nulidades processuais o que são e Como atuam no processo civil brasileiro Assista esse vídeo até o final que eu vou te contar tim-tim por tim-tim [Música] eu sou o professor Thiago E compartilhe semanalmente aqui mesmo no canal vídeos relacionados a teoria e a prática do direito como esse vídeo de hoje em que fala sobre as novidades processuais isso já a partir de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário se você gosta desse tipo de conteúdo inscreva-se aqui embaixo também clique no Sininho até para ficar sempre a parte das novidades que nós
trazemos para cá hoje eu quero conversar contigo sobre as chamadas novidades processuais e nós teremos como referência os artigos 276 a 283 do Código de Processo Civil brasileiro Tá certo e a gente vai começar e terminar aqui o papo mais ou menos tratando de formalidades e eu vou até te dizer que como referência prévia que no fundo no fundo processo é formalidade no aspecto procedimental pelo menos e a gente tem que tomar muito cuidado porque as formalidades são pensadas para garantir aí o contraditório a ampla defesa mas também para evitar que o juiz seja aprisionado
por vieses cognitivos Tá certo então essa é uma ideia prévia Mas vamos lá para aquilo que o código diz a gente começa tratando do tema de novo referência artigos 276 a 283 do Código de Processo Civil e aí a gente começa tendo em Mira aí a observância a forma se a gente lembra da temática lá dos atos processuais a gente vai lembrar que em geral a forma dos atos processuais é livre é uma forma chamada de não solene mas devem ser respeitadas as formalidades que são exigidas na legislação o professor Calma eu não tô entendendo
nada eu posso te dar alguns exemplos Veja a gente tem em geral aí a ideia de forma não solene mas é necessário respeitar aí que os atos processuais devem ser praticados aí na Língua oficial brasileira que é um idioma português A ideia é a não solenidade mas a petição inicial por exemplo eu tenho uma série de formalidade você vê lá o artigo 319 tem tem uma lista Aí é quase uma receita de como fazer uma petição inicial e você vê que pode haver aí indeferimento da petição inicial por uma série de motivos inclusive por eventualmente
por inepsia você tem algo ligado aí a não observância desses requisitos da petição inicial então em regra não a solenidade mas devem ser respeitadas as formalidades previstas na própria legislação Processual Civil vigente sou pena de configuração de imunidade E aí duas observações primeiro essa novidade por não observância a forma prevista na legislação de caráter procedimental ela não pode ser arguida pela parte que deu causa Ou seja a parte não respeitou uma formalidade prevista na legislação essa parte não pode argir essa nulidade pretendendo em que o processo Volte no tempo e tudo mais porque isso poderia
dar ensejo a conduta de caráter protelatório esse tipo de coisa e uma segunda observação que é essa nulidade por não observância a forma preconizada na legislação procedimental ela não será pronunciada se a finalidade foi alcançada Tá certo eu vou até te falar logo aqui que sempre que a gente fala em duvidar a gente lembra de uma ideia francesa né que é a ideia segundo a qual patenolite sangra que é a ideia de que não não anuidade se não houver prejuízo e a gente vai falar isso outras vezes aqui a gente termina até falando disso também
E aí eu preciso te dizer o seguinte a gente tem uma mania bem enorme no Brasil de importar as coisas e dar um jeito muito brasileiro assim sabe a gente não estuda muito o que é de doutrina em volta né como que a coisa de fato funciona na França em que contexto jurídico e cultural também tudo mais você pega uma frase de efeito importa e é lógico que um vídeo de hoje não é exatamente sobre isso mas quando eu converso com os meus alunos sobre essa ideia francesa do Ápice não não tem prejuízo não tem
nulidade de ser assim que a gente traz para o Brasil pelo menos que é mais ou menos a gente faz estrogonofe com ketchup e continua chamando strogonoff né Sushi com goiabada e continua chamando de sushi né E aí a gente se diz inspirado por uma ideia francesa mas a gente pega uma frase e tira de contexto e faz aqui isso gera uma série de problemas em potencial assim principalmente no aprisionamento no que diz respeito ao possível aprisionamento pelo juiz de por parte de viés cognitivos mas a gente já vai tratar de novo o grande problema
na verdade é o seguinte né voltando aqui para esse primeiro ponto que eu dava observância a fórmula anuidade ela não vai ser declarada se a finalidade foi alcançada tá quem decide se a finalidade foi exatamente alcançada ou não e aí a gente vai casar com aquilo que é o final que não tem novidade se não houver efetivo prejuízo tá quem considera o que o que é prejuízo né Você imagina que às vezes você tem gente que que tá presa mesmo prisão civil às vezes e ah não mas procedimento altamente falando Considero que não houve prejuízo
