e tu saber direito desta semana a gente fala sobre direito administrativo vamos estudar os direitos de propriedade as intervenções do estado ocupação temporária tombamento e desapropriação as aulas são com professor sidney amorim. com e aí [Música] o olá pessoal vamos continuar então nossos estudos aqui a respeito da intervenção do estado na propriedade a gente já venceu aí as intervenções descritivas e agora a gente paty para as intervenções supressivos é isso mesmo as intervenções suspensivas né estou falando da desapropriação ou seja uma forma de intervenção supressiva na propriedade onde estado retira o bem do particular para utilização para os fins próprios específicos da inflação nos casos previstos nas leis e nos consta na constituição federal ok ou seja a 10 apropriação não é um ato administrativo é discricionário da administração ele é um atrativo que precisa sim ser muito bem justificado para poder ser legal ser constitucional o que afinal de contas nós estamos falando da retirada de um bem do particular pela administração pública portanto só pode ser feito né isso só pode ser feito dentro dos parâmetros constitucionais e dentro dos parâmetros legais e principalmente dentro dos parâmetros constitucionais por que que eu falo isso porque tem previsão constitucional para desapropriação nós vimos lá no início das nossas aulas que a propriedade é um direito fundamental do cidadão brasileiro mas ele não é um direito absoluto ou seja a propriedade precisa atender a sua função social para que ela possa estar livre de qualquer tipo de desapropriação mais severa existe outras vezes apropriações que são mais comuns que independe do cumprimento da função social da propriedade nós vamos ver isso agora também ok é bom pessoal nós vamos ler de novo né verificar aqui novamente quais são os parâmetros constitucionais da desapropriação artigo 5º inciso 22 diz lá assim é garantido o direito de propriedade preciso 23 a propriedade atenderá a sua função social e aí vem conhecido 24 que eu mais importante diz assim a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos especificados os casos previstos na constituição federal bom então a gente vê percebemos né que existe uma previsão constitucional e também dentro das leis que vão regulamentar como vai acontecer essas como vão acontecer essas desapropriações ok então a primeira questão nós temos que enfrentar é essa ou seja uma previsão constitucional para que as desapropriações aconteçam a forma super siva é a desapropriação ok então nós estamos falando de uma retirada do bem do particular né através de um mecanismo né de um mecanismo administrativo que envolve o que que envolve alguns critérios bom nós comentamos sobre as modalidades desapropriação a primeira vez apropriação primeira modalidade são as desapropriações de natureza comum que que é uma dessa apropriação como não tá aqui na construção falando comum mas as desapropriações por utilidade e por necessidade pública ou por interesse social são consideradas desapropriações comuns às vezes apropriações especiais ou já falei para vocês na primeira aula mas nós vamos rememorar e passar um outro quadro sinótico aqui também tem um quadro é que resumi né quais são as modalidades que são as desapropriações especiais que são a urbana ea rural ea confiscatória e e antes porém eu queria falar sobre a questão da expressão desapropriação porque a desapropriação é uma expressão que ela é tira na doutrina como uma maneira de distinguir né a relação do particular com seu bem passar o bem para mão para as mãos do estado isso é desapropriação desapropriação então é uma uma forma genérica de falar sobre a retirada do bem do particular pela administração nos casos previstos na constituição e nas leis que vão regulamentar como que isso vai acontecer mas caso de desapropriação pessoal só pode estar previsto na constituição quer colocar mais um caso de desapropriação mais uma modalidade de desapropriação a lei não pode fazer isso só quem pode fazer isso é a constituição federal tem que haver uma emenda constitucional então se expressam desapropriação é uma expressão gênica o professor você tinha falado sobre a expropriação sim eu falei sobre a expropriação e a expropriação é um termo que a doutrina majoritária entende como uma maneira é punitiva sem indenização para punir a pessoa que utiliza o terreno para plantação de psicotrópicos que são plantação de drogas ou utilização do terreno para trabalho escravo utiliza o trabalho escravo dentro do terreno que ele tem então lá no artigo 243 a gente vai ler mais tarde fala assim expressão expropriação ok então desapropriação a um termo genérico para quaisquer tipos de desapropriação ea expropriação é esse caso específico de desapropriação confiscatória ok então nós vamos confundir da procriação é um termo genérico e uma das modalidades de desapropriação que é a positivas em qualquer tipo de indenização é a expropriação do lado 243 que vai ser a última modalidade a ser vista em nossas aulas aqui ok e outra coisa que eu queria destacado é a respeito da natureza real da desapropriação por quê porque o sol eu vou afirmar para vocês aqui uma coisa e vou explicar e a desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade e eu vou repetir a desapropriação é uma forma originária é de aquisição da propriedade por quê que é uma forma originária quando você compra o seu imóvel das mãos de