G1 E aí eu só vou só voltar para mim começar a falar então valeu valeu o Olá pessoal que acompanha o estratégia nós vamos conversar sobre processo coletivo a parte introdutória e principiológicos do processo coletivo o meu nome é Henrique da Rosa eu sou promotor de justiça em Santa Catarina e professor de processo coletivo direitos Difusos e coletivos e aí vem uma pergunta Inicial uma pergunta que normalmente é feita qual a importância do processo coletivo nos meus estudos para o meu concurso o que que o processo coletivo ele vai me valer no aprendizado bom dentro
do cronograma de estudos para concursos o processo coletivo ele traz a ideia de ser trabalhado nos principais concursos das carreiras jurídicas mais buscadas nas carreiras jurídicas mais tradicionais então você vai ter que Conhecer processo coletivo vai estar no edital da magistratura vai estar no edital do Ministério Público vai estar também no edital da Defensoria Pública o edital de concurso para advocacia pública procuradorias a parte do processo coletivo dos direitos difusos e coletivos Então você vai ter que conhecer e para conhecer o processo coletivo é interessante também a gente fazer o alinhamento com o processo civil
tradicional processo civil que também Cai em todos os concursos né você vai ter conhecer o CPC vai ter que conhecer a doutrina por trás do Código de Processo Civil e fazer todo aquele alinhamento fazer aquela releitura para poder trabalhar em relação ao processo coletivo e é isso que eu vou buscar fazer com vocês a partir de agora é o trabalho em promotoria que cuida de direitos difusos e coletivos trabalho com processo coletivo todos os dias então eu vou trazer para vocês aqui Também é um pouquinho da minha experiência um pouquinho daquilo que acontece no nosso
dia-a-dia dizer de que forma que atento às bancas de concurso gostam de colocar armadilhas para o candidato na casca de banana aí para ver se o candidato e pega forma de interpretação Então o que nós vamos fazer contextualizar o processo coletivo essa parte introdutória e lembrando de uma coisa muito importante eu gosto sempre de Dizer isso quando eu tô em sala de aula a conhecer a parte introdutória conhecer a parte principiológico seja do processo coletivo ou seja de outra disciplina Penal processo penal constitucional mais conhecer essa parte introdutória ela consegue te tirar de muita enrascada
de muita pegadinha em prova de concurso por que que eu digo isso porque muitas vezes você vai se deparar com uma questão é mas se deparar com uma questão um concurso e você vai lembrar cochilo Lembro desse tema eu estudei isso algum lugar mas não lembro exatamente o que que ela e fala afinal de contas o edital é o universo né então a possibilidade que você vai se deparar posto de esse tema não lembro exatamente onde é que ele tá e conhecendo a parte princípio a lógica fazendo os exercícios de interpretação você vai conseguir em
muitas enrascadas vai conseguir trabalhar as questões por eliminação vai ter uma forma de interpretação então Totalmente diferenciada conhecendo essa parte introdutória por isso que eu reputo isso muito importante aí para os seus estudos é além desse da base te dá alicerce da fundamento para compreender o decorrer da matéria também pode te auxiliar ali nas provas de concurso Nas questões de concurso que eventualmente você não saiba não lembre A exatamente o que diz o texto da Lei e isso eventualmente acontece com a gente bom mas para falar de processo coletivo nós Vamos ter que começar Claro
dos primórdios do princípio né como é que o processo coletivo ele apareceu na legislação brasileira na Constituição onde é que está o processo coletivo nós vamos ver conceitos é variados conceitos de processo coletivo nosso fato que o próprio processo coletivo brasileiro ele acompanha a evolução dos Direitos Humanos acompanha as dimensões as ações dos Direitos Humanos estão coloca aqui na tela cheia já para Mostrar para você a evolução dos Direitos Humanos evolução do processo coletivo nós temos basicamente na doutrina cinco gerações ou dimensões de direitos humanos é Então a primeira geração direitos de liberdade a individualidade
ela prevalece sobre o estado nós estamos a segunda geração que são os direitos de igualdade estado social direitos sociais nós temos a terceira geração ou dimensão e a partir daqui então que começa aparecer a Questões relativas a direitos difusos de enrolar então do próprio processo coletivo direito de fraternidade e solidariedade é a questão relativa por exemplo meio ambiente ela caminha junto com a terceira geração ou dimensão dos Direitos Humanos quarta geração segundo o professor Norberto Bobbio não é trata da Engenharia Genética a bioética EA quinta e são ou dimensão mencionado pelo Professor Paulo Bonavides né
fala da paz Mundial e essa questão da paz mundial é bastante interessante porque ela passa por conceitos de transnacionalidade de globalização na Então vai um pouquinho além Então essa quinta geração ou dimensão busca outros conceitos a que interpretam o direito de uma outra forma bom então nós sabemos que o processo coletivo ele segue basicamente as ali ele faz esse acompanhamento e para compreender o processo coletivo para começar a trabalhar o processo coletivo Nós temos que fazer tratar de uma ideia é do processo coletivo tendo como parâmetro o próprio Código de Processo Civil a tutela individual
versus a tutela coletiva porque isso nós estamos na vigência do Código Civil de 2015 que entrou em vigor em 2016 na anteriormente nós temos o código de processo civil em 1973 e este código de processo civil de 73 ele tinha aspectos individualistas tratava muito das ações individuais e de certa forma o Código de Processo Civil De 2015 também o faz com tudo o CPC alto mal ele até constitui um avanço em termos de processo coletivo poderia ter avançado mais a verdade a doutrina crítica um pouco alguns operadores do direito perdeu-se a chance o time de
avançar ali nas disposições referentes ao processo coletivo nós temos algumas poucas são avanços na tivemos um artigo vetado que o artigo 333 para tava da conversão de demandas individuais e coletivos eu vou trazer aqui para vocês Também para gente trabalhar esse assunto mas o fato é que para trabalhar processo coletivo nós temos que fazer essa Associação com o processo civil colocando na tela cheia tutela individual e coletiva A o ponto de partida O Código de Processo Civil de 73 né segundo o professor o Vasco e falecido o Ministro do Supremo Tribunal Federal tem uma obra
excelente de processo coletivo esse código ele foi estruturado em tutela do conhecimento Tutela de execução e tutela cautelar né segundo o professor Theory esse sistema por outro lado ele foi moldado para atender a prestação da tutela jurisdicional em caso de lesões a direitos individuais mediante demandas promovidas pelo próprio exato E essa era a tônica do Código de Processo Civil de 1973 e permanece ainda de forma muito intensa e muito forte no Código de Processo Civil atual é sempre bom lembrar Claro até que pelo princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário depois nós vamos explorar um pouquinho
mais isso não é a lei não vai escolher o judiciário lesão ou ameaça a direito nós sabemos isso então tem um código de processo civil que tu pele as ações individuais é absolutamente importante agora tem um detalhe nisso tudo é descer e três para cá né eu comecei a Faculdade por exemplo estudando pelo código de 73 é o Acredito que muitos de vocês também tenho começado pelo código de 73 e foram Observando as alterações legislativas ao longo dos anos ao longo dos anos o CPC o refogado anterior ele foi se modificando e foi se adaptando
então aos Novos Tempos de exatamente aí onde eu queria chegar porque a sociedade evolui a as demandas mudam a sua natureza né as demandas que as instituições tem que dar conta o próprio poder judiciário volume e as instituições evolui MP evolui a defensoria advocacia na Via Claro com tudo isso os instrumentos processuais Para que nós operadores do direito consigamos lá dar azo as demandas que não são colocadas esses instrumentos eles tem que evoluir também E aí Justamente que aparece a ideia dessa transmutação da individualidade pura a visão mais coletiva em Simples então nós precisamos arrumar
um jeito para resolver tantos problemas que não são colocados ao mesmo tempo e mais do que isso muitos problemas semelhantes muitos problemas iguais fizemos dar um jeito Nisso e de fato a legislação brasileira foi se adaptando ela foi foram sendo criadas leis foram sendo reformado as leis para justamente conseguir dar vazão a esse tipo de demanda então colocamos na tela cheia por exemplo voltando aqui a ideia do processo da vacina de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil vigente ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico
daí o ordenamento jurídico Dentro do processo coletivo é muito farto sobre a questão da legitimação extraordinária né que nós vamos ver mais para frente então Artigo 18 por exemplo ele trata dessa ideia ainda do ponto de vista da ação individual o artigo que tu e seis também e a sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada não prejudicando o terceiro né Outra ideia voltada a individualidade do processo civil bom então Artigo 18 artigo 506 ilustram Muito bem a ideia tradicional e a ideia principal aí do Código de Processo Civil não obstante nós
já temos em alguns contornos que possam servir ao processo coletivo Então essa ideia de processo individual lá perdurou por vários anos até a necessidade da criação de novos mecanismos na internê cidade da criação de novos mecanismos processuais foi verificada E aí quando eu falo disso Eu sempre gosto de mencionar a nas aulas é para ilustrar os tempos que nós vivemos Se você voltar algumas décadas no tempo você vai ver que nós não nos comunicar nós não nos comunicamos hoje como nós nos comunicávamos anteriormente você vai ver que a o mercado de consumo mudou nós não
consumimos mas hoje como consumimos antigamente na verdade o consumo de um salto evolutivo muito grande não havia aplicativos algumas É mas eu não conseguia comprar pelo aparelho celular assistir aula pelo aparelho celular sequer se falava por Exemplo na internet tão avançada quanto nós temos hoje essa difusão de informações e tudo isso foi impactante das nossas vidas foi impactante nas nossas demandas e mais foi impactado nos nossos conflitos de uma hora para outra os nossos conflitos passaram a tratar também além dos tradicionais que a vida humana Experimenta mas os nossos conflitos passaram a tratar também é
de problemas relacionados à internet problemas relacionados ao mundo digital Problemas relacionados à a eficácia ou não de um aplicativo eu comprei mas não chegou o pagamento eu pedi mas não apareceu aqui no meu sistema Então as nossas demandas elas começaram também a migrar para para esse tipo de situação de evolução e para conseguir a uma um resultado satisfatório né resolver os problemas de forma satisfatória a legislação também foi obrigado a se adaptar e se você per a evolução é 1990 década de 1990 o final De 80 e os anos 90 foram muito ricos na verdade
em termos de legislação grande único sistema processual coletivo e nós vamos chegar lá para conversar então a ideia do processo individual e perdurou por muitos anos e ainda perdura só que hoje nós temos a sua necessidade da criação de novos mecanismos processuais já tivemos um avanço muito grande mas algumas outras situações a verdade nós ainda precisamos avançar ainda mais então a primeira fase de modificação de Acordo com o professor zavascki que citando a obra dele né Bem vindos e de 1985 foi caracterizada pela introdução no sistema de instrumentos até então desconhecidos o direito positivo destinados
a dar curso a demanda de natureza coletiva e aqui o direito do consumidor ele incide fortemente nesse ponto Tutelar direitos e interesses transindividuais além do Direito do Consumidor na letra B ali World a dental também Tutelar o meio ambiente Incide fortemente naquela ideia e c&a Tutelar com mais amplitude a própria ordem jurídica abstratamente considerada você pode observar por exemplo que muitas teses jurídicas né ela se o Galaxy trabalharam foram construídas além de 1990 para cá muitos outros créditos direitos vamos é assim que as pessoas alegam ter o que a própria legislação criou ou solidificou também
foi de 1990 para cá então essa fase de modificação que se deu deu início 95 Buscou atender a todas essas situações a segunda fase iniciou a partir de 1994 com o fito de aperfeiçoar os mecanismos então existentes é importante mencionar que é que estás a falar do processo coletivo comum na processo dá uma classificação que nós temos em relação ao objeto que aquele que trata da defesa dos direitos metaindividuais não relacionados com o controle abstrato de constitucionalidade né E quando tem faz um controle de funcionalidade nós Falamos lá da ação direta de um consonalidade da
e a arguição de descumprimento de preceito fundamental então nós estamos falando do processo coletivo comum e aí dessa forma que a situação ela foi se desenvolvendo dessa forma que a situação Aliás está se desenvolvendo eu me arrisco a dizer que daqui a dez anos por exemplo nós teremos outros instrumentos para Tutelar de forma coletiva mais eficiente melhores do que nós temos até Agora o Código de Defesa do Consumidor interno de processo coletivo foi um grande divisor de águas na legislação brasileira não é um código muito forte a trata de direito material trata também de Direito
Processual com tudo aí Já experimentamos a necessidade alguma reformulação para poder dar conta das demandas atuais mas sobretudo a questão da informatização são que o judiciário e as instituições vivem no seu dia a dia aliás Essa época de pandemia de Quarentena de coronavírus também nos ensinou muito em relação a questões referentes ao processo coletiva é uma lição que nós podemos extrair o que nós podemos extrair dessa situação é o quanto nós podemos avançar com a tecnologia e o direito junto caminhando juntos Tá certo então Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz arenhart Daniel mitidiero mencionam que
a utilização dos termos legitimação extraordinária e substituição processual no processo Coletivo tem a finalidade exclusivamente didática por quê Porque não se pode processo coletivo a luz do processo individual então a os autores eles aproveitam para alinhar questão da legitimidade aqueles conceitos tradicionais que nós estamos mencionando quais sejam na ideia de código voltado para ações individuais e de que as legislações foram se adaptando com o tempo né é bom dizer o seguinte essa ideia de processo coletivo isso é Interessante dizer porque tem autores que trabalham nessa linha quando a gente fala em processo coletivo nós não
estamos mencionando o ramo do Direito Processual a parte lá não tem o direito processual civil Processual Penal e o processo coletivo o processo coletivo ele faz parte do processo civil ele está inserido no processo civil mais a necessidade de algumas técnicas e algumas interpretações a parte em razão da sua Própria natureza e dos próprios objetos aí Tutelar sabe se você for observar entrar no site do Superior Tribunal de Justiça olha só que interessante é sempre dou essa dica é o Superior Tribunal de Justiça ele tem tem o site dele tem aba A jurisprudência na água
jurisprudência você desce ali mais ou menos até a metade tem um jurisprudência em teses jurisprudência em teses trata das teses do STJ em enunciado né Aí Tempo Ramo do direito Direito Civil Penal administrativo consumidor e se você clicar dentro do Direito Processual vai ter várias teses de processo civil eo processo coletivo inserido ali dentro né então o processo coletivo ele não é um Olá pessoal a parte e assim A grande maioria dos autores se pronuncia as noções de Direito essencialmente coletivos direitos coletivos de direitos difusos e acidentalmente coletivos na opção direitos individuais homogêneos Como é
óbvio rompe com a noção de que o direito é próprio ou alheio né Código de Processo Civil comentado 3ª Edição estão fazendo juros Aliás a citação na obra dos autores então a a ideia começa a se transmutar justamente por conta do rompimento desse paradigma tradicional entre direito público e direito privado né Nós já falamos né então direitos coletivos direitos difusos os acidentalmente cortar vamos ver exatamente o que que é um e o que que é Outro E essa ideia então que vem acompanhando a evolução do processo coletivo ela rompe com essa noção de que o
direito é próprio olhei que a ideia tradicional do código de 1973 e também do código atual então é a função de um vai justamente puxando a evolução do outro e por isso é que nós tiver temos a necessidade da superação de alguns dogmas e o principal Dogma a ser superado e quando eu entrei na faculdade direito já faz muito tempo eu Não vou nem no seu ano para e para não revelar a idade na verdade mas quando eu entrei na faculdade de direito é nós ainda falarmos lá em Direito Público direito privado aquela divisão tradicional
e hoje na verdade não é mais assim né Porque nós já rompemos com aquela ideia e direito público e direito privado por exemplo o livro dos professores ali Cleber Masson Andrade Andrade de interesses difusos e coletivos menciona essa ideia é esse Rompimento né a parte a partição do direito objeto do direito objetivo é direito público e privado a herança do Direito Romano são considerados de direito público regras que disciplinam as relações entre Estados e particulares e que predomine o interesse público direito privado todas as outras entre particulares ou mesmo entre o estado e particulares desde
que predomina o interesse privado embora o direito público veículo normas que visam Primordialmente a salvaguarda do interesse público elas podem proteger reflexamente o interesse privado por exemplo embora seja a tomar do Direito Penal a manutenção da Paz social ao tipificar a conduta do furto que está ao mesmo tempo Protegendo o direito privado a propriedade de cada um dos cidadãos da mesma forma as normas de direito privado que embora tratem a pena principalmente interesse privado acabam tendo reflexo no público como o Direito de família Ramo do direito que enquanto regula as relações privadas afeta seu patrimônio
em um estável parentesco é uma instituição social cuja manutenção é de interesse público essa foi na verdade a subdivisão que perdurou por muito tempo então hoje nós temos a ideia dos direitos metaindividuais e isso foi acontecendo com a evolução dos tempos com isso que eu tô passando para vocês agora e mais do que isso ainda se você observar por exemplo o Código de Defesa do Consumidor já se fala até na possibilidade do processo penal coletivo né trazendo institutos ali do processo coletivo para dentro do processo penal i É a coisa vem mudando gradativamente no direito
ele não é estanque ele é bastante dinâmico aí então Aí acompanha ou deveria acompanhar na verdade a evolução da sociedade mas muitas vezes ainda a ciência jurídica fica um pouquinho atrás é até pesquisar e efetivamente definir Quais são as regras Que vão colocar para a sociedade de qualquer maneira este essa ideia de público-privado é uma ideia forte uma ideia tradicional é uma ideia que ainda pode ser utilizada Mas ela já é um pouco superado né já tá um pouquinho ultrapassada por conta da possibilidade de você enxergar hoje na verdade não hoje nós já de algum
tempo para cá a questão referente aos direitos metaindividuais A então é a ideia dos direitos metaindividuais estão presentes Em várias das legislações dentro do microssistema processual coletivo depois eu vou explicar exatamente o que que é isso é como nós podemos aí trabalhar direito do consumidor meio ambiente a próprio estatuto do idoso a criança adolescente Então passa é por isso né a própria lei da ação civil pública e uma lei também que a lei que 7853 que trata da tutela coletiva referente a as pessoas com deficiência Então passa por todos esses diplomas de Qualquer forma na
voltando aqui na tela cheia a grande novidade do processo desde o último quarto do século 20 tem sido a possibilidade Tutelar este direito de forma mais e mais eficaz por intermédio da outorga de legitimidade a determinados órgãos e olha só aqui interessante quando se fala de processo coletivo nós falamos basicamente de algumas instituições na e dentro essas instituições nós vamos remeter na verdade as instituições legitimadas para O manejo do processo coletivo uma das principais Ministério Público Artigo 5º inciso 11 da lei da ação civil pública o artigo 129 inciso 3 a construção outra Defensoria Pública
