Boa tarde a todos meu nome é mario gosto nosso objetivo de hoje é tratar sobre um ponto de vista mas jurídico acerca desse tema que foi proposto prontuário aspectos legais de acesso confiabilidade e isso e conseguiu envolver começar apresentando meu nome é mario gosto eu sou formado em direito pela faculdade de arte vitória que detém o capital do espírito santo eu sou o pós graduado em direito Tributário pela universidade de são paulo atualmente trabalho além do meu escritório advocacia também como assessor no gabinete da procuradoria do município de vitória e já atuou desde a minha
formação há mais de 12 anos um ênfase em direito público e concursos públicos e trago a proposta aqui pra vocês hoje de falar sobre o prontuário médico máxima já adianta a gente tem da nossa palestra prontuário médico Aspectos legais do prontuário acesso confiabilidade eu vou dividir nosso tema de hoje em quatro partes em quatro capítulos que serão os seguintes no primeiro capítulo vou tratar com vocês sobre um conceito de prontuário definição do que é prontuário quem tem responsabilidade pelas informações que são colocadas neste prontuário e informações precisam constar no segundo capítulo eu vou tratar com
você sobre o Registro a guarda ea documentação desse pontuaram quanto tempo ele precisa ficar guardado quem deve ficar guardado que deve ficar guardado o terceiro ponto vamos tratar do acesso ao prontuário e ao sigilo e resguarda este prontuário quem pode ter acesso que não pode em que situações que autoridades podem pedir essas informações quem tem obrigação de fornecer e quando é que pode se recusar A fornecer e por fim vamos concluir com alguns aspectos sobre o prontuário eletrônico de modo geral nós vamos tentar sempre trazer uma visão mais jurídica sobre este documento o nosso objetivo
não é trazer informações muito técnicas e práticas e próprias do dia de vocês a nossa idéia é trazer essa informação essa visão jurídica de como esse tratamento do prontuário para tentar esclarecer possíveis dificuldades Situações que vocês tenham um dia de vocês começando então capítulo um conceito ano prontuário definição responsabilidade informações a primeira coisa que eu queria tratar com vocês é que existe uma resolução do conselho federal de medicina cfm resolução número 16 38 de 2002 que vai definir trazer esses com situações pontuais olha só o que diz a resolução lá no seu Artigo primeiro definir
prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações sinais imagens registradas geradas a partir de fatos acontecimentos e situações sobre saúde do paciente e assistência a ele prestada de caráter legal sigiloso científico que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional ea continuidade da assistência prestada o indivíduo está Aqui nesses pontos em síntese do que trata do prontuário médico é um conjunto de informações sobre a saúde do paciente de caráter legal sigiloso e científico acessados e de responsabilidade não só do médico que trata do paciente diretamente mas de toda a equipe multiprofissional
de toda equipe de profissionais enfermeiros técnicos de enfermagem todos aqueles que participam o tratamento específico daquele paciente Existe uma portaria do ministério da saúde que também trata dessa definição do prontuário a portaria não é tão abrangente não especifica mas vale a pena a gente observar o trio número 33 de 2 33 19 2013 ela diz o seguinte lá no seu artigo 5º prontuário único é o conjunto de documentos em saúde padronizados e ordenados destinados ao registro dos cuidados que foram prestados aos Usuários por todos os profissionais da saúde em si diz um conceito semelhante o
que nós vimos aquela resolução do cfm ainda naquela mesma resolução ela traz de quem é a responsabilidade pelo prontuário médico pelas informações que estão consultando lá que tem responsabilidade sobre esses fatos e naturalmente responsabilidade sobre o tratamento que está sendo dado ao paciente a partir das informações desse Prontuário que diz a resolução primeiro a responsabilidade pelo prontuário médico cabe um ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento portanto um próprio médico do paciente nem titular médico assistente enfermeiros que tenham vindo da administrar medicamentos principal cliente técnicos de enfermagem todos as pessoas que
participam da equipe de saúde e que de alguma maneira interferem No tratamento do paciente tem responsabilidade sobre as informações que são colocados no prontuário médico mas não só eles seguindo a hierarquia médica da instituição nas suas respectivas áreas de atuação que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica e desenvolvida ou seja a instituição hospital a clínica em responsabilidade sobre as informações que constam no prontuário Dos profissionais que trabalham no apenas os médicos a pessoa física do médico e enfermeiro mas a instituição a pessoa jurídica a clínica ou hospital também tem parcela de responsabilidade
sobre as informações que estão consultando lhe ainda o artigo 2º inciso 3 fala a hierarquia médica constituída pelas chefes de equipe chefias da clínica do setor até o diretor de divisão médica e o diretor técnico Portanto se existe médico que faz parte de uma equipe que está cuidando aquele paciente o diretor daquele equipe a chechênia daquela equipe ainda que não esteja diretamente participando mas têm responsabilidade se os seus subordinados estão participando a idéia é trazer uma ampla responsabilização para resguardar tanto o paciente quanto os profissionais todas as pessoas listadas no artigo 2º tem Responsabilidade pelas
informações colocadas dentro do usuário por todas elas devem ter cuidado um tratamento que está sendo dispensado aos pacientes a mesma resolução da fala o seguinte fala dos itens que deverão obrigatoriamente constar nesse produto ário olhar o que diz o artigo 5º compete à comissão de revisão de prontuários ao inciso primeiro vai dizer observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário São eles 1º a identificação completa do paciente observa que o texto é bem abrangente vai falar o nome completo data de nascimento com dia mês e ano com quatro dígitos sexo e nome da mãe
naturalidade indicando município o estado endereço completo nome da rua número complemento bairro cep estado tudo informação completa dedicação completa do paciente precisam constar no prontuário segundo a anamnese exames físicos exames Complementares solicitados respectivos resultados hipótese diagnóstica diagnóstico definitivo e tratamento efectuado todo o histórico de atendimento de reações de tratamento dado ao paciente deve constar no prontuário médico letras e evolução diária do paciente com data e hora discriminação de todos os procedimentos e os quais o mesmo foi submetido e identificação dos profissionais que eles eram os procedimentos assinados Eletronicamente com de namorados avaliados por meio eletrônico
ou seja é importante o acompanhamento diário desse paciente esse acompanhamento deve constar no prontuário médico inclusive assinando informando os profissionais que estão atuando nesse tratamento e até essa resolução já falava olha se tratam de prontuário eletrônico assinado eletronicamente ou do prontuário for por meio eletrônico Então é necessário constar uma assinatura eletrônica para poder identificar quem são os profissionais que estão atuando no tratamento a resolução ainda continuo olha nos prontuários e veja que interessante em suporte papel é obrigada legibilidade da letra do profissional que atendeu o paciente mas não se preocupem dizendo que a gente popularmente
