[Música] Então pessoal Vamos retomar aqui a segunda parte da aula de arguição de desconto de prefeito fundamental tratando agora especificamente sobre alguns casos que foram apreciados pela pela Advocacia Geral da União nos últimos tempos né eu destaquei aqui dois casos que eu reputei interessantes que são recentes né porque retratam aí essas novas questões que estão sendo colocadas esse primeiro caso é a dpr 742 aquela dpf que eu falei para vocês que trata sobre a proteção das Comunidades Quilombolas durante o período da pandemia de covid-19 aqui nós tivemos uma coordenação Nacional de articulação das Comunidades negras
rurais quilombolas como requerente e também alguns partidos políticos né Eu chamo atenção de vocês a essa primeira requerente aí coordenação Nacional de articulação das Comunidades negras rurais quilombolas ou seja eles estão será representando o interesse Profissional ou econômico não né eles estão representando uma categoria social mas vamos ver lá se o Supremo admitiu isso ou não essa essa coordenação ou não como legitimada por controle concentrado os objetos que foram apontados na petição inicial era um vejam atos comissivos e omissivos do Poder Executivo Federal no combate à pandemia de covid-19 nas Comunidades Quilombolas bom atos comissivos
Podem sim ser considerados do poder público né em Atos omissivos né Será que a gente pode considerar atos omissivos como atos do poder público é uma coisa a se refletida né ou a indicação também de alguns parâmetros vejam que esses parâmetros refletem ali né princípio sensíveis e causas pétreas a maioria deles né os princípios fundamentais ali previstos no início da Constituição direito à saúde ali no artigo 6º artigo 196 né e bem olhem lá o artigo 68 do a das Exposições constitucionais transitórias que trata sobre direito de propriedade nas Comunidades Quilombolas vídeo vejam que foi
apontado aí um ato da dct como parâmetro constitucional tá o rito adotado pelo Ministro relator Ministro Edson fachin foi o grito do artigo quinto parágrafo segundo Salvo engano esse esse processo no início foi conduzido pelo ministro marco Aurélio depois houve a mudança de Ministro relator Tá mas Salvo engano mas é isso o rito é o artigo quinto parágrafo segundo da Lei 982 E aí nós tivemos como preliminares aventadas pela Azul primeiro a indicação genérica dos atos impugnados por quê vejam bem os autores nesse caso disseram que havia uma uma omissão inconstitucional do por parte do
poder público na condução da política pública de assistências Comunidades Quilombolas e qual era a extensão dessa dessa omissão a mais Ampla que vocês puderem imaginar ela incluía por exemplo a distribuição insuficiente de cestas básicas a dificuldade de acesso ao auxílio emergencial a incapacidade de manter as barreiras sanitárias porque algumas pessoas teriam que sair para trabalhar das Comunidades Quilombolas uma outra questão também muito interessante que foi apontada era em relação a possibilidade de retirada dessas dessas pessoas dessas comunidades por eventuais determinações judiciais né enfim o objeto eram mais Ampla possível todas as ações que vocês puderem
imaginar até mesmo a vacinação dessas comunidades né então eram um objeto extremamente amplo e indeterminado porque ele é apontava omissões né omissões do poder público na assistência dessas comunidades então nós indicamos aí que havia uma um apontamento genérico desses atos impugnados o que dificultava a nossa a nossa defesa do ato né Afinal de contas você não tem dado suficientes para para ir lá no consultivo e perguntar para o pessoal que é especialista que é técnico nessa matéria se de fato aquilo que está acontecendo como está acontecendo né o quanto a gente está fazendo né se
você faz uma indicação muito genérica a defesa obviamente não vai ser tão precisa quanto aquela indicação que é específica né da eventual elas são omissão do poder público tá certo aqui nós observamos também que havia uma observância do princípio da subsidiariedade porque cada uma daquelas ações ou missões poderia sim ser objeto de impugnação específica Especialmente na Via subjetiva né no controle difuso lá de constitucionalidade eventualmente daquele ato né então era possível por exemplo impugnar a ação do estado e que estava fornecendo menos cestas básicas do que aquela que havia sido Prometida era possível sim impugnar
isso em outra via né então nós alegamos aí na observância do princípio da subsidiariedade a violação ou devido processo objetivo porque porque veja aqui nós estamos no âmbito do controle concentrado a gente tá nosso objetivo é fazer um filtro né da lei o ato normalmente se ele é compatível ou não com a constituição como é que agora a gente vai utilizar um processo de natureza objetiva para coordenar supervisionar monitorar uma política pública que extremamente complexa né veja existem Comunidades Quilombolas por todos todas as regiões do país algumas até mesmo não identificadas né então é um