lei complementar 80 de 94 artigo 134 da Constituição as associações também no artigo 5º da lei da ação civil pública e nós temos aí vários outros entre os legitimados também para propor demandas coletivas isso a legislação vai se encarregando de colocar na própria Ordem dos Advogados Do Brasil por exemplo é legitimada para ações coletivas referentes à defesa dos direitos da pessoa idosa tá lá no estatuto do idoso na lei 10.741 de qualquer forma é voltando aqui na ideia então Tutelar esses direitos de forma mais eficaz por intermédio da outorga de legitimidade a determinados órgãos então
além que faz o que na verdade reconhecendo a natureza desses novos direitos né é Entrega a defesa desses novos direitos para algumas instituições Que são formatados que são talhadas que são criadas né para manejar os produtos coletivos Então é isso que se faz mesmo direitos individuais como na hipótese do inciso 3 podem ser tutelados coletivamente na no caso ele tá se referindo ao artigo 81 parágrafo único inciso 3 do Código de Defesa do Consumidor são direitos individuais homogêneos ou acidentalmente coletivo vence adiante como fica tutela individual desse direito em Face da Possibilidade da tutela coletiva
e Embora tenha sido objeto de capítulo em Capítulo específico que é pertinente existindo Esse passo é que a coisa julgada no código de processo civil no sistema do CPC atinge apenas quem tenha sido parte no processo não beneficiando nem prejudicando terceiros tá ou seja se você for pegar e fazer uma comparação entre do sistema da coisa julgada entre o CPC e o processo coletivo você vai ver a ampliação E o alcance do do processo Coletivo em relação a esse tema não obstante O legislador tenha tentado de alguma forma diminuir essa ideia na direito processual civil
Antônio o Alvin isso vale dizer o seguinte é que fica uma uma reflexão e interessante porque o processo coletivo como nós estamos vendo até agora ele veio ao mundo para resolver um monte de situações né situações em massa situações semelhantes Ele veio para revolucionar aí essa parte romper com Aquela ideia de público e privado de direito individual OK agora medida que o processo coletivo ele vai avançando que outros direitos vão sendo criados ou mesmo reconhecido vai havendo uma certa resistência de outras partes do segmento político brasileiro e de certa forma criando alguma limitação para a
tutela coletiva como é o caso do artigo 16 da lei da ação civil pública na que teve aí a redação alterada do da questão do Instituto da coisa julgada mas esse é um Tema que nós vamos ver depois lá para frente bom em relação ainda o processo coletivo e o processo individual que nós estamos vendo nós estamos O que é possível se estabelecer uma relação entre ambos Apesar de o Código de Processo Civil de caminhar num sentido mais individual mas tem algumas aberturas para o processo coletivo é é interessante reforçar a ideia de que o
código de processo civil ele traz essa abertura para o processo coletivo e o Processo coletivo de segura dentro do Direito Processual Civil Como eu disse ele não é um rabo processual a parte Então essa relação entre processo entre o processo coletivo e o processo individual ela fica Clara a luz de alguns institutos como nós podemos ver no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e no Artigo 5º inciso 35 da constituição que trata da questão da inafastabilidade do Judiciário vale dizer um não prejudica o outro Apesar de Nós termos a necessidade de demandar coletivamente
algumas é isso fica muito claro até para não sobrecarregar As instituições e para conseguir dar vazão às demandas para conseguir trabalhar e resolver de forma mais séria demais segura os problemas né da sociedade é é interessante também dizer que também é possível e deve ser tutelado deve ser levado em conta é a viabilidade do processo do processo individual então Fazer essa relação é muito importante então se você for pegar aqui o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor por exemplo as ações coletivas previstas nos incisos 1 e 2 do parágrafo único do artigo 81
que é o que trata de direitos difusos coletivos e individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais mas os efeitos da coisa julgada e tenham a tem o a decorrência da mais efeitos da coisa julgada erga omnes ou Ultra partes a que Aludem os incisos dois e três não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos a ação coletiva é então uma ação é uma ação não prejudica a outra isso fica mais claro a luz do Artigo 5º 35 da
Constituição a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento de ação individual mesmo porque a Constituição menciona que a lei não excluirá da Apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito agora olha só o paradoxo que que se instaura em relação a isso até vou voltar à tela para mim para a gente conversar mais de perto Olha o paradoxo que se forma em relação a isso nós estamos falando da criação da evolução do processo coletivo ok ok estava falando para vocês a necessidade da criação do processo coletivo é isso é exatamente isso na professor
da Vasco e falando da do código que trata a questão Individual necessidade de outras demandas a evolução social perfeito exatamente como tudo se você observar vou voltar aqui sua rapidinho se você observar o Artigo 35 é um direito fundamental e você vai ter acesso ao poder judiciário eu vale dizer o seguinte como é que a gente lida com isso não é se eu quero é poder resolver tudo de forma mais célere mais segura né e o processo coletivo serve para isso né vem dar essa Segurança que nós buscamos celeridade e segurança jurídica mas ao mesmo
tempo também eu não quero abrir mão de poder ajuizar ações individuais É isso mesmo é isso mesmo né Eu quero um instrumento que me permita Tutelar coletivamente ainda que não seja no meu nome meu nome pessoal né mais uma instituição aí tratando dos direitos da sociedade em nome próprio mais ainda assim dentro dessa ideia eu também não quero abrir mão de Tutelar é individualmente vale Dizer eu quero poder acionar o poder judiciário quando eu quiser É essa a ideia então caminhar para o processo coletivo não significa necessariamente se afastar do processo individual eles e vem
com Vivem como a própria lei fala e como a própria constituição menciona isso significa dizer o que que o código de processo civil ele perdeu o time é verdade e trabalhar o processo coletivo sim perdeu o poderia até avançado mas ainda assim nós temos uma legislação Relativamente forte em relação ao microssistema processual coletivo continuamos tratando de ações individuais com muita força no Código Processo Civil e de ações coletivas com muita força no âmbito das outras legislações que mais adiante nós vamos tratar Tá certo bom em relação a isso Código de Processo Civil de 2015 que
nós sabemos que ele possui características mais ação individual ele perdeu esse time que nós estamos mencionando ainda Assim nós temos algumas brechas que podem ser trabalhadas dentro do processo coletivo então o código de processo civil vigente apesar de avançar em vários temas de tutela coletiva perder essa chance eu trago aqui uma passagem o livro de direito difuso e coletivo né também me aventurei a escrever uma obra que trata de direitos difusos e coletivos e dizendo que não se pode passar ao Largo da crítica que o atual Código de Processo Civil perdeu uma grande oportunidade de
avançar no tema abordou de forma muito tímida Possivelmente em razão de um outro projeto de lei que pretende a época disciplinar especificamente os processos coletivos nós temos alguns projetos tramitando no Congresso Nacional em relação esse tema se eles não avançaram vida da forma que deveria ouvir apenas algumas referências pontuais ou sobre o processo coletivo Hugo Nigro Mazzilli críticas omissão da Liberada ao ponderar que décadas de utilização das ações coletivas se passaram não havendo razão para que o legislador ao elaborar um novo CPC não adentrasse no tema assim como a nota mas ele dizer que o
processo coletivo merece tutela a parte porque tem peculiaridades Seria o Mesmo dizer que os procedimentos especiais também deveriam e assim ação monitória suspensão dos processos coletivos e individuais ou incidente de resolução de demandas repetitivas ou Akon é de ação individual em coletivo ou a prática eletrônica dos atos processuais tudo isso igualmente deveria ter sido Deixado Para a legislação extravagante então relação a evolução EA crítica legislação processual brasileira mais voltada que processo coletivo essa é uma crítica é mencionado feita por mim mesmo citando ali o professor Hugo Nigro Mazzilli de qualquer forma o próprio código de
processo civil ele ainda traz Algumas situações que podem ser alinhadas ali o processo coletivo mesmo porque só voltando aqui para explicar essa parte outro projeto de lei a E pretendia disciplinar especificamente os processos coletivos nós temos uma série de legislações reformadoras ao longo do processo coletivo brasileiro desde 1985 a própria lei da ação civil pública já sofreu reformas do Código de Processo Civil poderia ter melhorado um pouquinho mais mas também não também não está Intacto a lei de improbidade administrativa da mesma forma a reforma na Então essa ideia de que o código de processo civil
poderia ter ter avançado sim é verdade contudo nós temos que enxergar um pouquinho o outro lado também na ouvir essa evolução do processo coletivo acompanhando a ideia nada do rompimento tradicional do público-privado os direitos metaindividuais mais hoje nós temos um microssistema processual coletivo que é Um é um é um conjunto de leis que trata da defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos e esse conjunto de leis Apesar né de serem leis esparsas mas que trabalham no mesmo micro sistema apesar de ser entre "né é uma bagunça organizada vamos dizer assim que são várias leis
sobre temas diferentes mas que congregam ali para o mesmo objeto apesar disso a jurisprudência EA doutrina brasileira já se encarregaram de deixar aqueles conceitos bem sólidos E de que forma que eles vão ser trabalhados vale dizer e se virar bem ainda dentro desse emaranhado de leis de sistema político de leite que nós temos tá bom ainda com relação ao código de processo civil e as demandas coletivas deve-se mencionar o artigo 333 esse que foi vetado é isso que mencionei para vocês no começo do nosso bate-papo e importa tratado o texto vetado interessante a gente conhecer
Isso faz parte da evolução ou Não do processo coletivo pois ele versava sobre uma inovação processual olha só o que que a gente perdeu e ela poderia ser explorada no novo código o que não acabou acontecendo é o veto Na verdade o veto ele teve razões técnicas o veto foi sugerido pela Ordem dos Advogados do Brasil foi seguido pela presidenta da república e de certa forma o veto ele tinha o as razões do veto né tinham é uma boa dose de razão Por que poderia o Instituto como ele estava Previsto ele poderia causar mais problemas
do que efetivamente resolvemos então ele a Inovação processual poderá ser explorada no novo código que acabou não acontecendo tratava-se da conversão de ação individual e Ação coletiva que vinha inicialmente exposta da seguinte forma Olha só como é que o CPC iria tratar desse tema atendidos os pressupostos de relevância social e da dificuldade da formação do Litisconsórcio o juiz a requerimento do MP ou da Defensoria ouvido o autor poderá converterá em coletiva ação individual Que veicule pedido que tem alcance o coletivo em razão da tutela do bem jurídico difuso ou coletivo assim entendidos aqueles definidos pelo
artigo 81 parágrafo único incisos 1 e 2 da lei 8078/1990 que trata dos interesses difusos e coletivos e cuja ofensa afeta a um só tempo as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade Aí eu Pergunto para vocês quando a gente acompanha a evolução do processo coletivo e trabalha é esse conceito né a própria a ideia de direitos metaindividuais né De que forma vocês acham que se artigo 333 hélices um ele poderia ser levado a efeito a alta carga de subjetividade interpretação poderia sim gerar mais problemas do que efetivamente resolvê-los nós poderíamos correr o risco de
transformar o processo coletivo Na verdade um problema quando ele deveria ser a solução para o o excesso de demandas idênticas ao a própria celeridade dentro do Poder Judiciário quando tenha por objeto a solução de a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral cuja solução por sua natureza ou por disposição de lei deve ser necessariamente uniforme a segurança e tratamento isonômico para todos os membros do grupo só nesse inciso 2 por Exemplo fazer a parte do artigo 333 que foi vetado você teria umas quatro ou cinco formas de contestar nessas situações
para é de quem estivesse né litigando nessa questão ali do da conversão é uma forma de contestar eu quero que conversa em coletivo eu quero que não enfim poderia trazer outro problema além do ministério público e da Defensoria Pública podem requerer a conversão os legitimados do artigo 5º da Lei 73 485 que a lei da Ação civil pública ou do artigo 82 da lei 8.078 que o Código de Defesa do Consumidor né bastaria dizer que ser eu aqueles legitimados Mas por que a defensoria consta no inciso 2 do Artigo 5º parágrafo segundo a conversão não
pode implicar ele na formação do processo coletivo para tutela de direitos individuais homogêneos observa em que desde o início a própria legislação excluiu inciso 3 do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor é para Fins esse tipo de tutela e não se admite ainda conversão se já iniciada no processo individual a audiência de instrução e julgamento ou houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado então disso tudo pessoal dessa ideia aqui do artigo 333 A ideia é boa acompanha fase evolutiva acompanhe a
evolução do processo coletivo O Código De Processo Civil poderia ter avançado nesse ponto mas o fato é que essa redação do artigo 333 ela ficou de fato um pouquinho trincado e nós poderíamos correr o risco de ter um problema maior do que aquele que nós gostaríamos de resolver só prosseguindo aqui terminando artigo 333 uma vez determinada a conversão o juiz ele vai fazer o quê vai intimar o autor do requerimento para aqui no prazo fixado aditil remédio e aí petição inicial para adaptar a tutela Coletiva vale dizer colocar os pedidos típicos de tutela coletiva eventualmente
a necessidade alguma medida liminar que agora deve ser feita em releitura com os artigos 294 seguintes do Código de Processo Civil se houver aditamento ou emenda à petição inicial o juiz determinará a intimação do réu querendo a manifestar-se no prazo de 15 dias e o autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para a condução Do processo coletivo Então essa era a ideia né trazido ali pelo pelo artigo 333 de qualquer forma essa ideia ela não foi levada adiante esse artigo foi vetado por ideia por iniciativa na verdade do Presidente
da República presidente da república com orientação da Ordem dos Advogados do Brasil Se nós formos observar de que forma que o código de processo civil gostaria de Tutelar o processo coletivo fazer essa conversão nós vamos chegar à conclusão Realmente que ele é criar uma situação às vezes pior do que aquela que ia resolver só aquelas questões e entraves processuais intermediários eles poderiam caminhar na contramão daquilo que justamente se busca OK O que significa a legislação que efetivar o direito de quem tem essa ideia e essa conversão aquela poderia trazer justamente o efeito contrário Então apesar
de concordar com a crítica feita ao Código de Processo Civil Concordar com a crítica do Professor Hugo Nigro Mazzilli endossar essa crítica inclusive na minha obra por outro lado eu também concordo que foi feita uma tentativa de melhorar mas essa tentativa ela não foi bem sucedida então o artigo rejeitado ele buscava a conferir celeridade e segurança jurídica a temas Observe o seguinte tema senão direitos específicos que fossem dotados de relevância social só essa expressão aqui relevância social Já possui uma Alta carga de subjetividade que nós temos que tomar cuidado com nós temos que tomar cuidado
com isso né E também razão da dificuldade de formação de litisconsórcio observa-se que em que Pese a boa intenção o isolador e eu reconheço isso não é a boa intenção do legislador o dispositivo em apreço Poderia gerar conflitos sistêmico por quanto à interpretação da relevância social adotada de alta carga de subjetividade aqui também uma outra Crítica é que eu tiro ali na na passagem do meu livro de difuso de modo que o CPC Poderia gerar mais problemas jurídicos do que efetivamente resolvemos indo na contramão indo na contramão do que preceitua da mensagem do veto da
presidência da república corte das razões dos vetos da forma como foi redigido o dispositivo poderia levar a conversão de ação individual e Ação coletiva de maneira ou criteriosa inclusive em detrimento dos interesses Das partes o tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do Instituto Além disso o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas e rdr por exemplar o sentido do verbo manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil Então foi essa ideia chegamos Aquela aquele ponto né aquela Encruzilhada ou até Voltar à tela para mim da seguinte forma Poxa afinal de
contas a gente evoluiu tanto a sociedade evoluiu tanto fórum Criado mecanismos processuais para acompanhar essa evolução de fato muitas leis muitos entendimentos surgimento de novos conceitos novas interpretações realmente tudo isso foi feito dentro do processo civil até chegar à cidade processo coletivo perfeito a gente importou inclusive conceitos e institutos aí do exterior como depois nós vamos mostrar de qualquer forma quando chega na hora de editar um código de processo civil novo e o processo Coletivo faz parte do processo civil quando chega na hora de editar um código novo nós brasileiros somos tímidos e na parte
que nós somos tímidos ainda nós acabamos criando algo pouco Cris Olá poderia dá mais problema do que efetivamente resolver não parece ser um contrassenso né a gente luta luta luta para chegar até o ponto quando chegar naquele ponto de sopa não era bem aqui que eu queria chegar eu vou abandonar isso aqui vou continuar usando o sistema Que a gente tinha Será que não é é um contrassenso a gente dizer isso é nós acabamos perdendo o time e fizemos menos o que deveríamos e esse pouco que fizemos ainda assim foi de certa forma abandonado para
a gente continuar trabalhando e tutelando o da mesma forma que vínhamos fazendo vale dizer que é na comparação entre o que foi feito pelo código de processo civil o avanço que o Código Processo Civil gostaria de introduzir no ordenamento jurídico Brasileiro e o microssistema processual coletivo que nós já temos que nós já operamos que a gente consegue se situar dentro desse emaranhado de leis né eu falo a expressão é organizado não é para criticar nem a jurisprudência né a lei nem a doutrina mas é justamente para me referir a esses emaranhado de leis que a
gente foi criando esse livro Sistema e hoje a gente consegue se situar dentro dele então fazer o comparativo entre o outro Gente ficou com aquele mais antigo que já conseguimos nos adaptar a gente a consegue se enxergar dentro dele já temos jurisprudência consolidada já temos doutrina consolidada já temos a atuação das instituições consolidadas e preferimos na verdade não correr aquele risco para o código do processo civil no pouco que que tentou avançar Acabou então é o fazendo de forma pouco criteriosa outra passagem aqui do professor Ricardo Barros Leonel O Ricardo Barros Leonel ele é promotor
de justiça no Estado de São Paulo tem um livro também muito bom eu sou processo coletivo Ele disse que é Ricardo Barros Manoel é correto afirmar que embora O Código Processo Civil 2015 não tem a própria mente disciplinado o processo coletivo procurou oferecer alternativas para a tutela de situações que podem efetivamente ser tratadas tanto no processo coletivo como paralelamente e o processo individuais Submetidos ao regime de julgamento de casos repetitivos da nova dele manual de processo coletivo e nesse caso nós temos ali o incidente de resolução de demandas repetitivas ou e rdr com previsão no