conhecido como letra de médico lembra que é difícil de entender Parece que só ele e o farmacêutico na farmácia que vou entender que aquele medicamento a resolução da observação muito importante é importante imprescindível a legibilidade a letra a letra legível porquê porque o paciente tem direito de acesso ao prontuário portanto ele precisa entender que o tratamento estão sendo dispensados a ele quais as consequências desse tratamento do estado seis anos ele continua e Identificação dos profissionais prestadores do atendimento são também obrigatórias as assinaturas eo respectivo número do crm ou seja não basta a assinatura do médico
uma fábrica de modo que a gente não consiga identificar quem é esse médico está precisando de atendimento um prontuário toda vez que um profissional médico enfermeiro técnico quem quer que seja coloque uma informação aqui prontuário determina especifica o tipo de Tratamento é importante que essa pessoa se identifique com o seu nome com seu número de crm e de preferência com o seu carimbo para que ele possa ser identificado e responsabilizado por qualquer problema qualquer eventualidade o mesmo ser consultado sobre o que está acontecendo sobre as consequências do tratamento dado aquele paciente a resolução segue explicando
olha em casos emergenciais ou seja quando não For possível fazer essa coleta completa de informações nos quais é impossível a colheita da história clínica do paciente deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado diagnóstico e remoção oportunidade existem casos raros de emergência não dá para você fazer essa coleta integral às vezes o paciente estava desacompanhado não pode atender então o mínimo que tem que constar Obrigatoriamente no prontuário médico são todos os procedimentos realizados isso é indispensável independentemente do caso independente de ser e urgência ou emergência independente da situação no
mínimo básico essencial mesmo para os casos emergenciais código de ética médica ainda diz o seguinte código de ética médica ele está contido na resolução do conselho federal de medicina em 1931 2009 olha o que ele fala sobre o ponto o Médico é vedado ao médico é proibido o médico artigo 28 negar o paciente acesso ao seu prontuário deixando de fornecer cópias com solicitadas bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão salvo quando ocasionar em risco seu próprio paciente ou a terceiros ou seja durante muito tempo o estudo chamado ponto hora de prontuário médico
depois disso uma questão técnica preferiu chamar apenas de prontuário e Legislação mais moderna chama de prontuário do paciente porque porque a idéia é que o prontuário pertence ao paciente muito mais do que pertence à instituição pertence ao médico ele de propriedade do paciente porque trata de informações do paciente é por isso que a resolução fala acesso ao seu prontuário o produtor pertence o paciente de maneira nenhuma instituição pode negar e fornecer cópias dos Prontuários quando for solicitada pelo paciente uma outra questão o modo como essa copa vai ser fornecida esse que vai custear a instituição
se quem vai puxar o paciente se ele tem que estar requerimento e tem um protocolo com a burocracia não tem problema mão agora sob nenhuma circunstância o médico nem médico nem a instituição nem a clínica deve legar ao paciente direito obter cópias de seu prontuário porque o Prontuário pertence aí existe uma portaria do ministério da saúde a portaria número 18 de 1820 e 2009 que também dispõe sobre os direitos e deveres do usuário e essa portaria diz o seguinte lá no artigo 5º toda pessoa deve ter seus valores cultura e direitos respeitados na relação com
servidores da saúde garantindo lhe o acesso da pessoa o conteúdo do seu prontuário destaque que presta expressão prontuário pertence ao Paciente ou da pessoa por ele autorizada ea garantia de envio de fornecimento de cópia em caso de encaminhamento de serviço do subsídio então mais uma vez prontuário médico pertence o paciente é direito de obter cópias dos prontuários a instituição pode como falei anteriormente estabelecer formas e procedimentos para isso mas sou nenhuma circunstância pode legar o paciente direito de ver o seu prontuário muito menos direito de ter Cópia desse prontuário para a finalidade que ele quiser
isso é tão importante que olha só o que aconteceu nos últimos anos tem acontecido um fenômeno que nós chamamos de judicialização da saúde o poder judiciário tem recebido muitos processos relacionados à área da saúde você acha que dia de internação por sasha pedido de fornecimento de medicamento o processo de pedido de fornecimento de Cirurgia pois este pedido de transferência ele tipos a e o poder judiciário percebeu essa esse aumento da demanda e começou a criar atitudes e eventos para poder regulamentar isso um desse evento são a jornada de direito e saúde criado pelo cnj o
cnj conselho nacional de justiça eu o órgão regulamentador do poder judiciário nacional ele cria normas para ser observadas pelo poder judiciário do país tudo isso Inclui supremo tribunal federal superior tribunal de justiça tribunais de justiça de todos os estados justiça federal justiça do trabalho todos os jogos poder judiciário estão submetidos a regulamentação do cnj e o cnj preocupado com o excesso de judicialização da saúde criou o que chamou de jornada de direito e saúde são grandes eventos simpósios para poder conversar tratar e criar diretivas e normas que devem ser observadas pelos Lises desembargadores e ministros
acerca de um caminho desses processo relacionado à área da saúde nessa segunda jornada de vida saúde e se criar uma diretiva específica sobre popular não olha só o que está dito enunciado menos 66 poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano a recusa e motivado em fornecer cópia do prontuário próprio paciente ou seu representante legal ou contratual após comprovadamente Solicitado por parte do profissional de saúde clínico instituição hospitalar públicos ou privados ou seja deixar de fornecer cópia do prontuário para o paciente é uma atitude ilegal e pode gerar indenização e dano a quem
negar esse fornecimento porque porque como nós vimos nas resoluções do conselho federal de medicina o prontuário pertence ao paciente e deve ser fornecido ele cópias sempre que solicitado E sempre que nós vivemos aqui pacientes devem entender paciente ou seu representante legal que é o representante legal no caso de menor de idade são os seus pais no caso de uma pessoa que qualquer motivo naquele momento esteja inconsciente ou não possa ir à sua vontade e seu representante legal sua esposa seu marido e seu filho se fosse filho maior de idade ou o pai ainda que seja
uma pessoa maior de idade Mas que o equipamento esteja inconsciente o representante legal daquela pessoa paciente de representantes mas é direito dele ter acesso ao prontuário isso é muito importante pra gente ficar claro resumindo a primeira parte que eu queria tratar com vocês definição legal de prontuário médico em suma em síntese é um conjunto de informações sobre a saúde do paciente de caráter legal sigiloso e científico a Responsabilidade pelo preenchimento do prontuário cabe tanto médico principal ao médico assistente que cuida do paciente a chefia dessa equipe a chefia da clínica a direção da equipe ea
própria instituição ea gente fala equipe não sou médico mas médicos enfermeiros técnicos todos os profissionais que trabalham no atendimento aquele paciente que deve constar nesse ponto o médico identificação completa do paciente sua Amnésia exames solicitados resultado do exame diagnóstico tratamento e evoluir a diária de tudo isso e o paciente tem sempre total acesso ao prontuário podendo sempre que quiser de cópias desse prontuário capítulo 2 registro guarda e documentação do prontuário médico uma pergunta que eu imagino que seja muito comum o hospital é obrigado a guardar em seus arquivos todos os prontuários de todos os pacientes