um particular você vai ver lá na matrícula dele que ele pertenceu a uma outra pessoa e que essa pessoa comprou de uma outra pessoa ou seja vai haver um registro vai ver um vestígio dos donos anteriores pois na desapropriação isso não vai acontecer e a desapropriação então é uma forma originária de aquisição da propriedade por que as formas tradicionais né elas deixam vestígios dos donos anteriores então para a administração pública quando ben chega na mão dela ela chega livre e desembaraço assada de quaisquer ônus existentes sobre a luz e se houver qualquer tipo de problema de natureza jurídica entre os donos anteriores administração não tem nada com isso ok todas essas questões entre os particulares anteriores vão se resolver em perdas e danos e a propriedade chega nas mãos do estado livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou seja como se ela fosse a primeira dona daquela propriedade então essa é a característica mais importante a natureza jurídica mais importante da desapropriação vocês não podem esquecer isso né eu sei que é uma coisa meio assim esse é meu taco loja de falar né quer dizer que a administração pública recebe um bem e os donos anteriores se com todos apagados ficam tá ok quando o bem está na mão do estado não há mais vestígios dos seus donos anteriores e se houver qualquer problema entre eles eles vão se resolver na justiça ou até mesmo de maneira particular sem acionar a justiça se quiserem mas se resolve entre eles né se resolve em perdas e danos tudo bem bom então nós vamos rememorar aqui as modalidades de desapropriação a desapropriação comum desapropriação especial como eu tô falando de desapropriação comum eu tô falando aquelas que não precisa necessariamente haver um cumprimento ou não da função social da propriedade que são as desapropriações por utilidade ou necessidade pública né um terreno para construção de uma escola o desapropriação de um terreno para construção de um hospital de uma rodoviária e também às vezes apropriações por interesse social quais são essas desapropriações tá lá na lei 4162 de 1960 e 24132 de 1962 que é para construção de casas populares para poder desapropriar o imóvel para que tem algum tipo de potencial turístico e outros casos que tem lá na lei mas os mais comuns as mais procuradas são essas duas ok o porquinho dessas duas dessas apropriações nós temos as as desapropriações especiais que são aquelas que estão lá no artigo 20 no estilo 24 do artigo 5º que fala sobre o cumprimento ou não da função social da propriedade então assim usadas apropriação urbana quando o cara não cumpre a função social urbana da propriedade a desapropriação rural que quando o cara não cumpre a função social rural daquela propriedade e tem usado essa apropriação confiscatória com o cara realmente não cumpre nada pelo contrário ele é viola a legislação trabalhista quando ele viola a legislação penal plantão no princípio psicotrópicos drogas e utilizando a sua fazenda para utilizando a produção né que é feita na sua fazenda com trabalho escravo bom então nós temos as cinco modalidades digamos assim essas cinco espécies de desapropriação é dividido entre duas modalidades que a comum ea especial que nós vamos ver mais à frente especificamente cada uma delas porque aqui nessa primeira aula sobre desapropriação eu tô dando uma geral né ou seja a gente chama isso de a parte geral né do direito de desapropriação na intervenção do estado na propriedade e agora nós vamos falar um pouco sobre competência quem é que tem competência para poder trabalhar a desapropriação nós não podemos perceber estudando a legislação porque a gente sabe que o direito administrativo não se encontra codificado e por que não se encontra codificado então os doutrinadores conseguem lendo a constituição e as leis desenvolveram né estudos que demonstram que a competência para desapropriar se divide em três tipos de competência e nós temos a competência legislativa temos a competência declaratória e temos a competência executória a competência legislativa quem pode legislar sobre desapropriação olá pessoal só quem pode legislar sobre desapropriação é a união isso está lá na condição federal no artigo 22 eu vou ler para vocês aqui no artigo 22 da constituição e nós temos assim compete privativamente à união legislar sobre e aí nós vamos ver la legislación sobre o que inciso 2 diz assim a desapropriação o ok então quem pode legislar sobre desapropriação competência legislativa união isso é delegável para outros entes políticos é delegável e isso está lá no parágrafo único dessa é deixa artigo 22 e diz assim a lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo bom então baseado na condição federal que é que nós fazemos aprender que a competência legislativa da união delegável por lei complementar a estados e municípios é assim que a gente tem que entender a competência legislativa tudo bem vamos agora a partir para a competência declaratória e o que que a competência declaratória competência declaratória é aquela competência aqui é da a união estados e municípios a designação de declarar aquele imóvel desapropriado seu competência declaratória não é de leggings lá é de declarar né chama-se declaração geralmente é um decreto federal um decreto estadual um decreto municipal é afirmado então que aquela propriedade né fica desapropriada e aí bota a sua a sua grande assim a sua a sua justificativa