artigo 976 do Código de Processo Civil esse aqui sim foi um considerável avanço da legislação dentro do tema né dentro da dentro do do tema e do Objetivo a que se propunha então artigo 976 Ele disse que é cabível a instauração do I R Dr quando houvesse simultaneamente O efetivo a repetição de processos que contém o controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito né então efetivo a repetição de processos que contenham controvérsias sobre a mesma questão unicamente de direito leva exatamente para aqueles argumentos que nós gostaríamos né que o processo coletivo é tradicional veio
ao mundo para fazer isso risco de ofensa à isonomia EA segurança jurídica também é um outro problema que o processo Coletivo tradicional veio tentar resolver acabou vindo para o código de processo civil lá no e rdr à isonomia segurança jurídica vamos imaginar que nós temos uma situação relativa a direito do consumidor e que dois milhões de consumidores resolvam ajuizar ações individuais esses dois milhões de consumidores vão cair na mão de 1578 juízes diferentes por exemplo né uma possibilidade em 1588 juiz diferente desses 1588 juiz diferentes e Respeitados os entendimentos os dados que são esses magistrados
magistrado brasileiro é muito bem preparado é um juiz muito estudado aí passa por muita por muito treinamento tem muita experiência e é por isso né Apesar de estudarmos todas as mesmas leis nós somos seres humanos temos compreensões diferentes Então imagina esses 1578 juízes por exemplo tendo a410 entendimento diferente aí nós teríamos 410 entendimentos diferentes sobre a Mesma matéria o que Poderia gerar ao invés de segurança jurídica insegurança jurídica é claro que eu tô chutando esses números aí eu tô fazendo uma brincadeira em relação aos 1578 júri juiz os 400 e poucos decisões diferente mas para
mostrar que cada juiz como ser humano que é pode interpretar o direito da sua maneira da maneira que ele entende mas correta né vai fazer a justiça vai prestar ali a tutela jurisdicional da forma que entender mais Correta e não necessariamente igual ao juiz da comarca do lado ou em juízo do gabinete do lado e por essa razão e pode acabar trazendo mais Insegurança do que segurança propriamente dito Então esse inciso 2 aqui do artigo 976 risco a ofensa à isonomia EA segurança jurídica e lá no final os dois milhões de consumidores não é que
é o que tinha lá os problemas e que efetivamente poderiam via sofrer as consequências de um sistema de um sistema jurídico que é de Certa forma é falho nesse sentido para os primeiros desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito no incidente se não for o requerente Ministério Público intervirá Obrigatoriamente e no incidente deverá assumir a titularidade em caso de desistência ou abandono eu fico Sempre é com de pé atrás né com cabelo ou pouco o cabelo que eu tenho em pé quando eu vejo essas normas que traduzem o verdadeiro interativo o
Ministério Público ajuíza Ação civil pública nós temos uma parecida né ele conflito um pouquinho com o princípio da Independência funcional a chegar lá parágrafo terceiro ainda admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer dos seus pressupostos de admissibilidade não impede que uma vez satisfeito o requisito seja o incidente novamente suscitado EA incabível o Dr Dr quando um dos tribunais superiores E no âmbito das respectivas competências já tiveram afetado o recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual a repetitiva Então essa ideia aqui do rdr ela vai também
algum encontro das inovações necessárias ao Código de Processo Civil dentro das questões referentes ao processo coletivo em síntese avançou pouco no que avançou uma parte ainda foi abandonada foi vetada E aí o bem pouquinho que avançou ainda é Poderia O Código Processo Civil ter ido além Tá certo então o microssistema processual coletivo brasileiro que é o que nós vamos ver na sequência ele permanece hígido e permanece tutelável ele permanece ali é com aquelas entendimentos aquelas doutrinas aquela jurisprudências que nós estamos acostumados poderíamos ter uma ordem totalmente nova seu código de processo civil tivesse feito de
forma diferente mais isso vai Em um próximo momento de qualquer forma um pouquinho que mudou acabou melhorando também como a questão ali do irbr tem outros dispositivos que podem ser atreladas à realmente sistema processual coletivo e aí meus amigos eu já aproveito e pego o gancho pega o gancho do pó de processo civil estamos falando da sua evolução do CPC e ações individuais ações coletivos então eu pego o gancho no Código Processo Civil e puxo junto com o processo coletivo para Falar de microssistema processual coletivo é outra parte muito muito muito importante dentro dessa ideia
né de princípios essa parte introdutória do processo coletivo microssistema processual coletivo no qual na verdade nós podemos inserir o próprio Código de Processo Civil por força do princípio da integratividade é o que faz esse mito está processual coletivo Na verdade o que faz a gente se entender dentro desse emaranhado de leis e atos normativos E para tratar dos interesses e direitos individuais coletivos vamos lá vamos fazer um exercício rapidamente acompanhe aqui comigo até ajeitar que o ajeitar que o óculos Acompanha comigo vamos fazer um exercício rapidamente de quantas leis de tutela coletiva nosso conhecendo tá
vamos depois de inclusive vou chegar nesse ponto aqui para a gente poder conseguir explicar um pouquinho uma uma a importância dela né que ela se enquadra no sistema mas olha só Microssistema processual coletivo a gente tava falando do CPC Código de Defesa do Consumidor Ok lei da ação civil pública Ok ação popular já vem lá desde 1965 né mais velho do que olha só daquela época já se tratava dessa forma lei 6938 de 81 que a lei da política nacional do meio ambiente alguns doutrinadores gostam de atribuir a este diploma como sendo o Marco da
referente aos direitos difusos e coletivos eu gosto de fazer justiça a lei da ação Popular Mas tudo bem Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso lei 7853 de 89 que essa lei que trata da tutela coletiva das pessoas com deficiência aliás aliás né Chega aqui mais perto deixa eu falar para você essa lei 7853 89 é um problema em ela é um problema na prova porque uma lei pequena é uma lei que trata de um caso pontual e é uma lei que o candidato não costuma dá muita bola para ela e por que
que não costuma dar muita bola para ela Porque o que se consegue pela lei 7853 89 normalmente se consegue o pela lei da ação civil pública também que é mais Ampla Só que essa 7853 ela é específica então muitas vezes o candidato estudante o aluno acaba não dando tanta atenção para conhecer essa legislação mas não conseguir lá lei do mandado de segurança a lei 12016/2009 é outra legislação também não da segurança coletiva outra legislação que pode se inserir Nesse contexto então nós temos aí assim a Maranhando de leite e no meio disso tudo as instituições
para lidar vamos pegar defensoria e Ministério Público o artigo 134 da Constituição lei complementar 80/94 fala em direitos coletivos Ministério Público fala em promover ação civil pública inquérito Civil para defesa do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos como é que você vai lidar com isso só misturando tudo e fazendo as Interpretações Esse é o microssistema processual coletivo na verdade é claro que eu tô passando para você um apanhado muito genérico mas vou trazer para você aqui um conceito bem bacana do que é o microssistema processual coletivo Professor
Rodrigo picon de Carvalho né direito difuso e coletivo nesta obra ele fala sobre o microssistema processual coletivo que nós utilizamos ali no dia a dia se você já notou por exemplo que de todas as leis que eu falei e tem outras Legislações várias outras eu falei da da lei complementar 80 de 94 que além da Defensoria mas tem também a lei 8625/93 que a Lei Orgânica do Ministério Público geral dos Estados né em geral dos Estados tem a lei complementar 75 de 93 que a lei que trata da organização e as atribuições do enterro Ministério
Público da União bom então nós temos várias outras a lei 8.137 questão de crimes tributários mas olha só então eu fiz essa introdução Toda né para dizer exatamente do que o o que esperar do microssistema processual coletivo e na verdade quando eu falo isso me divirto com esse microssistema processual coletivo porque quando você tá é a tutela do meio ambiente por exemplo você tá usando o código de defesa do consumidor olha só que doideira mas é assim mesmo que a gente se entende a jurisprudência EA doutrina se entende quando você tá tutelando o meio ambiente
né voltar voltar a câmera Para mim você tá usando o Código de Defesa do Consumidor quando você tá tutelando é o patrimônio público você tá usando lá o código de processo civil quando você tá tutelando o estatuto do idoso você pode tá usando o código de defesa do consumidor ou a lei da ação civil pública então único sistema processual coletivo ele justamente é isso e dentro né de todas as emaranhado é assim que a gente vem se entendendo Abbas Bom então o professor Rodrigo ficou de Carvalho Ele disse que cada pessoa possui uma gama gigantesca
de direitos previstos na Constituição cada pessoa eu você e todo mundo aí vamos lá Artigo 5º artigo 6º né é uma gama gigantesca de direito previsto na Constituição Federal ou em legislações espaços Saul como a saúde educação lazer à vida à Liberdade à segurança né direito sente fundamentais e sociais individuais e sociais para defesa dos seus direitos Violados na iminência de seus direitos violados na iminência de violação a pessoa pode utilizar o poder judiciário ou de métodos extrajudiciais de resolução de conflitos até interessante falar isso nós temos outro assunto para falar métodos extrajudiciais de resolução
de conflito também dentro do processo coletivo eu trouxe aqui para gente conversar mas tem outras formas lá autocomposição né mediação conciliação negociação bom pro seguindo ali o Professor Rodrigo alguns direitos e não pertencem somente a uma pessoa e sim a toda a coletividade esse é um conceito que eu gosto muito de trabalhar porque quando eu falo disso e remédio lá o conceito de interesse o direito de fuso eu sempre falo do meio ambiente por exemplo é o lhe pertence a todos não pertencem a ninguém ao mesmo tempo né de quem a praia ali de quem
a praia na praia minha e é de todo mundo ao mesmo tempo né curioso fala isso essa noção Então que nós temos que perceber então alguns direitos não pertence somente uma pessoa e sim a toda a coletividade sendo que a violação deste direito afeta e afeta diretamente uma gama de pessoas por exemplo o transporte público que deixa de passar em um determinado bairro ou lote de uma mercadoria que vem estragada a degradação de um rio entre outros pergunta para vocês até que prosseguindo o conceito do Pastor Rodrigo quantas pessoas são atingidas Por um transporte público
que deixa de passar um determinado bairro você tem como saber é um lote de uma mercadoria que vem estragada você tem como saber quantas pessoas podem ser lesados por conta daquilo a degradação de um rio que abastece de água uma ou algumas localidades tá você tem como saber quantas pessoas são afetadas né Então essas situações elas não afetam somente uma única pessoa mas toda a coletividade Não se consegue perante o órgão judicial ou extrajudicial a proteção integral ao direito da coletividade uma vez que a pessoa sozinha não pode defender o direito de terceiro vedação do
Artigo 18 do Código de Processo Civil salvo quando autorizado por lei né como inclusive mencionava o professor teori zavascki no começo do Desse nosso bate-papo então é uma pessoa sozinha não pode defender o direito de terceiros a pelo menos na Ótica do código de O fio que traz esse viés bastante a individualista isso não é uma não é necessariamente uma crítica né é aquilo que o código de processo civil vinha tradicionalmente fazendo perder uma chance avançar no outro mas não significa dizer que naquilo que ele faz tradicionalmente ele faz mal na pelo contrário é um
código muito melhor do que o de 73 aí o 73 já tem os seus devidos créditos então o após a Constituição de 1988 e números textos Legislativos trouxeram à tona direitos transindividuais passíveis de proteção de uma classe como o Estatuto da Criança e Adolescente a lei 7853 essa aqui que eu tanto fala essa cuidado com essa lei pessoal o estatuto do idoso o estatuto da Igualdade racial estatuto do torcedor estatuto do torcedor também tem relação com direito do consumidor interessante aqui tá na prova isso aqui tá no edital em o estatuto do jovem contudo a
legislação de proteção aos direitos Transindividuais acabou fican é completamente dispersa em textos legais distintos Então observa em que a ideia trazida pelo professor Rodrigo é a mesma ideia vem ao encontro da ideia que eu vinha trabalhando com vocês desde o início desde o início do nosso bate-papo Nós temos muitas leis e para junto conseguir se situar em tudo isso é nós tivemos que informar e ao longo do tempo uma jurisprudência sólida uma doutrina sólida para conseguir se achar se não é Complicado né sendo que cada lei servia apenas para uma classe específica ao mesmo tempo
não existe um texto que determina como funciona a proteção dos direitos individuais como um código processual não temos no Brasil um código de processo coletivo a lei 13.105 até tentou e determinar a conversão da ação individual e coletiva o artigo 333 como nós vimos mas tal determinação foi vetada na época e a meu ver com razão Para evitar que cada processo pertinente a um tipo de ação coletiva tivesse seu próprio regulamento criou-se O legislador a conexão entre as diversas legislações permitindo-se aplicação do dispositivo legal de uma legislação de outro em outra legislação desde que não
seja contrário a esse a isso nós damos o nome de microssistema processual coletivo pessoal aproveitando esse conceito aqui aproveitando esse gancho eu vou um pouquinho mais além quando o Professor Rodrigo ele fala da questão da conexão a de aplicação de uma legislação em outra legislação desde que não seja contrária a isso nós damos o nome de princípio da integratividade e nós vamos ver se princípio vamos falar dos princípios do processo coletivo nós já que aparece isso é realmente conexo ali ao microssistema pro o motivo é importante nós já abrimos esse parentes a interatividade e integração
é justamente a palavra que Nós conhecemos o dicionário da língua portuguesa integrar Então integratividade ela é utilizada a todo momento no microssistema processual coletivo né se você observar várias leis que tratam da tutela coletiva vou pegar o exemplo da lei da ação civil pública ela manda nos seus artigos 19 e 21 aplicar o Código de Defesa do Consumidor E também o código de processo civil você vai usar o código de processo civil também juntamente com a lei da ação Popular você vai usar o código de processo civil dentro do Estatuto da Criança e Adolescente também
sabe por quê que isso acontece por que que a a essa integração Qual é a razão da existência desse microssistema processual coletivo é que nenhuma dessas leis aqui que Eu mencionei que o professor Rodrigo mencionou nenhuma dessas coisas e completa nenhuma dessas leis conseguem p o certo é o processo de céu começar no Ar e terminando o Zé não dá elas não são completas damos precisam se integrar informar esse livro Sistema para chegar até o fim se você pegar a lei da ação civil pública Por exemplo fala no artigo 12 o juiz poderá conceder mandado
liminar em decisão sujeita a agravo Ok mas quer gravar esse ela nem fala eu agravo lá do Código de Processo Civil elas não falam a lei da ação civil pública não fala a questão referente à contestação a própria produção de provas Em instrução probatória Ali não fala né o microssistema processual eu vou precisar buscar dentro do Código de Processo Civil Então é isso nós damos o nome dele integratividade falou em microssistema processual coletivo falou em princípio da integratividade que nós vamos lá depois falar sobre os princípios dos princípios do processo coletivo então a prosseguindo só
aqui no conceito a tal sistema nós damos o nome de microssistema processual coletivo e Ele é de suma importância e tendo em vista que une todas as legislações dispersas referentes a tutela de direitos difusos coletivos em uma só como se fosse um código próprio só que não lá só que não porque não é um código próprio e até O legislador infraconstitucional criar uma legislação que Visa abarcar toda a legislação processual referente aos direitos transindividuais eu acho que você não vai demorar um pouquinho a impressão que Eu tenho né na verdade até pelo princípio da não
taxatividade ou de dar amplitude dos objetos é tuteláveis ali pela lei da ação civil pública artigo primeiro Inciso 4 por exemplo a qualquer outro interesse difuso ou coletivo você pode encaixar basta você encaixar no conceito alguns dos direitos coletivos para conseguir Tutelar via processo coletivo Então nesse ponto é O legislador conseguir fazer essa previsão ou uma previsão que abarque Genericamente tudo aquilo que possa ver aconteceu acho que ainda vai um tempo poderia ter avançado mais é mas também não é algo fácil assim de você deixar fechadinho redondinho microssistema processual coletivo tal qual nós estamos trabalhando
dentro dessa desse emaranhado de leis a nós conseguimos nos enxergar e nos situar dentro dele o que por si só já é um avanço bastante grande Olha só como é que o Superior Tribunal de Justiça Guaçuí trazer jurisprudência como é que o Superior Tribunal de Justiça ele acaba tratando do tema quando eu falo o Superior Tribunal de Justiça eu sinto muito elemento usado do STJ tem dois ministros que acabam sempre tá aparecendo nessa dos temas que o tradicional mente trabalho processo coletivo e de direitos difusos e coletivos E aí eu chama atenção vou abrir um
parêntese aqui para falar de uma outra coisa e depois eu faço parente Para voltar para o sistema processual coletivo e na sua prova de concurso seja ela qual você for fazer olha só o que que eu tô dizendo às bancas de concursos elas estão mudando a forma de realizar a questões tá primeiro está começando um intenso intercâmbio de questões entre instituições vale dizer que questão referente à atuação tradicional do Ministério Público está caindo agora em concursos da magistratura o candidato ao Cargo de Juiz de Direito seja do estado que for o juiz federal enfim mas
ele tem que conhecer agora um pouquinho também das resoluções por exemplo do Conselho Nacional do Ministério Público Caiu um concurso do tribunal de justiça do estado do Estado do Rio de Janeiro então é muito interessante você se atentar agora vou fazer concurso para mim ter mais cuidado tem algumas resoluções do CNJ que podem estar ali no edital que não resolução do CNJ tem a ver com Concurso Ministério Público Tem Tudo a Ver principalmente com questão de autocomposição E aí no contrário né A recíproca também é verdadeira então Atenção para isso esse intercâmbio ali de temas
já está acontecendo está em Franca evolução e a segunda coisa que eu queria dizer para vocês é que não obstante né ah o que está previsto no edital lei a lei seca alguns editais como por exemplo em pé de São Paulo ele gosta de botar os temas Outros editais como não pensa Catarina gosta de botar a lei o número da lei né o examinador ele costuma pedir agora de forma textual está no edital Eu verifiquei isso no edital do MP do Ceará do Ministério Público de Goiás por exemplo está pedindo o entendimento dos tribunais superiores
passava lá cada aí direito penal aí ela Código Penal lei townley townley de armas drogas lá no final entendimentos dos tribunais superiores ao processo coletivo é a lei Da ação civil pública a qual a defesa do consumidor tal tal tal lá no final entendimentos né ou sejam e o candidato agora de forma expressa e já solicitado pelo edital vai ter que estar conectado com o entendimento dos tribunais superiores em relação a todos os temas do edital que vai te forçar a ir trabalhar bastante questões de informativos e de jurisprudência Tá certo então fica ligado nisso
e voltando aqui então o STJ sempre quando eu vou aí E voltando o tratamento para o tema que a gente tava trabalhando sempre quando eu vou pesquisar né algum entendimento de direito difuso coletivo sempre quando eu vou trabalhar dois ministros aparecem muito nas ementas que eu acabo que eu acabo colecionam o primeiro ministro Herman Benjamin e o segundo não é o ministro marco Aurélio bellizze aparece muito ementas da ministra Nancy andrighi então no obstante eu realmente considero o STJ muito rico em termos de lições Jurídicas as ementas do Superior Tribunal de Justiça é o julgamento
