Boa tarde senhoras e moradora senhores desembargadores senhores Procuradores de Justiça senhor dos Advogados defensores minhas senhoras e minhas senhoras todos aqueles que nos assistem uma boa tarde declara aberta a sessão do órgão especial vamos a pauta protocolar apresentação Das condolências oficiais deste tribunal especial quanto ao falecimento de Santíssimo juiz Eduardo issamu sujino corrido no dia 3 de fevereiro e justiça funcionou Rômulo Russo pai da cimentício Desembargador Rômulo Rosso Júnior ocorrido em cinco de fevereiro encerrada a pauta protocolar gostaria de anotar que no final da sessão eu vou falar alguma coisa que nós conversamos no final
da outra sessão tá Ok então eu já de antemão agradeço vamos dar início a pauta judiciária com os blocos de julgamento iniciando com as ações diretas de inconstitucionalidade E como sempre Seguindo os números de ordem 7 9 10 11 12 e 13 12 13 com declaração de maradora Luciana Luciana de votos votos convergente 14 16 17 18 20 21 22 23 24 25 27 28 30 31 32 34 35 36 37 39 40 42 43 45 7576 embargos de declaração 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 61 agravos três
e quatro mandados de segurança 65 e 66 conflitos de competência 5 e 6 representação criminal 69 70 e 77 Ação penal incidente de audição de constitucionalidade civil 62 e 63 incidente resolução de demandas repetitivas reclamação 67 e 68 permanecem adiados os números 71 o número 71 retirado de pauta número 74 destaques solicitados pelos em moradores Luciana bressiani 8 26 38 e 41 Suspendemos a judiciária vamos dar início a pauta administrativa o primeiro deles é um processo administrativo disciplinar é um processo de interesse do Dr José Daniel Diniz Gonçalves da Primeira Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Araçatuba em que relatou sua excelência O desembargador [Música] é o pedido de prorrogação de prazo é um pedido de prorrogação de prazo a matéria está em discussão Nada havendo prorrogar o prazo a unanimidade o número 2 de ordem vossa excelência vai julgar esse aqui também é que a prorrogação na realidade ela é retroage porque nós estávamos no recesso Desculpe foi erro meu desculpe senhor presidente Boa tarde Boa tarde desembargadores Procuradores de Justiça Esse é um processo administrativo disciplinar eu caminhei essa semana na Segunda-feira o voto e os colegas Já tomaram conhecimento eu sou
presidente eu estou entendendo nós podemos levantar o sigilo é a primeira coisa que eu ia colocar porque Foi decretado pelo corregedor porque envolve direito de família e violência doméstica era isso que eu acho que talvez ficasse para o fim então se for o caso porque vossa excelência não quer levantar o sigilo por mim eu limpando se o arco Estiver de acordo que é o julgamento final não é Inconveniente eu não vejo conveniente tanto também eu só podemos levantar o sigilo se for o caso nós omitimos nomes perfeito então levantado se o sigilo a matéria está
em discussão nada vendo levantado ao unanimidade vossa excelência continua com a palavra O Presidente é um incidente havido entre um casal ele é Juiz de Direito e o que se alegra aí a que haveria Infração do dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e privada os fatos aconteceram examinando a prova eu colhi a prova pessoalmente examinei a prova do inquérito policial colhida pelos Desembargador geneciano há uma homogeneidade no depoimento das pessoas que foram ouvidas e eu são duas versões contrárias antagônicas os fatos não tiveram testemunhas presenciais e Bora não se possa afirmar que tenha
havido o exercício de legítima defesa porque não demonstrado também não é possível afirmar que tem a partir do Juiz a iniciativa das agressões então em que Pese ser um fato que efetivamente não vai ilustrar a carreira do magistrado eu entendo que não há prova para imputar a ele a responsabilidade pelo início do incidente e nessa circunstância diante da dúvida Invencível com relação estabelecimento do início das agressões Eu estou propondo um arquivamento do processo de senhor presidente é esse o meu voto o juiz não tem antecedência não tem nenhum Outro registro desabonador no seu prontuário casal
atualmente está separado tendo que o assunto tá resolvido com a improcedência senhor presidente em todo caso o órgão especial Delibera o que for cabível é isso senhor presidente relator só propondo arquivamento a matéria está em discussão zebrador Fernando os Garcia Presidente após o voto do relator propondo o arquivamento foi indicado a vista dos excelência com ajudador geral da justiça Esse é o resultado provisório do julgamento o próximo é uma defesa prévia expediente administrativo Apresentada pelo Dr Adilson alcovski Simony juiz substituto em segundo grau eu convido a doutora Beatriz assumir a tribuna Doutora Beatriz muito boa
tarde já cumprimentando a senhora e passando a palavra pelo prato legal Muitíssimo obrigado boa tarde excelência cumprimento a todos os excelentíssimos e Moradores desembargadores aqui presentes na pessoa do senhor presidente do Senhor relator corregedor Reforço que é um privilégio estar aqui agradeço a oportunidade estamos diante de um caso excelências foi pautada a defesa prévia né e um caso que contém diversas peculiaridades que são melhor juízo devem ser observadas né o doutor Adilson ele é um magistrado aí com mais de 30 anos de carreira né ele foi até promotor de justiça durante três anos durante um
tempo mas tendo em vista tinha um sonho Né da magistratura decidiu ingressar ele ficou nove anos né na vara do Júri anteriormente ele foi removido né para juiz substituto de segundo grau e anteriormente ficou na vara do Júri sempre teve altos índices de produtividade nunca teve nenhuma reclamação por parte nenhum servidor nenhum tipo de problema enfim durante toda essa longa e extensa carreira inclusive né o magistrado tem anotações positivas no seu prontuário ele já Conduziu um júri de recuperação nacional que durou 8 dias e que sem que houvesse sem que tivesse a vida nenhuma novidade
nesse processo bom infelizmente em 2019 o magistrado passou por alguns problemas pessoais né teve que lidar com o falecimento de duas grandes referências familiares Ele é uma pessoa de família pequena e isso teve grande impacto na vida dele e isso acabou né sendo piorado também com o advento da pandemia Dito isso ele desenvolveu né um quadro grave de depressão foi diagnosticado com depressão grave com ansiedade generalizada nós juntamos aos altos os documentos que comprovam essa condição e gostaria né de fazer um parênteses a vossa excelências com relação a essa questão porque a depressão ela é
uma doença né que tem tido uma repercussão recente relativamente recente né na sociedade E que ela ainda infelizmente é muito estigmatizada algumas pessoas a compreendem equivocadamente né como sendo um tipo de fraqueza ou até enfim às vezes até preguiça mas ela é uma doença grave né são alterações químicas no nosso cérebro nos neurotransmissores que que que tem a consequência né de uma desregulação efetiva do sistema nervoso Então realmente é uma doença grave e Peço né Para que vocês excelências levem isso em consideração também Além disso O magistrado teve Ele desenvolveu um quadro também de um
problema problema gástrico que chama gastroparesia que causa né até hoje nele intensas dores mal-estar e isso infelizmente né Teve uma grande consequência na qualidade de vida do magistrado e na acabou né consequência na produtividade pessoal profissional dele Reitero que essas questões foram comprovadas nos autos juntamos né relatórios médicos atestados de qualquer forma né em 2021 ele foi removido para juiz substituto de segundo grau e nessa nessa transição né de primeira para segunda Instância vossa excelência sabem que é uma dinâmica diferente e ele inclusive como foi em 2021 ele teve que montar a equipe toda de
uma maneira virtual né ele levou apenas uma servidor que já o acompanhava quando ele atuava Na vara do Júri Então essa questão de ter que montar a equipe de uma maneira virtual também se apresentou como uma dificuldade então ele teve que se adaptar inclusive produzindo modelos né de crimes que ele não está que enfim não eram da competência do Júri né passou atuar na Câmara criminal e ele sempre foi uma pessoa muito estudiosa muito detalhista e né com a nova equipe tendo que lidar Com um novo Acer uma nova dinâmica e também com o quadro
de saúde acabou passando por algumas dificuldades reitero que ele tirou licença saúde em 2021 e também um período em 2022 eles eles sempre Adilson sempre procurou né durante toda a carreira pressão o melhor serviço jurisdicional inclusive comprava livros do próprio bolso para disponibilizar a equipe fez uma pasta né no onedrive com o modelos com doutrina atualizada jurisprudência atualizada Conceitos jurídicos para disponibilizar ao seu servidores mas infelizmente esse quadro excepcional né de instabilidade emocional física acabou causando uma menor celeridade no trabalho então houve uma baixa na produtividade do magistrado a corregedoria acompanhou essa baixa na produtividade
principalmente durante o ano de 2022 foram estabelecidas metas nos meses de maio de julho o doutor Adilson cumpriu essas metas né ele inclusive havia até tirado férias né Em março de 2022 em que ele trabalhou durante as férias inteiras para realmente tentar né dar uma baixa no acervo e o que né entendemos que todo esse contexto vivencia o efetivo comprometimento do magistrado em cumprir as determinações da corregedoria e uma melhora aí que vem acontecendo com relação às imputações de assédio moral que foram feitos eu vou fazer umas Breves considerações Aqui e gostaria desde já esclarecer
excelências que não se busca que vossa excelências enfim entendam que essas considerações que serão feitas no sentido de que o quadro clínico dele de alguma forma poderia justificar algum tratamento a servidores enfim porém Como eu disse já anteriormente esse caso tem algumas peculiaridades que devem ser destacadas e e não visa na interpretação errônea por Parte de vossa excelências então em que Pese né o magistrado possa não ter estabelecido uma comunicação que pretendia né com os servidores nesses últimos meses é preciso destacar que ele jamais se referiu a nenhuma pessoa com violência com desrespeito Inclusive a
gente né anexou nos autos transcrições de conversas entre ele e os servidores do gabinete em que é muito fácil né da gente enfim perceber que realmente Existe ali um bom trato nessa relação E como eu já disse né que magistrado sempre foi muito detalhista e dedicado ele sempre gostou muito da orientações né para os servidores para até para que eles tivessem uma consciência maior técnica e profissional acerca do trabalho que estava sendo realizado inclusive né visando apontar eventuais erros que estavam sendo cometidos E é possível que ele tenha sido bastante exigente em alguns momentos principalmente
durante o ano passado mas nunca desrespeitoso e sempre com a intenção de prestar o melhor serviço a esse tribunal ainda né que não estivesse e ainda considerando que ele não estava adaptado diante do quadro de saúde e dessa recente mudança né profissional também e que estava tendo também algumas modulações de humor não só pela doença mas também pelos remédios que ele vinha Administrando né reitero que hoje o ambiente está bem melhor inclusive alguns depoimentos que foram prestados no próprio expediente administrativo até São isso eu vou citar aqui dois exemplos rápidos para vossas excelências primeiro exemplo
da servidor Vanessa que está ainda hoje na equipe do gabinete ela testou abre aspas que está muito mais tranquilo comigo está educado as pessoas com quem tenho trabalhado que estão lá hoje também não tens queixado Dele também o servidor Fernando Que também está atualmente com magistrado atestou que a situação gabinete vem melhorando conforme tanto a equipe quanto o magistrado se adaptam ao ritmo né da Segunda instância e estabelecem os modelos mais eficientes né digamos assim Então excelências o que eu gostaria né de ressaltar aqui nesse momento é que o doutor Adilson ele passou por uma
situação excepcional e transitória na vida ele está em tratamento psiquiátrico Está tendo melhoras funcionais inclusive o último última testado médico que a gente juntou nos atos Juntos junto com a defesa prévia até essa essa melhora funcional e enfim Gostaria de reforçar o efetivo comprometimento do magistrado com o aperfeiçoamento a abertura para mudança novas metodologias de trabalho também e em que Pese concordemos que o acompanhamento da corregedoria Deva continuar o procedimento administrativo Disciplinar é um procedimentos funcionatório que pode ter graves consequências né a magistrado e que devido a efetiva colaboração que ele tem tido com a
corregedoria com esse quadro de saúde também excepcional a gente pede né para que nesse momento então não seja necessária a instauração do procedimento agradeço mais uma vez a oportunidade e desejo uma boa tarde a vossa excelência o cobertor Muito obrigado senhor presidente Boa Tarde a vossa excelência os meus eminentes pares cumprimentado a doutora Beatriz pela objetividade de sua fala cumprimentar os eminentes advogados aqui presentes nossos servidores senhoras e senhores eu peço para esse paciência aos membros deste colégio porque o voto é extremamente longo e detalhado e eu vou fazer um resumo mas tenho que trazer
a baila alguns pontos importantes que eu repulto essenciais para o julgamento Deste caso pois bem duas foram as situações que sejaram acompanhamento do magistrado inicialmente a baixíssima produtividade frente aos demais integrantes da colenda sessão direito criminal deste igreja Tribunal de Justiça apurada de ofício pela corregedoria geral da justiça secundada pela corregedoria Nacional de Justiça e inspeção or realizada neste sodalício em março de 2022 A segunda situação como será visto mais adiante Diz respeito à inobservância dos deveres de urbanidade cortesia além de possível assédio moral quanto ao primeiro tópico produtividade Insta notar que o magistrado Foi
removido para o cargo de Juiz de Direito substituto em segundo grau em Quatro de Março de 2021 lá se vão praticamente dois anos sendo designado para auxiliar a colenda sétima câmara e posteriormente acolhendo a quarta Câmara de direito criminal entre os meses de Março e dezembro de 2021 no Ano de chegada de sua excelência ele recebeu 1722 processos e proferiu 728 votos O que representa uma média de 72 votos por mês contra a média de 186 votos proferidos pelos membros da sessão de direito criminal esses dados de 2021 revelam que sua produtividade foi equivalente a
42% da Média da respectiva da sessão depois entre os meses de Janeiro e agosto de 2022 já no ano passado o Magistrado recebeu 2072 processos e proferiu 1077 votos média de 134 votos por mês contra a média de 1.424 votos foram feridos pelos integrantes da sessão com 178 votos por mês sua produtividade em 2022 foi correspondente a 75% da Média da sessão de direito criminal já no acumulado de março de 2021 a gosto de 2022 verifica-se ter proferido sua excelência 1805 votos média mensal de 100 votos Contra uma média mensal de 183 votos da sessão
num total de 3.294 votos no ano em percentuais desde que chegou ao segundo grau o magistrado produziu em média o equivalente a 54% da Média da respectiva sessão como facilmente Pode ser observado desde sua remoção para o cargo de juiz substituto em segundo grau o magistrado deu causa a formação de elevado acervo de processos com frequente Superação do prazo de 100 dias Mesmo em feitos envolvendo Réus presos em apenas nove meses de judicatura na sessão de direito criminal o acervo de sua excelência subiu 14 vezes e meia saltando de cinco vezes inferior para três vezes,6