porque que ela foi desapropriada se for para necessidade pública se for por utilidade pública ou por interesse social ou se foi dessa apropriação urbana desapropriação rural o desapropriação confiscatória então declarado desapropriado aquele imóvel ela é tanto da união quanto dos estados o município tudo bem bom então competência declaratória é a competência para declarar desapropriado um imóvel que a que a administração quer desapropriar e geralmente é feito por um decreto depois daquele processo administrativo todo o que vai rolar a respeito da desapropriação é mas todo mundo pode declarar qualquer tipo de desapropriação não essa competência declaratória é assim união estados df e municípios podem declarar desapropriado quaisquer imóveis desde que sejam por necessidade ou utilidade pública ou interesse social ok quaisquer entidades políticas podem fazer esse tipo de declaração nesse tipo de desapropriação utilidade ou necessidade pública ou interesse social a desapropriação urbana só o município desapropriação rural e desapropriação confiscatória somente a união ok então temos a pretensão declaratória para todas as entidades competência declaratória só para união competência declaratória só para os municípios o professor os estados não tem essa competência declaratória não tem competência declaratória específica tá os estados-membros podem tem competência declaratória para poder declarados apropriados de imóveis da natureza comum lembro da desapropriação comum os estados podem fazer só que não é só deles é de qualquer entidade política tudo bem e por último nós temos da competência executória né falamos a legislativa da declaratória agora da executório ou seja quem pode executar né o processo de desapropriação nesse caso pessoal essa competência é mais alargada todas as entidades pode tem competência declaratória tem competência executória desde que seja um acordo com a desapropriação que a própria dela por exemplo desapropriação urbana só pode os municípios então a declaratória é só dos municípios mas todas as entidades podem fazer a execução da desapropriação que é o processo em si mas também administração indireta tem competência executória e até mesmo as concessionárias de serviços públicos sim as concessionárias de serviços públicos né tem essa competência executória isso está previsto na lei das concessões dos serviços públicos ou seja a uma uma uma declaração pelo município né o pelo estado e vem a concessionária de serviço público e executa essa desapropriação penetrando no bem fazendo as medições e tudo mais que eu vou explicar mais à frente bom então nós temos aí tem as competências a legislativa a declaratória ea executória delas dessas a mais alargada é a competência executória que pode ser tanto pelas entidades políticas ponto pela administração indireta geralmente anel denit ou essas outras entidades da administração indireta né essas autarquias que trabalham com energia o que trabalham com o trânsito né e também as concessionárias de serviços públicos que são entidades privadas né que prestam serviços públicos ok o dito isso e até aqui nós andamos bem sua beleza apropriação vamos enfrentar então o nosso primeiro quis ir e aí é sobre as competências existentes no instituto da desapropriação assinale a alternativa incorreta em gente é a incorreta pelos que achar então o erro letra a é possível as concessionárias de serviços públicos atuar nas desapropriações a letra b não é complementar da união poderá delegar competência aos estados e municípios para legislar sobre questões específicas da desapropriação letras e a competência para legislar sobre desapropriação é somente da união portanto indelegável a qualquer outro ente federativo ele atrás de somente ao município cabe às vezes apropriação urbana oi e aí pessoal encontraram a resposta será que você se acertaram vamos ver a resposta correta o que que então a letra c que diz que a competência para legislar sobre desapropriação é somente da união portanto indelegável a qualquer outro ente federativo essa resposta está incorreta né gente porque que ela está errada então por causa da delegação é a gente viu lá que a lei complementar pode delegar né inclusive está escrito na letra b lei complementar da união pode delegar competências estados municípios né desde que haja uma legislação né complementar para isso então a letra a está correntinha né concessionárias podem atuar nas desapropriações com a competência de natureza executória na concessionária de serviços públicos não tem competência legislativa e nem tem competência declaratória apenas competência executória e a letra dele realmente né somente ao município cabe a chamada desapropriação urbana é prevista na lei 10. 