âmbito extremamente complexo que demanda Inclusive a produção de provas né então a gente também falou Olha tem uma incompatibilidade do processo objetivo com a investigação probatória né eu não posso agora ficar nesse âmbito né aqui no Supremo Tribunal Federal averiguando se foram fornecidas as cestas básicas quantas pessoas quilombolas tiveram o benefício assistencial indeferido enfim a gente não tem estrutura para fazer esse esse essa produção probatória no âmbito do de um processo objectivo né E aí por fim nós alegamos a legitimidade ativa da conac que é a coordenação Nacional de articulação das Comunidades negras rurais quilombolas
porque consideramos também que ela não é uma Confederação sindical obviamente mas também não é uma entidade de classe de âmbito nacional porque não tem essa característica que foi desenhada pela própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que as associações de classe são aquelas que representam interesses profissionais ou econômicos né Então apesar dos demais requerentes terem legitimidade né partidos que são porque são partidos políticos mais impugnamos aí a legitimidade da conac Então essa é a manifestação da G1 vocês podem ver aí nesse slide em que nós apontamos aí as preliminares e apontamos também a ausência de
fungos bonires e de perigo embora porque nada obstante as alegações dos autores nós observamos após pedir inúmeras manifestações dos órgãos né técnicos que nós estavamos sim fazendo aquilo que era possível nesse momento vejam que a pandemia de covid 19 surpreendeu a todos né e causou uma grande dificuldade de adaptação às novas realidades né E também muitas demandas né em diversas áreas né então embora a gente tivessem um prazo muito curto para colher essas essas provas né essas informações dos órgãos nós conseguimos observar que sim havia havia um movimento do Governo Federal em tentar atender essas
comunidades e que a interferência do Poder Judiciário nessa nossa prerrogativa né de conduzir definir conduzir essa política pública significava Na verdade uma violação a separação dos poderes né E então nós fizemos a defesa desse caso dizendo que também não havia periculo embora porque as ações que eram possíveis naquele momento né estavam sendo assim conduzidas pelo poder executivo Federal da melhor maneira possível nada obstante toda a nossa argumentação nós somos vencidos né no Supremo Tribunal Federal de fato Olha como eu já havia falado não o ministro marco Aurélio era o relator originário e depois o redator
do acordo foi o ministro fachin nesse nesse Acórdão o Supremo entendeu que a conac Tinha sim legitimidade para ajuizar dpf porque havia pertinência temática entre o ato atacado e os objetivos estatutários da conag como vocês podem ver eles fizeram uma análise restrita quanto a pertinência temática né eles não apreciaram esse outro aspecto do que eles próprios né do que o próprio Supremo Tribunal Federal compreende com uma associação de classe de âmbito nacional mas vejam que esse não é um precedente único e isso também tem acontecido em outros hipóteses né que eu falei para vocês lá
lá na aula de Adi né a gente observou por exemplo na adpf 899527 né que uma associação também que representava um seg Inicial foram foi admitida né como como legítima para ingresso de massa de natureza concentrada aqui também o ministro os ministros né o plenário dos Tribunal Federal compreendeu que estava atendido o princípio da subsidiariedade Ou seja que não havia um outro instrumento capaz de sanar essa lesividade um outro instrumento no ordenamento jurídico né Não só em série de objetivo como também subjetivo para sanar de maneira eficaz a legitividade que o ato omissivo e comissivo
do poder público estava causando nessa hipótese né então o pedido de liminar foi convertido em julgamento de mérito E aí o plenário dos Tribunal Federal estabeleceu diversos determinações para o público vejam determinações que iam desde a criação de um comitê digamos assim né de monitoramento dessa dessa condução dessa política pública até a vacinação prioritária dessas dessas pessoas componentes das Comunidades Quilombolas registro né dos do das pessoas que compunham essa comunidade nos parâmetros registro dessas pessoas que compõem as Comunidades Quilombolas nos nos sites né nos formulários na verdade nos formulários de monitoramento da pandemia de covid-19