o Médico ou a clínica particular também tem essa obrigação de guardar os prontuários documentação por quanto tempo ela tem que guardar essa documentação claro por quanto tempo a partir do momento em que encerrado o tratamento um ano dois anos três anos cinco anos dez anos que a legislação diz sobre esse assunto é o que a gente vai tratar neste capítulo a primeira coisa que eu quero fazer com vocês um corte e metodológico a partir do ano de 2007 Porque antes de 2007 nós vamos observar que existirão diversas leis separadas normas separadas esparsas que tratavam de
outros assuntos e no meio dessas normas havia uma citação sobre o prontuário médico nenhuma delas especificamente exclusivamente do prontuário mas várias delas tratava do ponto através de outros assuntos e no meio desse assunto tratava do usuário em 1989 já existe uma resolução do cfm Resolução 1331 tratava de prontuário médico e ela dizia o seguinte após decorrido o prazo inferior a 10 anos a fluir da data do último registro de atendimento do paciente o prontuário pode ser substituído por método de registros capaz de assegurar e restaurar plenas informações nele contidas ou seja em 89 a última
sanção do cfm dez anos é o prazo necessário para a guarda do prontuário fisco produtora de papel Só que esta era a única norma que tratava disso ele tinha outras normas por exemplo o estatuto da criança e adolescente uma lei de 1990 também tratava de prontuário médico capítulo específico olha só que falava no artigo 10 hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes públicos e particulares são obrigados a 61 manter registro das atividades desenvolvidas através de prontuários individuais pelo Prazo de 18 anos enquanto a resolução se assim falava de dez anos aqui está
tudo à criança e adolescente falar que com relação ao seu público alvo as crianças e adolescentes o protocolo médico era obrigado ser guardado para o período de 18 anos além disso ainda tínhamos uma lei de 1997 lei que tratava especificamente sobre a regulamentação de remoção de órgãos e essa lei também tinha uma parte um Artigo solado que tratava do prontuário médico para esses casos de remoção de órgãos eu sou o que diz a lei dizia os prontuários médicos contendo os resultados os laudos dos exames diferentes diagnósticos de morte encefálica e cópia dos documentos que tratam
os artigos tais e tais quando couber e detalhado dos atos cirúrgicos relativos aos transplantes de enxertos serão mantidos nos arquivos das Instituições e 3 do artigo 2º por um período mínimo de cinco anos vocês estão vendo como havia dito diversas leis tratando do assunto de diversas maneiras diferentes mas a partir de 2007 nós podemos entender que a questão ficou pacificado e unificada através da resolução 1821 do conselho federal de medicina que trata especificamente e mais amplamente a digitalização dos prontuários dos prontuários eletrônicos E também para toda a guarda desses documentos olha só que a resolução
fala artigo 8º estabelecer o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte papel que não foram arquivados eletronicamente em meio ao tipo microfilmado ou digitalizado duas coisas importantes chama atenção para a gente nesse texto 1º o prazo maior do que todos os outros prazos estipulados Para essa resolução 20 anos é o prazo obrigatório esse prazo vale instituições públicas instituições particulares hospitais clínicas médicas particulares todo tipo de pessoa que trata da saúde do paciente é prontuário médico prazo de guarda de 20 anos agora esse prazo
pode ser diminuído e esse documento pode ser descartado eis de que seja arquivado eletronicamente e meio óptico microfilmado digitalizado aqui tratando Do prontuário eletrônico nós vamos tratar nosso um capítulo ou seja vocês obrigado a guardar esse arquivo de papel principal de 20 anos se você não quiser substituir por um arquivo ou no próprio edital se você quiser substituí lo existe uma série de normas e regras para essa substituição você pode substituir a partir daí fazer o descarte desses documentos em papel está muito claro no artigo 2º dessa Mesma resolução olha só que ele diz o
artigo 2º autorizar a digitalização dos prontuários dos pacientes desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça a norma específica de digitalização contínuos parágrafos abaixo ou seja essa resolução disse como os documentos ela autoriza a que os hospitais e clínicas possam digitalizar pegar aquele documento que hoje é de papel com aquele monte de informações Paciente transformar aqui no arquivo digital e descartar ela diz com método que isso deve ser feito e uma vez o envelhecimento prestado atenção esse procedimento autorizado a digitalização você vai poder descartar todos os arquivos físicos que transformar armários e mais
armários gavetas e mais gavetas no cd no pen drive ou então um programa de computador que contém todas as informações pedindo isso cerrado no capítulo 2 vamos agora para o capítulo 3 Acesso e sigilo como é que a gente tem que tratar o prontuário médico o prontuário do paciente e as informações contidas neste prontuário primeira coisa que a gente quer buscar responder que nessa palestra quem pode ter acesso ao prontuário quem não pode de jeito nenhum ter acesso ao prontuário como é que o prontuário é tratado pela legislação brasileira e pelo conselho federal de medicina
nas leis que tratam Do assunto ea resposta de um modo geral é o seguinte a regra é o sigilo como nós vimos naquela resolução que define o prontuário médico lá no seu artigo primeiro o protocolo médico documento de caráter sigiloso então a regra geral exige e esse jogo vai começar a ideia deste jogo começar lá na constituição federal olha só o que a constituição diz em seu artigo 5º que vai tratar das garantias direitos fundamentais Ela diz o seguinte são invioláveis a intimidade a vida privada a honra ea imagem das pessoas assegurado o direito a
indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação que teve um prontuário o produtor trata exatamente disso de questão de intimidade vida privada do paciente e essas informações quer estejam em prontuário que ele seja um documento que estejam por exemplo uma conta bancária no extrato informação pessoal formação Ativa intimidade da pessoa e tudo isso ela é inviolável o código penal inclusive determina como crime apresentar essas informações porque às vezes pelo sigilo olha o que diz o artigo 154 código penal define como crime revelar alguém sem justa causa o segredo de que tem ciência em
razão de função ministério ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem Pena detenção de três meses a um ano ou multa ou seja um médico um enfermeiro o que é profissional da equipe médica que tenha acesso àquela informação que consta no prontuário e só têm acesso a essa informação por conta da sua profissão comete crime se divulgar essa informação sem autorização do paciente esse crime conta do ipod da detenção pode dar cadeia mais uma vez mostrando o aspecto Importante do sigilo dessas informações que são obtidas através do profissional essa mesma regra que
vale por exemplo para o psicólogo que tem uma relação de confidencialidade com seu paciente vai para o advogado que temos relações com felicidade com seu cliente e vale para o profissional para enfermeiro para o técnico de enfermagem para a equipe de saúde com relação às informações que estão no prontuário médico são informações sigilosas e revelar Essas informações pode caracterizar crime a resolução do conselho federal de medicina como eu comentei que trata do prontuário médico é muito clara e dizer lá no artigo primeiro que ele é um documento de caráter sigilos existe uma questão de confidencialidade