257 de 2001 tá tranquilo se vocês vão acertar não tem problema viu pessoal nós vamos estudando e vamos aprender a cada dia o importante é continuar assistindo as aulas e poder desenvolver cada vez mais seus por falar em desenvolver mais os seus todos nós vamos continuar falando sobre essa parte geral da desapropriação eu já falamos sobre o conceito nós já falamos sobre a sua previsão legal e previsão condicional nós falamos sobre as modalidades nós já falamos sobre as competências e agora nós temos que falar um pouco sobre as fases da desapropriação é bom falar sobre as fases da desapropriação a gente tem que falar sobre a fase declaratória e a fase executória a fase declaratória então o que que é é a fase em que o estado declara a utilidade pública ou ele declara a necessidade pública naquele imóvel que está sendo desapropriada então declarar declarar a declarar a desapropriação significa o que significa publicar um decreto geralmente é isso que acontece a publicação de um decreto que vai falar o ter um trecho bem curtinho ela fica desapropriado né o imóvel tal da matrícula tal ou seja a fase declaratória é uma fase em que você tem o desenvolvimento de um processo administrativo que combina com essa fase é de declarar ou seja você declara é a utilidade ou necessidade pública daquele bem e a partir dessa declaração é que vai começar a correr um processo administrativo que pode até combinar no processo judicial que vai ser a segunda fase que é a fase da execução dessa desapropriação bom então se inicia com a publicação a a fase declaratória né na fase declaratória onde o estado declara a desapropriação né se inicia com o decreto desapropriação e quem quiser acreditar isso geralmente o chefe do executivo no caso a união o presidente da república o governador do estado ou o prefeito do município geralmente são essas autoridades eles podem delegar isso para outra gente para outras autoridades menores pode né mas não é comum o comum é que seja feito uma declaração é por meio de um decreto publicado no diário oficial né é por mês oficiais declarando então desapropriado aquele imóvel então essa é a fase em que o imóvel fica sujeito a força expropriatória do estado não seja a partir do momento que é uma declaração de desapropriação o estado então já pode a penetrar no bem já pode fazer as suas medições os seus cálculos né porque eles vão fazer isso naquele bem que foi desapropriado e quando eles chegam na casa da pessoa quando eles chegam na fazenda geralmente eles mostram-se decreto desapropriação e começa a realizar as suas os seus trabalhos que eles têm que realizar lá a partir deste momento é que começa também a contar o prazo se isso existe um prazo para que a administração pública ela possa concluir o processo de desapropriação bom então nesse prazo é um prazo de cinco anos e se ele não conseguir realizar no prazo de cinco anos esse processo de desapropriação esse decreto de desapropriação ele caduca ou seja a uma caducidade do decreto de desapropriação e se eu quiser decretar nessa o prefeito o governador do estado o preço da república quiser decretar de novo mais uma vez a desapropriação daquele imóvel ele vai ter que respeitar uma carência ok bom então esses prazos eles têm sobre tecidos né eles estão lá na lei né e a lição de cinco anos para desapropriação por utilidade ou necessidade pública e são de dois anos para as desapropriações por interesse social tão tem o prazo de 5 e o prazo de dois por interesse social lembrando que nós temos essas apropriações na fase declaratória né na fase executória nos vamos verificar mais à frente como é que isso acontece e quando acontece a declaração de desapropriação lembra que nós estamos falando da fase declaratória existe um instituto muito importante que é o instituto da fixação do estado do estado do bem e o instituto da fixação do estado do bem é uma radiografia digamos assim entre aspas do bem no momento da desapropriação por quê que é importante fazer uma radiografia do bem no momento da desapropriação porque essas desapropriações elas são feitas de maneira é de maneira prévia né justa e em dinheiro como fala de indenização é prévia e o que significa indenização breve ele vai depositar o valor daquela desapropriação na conta do particular quando fala que a indenização é justa significa dizer que ele vai pagar um valor que é justo o valor que o valor de mercado o valor que administração entende que é o valor mais adequado para se pagar por aquele bem que foi desapropriada e quando fala que a indenização em dinheiro significa dizer o que que aquele pagamento vai ser feito na conta em dinheiro seja em espécie não vai ser pago em precatórios não vai ser pago em títulos da dívida pública ou seja essas desapropriações comuns todas elas são pagas em dinheiro e outra coisa importante na indenização é que as benfeitorias né que são consideradas úteis ou necessárias elas são consideradas no digamos assim no cômputo né ver essas desapropriações né então se o valor do do bem ele é um valor por exemplo de um milhão de reais né e de benfeitorias úteis e necessárias em relação ao por exemplo de lá 300 mil reais então valor total da indenização não pode ser de 1 milhão vai ser de r$1300000 quando você faz uma indenização com títulos da dívida pública que são as apropriações urbanas e rurais né porque não tem indenização dinheiro essas indenizações vão ser pagos em títulos da dívida pública exceto as benfeitorias úteis e necessárias por exemplo tem uma casa lá construída ou tem algum tipo de curral construído ou naquele imóvel ela ela tem uma área construída que vai ser uma piscina então a churrasqueira ou seja qualquer tipo de benfeitoria dentro do imóvel ela é considerada uma uma um caso à parte e vai ser pago em dinheiro pelo estatuto bom então recapitulando a fixação do estado do bem serve para poder fazer uma radiografia daquele imóvel que naquele momento é o que está vendo então se for uma dessa apropriação prévia justa e em dinheiro você tem que ver como é que o imóvel está no momento da declaração porque no momento às vezes do