por os ricos juridicamente são verdadeiras lições de direito que vale a pena o candidato e vale a pena o candidato se até no caso por exemplo da ministra Nancy andrighi só para você ter uma ideia ela trabalha o conceito de dano moral coletivo a e na prova do Ministério Público do Estado de Goiás que aconteceu no passado caiu uma questão tirada de um trecho de Uma ementa proferida pela ministra então a mais aí a fica aí mais a dica para o candidato o aluno ele reforçar os seus estudos dentro do entendimento jurisprudencial mais atual dos
tribunais Mas voltando aqui para mim que o sistema processual coletivo olha só que interessante ademais o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual por força do princípio da Integração ou integratividade que é o que nós estamos falando até agora as Leis 4717 65 ou 7347 a ligação civil público a primeira ação popular o qual a defesa do consumidor EA lei de improbidade dentre outras dentre outros que a gente citou compõem um microssistema processual coletivo com o objetivo de propiciar uma adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos por ela protegidos e em não havendo
óbice à utilização de normas do Código de Defesa do Consumidor a ação civil pública no caso olha só que Interessante aquilo que eu falei na Por que doideira você tá tutelando o meio ambiente mas para utilizando o Código de Defesa do Consumidor né interessantes na outra esse aqui Ministro Herman Benjamin na outra emenda no micro sistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado moment decorrência da importância dos Interesses envolvidos em demandas coletivas estão a ministro marco Aurélio bellizze
terceira turma julgado também recentemente ali em 2019 então é ressaltando que a importância que o reconhecimento do microssistema processual coletivo é no âmbito do processo coletivo de todo aquele emaranhado naquela Congregação de leis ali que a gente utiliza para e esse direitos difusos e coletivos no Brasil no Brasil esse processo coletivo Né ele dá um salto a partir das décadas de 80 e 90 e como eu disse ainda pouquinho não obstante alguns doutrinadores gostem de fazer menção à lei menor precisar de 81 que além da política nacional do meio ambiente como sendo a precursora na
questão em relação a direitos difusos e aí o desencadeamento do processo coletivo sim mas eu gosto de fazer justiça a lei 4717 65 que a lei da ação popular essa lei da ação popular apesar de ter sido escrita No outro contexto sócio-político Brasileiro né num contexto é um pouquinho mais turbulento nesse bem que o tanto que a gente tá vivendo atualmente não dá para dizer que eles são necessariamente calmos é mas ela foi escrito em um outro contexto é mais com o passar das décadas ainda se traduzem uma legislação muito efetiva forte e atual Apesar
desse a 65 ainda pode ser muito utilizada na atualidade então gosto de fazer justiça Essa lei tá e o processo coletivo no Brasil ele dá esse salto a partir das décadas de 80 e 90 a constituição ela é frágil né em relação ao ao próprio processo coletivo tem algumas passagens que nós podemos extrair da Constituição e são aplicáveis ao processo coletivo e o destaco ali os artigos 5º 129 e 134 que falam de temas a pontuais né então o artigo 5º inciso 73 o acompanhando esses alto que a Constituição da a partir das décadas de
80 e 90 ele trata na verdade da ação popular e aqui tem pegadinha de prova de concurso já vou explicar para você Ele disse que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público o ou de entidade de que o estado participe a moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor salvo comprovada comprovada má-fé isento de Custas judiciais e ônus da sucumbência é uma verdadeira legitimação extraordinária em favor do cidadão assim considerado por ao por boa parte da doutrina essa ação
popular ela trata de direitos difusos que são esses aí a mencionados e esses direitos difusos eles são levados a efeito por meio do processo coletivo comum que é o processo coletivo que não trata de questões referentes ao controle abstrato de constitucionalidade como nós vimos Anteriormente então uma passagem constitucional sobre o processo coletivo poderia ser o artigo quinto se73 ação popular outra passagem é o artigo 129 inciso 3 que trata de função institucional do Ministério Público então o público tá lá no artigo ele é desenhado no artigo 127 da construção né instituição permanente essencial à função
jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a defesa da ordem Jurídica do regime democrático e dos direitos individuais dos sociais e individuais indisponíveis e lá no artigo 129 da Constituição traz as funções institucionais do ministério público e no inciso 3 nós temos ali promover o inquérito civil EA ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos olha só que interessante Então ação civil pública Talvez seja o instrumento do Processo coletivo mais comum e mais tradicional que nós temos disposto na legislação brasileira acredito na minha risco a
dizer que a ação judicial mais ajuizada mais se ingressa no judiciário em termos de passar as coletiva em ação civil pública é em termos de eu vou da tutela de direitos difusos e coletivos ela serve para Praticamente tudo tá outras ações como mandado segurança coletivo por exemplo também muito importante não é Constitucionalmente tutelados mas eles aparecem não é o menor de incidência e assim também a ação popular né o artigo 134 então o artigo 129 três função institucional do Ministério Público promoverá a inquérito civil EA ação civil pública também é uma menção Ainda Que indireta
ao processo coletivo e o artigo 134 ele trata da Defensoria Pública é importante dizer que esse artigo 134 ele tem uma redação mais recente mediante uma reforma feita por Emenda constitucional nº 80 de 2014 que incrementou a instituição da defensoria pública e também a sua atuação na minha humilde opinião dando efetivamente a importância que a da Fran e o estado como estado brasileiro que não tinha uma defensoria forte é era um estado que não conseguir efetivar da os seus direitos e uma defensoria forte contribui para isso então a reforma da Defensoria Pública tanto a constitucional
quanto a Legislativa Contribui para o fortalecimento do Estado democrático de direito e também para o fortalecimento do processo coletivo então o artigo 134 Ele disse que a Defensoria Pública é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe como expressão e instrumento do regime democrático fundamentalmente orientação jurídica a promoção dos Direitos Humanos EA defesa em todos os graus judicial e extrajudicial dos direitos individuais e Coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados na forma do a 74 às vezes eu me confundo com Romanos do Artigo 5º desta Constituição Federal então na Constituição nós temos a
menção a ação popular a defensoria pública e também ao Ministério Público tá bom só que não se desenvolve apenas na Constituição é a legislação infraconstitucional também foi acompanhando tudo isso e eu volto aqui pra tela cheia E para dizer que no Brasil desenvolvimento do processo coletivo Foi bastante influenciado pela doutrina italiana e pela norte-americana apesar de já existir a lei da ação popular desde antes da lei 465 a doutrina costuma vincular o surgimento do processo coletivo no Brasil com a lei 6938 81 aí que eu falo não existe Coitada da lei da ação popular tá
lá apesar de já está lá desde 1965 mas só e 81 com a lei da política nacional do Meio ambiente É principalmente no Artigo 14 é que tinha um dispositivo que trazia que eu me protegerem o meio ambiente por meio da ação civil pública lá no Artigo 14 parágrafo esse dispositivo da lei da política nacional do meio ambiente mais como eu disse não eu gosto de fazer justiça a lei da ação popular dada sua importância no contexto e foi ultrapassando as décadas até chegar firme e forte aos dias de hoje ainda 2020 bom então a
consolidação do Processo coletivo só ocorreu em há 35 com a lei da ação civil pública site 247 e essa lei resolveu o problema dos bens ou direitos de titularidade indeterminada resolveu mais e ainda não da forma que nós gostaríamos porque ela traz também o excesso de utilização da ação civil pública também estoura na outra ponta traz outros problemas na outra ponta que nós vamos ver então essa lei resolveu o problema de bens ou direitos titularidade Indeterminada mas não problema de bens e direitos cuja tutela individual é inviável e os bens e direitos cuja tutela coletiva
é recomendável esses últimos dois problemas só foram efetivamente solucionados com o Código de Defesa do Consumidor em 1990 sobretudo quando ele fala lá no inciso 3 do artigo 81 parágrafo único do CDC em Direito individual homogêneo os direitos individuais homogêneos são aqueles que nós chamamos de direitos acidentalmente Coletivos por quê Porque eles não são coletivos em sua Gênese eles são direitos individuais mas que podem ser tutelados coletivamente E aí 1990 ocorreu a potencialização do processo coletivo com o surgimento do CDC de fato é isso é é uma grande verdade permitiu que o processo coletivo pudesse
Tutelar as massas que atenderão aos bens e direitos cuja tutela individual é inviável e aos cuja tutela coletiva é recomendável então aqui eu Tirei do manual prático de processo coletivo do professor João Paulo lordelo e de fato o pessoal não só o Código de Processo desculpa não só a lei da ação civil pública ou código de defesa do consumidor mas também o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente também com dispositivos muito ricos em relação ao processo coletivo saiu ali na década de 90 e também devemos fazer justiça as leis orgânicas dos Ministérios públicos a
lei 8625/93 a lei complementar 75 Também de 93 com em institutos do processo coletivo e justamente nesse ponto eu trago aqui uma passagem também aqui do outra passagem da minha obra falando desse tema que a década de 90 foi muito profícua em termos de legislação e apesar de ter iniciado com forte turbulência política por conta de uma renúncia presidencial após um período em um regime de governo não democrático muitas das principais leis que hoje utilizamos foram Produzidas nesse período né a dessas podem ser destacadas a Lei 8069 está tudo a criança adolescente a lei 8.137
crimes contra a ordem tributária e relações de consumo lei 8072/90 ou Lei de crimes hediondos também na parte criminal além do presente diploma é conhecido como cod Defesa do Consumidor Nesse contexto aqui eu tô na verdade comentando o Código de Defesa do Consumidor então eu trago aqui as principais leis ao CDC tá tudo a criança Adolescente alampe que ela orgânica do Ministério Público a a lei 35 de 93 que além do Ministério Público da União a lei da ação civil pública lei da ação popular a lei da política nacional do meio ambiente que gosta de
passar na frente da lei da ação popular eu falei complementar 80/94 que a lei orgânica da Defensoria Pública EA lei 12016/2009 que a lei do mandado de segurança dentre outros entre outros dispositivos Tá certo bom então passados Esses esse período né a parte Constitucional a parte infraconstitucional é interessante agora nós falamos o processo então ele foi o processo coletivo brasileiro foi sendo construído tem algumas passagens na Constituição as leis não é foram aparecendo mas é importante ainda que nós estamos falando aqui da parte introdução ao processo coletivo de saber com base no que que isso
foi construído com base em que fundamentos né Nós já Estamos encaminhando aqui no finalzinho dessa primeira metade da aula Mas é interessante a gente mencionar Quais são os fundamentos de tudo isso porque que não é Baseado Em Quê que esse processo coletivo então ele foi sendo construído todas as leis que surgiram ali que nós e não tratam apenas e tão somente na é de questões referentes ao processo coletivo tratam de outros temas também as leis orgânicas dos Ministérios públicos pela ação das atribuições da Organização dos deveres funcionais e também da atuação dentro do do processo
coletivo de outras formas de atuação também até questão de investigação e tal é o Estatuto da Criança e Adolescente tem um trata apenas de processo coletivo ele trata da parte dele material cuida da adoção dos atos infracionais né enfim medidas socioeducativas Medida de proteção dos direitos fundamentais e vários outros a mesma forma estatudo do idoso a lei da ação civil pública ela é M eminentemente processual na verdade ela traz um dispositivo criminal lá que é o artigo 10 o crime do artigo 10 mas essa parte referente a processos coletivos foi construída tendo uma base para
isso Um fundamento parecer esses fundamentos que nós vamos ver agora o que que motivou na verdade a construção desses diplomas já para se ferrando e esse bloco é o professor João Paulo lordelo ele mencionar basicamente os fundamentos sociológicos E acesso à justiça e fundamento político fundamento político não é político partidário tá é o fundamento sociológico então é o fundamento da ação coletiva fundamentos sociológicos acesso à justiça e as ações coletivas permitem a solução de demandas pretensões retidas principalmente de consumidores relativas a bens e serviços em massa esse Na verdade é um dos pontos referentes da
ao processo coletivo permitir a resolução de demandas pretensões retidas relativas A bens serviços e massa mas nós temos outros ainda dentro deste fundamento sociológico que é a própria questão da segurança jurídica também né E também nós temos o fundamento político não é político partidário né mas é para o fundamento político e o princípio da economia processual Tais ações permitem a solução o versus conflitos por meio de um só processo Tá o que que ele tem de diferente em relação ao fundamentos Sociológicos traz uma série de decorrências ele envolve a celeridade devolvem economia pessoal para quem
trabalha em algum órgão do sistema jurídico brasileiro eu não me refiro nem somente o poder judiciário mas Ministério Público procuradoria ou qualquer órgão que alguma forma ali interaja é como poder judiciário com processo judicial você vai perceber que o processo judicial ele é caro ele é Custoso ele Depende de muitos servidores Ele Depende de um juízo ele Depende de um promotor depende do Defensor depende do advogado depende muitas vezes das partes Depende a aliás depende muitas vezes as páginas depende na verdade da das partes Depende de servidores que vão cumprir os atos como fazer citações
o processo eletrônico melhorou muito isso mas ainda nós precisamos aí de pessoas para cumprir determinados atos então ele é Custoso ele é caro e se você entrar com Em processos que versam sobre a mesma causa ou um processo que pode abranger mil pessoas ou mais você vai perceber de imediato que a questão da economia processual do processo coletivo ela é muito muito muito maior não foi o que resolveu não é o que resolve na verdade os principais problemas em relação à operação do operatividade do sistema judicial questão da sobrecarga questão da celeridade na tanto é
que hoje já se fala em métodos extrajudiciais de Solução de conflitos do CPC estimula muito isso mas nós temos vários aí Arbitragem e mediação na negociação e conciliação de qualquer forma é um dos fundamentos então do processo coletivo economia processual celeridade e segurança jurídica porque essas ações elas permitem a solução de diversos conflitos por meio de um único processo então o professor Cleber Masson no livro dele é maçom Andrade ah é verdade livre né é a citação do Mesmo livro para adequar-se a sociedade de massa onde despontavam conflitos envolvendo coletividade mais ou menos distâncias desprovidos
de personalidade definida cuja vinda ao juizo de todos os ofendidos era senão impossível extremamente difícil era necessário desenvolver um processo de massa ou seja instrumentos processuais de defesa coletiva então quando a gente fala né porque que isso foi construído Com base no que em cima do que que isso foi Construído então é Nós pensamos nesses fundamentos sociológicos fundamento político EA razão disso tudo então nós vamos prosseguir aí já estamos no finalzinho Desse nosso bloco nós vamos prosseguir daqui a pouco então na segunda parte da introdução ao processo coletivo Tá certo então aguardem aí fiquem conosco
daqui a pouco nós voltamos a nos encontrar E aí [Música] Olá pessoal tudo bem meu nome é Rodrigo vaslin sou professor do estratégia concurso de Direito Processual Civil pessoal uma dúvida que acomete muitos concurseiros muitos colegas meus e Inclusive eu fiquei bastante em dúvida na hora do concurso É eu quero eu almejo meu sonho é tal Carrera era magistratura mas eu devo fazer outros concursos públicos eu devo testar Defensoria Pública procuradoria Ministério Público muitos colegas pessoal focam em apenas Uma carreira e não fazem as provas dos outros concursos dizendo não estou preparado aquela matéria é
muito específica não vou dar conta e simplesmente não fazem fazem a prova direcionada só para aquele concurso eu tinha Colegas por exemplo que queria delegado da polícia federal mas o concurso de delegado é de 55 anos as pessoas prepararam as cinco anos para fazer uma prova pessoal eu não adotei essa estratégia porque eu entendi Aqui Quanto mais provas eu fizesse mais eu seria treinado imediatamente eu poderia corrigir meu meus erros uma maneira mais rápida e fácil eu aprendi muito fazendo vários concursos E aí eu já ia para o concurso público já dizendo Olha isso aqui
é um teste vou me aperfeiçoar não já preparem o seu psicológico para não ficarem muito abatido se forem muito mal numa prova outra porque porque todos todos os concurseiros que foram provados um dia já foram reprovados normalmente Numa maior quantidade do concurso do que aqueles foram aprovados basta um concurso para o senhor serem aprovados para realizar os seus sonhos podem ser reprovado em 10 20 30 bastão um para ser aprovado que bom então qualquer da minha ideia Eu me formei em agosto de 2013 E aí tinha aqueles três anos de prática jurídica mãe nisso eu
trabalhava no Ministério Público Federal e estudava no tempo livre depois de um tempo eu advogável Alguns casos e estudava também no restante do tempo qual foi a minha ideia nesses três anos não vou nem esperar os três anos para testar alguns concursos de magistratura procuradoria já vou fazer de logo porque eu vou me testando vou corrigindo as minhas falhas e gravem isso muitas provas muitas bancas de concurso repetem a mesma ideia numa prova e na prova subsequente Então se o senhor fizer em muitas questões da CESPE por exemplo verão que ela tem um padrão De
cobrança cobra muito jurisprudência Então o senhor já ficam a tempo FCC cobrava muito Lei Seca já está mudando um pouco então a medida que vocês forem fazer na prova e se aperfeiçoando e na hora que chegar o concurso dos sonhos você já estarão bem preparados tudo bem agora tudo bem senhor diz aí enfim vamos fazer prova etc mas as questões as matérias são diferentes realmente por exemplo o meu foco era a magistratura Federal Bom então as matérias para mostrar que o Estadual São para Mas elas ter mais para Federal São mais elas tecidos por exemplo
direito previdenciário direito internacional para na matéria Estadual Criança e Adolescente direito consumidor com foco maior pessoal mesmo assim eu entendo vocês devem testar se vocês estudam por exemplo para magistratura Estadual um uns dois meses antes da magistratura Federal nada impede dos Senhores pegar um resumo de direito Econômico um resumo de direito internacional público e privado um resumo de direito previdenciário porque lendo ali detidamente uns dois meses antes da para matar ali umas duas questões de 5 duas a três questões isso não irá eliminá-los e lembrem-se o grosso das matérias de todas as carreiras mas trator
a procuradoria defensoria e Ministério Público são as mesmas os o administrativo processo civil civil Penal processo penal Então eu vi aquele é o grosso e tentava varias Então me formei em agosto 2013 e já em 2014 já testei vários inclusive testei defensoria pública de Minas Gerais e Defensoria Pública da União que não eram Meu foco mais estudei uns três meses antes do concurso matérias específicas de Defensoria Pública lei orgânica da Defensoria Pública prerrogativas do Defensor Público que eu sabia que ia cair o restante o grosso da matéria eu Mantive o meu mesmo padrão de estudo