entre médico e paciente enfermeiro paciente entre profissional da saúde e paciente essa informação esses nossa informação Pertence exclusivamente o paciente a vida íntima e privada do paciente e por isso está protegida pelo sigilo leia o que diz a resolução código de ética médica resolução 1931 um dos princípios fundamentais que todo profissional deve observar ele fala inciso 11 médico guardar sigilo a respeito das informações de que tenha conhecimento o desempenho de suas funções com exceção dos casos previstos em lei nós vamos Daqui para frente sigilo é regra geral do prontuário seguindo num outro capítulo vai faltar
agora das redações que é proibido pelo médico e fala é proibido é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão salvo por motivo justo dever legal ou consentimento por escrito paciente ao mesmo tempo que ele fala que é dever legal guardar segredo ele repete isso na vedação falado aqui é proibido divulgar Mostrando como é importante como incisiva legislação acerca do sigilo ainda no tópico de operações ao código de ética médica fala é vedado ao médico permitir o manuseio conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigados ao sigilo profissional quanto
sob sua responsabilidade além do dever de guardar sigilo o profissional da saúde tem o dever de não permitir que outras pessoas que não sejam os profissionais tenham acesso ao Documento então não é apenas não divulgar é um dever de guarda e é um protetor daquelas informações além de ser o médico que está tratando cuidando aqui lady o profissional da saúde ele apenas tem o dever de não divulgar mas de proteger aquelas informações de outras pessoas que não têm direito a acesso a essas informações contudo o sigilo logicamente não se aplica o paciente que sempre terá
acesso Ao seu prontuário como nós explicamos que já ficou claro o prontuário pertence o paciente ele tem acesso a toda e qualquer informação em sigilo nunca se aplica a ele próprio tanto que em código de ética médica também traz artigos determinações específicas sobre isso o que disse mais uma vez em todas as redações é vedado proibido ao médico negar o paciente acesso ao seu prontuário deixar de fornecer cópias com solicitada bem como Deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão o prontuário pertence ao paciente naturalmente esse sigilo não se aplica nem a ele nem seu
representante legal nem a qualquer pessoa para quem o próprio paciente queira divulgar a informação dele ele pode divulgar para que ele quiser resumindo então o novo capítulo dessa primeira tópico do sigilo o prontuário médico é sigiloso Somente poderão ter acesso paciente naturalmente ou seu representante legal se ele for menor de idade seus pais se for uma pessoa inconsciente seu representante por lei seu marido sua esposa seus filhos o médico responsável pelo tratamento daquele paciente naturalmente precisa e deve ter acesso a todas as informações que consta no prontuário o da equipe de saúde responsável que está
cuidando o tratamento daquele paciente pode e deve Ter acesso às informações e nem o médico nem a equipe médica o hospital ou clínica tem autorização para divulgar qualquer informação dos seus parceiros a terceiros eu lembro de você o seguinte é muito comum acontecer quando por exemplo uma celebridade uma pessoa famosa sofre acidente internada ea gente vê no jornal que constantemente e soltam boletins médicos aconteceu recentemente quando nosso atual presidente à época candidato À presidência pela tentativa de homicídio foi internado em geral divulgava construtiva de boletins médicos como é que aqueles boletins médicos são apresentados a
questão a ser divulgadas aquelas informações são divulgadas com autorização da família e dos exatos limites e que a família ou o próprio sente autoriza então que não é o hospital que divulga porque é meu médico que resolve divulgar porque empresta Pedindo toda a informação inclusive esses boletins médicos pessoas famosas internadas essas informações só são divulgadas com a utilização dos seus familiares isso é a regra geral cij do prontuário médico está ligado a três questões importantes que estão dispostas na própria constituição federal está ligada à idéia de dignidade da pessoa humana as informações que estão presentes
no prontuário do tratamento sobre a saúde Do paciente são a questão de dignidade da pessoa humana e por isso merece proteção está legal nem com nós já vemos a questão de intimidade vida privada honra à imagem e esses direitos e as garantias também estão previstas na constituição federal que é um documento mais importante que uma lei mais importante que todas as leis do nosso país mais importante que as normas do conselho federal de medicina é norma Superior a todas as outras estão abaixo da constituição federal em terceiro lugar a idéia de respeito ao sigilo nesses
três itens estão previstos na constituição federal e são o que garantem a idéia é que a natureza do sigilo do prontuário agora existem exceções como toda boa regra existe a sua exceção do próprio conselho de medicina traz algumas exceções a essa regra Olha o que diz o código de ética médica como nós tratamos como se fala sobre o prontuário ele fala que é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão salvo por motivo justo dever legal o consentimento preciso do paciente eu não vou chamar o consentimento do
paciente com exceção porque a informação do paciente pertence então não chega a ser uma exceção assistir informação dele Divulga para quem quiser mas eu vou tratar com vocês sobre esses dois casos as duas sessões que é motivo justo que é dever legal último justo motivo justo é quando a revelação é necessária para assegurar a vida ou a saúde do paciente ou de terceiros a quebra de sigilo foi essencial para garantir a vida ou a saúde do próprio paciente ou de terceiros envolvidos com o paciente isso é um caso de motivo justificável para a quebra de
sigilo Como assim não ser o exemplo que é mais fácil de entender imagina um determinado paciente inconsciente sem representante legal sem acompanhamento não tem como você perguntar pra esse paciente você pode não revelar o resultado de um exame não tem como você perguntar pra esse paciente você pode não revelar a situação tem de ter nenhuma doença às vezes você precisa fazer aquilo mas Paciente e não tem como tirar essa informação não tem como dar essa autorização mas se há relação desse sigilo é essencial para a garantia da vida desse paciente então isso é um motivo
justo para quebra de sigilo para a manutenção da vida desse próprio paciente quando o paciente não puder por ele próprio exprimir a sua vontade de dar essa autorização digo no caso como é que pode acontecer Uma situação de um terceiro poder ser prejudicado quando por exemplo se o paciente tem uma doença altamente contagiosa de alto risco eo médico profissional saúde percebe que esse paciente não quer revelar essa informação mas corre o risco de essa doença com essa doença com essa situação contagiar a terceiros dá um exemplo tático suponha que você atender um paciente que você
sabe que esse paciente é casado Você diagnosticar esse paciente com o vírus hiv e você conversando com os peixes você percebe que esse ciente intencionalmente uma fé ou por vergonha não quer contar o seu cônjuge sua esposa o marido que ele tem isso mas você percebe que com essa atitude ele está colocando em risco a vida desse conjunto de seu marido ou da esposa se o médico perceber de modo inequívoco que esse paciente toma uma atitude de má Fé dolosa por qualquer motivo de vergonha não quer contar a seu companheiro essa doença você percebe que