pagamento ou no momento da penetração né do estado no bem para fazer as medições pode ser que o o particular já tenha feito alguma benfeitoria lá né e essa defensoria não vai ser endeusado ok então benfeitorias que são realizadas depois da declaração de desapropriação elas não vão ser indenizadas de maneira nenhuma é porque o que acontece o estado não tem cinco anos para terminar o processo de desapropriação então esse pagamento de indenização por exemplo que fala que é prévia né mas pode demorar e nessa demora pode haver algum tipo de benfeitoria construída pelo particular e ele vai querer requerer a indenização mas não vai ter direito porque porque o que importa é a declaração na o estado do bem no momento da declaração e isso chama-se fixação do estado do bem então pessoal nós falamos sobre essa parte nessa fase declaratória da desapropriação depois da fase declaratória vem a fase executória vamos falar um pouquinho mais sobre ela daqui a pouco mas só recapitulando a fase declaratória então fase declaratória é quando o estado ele desapropria né através de um decreto e nesse decreto até a última ação da desapropriação até a finalização do processo de apropriação tem que rolar cinco anos para as de é só comuns naquelas primeiras né para necessidade ou utilidade pública ou então de dois anos para de interesse social se a administração não conseguir resolver o processo de pro criatório processo de desapropriação nesse prazo a desapropriação a declaração caduca uma nova declaração só pode ser feita no período de um ano de carência ok o e relembrando sobre a fixação do estado do bem isso é muito importante na data que foi é que foi declarado desapropriado aquele móvel é a data que vai ser contado para poder fazer as medições saber o valor do cálculo da indenização retira as benfeitorias úteis e necessárias caso elas existam para que para poder pagar de uma maneira justa a indenização ao particular tudo bem então nessa fase declaratória é uma fase em que ele o tema né essa desapropriação no prazo máximo de cinco anos dois e cinco anos e se o estado não consegue fazer todas as esse processo acontecer então vai é caducar e aí administração perde o direito eu queria lembrar com relação eu queria destacar na verdade com relação essas benfeitorias úteis e necessárias e veja comigo se na época da declaração do estado do bem e o particular tiveram uma autorização da administração pública para construir e será que ele consegue construir e depois ser indenizado pela administração pública a peça uma questão muito importante veja comigo a uma declaração eu sou imóvel foi desapropriado mas no mês passado no ano passado você já tinha uma autorização para construir então quando você tem essa autorização para construir e você pode continuar construindo é mas a fixação do estado do bem não vale permitir mais qualquer indenização tudo bem então deixa eu recapitular aqui e se na data da fixação do estado do bem já tiveram autorização para construir você pode construir mas na hora da indenização que a posterior na a declaração do estado vem você não vai ter direito à indenização desta construção é isso que tá escrito na legislação tudo bem o tom dito isso sobre essa fase declaratória né nós vamos passar para o nosso segundo quis falar e aí e sobre o instituto da desapropriação afirma-se que a letra a é uma forma restritiva de intervenção na propriedade letra b a fixação do estado do bem ocorre na fase executória letras e é uma forma derivada de aquisição da propriedade e o letra de com declaração inicia-se o prazo de caducidade de cinco anos essa tá mais fácil acho que sim né vamos a ver com a resposta correta aí ó letra de professor mas eu marquei a letra a o que que tem de errado na letra a a letra afirma como que é uma forma restritiva de intervenção não é uma forma restritiva é uma forma supressiva de intervenção do estado na propriedade letra b a fixação do estado do bem ocorre na fase executória puxa o que que tem de errado aí não é na fase executória né gente é na fase declaratória fixação do estado do bem as letras eu que entendi errado afirma que é uma forma derivada desapropriação me não é a desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade ou seja né os o bem chega nas mãos do estado livre e desembaraçado de qualquer ônus jurídico de vestígios dos donos anteriores letra de realmente com declaração inicia-se um prazo de caducidade de 5 anos é mais vezes um prazo de caducidade de cinco anos para as desapropriações por necessidade ou utilidade pública lembre-se disso né na venda apropriação é rua urbana também tem esse prato de 5 anos tá não falar mais tarde sobre essa desapropriação mas em geral né nós temos um prazo de caducidade acontecendo né eu queria só explicar um pouquinho talvez tenha ficado uma dúvida com você a telespectador com relação a esse prazo de caducidade o que que é prazo de caducidade ele é um prazo que ele não se interrompem e nem se suspende em se você já ouviram falar e prazos é que são interrompidos e prazos são suspensos seja critérios que interrompem o prazo processual um critérios que suspendem o prazo processual no caso dos decretos de desapropriação o prazo de cinco anos ou de dois anos é um prazo de caducidade ou seja ele não está sujeito a nenhum critério de interrupção assim como não está sujeito a nenhum critério de suspensão quando interrompe um prazo ele é zerado ele volta