naqueles Quatro Pilares então eu consegui fazer a prova dessas duas defensorias e consegui inclusive se aprovado E aí naquela ideia passou da primeira fase Aí sim passou da primeira fase aí vocês verticalização um estudo para aquela banca examinadora específica E aí trem as peças práticas e fala carreira de Defensor Público procurador peça prática a magistratura sentença então treinar especificamente Para essas provas discursivas de acordo com as carreiras era isso que eu fazia Claro fui reprovado em alguns em algumas defensorias em algumas magistratura estaduais e um outro carro ganhe P mas consegui êxito em duas defensorias
um ministério público lado DF uma procuradoria do Mato Grosso e duas mais tratores então eu acredito que é possível conciliar assim pegando essas matérias específicas pouco antes do concurso mantendo aquele método de Estudo para todas elas então o método de estudo caderno completo Lei Seca jurisprudência e resolução de questão milhares de resolução de questão chega o próximo do concurso vejam aquelas matérias específicas Previdenciário econômico consumidor da Defensoria foca na lei orgânica prerrogativas promotor foca também algumas prerrogativas do MP vejam atuação do MP no processo civil um pouco mais detidamente porque é aquilo que vai cobrar
procuradoria fazenda Pública em juízo também a atuação da procuradoria em juízo foquem Mais especificamente mas acredito que essas especificidades não tomam tanto tempo e trarão um enorme benefício para todos esses que abrem um leque muitos colegas meu meus que focavam por exemplo Ministério Público abriram um leque testaram procuradorias entraram no carro estão super felizes então acredito que essa fase de concurso público quanto mais treinar melhor os senhores verão Que as questões repetem e da tá certo o uma última dica que eu sempre aproveitava para fazer chegando próximo do concurso público eu vi a qual que
era a banca examinadora CESPE FCC etc fazia não só as duas últimas provas daquele cargo Fosse Ministério Público do Distrito Federal fazer as duas últimas provas aquele cargo mas também pegava as últimas provas daquela banca examinadora isso é muito importante pessoal então estudava para para magistratura Federal Mas ia fazer um concurso da FCC para defensor público É nesse concurso eu pegava as últimas provas aplicadas pela FCC naquele ano Então vamos supor 2019 últimas provas aplicadas pela FCC em 2019 seja para defensor procurador promotor ou mais fratura qualquer delas carreiras jurídicas em geral fazia aquelas provas
e inevitavelmente algumas questões não eram repetidas esses Livros mas eram era mantida a mesma cobrança muitas questões Eu salvava e acertava com base nas provas daquela banca examinadora que eu fazia naquele ano porque vários examinadores dessas bancas são os mesmos que elaboram as questões para promotor juiz defensor então eu via que tinha um estilo de cobrança assimila e aí ficou Cavalli as últimas semanas com base naquela cobrança e invariavelmente conseguia acertar algumas questões relevantes na prova objetiva o e lembre-se não precisa fechar a prova Objetiva então foca em naquilo que o senhor está tem mais
eficiência para salvar algumas questões passada a prova objetiva aí já é um outro tópico prova discursiva sobre o pau já falamos é esse pessoal um grande abraço para vocês até a próxima tchau tchau [Música] E aí E aí E aí E aí E aí E aí E aí E aí E aí E aí E aí E aí o Olá pessoal tudo bom de volta então aqui no estratégia já continuando nosso bate-papo sobre processo coletivo e introdução ao processo coletivo que Estávamos falando voltando aqui na tela cheia estamos falando anteriormente sobre fundamentos da ação coletiva mencionando
A que o trouxe a citação do livro do professor João Paulo lordelo fundamentos sociológicos fundamento político e de que forma que isso se aplica então a a nossa realidade né e por fim aqui também mencionei um trecho do livro do professor Cleber Masson Andrade e Andrade bom a gente falou e processo coletivo para lá processo Coletivo para cá E aí Que Nós entramos agora é dentro da parte conceitual né A Introdução ao processo coletivo na verdade ela cidade várias formas mostrando a parte Inicial mostrando a parte principiológica mostrando os aspectos o frango os fundamentos EA
necessário agora nós conseguimos estabelecer alguns conceitos que é para poder compreender com mais perfeição que que nós estamos falando até o momento então passar os Coletivos você as coisas aqui não vamos ver o que que é efetivamente que o processo coletivo e eu trouxe alguns conceitos é interessante Então a tutela coletiva ela Visa propiciar o mais adequado o acesso à justiça e de fato é o que nós víamos observando até o momento mas não compõe o ramo diferenciado do Direito Processual também como nós vamos conversando até o momento os seus institutos fundamentais valem Igualmente para
ela a embora Muitas vezes de vão sofrer algumas adaptações ou até mesmo alterações Então essa ideia do professor Marcos Rios Gonçalves professor Ricardo Barros Leonel manual do processo coletivo ele diz que é o processo coletivo ele é compreendido como o conjunto as normas e princípios olha só que interessante conjunto de normas e princípios né faz uma alusão indireta ao microssistema processual coletivo que regem o equacionamento dos conflitos Envolvendo direitos ou interesses coletivos em sentido amplo desde suas origens revolução com dados úteis colhidos no direito comparado sua configuração atual seus institutos e finalmente e suas perspectivas
num conceito mais voltado a instrumentalidade e o professor João Paulo lordelo diz que o processo coletivo é aquele instaurado por um ou em face de um legitimado autônomo em que se postula um direito coletivo Lato Sensu ou se afirma a existência de uma situação jurídica coletiva passiva né os dois conceitos no professor Ricardo Barros Leonel do pastor João Paulo lordelo Eles são um pouquinho diferente se eles trabalham sobre prismas diferentes é um de uma forma é um pouquinho mais instrumental outro mais voltado para a parte de material Mas eles convergem na mesma ideia sobre o
processo coletivo então nós já sabemos basicamente o que Que é processo coletivo na então a gente falou muito em processo coletivo tutela coletiva e o conceito tá aí vamos a adotar Na verdade eu gosto de fazer um conceito misto Entre esses dois aí que eu acabei mencionando são dois conceitos que eu com os dois doutrinadores na verdade que eu considero muito e o processo coletivo ele fala em direito coletivo Mas afinal de contas O que vem a ser direito coletivo né Eh também trouxe um conceito Mais na verdade Alguns conceitos de direito coletivo para a
gente poder trabalhar e um dos principais autores que trabalha esse tema é o professor teoriza básico falecido Ministro do STJ e do STF uma assumidade né sobre a processo coletivo então ele disse que direito coletivo é a designação genérica e para duas modalidades direitos transindividuais o direito coletivo o difuso e o coletivo Stricto Sensu agora olha só de que forma que o professor Theory é prossegue nessa ideia é a denominação que se atribui a uma especial categoria de direito material nascida da superação hoje indiscutível da tradicional de Economia dicotomia entre interesse público e interesse privado
que a justamente aquilo que nós estávamos falando anteriormente no começo do nosso bate-papo aquela ideia Superação do público do privado Nascimento surgimento né na verdade é descoberta Por que eles sempre estiveram Lá dos direitos metaindividuais aí Enfim então o professor do Vasco também passa por isso aí agora tem um detalhe Olha só PE E analisando o conceito do professor teori zavascki você percebe nesse dividir a tela aqui dois você percebe que ele menciona é um direito difuso e direito coletivo então da superação Entre Nessa operação é indiscutível entre direito público e direito privado ele menciona
o direito difuso coletivo Stricto Sensu agora fica pergunta você vai estudar o Código de Defesa do Consumidor vai estudar não sobra consumidor mas também para todo o processo coletivo e lá em vez de difuso coletivo tem difuso coletivo individual homogêneo onde é que entra o individual homogêneo nessa ideia onde é que entra isso afinal de contas ele também pode ser tutelado coletivamente e inclusive está no título do Código de Defesa do Consumidor que trata da Defesa do Consumidor em juízo na pode ser feita individual ou coletivamente E aí o artigo 81 entra nesse ponto é
o direito individual homogêneo que tem previsão do artigo 81 parágrafo único inciso 3 do Código de Defesa o consumidor ele é o que a gente chama de direito acidentalmente coletivo como eu já mencionei lá atrás no começo do nosso bate-papo o que que é o direito acidentalmente coletivo não é um direito coletivo ele é individual só que a lei Facilita a sua defesa a título coletivo os outros dois o difuso e o coletivo eles são essencialmente coletivos porque eles são coletivos em sua Gênese no seu nascimento na e o individual homogêneo não é um direito
individual e a lei permite a sua defesa título coletivo justamente para facilitar e Para embasar Todas aquelas ideias lá que vem junto com o processo coletivo e o microssistema processual coletivo Tá certo por isso que o professor zavascki Fala aqui nos dois é o difuso e o coletivo e essa questão referente ao processo e ao direito coletivo refere a necessidade da adoção de uma fórmula instrumental nova a fim de solucionar os conflitos decorrentes da mudança social é essa mudança social que nosso experimento o dia todo momento é é nada será como antes né Principalmente depois
aí dá dessa questão referente à pandemia muitas coisas vão mudar o direito vai Mudar a sociedade vai mudar os nossos hábitos vão mudar também nós vamos sobreviver vamos sair mais fortes mas muitas coisas vão mudar e o direito com certeza vai mudar em relação a isso tá bom ação civil pública versus ação coletiva né nós sabemos o que que é o processo coletivo agora Que São Direitos coletivos dentro dessa parte introdutória e 2 do das principais nomenclaturas que nós trabalhamos né ação civil pública ação coletiva segundo O professor Daniel Amorim Assumpção Neves a três correntes
na tirei esse aqui do livro dele também a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público enquanto a ação coletiva ajuizada pelos demais legitimados coletivos a ação civil pública Essa é a que tutela direitos difusos e coletivos públicos previstos na lei faz três quatro 75 classificação coletiva tutelaria os direitos individuais homogêneos com previsão no Código de Defesa do Consumidor a outra corrente ação civil pública regulamentada pela lei da ação civil pública e Ação coletiva pela lei é 8.078 que ocorre Defesa do Consumidor e ali no final ele acaba dizendo na página 83 km não faz diferença
pois a finalidade das três das três e dez é a mesma segundo Neves na busca se destacar as diferenças entre as espécies direito material tutelado e algumas especificadas existentes Então na verdade em relação essa ideia é essa Nomenclatura nós temos que ultrapassar essa questão de nomenclatura porque o que vale dentro do microssistema processual coletivo justamente é aquilo que você está defendendo a lei que você vai utilizar para aquilo o nome daquilo que você vai dar não vai fazer tanta importância desde que você disse desde que ele se afigure e o interesse coletivo Lato Sensu dá
para ser defendido então nessa ideia né É de uma discussão semelhante em relação À improbidade administrativa é um uns anos atrás uma década atrás mais ou menos o STJ se debruçou sobre o tema a pode ingressar com ação civil pública conjuntamente com a lei de improbidade a pode não pode Qual é o nome correto é ação de improbidade administrativa ação civil pública por ato de improbidade administrativa e aí depois ficou na verdade definido que não há nenhum problema em relação a isso porque a própria lei da ação civil pública no seu Artigo 1º inciso 8
defende o patrimônio público e se a linha dentro do microssistema processual coletivo com a lei de improbidade então a dentro desse contexto aí o nome na verdade o que menos importa e sim um instrumento que você vai utilizar e o Finn que você vai defender então ali essa ideia trazida ali pelo professor Daniel vai exatamente ao encontro diz que nós estamos mencionado Agora eu tenho outro detalhe em relação à E há a questão dos interesses difusos e coletivos e observem que nós estamos tratando do nós estamos tratando da evolução e da forma com que esses
direitos foram descobertos é é um trecho do livro do Professor Rodolfo de Camargo Mancuso interesses difusos ele me chamou muito a atenção e eu faço eu tô constantemente estudando esse tema Na verdade é um tema que eu sou apaixonado pelo Direito difuso coletivo Eu acho que eu fiz Concurso Ministério Público Pensando em difusos e direito penal na verdade que o outro tema que eu gosto muito mas me chamou muita atenção até em razão daquilo que nós conversamos no início Desse nosso bate-papo né então é que havia uma certa forma de lidar com as questões referentes
ao processo coletivo né o trato delas a excessiva judicializa são por exemplo na pode trazer alguns problemas a gente e quando estava mencionando a o artigo 333 também do Código de Processo Civil Que foi foi vetado na verdade mas e de fato eu tava lendo o livro do Professor Rodolfo Camargo Mancuso me chamou muita atenção e aí eu passei a trazer isso para as aulas que é justamente para ilustrar é o cuidado EA cautela que nós devemos ter ao tratar ao ajuizar e ao e interpretar os direitos difusos e coletivos e o processo coletivo e
as demandas coletivas que é justamente para não invadir a Seara para não invadir as atribuições para invadir as competências De outras instituições ou eventualmente o poderes e a preocupação que o Professor Rodolfo de Camargo Mancuso trás no livro dele procede como a nós observamos em vários momentos das práticas e demandas processuais tradicionais Tá certo então olha só com muita propriedade Olá pessoal menciona os interesses difusos Quando surgiram a expressão surgiram a ver realmente um destaque que na verdade ele não surgiram não foram Criados sempre estiveram lá eles foram descobertos é Ou foram reconhecido eles despertaram
curiosidade geral tendo sido inicialmente vistos como um personagem absolutamente misterioso eu não sou bom aqui mas acabei fazendo ar uma tradução assim também a sua sensibilidade opção não um plano uma pronúncia na verdade né assim também a sua sensibilidade à justiça foi de início e durante um bom tempo Vista com fortes reservas o que se explica por um dado jurídico cultural Esse dado jurídico cultural na verdade é aquela aquela ideia tradicional de público versus privado de repente vem alguém e diz o seguinte não muda tudo na verdade não tem sua público e privado tem aqueles
que pertencem a um número indeterminado de pessoas não tem lá como é que é e como é que funciona esse negócio é isso mesmo Olha só nós temos aqui o meio ambiente ele pertence eu todo mundo e a gente tem que arrumar um jeito de Tutelar e isso aqui e a partir Então dessa mudança até meio que for xhosa de cultura é claro que num primeiro momento é uma certa desconfiança isso não é visto né com os olhos de quem entre "reconhecer o criou ou então descobriu é a uma certa limitação É pô Não é
bem assim vamos com calma né então surge toda aquela ideia porque os direitos e interesses difusos quando eles aparecem eles mudam com as concepções tradicionais que até então nós Estávamos Acostumados e por isso que a uma fase a fase inicial do trato dos direitos difusos e coletivos ela é vista com limites à vista com cautela Vista com reservas porque a gente não sabe exatamente até onde pode ir o que pode acontecer então é o aparte cultural ela gira em torno disso e tem um outro problema porque depois que os direitos difusos e coletivos éteres são
já sedimentados no campo jurídico nas instituições conhece Eles começam a fase de ampliação do seu trato no seu objeto aí tá quase tudo vira difusão chama interesse difuso entra com ação civil pública tá isso entra com ação civil pública para aquilo e aí acontece mais uma vez o movimento inverso o que que é quando a gente começa a trabalhar de forma intensa com o Instituto como é a questão do processo coletivo os direitos e interesses difusos e coletivos isso começa a incomodar outras atribuições outras Competências acaba de fato havendo uma certa invasão Quando Eu mencionei
por exemplo o artigo 16 da lei da ação civil pública que teve alimentação lá do do artigo 16 né então é isso realmente acaba a é porque ele vai avançando demais né fruto talvez de uma empolgação O WinRAR da adoção de conceitos vamos ver realmente uma forma nova de uma de enxergar o direito um chegar o direito de uma forma diferente e é o caso por Exemplo né E aí eu dou um exemplo prático é da questão relativa à vou utilizar a expressão ficou bom que a tal da judicialização da Saúde EA judicialização da saúde
a a saúde é um direito difuso por Excelência artigo 196 da Constituição se enquadra no conceito de direito difuso a previsto no artigo 81 parágrafo único inciso 11 do código Defesa do Consumidor é transmitido ao indivisível que você não sabe quantos são os titulares em fim se encaixa Direitinho e o excesso de judicialização da Saúde porque porque o poder executivo não conseguia cumprir não dá conseguir dar vazão a demanda não é pela pelo acesso à saúde Então como a sua visão excesso de judicialização por ações individuais ou por ações coletivas e isso Começou a invadir
outras esferas de poder começou a impactar orçamento público começou a impactar políticas públicas começou impactar a própria discricionariedade do Poder Executivo de Fato isso acontece opa não posso fazer isso em reservar porque o juiz mandou cumprir tal coisa roupa não posso fazer isso para motor entrou com uma ação coletiva tem que fazer tal coisa ou outra o dinheiro que eu ia gastar aqui agora tem que gastar lá porque então isso de fato começou acontecer o exemplo da saúde é um exemplo bem tradicional tanto que recentemente em sede de repercussão geral Supremo Tribunal Federal apresentou em
várias teses em Relação à saúde que cai no concurso atenção caiu no concurso do MP de São Paulo no último concurso do MP de São Paulo questão número 80 né as teses sobre judicialização da Saúde mas depois a gente fala disso então isso realmente conseguiu mudar né impactar é atribuições competências por exemplo do Poder Executivo e aí o professor Mancuso por exemplo que menciona E aí que eu fui fazer essa construção que ao antigo temor da pulverização O poder estatal uma barreira de ordem política que ficaria disseminada entre grupos portadores de interesses metaindividuais Observe por
exemplo por causa da saúde é bem tradicional ele acaba injeção dando uma parte do Poder Executivo quando as ações Elas começam a sair principalmente as coletivas e isso segundo pessoa Mancuso poderia haver risco para tripartição dos poderes gerando uma concorrência entre eles e de fato que nós vimos experimentando aí por Um certo tempo observando por um certo tempo Ressurge gerou intensos e calorosos debates até hoje isso não é classificado mas o fato é que tá lá no artigo 196 da Constituição é tá também nas leis do processo coletivo na domingo sistema processual coletivo EA saúde
ela continua sendo então demandada a judicialmente aí é o judiciário sabe muito bem disso é e tem procurado o tratar o tema com a maior responsabilidade possível lá é para quê A nossa ter prestação da Saúde aí para todos os brasileiros Mas então essa preocupação aqui do Poço Branco já lá realmente procede por isso é necessário é trabalhar e interpretar né e ver os limites do próprio processo coletivo agora também tem um detalhe né É em relação esses limites do processo coletivo nós temos que observar ainda em relação à a Que tipo de incômodo ele
acaba gerando em determinados segmentos e quais são as reações via de regra Legislativas em razão é de institutos do processo coletivo e a própria alteração do artigo 16 da lei 7485 foi um caso bom dentro disso então nós começamos a falar de alguns modelos da tutela jurisdicional dos direitos coletivos e no mundo afora destacam-se dois modelos de tutela jurisdicional modelo verbandsklage ações associativas de origem a Francesa alemã O alemão não é não é minha não é minha minha experiência Principal né na minha prática o principal e é adotado pela Europa Continental salvo Escandinávia é muito
deficitário tem como características especial legitimação ativa das associações com escolha de um sujeito super individual para Tutelar um em nome próprio direito que passa a ser considerado como o próprio como por exemplo associações de consumidores e as associações ambientais fragmentariedade o outro modelo é o das quais actions é o Que nós seguimos na verdade mas o modelo das quais sete horas tem origem norte-americana e foi muito difundido no Brasil é mais pragmático voltado à proteção integral do direito né tem algumas características especiais a legitimidade do indivíduo ou de um grupo de indivíduos a qual o