superior a média da sessão de direito criminal pois bem levantamento realizado pela corregedoria geral da justiça durante o período de vigência do monitoramento do magistrado revela que grande parte desse acervo se referia a processos não Sobrestados paralisados injustificadamente há mais de 100 dias essa preocupante situação conforme já exposto nos autos encejou a diligência a diligência atuação da atual gestão da presidência da sessão direito criminal que com o intuito de agilizar o julgamento dos processos acumulados pelo juiz substituto providenciou sua rede distribuição a outros magistrados essa imprescindível medida e somente ela explica a continua e expressiva
queda no Volume de processos paralisados há mais de 100 dias em poder do magistrado até a Total eliminação de efeitos nessa condição como registrado em 31 de agosto no passado e debelado acervo de processos paralisados há mais de 100 dias mas isso reiteres mediante transferência de processo de relatoria de sua excelência a outros magistrados ficou prejudicado o cumprimento da determinação feita em relação a essa categoria de processo processos Conclusos a mais 100 dias com vista o incremento da produtividade e enfrentamento de seu acervo em especial em relação aos Réus presos e conclusos há mais de
100 dias a corregedoria geral da justiça antecipando o seu relatório de inspeção ordinária da corregedoria Nacional determinou que fosse apresentado um plano de trabalho escalonando em 30 60 e 90 dias o que foi realizado tendo por referência a média De produtividade da sessão direito criminal 186 votos por mês entre Janeiro e dezembro de 2021 comprometer-se o magistrado a proferir ao menos 190 votos por mês ou seja não foi nada de espantoso eles comprometeu a produzir a média da sessão ou seja tinha que cumprir exatamente a média da sessão proposta que eu mesmo aprovei o monitoramento
compreendeu os Meses de maio junho e julho de 2022 Só que nesse período foram formal e efetivamente contabilizados ao contrário do quebrador adulta defesa 149 165 e 100 votos proferidos pelo magistrado Por conseguinte No total o magistrado proferiu 414 votos montante bastante inferior aos 570 constantes do próprio plano de gestão que ele apresentou e percentuais sua excelência produziu em pleno período De monitoramento do plano de trabalho o equivalente a 72% do que se comprometer a realizar assim ao contrário do que sugere a defesa prévia o de trabalhos mostrado pelo magistrado e assumido perante a corregedoria
geral da justiça não foi regularmente cumprido muito embora Realista e Plenamente factível em verdade o compromisso assumido pelo magistrado não foi cumprido pelas mesmas razões que tinham levado a mencionada baixa produtividade e a consequente Formação de acervo a saber método de trabalho inadequado e rotatividade de servidores no gabinete por tratamento absolutamente inapropriado dispensado a escreventes e assistentes e o método de trabalho inadequado foi fartamente demonstrado pelos detalhados depoimentos Escolhidos por esta corregedoria geral da justiça ao todo foram vidas 13 testemunhas que trabalham ou trabalharam no gabinete de sua Excelência a guisa de ilustração já que
não vou alcançar vossas excelências com a leitura dos depoimentos uma das servidoras que trabalhava exclusivamente no sistema de home office destacou que não conseguia se comunicar com sua excelência de quem nunca conseguia orientação outra servidora com mais de 13 anos de serviços prestados a esta corte sublinhou que o magistrado não corrigir os votos minutados e que havia uma base De dados com os respectivos entendimentos para consulta porque ele revia com frequência os seus posicionamentos eu me penitencio é que não havia uma base de dados para consulta dada a mudança constante de posicionamentos tanto que abro
aspas às vezes assim se um funcionário ia pedir um posicionamento dele numa questão qualquer numa apelação ele pedia para fazer dois votos dando provimento e sem Provimento fecho aspas Além disso sua excelência pedia abraços para imprimir quase tudo então tinha dias que o gabinete virava uma gráfica e ele queria tudo impresso e anotações às vezes redundantes fecho aspas e sempre na mesma toada foram os demais depoimentos escolhidos tendo outra depoente realçado que o magistrado que nunca elaborou um voto desde o início pela excessiva demora na correção fez com que se perdessem aproximadamente Pasmem os senhores
e senhoras 400 minutos de votos em Face da redistribuição dos processos a outros magistrados Como já exposto e boa parte dessas 400 minutos se referir a Réus presos consoante tabela elaborada pela corregedoria geral a partir dos informes de um dos assistentes jurídicos do magistrado em suma força de trabalho de um gabinete todo jogada no lixo enfim adiafa na conclusão a inspeção ordinária é realizada pela corregedoria Nacional de Justiça o monitoramento levado é feito por esta corregedoria geral e as providências adotadas pela presidência da sessão de direito criminal que por Evidente deveriam ser encaradas com a
relevância que mereciam não foram suficientes para que o magistrado se conscientizasse da necessidade de efetiva adoção de medidas voltadas ao incremento de sua produtividade e a diminuição de seu acervo processual ao reverso O Magistrado procura convencer a respeito do cumprimento das metas com lastro nos votos prontos e lançados mas ainda não contabilizados no sistema ocorre que mesmo adotada essa Contagem para os poucos meses que menciona na defesa prévia seriam apenas Maio a julho em Julho de 2022 permanece a inefável produtividade inferior ao longo de todo o período no segundo grau de jurisdição compre novamente ressaltar
que pelo menos por Enquanto não existe nos autos a suficiente demonstração de algum evento excepcional e particular a justificar a situação instaurada desde sua emoção ao cargo de direita ao cargo de Juiz de substituto em segundo grau nesse aspecto magistrado procura destacar nas informações e na defesa prévia suas condições de saúde bem como problemas psicológicos e familiares ocorre que o panorama acima possui sensível extensão no tempo e pelo menos com os elementos De cognição disponíveis nada sugere justificativa suficiente para esta conduta normalmente no aspecto comportamental e ainda considerada recente de ciências saúde de sua excelência
ademais se os juízes substituto se em segundo grau do tribunal de justiça em esmagadora maioria apresentam um número expressivo de votos proferidos e se não há motivos excepcional e particular relevante Justificando o contrário não parece existir explicação para os resultados apresentados por sua excelência de dificuldades de adaptação ao segundo grau de jurisdição a evidência podem acontecer todavia não justificam a baixíssima produtividade aqui constatada apesar do alegado em defesa prévia e se isso fosse justificativa suficiente a falta de adaptação vários casos semelhantes ocorreriam na corte o que não acontece no mesmo sentido boa Conduta anterior não
autoriza posterior e insuficiente pro ora poucas situações assume engravidar digital extensão neste Tribunal de Justiça que conforme já se depreende oferece excelentes padrões de produtividade e não convive com grandes acervos individuais não mais nos dias de hoje aliás esta corte tem sido um exemplo no âmbito nacional A segunda situação que dá azo a meu ver a instauração de processo administrativo Disciplinar está ligado ao descumprimento dos deveres de urbanidade cortesia além de possível assédio moral situação esta que acabou sendo prospectada durante a apuração da questão atinente à produtividade e nesse passo o conjunto probatório a expor
com detalhes o comportamento do magistrado perante servidores lotados em seu gabinete exige a verificação de eventual desrespeito ao disposto no Artigo 35 Inciso 4 da lei Complementar 35 de 79 dispositivo a fixar o seguinte dever da magistratura tratar com urbanidade as partes os membros do Ministério Público advogados as testemunhas os funcionários e auxiliares da justiça e atender aos que procurarem a qualquer momento quando se trata de providência que reclame e possibilite solução de urgência o artigo 22 caput do Código de Ética da magistratura Nacional também deve ser considerado ao estabelecer o relevante e Dever de
cortesia do magistrado para com os colegas membros do MP enfim com todos que o que o cercam o conceito de assédio moral por sua vez a apresentar natureza Ampla está relacionado a qualquer conduta reiterada a submeter determinada pessoa a desrespeito ou violação a sua dignidade merecendo igualmente verificação nestes autos dispicienda neste instante a releitura de todos os estarrecedores depoimentos escolhidos quase que integralmente Coincidentes no sentido da Absoluta falta de urbanidade E pior com viés de agressividade do magistrado em relação aos seus servidores um desses depoimentos no entanto merece relevo afirmou determinada servidor e aqui eu
tô me permitindo omitir o nome dos Servidores já que constam todos do meu voto afirmou determinada servidora que o magistrado abra aspas é pessoa agressiva violenta e mal educada grita humilha os Funcionários E cria um ambiente de competição e desconfiança entre os escreventes frisando que sempre foi muito grosseiro e agressivo porém com a pressão das metas da corregedoria a situação saiu do controle e mais abra aspas novamente com isso os funcionários são obrigados a trabalhar até meia-noite no gabinete para auxiliá-lo quem fica em Home Office deve permanecer de plantão até uma hora da manhã para
cadastrar os votos no Sistema esse trabalho até a madrugada é repleto de Gritos e ofensas que vão piorando com a chegada do prazo final o doutor chegou a ameaçar os funcionários dizendo que quem pedisse para sair do gabinete ficaria com a imagem manchada para sempre no tribunal além de ter criado um ambiente de competição entre todos pois ele tinha o hábito de falar mal do trabalho de cada escrevente para os outros todas essas situações criaram um clima de medo e Tensão entre todos fecho aspas e prosseguiu abra aspas novamente diante da agressividade do doutor eu
desenvolvi crises de ansiedade de pânico que tiveram que ser tratadas com psiquiatras e remédios eu pedi demissão do cargo e abrir mão de 4 mil reais dinheiro que eu necessitava muito para priorizar minha saúde mental fecho aspas impressiona que logo o primeiro relato ainda que incognição própria este Momento do expediente disciplinar tenha todos os pressupostos de um assédio moral comportamento reiterado a colocar o servidor e situações de constrangimento e De Humilhação com reflexo em sua saúde e a prejudicar seriamente o ambiente de trabalho Tais reflexos aliás podem ser sentidos em atestado fornecido por médica e
apresentado pela própria servidora documento que aponta piora significativa dos seus sintomas no aspecto Psiquiátrico desde o início de junho de 2022 e por identidade de razões tudo sugere violação aos deveres de urbanidade cortesia outra funcionária que acompanhou magistrado por oito anos foi funcionária do colega por oito anos desde o primeiro grau de jurisdição ela acompanha o colega desde que ele veio do primeiro grau e que ultimamente era praticamente a chefe entre aspas do gabinete dele Esclareceu essa servidora que era pressionada a trabalhar até a madrugada o que a fez deixar o posto de assistência apesar
do enorme prejuízo financeiro sublinhou abra aspas que o doutor é uma pessoa muito difícil de se trabalhar ele é muito nervoso ele é explosivo ele tem atitude que você fica com medo ele já Gritou comigo mil vezes já sair da sala de audiência chorando várias vezes e por isso eu tive que fazer tratamento Psiquiátrico e toma o remédio até hoje E aí continuava passando com ele e isso também aqui no gabinete e arrematou abra aspas certo ocasião ficou extremamente nervoso a ponto de jogar Um cesto de lixo fecho aspas fato esse que ocorreu ainda em
primeiro grau de jurisdição enfim as seguintes condutas do magistrado em relação aos servidores emergiram para mim cristalinas da prova colhida ah Gritos e humilhações B tratamento Rude e descortês se exigência De produtividade ausente porém é necessário orientação de exigência de produtividade ausência porém efetiva contribuição de sua parte para adequada eficiência administração dos trabalhos e falta de empatia de sensibilidade em relação às dificuldades do servidores F criação de um ambiente de pressão para os funcionários com ameaça de exclusão do gabinete G criação de ambiente não saudável de trabalho no gabinete que está doentio com prejuízos à
saúde a Saúde dos Servidores que precisaram de medicamentos e preferiram sair mesmo com prejuízo financeiro H criação de um ambiente de competição no gabinete com críticas e não elogios ao desempenho do servidores e finalmente vislombo prejuízos autoestima dos funcionários ora tudo isso forma um Panorama caracterizado por indícios de desrespeito aos deveres de urbanidade de Cortesia Além disso exatamente pela formação de uma conduta duradoura Possível assédio moral portanto os elementos de convicção carreados aos autos até aqui é meu sentir evidenciam a indispensabilidade da instauração de processo administrativo disciplinar para efetiva apuração dos lamentáveis fatos surgidos no
curso deste procedimento preliminar totalmente incompatíveis com proceder que se espera de um juiz e que felizmente não se observa em quase todos os magistrados de São Paulo então senhor presidente pelo Meu voto na forma do Artigo 14 parágrafo primeiro da resolução 135 de 2011 do CNJ propõe a rejeição da defesa prévia e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado e isso por afronta em tese ao disposto no Artigo 35 inciso 1 2 3 e 4 da lei complementar número 35 de 79 bem como os artigos segundo 20 22 caput do Código de Ética
da magistratura Nacional instituído pela resolução 60 de 2008 do Conselho Nacional de Justiça Comunicando-se oportunamente se o caso a corregedoria Nacional de Justiça é como voto senhor presidente Muito obrigado sua excelência propõe a rejeição da defesa prévia e abertura do procedimento administrativo disciplinar a matéria está em discussão a unanimidade rejeitar a defesa prévia e determinar a abertura de procedimentos administrativo disciplinar Esse é o resultado do julgamento Doutora Beatriz Muitíssimo obrigado tenha uma ótima Tarde item 3 da pauta administrativa e opção de Desembargador Afonso Celso da Silva protesima sétima câmera de direito privado na cadeira anteriormente
ocupada para dizer maior Sergio Gomes e da desembargadora Heloísa Martins Messi pela segunda câmera de privado em cadeirante ocupada pelo Desembargador Aloísio Sérgio Rezende Silveira matéria de discussão homologar nas opções a segunda é a Permuta entre desembargadores eles ganhasse Silva Rosa com assento vigésima da Câmara de privado para segunda Câmara de privado Nogueira com acento no vigésima terceira cama derivado para vigésima segunda gente privado e pelas em moradores Heloísa Martins bimestre privado fala vigésima terceira cama de direito privado que fez a partir do dia 14 de fevereiro de 2023 a matéria está em discussão Definiu
as permutas a unanimidade número 5 de ordem indicação de substitutos instituição judiciária foram remoções entre os juízos substitutos antes que os novos tomassem ocorrerá no dia 13 a sua excelência se manifestou deixando de indicar para algumas circunções por ausência de interessados apenas estão somente os demais todos foram indicados a matéria está em discussão Aprovaram a unanimidade a indicação em remoção do juízo substitutos próximo itens ou os afastamentos todos Já tomaram ciências já receberam as especificações a matéria está em discussão definiram os afastamentos ao unanimidade esse resultado Vamos retomar a pauta judiciária dando início às preferências