esse fato está colocando em risco a saúde ea vida desse companheiro isso é um motivo justo ou justificável para esse médico quebrar o sigilo no exato limite da necessidade que a necessidade de compartilhar essa informação com seu companheiro imagine uma doença qualquer que pode ser contagioso com ser transmitida pelo ar e Pelo toque por uma conversa uma doença com vírus altamente contagioso imagina que esse paciente mora numa casa com seus familiares quantas pessoas que não está atendendo o tratamento e que a sua simples convivência com essas pessoas colocam em risco essas outras pessoas que convivem
com ele isso é um caso de motivo justo em uma situação extrema talvez na situação até rara mas a título de exemplo é um situação de motivo justo quando para Proteger a vida ea saúde desse terceiro você precisa revelar para esse terceiro essa informação e você revela claro no exato limite da necessidade para a preservação da vida desse paciente esse terceiro segundo caso dever legal quando é que o profissional tem obrigação de acordo com a lei se revelar um documento de revelar informação sigilosa que consta no prontuário tratamento do paciente existe isso existe Olha o
que diz por exemplo o código penal mais uma vez é crime deixar o médico denunciar a autoridade pública doença cuja notificação compulsória pena detenção de seis meses a dois anos nós vimos lá atrás que existe casos em que é crime quando o médico revela uma doença uma situação que ele tem conhecimento por conta da sua profissão e que não deveria revelar mas a lei também diz que é crime deixar de notificar uma doença que é de Notificação compulsória ou seja identificação obrigatória existem casos em que o profissional da saúde médico primeiro técnico de enfermagem com
que a pessoa o profissional da saúde que trabalha no atendimento aquele aquele paciente tem dever legal de informar a de modificar a autoridade pública sem informação etá no código penal dizendo que se ele deixar de notificar isso pode ser conseguido com o crime mas que informações são essas que doenças são é Flexão de notificação obrigatória como é que os detalhes dessas doenças bom isso também estava a lei existe uma portaria do ministério da saúde a portaria número 204 2016 que vai trazer uma média de 48 doenças de notificação compulsória e você precisa olhar atentamente essa
lista conhecer essas doenças eu queria trazer para você que apenas a título exemplificativo que tipo de doença de que tipo de situações são de Notificação compulsória essa portaria traz dentre outros cólera hiv ou aids sífilis inclusive situações de violência doméstica são situações que o profissional da saúde não só está liberado do dever de sigilo das informações que recebe o prontuário com tem o dever legal de notificar autoridade pública competente sobre essa situação porque de acordo com o portal do ministério da saúde são doenças altamente contagiosas e colocam em risco Não apenas a vida ea saúde
do próprio paciente que está carregando essa doença mas a vida ea saúde de outras pessoas inclusive tratando um caso muito especial aqui de violência doméstica se o profissional recebe uma mulher e um homem qualquer pessoa uma criança qualquer pessoa que esteja com sinais claros de violência doméstica sinais de cortes machucados nos braços que são tipos que a gente chama de sinais e machucados de defensivos de pessoas Defendendo uma agressão se estiver clara profissional ele tem um dever legal de notificar isso por autoridade pública e aí eu recomendo vocês que tiverem mais interesse e curiosidade sobre
o assunto existe um processo processo consulta no site do conselho federal de medicina número 12 dos 18 dentro desse processo tem um parecer do cfm número 27 em 2018 ele vai tratar desses casos de notificação compulsória tudo está muito fácil muito acessível no Site do cfm qualquer pessoa vai conseguir isso o comitê público esse parecer do cfm vai trazer uma narração foi feita uma pergunta ele traz toda uma explicação detalhada sobre o que são esses casos como sons e pode trazendo outros exemplos se você tiver interesse mais sobre esse assunto acesse o site do cfm
dá uma olhada nisso que vai ser muito lucrativo muito bom para você seguir Então outros possíveis casos de exceção o sigilo nós já vimos que a resolução do cfm trata de um motivo justo e dever legal agora existem alguns outros casos fora disso que também podem significar um não nós vamos ver que mais à frente exceções dever de sigilo a primeira coisa ou ordem judicial eu recebo moda judicial para poder apresentar um prontuário médico eu devo ou não derrube ação judicial que eu faço Com essa informação a resposta é simples e é sempre uma ordem
judicial deve ser cumprida sempre se deve cumprir uma ordem judicial poder judiciário um tem a palavra final nesses casos existe um jargão que a gente costuma dizer talvez já tenha ouvido ordem judicial não é para ser discutida ordem judicial é para ser cumprida se veio uma ordem escrita juiz pode ser um juiz se ele pode ser desovado criminal pode ser um juiz Federal pode ser o juízo trabalho independente do que seja veio uma ordem escrita de juízes normalmente apresentada pelo oficial de justiça ordem judicial é para ser cumprida apresenta a documentação que ele pedir um
outro ponto com relação a isso a ordem judicial deve ser cumprida nos exatos termos em que ela foi solicitada nem mais nem menos sujo expediu documento a se apresenta documento a Obsessão do kuito b c d e e se ele pedir o documento online documento b e de um prontuário e mais no estádio exame apresenta tudo o que ele pedir apenas o que ele pedir nos exatos termos da ordem nem mais nem menos ordem judicial a gente cumprir qualquer situação mas existem outros casos com relação a isso a lei de acesso à informação alguns anos
atrás com a publicação da lei de acesso à informação A idéia de que todos os cidadãos têm direito às suas informações informações que estão dispostas em poder público a seu respeito essa lei de acesso à informação traz alguma interferência para nós porque se no prontuário médico de sigilo as pessoas podem ter acesso ao prontuário sob o fundamento da lei de acesso à informação bom a resposta é não a lei de acesso à informação não traz nenhuma Interferência com relação às regras de sigilo para o prontuário médico além dessa informação direcionada às informações públicas que estejam
em poder de órgãos públicos ea própria letra as exceções é o que ela chama de informações consideradas sigilosas e pessoais então a lei de acesso à informação não tem nenhuma interferência para nós no que diz respeito ao sigilo do prontuário ovelhas médicos companhias de seguro em Algum dia de pedido de informação é muito comum acontecer acontece falecimento de impaciente impaciente a companhia de seguros vezes pode vir pedir documentação de prontuário médico desse paciente sob argumento de que é para fazer a liberação de seguro ou um empregador sindicato esse paciente disse que sofreu um dano e
pede ao hospital clínico prontuário médico estou ciente desse paciente sob argumento de que está avaliando uma Licença médica esses pacientes é clara tocando aqui independente ou judicial se o próprio convênio médico a própria companhia de seguro pede diretamente de política judicial pede cópia do prontuário pede essas informações elas terão direito de pedir mede constituição deve fornecer as informações a resposta é não companhias médias companhias de seguro não representa Exceção à regra elas não têm direito de quebra do sigilo das informações que estão no prontuário médico ou seja salvo com reforma com autorização do próprio paciente