porque o juiz que eventualmente é aprisionado por um viés cognitivo ele tem aquela impressão sobre aquilo naquele momento isso é uma coisa bastante complicada veja evidentemente a ideia não é que a forma se sobrepõe ao absolutamente ao conteúdo né mas a ideia que existe uma garantia fundamental segundo a qual ninguém deve ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e o devido processo legal é respeito à formalidade no fundo no fundo no final das contas é mais ou menos isso garantia fundamental essa de observância ao devido processo legal encartada
lá no artigo quinto inciso 54 né Isso só para te contextualizar que é um tema que muito Possivelmente é muito mais complexo do que aparenta da simples leitura dos dispositivos que estão no código de processo civil e 276 a 283 e que encartam já uma determinada ideologia de processo no nível infraconstitucional pelo menos né de um processo que serve a autoridade jurisdicional ao invés de servir como método de trabalho autoridade jurisdicional e como garantia fundamental do cidadão e isso é uma coisa problemática mas é papo por uma outra oportunidade também né bom então o primeiro
ponto é esse de observância a forma quando requerida pela lei a parte que deu causa anuidade não pode argila e essa nulidade não será a pronunciada se a finalidade do ato tivesse sido alcançada essa ideia geral segundo ponto o tempo de alegação e a previsão do código é o seguinte é na primeira oportunidade que a parte que pode arguir a maturidade deve fazer essa evolução aí de alegar a existência da nulidade São Pena de preclusão Então se na primeira oportunidade de falar no processo não houver já alegação da nulidade pela parte interessada e habilitada para
essa evolução a preclusão ou seja perda do direito da alegação comum observação que é bastante importante né que se divide aqui em duas nessa ideia de preclusão ela não se aplica em 12 potes A primeira é em relação àquelas nulidades que o juiz deva decretar de ofício então aquilo que for novidade que o juiz deve decretar de ofício em geral relacionado aí as questões de ordem pública e tudo mais essa preclusão não se aplica mesmo que a parte não alegar na primeira oportunidade ela Pode alegar posteriormente O que é óbvio né se o juiz pode
conhecer que eu fiz a parte pode daí alegar posteriormente também e também a preclusão não se aplica quando a parte comprovar aí impedimento legítimo que ela não se pronunciou por um impedimento de caráter legítimo que pode ser circunstância ligada à saúde é um vício de consentimento uma situação de ameaça né a qualquer coisa desse Tá certo bom terceiro ponto participação do Ministério Público se a gente tem hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da Lei e aí são aquelas hipóteses lá do artigo 178 do Código de Processo Civil né quando a gente tiver interesse
de incapaz Quando a gente tiver interesse social aí quando a gente vê litinge o coletivo pela posse da terra você podes lá no artigo 178 não havendo a participação não havendo a intimação do Ministério Público a gente tem um princípio uma nulidade desde o momento em que o ministério público deveria ter sido intimado para acompanhar o processo agora veja esse é um ponto que cai demais em concurso por aí em Provas das mais diversas e tudo mais por conta do seguinte o código de processo civil atual ele prevê que essa é uma nulidade que só
será decretada após ser oportunizada a manifestação do próprio Ministério Público sobre eventual existência de prejuízo então por incrível que possa parecer né e por mais que você se sinta tentado a dizer que essa é uma nulidade que pode ser decretada de ofício pelo juiz e independentemente da intervenção e da manifestação de quem quer que seja tudo mas é bem verdade que o juiz de ofício pode detectar essa situação Olha era caso de intervenção do ministério público e não houve intimação dele no momento oportuno que tá lá muito atrás no processo Mas essa é uma nulidade
que não será declarada antes que se oportunize ao próprio Ministério Público a manifestação sobre a existência de eventual prejuízo porque pode muito bem o Ministério Público vir falar olha faz dois anos que a gente deveria estar acompanhando esse processo mas nós o nosso parecer não seria diferente essencialmente aí do que aconteceu nesse tempo de maneira que a gente adorar no acompanhamento daqui para frente não há necessidade de edição de Atos processuais E aí nessa modalidade que eventualmente Não não precisa ser declarada ou que seja declarado de maneira parcial e Nós já vamos tratar dessa dessa
questão aqui da nulidade total e parcial também tá certo então assim se anuidade por falta de intimação do Ministério Público desde o momento que deveria ter sido intimado em princípio a habilidade Mas essa é uma unidade que não será declarada antes que se oportunize é o próprio Ministério Público manifestação sobre a existência de eventual prejuízo beleza próximo ponto nunilidade de citações e intimações quando que será configurada quando não houver observância das prescrições legais e com as consequências correspondentes Você tem uma habilidade de citação por exemplo todos os atos processuais subsequentes a tua dependência são tidos