a primeira delas é o número 60 de ordem São em bairros de declaração em que é relatoras e maradora Luciana bressiani que está com a palavra [Música] é uma preferência simples de embargos de declaração que o acordo propõe o acolhimento apenas para claramento para responder os itens suscitados mas sem efeito infringente se meu voto senhor [Música] acolhe sem efeitos infringentes ou sem Efeitos modificativos acolher os embargos a unanimidade e seu resultado do julgamento o próximo igualmente em base de atração número 59 de ordem em que relatou-se fontes que está com a palavra 59 de ordem
eu creio que seja suficiente a leitura da imeta embargos e declaração finalidade de pré-questionamento enfrentamento das questões suscitadas das necessidades de adstrição aos Fundamentos indicados pela parte rejeição estou rejeitando os embargos a unanimidade rejeitar os embargos e seus resultados do julgamento a primeira sustentação oral é um julgamento conjunto dos números 19 29 44 de ordem respectivamente e o último também Desembargador Daniel Daniel dos três sem nenhum problema eu convido a doutora Marcela zaratini Martins pela Associação das operadores de celulares e Associação Brasileira de concessionárias de serviço telefônico fixo como tá a assumir a tribuna a
senhora já sumiu seja muito bem-vinda a doutora Andreia e ocovski pela câmara municipal de São Paulo assim como o Dr Ronaldo Luiz pela autora Associação Brasileira de indústria elétrica e eletrônica que é o número 44 de ordem nós vamos seguir nas sustentações orais primeira Doutora Marcela depois o Doutor Ronaldo do jornal você pode assumir a tribunais são três lugares o primeiro dv3 Cadê ela não tem uma outra isso só pode ficar pode ficar então Dr Marcelo Dr Ronaldo e por último a doutora Andreia que é pela câmara municipal então eu peço que troca de lugares
a senhora e o Dr Ronaldo e depois nós seguimos a hora do Ronaldo só pode assumir ativando do lado de cá Quando a Dra Andreia assumir assim a senhora pode ficar sentada tem o local com a palavra pelo prazo legal Doutora Marcela Obrigada Presidente Boa tarde a todos os desembargadores né mais presentes eu falo em nome da céu da série da abrafix que são duas associações que representam o setor de telefonia adeir pautado em conjunto com as demais adize impugna dispositivos do Código de Defesa de consumidor do Município de São Paulo estava município de São
Paulo o parâmetro de controle é o Artigo 144 da constituição estadual de São Paulo que reproduz as normas de produção obrigatória da construção federal aqui eu trago três pontos principais que fundamentam a Adi O primeiro é os municípios não têm competência para legislar sobre direito consumidor o artigo 48 do adct atribuiu ao congresso nacional o dever de editar um código de Defesa do consumidor que assim Fez o artigo 24 da Constituição por sua vez a os estados a união o dever de legislar sobre regras Gerais direito consumidor e aos Estados e Distrito Federal suplementar a
Legislação Federal naquilo que for pertinente aos municípios portanto não ficar atributo nenhuma competência nesse sentido ainda que se pudesse cogitar a competência Municipal para legislar Com base no artigo 30 da Constituição Federal não haveria que nenhum fundamento que pudesse nenhuma nenhuma peculiaridade local que fundamentasse a edição dessas Normas em âmbito local é porque se a ciência admitisse apenas no Estado de São Paulo seriam admitidos 600 códigos de defesa do consumidor e a nível Nacional mais de 5 mil cód Defesa do Consumidor esses fundamentos portanto conduzem personalidade dos dispositivos impugnados à inicial em razão da incompetência
da do município para Legislar sobre matéria de direito consumidor o segundo ponto é a respeito da incompetência do município para legislar sobre telecomunicações Mais especificamente Como sabe a competência para realizar seu critério comunicações é exclusivamente da União ajuste dentro do STF é tranquila nesse ponto e não haveria como e considerando que os dispositivos do CDC Municipal São também seriam em tese também aplicáveis as relações entre os usuários e serviços de Telecomunicação e as empresas de telecomunicação essas regras não poderiam ser aplicadas ao setor de telecomunicações especificamente ainda que consideradas constitucionais de modo geral inclusive além
de ter legislados sobre matéria que não era de sua competência no setor de telecomunicações o CDC Municipal ainda foi Além e legislau de forma contrária as regras federais nesse ponto e aí são algumas matérias em Divergência com regramento Federal tais como o atendimento ao consumidor que já é uma matéria legislada desativamente pela Anatel as regras foi procedimentos e prazos para cobrança e suspensão de serviços que também é exativamente é regulado pela Legislação Federal e também estabelece sanções a serviços de reservados a união em caso de cumprimento do CDC que gera uma incongruência manifesta Inclusive recentemente
o STF analisando um CDC editado pelo Estado de Pernambuco reconhecer o que ainda que aqueles dispositivos fossem válidos em razão do estado tem alguma competência para legislar sob direito do consumidor aquelas normas não seriam aplicáveis ao setor de telecomunicações justamente porque aquela as relações entre empresas de telecomunicação e os usuários só pode ser regulada pela Legislação Federal e pela Anatel que regulamenta o tema e o Último ponto é que a pré-teste de suplementar a Legislação Federal na realidade o município divergiu das regras Federais em ao menos dois pontos o primeiro é a respeito das regras
para intimação de empresas eventualmente indicadas como acusadas em procedimentos sancionatórios enquanto o regramento Federal entende que essas intimações devem ser pessoais ou para r o município entendeu por bem legislar que a escolha Da forma de comunicação aos acusados fica a critério do do acusador fica a critério da autoridade administrativa que poderá intimar ou comunicar esses órgãos as empresas seja por WhatsApp e-mail telefone ou pessoalmente então existe um desregramento que gera uma insegurança jurídica manifesta e o último ponto é a respeito da definição de reclamação fundamentada enquanto a Legislação Federal entende que para empresa uma Reclamação
fundamentada depende desse não administrativa nesse sentido o CDC Municipal estabelecer o que reclamação fundamental para uma reclamação ser considerada fundamentada bastaria que a reclamação tivesse veros semelhança isso essa definição específica preocupante porque ela é utilizada para duas coisas primeiro parabalizar o cadastramento ou não da empresa no cadastro de Condenados em feira de administrativa e segundo porque a com base nesse critério que as Taxas são cobradas as taxas de fiscalização do Procon por exemplo são cobradas com base nesse critério de modo que quanto mais reclamações conversam semelhanças reclamações fundamentadas houvesse maior seria essa taxa E além
disso esse parâmetro até incorreto porque na forma da jucidentes do STF é o serviço especificamente prestado pelo estado que deve balizar essas taxas Então são esses breve essas Breves razões que é Breves razões que nós Pedimos a procedência da Di para que seja julgado inconstitucional os dispositivos indicados na inicial ou sub diariamente para que eles sejam menos afastados em relação às empresas de telecomunicações obrigada só para esclarecer a doutora falou por qual parte porque são ações diferentes então como eu tinha dito da associação de operadores de celulares a céu e Associação Brasileira de concessionária de
serviço telefônico fixo como dado O Dr Ronaldo eu vou repetir pela Seleção Brasileira de indústria elétrica e eletrônica Ronaldo desembargadores estamos aqui então tratando de uma lei municipal que se intitula o código Municipal de Defesa do Consumidor e vem a ser inclusive o primeiro código Municipal de defesa dos consumidores existe a lei federal como todos nós sabemos Código de Defesa do Consumidor e A primeira município que vem e edita tal lei de uma forma inovadora e trazendo diversos riscos como a gente indicou Nossa Inicial desde pronto tanto é inovadora e existe risco de multiplicação que
Pela Minha colega foi indicado existe que o município do Rio de Janeiro pouco tempo depois editou O Código de Defesa do Consumidor do município do Rio de Janeiro lei em tudo idêntico várias dispositivos de fato idênticos ela se a Lei também foi impugnada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro órgão especial lá já declarou inconstitucional que é então julgado que me parece relevante e que traga conhecimento de vossa excelência já consta dos Altos o acordo inclusive desse julgado pois bem vou procurar aqui na sustentação oral não trazer os mesmos pontos trazidos pela minha colega
Além do fato de não Enfim evitar uma repetição que a gente tem aqui é que existem perspectivas diferentes Porque existe uma perspectiva setorial que vai tratar aqui do principalmente da competência privativa que foi bem destacado pela minha colega mas existe uma competência aqui que também é relevante para os associados da bini que são aqueles fabricantes de produtos elétricos e eletrônicos são fabricantes de celulares notebooks computadores e produtos eletrônicos que Portanto estão na condição de fornecedor e portanto estão sendo impactados por essa lei municipal pois bem o que que nós temos e o que que é
impugnado nesse código de defesa Municipal do Consumidor a basicamente dois grupos de artigos um primeiro grupo de artigos que trata de cláusulas e práticas abusivas em um outro grupo de artigos que tratam aqui de um aspecto tributário primeiro grupo de artigos então ele vai Trazer cláusulas e práticas abusivas já examinando isso a gente vê que não tem nenhuma particularidade local já pelo fato de se tratar de condições gerais de seriam abusivas ou não práticas serão Então essas práticas admitidas ou não não há interesse local inclusive quando a gente olha dispositivo por dispositivo que foi impugnado
nós não empolgamos todos os dispositivos nós empolgamos aqueles em que existe efetivamente uma usurpação da competência do município Que causa uma tinomia no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é guiado pelo CDC Federal é um sistema portanto que ele é feito de uma forma a ser ou melhor nacional tanto é que o sistema é nacional de defesa consumidor e existe uma tendência de integração nacional existe uma tendência inclusive de globalização que essa pluralização de normas locais ela Vem aqui aminar Mas quais são as contradições eu gostaria de destacar
três dispositivos que trazem a antinomias nesse sistema o primeiro deles é o artigo 3º inciso 1 que ele trata da abusividade da exigência de dois ou mais laudos na assistência técnica para troca de produto viciado entre parênteses defeituoso aqui de pronto a gente já tem uma confusão de conceitos vício e defeito de produtos são coisas Diferentes ah portanto uma alteração dos conceitos estabelecidos na lei federal a maturação da competência privativa da União para tratar Direito Civil porque vício e defeitos são conceitos que fazem parte do direito civil e a uma um conflito Porque nessa competência
nesse exercício de competência na edição de normas está estabelecendo um conceito que é contrário que diz a lei federal e mais essa antenominha também está vedando Algo que é permitido na lei federal porque a lei federal estabelece que quando existe um vício do produto quando a gente vai até uma assistência técnica o qual é o direito do fornecedor ele recebe e tem o prazo de 30 dias para verificar existe não visto esse vício está coberto ou não devo reparar o vício tem que reparar em 30 dias o que que diz a lei que eu só
posso nesse período então produzir dois lados técnicos é uma restrição do direito estabelecido na lei Federal o que não é permitido e não tem nenhum interesse local como me parece já é evidente na nossa fala o segundo ponto bastante relevante excelências o artigo 3º inciso 6 que estabelece a proibição porque coloca como uma prática abusiva a proibição de limites quantitativos na oferta e aqui excelência a gente fala de oferta de oferta então de venda de produtos que elas podem em alguns casos pela lei federal sim a ver limites quantitativos Vai se estabelecer que consumidores vocês
não podem adquirir todos esses produtos existe um limite de quantidade 35 unidades e a lei federal ela permite que quando existe justa causa ou em razão de usos e costumes é possível sim haver essa restrição é o que estabelece Artigo 39 inciso 1 e 2 do Código de Defesa do Consumidor Federal e o caso aqui mais emblemático é o caso que a gente pode Recordar da pandemia Logo no início houve uma corrida para Comprar álcool em gel uma corrida para comprar produtos de higiene e foi necessário estabelecer limites quantitativos e é um limite que tem
base na justa causa e tem Amparo na Legislação Federal já o município de São Paulo pelo código de defesa do consumidori municipal não permitiria vejam tão portanto que existe uma etnomia novamente nesse Sistema Nacional de Defesa do Consumidor tá aí a prova da extrapolação da competência e um outro Exemplo antes de passar para os aspectos tributários só tô conferindo o tempo perdão excelência um outro t ou um outro exemplo antes passar então para o último tópico é o artigo 3º inciso 15 inciso 15 ele fala que é uma prática abusiva que é oferta publicitária não
informe sobre o prazo de entrega novamente O legislador Municipal adentrou o direito civil modificou os conceitos e tratou de uma oferta publicitária quando existe no Direito Civil e existe no código de defesa consumidor no direito então do Consumidor o conceito de oferta e o conceito de Publicidade de anúncio publicitário são coisas diferentes submetidas a regimes diferentes a oferta é feita então no momento na frente por assim dizer na frente do consumidor para aquisição daquele produto o anúncio publicitário é feito sem saber a quem e aqui é o primeiro primeiro problema de ingresso numa competência que
não é do Município e qual é o problema disso qual é o problema de tratar aqui na oferta publicitária deve estabelecer o prazo de entrega que a publicidade não se sabe onde estará o consumidor no momento que se faz uma publicidade ao anunciar no jornal de grandes circulação por exemplo do Estado de São Paulo um celular novo que foi lançado não se sabe onde estará o consumidor como vai ser possível estabelecer o prazo de entrega para que ele consumidor para aquela consumidora Que estará em qualquer lugar do estado ou que está de outro estado não
há como portanto legislador Municipal adentrou uma competência que não é sua e criou um problema de em praticabilidade excelências gostaria agora de trabalhar de tratar do segundo no segundo par da segunda parte dos nossos da nossa impugnação que são os aspectos que disse aspectos tributários os artigos 14 e 17 vão tratar do Atendimento ao consumidor do serviço de atendimento ao consumidor que é feito nos procons esse serviço de atendimento ao consumidor se a gente examina numa primeira perspectiva pensamos Olha O legislador municipal está organizando o seu Procon Estão organizando como funciona esse órgão administrativo de
