela é infungível por convenção ou em razão da análise do caso concreto beleza tranquilo sem problema eh crítica aqui é a a mesma que a gente faz em relação aquilo que eu disse para vocês no que diz respeito às regras sobre responsabilidade civil
da prestação de dar Ah mas Quais foram as críticas Infelizmente o código civil ele pauta toda a responsabilidade civil no que respito eh as prestações de dar fazer e não fazer na questão que envolve culpa ou seja responsabilidade civil subjetiva e é possível assim como acontece lá nas prestações de dar como nós já dissemos que mesmo não havendo culpa pode ter responsabilidade mesmo não havendo culpa pode haver responsabilidade ah dá um exemplo então em relação a isso que você tá falando ou é eh as os mesmos casos que são exceções à responsabilidade civil subjetiva lá
da prestação de dar por exemplo as partes podem convencionar assumir o risco pelo fortuito ou se já houver mora ou se for um caso de atividade de risco enfim em Todas aquelas exceções da prestação de dar em que mesmo não havendo culpa pode haver responsabilidade eu posso transportar Todas aquelas exceções para cá para admitir a responsabilidade civil nessas hipóteses mesmo não havendo culpa beleza tranquilo bom dito isso a última coisa aqui que eu queria falar para vocês é o seguinte relacionado a essa situação aqui obrigação de não fazer a obrigação de não fazer implica obviamente
uma abstenção contínua ou seja uma omissão reiterada em que o devedor tem a obrigação de se submeter a uma restrição à sua liberdade como na obrigação de não fazer a restrição à liberdade ela é muito mais intensa do que na obrigação de fazer porque na obrigação de não fazer a pessoa já tem a sua liberdade restringida porque ela não pode eh agir tendo assumido o compromisso de se omitir diferente da obrigação de fazer onde ela se compromete a algo claro que a prestação de fazer também envolve uma restrição à liberdade mas a obrigação de não
fazer ou na obrigação de não fazer a restrição dessa Liberdade ela é muito mais acentuada tranquilo Beleza o que ISO significa como a restrição à liberdade é muito mais acentuada na obrigação de não fazer muito mais acentuada o que acontece eh é possível que a haja um controle judicial maior a respeito dessa questão para impedir que uma obrigação de não fazer praticamente elimine a liberdade individual do sujeito Tranquilo então o controle judicial nas obrigações que envolvem um não fazer ela é é muito mais vamos dizer assim muito mais efetivo muito mais abrangente muito mais intenso
no que Na obrigação de fazer voltando aqui como eu disse para vocês a obrigação de não fazer ela tem o caráter da infungibilidade ela tem caráter personalíssimo e eh não pode ser genérica ou seja a obrigação de não fazer ela tem tem que ser específica ou seja eh eu não posso ter uma obrigação de não fazer onde eu digo que o sujeito não pode fazer algo de forma genérica eu tenho que delimitar efetivamente Em que consiste esse não fazer porque senão como eu acabei de falar há uma restrição muito intensa a liberdade individual E aí
essa obrigação passa a suportar um controle judicial e ela pode ser eventualmente neutralizada voltando aqui eu posso ter duas espécies eh de obrigação de não fazer que se relacionam a inade implemento se a obrigação de não fazer ela for instantânea O que que é uma obrigação de não fazer instantânea onde eu me comprometo a não fazer algo que se eu fizer não tem como voltar a est nesse caso se eu violo essa obrigação de não fazer instantâneo o inad implemento é absoluto e eu vou resolver isso no âo das Perdas e Danos agora eu posso
ter também uma obrigação de não fazer permanente onde o meu não agir ele se renova a cada momento há uma renovação periódica e nesse caso nessa hipótese caso eu faça o que eu deveria me abster caso eu haja quando eu deveria me omitir sendo possível eh eu desfazer aquilo que eu fiz ou seja como o meu não fazer ele é contínuo e sucessivo nesse caso nessa hipótese das obrigações de não fazer permanentes que são possíveis de desfazimento como enunci o artigo 251 do Código Civil nesse caso nessa hipótese eu tenho como eh admitir compatibilizar a
obrigação de não fazer com a teoria da Mora Ou seja eu posso obrigar o sujeito a manter a sua omissão em relação aos atos sucessivos ou subsequentes bele Bel tranquilo bom eh como vocês viram o Código Civil tem pouquíssimas regras a respeito de obrigação de fazer ou não fazer porque ao contrário das prestações de dar eh primeiro não há que se cogitar aqui em regras sobre perecimento ou deterioração e não vamos associar as prestações de fazer a questões relativas a direitos reais em especial ao direito de propriedade por isso nessa primeira classificação das obrigações simples
o que o código civil nos apresenta é isso ou seja ele tenta definir que prestação é essa de coisa ou de fato para que possamos liberar o devedor e viabilizar o adimplemento a classificação mais interessante mais importante que nós vamos trabalhar é aquela que diz respeito à situação das obrigações complexas quando há uma pluralidade de prestações ou uma pluralidade de sujeitos é o que nós vamos ver nos próximos blocos Beleza a gente volta