ou seu representante legal é proibido o profissional da área médica proibido a situação hospital a clínica fornecer qualquer informação essas empresas e com relação a isso em regra específica no código de ética médica é o que diz a resolução do cfm 1931 o artigo 76 é vedado ao médico um tópico Sobre as redações previsões é vedado revelar informações confidenciais obtidos quando do exame médico de trabalhadores inclusive por exigência de dirigentes de empresas e instituições salvo silêncio poder colocar em risco a vida ea saúde dos empregados ou seja é proibido fornecer informações eles não têm privilégios
com relação a esse jogo o artigo 77 especificamente sobre empresas operadoras saúde o que ela diz É vedado ao médico proibido ao médico prestar informações às empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados além daquela seja discutido declaração de óbito salvo por expresso consentimento do paciente se o paciente consentir não tô falando mais de quebra de sigilo informação ele pode mas a empresa seguradora não tem direito de pedir essas informações não tem exceção o privilégio de exigir Informação sigilosa ela não teria de receber o delegado de polícia a situação às vezes
muito comum em principais instituições em delegado no meio de uma investigação ele próprio não estamos falando de pedidos via ordem judicial ordem judicial deve ser cumprida o próprio delegado mandou um ofício da instituição que de fumaça no prontuário do hospital a clínica deve fornecer ou não deve fornecer bom A primeira coisa que vou mostrar pra vocês existe legislação dando o delegado de polícia autorização poder para poder fazer essa requisição olha lá o que diz o primeiro a primeira resposta existe legislação prevendo a possibilidade de legados polícia requisitadas informações claro desde que mude suas atribuições desde
que dentro no bojo pertinente a investigação cível criminal que ele esteja fazendo isso tem previsão em lei É o que diz a lei 12 mil 830 na etapa de investigação criminal ela disse que o delegado pode parágrafo 2º durante investigação criminal cabe delegado de polícia a requisição de perícia informações documentos e dados de interesse apuração então em princípio existe fundamento legal para o delegado de polícia representar uma exceção o sigilo e pedir ao médico ou à instituição informações Que consta no prontuário médico além do legado defensoria pública é muito comum também às vezes defensor público
oficiar o hospital e clínica pedindo informações sobre o paciente para poder entrar com uma ação para poder fazer uma defesa é o caso da defensoria pública a situação do delegado também existe lei prevendo a possibilidade dos defensores públicos requisitarem essas informações da mesma forma desde que no uso de suas Atribuições e desde que pertinentes ao processo que estejam atuando isso tem previsão legal o dia que está escrito lá na lei complementar número 80 que organiza a defensoria pública a lei diz o seguinte são prerrogativas são direitos do defensor público da união requisitar documentos informações aqui
o texto em destaque além do artigo 44 estado especificamente da defensoria pública da união defensoria pública federal também tem um Artigo da lei que trata da censura pública dos estados diz a mesma coisa são prerrogativas ou seja são direitos dos defensores públicos requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames certidões perícias vistorias diligências processos documentos ou informações esclarecimentos e providências necessárias ao exercício da sua atribuição não existe previsão legal para a defensoria pública pedindo a Documentação com exceção do sigilo mesmo sendo um documento sigiloso terceira pública tem previsão legal para poder pedir documentação independentemente
de ordem judicial o ministério público também costuma pedir documentação também é comum receber ofício que ministério público pedindo informações ao prontuário médico o público pode fazer isso tem base legal para mostrar por que fazer isso sem ordem judicial ele diretamente promotor De justiça pedir ele pode pedir isso assim com os outros carros novinhos também existe lei prevendo a possibilidade dos promotores de justiça requisitar as informações assim como todos os outros casos claro desde que mudou suas atribuições desde que relacionados ao processo que esteja atuando onde é que está escrito no brasil para ser verdade tem
escrito lei onde é que eu cito primeiro na própria Constituição federal olha o caso ministério público especial a condição diz são funções institucionais do ministério público expediu notificações procedimento administrativo de sua competência e requisitando informações e documentos para instruir os além da constituição federal tem lei específica tratando do ministério público olha só a lei complementar número 75 estatuto do ministério público Ele fala nenhuma autoridade poderá opor o ministério público sob qualquer pretexto à exceção de sigilo sem prejuízo da subsistência o carácter sigiloso informação que registro do dado um documento que seja fornecido que está falando
olha só a forma que mesmo que o documento seja sigiloso nenhuma autoridade pode negar fornecer esse documento o ministério público sob o argumento de ser sigiloso 16 no méxico Pode falar do ministério público eu comentei aqui prontuário tá protegido sobre sigilo eu não posso entregar pra você a lei diz olha mesmo sem cessão sigilo ninguém pode se negar a entregar documento o ministério público sob o argumento de que ele é sigiloso mesmo sigiloso ministério público tem direito a acesso ao documento só que ela tinha complementa o ministério público tem o dever de manter O sigilo
desses documentos quem quer dizer a partir do momento que o ministério público recebeu o documento ele não vira público e não perde seu caráter sigiloso ministério público vai ter que fazer com que aquele processo onde consta do documento também seja um processo sigiloso se a regra dos processos é que os processos sejam públicos e acessíveis a qualquer pessoa e isso se instalar na lei de acesso à informação A partir do momento que o prontuário médico entra nesse processo o prontuário médico não perde o seu caráter sigiloso ou seja aquele processo que antes era público passa
a ser um processo de luz porque dentro dele tem um prontuário médico e dentro dele tem um documento sigiloso então eu disse olha você não pode se negar a entregar o ministério público sob o argumento de que é sigiloso você tem que entregar mas o ministério Público tem o dever de também manter a guarda e atingido aquele documento além daquela lei também tem alertado o ministério público estadual e que diz a mesma coisa ao artigo 26 nesses das suas funções o ministério público poderá requisitar informações exames periciais e documentos de autoridades federais estaduais e municipais
bem como órgãos e entidades da administração direta indireta e fundacional ou de qualquer Dos poderes ou seja existe legislação prevê o direito ministério público tinha que estar esses documentos e além disso esses dois requisitos ações de entidades privadas se antes ele falava lá de entidades públicas e falava estadual federal municípal entidade autárquica administração direta e indireta os dois também contempla a entidade privada quer seja clínica particular Médico particular qualquer situação existe uma lei prevendo poder do ministério público que requisitar essas informações e aí nós podemos dizer que esses três casos o delegado de polícia e