a correr do zero manda um prazo é suspenso aquele prazo se interrompe e retorna da onde parou no caso dos decretos de desapropriação cada dia mais é um dia menos para a administração pública é finalizar né ultimar o processo todo de desapropriação então é um prazo de caducidade ou seja os cinco anos eles vão contar e nem interruptamente não há nada que interrompa e nem e o prazo processual de uma declaração expropriatória ok ah tá bom dia tudo isso sobre o prazo de caducidade eu queria falar sobre outra coisa importante também que são os efeitos os efeitos da declaração de desapropriação tá bom existem quatro efeitos né a importante para a gente comentar a respeito da declaração de desapropriação ou seja o que que gera né o que que acontece né com a declaração desapropriação seria o que começa a realmente acontecer ou que começa a realmente a valer quando é publicado o decreto de desapropriação em primeiro lugar ele já submete o bem a força expropriatória do estado o ok primeiro é feito a declaração submetido bem a força expropriatória do estado isso significa que os agentes públicos nelson fiscais da administração pública já podem penetrar no bem para poder fazer as suas medições para poder fazer os seus cálculos para poder fazer as suas avaliações para verificar o valor do bem para poder verificar a os critérios velha a topografia do bem ou seja fazendo os estudos que eles precisam para poder realizar a desapropriação esse o primeiro é feito o segundo é feito é o prazo de caducidade que começa a contar lembra que ele se enquanto que eu falei ou de dois anos dependendo da natureza da desapropriação então a partir da declaração começa a contar os cinco anos então os dois primeiros efeitos são esses quais são submete o bem a força expropriatórios do estado e é inicia o prazo de dados e o outro é feito é fixa naquele momento da declaração fixa o estado do bem ou seja a fixação do estado do bem não acontece no momento da declaração despropriação e essa fixação é muito importante para calcular indenização para calcular benfeitorias feitas né e feitorias úteis ou benfeitorias erigidas né pelo proprietário que sejam elas de natureza úteis ou necessárias né então vai vai fixar os está tudo bem a partir dessa declaração e o outro é feito que é o quarto é feito ele é confere a administração pública o direito de penetrar no bem então fique seu está tudo bem um confere a administração direito de penetrar no bem e ele inicia um prazo de caducidade e ele submete o vem a força expropriatória do estado esses quatro efeitos memorizem aí se você não memorizar não tem problema eu tenho um quadro aqui que a gente vai poder conversar sobre ele para resumir né e para poder fazer uma coisa bem é um quadro comparativo é bem sinótico bem resumitivo desses quatro efeitos da declaração ok e por fim nós temos a fase é executória né essa fase executória é uma fase que acontece depois né dessa fase de declaração do estado do bem essas fases essa fase executória ela corresponde as providências né as providências concretas que estado faz para efetivar a manifestação de vontade né o seja essa fase executória é uma fase que vai acontecer na via administrativa na com direito ao contraditório e ampla defesa do particular se tiver anuência do particular ele vai se resolver na via administrativa essa fase executória também é uma fase executória que pode acontecer e na via judicial então se houver acordo principalmente com relação ao valor de indenização que que vai acontecer tudo se resolve na via administrativa processo vai se resolver na via administrativa o pagamento e tudo mais se não houver acordo aí sim esse essa desapropriação ela vai ocorrer numa outra esfera ou seja a esfera judicial a sensação de desapropriação que acontece na esfera judicial ela geralmente ocorre numa vara de fazenda pública ok nessa vara de fazenda pública vai correr o processo de desapropriação que já vem né juntando os documentos desde a sua fase declaratória né ou seja tem todo o processo administrativo querer ajuntado né a inicial do processo judicial e aí vai correr então lá vara de fazenda pública por anos às vezes anos e anos a fio mas tem uma coisa que eu queria deixar para vocês bem claro com relação a desapropriação principalmente na esfera judicial olá pessoal a única coisa que o particular ele pode reclamar judicialmente na esfera judicial nessa esfera judicial é o valor da indenização ok a não ser que ele admite alguma preliminar né como ilegalidade ou como prescrição alguma coisa para eliminar porque a parte do mérito da desapropriação ela nunca pode ser discutida por que o mérito da da desapropriação foi uma decisão de natureza é administrativa e de ser dessa decisão de natureza imperativa ela não cabe nenhum tipo de decisão do céu porque o poder judiciário ele não se intromete nas decisões de mérito da administração então se administração no seu poder de interesse conveniência e oportunidade entendeu por bem desapropriado aquele móvel e imóvel vai ser desapropriado o é mas o que pode acontecer é a ver uma disputa né um valor que seja não justo para o particular ou seja particular entende que aquele valor de indenização ele não foi justo é isso que pode discutir em um processo de indenização que vai para justiça de mais detalhes geralmente não são discutidos na justiça ok então quando o proprietário ele tem seu bem desapropriado se ele quiser discutir valores esses valores vão ser discutidos tanto na via administrativa que ele vai tentar alguma coisa lá mas dificilmente ele vai conseguir ele vai ter que entrar com processo judicial para ver a os valores incontroversos digamos assim né ou seja onde tem um valor incontroverso se resolve onde o valor é controverso ou seja o particular entende que a sua fazenda vale um milhão e o estado entende que a sua fazenda vale 600 mil vai ter uma diferença de 400.