atendimento e não haveria nenhuma inconstitucionalidade por isso Porém esse serviço que é prestado pelo Município ele é custeado ele é custiado por uma taxa de serviço que estabelecida nessa lei é chamado de monumentos de 300 reais e 750 350 e 700 a depender da condição do caso concreto também é necessário fazer uma uma observação sobre como é que funcionam o atendimento do consumo da como é que funciona o dia a dia do Procon porque isso também não é algo do nosso cotidiano existem basicamente duas fases de atendimento consumidor o que que o PROCON faz existe
uma primeira fase que é uma fase de tentativas de conciliação que é colocar consumidores e fornecedores numa mesa existe uma audiência nessa audiência se pretende fazer um acordo a uma tentativa portanto de conciliação isso pode ocorrer não pode ocorrer e a então portanto uma reclamação que ela é julgada por vários semelhantes como destacou a minha colega essa reclamação pode ser considerada fundamental Não Fundamentada e ela vai ser atendida não atendida pelo fornecedor Qual é o efeito dessa reclamação o efeito dessa reclamação é constar o fornecedor de um hall de pessoa de pessoas enfim de fornecedores
reclamados é esse o efeito o que mais faz o PROCON Além disso que é o dia a dia e é aberto a todos Além disso o Procon em alguns casos pode por iniciativa dessas reclamações por alto de infração ou por outras iniciativas instauraram um Processo administrativo sancionatório vai então aplicar as sanções do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor mediante devido processo legal isso é uma fase completamente diferente da primeira fase a primeira fase é tentativa de conciliação baseada na Vera semelhança como minha colega a segunda fase é uma fase para estabelecimento de aplicação
não de uma sanção procedimento diferente porque isso é relevante porque nós Estamos tratando dessa primeira fase e nessa primeira fase de atendimento ao consumidor está sendo cobrado emolumentos dos fornecedores e emolumentos por essa por esse serviço que é prestado feito então esse enquadramento desses emolumentos no conceito de taxa de Serviço passa demonstrar porque Incondicional essa cobrança primeiro lugar porque o serviço de atendimento aos consumidores não é individualizado Assim como a gente pensa no serviço de turismo aquele serviço que já esse órgão especial já declarando constitucional cobrança de taxa por taxa pelo serviço de turismo de
municípios como Campos do Jordão e Aparecida já foi declarada Incondicional assim o atendimento consumidor é para todos aqueles que chegam até ali recebem atendimento tem as suas reclamações encaminhadas é esse esse o hipótese incidência reclamação encaminhado então O serviço que não é individualizado segundo se ele é individualizado temos que pensar que impulsionou a atividade do estado e quem está usufruindo esse serviço é o fornecedor ou é o consumidor é o consumidor portanto não pode ser sujeito passivo dessa obrigação tributária ao fornecedor terceiro ponto a cobrança na forma que estabelecida ela está desnaturando conceito de tributo
Por quê o tributo é toda aquela obrigação pecuniária Estabelecida em lei que não seja resultado de uma sanção não seja resultado de um ilícito não é uma sanção é um tributo Mas se a gente vai examinar Como está sendo cobrado esses esse tributo a gente vê que existe uma qualificação jurídica dessa fundamentação perdão dessa reclamação porque não é cobrado da taxa de serviço para todo o serviço praticado mas apenas quando a reclamação do Consumidor é considerada Fundamentada se a reclamação não for considerada fundamentada não vai ser cobrada da taxa de serviço se ela é fundamentada
vai ser cobrada taxa de serviço porém excelências Como pode um tributo conter na sua hipótese de incidência a própria ilicitude do fato não pode isso também se revela no que a minha colega destacou sobre a mensuração dessa taxa porque a reclamação fundamentada atendida equivale a um valor a não Atendida ou seja reclamação fundamentada e não atendida é um valor superior ou seja existe uma mensuração do tributo que decorre da uma valoração jurídica de ilicitude pelo Procon E pior mostra então uma incongruência mostra uma desproporcionalidade entre como deve ser cobrado a taxa em razão do serviço
praticado na verdade dependendo de outros fatores Nesse caso a fundamentação da reclamação e ter sido ou não atendido Portanto excelência Esse é o resumo aqui de nossas alegações agradeço a atenção e muito obrigado Doutor André e de plano passa a palavra a doutora da Câmara Municipal de São Paulo Boa tarde a todos boa tarde excelentíssimo presidente excelentíssimo relator excelentíssimo desembargadoras ministério público e servidores Na verdade eu vou tentar não espraiar Exatamente artigo por artigo como meus colegas pretenderam fazer porque são três aninhos né E uma delas Inclusive tem por objeto a norma de forma integral
né A Proposta pela federação e as demais alguns dispositivos em específico então eu vou tentar aqui focar a questão da competência mas preliminarmente eu quero levantar as questões da legitimidade ativa tanto da Associação Brasileira da indústria elétrica eletrônica bini porque na verdade Não existe homogeneidade da atividade econômica da associação requerente ela é composta por empresas de vários setores mas em especial setores produtivos que fornecem bens não a consumidores finais A grande maioria Tive o cuidado inclusive nas informações que foram prestadas pode se deparar que tem Elevadores Atlas Schindler né que produz elevador predial de carga
escada Cerâmica Santa Terezinha baterias Black & Decker com batedeira balança eletrônica de balcão registrador eletrônico fornecido então tem uma homogeneidade da atividade econômica da associação E além disso não existe pertinência temática porque se consumidor é o destinatário final conforme prever o CDC a grande associadas não produzem produtos destinados ao destinatário final ou seja os consumidores Com relação a céu e a a céu e abrafix conforme se pode se depender das procurações juntadas aos autos tratadas de procuração que foram juntadas posteriormente anteriormente a reunião em que se entendeu pela propositura da presente demanda sendo certo que
nenhuma delas tem subscrição por eventual representante né então empolgou aquela representação E além disso com relação à Federação do Comércio de bens que impugna Inclusive a norma como um todo ela não juntou o competente documento que comprava o seu registro sindical Então preliminarmente existe com a devida vê numa legitimidade ativa uma ausência de representação devidamente efetivada nas três hipóteses e ainda preliminarmente existe a questão de que na verdade e sal melhor juiz se Depende das próprias Apresentações aqui oferecidas pelas partes que o que se pretende na verdade e que se está questionando é a questão
da competência Municipal ou não para legislar sobre a questão de Direito do Consumidor matéria é essa que tá toda prevista na comissão na construção federal né no artigo 24 no 30 esses primeiros segundo não existe qualquer modo essa previsão condição do Estado sendo certo que o Artigo 144 ele prevê genérica genericamente que os Dispositivos da construção federal se aplicam no estado não tem nenhuma previsão específica de competência Legislativa na nossa Constituição do Estado e no que tange a matéria de mérito certo é que a despeito da lei né A lei impugnada a lei municipal 17.109
de 2019 na verdade ela prevê normas né de Defesa do Consumidor também na mesma senda do código federal mas com regras específicas Aplicáveis aos municípios e essa competência perfeitamente prevista na nossa condição Federal no artigo 30 inciso primeiro e inciso segundo que possibilitam ao município legislar de forma concorrente a união e aos Estados na defesa do consumidor lembrando inclusive que a ordem econômica prevenda entre os seus princípios a defesa do consumidor além de se tratar de interesse local em algumas particularidades aqui da cidade de São Paulo Lembrando que o próprio mercado consumidor de São Paulo
já traz e comprova o interesse Municipal da melhor e maior regulação no nosso município de São Paulo que é o maior mercado consumidor do Brasil né então por exemplo aquela questão que o do outro colega é mencionou a respeito da obrigatoriedade de dois orçamentos por exemplo a gente e isso foi indicado nas informações prestadas Isso é uma questão que é realmente muitas vezes é se Discutiam ações judiciais e não é que o fornecedor não tem 30 dias para troca do produto ele tem 30 dias para troca do produto mas ele não pode exigir do Consumidor
dois laudos demonstrando defeito é isso e nas informações prestadas Inclusive eu não vou aqui tomar o tempo do senhor dos analisando todos os artigos Mas a gente não toma tabela demonstrando que todas as disposições da Norma Municipal estão em perfeita a Consonância com o Código de Defesa do Consumidor outras leis esparsas inclusive sobre essa questão de se realmente é reconhecer a competência do município para legislar sobre Defesa do Consumidor esse órgão especial também vem a se manifestando na mesma senda do Supremo Tribunal Federal que Inclusive acho que lembrem da questão do limite de tempo em
filas de banco limite de tempo em filas de mercado o que se fixou na igreja Supremo Tribunal Federal que não Se está legislando realmente sobre direito civil está assim legislando sobre Defesa do Consumidor e os municípios conforme a prescrição da construção federal do Código de Defesa do Consumidor e da lei orgânica que em específico do Município de São Paulo ele pode deve legislar desde que traga uma defesa ainda maior para o consumidor se retirar direito não pode mas se tiver inconstância e aumentar essa defesa defesa Isso sim é possível inclusive em Dezembro de 2019 declarou
constitucional uma lei de Campinas que obriga as instalações dispositivos de áudio junto a terminar de consulta de preços nas leituras Supermercados exatamente apontando isso que pode sim haver esta Norma em maior proteção ao consumidor no que tange as questões procedimentares também previstas nessa lei que Aliás só apontando com relação ao julgado que foi juntado do Tribunal de Justiça do Rio Recente ele ele não era não era exatamente a mesma lei né os dispositivos e essas disposições de procedimento não consta que tenham sido impugnadas lá no âmbito do TJ do Rio de Janeiro e sobre a
questão procedimental aqui da Lei impugnada ela prevê procedimentos aplicáveis aqui no PROCON Paulistano para quem não sabe e às vezes a gente acaba tendo mais conhecimento sobre o PROCON Estadual mas existe um Procon Paulistano desde 2016 dentro de uma secretaria toda Defesa do Consumidor aqui no do espírito de São Paulo e São procedimentos aplicáveis inclusive com multas processos regulares em especial em observância ao poder de polícia do Município de São Paulo inclusive sendo portanto de Rigor o reconhecimento da competência Legislativa do município para ampliar o direito do consumidor porque inclusive O direito e as necessidades
acontecem na cidade e não na União e no estado muito obrigada boa tarde a todos Olha que agradecemos vou passar para vocês concordava podemos jogar o 29 porque ele abrange a lei como todo e aí eu tenho eventuais todos os destaques ali já estão apontados no julgamento de 29 Parece que fica mais fácil eu acho que não é o 29 eu acho que o mais o mais específico É porque o 19 tem o problema de telefonia que é um problema mais específico eu aprendi mais dentro desse vossa excelência é o relatório vossa excelência é o
relatório eu vou eu quero antes de mais nada cumprimentar Doutora Marcela Zara Kelly Martins pela excelência da sustentação a doutora André Ronaldo Luiz cochi também eu confesso que até depois de ter ontem Manter o contato com ambos online eu até mudei uma parte do meu posicionamento que tava no voto Eu até me desculpar porque eu vi que dois pedaços aqui eu acabei de corrigir a mão acabaram passando porque eu terei alguma coisa até no sentido do que eu recebi de sugestão e eu eu confesso que eu vi eu acordo no Rio de Janeiro com divindade
tem nove páginas ele não analisou detalhe por detalhe ele pegou assim o geral disse que não era Razoável não é a situação Nossa que específica E pelo que eu vi eu eu estou rechaçando o problema da legitimidade porque tem três três entidades separadas questionando e até por economia processual eu vou analisar afastando essa parte eu vou analisar porque não há dúvida que pelo menos duas com certeza tem a representação necessária então o que eu entendi é que a lei municipal não extrapolou os limites visto que a Competência concorrente entre União estados porém permite a suplementação
pelos município o entendimento atual do supremo É no sentido de que preservar a lei municipal em casos que não destrói da lei federal a Lei Municipal de São Paulo segue todas as diretrizes da lei federal das leis estaduais até as normatizações federais Estaduais de menor e hierarquia o Supremo tem tem julgados em que se entendeu Incondicional leis estaduais mas por Contrariado ele Federal também Contrariar e qual a defesa do consumidor mas não é exatamente a meu ver é se pode a necessidade de um código Municipal parecer questionar se realmente Há porque o Código de Defesa
do Consumidor é bastante amplo ele veio a ser aplicado desde a época e que foi constituído e tem sido um instrumento muito eficaz justiça agora com relação eu vou ler especificamente se precisar eu eu complemento com Relação aos demais são diretas de inconstitucionalidade da Lei 17 109 de 4 de junho de 2019 do Município de São Paulo que institui o código defesa do consumidor de São Paulo requerente Associação Nacional dos operadoras celulares a céu e Associação Brasileira de concessionária de serviço telefônico fixo é comutado abrafix preliminar de legitimidade ativa afastada com vista ao princípio da
economia processual e segurança jurídica Ausência de violação a competência normativa da União na matéria de Direito do Consumidor competência concorrente da união e estados para legislar sobre consumo artigo 245 e 8 da construção federal possibilidade de suplementariedade da Norma Federal pelo Município artigo 302 da Constituição Federal reconhecido o interesse local inteligência do artigo 275 e 276 da constituição estadual que determina a promoção da Defesa do Consumidor Obrigatoriedade da legislação Municipal observar o conteúdo das normas gerais editadas pelo União aplicação do princípio da predominância e não exclusividade do interesse possibilidade no município legislar para adaptação da
legislação federal estadual suas peculiaridades necessidades e interesses locais precedentes Supremo Tribunal Federal aplicação da tese de federalismo cooperativo valorizando-se a competência normativa dos entes federativas de menor Graduação a lei objogada busca tão somente reforçar as garantias conferidas ao consumidor da localidade não atribuindo disciplinamento contraposto a Legislação Federal em vigor acerca da matéria mas são somente estipulam regras de suplementação sobre direito de garantias o consumidor para ajustar sua execução aos peculiaridades locais o princípio da dignidade da pessoa humana levando-se em conta o aspecto homem consumidor ao lado dos princípios da Cidadania da de dignidade da pessoa
humana sociedade livre Justa e solidária possui maior peso no cotejo com o princípio da livre iniciativa acompanhado da propriedade privada e livre concorrência buscando-se um equilíbrio entre as liberdades de iniciativa Comércio e concorrência e para proteções ao comércio é o consumidor município de São Paulo é a maior cidade do país e a terceira maior do mundo e população mais importante Centro financeiro e Comercial apontando necessidade de melhor proteção ao consumidor que se encontra e desvantagem e a parte vulnerável na relação de consumo demonstrada a necessidade de conferir maior efetividade aos comandos e prerrogativas e previstos