sujeito é qual é qual é sujeito ao controle jurisdicional da adequada representação vinculatividade da coisa julgada para toda a classe que é beneficiando a terra Prejudicando a nuca a potência adequada notificação para aderir à iniciativa aos indivíduos visando proteger o direito e colocar a salva coisa julgada atribuição de amplos poderes ao juiz que é um também outra coisa complicada de trabalhar vou mencionar para vocês mais adiante ainda nesse nosso bate-papo em o que distingue esse modelo do tradicional de litígio vinculados predominantemente atividade das partes uma radical neutralidade é Judicial então a tendência Mundial é a
universalização do modelo das classes at Once que inclusive o que nós adotamos aqui no no Brasil tanto nos ordenamentos do como o como no se velozes e aqui no Brasil a especial abertura do ordenamento brasileiro os modelos norte-americanos se deve à forte influência na nossa tradição constitucional também trouxe ele do manual prático de processo coletivo do professor João Paulo lordelo tá bom Então nós já sabemos Qual é a tendência nós já sabemos Quais são os fundamentos nós já sabemos quais são as cores do processo coletivo na interessante falar o show Rodolfo de Camargo Mancuso sempre
gosto de mencionar que ela passagem ali que ela diz respeito realmente ao momento em que nós vivemos é nós temos em vários reações legislativas para vários tipos de laser e atuações mais o em relação à classificação o processo coletivo ele Pode ser classificado quanto o objeto em comum em especial é comum por meio das ações que versam sobre direitos metaindividuais e não relacionados com controle abstrato de constitucionalidade os mais comuns em ação civil pública e ação popular e o processo coletivo especial guardem bem essa classificação que ela costuma ser pedida nas provas de concurso o
processo coletivo especial sendo as ações que tratam de controle abstrato de consolidar de como a ação Direta de consumo Haddad OAB São por descumprimento de preceito fundamental no caso do processo coletivo e apesar de não poder tratar de controle abstrato de constitucionalidade você pode fazer pedido incidental de inconstitucionalidade é também nada nada obsta né é fazer de você poder fazer o pedido incidental não como o Não como pedido principal mas sim como causa de pedir então voltando aqui em relação ao Código de Processo Civil gente já sabe Que ele não regulou o processo coletivo já
mencionamos isso já esmiuçamos isso mas é interessante dizer também que o seu PC ele trata da do processo coletivo de forma indireta ao prever em seu artigo 318 princípio da especialidade e Nesse artigo 318 Código Processo Civil nos remete para as leis especiais então o trato do processo coletivo microssistema processual coletivo então o artigo 318 né permanecem as leis especiais regulando o tema em especial Por conta do artigo I do Código de Processo Civil o Ok bom conseguindo ainda a nossa parte introdutória autonomia do Direito Processual Civil e sua relação com outros ramos do direito
nós já sabemos que o direito processual coletivo o direito processual/coletivo ele não compõe o ramo a parte do Direito Processual e faz parte do processo civil Então por essa razão a gente precisa conhecer um pouquinho é o que que tem Por trás do próprio processo civil que não é disciplina de processo civil processo coletivo mas como o coletivo está ali visceralmente ligado ao processo civil tradicional também né você puxa o seu PC para dentro do processo coletivo a gente precisa conhecer algumas coisinhas então é o direito processual civil II é autônomo e é essa autonomia
ela se dá em relação aos outros ramos do direito então direito material ele é composto de Normas que regulam as relações jurídicas entre as pessoas enquanto direito processual estabelece as regras que regulam uma função estatal Oi aqui é jurisdicional por outras palavras direito processual regula o exercício da função jurisdicional do estado e na verdade ele não regula apenas exercício da função jurisdicional do Estado o direito processual/coletiva eu tô fazendo a guinada ali para o processo coletivo Ele regula também a Atuação das instituições que são legitimados ao start ao manejo Inicial desse processo coletivo Então se
essa premissa equivale para o Direito Processual é puro o processo coletivo então ele tem algumas características diferenciadas Então os princípios que informam o direito processual eles são próprios na medida em que se trata de um Ramo do direito público distinto daqueles que informam o sub ramos do direito material Especialmente quando se Tratar de relação de direito privado o direito processual todavia enquanto regulamentador de uma função soberana do Estado essa função Esse é o ramo Do direito público pouco importante que no caso concreto esteja em Pauta conflito entre particulares então ali Professor Eduardo Arruda Alvim na
outra autoridade um do assunto então eu fiz a leitura voltada para o direito processual civil tradicional e fiz ali uma porte a migrando um pouquinho para Atuação no dentro do direito do próprio processo do processo coletivo e dentro desse ponto nós já conhecemos Olha só dentro da sequência nós vimos ali o conceito de processo coletivo conceito de direitos coletivos nós temos também de que forma que isso adentram no ordenamento jurídico é o trato que você deve dar ali citando as passagens dos livros do professor Mancuso em relação a esse tema e dentro do processo coletivo
agora nós nos encaminhamos para parte Dos princípios do processo coletivo na nós já vimos os fundamentos e agora vamos ver os princípios são coisas distintas tá dentro destes princípios E essas coletivos é interessante dizer que o processo coletivo ele está inserido na ordem jurídica brasileira e por essa razão também deve obediência à constituição gente sabe disso e poder ver obediência à constituição deve respeitar por Óbvio é todos aqueles princípios condicionais como Contraditório e ampla defesa o juiz natural etc né então o processo coletivo é a a além de fazer parte do processo civil ele não
foge à regra devendo respeitar também a construção E aí nós dividimos né em relação a essa questão processual e processual coletivo nós podemos falar em princípios do processo coletivo e princípios os outros princípios gerais ou universais que vale a pena nos destacarmos alguns para remeter a ao próprio processo coletivo Então na tela na tela cheia Na verdade eu coloco que antes de tudo é de se ponderar que o processo coletivo está inserido na ordem jurídica brasileira devendo respeitar a constituição e todos os seus princípios que regem os demais processos judiciais assim os príncipe o devido
processo legal contraditórios natural celeridade dentre outros devem ser respeitados então nós temos aqui princípios informativos do processo Universal e eu tirei lado livro Professor Paulo Roberto de governo é dia da teoria geral do processo da editora juspodium selecionei alguns dos princípios Nos quais eu considero mais relevantes né proporcional se o bate-papo e mais princípios na verdade mas aqui a gente tá falando vamos dar um tampão dos principais primeiro deles é o princípio lógico e ele disse que a escolha dos atos e formas né mais rápidas para descobrir a verdade e evitar erros Olha que interessante
atos E formas mais rápidas para descobrir a verdade e evitar erros princípio jurídico proporcionar aos litigantes igualdade na demanda e justiça na decisão Agora se a gente pegar esse princípio jurídico como um princípio informativo do processo universal por exemplo fazer ligação com o código de defesa do consumidor a ver que o próprio Código de Defesa do Consumidor possui essa ideia é de fazer o equilíbrio na relação de consumo entre Consumidor e fornecedor de produtos e serviços na então é para você ver o alinhamento que tem esses princípios do processo Universal né E também os próprios
princípios específicos princípio político não é prover os direitos privados da máxima garantia social com o mínimo de sacrifício da Liberdade individual princípio econômico fazer com que as leis não sejam tão dispendiosos a ponto de se poder dizer que a justiça civil é feita só para os Ricos e uma das buscas também do próprio processo coletivo é a questão da economia processual né uma das funções também de uma da Defensoria Pública que a instituição que lida diretamente com o processo coletivo é realmente defender ali os hipossuficientes economicamente falando então a essa questão ele tá a toda
alinhada né para falar agora dos princípios específicos a gente conhecer um pouquinho e princípios informativos do processo Universal nós temos aqui em relação ao processo coletivo princípio do amplo acesso à justiça e meus amigos atenção muita atenção porque esses princípios aqui eles gostam de ser pedidos na prova como é que eu já vi questão de concurso trabalhar isso aqui tá vou dividir a tela aqui já para falar bem pertinho para você como é que eles gostam trabalhar isso aqui é gostam de trabalhar por exemplo Jardim que estão perguntando não é princípio do processo Coletivo é
colocava lá cinco assertivas e você tinha que identificar a única que era princípio de outro hum processual até princípio geral mas não era especificamente do processo coletivo olha só que que interessante que a banca faz Mas voltando aqui o princípio do amplo acesso à justiça por meio do qual se busca potencializar a distribuição da justiça por meio da tutela transa individual facilitando a solução de milhares de causa e trazendo segurança Jurídica né o devendo é trazer segurança jurídica o princípio da economia processual também já falamos sobre isso economia processual como quando falávamos dos fundamentos uma
ação coletiva que busca a solução para várias causas semelhantes é mais célere e mais econômico do que várias individuais que buscam o mesmo objeto nós sabemos disso princípio da indisponibilidade princípio da indisponibilidade este aqui traz Problemas de interpretação tá ele traz um comando legislativo e tem uma interpretação constitucional por trás o princípio da indisponibilidade ele disse que o autor da ação coletiva não pode abdicar do seu objeto contudo Esse princípio flexibilizado pela possibilidade de desistência fundada prevista na lei da ação civil pública houve recentemente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre esse assunto O
que que o que que ele diz ali Em relação a Esse princípio voltar que a tela para mim se Associação autora da ação civil pública abandonar a ação né o Ministério Público a chuva ou outro legitimado assumirá a titularidade Ativa é o que diz né assumir a de forma interativa com tudo e se essa expressão assumir a ela e Barra no princípio da Independência fui outro princípio que é o da Independência funcional dos membros do Ministério Público então pela leitura da Lei 7347 85 juntamente com artigo 127 Parágrafo 1º da Constituição você vai perceber que
dentro da Independência funcional membro do ministério público e só deve obediência com A Lei e a sua própria consciência dessa forma nós chegamos a interpretação que o membro do Ministério Público ele pode fazer um juízo de conveniência e por exemplo se ação civil pública ingressada pela associação ela foi temerária foi manifestamente infundada ela não vai vingar de jeito nenhum não tem prova Nenhuma é uma ação de uma fé por exemplo eu e o promotor identificou isso eu posso fundamentar Claro que não tocar essa ação adiante eu posso é inclusive pedir procedência né então é dessa
forma que você vai interpretar as questões referência a indisponibilidade tá voltando aqui então nós temos também aqui na sequência princípio do interesse ou primazia do conhecimento o conhecimento do médico aqui busca-se o conhecimento e o pronunciamento da Questão de meta bem intuitivo na verdade né mas primazia do médico que nos interessa a na verdade em direitos difusos e coletivos é o que o juiz vai e no direito eu quero que ele diga se aquela publicidade enganosa ou não se abusiva ou não essa aquele ato foi de improbidade ou não se houve ou não dando o
meu beijo que ele se pronuncie no mérito o processo coletivo Na verdade ele é instrumento ferramenta é meio para se chegar no direito não obstante tá é Até lembro de um professor melhor uma pós-graduação dizendo defendendo que o processo também era afim aí então não obstante é respeite aí outras outras argumentações na defendendo também que o processo ele pode ser fim não é apenas um instrumento ou meio lendo Esse princípio do interesse ou primazia do conhecimento do médico você vai perceber que para fins da defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos o que importa
é nós chegarmos o pronunciamento Judicial sobre o interesse o direito difuso coletivo eventualmente afetado então é essa a ideia Tá certo então claro respeitando o posicionamento contrário a gente vive em o e Somos Livres aí para falar e fundamentar sem ofender o machucar ninguém mas é então lembre-se princípio é a conclusão que eu chego princípio do máximo efeito da tutela coletiva princípio do máximo efeito a tutela coletiva por meio do qual a decisão em Processo coletivo não pode prejudicar mais somente beneficiará as pessoas e necessidade pelo fato de que a legitimação para o ingresso é
extraordinária independe de qualquer a tua autorização então vendo um exemplo ali pelo lado do Ministério Público por exemplo promotor de justiça vai ingressar com ação civil pública em nome da sociedade ele assim o faz porque ela é assim determina a constituição também artigo 129 inciso 3 aí a lei da ação Civil pública e outras leis assim dispõe assim ele vai fazer a legitimação extraordinária em nome da sociedade Por Esse princípio do máximo efetivo por máximo efeito da tutela coletiva é dessa forma e o promotor não precisa passar de casa em casa em todos os lados
e tá pedindo autorização para ingressar com ação e por que você não dá essa autorização você não pode ser prejudicado por ela não é uma decorrência quase que lógica eu não fui Consultado sobre determinado ação então não posso ser prejudicado no obstante a lei confira a legitimidade ao mesmo do ministério público para ajuizar em meu nome em nome de toda a sociedade Tá mas eu não posso ser prejudicado o somente posso ser beneficiado é um princípio inteligente Claro tem a sua razão desse princípio da integratividade Pessoal esse aqui é o mais importante e eu já
veio falando do princípio da integratividade muito antes da gente Chegar aqui né você é testemunha disso eu vim falar da integratividade dentro do microssistema processual coletivo da Integração das normas do Código Processo Civil com a lei da ação civil pública qual a ligação Popular concordo Defesa do Consumidor com-lá com a lei do mandado de segurança individual e coletivo então Esse princípio de interatividade por meio do qual em razão do microssistema de tutela coletiva aplicar A ação de vários diplomas em prol daqueles como no caso os artigos 19 e 21 da lei da ação civil pública
que remetem na verdade é o código de processo civil e também é o código de defesa do consumidor né olha só que interessante Então princípio da integratividade princípio da máxima efetividade do processo coletivo esse aqui é bacana de conversar na prática da Alma discussões muita discussão jurídica né pessoal nas funções muito interessantes apps não Obstante as vezes em algumas Lides judiciais aí acabe ocorrendo uma calor aumento nas discussões mas o segredo de tudo é não levar para o lado pessoal a gente deve deixar o processo no processo e deve deixar o trabalho no trabalho né
se a gente leva isso para casa você vai acabar e gerando situações desconfortáveis gerando o mago e Como dizia aí um certo sábio né é Guardar mágoa igual a você tomar veneno querer que o outro morra a Então vai fazer mal Para você mesmo então o processo do processo mas esse aqui é uma função que dá pano para mangas discussão jurídica muito interessante e eu vou falar disso quando a gente for falar do princípio da correlação né ou congruência já já na sequência Mas voltando para esse aqui princípio da máxima efetividade do processo coletivo ele
decorre dos poderes judiciais para dar azo as demandas judiciais alinhando-se ao ativismo judicial por Quê que Alguns falam que a um ativismo judicial porque os dispositivos alguns dispositivos dentro microssistema processual coletivo em especial o Código de Defesa do Consumidor o Estatuto da Criança e do Adolescente e também é o estatuto do idoso dão mais poderes para o juiz para ele poder fazer cumprir as suas próprias decisões e é exatamente nesse ponto que traz toda a encrenca toda a celeuma Olha o juiz aqui ele foi a lenha ele não vou foi Além do pedido Na verdade
não a ação que se faz é que o juiz ele dispõe de mais poderes para fazer cumprir aquilo que ele decidiu e ele decidiu Com base no princípio da congruência e da correlação decidiu dentro dos limites propostos pela lide então é essa muitas vezes a confusão que faz uma quando a gente for falar e do princípio específico eu vou mostrar para vocês tá então alguns criticam dizendo que se a linha Quase que o ativismo Judicial dando que o juiz está inventando alguma coisa aí para ir além do pedido que que ele mesmo decidiu mas não
é o caso princípio da máxima prioridade jurisdicional da tutela coletiva por meio desse princípio evita-se a proliferação de processos individuais e a justamente essa uma das ideias do processo coletivo você tutelar em uma ação de repente o tutelaria milhões de ações milhares ações individuais O princípio da prioridade na tramitação e se não possui previsão legal trouxe do livro passo Rodrigo picou de Carvalho é a princípio da prioridade na tramitação de um processo coletivo tratamento preferencial sobre ações individuais devido à quantidade de pessoas afetadas por esse tipo de relação processual não possui previsão legal mas está
elencado no livro dele a título de príncipe o trouxe então a título de conhecimento aí para para nós princípio da não Taxatividade do processo coletivo esse aqui também é fantástico na prática a gente acaba utilizando né isso decorre justamente da questão do microssistema processual coletivo eu acho que não tem um código de processo coletivo por um lado facilita essa questão da não taxatividade que ele não fica amarrado a gente fica limitado ou uma criatividade dentro do microssistema que é muito amplo anti admite muitas interpretações é daí que utilizam a expressão bagunça Organizada no bom sentido
né mais uma vez Então princípio da não taxatividade do processo colar a legislação processual coletiva permite possibilidade a permite a possibilidade de impetrar todo e qualquer ação capaz de propiciar a adequada e efetiva tutela da defesa dos direitos transindividuais apesar da impossibilidade de transformação da ação individual e coletiva da do veto ao artigo 333. Secretarias são normalmente individual Na modalidade coletiva visando a devida proteção dos direitos transindividuais Esse princípio que a reforsado a nossa em aí pelo artigo 1º Inciso 4 da Lei 73 485 lei da ação civil pública que diz que cabe ação civil
pública para a proteção de qualquer outro interesse difuso e coletivo qualquer outro interesse difuso ou coletivo qualquer outro que não esteja textualmente mencionado na lei 73 485 mais o conceito ali se encaixe na por exemplo saúde da Ação da saúde e educação também não tá escrito saúde nem está escrita do a ação civil pública mas são direitos difusos por Excelência eles se encaixam no conceito do artigo 61 parágrafo único inciso 11 do código Defesa do Consumidor e por essa razão de podem ser tutelado pela lei 7347 85 então reforça o princípio da não taxatividade do
processo coletivo princípio da congruência ou correlação no processo coletivo até dividir a tela aqui Pessoal Esse aqui é o que dá pano para manga tava falando para vocês as interpretações é correntes desse princípio aí é o que dá pano para manga porque porque o processo coletivo ele é muito amplo objeto do processo coletivo ele é muito bom quando eu quero resguardar um direito coletivo é um direito difuso não raras vezes a interpretações elas vão mudando ao longo da da própria da própria demanda judicial o meio ambiente por exemplo em Uma cor bem né então eu