000 aí para resolver onde é que isso vai resolver principais resolvendo poder judiciário aí o juízo que vai analisar o processo e vai verificar se a indenização realmente atender os critérios de justiça né nós vamos ver isso mais para frente como é que funciona esses critérios de justiça da indenização quando a gente for falar especificamente sobre cada modalidade de desapropriação em espécie tá bom agora está falando mais sobre a parte geral né e importa você saber essas informações preliminares sobre o processo de desapropriação tudo bem o ok pessoal então dito isso nós vamos para o nosso o terceiro e último quiz 1 e o ato do poder público que declara como sendo de utilidade pública a desapropriação de certo o imóvel tem como efeito exceto letra a fixar o estado do bem para futuro indenização proibir a obtenção de licença para quaisquer reformas no imóvel letras e iniciar a contagem do prazo legal para que se conclua desapropriação ou letra de permitir a administração adentrar um imóvel objeto da declaração e aí pessoal receita mais fácil né tô lembrado dos quatro efeitos da declaração de desapropriação então agora vamos ver a resposta correta é isso aí ou seja o que que não é feito da declaração de utilidade pública de um certo imóvel proibir a obtenção de licença para quaisquer reformas no imóvel a letra a a letra c e a letra d são sim efeitos na da e da declaração né de utilidade pública para desapropriação a letra bem então não é esse não se consubstancia se né não se consubstancia nesse efeito a letra bem cozido e fala da proibição de obtenção de licença na na verdade não se proíbe depois que se declara como de utilidade pública um determinado imóvel do particular isso não proíbe administração de conceder uma licença para construir ocorre que no caso de ele construir na ele não vai ser indenizado e se ele já tiver uma licença anterior então eu não precisa renovar sua licença ele pode continuar construindo no imóvel afinal de contas só foi declarada de utilidade pública né só foi desapropriado o imóvel seja o pagamento da indenização ainda não foi feito o direito ao contraditório e ampla defesa ainda não foi exercido enfim é a questão de licenças para construir sejam pretéritas os posteriores à declaração pouco importa para nós né ou para a própria administração o particular pode sim continuar construindo no imóvel mas consciência de que não será indenizado posteriormente ok então com relação aos partos feitos vamos ver aqui um quadro que resume bem isso aí comigo a moral submete o bem as forças própria história do estado fixa o estado do bem confere a administração pública o direito de penetrar no bem e também inicia o seu prazo de caducidade seja de cinco seja de 2 anos oi tudo bem pessoal conseguir memorizar qualquer coisa pode voltar à aula aí para assistir de novo né agora eu queria passar para vocês para gente encerrar aí a nossa quarta aula essa parte geral sobre desapropriação o quadro geral das vezes apropriações né as comuns e as especiais venham comigo nós temos aí as modalidades de desapropriação então na nossa esquerda você tá vendo aí a modalidade e do lado direito para que que serve então às vezes apropriações comuns podem ser vão ser né na verdade a desapropriação por utilidade ou necessidade pública que tá previsto no decreto-lei 3365/41 e para que ela serve a construção de hospitais construção de escolas rodoviárias ou seja qualquer tipo de utilidade pública que possa ser dado destinação né para aquele bem particular e a próxima modalidade comum ali abaixo é a desapropriação por interesse social essa desapropriação por interesse social está previsto na lei 4132 de 1962 e ela serve principalmente para construção de casas populares eletrificação seja ela rural ou seja urbana né e também é desapropriação de imóveis que tem algum tipo de potencial turístico né então isso vai ser a chamada desapropriação por interesse social essas duas das apropriações só ela tem sim uma indenização prévia e justa e em dinheiro prévia justa e em dinheiro antes as desapropriações abaixo que são as especiais elas não têm necessariamente uma indenização em dinheiro tá ok não não sendo essa propor ações em dinheiro mas vão ser sim prévias e justas quais são as e as modalidades então temos a especial desapropriação urbana desapropriação rural e desapropriação confiscatória também chamada de expropriação a desapropriação urbana quando houver o descumprimento da função social urbana vamos falar isso na nossa última aula a desapropriação rural e se houver o descumprimento da função social rural onde está previsto isso na constituição vamos ver cada uma dessas itens de descumprimento e a última é aquela mais pesada né quando o proprietário utiliza a sua propriedade o seu bem para poder fazer coisas ilícitas como plantação de drogas e utilização de trabalho escravo e então vimos aí um quadro geral sobre as desapropriações né as apropriações de natureza