nas normas constitucionais e infraconstitucionais com o objetivo de satisfação do interesse público presente o interesse local predominante no exclusivo do Município diretrizes fixados pelo governo Supremo Tribunal Federal no recurso especial mil milhão 052719 agrava o regimental Paraíba no sentido se preservar a rigidez da lei municipal desde que o município foi reconhecido como gente Federativa autônomo a estes sendo permitido legislar sobre assuntos de interesse local mesmo que o modo reflexo trata de direito comercial do Consumidor o argumento da transcendência do interesse local não pode por si só servir de limite a competência Legislativa do município na
medida em que qualquer matéria que afete a localidade irá repercutir os interesses da comunidade Nacional não se exigindo pois o interesse exclusivamente Municipal já que o município faz parte de uma coletividade maior além impugnada não destrua do regramento Federal consumirista tratando de meras Especificações e diretrizes nela constantes pontuação especial da presente ação diante da qualidade das empresas prestadoras de serviço aqui eu tô falando especificamente das empresas de telecomunicações de telecomunicação artigo 22 4 da Constituição Federal que atribui competência privativa da União legislar sobre telecomunicações nada obstante haja essa previsão as disposições municipais impugnadas podem suplementar
a matéria na parte que diz Respeito ao direito do consumidor sem afetar a competência privativa da união de forma que não há como se acolher a pretensão de afastamento das normas exatamente pelo fato de que a norma diz respeito tão somente as relações consumiristas vale dizer presente a relação consumidor fornecedor a norma será válida é aplicada entendimento do STF firmado no sentido de que não há afronta a competência privativa da União para legislar sobre Telecomunicações e o valor constitucional primáriamente tutelado pela norma impugnada é a segurança do Consumidor e não o próprio serviço de telecomunicações
se a norma regula obrigações e responsabilidades referentes à relação de consumo e série-se na competência concorrente do artigo 245 e 8 da Constituição Federal constitucionalidade da Norma por não promover qualquer interferência direta na prestação de serviços de comunicação Porque Vale das para todas as relações de Direito do Consumidor constitucionalidade dos dispositivos questionados possibilidade de numeração de princípios que norteiam atuação municipal na proteção do Consumidor com vistas a harmonização das relações de consumo educação e informação das partes e coibição das práticas abusivas dos Comandos apontados na lei federal 8.078/90 com a defesa do consumidor e na
lei federal 9.472 977 organização do serviço de telecomunicação e criação da Anatel Agência Nacional tá ali comunicações os dispositivos legais não geram qualquer interferência nas atividades econômicas propriamente ditas não se verificando qualquer repercussão direta no princípio da atividade afastando esse eventual alegação de invasão da matéria Legislativa privativa da União artigo 22 da Constituição Federal implantação da política Municipal de Defesa do Consumidor e procedimento de atuação dentro da competência Municipal atribuída pela lei federal previsão de reclamação fundamentada seguinte se facilitação da defesa dos direitos do consumidor em versão do ônus da prova reprodução da portaria normativa
21/2005 do Procon do Estado de São Paulo além impugnada não destou Federal consumirista tratando de meras especificações de diretrizes nela constantes exceções aos artigos 15 a 17 Da Lei 17 109/2019 que cria a situação anômala para a cobrança de monumento não previsto na lei federal aí nesse sentido até que eu fiz o voto ontem porque eu entendi que essa colocação de emolumentos diversos não previsto na lei federal sem criar nenhuma situação diversa e eu tô acolhendo a inconstitucionalidade da Lei com relação a isso então eu estou jogando parcialmente procedente com a Inconstitucionalidade do artigo 15
a 17 desse Código de Defesa do Consumidor as outras embora tem algumas coisas são pouquíssimas coisas a mais mas é praticamente o mesmo sentido o resultado de todas elas sempre procedente em parte para reconhecer inconstitucionalidade do artigo 15 a 17 da lei estadual do consumidor da lei municipal do Consumidor é isso meu voto senhor presidente vossa excelência tá jogando as três Parcialmente procedentes com esse destaque 17 todas uma matéria está em discussão jogar no parcialmente procedente a desculpe tinha acendido ainda é eu tive uma uma falha aqui na indicação eu eu estou cumprimento os novos
advogados e também eminentes Desembargador relator pela excelência de seus votos eu indico Vista treinador Luciano briciane com relação aos processos números de ordem 19 29 e 44 vista de todos os processos também quero vista dos autos Doutora Luciana e Doutor Décio mas alguém não vamos ao próximo é o número 2 de ordem em uma grave interna em que relatou de Mc eu não recebi o voto desse processo o número dois eu convido o Doutor Maurício Garcia palares assumir a tribuna e de plano onde passa a palavra pelo Prato legal muito boa tarde a todos Desembargador
ricardonaf que agradeço belíssima condição da sessão ao Desembargador relator da matéria meu estimadíssimo Wallace aqui a Brilhante Ministério Público jurista de marca maior e eu tomo a liberdade de fazer para facilitar o trabalho todos os Manaus e que em última medida vem a sustentar o provimento dagravo e ao final a concessão da Segurança peço a licença certamente ao contrário Mas com toda a liberdade e pensamento possível fundamental ali do hospital de mundo Vasconcelos o que seu neste caso primeiro talvez uma pergunta que caiba né O que que nós estamos fazendo aqui julgando mandado de segurança
a respeito do uso de área pública relacionado ao IP só faz sentido se como eu sustentei no Inicial houver um Atomicídio eu sustento que há por parte do prefeito do Chefe Poder Executivo Municipal E aí é um tema que se confunde com mérito portanto para chegar ao ponto saber se é legítimo ou não vamos ter que examinar um pouquinho maior não peço um pouco de paciência no brevemente no tempo me foi concedido para explicar a matéria acho que o primeiro tema de fungo não é possível saber se existe um ato ator homicídio é isso que
eu sustento numa data de segurança O quadro fático que se deu que é um pouco longínquo vou tomar liberdade de fazer um breve apanhar geralmente não costumo trazer nenhuma anotação mas é que o caso é longo o caso começou em 1946 quando a toda aquela área foi concedida para o clube Ipê A exemplo do que ocorreu com muitos Clubes em São Paulo o caso do São Paulo que era o clube São Paulo da floresta mas São Paulo futebol clube Palmeiras não é o caso por exemplo do clube Paulistano que tem uma área própria mas é
importante o município de concedia áreas para uso para que em algumas áreas municipais onde na Via ocupação Ouve essa ocupação É claro que isso ocorreu em relação ao clube pena na década de 40 hoje não se coloca mas uma área densamente povoado bom então o que que aconteceu 1974 já era nascido foi dado uma permissão uma permissão de uso a título precário para o clube Ipê portanto Em 1980 houve uma concessão nervosa pelo prazo de 40 anos cometeu algum erro do professor eu farei de boa fé e a título aí houve a concessão da área
de 20.800 metros até dezembro de 2020 o que que aconteceu em 31 de Maio de 2006 muito antes do prazo final para a interrupção da concessão de prazo dessa dessa luz na área o clube P fez foi um pedido administrativo inclusive fundado no precedente que foi que existiu em Relação à sua situação Paulista da magistratura o que que aconteceu Associação Paulista é uma estrutura pediu Olha eu quero adquirir uma área do Município de São Paulo município de São Paulo para Associação Paulista magistratura o que que fez o clube Ipê Eu também quero Também quero ao
invés de ficar nesse nessa situação precária que é típica da Conceição né eu também quero adquirir área formulou o pedido mas fez um pedido Alternativo ué a aquisição da área ou alternativamente que seja prorrogado o prazo de concessão bom Que que aconteceu está nos autos do processo um colega meu da faculdade Professor Ricardo Marcondes Martins que é Procurador falou o processo Sumiu sumiu estampado nos autos do processo o pedido é de 2006 em 2012 o professor está sumido ninguém encontra nesta já foram mais de seis Anos que o processo é o processo físico ainda é
processo civil administração durante seis anos não analisou o pedido formulado porque o processo tinha desaparecer bom examina o processo e indefere o pedido de alienação dizendo que era uma situação singular que não era compatível com o caso da satisfação Paulista mais de estatura coisa e tal o processo segue quanto ao pedido de concessão de renovação da concessão dos da área com Base na Lei Orgânica do Município nada se fala pediu tá pendente de apreciação sobrevém então uma lei municipal em dezembro de 2007 que admite o quê só um detalhe eu esqueci eu me penitenci mas
as duas áreas tinham sido gratuito com essa era a circunstância da doação mediante contrapartida sociais que é basicamente contra a parte das sociais desembargadores desembargadoras é você ofertar espaço a população carente que Pode usar escolinha de esporte eventualmente usar o berçário aquelas escolas infantis eventualmente frequentar as escolas de esporte já vou adiantar isso no objeto de matéria desse maldade de segurança uma faca que a própria Municipalidade concorda que o clube fez tudo tanto é que ao longo do processo Professor James está aqui para inclusive gastar lá que todos os órgãos municipais se manifestaram no sentido
de que Haveria interesse na prorrogação do prazo de concessão porque o clubes que realmente atendia na Plenitude todas as contrapartidas sociais que existiam e que eram fixados e ainda continua fazendo isso muito bem Então vem além em 2007 o clube pelke que faz renova o pedido renova o pedido de concessão porque o anterior não tinha sido analisado e sobrevivem uma lei de 2000 e lei em 2007 que reforça ali Orgânica do Município e Disse não pode haver renovação da concessão o processo continua dormindo a Municipal depois que encontrou o processo em alguns caninos o tema
sobrevém então uma lei de 2016 que dá uma nova em quadratura para matéria e aí existe uma dúvida interpretativa a respeito de que se era mais necessário bastava só contra a parte das sociais que esse era o regime ou se também haver necessidade como da parte das físicas dos Desembargador E aí a Municipalidade Problema de interpretação no momento entende que não há necessidade de contrabaixo dos econômicas para depois haver contra a partidas entender que há necessidade de contrapartes econômicas de novo pedido caminha nesse sentido é claro que templos rege de fato Ou seja se eu
fiz o pedido no momento em que não havia nenhuma deliberação no sentido de contraparte econômico de guarda tem que ser analisado naquele momento mas a administração que é doce né em todas as Hipóteses Vem então para espancar o problema em 2019 duas leis uma lei vinculando os hipóteses Olha é possível a renovação das concessões para aí vem especificamente é uma lei que na realidade caracteriza um administrativo né que diz olha o clube P mas o Círculo Militar podem renovar as concessões nos termos originalmententabulados quais eram os termos Originalmente tabulados gratuito sem necessidade contra a parte
Da física bastão das contas sociais O que faz o município adivinha nada nada de segurança aqui e não na distância de origem é porque em última Medida quem tem competência de matéria para outorgar ou não ato de renovação da concessão é o chefe podemos executivo municipal Prefeito daí a competência do processo está aqui muito bem o que que eu sustento há uma a ideia fundamental eu tinha que Examinar o Pelo menos tentar expor com alguma riqueza o quadro fático Porque a partir dele que nós podemos conseguir examinar eu vou fazer uma proposta de apreciação de
princípios que tem que se aplicado no caso concreto primeira coisa nós como administrados e vossa Excel saindo da cadeira de desembargadores São abstratos como nós a única coisa que nós podemos esperar pelo menos alguma das coisas que nós podemos esperar da Administração é uma conduta de boa-fé E a conduta de boa fé exige o quê que ela tem uma conduta de Ana correta havia e ainda uma lei que determina o prazo calcule o vosso endereço de 15 dias Diferentemente da lei do processo administrativo Federal professor Marcos 15 dias para decidir o processo administrativo terminado a
fé tivemos boa fé não aqui não simplesmente não analisou a justificativa da impetração numa dieta De segurança é essa é possível analisar Isto ou não processo tá há 16 anos parado por uma administrativa e ela não vem Avenida e contra facto um próprio não Valete ou seja administração cria uma situação de inércia ela provoca a situação de nesta inclusive uma manifestação juntada nos áudio dizendo que o processo ficou perdido por mais de seis anos não analisa o processo para depois falar o Quê Olha o prazo para renovação da concessão dessa última lei expirou e agora
eu não tenho condições de renovar não a concessão porque o pedido não chegou a Instância final para o prefeito analisar moral de História perdeu-se o prazo porque o novo decisão final Deus do céu Alô E eu só um detalhe para uma questão processual mandar segurança foi impetado antes da inspiração do prazo da lei para resguardar direito então a ideia de boa Fé a ideia de segurança jurídica ela pode levar e aqui eu vou terminando a duas a duas desfechos possíveis onde natureza formalista dizendo olha passou o prazo paciência Ah vá procurar eventualmente uma reparação de
danos para uma missão ilícita mas não dá porque o Ato é discricionário do Chefe Poder Executivo ele pode conceder ou não por razões política pode vir toda a manifestação no sentido favorável eles não não vou Renovar Então como é que eu consigo como administrado atuar perante administração pública aqui no final da história tem um ato discricionário quando ela causa a delonga do processo para não analisar top a primeira visão formalista é o seguinte não eu vou dizer uma decisão com todo respeito a lá e li Lopes Meireles não posso agora um diretor administrativo dos anos
60 70 aqui a administração tem muitos direitos mas poucos deveres mas Que não acho que na atual quadra com todo respeito ao professor ilícito por mais um professor Antônio Bandeiras de Melo nesse caso administração tem alguns deveres inescusáveis como é que me parece que a solução mais adequada e acho que essa corte já deu aqui vou encerrando Vai Leonardo teve aqui um problema do direito ao protocolo Pois exatamente a situação que se coloca aqui em Pauta o particular formalismo Vem a legislação posterior e altera pergunta o fatalização posterior ter alterado mitigo direito a relação posterior
inclusive Veda o exercício mandado de garantia pergunta é o direito foi mitigado a resposta é simples formalizou-se o pedido ao tempo ao mal da legislação vigente Será que a resposta for sim então administração está Obrigada analisar o pedido e ao final desse dia Ainda que seja um ato discricionário se ele tinha ou não direito ao tempo e o que formalizou o pedido e o que que fez o clube Ipê ao tempo da existência da lei que é autorizava a concessão a título economicamente gratuito mas com contrapartido sociais formalizou o pedido e falou quero renovar e