posso falar do meio ambiente daquele rio que passa ali atrás da minha casa como posso falar da praia eu não posso faltar com o sistema inteiro é justamente aí que traz esse problema de interpretação a aplicação do princípio da correlação ou congruência o que que diz o princípio da congruência ou da correlação diz que o juiz deve decidir a lide ali nos limites que foram impostos deve haver relação entre o que foi pedido e o que Foi decidido se você for Observar isso eu já trabalhei esse algumas questões de prova muitos estudantes acabam dizendo que
esse princípio flexibilizado por conta justamente dos poderes judiciais voltando aqui no princípio da máxima efetividade do processo coletivo voltando aqui decorre de poder judiciais para dar azo a demanda aliança o ativismo judicial justamente aqui que se faz essa confusão porque alguns entendem que esse princípio da congruência ou Correlação ele não se aplica ao processo coletivo é mitigado é flexibilizado o que na verdade não é correto dizer o princípio da congruência da correlação ele se aplica assim ao processo coletivo Mas o que o juiz dispõe por meio da lei em 84 do Código de Defesa do
Consumidor por exemplo é é demais instrumentos para poder fazer cumprir suas decisões só que essas decisões dadas pelo juiz essas tem que respeitar os limites impostos pela Lide tá agora a forma com que ele vai Fazer aquilo ali cumprisse é levado a efeito isso sim ampliado mas é outro discussão Então essa confusão que se faz Esse princípio da congruência da correlação ele tem previsão nos artigos 141 e492 do Código de Processo Civil e ele estabelece uma relação entre o pedido EA sentença já imaginou se não tivesse essa relação na verdade gente poderia decidir o que
ele quisesse a gente já tá dando superpoderes é é o que de fato não é o tem um poder sem Controle em qualquer sistema aqui que a gente conhece é um perigo artigo 141 então o juiz decidirá o mérito nos limites impostos pelas partes sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte e 492 é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado então esses artigos 141 492 eles falam
Da questão da congruência ou correlação tá E aqui isso se aplica ao processo coletivo e até trago uma passagem aqui também funciona esse é o entendimento dos professores Ricardo Barros Leonel e bonito mas ele é dois monstros aí do processo coletivo monstro no bom sentido é que eu sou de adicionar naturalde de Florianópolis em Florianópolis a gente usa a palavra monstro quando quer enaltecer alguém então só para ficar bem claro aí dentro do dentro do contexto Não é então dois monstros do processo coletivo em que pede o processo coletivo possui características especiais com ampliação dos
poderes do juiz sua decisão deve guardar relação a causa sua pena de inovação vamos lembrar vamos lembrar meus amigos que o processo coletivo ele não é um ramo Professor a parte ele faz parte do processo civil tá a sua perda de inovação excesso da decisão os poderes do juiz estabelecidos no artigo 11 da Lei da ação civil pública e 84 do CDC ambos tratam da prestação da tutela jurisdicional mais 84 ele é mais amplo não altera essa relação mas somente a forma com que ela é satisfeita Esse é o posicionamento de Ricardo Barros Leonel e
Hugo Nigro Mazzilli então a forma com que ela satisfeita vale dizer o juiz é o que vai utilizar vai ter poderes mais amplos para poder fazer cumprir as suas próprias decisões Tá certo então aí para voltando ali no no contexto né quando eu Digo ah Fulano é o moço quer dizer que o cara é fera né não quer dizer outra coisa né Só para deixar bem claro aí não só a diferença sair de expressões ainda esse Brasil que é um país Continental é o que não falta então para deixar bem dentro do contexto é bom
quando a gente fala interesses difusos coletivos processo coletivo para que que serve para quê que não segue nós já vimos tudo isso né Agora falta nós estabelecendo um outro conceito outros Conceitos igualmente importantes que você já sabe estão no Código de Defesa do Consumidor estão lá no artigo 81 parágrafo único eu tô falando dos conceitos de direitos difusos coletivos e individuais homogêneos e agora tem um detalhe se o cai na prova caiu na prova do Ministério Público do Estado de Goiás tá Exatamente isso as características de cada tipo E aí Claro tinha as assertivas e
o examinador daquele jeitinho e a tentando te confundir botando a Característica de um no outro para saber se você conhecia efetivamente os conceitos isso demandou que o conhecimento da lei seca na tela então o artigo 81 como ele caiu na prova tá ou seja o conhecimento exatamente disse que tá aí a defesa dos interesses e direitos dos consumidores do Comércio fazendo o parentes aqui porque se e ele tá dentro do código defesa do consumidor mas dentro do microssistema processual coletivo ele não serve só Para consumidor a gente sabe é a bagunça organizada ele sabe o
meio ambiente ele sai para a saúde ele sai pro vários outros né então a defesa dos interesses e direitos dos consumidores do Consumidor dos consumidores e das vítimas poderá ser exigido e exercida em juízo individualmente ou a título coletivo Ok a defesa individual tá vai ser exercido ali por meio de advogado de Defensor Público EA coletiva vai ser exercida quando se tratar de interesses Ou direitos difusos assim entendidos para efeitos deste código mas não só desse código os transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato interesses ou
direitos coletivos assim entendidos para efeitos deste código mas não só deste código os transindividuais de natureza indivisível é de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou Com a parte contrária por uma relação jurídica base e interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum para todos e para todos complicar se complicasse tudo meu sotaque de Florianópolis complicou tudo o que que é um quê que é outro no final das contas vamos explicar o que que é um quê que a outra tem algumas diferenças bem substanciais que
a justamente nisso que cai na prova primeiro de tudo é Interessante nós temos a Clara Ideia de que os direitos difusos e os coletivos eles são chamados de essencialmente coletivos porque eles são coletivos em sua Gênese no seu nascimento é aquilo que eu vim explicando anterior médica e os direitos individuais homogêneos eles são direitos individuais mas que podem ser tutelados coletivamente então eles não são essencialmente coletivos eles são acidentalmente coletivos caiu ali de paraquedas na verdade legislador que Colocar ali e na vida de direitos individuais tutela coletivamente também então direitos individuais homogêneos essa ideia agora
para fins de prova de concurso alguns pontos bem substanciais devem ser observados para atingir o candidato não errar e não ser induzido em erro também a pela banca de concurso quer ver vamos na tela aqui ó Desculpa Desculpa voltando aqui quando a gente fala em direitos difusos e entendidos os Transindividuais que eles transcendem a individualidade não podem ser fragmentado né E que sejam titulares pessoas indeterminadas então a característica principal dos interesses ou direitos difusos Lembrando que só pra gente deixar bem claro isso é usar a expressão interesses ou direitos é uma definição meramente acadêmica sem
muita relevância para o tema em si a própria doutrina considera isso tá Então olha interesses ou direitos a distinção de Isso é meramente acadêmica a mais enfim a grande diferença dos difusos por e reside na questão da titularidade indeterminada ou seja enquanto no difuso a titularidade indeterminada a do verbo haver a indeterminabilidade dos sujeitos no coletivo aqui no inciso 2 observa em que eles também são transindividuais também transcendem individualidade também são indivisíveis não pode ser fragmentado agora desde que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas Ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base ou seja nos coletivos Há a possibilidade de determinação dos titulares determinabilidade essa a principal diferença entre o inciso 1 e o inciso 2 e o mais legal disso é que isso cai na prova tá o mais importante disso é que isso cai na prova então você tem que perceber bem a diferença de redação do um pulo dois e o três interesses ou direitos individuais homogêneos as O recorrente origem comum que que origem comum é um fato comum que já era a defesa do direito ficou mais claro Espero que sim então a
avançando aqui né é tranquilo que os do livro do produto pastores maçom Andrade Andrade é tranquilo que os interesses ou direitos difusos ou os interesses ou direitos coletivos também denominados coletivos propriamente ditos Stricto Sensu ou coletivos em sentido estrito são espécies do gênero interesses ou Direitos coletivos Lato Sensu também denominados coletivos em sentido amplo transindividuais e metaindividuais super individuais Oi Jaque aqui tem um check list direitos essencialmente coletivos são difusos e coletivos acidentalmente coletivos e individuais homogêneos objeto indivisível significa ter ofensa ao direito de um corresponde a ofensa ao direito de todos e todos os
titulares estão inseridos na mesma situação de Fato é impossível determinar quem seriam os titulares exatamente então aqui é essa ideia São esses os conceitos é esse o check-list que a gente fala em relações para ficar mais claro ainda para ficar mais específico ainda diferença entre um dois e três eu trouxe aqui uma passagem do meu livro né Vocês estão vendo trago aqui vários entendimento vários professores várias doutrinas é a afinal de contas eu tô trabalhando só matéria com vocês também Trago meu pensamento também para exprimir um pouquinho o que que eu acho das matérias então
tô procurando se bastante plural aqui para trazer vários entendimento se rechear bem o nosso bate-papo você vai sair daqui com uma ideia bastante amplo e bastante solo então quando eu e no meu livro de interesses difusos e coletivos podem esses um menciona que são transindividuais significa dizer que transcende e supera a individualidade a Natureza indivisível diz respeito à indivisibilidade do bem jurídico tutelado sendo impossível de contar seus titulares mas todos eles ligados por uma circunstância de fato os interesses ou direitos coletivos inciso 2 por sua vez também possuem a característica da Transit dividualidade de indivisibilidade
mas seus titulares são interligados entre si por alguma relação jurídica um grupo ou categoria de pessoas por exemplo e aqui há a Possibilidade de determinação dos titulares que se afiguram pela mesma relação jurídica de que de que fazem parte a questão da determinabilidade ó MP de Goiás em caiu na prova isso aqui já no inciso 3 fala assim direitos ou interesses individuais homogêneos sendo conceituado como de origem comum é o fato comum que gera a defesa do direito permitida pela lei a sua tutela título coletivo mesmo não havendo a relação jurídica base como prevista no
Inciso anterior esses três preços aí eu tirei então no meu livro de interesses difusos e coletivos Tá certo bom quando a gente a contextualizou tudo isso não é direito difuso coletivo processo coletivo todos os conceitos pessoal vejam Quantas coisas nós vimos até agora desde o começo do nosso bate-papo é quantas situações nós vimos quantos conceitos vazios procurei trazer tudo desde o início fazendo o link. Por. Né que a gente chegar nessa compreensão aí E conseguir traçar uma linha mais ou menos reta sobre a introdução processo coletivo Eu sei eu reconheço um tema denso é um
tema que exige bastante atenção é um tema essencialmente doutrinário tem também alguma parte dos presencial que a gente usa para sedimentar o solidificar e alguns entendimento mas é um tema essencialmente do outro tô procurando o que seguir uma linha seguir um contexto aí para deixar mais Agradável possível quando a gente passa ultrapassa a parte conceitual o princípio a lógica e os fundamentos é os conceitos tradicionais processos coletivos direito coletivo direito difuso enfim nós passamos agora para o outro ponto que é muito importante sobre a atuação das instituições que tratam da tutela coletiva e essa atuação
ela faz parte da dessa introdução ao processo coletivo porque ela fala justamente da parte inicial do enquadramento né das Interpretações do que que o ministério público pode fazer do que com a Defensoria Pública pode fazendo o quê que uma advocacia pública pode fazer e não obstante toda essa parte introdutória também a contestada perante o poder judiciário que vai ser o ministério público é parte ilegítima eu recentemente pode servir como esse tema e ele tá sempre em voga tá sempre tá sempre sendo discutido para ele poder judiciário recentemente Eu entrei com Ação civil pública e o
juiz entendeu que o ministério público não tinha legitimidade eu apelei para tô esperando ali o resultado da apelação fundamento a ideia minha apelação mas assim o tema ele é sempre é discutido e rediscutido é por isso que o conhecimento dessa parte introdutória é muito importante mas estou voltando aqui atuação das instituições que tutela individual versus tutela coletiva do ministério público e atua na tutela individual de Direitos indisponíveis e na tutela coletiva artigo 127 da construção normas de Regência a construção federal lei 8625/93 código de processo civil artigo 176 e 180 gente vai ver também e
entendimento jurisprudencial tá aqui tem um detalhe Norma de Regência artigos 127 da Constituição Federal e aqui tem um detalhe muito o que você você mesmo aí ó que vai fazer concurso para qualquer carreira jurídica Estadual MP defensoria magistratura Procuradoria na procuradoria do estado também você lembra concurso você vai ter que conhecer também na parte do processo coletivo e de constitucional e administrativo e de Meio Ambiente também é a constituição do estado tá Eu sempre gosto de lembrar essa ideia não deixa a construção Estadual de lado não deixe não deixe que os vereadores sabe que às
vezes é o último diploma que você vai olhar já tá cansado já tá limpa a cabeça né desgota de tanto estudar e tanto lei Acaba deixando passar batido e ali examinadora vai botar uma duas questões que podem podem influenciar na sua aprovação ou não tenho cuidado com a construção do Estado a ela várias vários momentos ela repete a Constituição Federal mas e muita coisa também tem as partes específicas principalmente em relação ao Ministério Público em relação e a parte da das competências originárias dos tribunais de justiça é interessante pessoal ficar ligado na Constituição do estado
no concurso que eu fiz por exemplo uma das respostas na segunda na segunda fase né prova subjetiva estava no ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina tá só para você ficar ligado Então atenção para construção do Estado Norma de Regência construção federal a Estadual Código Processo Civil entendimento jurisprudencial o Ministério Público ele atua como parte Ativa ou fiscal da lei a interessante dizer isso né Ministério Público atua como parte ativa ajuizando as demandas coletivas ou como fiscal da lei o custus legis ou custos iuris como se fala atualmente e no
caso da parte de parte ativa ele a juíza as ações para a defesa dos direitos que lhe são incumbidas e utiliza-se para tanto do processo civil coletivo em especial lei sai três quatro 75 sem prejuízo de outras ferramentas que a lei lhe conferir e Quando atua como custos iuris custos legis ele se utiliza do Código de Processo Civil STF entendimento do Supremo Tribunal Federal agravo regimental no recurso extraordinário fornecimento de medicamentos Olha só Ministério Público legitimidade ativa direito de defesa de direitos sociais e individuais indisponíveis precedentes a Constituição do Brasil em seu artigo 127 confere
expressamente ao MP poderes para agir em defesa de interesses sociais e Individuais indisponíveis como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficientes não Axis Se falar em usurpação de competência da Defensoria Pública da advocacia privada né Ministro Eros Grau então para ilustrar aquilo que nós vimos mencionando aqui no começo do nosso no começo do e Patatá Código de Processo Civil é desta forma que o ministério público então atua na condição de custus legis Ou custos iuris Código de Processo Civil então São esses os dispositivos agora tem um detalhe a própria atuação do voltando
aqui na tela cheia a própria atuação do Ministério Público valendo-se ali do Código de Processo Civil o mesmo do processo coletivo o Superior Tribunal de Justiça possui alguns entendimentos né firmado o sintese como por exemplo a atuação do Ministério Público na nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa então fiquem ligados que Tem tese do STJ em relação a isso mas em relação à atuação tradicional como custos legis o ministério público atuará na defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis oque é constituição até a professora isso
Ministério Público exercerá o direito de ação e conformidade com suas atribuições constitucionais ok também já sabemos isso artigos 127 e 129 da Constituição Ao Ministério Público será intimado para no prazo de 30 dias intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam um interesse público ou social dois interesse de incapaz interesse interesse de incapaz três litígios coletivos pela posse de terra rural ou Urbana e parágrafo único a participação da Fazenda Pública não configura por si só e pós intervenção do ministério público No caso de
intervenção como fiscal da ordem jurídica o MP terá vista dos Autos depois das partes sendo intimado de todos os atos do processo e poderá produzir provas requerer medidas processuais pertinentes recorrer então mesmo quando o Ministério Público ele funciona como fiscal da lei né com os seus leads o custo júris que ele pode inclusive oferecer recursos já fiz isso em mandado de segurança já fiz isso em ação popular também tão bem tranquilo Assim interpretação Artigo 176 a 180 do Código Processo Civil trazem a atuação do ministério público no processo coletivo na função de fiscal da Lei
Tá certo então Que isso fique bem tranquilo a próxima instituição também que vale a pena a gente mencionar a atuação dentro do processo coletivo é a própria Defensoria Pública eu sou fã da Defensoria Pública dos meus melhores amigos aí é Defensor Público a gente tá sempre é discutido sempre quase brigando Não é brincadeira né mas a gente discutir ali na na nossa amizade nossas teses Às vezes uma forma um pouquinho mais intensa Mas isso é mais de três décadas de amizade aí sem revelar a idade Oi gente pensar em si quer fazer direito mas de
qualquer forma eu sou fã da Defensoria Pública reconheço muita importância da Defensoria Pública é no contexto no estado democrático de direito eo estado que tem uma Defensoria Pública forte no estado brasileiro é é um é um estado então que efetivem os direitos aos seus cidadãos tá a Defensoria Pública Então ela brigou bastante no tom bastante para ser reconhecido como ela é reconhecida hoje o cara Defensoria Pública mantém ali a boa luta dela tem uma instituição então fundamental a expressão então do Estado democrático de direito mas a atuação da Defensoria Pública ela se dá a na
Constituição Federal artigos 134 e Também na lei complementar 80/94 no artigo 134 foi reformado esse dispositivo a Defensoria Pública é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe co é um instrumento do regime democrático fundamentalmente orientação jurídica a promoção dos Direitos Humanos EA defesa em todos os graus judicial essa judicial dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos Necessitados na forma do inciso 74 do artigo 5º da Constituição Federal a Então essa é a formatação constitucional da Defensoria Pública a lei complementar 80 de 1994 também sofreu sua reforma para incrementar a
Defensoria Pública organiza a Defensoria Pública da União do Distrito Federal territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados dá outras providências Então as principais funções da defensoria pública em sede de Processo coletivo Estão dispostos no artigo 4º da lei complementar Ah tá lei complementar 80/94 são funções institucionais da Defensoria Pública entre outras um prestará orientação jurídica exercer a defesa dos necessitados em todos os graus 7 promover ação civil pública de todas as espécies de ações capazes de propiciar à adequada tutela dos direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos aqui já entrando diretamente no cerne
da Questão é quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes que tenham a interpretação pouquinho elástica oito exercer a defesa dos direitos e interesses individuais difusos coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor na forma do inciso 74 do artigo 5º da Constituição Federal com os exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos a criança adolescente do Idoso pessoa portadora de Necessidades especiais e da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado interessante que falar em tutela coletiva né da Mulher