ministério público defensoria pública em princípios encaixa no conceito de dever legal para servir com uma exceção o sigilo ou seja nesses casos os médicos hospitais e clínicas não precisariam temer ser processados por quebra de sigilo Profissional se apresentar em esta documentação a essas autoridades mas é uma pergunta que diz poder judiciário sobre isso mas aprendemos como eu falei com vocês mais cedo de que o poder judiciário tem a palavra final nesses casos a ordem do juiz é para ser cumprida não é para ser discutida que poder judiciário diz como é que o poder judiciário interpreta
essas leis ea resposta como muitos casos é depende depende existem decisões judiciais Em ambos os sentidos existem são judicial dizendo que mesmo com essas leis essas autoridades não têm poder para poder recolher esses documentos existem ação judicial dizendo que essas autoridades têm poder para pedir os documentos que independente de ordem judicial vou mostrar pra vocês cada um desses casos um exemplo de cada um desses casos primeiro uma decisão e reconhecer a autorização do ministério público para Requisitar esses documentos sob sigilo ou seja independente ordem judicial só que um trecho de uma decisão do supremo tribunal
federal que tratava exatamente em casos como esse do ministério público pedindo documento do prontuário do paciente o hospital se negou o estupro que entrou na justiça chegou ao supremo tribunal federal o supremo dia seguinte o ministério público dispõe de competência para promover por autoridade própria e por Prazo razoável e investigações de natureza penal desde que respeitados os direitos e garantias que assiste a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sobre a segurança do estado ou seja nesse caso o julgamento primeiro federal o ocorrido em 2015 o supremo disse que o ministério público tem direito de requisitar
essas informações do prontuário mesmo em caráter sigiloso mas também precisamos de encontrar uma Decisão declarou que o ministério público não tem poder para investigação para que esteja pronto área e eu vou começar pra com vocês lembrando aquele artigo muito claro aparentemente muito expressivo para nós dizendo o seguinte àquela lei complementar número 75 do ministério público ela diz no seu artigo 2º de que nenhuma autoridade poderá propor ao ministério público sob qualquer pretexto esse gelo que essa lei disse de maneira muito Clara olha ninguém pode negar a entregar um documento do ministério público sob o argumento
de que isso aconteça idoso além disso o ministério público tem direito de acesso aos documentos mesmo sigilosos agora olha o que o stj disse ao interpretar esse artigo dessa lei diz o seguinte a jurisprudência do superior tribunal de justiça já definiu que o artigo 8º da lei complementar 73 não exibir o ministério público de requerer Autorização judicial prévia para que haja o acesso a documentos protegidos por sigilo ilegalmente estatuído ou seja já está praticamente no seguinte aquilo que a lei diz não é bem assim o ministério público mesmo com todo o seu poder mesmo com
todas as suas prerrogativas previstas inclusive na constituição mesmo qualquer tipo de lei tão claro o ministério público não está liberado de necessitar pedir autorização judicial para ter acesso a documentos Sob sigilo isso é uma decisão do superior tribunal de justiça no julgamento mudou em 2016 ou seja existem são judicial para ambos os lados tanto dizendo que aquelas autoridades o delegado de vistoria pública ministério público tem o direito de pedir esse documento com a decisão judicial dizendo que eles não têm esse direito e se quiserem acesso a este documento precisa de autorização do Poder judiciário aí
você se pergunta então o que eu devo fazer se eu receber uma intimação um promotor de justiça e um delegado de polícia o defensor público estadual federal municípal que diz o documento qual deve ser a minha atitude a minha postura e ao médico instituição eu clínica de onde essa situação a resposta que eu tenho pra vocês é Depende e ao mesmo tempo qualquer situação se você né de constituição se sentir confortável em entregar essa informação porque você entende que essa informação pertinente você pode fazer isso e você tem sustento você tem base legal para poder
fazer isso porque nós vimos que existe lei e decisão judicial prevê essa possibilidade ao mesmo tempo se você mede constituição Não se sentir confortável nessa situação essa documentação tiver receio daquela formação você pode simplesmente negar essa informação e você também tem respaldo também tem base legal para dizer que essas pessoas essas autoridades públicas não têm competência e poder pedir documentação o que vai acontecer se você negar essa informação simples essa autoridade vai recorrer poder judiciário seja isso concordar que ela Tenha deve ter acesso ao documento o juiz vai dar uma ordem pra você fornecer e
como nós já vimos ordem judicial deve ser cumprida se o juiz não concordar com o documento diz que não vai dar autorização e você de fato não vai ter fornecido pela documentação então qualquer atitude que você queira tomar você tem respaldo legal miguel que você analisa aquela situação se possível se tiver condições consulte o advogado consulte o setor jurídico da Instituição e peça orientação se você quiser fornecer achar que aquela informação pertinente é importante você pode você tem respaldo legal para isso se você não quiser você não precisa você também tem respaldo legal para isso
e se a autoridade quiser ela vai procurar o poder judiciário autoridade pública o delegado primeira promo promotor defensor sempre vai poder procurar do poder judiciário então se você quiser sentir seguro não Quiser correr risco que teve receio de ser processado nega a informação se de fato a informação deve ser oferecida a autoridade é procurar o poder judiciário um juiz vai da ordem aí ordem judicial como angelinos tem que ser psd sempre o capítulo final prontuário eletrônico quero tratar com vocês aqui rapidamente sem aprofundar muito mais uma vez tentando abordar principalmente alguns aspectos legais sobre a
questão do ponto Eletrônico a primeira coisa que quero tratar vocês que existem duas grandes normas básicas essenciais sobre o prontuário eletrônico a primeira delas é a resolução do cfm número 1820 e 2017 que nós já tratamos lá que define o prontuário eletrônico que define produtora que traz essas normas sobre a transformação do produtor difícil de papel em protocolo digital nem entra a resolução ela disse que ela aprova as normas técnicas concernentes à Digitalização e o uso dos sistemas informatizados para guarda manuseio de documentos e prontuários dos pacientes aqui já chamou de prontuário do paciente não
mais procurar o médico autorizando eliminação do papel ea troca de informação identificado em saúde além dessa resolução uma legislação também muito moderna muito nova lei número 13.747 2018 que vai tratar da dissolvida digitalização e utilização de sistemas informatizados da guarda Armazenamento e manuseio do prontuário do paciente aqui também já atendeu uma tecnologia mais moderna de chamar de prontuário do paciente a primeira coisa que eu quero tratar com você explicar de maneira bem superficial mas bem objetiva e clara prontuário eletrônico é diferente protocolo digitalizado são coisas diferentes que é notório digitalizado é o documento físico papel
Que é escaneado fotografado e que é transformado em eletrônico para fingir eliminar os documentos físicos após análise da comissão de avaliação de documentos e prontuários digitalizado ou seja que o documento papel que eu pego paço e no scanner transforma o documento de papel no documento eletrônico em um pdf isso o produtor digitalizado e a resolução do cfm prevê o tratamento essa digitalização dos documentos diz o seguinte lá no artigo 2o quando ela vai Autorizar a digitalização dos prontuários dos pacientes ao turismo pegar aquele bolo que o documento de papel prontuário do paciente criar transformar e