nos atos do processo todas as manifestações da secretariação no sentido da prorrogação da concessão Nós temos duas saídas uma de forma e outra de substância o máximo Respeito qualquer uma delas mas eu acho que a sua forma neste caso inclusive o examinando ali introdução à lei de introdução das normas do direito brasileiro eu acho que ela não vai satisfazer uma ideia de justiça porque senão nós vamos colocar o administrado Não nessa situação mas em todas as outras sempre ao bel prazer da inércia da administração e o que que o MP3 mandado de segurança para quê
para Reconhecer que o clube tem direito a análise daquele pedido que o clube P tem a direito de ter esse pedido processado ainda mais que a lei não esteja vigente porque porque ao tempo em que formulou E aí O invoco o precedente dele de protocolo ele formalizou o pedido e administração tem canalizar o pedido tal como formulado e ele tem sim o direito de se valer daquela renovação da concessão segundo a lei vigente ao tempo Que foi formulado E aí nessa causada pela administração pública não pode ser utilizada de desculpa para negar o direito ao
administrado Este é o caso submetido a vossas excelências Muito obrigado Obrigado presidente de fato houve um deslize do nosso cartório e o voto a cópia do voto só foi remetida hoje então a Rigor Eu deveria fazer toda a explanação entretanto velho conhecido acadêmico professor de Grande Escola fez o a gentileza de trazer todas as informações com fidelidade inclusive com Leal para facilitar a apreciação do caso nós estamos agora hoje apreciando um agravo interno só uma grave interna esse agravo interno ele foi interposto contra uma decisão Nossa proferida no ano passado que sofreu embargos de declaração
que também já foram julgados por mim monocráticamente esse mandado de segurança foi delegado no ano passado Por decisão monocrática e é por isso que comportou agora O agravo interno tudo que foi dito pelo Dr zokum com muita clareza de raciocínio com muito objetividade é o que consta dos autos muitos anos atrás foi concedido foi feito uma concessão de uso diárias ao clube Ipê essa concessão ela 40 anos se venceu posteriormente surgiram Novas Novas disposições e a última disposição a Última lei de 2019 concedia a prefeitura autorização para prorrogar a concessão ou não de acordo com
os critérios o cumprimento dos critérios e o interesse da administração Apesar dessa dessa norma concedendo ao executivo a possibilidade de prorrogar o Executivo não apreciou de fato houve a proposta de aquisição que não foi Aceita de fato houve o pedido de prorrogação da concessão o que não foi apreciado quando nós recebemos o mandato de segurança nós analisamos sobre o Prisma da do interesse efetivo no cumprimento do pedido que era na verdade impor ao executivo a apreciação e a concessão desse direito e conversei longamente com Dr Maurício a época e ele me frisava muito que o
objetivo era Muito mais impor ao executivo apreciação na época pensei muito a respeito mas acabei chegando à conclusão de que não até aquele momento como não houve decisão não haveria prejuízo e não haveria interesse do particular e impores esta obrigação ao executivo O que aconteceu com o processo administrativo não sabemos mas a verdade é essa que não houve decisão a concessão final Ocorreu o término da concessão final correu em 22 de Maio de 2022 ou seja J vencido nós estamos caminhando já para um ano além houve prorrogação taça não houve enfim não sabemos e não
vamos entrar nesse mérito Eu apenas quando recebi mandado de segurança Eu apenas examinei as questões que poderiam justificar a imposição do mandato de segurança ou seja há direito o líquido certo não há e a conclusão que eu cheguei a época que a legislação Autorizou a prorrogação mas não imposto ao executivo dever de prorrogar e essa discricionariedade conceder ou não a prorrogação ainda está subjuntivo não há decisão e não havendo decisão entendi que não se justificaria a interposição do mandato de segurança para obrigar o poder público a decidir Até porque não vejo e não vislumbra nenhum
prejuízo na ocorrência entendo Claro evidente que a preocupação da diretoria do clube é resguardar Eventuais surpresas uma mudança política a falta de interesse na manutenção do clube noticá-lo para que indeferir o pedido e notificado daí sim entendo que surgiria o interesse processual para questionar eu chamo a atenção e Alerta o aparecer da procuradoria que vem no mesmo sentido Apesar aspas Apesar de o processo administrativo ter sido instaurado em 2006 com o intuito de Renovação e concessão do uso de espaço público houve prorrogação de lei que foi autorizado a prorrogação da concessão por mais 20 anos
desde que cumpridas as condições anteriormente pactuadas no entanto havia mandado mental não se presta a acelerar decisões discricionárias acerca da prorrogação renovação da concessão eu estou entendendo na mesma forma do ministério público e verificando que o processo administrativo ainda está em Andamento Eu Tive o cuidado de fazer o levantamento para verificar e ainda está está numa num setor para notificar o interessado para dar ciência de quais seriam as contrapartidas propostas e posteriormente será encaminhada à procuradeira em geral do município para analisar Então por estas razões senhor presidente eu entendi que não há direito líquido certo
e pela Falta de interesse processo processual de neguei a época monocraticamente a segurança e por hora eu estou pelo meu voto negando provimento ao agravo é como voto provimento senhor presidente o cumprimentando eminente professor e o relator até tem condição de votar Mas não seria adequado porque eu votaria oralmente e depois faria o escrito Então vou pedir visto Fica para a próxima semana situações no seu José após o voto do relator negando Provimento ao recurso indicou Vista o denominador que eu estava ali solimênia Dr Muitíssimo obrigado tenha uma boa tarde Vamos fazer um intervalo de
15 minutos depois nós retornamos pois não gostaria de indicar a vista igualmente tinha providenciado uma declaração de voto e considerando as circunstâncias e indicar a vista também Mais alguém não 15 minutos depois não Vista Dr Jarbas Gomes agora Doutor Parece que com todas as vistas pronto Vamos retomar a sessão vamos a próxima sustentação ou não é o número 33 de ordem em que ela trouxe esse reservatório José Joaquim Valente eu convido a doutora Beatriz Cristine Montes Dainese pela seção de fiscais tributários São Bernardo do Campo Assumir a Tribuna Desembargador Jacó o senhor presidente É apenas
para alertar que a postulação feita pela Doutora Beatriz era condição de amigos Cury e que nós reiteradamente não temos admitido Doutora Maria Maria desculpe Beatriz Cristine de fato especial tem admitido essa tentação oral do amigo então eu peço a senhora que aguarde além da Tribuna e nós vamos julgar como preferência simples Com a palavra sua excelência O desembargador jacovalente Muito obrigado Presidente a título de preferência Simples então ainda assim eu cumprimento a doutora Beatriz pela presença pela manifestação que veio aos autos eu inicio o meu voto senhor presidente sem necessidade de leitura mas apreciando como
primeiro item justamente o pedido da Associação dos fiscais tributários do Município de São Bernardo do Campo como amigos Koi me parece que a situação é daquelas situações onde a nítido interesse dessa associação no interesse de seus associados Eu acho que isso desqualifica a possibilidade de sua autorização como colaboradora do juízo eu estou pelo meu voto Presidente negando ou rejeitando essa postulação de admissão com amigos [Música] sobre o mérito nós temos uma ação direta De inconstitucionalidade que foi ajuizada pela aprofisco associação dos profissionais do fisco do Município de São Bernardo do Campo [Música] o Primeiro Momento
nós temos uma petição inicial extremamente extensa com 101 102 páginas das quais A grande maioria é feita é consistente em transcrições citações e etc ela não prima no meu entendimento pela melhor técnica é a Medida que ela deixa até dúvida e essa dúvida me foi trazida até pela Doutora Luciana numa observação feita ontem a respeito do voto se uma determinada lei que foi utilizada na argumentação estaria efetivamente sendo questionada ou se ela era apenas aplicada como referência nós tivemos durante o curso do processo manifestação do ilustre Procurador de Justiça do Ministério Público entendendo que sim
que ela estava sendo Questionada e eu fiquei em dúvida até acredito que sim e de qualquer forma essa lei Essa é a Lei 1729 e 30 de dezembro de 68 essa lei ela é anterior as constituições federal e estadual e portanto até na esteira do que foi argumentada pelo Ministério Público pelos outros Procuradores não seria adequada havia Eleita ou seja o questionamento da da inconstitucionalidade porque ou ela foi recepcionada ou não foi pela Constituição portanto ela não seria objeto de análise da constitucionalidade diante da observação da Doutora Luciana a minha proposta era genericamente de simplesmente
considerar inadequação da violeta para discutir a validade do artigo no caso 23 parágrafo primeiro dessa lei [Música] acrescento que a pela clareza pela falta de clareza da petição inicial se havia impugnação específica ou não isso não Prejudicaria a conclusão aqui em relação a essa lei eu chego de que não há como se questionar inconstitucionalidade e na adequação da do Meio adequado em relação a essa lei eu estou julgando prejudicada [Música] A questão não estou deixando de conhecer a demanda em relação a essa legislação e eu ressalvo coloquei no voto não houve impossível de acrescentar para
os senhores porque seria muito em cima da hora Teria que mandar hoje aí durante Pela manhã eu quis não quis fazer isso apenas acrescentei essa frase de que no sentido de que a falta de clareza deixa alguma dúvida mas que não se prejudica a conclusão a que se chega em relação a essa lei portanto e na adequação da Via eleita a partir daí nós tivemos outra impugnação ligada à lei 66662/18 que trata do organograma e competência dos órgãos ligados à Secretaria de Finanças do Município de São Bernardo do Campo em relação a essa lei entendo
que os dispositivos que foram impugnados eles não adentram nas atribuições específicas dos Servidores responsáveis pela fiscalização tributária resultando em narração de fatos que não levam ao fim pretendido que seria a inconstitucionalidade dos cargos comissionados em relação a essa lei também entendo que a hipótese é de inércia da petição inicial com Não se apreciando o mérito Porque aqui nós temos agravante de legitimidade ativa porque a finalidade da autora ela é ligada a determinados cargos e não a própria estrutura do da Lei Orgânica do Município [Música] finalmente em relação a fiscalização tributária atividade inerente aos funcionários efetivos
de carreira conforme estabelecido no inciso 20 do artigo 115 Da Constituição Bandeirante redação no inciso 29 do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo que seja interpretação literal sobre a possibilidade do prefeito realizar pessoalmente Tais atribuições entendo que a hipótese de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto e interpretação conforme para estabelecer que não cabe ao prefeito pessoalmente o exercício Direto das atividades de promover Lançamento fiscalização e arrecadação de tributos e demais receitas municipais mas apenas a alta gestão administrativa de Tais fatos dessa forma seu presente até em conclusão
estabelecida a fundamentação analítica eu pelo meu voto estou julgando INEP da petição inicial em relação aos dispositivos da Lei 1729/68 e 6662/ 2018 bem como pela legitimidade ativa da Associação autora em relação a essa segunda lei citada e faço isso com fundamento dos artigos 3362 e parágrafo primeiro inciso 3 do Código Processo Civil e artigo 90 inciso 5 da Constituição Bandeirante também declaro inconstitucionalidade parcial do inciso 29 do artigo 76 da lei orgânica de município de São Bernardo do Campo sem redução de texto e em interpretação conforme o inciso 20 do Artigo 115 da Constituição
Bandeirante para estabelecer que não cabe ao Prefeito Municipal exercer diretamente as atividades de promover lançamento fiscalização e arrecadação de tributos e demais receitas municipais mas apenas a alta gestão administrativa de Tais atos por fim pelo meu avó também inadimito a com a ratificação desse colegiado a admissão da Associação dos fiscais tributários do Município de São Bernardo do Campo a Fist na qualidade de amigos Esse é o voto que Eu submeto a apreciação dos demais integrantes estendido em parte extinguindo empático no artigo 485 conhecidos 1 e 6 isso é o 6 em relação a lei de
68 de recepção e no mais da lei de 2018 pela inepsia porque da causa de pedir no se chega logicamente ao pedido e no mais parcialmente procedente quanto ativo 78 inciso 76 76 inciso 29 [Música] Havia um x a mais num dos locais mas já tá corajoso a matéria está em discussão jogar instinto parcialmente procedente o pedido viu no que toca ao artigo 76 inciso 29 da lei 6.662/2018 jogar o instinto processo sem prestação de mérito na forma do artigo 485 Incisos um e seis do Código Processo Civil vírgula a unanimidade Esse é o resultado
do jogo mas aposto Esse é o resultado do julgamento Doutora Beatriz Muitíssimo obrigado pelo comparecimento o próximo é o número 15 de ordem é uma ação dieta de consolidaridade em que relatou sua excelência de morador de missiano eu convido Dr Kalil Mascarenhas Aleixo sepúlveda que é representante do autor Da ação dieta de inconstitucionalidade do Sindicato das empresas de transporte urbano e passageiro do interior do Estado de São Paulo assume da triboana e de plano complementando passo a palavra pelo prazo legal excelentíssimo senhor presidente Excelentíssimo Senhor relator eminente Desembargador GM ciano na figura de quem cumprimenta
as senhoras e senhores desembargadores que compõem este órgão o Sindicato das empresas de transporte de passageiros do interior de São Paulo apresenta vossas excelências uma ação de inconstitucionalidade em face de uma lei municipal no município de Araraquara a lei 10.484 apenas para sintetizar excelências para que os senhores entendam a configuração dessa causa Desde o ano de 2016 o município de Araraquara prever em sua legislação um benefício para as pessoas que conjugam a Condição de pessoas com deficiência e vulnerabilidade sócio-econômica um benefício de gratuidade de transporte no ano de 2022 a câmara municipal toma iniciativa de
trazer uma alteração nesta normativa uma alteração exclusivamente no que concerne a demonstração do critério de carência a lei trata de carência embora acredito que a nomenclatura seja de fato vulnerabilidade social Originalmente O Poder Executivo havia Regulamentado este ponto da da Lei exigindo para comprovação da carência três documentos a carteira de trabalho o extrato Previdenciário e o cadastro no cadastro único de políticas sociais do governo federal o CAD único há um sentido na exigência da documentação o critério de carência da lei é um critério que toma em consideração a renda per capita familiar portanto é necessário
que a pessoa com deficiência comprove que o seu núcleo familiar per Capita renda inferior a um salário mínimo e isso é algo que De algum modo repete a própria normativa para a concessão do benefício de prestação continuada como se leva em consideração nos núcleos familiares mais Humildes é o concurso a colaboração de todos os membros do núcleo para subsistência a leite a regulamentação do Poder Executivo tinha esse cuidado de aferir a condição de todos os membros deste núcleo familiar para conceder ou não o Benefício o ato impugnado que nós trazemos a apreciação de vossas excelências