como nulos também e aí você pode ter uma necessidade repetir o processo inteiro e pode e pode haver prescrição né porque se a citação foi Lula não houve interrupção válida da prescrição também então aquela série de consequências em brincar nulidade total e parcial se um determinado at é anulado são números todos os efeitos decorrentes daquele ato como a gente estava falando a situação por exemplo tudo que que é essencialmente ligado à situação que ocorreu posteriormente é nulo também aquela ideia mais ou menos que é mais comum lá no processo penal é verdade mas que dá
para você pensar que também naquela ideia do fruto da árvore envenenada né e de árvores que eventualmente nascem daquele fruto e tudo mais tudo tudo envenenado também anulado parcialmente um ato se houver autonomia das demais partes essas demais partes elas elas têm a sua validade mantida né E a sua eficácia também de maneira que ao pronunciar uma determinada nulidade o juiz deve delimitar né pronunciando a nulidade ele deve delimitar Quais são os atos atingidos e quais são exatamente as providências necessárias aí de repetição ou de retificação esse tipo de coisa então declarar uma nulidade é
é uma atividade que precisa ser um tanto quanto minoriacial minuciosa pelo juiz né ele declara a nulidade esclarecendo exatamente qual o âmbito de incidência daquela anuidade Quais os atos que precisam ser repetidos ou ratificados né que o que que é que mantém seus efeitos e tudo mais esse tipo de coisa tá certo de novo a ideia de aqui de que não há necessidade de repetição ou de retificação quando não ficarem evidenciado prejuízo à parte e sobre isso ficam aqui renovadas aí as observações que nós fizemos anteriormente quem acaba decidindo o que que é prejuízo que
não é prejuízo é autoridade jurisdicional que muitas vezes já foi aprisionada por um determinado vs cognitivo e são um problema sério no que diz respeito é uma garantia fundamental de imparcialidade de qualidade né Mas vamos lá e uma outra ideia aqui que quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade o juiz não deve pronunciar a nulidade ele deve decidir o mérito em favor daquela parte então imagine lá que houve uma nulidade de excitação que seja mas a parte compareceu a posteriori fez as suas argumentações e
tudo mais da nulidade de licitação mas o juiz Depois disso tudo ele pode pronunciar prescrição já prescrição implica extinção conjugamento do método pelo menos com fundamento lá no artigo 487 a ideia então aqui ao invés de o juiz declarar a nulidade determinar que tudo se repita e tudo mais como ele pode decidir o mérito em favor da parte a quem beneficiaria e essa declaração de nulidade decide o mérito desde logo em favor daquela parte Tá certo por incesto e último lugar o código falando de novo de erro de forma Então veja no começo da observando-se
a forma no final aqui erro de forma né a repetição da ideia de que só devem ser anulados usados que não puderem ser aproveitados e ainda de que o aproveitamento deve ocorrer sempre que não houver prejuízo a defesa de qualquer parte e eu vou evitar ser redundante aqui mas de novo né aquelas observâncias que a gente fez relacionadas ao devido processo legal e tudo mais tá certo são poucos artigos e essa ideia de aproveitamento dos atos quando atingida a finalidade quando não evidenciado um prejuízo de que a declaração da nulidade não deve ocorrer quando o
juiz pode decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria essa declaração da nulidade e a ideia ainda de que o juiz não declara a nulidade por falta de intervenção do Ministério Público antes de oportunizar ao próprio Ministério Público a manifestação sobre eventual resistência de prejuízo são questões que caem bastante em concursos por aí em Provas das mais diversas é um conteúdo realmente bastante interessante dessa perspectiva e que assim dá aqui encejo ainda muitos tccs dissertações até teses e tudo mais quando a gente olha a coisa sobre essa perspectiva aí da garantia do devido
processo legal e tudo mais a gente tem um milhão de problemas aqui muito interessante para serem pesquisados Tá certo eu espero que você tenha gostado do vídeo Queria te convidar contar para mim nos comentários aqui embaixo por favor de onde é que você me Assiste e o que é que você faz até para na medida do possível a gente poder interagir um pouco né Eu adoro saber até onde Os vídeos estão chegando quem é que tá assistindo e na medida do possível poder conversar um pouco aí pelos comentários Tá bom também queria te convidar continuar
navegando aqui pelo Canal especialmente a partir deste vídeo aqui que eu falo Mais especificamente sobre nulidade de citação e também queria te pedir de novo por favor para se inscrever no canal para clicar no Sininho para dar o seu joinha para me seguir nas outras redes sociais Instagram Tik Tok porque isso é muito importante para que eu continue trazendo esse material para cá tá bom até mais tchau tchau