em situação de violência doméstica lembrar que a Lei Maria da Penha por exemplo a possui reflexo no civil e no crime e no Cível também é possível de fazer essa defesa pela via do processo coletivo não é tão utilizado não é tão é trabalhado Mas também é possível de fazer a fica a dica aí para quem trabalha a Lei Maria da Penha e o Supremo Tribunal Federal ao tratar desse tema né menciona aqui olha só que interessante a publicado em agosto de 2018 na recurso extraordinário com agravo plena a expressão que usa aqui plena relator
Ministro Celso de Mello decano da corte plena legitimidade ativa AD causam da Defensoria para ajuizar ação civil pública para Tutelar direitos e interesses difusos que são Titulares pessoas necessitadas a orientação que prevalece o Supremo Tribunal Federal em razão do julgamento final com repercussão geral no recurso extraordinário no Itau de Minas Gerais a então é a essa ideia se você for trabalhar e algum concurso para Defensoria Pública A ideia é a plena legitimidade ativa AD causam é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal aqui em embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade Código De Processo
Civil já vou gritando aqui o quê que nos interessa tutela de interesses transindividuais coletivos Stricto Sensu difusos e individuais homogêneos acesso à justiça definição segundo princípio de interpretação que garante a efetividade das normas constitucionais Constituição da República a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública não está condicionada à comprovação prévia da hipossuficiência dos possíveis Beneficiados pela prestação jurisdicional a Defensoria Pública aqui tem e para propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela jurisdicional e direitos difusos e coletivos e que sejam titulares em tese pessoas necessitadas titulares em tese pessoas necessitadas
Então dessa forma vem se afigurando a legitimidade da Defensoria Pública para promoção de seus direitos e o Supremo Tribunal e Federal Vem interpretando isso de forma bastante ampliativa né legitimidade plena foi a expressão que foi utilizado agora olha só eu falei muito até agora falei bastante coisa né sua legitimidade processual coletivo conceitos etc vamos ver como é que isso aí caiu efetivamente numa prova de concurso Vamos ver eu trouxe aqui falei bastante do concurso do Ministério Público do Estado de Goiás não falei então o Ministério Público do Estado de Goiás é trouxe uma questão Muito
interessante sobre aquilo que nós estamos falando e mencionando a demais lhe e específicos para fins do candidato ficar ligado mencionando livros específicos então nós tivemos em 2019 duas provas no mesmo concurso para o Ministério Público do Estado de Goiás e uma delas foi anulada mas ela foi anulada não por problemas da prova e cinco problemas de condução no certame Então as questões elas são válidas e Completamente rígidas eu trouxe aqui para gente ver como é que tudo que a gente viu até agora como é que se aplica isso na prática tá Então olha só que
interessante questão número 47 segundo lição de Hugo Nigro Mazzilli o interesse público e privado entre interesse público privado a interesses metaindividuais ou coletivos entre uma parte daquela premissa que nós já mencionamos desde o início do nosso do nosso bate-papo referência grupo de Pessoas que excedam o âmbito individual mas não chegam constituído interesse público a definição legal de direitos ou interesses difusos coletivos e individuais homogêneos o artigo 81 do CDC é o que a gente viu ainda pouca segundo mencionado diploma legal E aí aí que a banca de concurso te pede para fazer a interpretação do
Artigo 41 do Código de Defesa do Consumidor se você conhece ou não conhece e você conhece para você vir Aqui a letra A constituem interesses ou direitos coletivos os transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato não a gente sabe E a gente viu que os coletivos de feridos difuso justamente porque nos coletivos a questão da determina a habilidade e aqui a banca examinadora te levou para o conceito de indeterminável Ou seja eu vou conseguir Difusos letra errada letra B constitui interesses ou direitos difusos e transindividuais de
natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base tá errada porque Porque trocou o conceito de novo o conceito de difusos quis encaixar no conceito de coletivo coletivo que é determinável tá então tá errado Mais uma vez letras e constitui o interesse dos direitos Individuais homogêneos os decorrentes de origem comum perfeitamente o norte você tem um parágrafo único inciso 3 do Código de Defesa do Consumidor e letra de constitui o interesse do direito coletivo dos transindividuais de natureza indivisível de
que sejam pessoas ou determinar de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de Fato né Então na verdade não é isso não é este o conceito que está em de direitos Coletivos Então olha só como o Ministério Público do Estado de Goiás cobrou isso na sua prova na prova de concurso pegando exatamente o conhecimento alinhando aquilo que nós vimos falando sobre direitos difusos coletivos e individuais homogêneos é interpretação típica básica e simples do artigo 81 dos conceitos ali previstos no Código de Defesa do Consumidor que nós temos a Lica eu na prova do
MP de Goiás MP de Santa Catarina Olha só como é que Isso apareceu na prova de concurso outros pontos que nós estamos vendo como é que está sendo cobrado olha só o microssistema da tutela coletiva nós estamos falando ainda pouco do microssistema processual coletivo né então questão 46 olha só é diversos diplomas legislativos a prova de Santa Catarina da vida é feita de forma diferente né é certo ou errado o verdadeiro e falso da diferente do MP de Goiás né então diversos diplomas Legislativos foram editados dentro da sistemática da tutela coletiva para regulamentar interesses específicos
ou institutos específicos e dentre esses diplomas podemos citar incluir o estatuto da criança adolescente diversos diplomas legislativos dentro da sistemática da tutela coletiva para regulamentar em ter então é justamente vai ao encontro dos conceitos ali trazidos dentro do microssistema processual coletivo questão 47 o Microssistema da tutela coletiva o microssistema processual coletivo é o conjunto formado pelas normas processuais materiais heterotópico sobre o processo coletivo nas diversas normas jurídicas o nosso ordenamento jurídico é uma outra forma de dizer aquilo que nós estamos dizendo anteriormente ou é o conceito então de microssistema processual coletivo Então as duas questões
ali são verdadeiras os duas questões são certas Então você percebe por exemplo que é o próprio as portas bancas de concurso elas se alinham e costumam cobrar também o entendimento e o conhecimento dessa parte introdutória e princípio a lógica do processo coletivo e dos direitos difusos e coletivos também nas provas de concurso e essas questões que eu trouxe Na verdade são apenas algumas das questões mencionadas trouxe na verdade há várias outras questões sobre essa parte introdutória né Eu trouxe apenas Algumas mencionando esse tema Tá certo bom dentro de tudo isso que a gente viu até
agora vale a pena a gente identificar alguns pontos de interesse né pra finalizar a paz o coletivo depois eu vou falar um pouquinho sobre a questão da atuação extrajudicial voltado ao processo coletivo são os institutos também e tradicionais e introdutório mas dentro do processo coletivo o professor Ricardo Barros Leonel ele elenca uma série de Leis nós já falamos disso mas ele traz ali uma as leis E essas aí vocês não podem deixar de estudar Então vale a pena se anotar aí no seu caderno para tá bem forte na redação popular na lei da ação civil
pública na lei na defesa das pessoas portadoras de deficiência que é o estatuto da pessoa com deficiência lembrasse lei de inclusão e a Lei 7853 89 defesa dos investidores do mercado de valores mobiliários esse aqui é uma lei chatinha indigesta que tem uns conceitos Ali que já tinha do ponto de vista de vez em quando aparecer já não dá tanta atenção né ah e de vez em quando aparece uma questão sobre a defesa da Criança e Adolescente e improbidade administrativa a que eu também coloco do lá o rádio a Lei 12 8 46 de 2013
que a lei anticorrupção Empresarial tá também já tá querendo com bastante incidência lá que fala do acordo de leniência da responsabilização administrativa defesa da ordem econômica a livre concorrência Cade a legislação orgânica do Ministério Público atenção Lei 8625/93 e a lei complementar 75/93 também você não pode esquecer da ordem urbanística leis 10257/2001 que é o estatuto da cidade a 6766 de 79 que é a lei de parcelamento do solo urbano Essa é um prato cheio para cair para o concurso cai sempre Defesa do Idoso a principal é 10 741d 2003 que é o estatuto do
idoso estatudo defesa do torcedor de vez em quando aparecem questões aí né interações das Legislações vigentes e sistema integrado da tutela dos interesses metaindividuais do processo coletivo e o código de processo civil dentro do processo por os principais pontos é extraídos do professor Ricardo Barros Leonel e na sequência na água para finalizar aqui o nosso bate-papo nós estamos nos encaminhando para o finalzinho do nosso bate-papo falar um pouquinho da atuação extrajudicial do Ministério Público voltado para o processo coletivo esses Instrumentos costumam cair com frequência muito alinhados os povos do Ministério Público com tudo costuma cair
agora também como nós estamos falando no começo a naquele intercâmbio de atuação na área de intercâmbio na verdade de temas é onde uma um tema que é tradicionalmente alinhado ao Ministério Público está caindo com frequência agora é em concursos como por exemplo advocacia pública como por exemplo magistratura Então tem que ficar ligado Com isso porque os institutos por exemplo como o inquérito civil que nós vamos dar uma olhadinha nele ele acaba caindo em outras em provas de outras instituições então a rapidamente o seu D20 93 da Constituição falando da atuação extrajudicial do Ministério Público que
nós temos no inciso 3 as funções institucionais promover o inquérito civil EA ação civil pública Lembrando que esta é a única oportunidade em que a constituição Menciona tanto inquérito civil quanto a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos outros interesses difusos e coletivos tá atenção para essa expressão lei 8625/93 você que vai fazer concurso para o Ministério Público artigo 25 dessa lei 8625/93 além das funções previstas nas constituições federal estadual e lei orgânica em outras leis incumbe ainda ao Ministério Público a
Promover o inquérito civil EA ação civil pública para a proteção e pensam reparação dos danos causados ao meio ambiente ao consumidor aos bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico paisagístico EA outros de outros interesses difusos e coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos e parafuso inquérito civil a resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público essa aqui é importante é uma questão sobre essa Resolução caiu em 2016 do concurso para magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lá então uma questão no concurso para juiz cobrando um tema muito alinhado a
atuação do Ministério Público atenção é essa resolução ela regulamenta os artigos 6º inciso 7 e 7º inciso 11 da lei complementar 75 e os artigos 25 inciso 5 e 26 inciso 11 da lei de 1625 disciplinando no âmbito do Ministério Público a instauração e tramitação do Inquérito civil pessoal voltando aqui na tela cheia a lei da da ação se é só para introduzir que o tema o Ministério Público ele é o titular do inquérito civil nenhuma outra instituição pode instaurar ou conduzir inquérito civil somente o ministério público e aqui eu aproveito esse tema na legislação
para dizer para você o seguinte olha só essa lei 7347 de 85 ela regulamenta o inquérito Civil de uma forma muito simples muito simplória na Verdade na verdade ela só prever a existência do inquérito civil então quando você for estudar esse tema para o concurso do MP hoje atualmente é da magistratura como vencendo o pedido até agora a minha sugestão que você divida é os temas e os pontos de estudo né vale dizer uma deve estudar um momento além da ação civil pública e no outro momento a regulamentação específica da resolução 23 porque se você
estudar isso em conjunto a possibilidade de confundir é Bastante grande porque esses dois Deep eu falei e o ato administrativo a resolução do Conselho Nacional do MP eles tratam deste mesmo tema contudo a resolução ela amplia um pouquinho o objeto da Lei então quando foi estudar o inquérito civil vale a pena deixar a lei da ação civil pública de lado só pegar ele a parte do inquérito civil e se dedicar exclusivamente à resolução 23/2007 do Conselho Nacional do MP Mas voltando aqui a Alessa trespassada 85 Fala né que o ministério público poderá instalar sua presidência
inquérito civil requisitar certidões informações exames perícias né não poderá ser inferior a 10 dias úteis é somente nos casos em que a lei impuser sigilo poderá ser negada certidão ou informações é certidão informação e pós internação poderá ser proposta desacompanhados aqueles documentos a se o órgão do Ministério Público esgotadas as diligências se convencer da inexistência de fundamento Para a propositura da ação civil promoverá o arquivamento e do inquérito civil ou das peças informativas de forma fundamentada esse aqui o aumento deve ser encaminhado em 3 dias ao conselho superior do MP no caso do MP estadual
ou Câmara de coordenação e revisão do caso do Ministério Público Federal sou pena de falta grave parágrafo segundo até que extensão do Conselho superior do MP seja homologado o rejeitado a promoção de arquivamento Poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas é ou documentos que serão juntados aos autos do inquérito Então nesse por exemplo Nesse artigo nesse nesse parágrafo 2º do artigo 9º já tem uma pegadinha que pode cair na prova de concurso a resolução 23 que trata do inquérito civil trata-se parágrafo segundo de uma forma diferente aqui até na sessão do Conselho superior que é
homologado rejeitado arquivamento poderão as associações legitimadas Apresentar razões pela resolução poderão é quem é as pessoas poderão vai as pessoas legitimadas então ele amplia na verdade para os outros legitimados aqui é só as associações Observe que dá para fazer uma pegadinha você vai ter que trabalhar ali o enunciado da questão de acordo com a lei da ação civil pública de acordo com a resolução 23 do Conselho Nacional por isso que eu reputo importante é dividir os momentos de estudo para não Correr o risco de fazer essa confusão EA resolução 23 do inquérito civil usar aqui
nos encaminhando para o final desse nosso bate-papo é e também um tema muito importante de alinhamento que o processo coletivo é por meio várias vezes é muitas vezes por meio do ano do inquérito civil que o processo coletivo ele vai se desencadear é importante que se diga isso né então o inquérito civil Como eu disse ele é exclusividade do Ministério Público nenhuma outra Instituição pode instaurar conduzir ou e o inquérito civil o inquérito civil ele é unilateral facultativo ele é instaurado para apurar fato que possa autorizar que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos
a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável e ele serve como preparação para o exercício das atribuições inerentes as funções institucionais é interessante dizer que o que o inquérito civil é ele não é Obrigatório não inquérito civil na verdade ele é facultativo você pode tomar as medidas a cargo do Ministério Público você produtor pode ajuizar uma ação civil pública expediu uma recomendação firmar um termo de ajustamento de Conduta sem a necessidade de instauração de um inquérito civil prévio por isso que ele é facultativo e ele inquérito civil ele constitui a atividade-fim do Ministério
Público por quê porque ele tem o condão de resolver O mérito da demanda que envolve o interesse o o coletivo eventualmente o lesado naquele momento Então dentro inquérito civil posso resolver é um caso referente a direito difuso coletivo Eu posso pedir um termo de ajustamento posso formar a firmar um termo de ajustamento de Conduta por exemplo Então por essa razão o inquérito civil ele acaba se traduzindo em a atividade-fim do Ministério Público tá como é que ele Pode ser instaurado de ofício em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação outro órgão
do Ministério Público ou qualquer autoridade desde que forneça por qualquer meio legalmente permitido informações sobre o fato seu provável autor bem como a qualificação mínima que permita sua identificação localização designação do procurador-geral de Justiça conselho superior do MP no caso do MPF Câmara de coordenação e revisão e O Ministério Público atuará independentemente de provocação em caso de conhecimento por qualquer forma de fatos que em tese em tese na íntegra e no final da conclusão você pode concluir que não teve nenhum problema constituam o lesão a interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta resolução devendo
cientificar o membro do Ministério Público que por sua atribuição para tomar as providências respectivas no caso de não as possuir Então o inquérito civil ele possui essa formatação ele possui essa essa ideia de formatação é um procedimento administrativo exclusivo do Ministério Público serve para colheita de dados né de elementos para subsidiar as ações do Ministério Público é uma atividade fim porque dentro do inquérito civil que você pode resolver ali a demanda relativa a direitos difusos e coletivos a a regulamentação do inquérito civil essa na verdade é a parte Inicial Introdutória que tem mais relação com
o que nós estamos vendo com o próprio processo coletivo terminado o inquérito civil se você não for montac para o Zé pornô arquivo você vai né anexar ao inquérito civil aos autos da ação a ação civil pública o chocolate tudo em juízo então inquérito civil e vai acompanhar a sua ação civil pública Tá certo dessa forma Então você dá o start no processo coletivo meus amigos não chegamos aqui é O fim do nosso bate-papo sobre a introdução a processos coletivos eu espero que tenha sido útil Espero que tenha sido agradável eu procurei trazer aqui né
o uma linha de raciocínio não é passando pelo início as partes introdutórias e principiológicos até chegar no processo coletivo em si com um conceito com doutrina como jurisprudência procurei rechear aqui que os entendimentos mais recentes mais sólidos aqui trazendo uma pluralidade de Doutrinadores entendimento do STF do STJ né Tem bastante coisa para falar ainda sobre o processo coletivo mas aí teria se teremos que avançar muito mais na matéria o nosso objeto que eu só introdução ao processo coletivo na Mixtel processual coletivo EA dessa forma na verdade que nós estabelecemos o processo e no Brasil né
é perceberam tem um tema dança um tema relativamente complexo que vai exigir do candidato ali uma atenção Na parte doutrinária bastante grande essa parte doutrinária que eu procurei neste momento então simplificar para vocês aqui tentando tornar da forma mais agradável possível Quero Agradecer aí a audiência de todos vocês Quero agradecer também a paciência e por ter me escutado aí ao longo dessas horas né dizer que é um privilégio e poder falar para um público tão qualificado no curso tão qualificado que o estratégia também e a esperamos né que vocês levem o processo Coletivo aí adiante
o concurso que vocês vão fazer certamente muito disso aí vai ser cobrado como eu efetivamente mostrei em questões de concursos diversos né Tanto do MP de Goiás quando me pede Santa Catarina se você for pegar concurso é de procuradoria de advocacia pública você vai achar também esses temos sendo cobrado se eu for pegar concurso e esses temas também vão sendo cobrado não quero deixar que a vocês um grande Abraço ótimos estudos né um bom proveito aí seus estudos sigam seus sonhos não desista dos seus sonhos vocês só não vão conseguir aprovação que desejo se desistirem
podem ter certeza disso tem dois tipos de pessoas que fazem concurso as que alcançou o objetivo e os que desistem no meio do caminho aí se você tiver paciência e persistência você vai conseguir alcançar o seu objetivo grande abraço a todos fiquem com Deus e até a próxima