alterou esta comprovação exigindo exclusivamente o cadastro a inscrição no cadastro único de algum assim sem sombra nenhuma de dúvidas Isso facilita muito a aquisição do benefício e nesse ponto há uma peculiaridade que me parece necessário trazer atenção de vossas excelências o poder executivo do município de Araraquara ele presta informações a Vossas excelências pedindo a improcedência da estação mas no corpo de sua manifestação ele alerta para dois elementos que nos parecem fundamentais primeiro o cadastro único do governo federal sofre de uma crônica desatualização o que isso significa ele não é frequentemente atualizado portanto é possível que
pessoas inscritas façam juiz ao benefício e ainda estejam em condição de vulnerabilidade social e é possível que lá com as Tem pessoas que Não mais fazem jus a este benefício segundo ponto que o poder executivo traz este cadastro é formado por alto declarações portanto é suficiente que o cidadão se declare uma pessoa em condição de vulnerabilidade para fazer juízo a inscrição nos parece sim sem sombra nenhuma de dúvida que há um entendo muito Digno e muito Nobre da câmara municipal em facilitar o acesso ao benefício e de algum modo universalizá-lo porque essa é A vocação
ao fim ao cabo dos direitos sociais no entanto nós trazemos ao conhecimento de vossas excelências que esse ato normativo ele tem uma falha na verdade um vício flagrante de formalidade porque se trata de um ato que foi de iniciativa da Câmara Municipal e o que é que consistiria este vício quando confrontada com a constituição do Estado de São Paulo se tem que a disciplina a organização e a gestão dos Serviços públicos é matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo portanto embora as nobres razões que certamente conduziram a ação da Câmara Municipal se tem um vício
muito significativo de atribuição porque invadiria em nossa concepção uma atribuição do Poder Executivo Municipal nesse ponto a gente nós gostaríamos de esclarecer a vossas excelências que de fato Estamos diante de um direito social e portanto às vezes Parece que quando ponderada a competência ou a Evocação de uma Norma de formalidade versos uma norma é que amplia direitos e que garante direitos a naturalmente uma certa dúvida a respeito de Como de fato ponderar mas nós trazemos a vossa alguns elementos que nos parecem muito relevantes a começar do fato de que direitos sociais são direitos que em
regra demandam uma prestação material do Estado portanto demandam um agir do poder público por Essa razão nos parece que é de atribuição do Poder Executivo que tem um dever de prestar o serviço público direto ou indiretamente e por consequência a responsabilidade de regulamentá-lo a responsabilidade de fazer a gestão e fazer a fiscalização tomarem a iniciativa para conduzi-lo sobre uma outra perspectiva também referenciando o parecer da procuradoria geral de justiça que traz uma aspecto muito relevante a política tarifária e a Definição da tarifa são também de competência privativa do chefe do Poder Executivo portanto no momento
em que se considera uma expansão uma possível expansão sem critérios justos da concessão do benefício de algum modo se na equação Econômica financeira do contrato que também é um direito garantido pela constituição do Estado de São Paulo também se afeta a equação entre a despesa pública e a receita pública Tendo em vista que a constituição também garante que não haverá um subsídio não haverá um benefício sem uma correlata fonte de receita isso tudo senhores para confirmar e para reafirmar que a vocação da Norma constitucional que dá o poder executivo a competência privativa para regular para
disciplinar os serviços públicos é plenamente aplicável S hipótese nós não temos a menor dúvida e de algum modo concordamos com a premissa da Câmara Municipal existe um dever Geral de Promoção e de inclusão da pessoa com deficiência isso é um dever inafastável inadiável de todos os entes públicos no entanto não se pode dar a uma Norma de competência comum uma Norma de competência corrente a aptidão para esvaziar por completo Uma Norma de competência privativa do chefe do Poder Executivo porque no final das contas o que nós temos é o risco de que ao conceder esse
benefício de modo indiscriminado sem observar-se de fato Há ou não esse cabimento que pessoas que não fazem juiz ao benefício tenham acesso que isso encareça a tarifa não só a tarifa de remuneração mas como a tarifa técnica do contrato de concessão e torne essa concessão e a própria prestação do serviço público muito complicada muito onerosa e absolutamente diz equilibrada essas considerações que nós trazemos é excelências são para de algum modo contribuir com o debate dos Senhores a respeito desta ponderação que Nos parece posta entre um dever Geral de Promoção e de inclusão mas Em contrapartida
uma competência privativa do Poder Executivo de dar disciplina a essa matéria portanto Nós acreditamos que a lei 10.848 do município de Araraquara em constitucional pedimos a vossas excelências que acolham o nosso pedido e que declarem essa inconstitucionalidade senhor presidente senhores desembargadores mais uma vez muito obrigado por terem dado atenção a Essas minhas colocações Boa tarde agradecemos com a palavra da sua excelência Obrigado Presidente e conseguiu retratar exatamente o que se passa neste processo é uma ação direta de inconstitucionalidade com arguição de inconstitucionalidade numa Lei Municipal de Araraquara eu já adianto que pela pelo meu voto
eu estou acolhendo a tese né Por uma razão muito clara muito objetiva a necessidade De tutela ou deficiente físico carente ele pode ser deficiente e não carente então a necessidade do dela ou facilitação de uso do transporte público municipal pelo deficiente físico carente deve ser concedido respeitados alguns o preenchimento de alguns requisitos a lei municipal de iniciativa da câmara e não do Prefeito Municipal ela fixo como critério para a obtenção desta desta deste benefício Apresentação do cartão único ponto como doutor bem disse o cartão único ele é perfeito por declaração e não comprova efetivamente a
carência mas independentemente disso quem tem que avaliar e quem a iniciativa desta postulação deveria ser do executivo do Prefeito Municipal então senhor presidente pelas razões expostas pela advogado pelos fundamentos do voto que já distribui aos colegas eu estou reconhecendo vício de iniciativa nesse Nessa disposição legal para declarar inconstitucionalidade da Norma é como voto procedente o pedido da matéria está em discussão a unanimidade jogar no procedente pedido seu resultado do julgamento Doutor Muitíssimo obrigado tenha uma boa tarde Vamos aos processos o primeiro deles e o número 72 de ordem em que relatou sua excelência Benedito que
ainda não Falou vamos aguardar próximo é o número 73 de ordem ele foi adianta pedidos Rodolfo Ferreira Rodrigues após o voto do relator jogando pedido procedente e da desembargadora Luciana bressiane jogando procedente em parte com a palavra ressonância mandei a todos o resultado da Norma o relator declara em Condicionalidade da Norma inteira Doutora Luciana declarar só em constitucionalidade somente do artigo segundo e de mais alguns dispositivos do artigo primeiro é uma solução intermediária ou até aqui julgando parcial parcialmente procedimentação é maior extensão então eu tô julgando parcialmente procedimento declarar a inconstitucionalidade dos seguintes Dispositivos da
lei 14.228 de 12 de agosto em 22 do Município de São José do Rio Preto primeiro da expressão a expressão e aspas e legislativo contido no artigo 1º 2 também da linha D do inciso 1 do artigo 1º 3 a linhas B C e D do inciso 2 do mesmo artigo e quatro artigo segundo e respectivos incisos É nesse sentido que tô jogando parcialmente procedente Muito obrigado senhor presidente eu Adiro ao voto da menina Desembargador Ferreira Rodrigues ajusto minha divergência ao voto por ele formulado em relação a parte do artigo primeiro tinha até comentado como
nós saímos da sessão de falar nada por hora Desembargador Jarbas gosta de fazer alguma observação Presidente Eu estou aderindo também então A proposta em discussão é jogar parcialmente procedente nos exatos termos do votos Ferreira Rodrigues todos os estão julgaram parcialmente procedentes ficando relator designados e morador Ferreira Rodrigues pergunta se vai haver declaração de voto convergente não não há necessidade Então as minhas medalhas na sua excelência concedidas pelo plenário O próximo é o número 72 de ordem Nossa dieta nacionalidade que ela trouxe esse reservatório senhor presidente é a criação direta de inconstitucionalidade lei municipal 14160 de
2022 de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a permissão de parada no trajeto ao longo das linhas do transporte público municipal dos loteamentos de chácaras do Município de São José do Rio Preto alegado vício de iniciativa e apontada Violação aos artigos quinto 24 parágrafo segundo inciso 1 47 inciso 2 e 11 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo bem como aos princípios da Separação dos poderes e da razoabilidade e por uma legislativo Municipal que dispõe de forma genérica sobre acréscimo de paradas de ônibus urbanos em trajeto já definido pelo executivo sem criar novas rotas
ou acrescentar mais veículos não cria o Sting secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal não cria o Sting cargos funções ou empregos públicos e não fixa respectiva remuneração bem como não dispõe sobre servidores públicos ou sobre militares e tão pouco sobre os respectivos regimes jurídicos matéria aversada que ao meu ver não se insere entre as iniciativas exclusiva do Poder Executivo 917 de repercussão geral não cria obrigações para sua execução por parte da administração pública de forma não invadir a competência Privativa do Poder Executivo Municipal para cuidar das questões afetas da gestão administrativa uma vez que
deixa a critério do executivo a forma de execução do projeto não demonstrada portanto incompatibilidade com os artigos 547 inciso 2 14 e 19 da Constituição do Estado de São Paulo eu estou pelo meu voto julgando ação improcedente destaco que já recebi gentilmente o voto do desembargador Getúlio variço dos Santos que eu já sei que está divertindo mas no entanto eu sou mantendo entendendo que não há realmente os vícios apontados e por essa razão estou mantendo o meu voto pela impotência com todo respeito me parece que essa ação é muito parecida com aquela que nós jogamos
outro dia esse ano que não diz respeito à criação de critério falteração de critério até me parece que muito parecido com a Palavra do evangelho dos Santos senhor presidente novos colegas Procuradores advogados são os funcionários os presentes em geral um colega de faculdade grande amigo eu sou dirigentes do Silêncio eu pondero que é vejo toda a respeito dois aspectos que não pode ver inviabilizam a manutenção da lei em questão veja em primeiro lugar uma Relação a separação dos poderes cabe o Executivo a gestão administrativa diz respeito ao princípio constitucional da reserva da construção e separação
dos poderes afronta o prefeito constitucional digo quinto 47 e 144 da constituições estadual e um segundo momento o princípio do equilíbrio econômico financeiro dos contratos aumenta as paradas além das previsões digital no edital de concessão do serviço acarretará no aumento do curso Do serviço afetando o necessário equilíbrio cronômetro financeiro dos contratos administrativos em Clara violação ao prefeito constitucional 117 da constituição estadual daí o porquê data máxima venia de registro de sua excelência para jogar procedente ação eu tomar liberdade e acrescentar algumas questões eu vou ler o ativo primeiro caput da Lei questionada permitido realizar diversas
paradas ao Longo do trajeto já estabelecido dentro do loteamento de chácaras no município de São José do Rio Preto conforme solicitação do usuário é uma coisa muito interessante quer dizer o usuário que paga o transporte público ou se tem acesso automático puro e vai dizer onde é que ele quer parar seja lá onde for isso aí vai criar uma um estado de instabilidade No meu modo de ver com relação a O gasto com paradas e demoras de permanência de subir e descer a entrada para os veículos e consequentemente uma demora muito maior com um desprestígio
para quem vai acompanhar estaria ao vidrinho de quem pretende descer aqui ou acolá seja a hora que for Basta Querer Basta Querer essa questão o que me deixou uma chama atenção é que essa essa premiação é uma questão interessante é Desprezou vamos dizer assim o o contorno a distribuição de pontos de parada dos veículos para fixar que isso ocorreria dentro das loteamento de chácaras do município mostrando o interesse bastante peculiare distinto do que normalmente a gente vem admitindo e é óbvio que nós sabemos disso né que existe um número muito grande de ações que são
semelhantes mas nunca iguais eu Observo aqui né o conceito lá de não é poder citações concretas né quer dizer a função da Câmara e vejo que esse processo data máxima vênia recuamente em matéria não circunscrita poder de polícia ordenação humana lei impugnada é especificamente destinada as prestações ao serviço público carregando regularidade no serviço militar do serviço a norma ainda que não especificar a quantidade de paradas outorgando ao usuário faculdade Solicitar onde e quando melhor lhe convier ou não era a prestação do serviço público parece tranquilo não precisa demonstração alguma como eu já falei afastando o
necessário que equilíbrio econômico financeiro a se observado dos contratos administrativos maxi-me quando tal o usuário serviços ao meio que é prestado em regime de concessão por jus trajeto para as respectivas pontos de paradas são a pressão apresentados aos proponentes que Elaboraram suas propostas de acordo com que o itinerário apresentado em Clara violação ao prefeito constitucional artigo 117 da construção Bandeirantes eu vou citar uma liberdade de reproduzir um trecho com essas concessões com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei a pau somente permitirá a exigência de qualificação
técnica Econômica indispensáveis a Garantia do cumprimento das obrigações me parece que a realização de diversas paradas aumentará sobre a maneira o tempo de desenvolvimento do trajeto prejudicando os demais usuários e tornando a prestação do serviço caso não se não de forma inadequada no mínimo consegue os comprometimentos Max me com a generalidade dos eventuais solicitantes não se trata de situação excepcional amparar como inclusive reitará na mente órgão tem Decidido aqui no caso de Jundiaí é uma lei concedeu uma certa a perioridade para idosos e mulheres fora dos pontos de parado no horário noturno no município de
Jundiaí também desembarque de mulheres no local viável ainda que fora do ponto de parada no período noturno do reino do município de Ribeirão Preto também destaque de mulheres idosos e pessoas como mobilidade reduzida fora dos pontos de parada no Período noturno em Mauá e assim também uma lei posterior também de Mauá e causa espécie e a lei da própria comarca em questão São José do obteve uma lei que foi admitido que os passageiros com deficiência no local de uma hora conveniência teriam direito a isso como se vê a vida nesses casos é uma situação excepcional