em arquivo eletrônico e ao lado disso nós lembramos que o artigo 8º só daquele prazo de guarda de 20 anos desde que o documento não seja arquivado eletronicamente ou seja digitalizado ou seja eu sou obrigado a guardar um documento durante prazo de 20 anos Documentos de papel mas se eu não quiser guardar por todo esse prazo eu posso arquivá lo eletronicamente transformar essa aqui no disco um arquivo eletrônico um arquivo digital e uma dessas formas é através do prontuário digitalizado e escanear eu pegasse documento físico transformar o documento pdf é claro existe uma série de
normas para ser seguida não é só isso ganhar e aguardar uma pasta existe um procedimento existe uma comissão de Análise do documento mas eu posso eliminar o documento físico transformando o documento um arquivo digital o artigo 3º da lei também trata disso diz o seguinte olha os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização claro observados requisitos constantes do artigo 2º desta lei ou seja tanto resolução do conselho federal de medicina quanto a lei trata da possibilidade de pegar o arquivo Físico pegar um papel scania digitalizar transformar em um arquivo eletrônico agora uma coisa
diferente disso o prontuário eletrônico que o prontuário eletrônico o motor eletrônico é um documento que nasci e permanece sendo virtual software motor elétrico é um programa de computador é quando o prontuário nas eletrônico não existe uma folha de papel de vocês nessa segmentação ele é um programa de computador pode funcionar no celular e No tablet próprio computador no sistema do programa um software que vai substituir o prontuário nele estarão inseridas inclusive eletronicamente todas as informações do paciente o que diz também a resolução do cfm sobre isso ele autoriza o uso de sistemas informatizados para guarda
e manuseio de prontuários de pacientes e para troca de informações ou seja é não usar mais o papel abandonar o papel Aliás essa é a tendência com a tecnologia é o uso cada vez menos de papel e uso cada vez apenas de sistemas informatizados programa de computador é autorizar a não usar o protetor de papel e usar exclusivamente e sistemas informatizados e existem algumas regras básicas nessa legislação resolução do cfm na lei quais são as regras básicas sobre o ponto eletrônico primeiro o sistema deve permitir a impressão desse prontuário Porquê porque como ele além de
produtora pertence ao paciente paciente pode querer com apenas prontuário é natural que o hospital médico a clínica não vai dar pra ele um acesso o marcinho vp baixar o programa de computador para ter acesso ao documento então esse programa de computador e software precisa permitir de alguma forma espantosa seja impresso para que ele possa ser entregue ao paciente segundo é necessário o certificado Digital uma assinatura eletrônica do produtor de papel o médico colocar a informação bate o seu carimbo e assina no prontuário eletrônico no programa de computador não tem como isso fazer isso então um
modo de se identificar o profissional que está anotando aquela informação que está ministrando que o tratamento é através da sua assinatura eletrônica então o prontuário software precisa permitir a inserção de uma assinatura Eletrônica por esse profissional médico enfermeiro técnico que está colocando a informação não existe um modelo padrão não existe um documento mundo com um programa único uma exigência única hospital a clínica pode procurar pode desenvolver seu próprio programa desde que ele atenda todas aquelas cidades aquelas informações que nós vamos lá no começo que transformações necessárias para constar no prontuário pedro tudo aquilo sendo possível
o acesso a Qualquer tipo de programa que atenda às exigências é um programa vale para o prontuário eletrônico e aplica-se a promotora do torneio todas as normas que nós vimos até aqui com relação a quem tem direito ao acesso com relação a quem tem responsabilidade com relação ao sigilo que pode ver que não pode ver todas as regras do prontuário eletrônico que nós vimos são plenamente aplicada do prontuário fisco funciona da mesma forma e isso está Muito claro no artigo 5º da lei 3 708 o que ele diz o documento digitalizado e conformidade com as
normas estabelecidas nesta lei e os respectivos regulamentos terá o mesmo valor para o button o documento original para todos os fins de direito provisório eletrônico ou seja software programa de computador prontuário digitalizado aquele produtora de papel scania transforma em pdf ou prontuário em papel todos eles têm o mesmo valor legal mesmo Valor de antes lhes mesmo valor deste processo mesmo de estilo não tem diferença nenhuma ele não é menos protegido nem mais protegido por ser eletrônico aliás é por isso que os sistemas informáticos eletrônico damos sistemas modernos preparados sistemas protegidos para tratar do sigilo dessas
informações e sistemas devem prever por exemplo quem tem acesso às informações e sistemas devem prever Níveis de segurança não pode qualquer pessoa que tenha acesso ao sistema ter acesso a todas as informações não faz sentido por exemplo um médico tratando de um paciente a ter acesso à informação de um paciente b que não está cuidando mesmo sigilo de todas as questões de sigilo e de confidencialidade aplicadas a um prontuário normal fiz papel tudo que nós vimos aqui até hoje a sua palestra se aplica 100% ao prontuário eletrônico e Aí as normas principais desse ponto que
eu quero tratar com vocês além da resolução do cfm do sul em 2005 que institui que trata aquelas regras e além dessa lei mais nove 2018 um documento muito útil e importante para quem pensa em começar a digitalizar a informatizar os seus sistemas existe manual manual de certificação para o sistema de registro eletrônico de saúde este manual foi desenvolvido em parceria Do conselho federal de medicina com a sociedade brasileira de informática em saúde este não é um documento grande em mais de 100 páginas mas dá pra vocês tudo passo a passo para entender como é
que funções controle eletrônico como é que funciona a questão de certificação digital como é que tem que ser construído como é que essa comissão de avaliação tem que observar que procedimentos com a burocracia para ver Se esse documento atende todos os requisitos da lei esse manual é um documento excelente fato de precisar se pesquisar na internet no próprio site do conselho federal de medicina no site da sociedade brasileira de informática se você pesquisar no google se o encontrasse documento se vocês pretendem querem trazer essa informação acesso comenta ele é didático é excelente e é muito
bom e vai trazer de maneira pormenorizada coisa que não dá Pra gente fazer aqui nessa palestra nem é o nosso objetivo nosso objetivo é tratar uma visão mais jurídica desses documentos mas isso não vai tratar com detalhes todas as informações que vocês precisam sobre o portuário eletrônico eu gostei de agradecer a todos que estou deixando aqui pra vocês meus contatos para vocês quiserem fazer perguntas vamos abrir aqui já o chat daqui a pouco vou começar a responder às Perguntas mas desde já eu agradeço agradeço o pessoal da telessaúde do espírito santo por essa iniciativa de
trazer essa e sistemas jurídicos espero que vocês tenham gostado se você estivesse vocês gostaram tem outras dúvidas outros temas também temas jurídicos temas relacionados a isso de andar da saúde vocês queiram faça um contato conosco através dos canais até estado do espírito santo peçam temas surgiram temas na medida do Possível nós vamos trazer palestras sobre isso pra vocês