e aqui a gente parte para o último procedimento auxiliar que é o credenciamento o credenciamento ele é um procedimento auxiliar especificamente relacionado a hipótese de contratação direta por inexigibilidade ele vem tratado também no artigo 74 da Lei 14. 133 ele era um procedimento que foi pensado não tinha não tinha previsão na oito mil na 866 de 93 então ele foi um procedimento pelo menos em âmbito Federal construído a partir da jurisprudência da doutrina jurisprudência Tribunal de Contas é construiu isso em cima da hipótese de inelegibilidade que a inviabilidade de competição a nossa 15. 608 já tratou dele expressamente a gente aqui tem um decreto 4.
507 2009 que vai ser revogado depois que entrar depois do dia primeiro de abril de 2023 o credenciamento é um conceito de crédito Estadual um processo administrativo precedido chamamento público com voto interessados em prestar serviço ou fornecer bens preencher os requisitos necessários e vão prestando o serviço o credenciamento ele é um Diferentemente da inexigibilidade da hipótese ordinária de inexigibilidade por unicidade do fornecedor quando é fornecedor exclusivo nunca credenciamento a gente não tem é o caráter excludente próprio do procedimento licitatório a gente não escolhe uma proposta em detrimento das demais a gente tem uma pluralidade de prestadores que conseguem de forma eficiente atender o interesse público de forma conjunta então Diferentemente da inelegibilidade por unicidade de fornecimento a gente tem uma pluralidade prestadores em decorrência dessa ausência do caráter excludente todos os prestadores poderiam prestar de forma eficiente o serviço a gente não adota licitação que implica na exclusão dos demais da escolha de um da melhor proposta a lei 14. 133 no nosso decreto ele entra três hipóteses de credenciamento contratações paralelas e não excludentes são contratações simultâneas em condições padronizadas que é mais que é a essência do Decreto 4. 507 de 2009 o credenciamento é hipótese digamos é ordinária de credenciamento a mais vista contratações paralelas mais prudentes contratação com seleção critério de terceiros quando a seleção fica a critério dos eventuais beneficiários diretos ali da prestação do serviço e contratação e mercados fluidos quando a flutuação constante no valor da prestação e das condições ali de contratação elas variam muito de forma que seja inviável a gente conseguir fazer uma licitação aqui de repente é os exemplos ilustrem melhor nessas contratações paralelas e não excludentes a gente teria contratação por exemplo de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde a gente contrata diversas hospitais aqui no estado para ter esse reforço da prestação de serviço de serviço de saúde são feitas pelos hospitais públicos são contratações paralelas e não não excludentes essa participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde por meio dos hospitais todos os hospitais preenchidos Claro e aí no credenciamento a gente coloca requisitos técnicos requisitos para a gente ver aptidão dos licitantes eles preenchem os requisitos e a gente contrata todos os hospitais Para prestação de serviços no SUS todos aqueles que tenham que se enquadram ali Nas condições técnicas uma contratação com seleção a critério de terceiros de repente seria uma contratação do Detran que precisa de determinados credenciados para validar ou para fazer determinados exames naqueles que em relação as pessoas que precisam tomar determinadas providências em relação a carteira nacional de habilitação e aqui a contratação em mercados fluidos a gente poderia pensar num credenciamento para compra de passagens aéreas que de repente a gente tem aí uma variação muito grande é no preço desses desse serviços isso é inviabilizaria até o procedimento lictório só vingando a própria União já fez um credenciamento para contratação de passagens aéreas aqui a gente creio que a gente poderia enquadrar isso aqui na contratação em mercados fluidos de repente até a própria a própria questão do abastecimento da frota do Estado a gente poderia pensar em uma contratação por credenciamento e mercados fluidos ao invés do que a gente adota atualmente em relação do pregão considerando a variação de repente l de preços a gente não conseguir estabelecer ali uma seleção é por meio da licitação claro que aí a gente teria que só pesar qual que seria o modelo mais eficiente de contratação nesse caso dos combustíveis você seria um eventual quarteirização como a gente já faz hoje que a gente contrata um serviço ali intermediário para gestão ou o credenciamento via contratação em mercados fluidos e aqui a gente tem as diretrizes aqui na lei são Gerais a possibilidade de denúncia de qualquer das partes de acordo com os prazo no edital é própria do credenciamento os particulares que se credenciam eles podem sair a qualquer tempo do credenciamento o fato dele estar em credenciados eles não ficam vinculados ali é inexistência do direito de direito subjetivo também e como decorrência dessa é própria possibilidade de nossa administração pode denunciar também e não tem direito subjetivo do credencial da ser contratado Mas ou menos como funciona ali é guardado certos parâmetros com a ata de registro de preço ali é o procedimento a gente tem um procedimento bipartido no credenciamento a gente faz um edital de chamamento público que a gente estrutura de acordo com esse serviço que a gente pretende contratar e com aquisição a gente estipula os requisitos Solta esse edital de chamamento público seleciona a gente tem no decreto a especificação dos prazos para a gente credenciar para a gente fazer essa lista de credenciados e depois a gente depois dessa seleção desses credenciados essa formação dessa lista a gente vai para uma etapa de contratação e aí a gente convoca eles para assinar ou retirar um instrumento contratual no prazo Definido do edital que também vai definir o início ali da execução contratuais condições normais ali de execução a gente tem a divulgação dos extratos aqui regras específicas no caso de credenciamento a contratações paralelas e não excludentes muito do que a gente já tem um decreto 4.