a proteção de integridade física de idosos mulheres e portadores necessidades especiais a justificar a medida situação do meu modo Ver totalmente diversa do presidente caso quando se permite o desembarque em qualquer local ainda que ao longo ao longo do itinerário solicitando por qualquer pessoa em qualquer horário datavénia é uma afronta No meu modo de viver a reserva da administração e me ver em constitucionalidade afronto ou separação dos poderes e também pelo observasse dessa regra da perdão reserva da administração e pelo Meu voto senhor presidente estou jogando procedente ação data máxima verdes a matéria está em
discussão nada vendo eu vou colher os votos semelhante de evidente que em relação àquela que nós julgamos eu tenho essa alteração modifica o regramento concreto da concessão com reflexo imediato na relação econômico financeiro Então e parece que isso é privativo do prefeito Não teria condições não é aplicável aí o tema 99917 com todas as vendas elas vão pela qual eu acompanho a divergência com votos Garcia com a divergência com vossa excelência Desembargador da minha corda também com a divergência divergência com vossa excelências [Música] eu vou voltar com a divergência Divergência com vossa excelência com voto
de sua excelência dentro do Mateus Fontes [Música] [Música] que acabamos de voltar eu vou acompanhar divergência data sucesso [Música] bem lançado voto dominante de Desembargador relator que cita precedentes de legislação validada por escolha do órgão especial Com aquele aquelas relativas aparadas fora dos pontos para mulheres e idosos Nas condições nela estipuladas eu tenho realmente que nesse caso específico a situação ficou sobre a maneira genérica e pode por esse motivo afetar efetivamente os contratos de concessão porque não obstante os termos do tema eu e a forma como vem sendo aplicado o reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal
eu acompanhou a divergência com A vida dele [Música] com divergência datavênia Senhor [Música] jogaram procedente pedido por maioria de votos relator designado Desembargador Evaristo dos Santos declarando voto vencido Desembargador Ademir Benedito Esse é o resultado do julgamento primeiro destaque o número 8 de ordem em que relatou-se Obrigado presidente cuida-se de uma ação de direta de inconstitucionalidade cuja pretensão é a declaração de inconstitucionalidade de diversos artigos de leis complementares do município de Jaguariúna Resumindo se trata de da transformação de empregos públicos encargos públicos com a migração de regime excelentista para estatutário eu pela regra eu estou
declarando Incondicional essa migração a exceção dos celetistas que foram Contratados por concurso público eu ressalvo a constitucionalidade do artigo 6891 dispõe sobre empregados públicos admitidos mediante aprovação e concurso público Portanto não vejo nenhum prejuízo para administração resumindo eu estou julgando parcialmente procedente dos textos indicados no voto intercessão do Meio 89 que trata exatamente dos Servidores investido empregos públicos por meio de concurso é o meu voto senhor Vicente que pediu destaque eu divido em apenas empate do voto do eminente Desembargador relator por entender quem na hipótese que é uma hipótese nascer de precedentes escolhendo órgão especial
de dar interpretação conforme para especialmente se referir dizer que a lei se aplica apenas aqueles admitidos por concurso também no que diz respeito a modulação acrescentaria O direito a observância da regra anterior com relação aos servidores já aposentados os que preencheram os direitos de aposentação até a data do julgamento nesse período intermediário entre a vigência da Lei e a declaração de inconstitucionalidade também aqueles que preencheram efetivamente ainda que não exercendo esse direito esse meu voto e com relação a primeira parte que é dar conferir na interpretação conforme a Constituição aos artigos 68923691 para o primeiro
e 195 caput a fim de excluir da sua aplicação os empregos ou funções relativos a servidores celetistas que não submeteram a concurso referir outros precedentes deixando órgão especial a unanimidade dando essa solução Mateus está em discussão nada vendo eu vou escolher os votos eu sou o primeiro a votar no que diz Respeito à interpretação conforme na realidade uma declaração de inconstitucionalidade ficando exclusivamente aqueles empregados por concurso público né o que basta a intervenção conforme eu fico apenas dando mais força aquele único artigo que foi declarado constitucional como tive mais foi constitucionais eu não vejo razão
de ser com todas as venias não tem uma razão prática nem Teleológica porque o remanescente que não foi julgado em procedimento Exatamente isso a modulação aquilo que já estão aposentados não são atingidos pela declaração de personalidade Então me parece que também não é uma necessidade em razão disso eu acompanho o relator como votos recentes sobre vice-presidente acompanhe o relator também com vossa excelência Com o relator senhor excelência também com o relator com vosso excelente Salvador Francisco [Música] [Música] como eminente relator com vosso excelentes com relação da taverna sua excelências com voto sua excelência s sua
excelência Com quem é o ator Gomes jogaram parcialmente procedente declarando parcialmente vencida a desembargadora Luciana Esse é o resultado do julgamento o próximo é o número 25 de ordem em relação direta de inconstitucionalidade que ela trouxe a silência na do Mateus Gomes Mateus Gomes Mil Perdões Mateus Fontes que estava a palavra 26 26 aqui no geral eu peço desculpas [Música] Vamos aumentar o volume tá muito baixo não tá funcionando é só um minuto Matheus Fontes não tá funcionando [Música] não esse lado inteiro tá ruim não tá funcionando alô alô agora sim então por favor foi
ação direta de inconstitucionalidade lei 8.02122 do município de Guarulhos e iniciativa parlamentar a qual dispõe Sobre o fornecimento cartão de vacinação em sistema Braille para pessoas com deficiência visual invasão de atos de planejamento direção organização e execução de atividades da administração pública cuja iniciativa Legislativa é reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo violação dos artigos 547 inciso 2 144 da constituição do estado precedentes do órgão especial no caso semelhantes Presidente com a devida vênia do sempre bem lançado o voto do menino Desembargador relator novamente nós estamos diante da interpretação de um tema do Supremo Tribunal
Federal que tem suscitado diversas controvérsias inclusive em alguns casos com baixa de Altos para adequação no caso específico tá sendo considerações sobre o caso específico destaco que nós temos o artigo 232 da Constituição Federal a competência material comum 200 Federados cuidar da saúde assistência pública proteção e garantia das pessoas portadoras com deficiência assim também competência Legislativa concorrente a proteção integral social das pessoas portadores de deficiência e prever ainda o artigo 227 para o primeiro inciso 2 como dever do Estado criação de programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas Portadoras de deficiência física sensorial ou
mental citado estatuto ainda no artigo 8º reforço dever estatal de prever os direitos e garantias da pessoa portadora deficiência destacando o artigo 24 questões específicas no âmbito Estadual temos a lei 12.907 de 2008 caminhando na mesma esteira prevendo a eliminação de Barreiras nas comunicações Portanto o diploma legal de iniciativa parlamentar tão somente concretiza direitos os Portadores de deficiência mediante a expedição de documento que viabiliza a comunicação tátil em outras palavras se der atuação do Poder Legislativo no nosso sentir no sentido de resguardar direito e garantias constitucionais sem qualquer intervenção na estrutura ou no regime jurídico
dos Servidores do executivo prática esta reiteradamente chancelada pelo egresso Supremo Tribunal Federal cola acionam aqui julgados a respeito desse tema eiterando Que não ofende a separação de poderes a previsão em lei de iniciativa parlamentar de encargo inerente ao poder público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição especificamente quanto aos portadores de deficiência também colaciono acórdão da relatoria do Ministro Luiz fux nessa mesma linha a legitimidade da Norma local trouxe mais Evidente no meu entendimento respeitado o posicionamento Sentido diversos quando realizado com o confronto com as medidas nela previstas e aquelas respostas na lei
examinada no Líder que originou o tema 917 repercussão geral as observadas na apresentação são nitidamente menos intrusivas do que as constatadas na legislação Fluminense que demandam para sua concretização abertura de procedimento licitatório obra de instalação de equipamentos etc permito me transcrever trecho do parecer Ministerial da luta Procuradoria Geral de Justiça que opinou pela improcedência do pedido friso que não se nega que efetivação da lei implementará em posição de obrigações ao executivo porém tal não se traduz e necessária violação ao princípio da reserva da administração por fim qual a sua no recente julgados proferidos pelo egressos
Supremo Tribunal Federal que suportam a posição ora defendida inclusive com determinações de adequação de acórdãos Deste colhendo o órgão especial a leitura que fazem do tema 917 daquele Colégio Supremo Tribunal Federal entre o esforço pelo meu voto outro divergido Nobre culto relator sorteado para julgar improcedente o pedido formado formulado pela Alcaide esse meu voto seu presente O Mateus está em discussão eu vou indicar Vista após não não espero você excelência Não seja Por isso você é mais antigo tem um Cabedal muito maior que o meu após o voto do relator julgando jogando procedente tendo divertidas
tinha pedido visto o próximo é o número 38 de ordens o senhor presidente é uma ação direta de inconstitucionalidade encaminhei o voto para os colegas todos já tiveram acesso estou reconhecendo aqui que há uma irregularidade com relação a representação petição inicial não foi Subscrita pelo prefeito e eu estou considerando que trata-se de uma condição que é conferida pela constituição com o intuito Persona de maneira que estou reconhecendo um vício que foi suscitado e extinguindo sem exame de mérito essa essa Sentido Meu voto perfeito senhor presidente eu uso de vigir do nobre culto Desembargador relator não
obstante excelência de seu voto Isso porque como bem notado uma vez mais destacado pela adulta procuradoria-geral de Justiça Diferentemente do que ocorreu em outra di nestes nesta foi anexada aos autos procuração na qual Alcaide outorga poderes específicos ao procurador subscritor da inicial para propor ação direta de inconstitucionalidade em Face da lei municipal número 729 de dezembro de 2021 fato que no meu entender é suficiente para regularização Processual colaciono diversos precedentes nesse sentido do colhendo Supremo Tribunal Federal e deixa colhendo o órgão especial de estar com no primeiro presidente citado do Supremo Tribunal Federal um pequeno
trecho nestes autos consta documento com manifestação em equipe do chefe do Poder Executivo conferindo poderes específicos ao procurador para instaurar o processo de controle normativo abstrato de Constitucionalidade bem como para recorrer das decisões preferidas nos autos recusar o recurso extraordinário Nesse contexto seria ceder excessivo formalismo o que não se admite Ainda mais se foram levados em conta os relevantes interesses em jogo e outros mais específicos a unanimidade preliminares representação processualidade ativa a necessidade de apresentação de procuração poderes específicos para propositura da ação Direta de inconstitucionalidade tem acento em firme jurisprudência do supremo e do órgão
especial trata-se de vício sanavel já regularizado nos autos naqueles altos justamente com a procuração comunistas esse Portanto o meu voto senhor presidente para afastar as preliminares possibilitando assim a análise do mérito do pedido formulado na inicial izador de Cite uma cita uma série de acordos do Supremo Tribunal Federal um Até de 2021 você me fale a memória no sentido exatamente oposto Senhor eu recebi a divergência da desembargadora Luciana mas eu acho que o julgado que ela menciona com todo respeito não se aplica ao caso porque é uma de que foi ajuizada pela federação interestadual dos
trabalhadores policiais civis da região Sudeste e pelo sindicato dos funcionários da polícia civil do Estado de São Paulo na região De Santos é lógico que nesse caso a necessidade da procuração aqui não aqui é o município Prefeito que tem essa legitimidade por isso que os julgados que eu citei tem pertinência com a situação que eu tô sustando nos autos Então tem um diferencial né não é uma federação uma associação É por isso do órgão especial exatamente nesse sentido perfeito uma discussão Eu Vou Colher os votos eu acompanho o relator um voto da sua excelência o
senhor vice-presidente com o relator data dele com vossa excelência com relator sobre um voto foi excelente Salvador Evaristo Santos [Música] [Música] o relator com vosso ressonância Desembargador hélcio do Rio relator Senhor [Música] jogar instinto processo sem a prestação de mérito divergente declarando por maioria de votos vencida treinadora Luciana é o próximo número 41 de ordens sim é uma magia também caminhei meu voto eu estou reconhecendo aqui a inconstitucionalidade por entender que atenta contra a reserva da administração trata-se de uma lei Local instituindo obrigação de fixação de placas nos veículos que fazem transporte no município e
eu com a devida vênia procurando seguir aqui mais ou menos a jurisprudência do órgão estão entendendo que a interferência na função de gestão com o meu executivo e reconhecendo porque eu tô inconstitucionalidade do artigo segundo na lei 14.230 de 2022 do Município de São José do Rio Preto Muito bem com a palavra zerador Luciana Feliciano que indicou destaque neste caso é muito parecido com o anterior quanto ao qual vossa excelência de covista bastante parecidos são identificações nas cadeiras já separadas já já as cadeiras previamente reservadas para deficientes que elas também atendem a pessoa com espectro
de autista nós temos Legislação Federal legislação Estadual prevendo direitos além da Constituição Federal me parece mais uma vez que que é um caso de interferência bem menor do que aquele Pensador de 17 eu imaginei após o voto do relator jogando procedente com divergência jogando improcedente indicou Vista Ricardo [Música] aqui o treinador Mateus Fontes Pediu que no caso o número um de ordem nos blocos mas posteriormente se soube que foi apresentado A petição foi ontem à noite que advogada queria fazer sustentação oral então para evitar maiores problemas a retirar do bloco e [Música] vai concluso a
sua excelência Porque nós não temos nem como fazer o adiamento né Então desculpe eu não ouvi Fiquei sabendo agora foi deve ter entrado ontem tarde da noite acha melhor então ou fica com Sobra para a próxima sessão porque que ela tá pedindo o adiamento do jogo do julgamento só que esse aqui é definir se adiamento é isso é que nós fomos já saiu eu simplesmente deixaria como sobra se ela tiver na próxima ela vem e faz pois não pode deixar como sobra deixa como sobra é melhor [Música] se fosse a declinação de competência não tenho
dúvida que mas não sei o que ela passou ostentaria como sobra todos conformes então eu declaro encerrada essa sessão Agradeço ao Senhor e Senhoras e Moradores Procuradores advogados e servidores mas são obrigado com a palavra sua excelência amador Campus Presidente é apenas para reiterar o meu regozijo pela sua célula e Serena Condição nos trabalhos [Música]