comum as dessas apropriações de natureza especial todas elas então prevista na própria constituição e tem que estar prevista na própria constituição pessoal só quem pode instituir nova modalidade de desapropriação é a própria constituição federal é isso que tá lá no artigo 5º inciso 24 que as desapropriações serão feitas por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social ressalvados os casos previstos na constituição federal e a gente viu no início da aula né quais são os casos previstos na constituição federal só aquelas modalidades especiais e aquelas modalidades especiais elas foram previstas e foram programadas para constar na nova constituição de 1988 porque até então as duas únicas modalidades de desapropriação que existiam eram essas modalidades né previstas no decreto-lei 3365 d1941 e também no na lei né 413 2. 962 que era por interesse social não havia mais nenhuma outra modalidade de desapropriação então com a construção federal de 1988 inaugurou-se então essas outras três modalidades de desapropriação que nós tomamos na doutrina né de desapropriações especiais o que é que são consideradas desapropriações especiais porque não são desapropriações comuns não são desapropriações ordinárias onde o estado precisa daquela daquele bem para alguma necessidade pública ou para alguma utilidade pública ou por algum interesse social ou seja são desapropriações as especiais que vão além ou seja não há necessariamente uma necessidade ou utilidade pública ou interesse social mas a um descumprimento da função social da propriedade ou seja a propriedade é um direito condicional do particular mas para que ele não sofra nenhum tipo de desapropriação especial ele precisa cumprir a função social da sua propriedade bom então cumprir a função social da propriedade significa o que dar uma destinação que vai fazer com que aquela propriedade tem alguma utilidade para a sociedade também então não basta você ter um bem né um bem imóvel e utilizado ela da maneira que você quiser porque você pode atrapalhar os interesses da coletividade né por exemplo você tem um bem em uma fazenda por exemplo e você não produz nada ali né você não produz renda você não produzir riqueza você fica só especulando né com aquele com aquele latifúndio que muitas pessoas têm esperando uma valorização imobiliária isso prejudica a própria economia do país então isso fere né esse princípio da economia os princípios inclusive do próprio capitalismo né que nós vivemos na sociedade capitalista então quando se fala de desapropriação especial são essas desapropriações que não tem nenhuma previsão de indenização em dinheiro não há indenização em dinheiro nas desapropriações especiais a indenização em dinheiro nas desapropriações comuns que são necessidade ou utilidade pública ou interesse social ao estado precisa daquele bem você querendo ou não ele vai desapropriar vai te pagar e tchauzinho é e eu vou utilizar essa propriedade de qualquer maneira e nada da própria são especiais não o estado não necessariamente precisa daquele imóvel mas você não está cumprindo a função social daquela propriedade seja ela urbana seja ela rural e aí se você não cumprir com essa função social da propriedade né você está atrapalhando interesse coletivo você tá atrapalhando o desenvolvimento do país desenvolvimento da economia e por isso o estado pode tomar algumas providências né providências interventiva supressivos né eu vou dar um exemplo pra gente finalizar aqui quando a gente tem um imóvel urbano e não o edifica a municipalidade pode cobrar o chamado iptu progressivo no tempo e isso você já se o pt hoje de três por cento e você foi notificado de que precisa de ficar no seu imóvel e não edifica não faz nada no seu imóvel no próximo ano aquele iptu pode ir para 4 pode para cinco pode para 6 horas até 15 por centro ou seja vai forçando o proprietário ou a se desfazer do imóvel para quem queira de ficar lo han ou então ele mesmo vai edificar aquele móvel vamos falar mais sobre isso na nossa última aula especificamente sobre cada tipo de desapropriação ok bom então esse pessoal nós estamos aqui finalizando a nossa aula e fazendo um pequeno apanhado né sobre essa parte geral das vezes apropriação né nós conversamos sobre a previsão constitucional suas apropriações falamos sobre essa questão das modalidades desapropriação as funções da desapropriação né as fases da desapropriação na fase declaratória e também a fase executória enfim nós demos uma geral vocês vão um panorama geral sobre o que é a desapropriação seja essa questão mas é introdutória da desapropriação para vocês entenderem a natureza jurídica né para vocês entenderem a previsão constitucional e legal e as principais características de cada uma dessas modalidades e na próxima aula então a gente vai finalizar então nosso estudo sobre as intervenções do estado na propriedade notadamente as intervenções de natureza supletiva né espécie né vamos ver as 5 horas espécies de desapropriação e com isso a gente vai encerrar os nossos estudos eu espero que vocês tenham gostado dessa primeira parte da desapropriação e na próxima aula então encerraremos com a segunda parte da desapropriação um prazer ter estado com vocês e até a nossa última aula te dar uma sugestão de tema para os cursos do saber direito então mande um e-mail para saber direito arroba stf. jus.
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