E aí por fim também eles determinaram a suspensão de processos judiciais né a suspensão dos processos que determinassem reintegrações de posse ou agravassem a situação né das Comunidades Quilombolas para que eles não fossem retirados das suas terras E com isso houvesse uma exposição desnecessária ao risco né E eles se aglomerassem ou ficassem de um modo geral desassistido né Sem assistências mínimas né de higiene de alimentação e tudo mais então essa medida teve por objetivo essencialmente possibilitar O isolamento social das Comunidades impedindo que que o poder judiciário fizesse eventuais despejos ou qualquer conduta né que pudesse
expor a essas comunidades essas pessoas ao vírus tá essa decisão Então tinha aí diversos mandamentos executórios né E ela atualmente tem sido cumprida lá no Supremo Tribunal Federal com toda a colaboração né da Advocacia Geral da União que representa né todos os órgãos aí envolvidos nesse tema e leva ao Supremo todas as informações necessárias né então Digamos que agora nessa ação dos Quilombolas está acontecendo uma espécie de procedimento de execução do que decidido pelo Supremo tá como eu também já havia mencionado para vocês nós tivemos que fazer uma adaptação interna na G1 para assumir essa
nova responsabilidade né que não existia antes de acompanhar execução de um processo objetivo né então isso demandou da gente uma reorganização e esses casos tendem mandado também uma atuação muito muito incisiva assim é muito comum que todas as semanas a gente tem alguma coisa aí para apresentar para o Supremo a respeito dessas ações estruturais né seja essa dos Quilombolas seja dos índios enfim algumas outras que estão aí em andamento especialmente essas duas tá 709 a 742 agora nós vamos passar aqui para um outro caso que foi também na minha opinião assim extremamente interessante eu trouxe
para vocês porque ele é um pouquinho diferente é e os argumentos da G1 diretamente no caso da dpf 742 né que não foram acolhidos os argumentos aqui da Ju na dpf 3939 foram foram acolhidos aqui o requerente era um partido político então legitimidade aí né desde que haja representação do congresso nacional eles precisam apresentar a procuração sobre escrita por advogado com poderes especiais como eu já falei para vocês o objeto aqui vejam que interessante como o Supremo tem aberto esse espectro né de objetos que são passíveis de impugnação nas adpfs o PDT entendeu que os
atos omissivos da União em dar comprimento a um aos prazos que tinham sido fixados em um re é para aparecer para apreciação de requerimentos administrativos do INSS eram passíveis de Adi vou fazer aqui um pequeno parênteses para explicar para vocês o que que o que que significava esse objeto aí né porque é uma pessoa que ele pode falar mais o que que é isso não tá entendendo nada bom existia um RR lá no Supremo com a repercussão geral reconhecida em que o Supremo falou olha é de relevância Constitucional a gente decidir aqui se o poder
judiciário pode fixar prazo para realização de perícia médica e se ele pode em casa de não realização dessa perícia nesse prazo é determinar ou deferir o benefício Previdenciário né para as pessoas bom esse caso essa discussão foi subindo subindo subindo e chegou em RR lá no super Tribunal Federal o Supremo reconheceu repercussão geral desse caso e durante a tramitação desse R é os órgãos envolvidos ou seja o Ministério Público Federal Defensoria Pública da União Agu e INSS resolveram fazer um acordo a respeito desse tema que de fato é um problema né estrutural veja nós reconhecemos
nesse âmbito lá do TRE que havia um problema estrutural quanto ao prazo para a realização de Perícias né nos beneficiários do INSS e Fizemos um acordo que era um pouco mais amplo do que aquele objeto estabelecido na própria repercussão geral né e no próprio processo no próprio RR então houve um acordo no âmbito do re que estabeleceu diversos prazos para apreciação dos benefícios previdenciários e aí também para a realização das perícias em relação às perícias tinha uma cláusula inclusive que determinava a suspensão desse prazo durante o período da pandemia tá uma observação interessante porque vocês
podem pensar Poxa mas a gente tá vendo aí o peritos em greve e tudo mais existe essa cláusula que dizia que os as perícias estariam suspendidas durante o período da pandemia né inclusive pela necessidade de contato pessoal né do médico e tudo mais mas nós fizemos esse acordo e que incluía inclusive prazos para cumprimento das decisões judiciais tá eram um acordo muito mais amplo do que propriamente o objeto específico do re mas esse acordo foi assinado por diversos diversos atores né envolvidos nessa questão como MPF a dpu e INSS Ageu e foi homologado pelo Supremo
Tribunal Federal certo acontece que nada obstante esse esse acordo que Inclusive estava sendo está sendo né ainda monitorado por uma um comitê executivo que é responsável por fiscalizar e dar cumprimento a esse acordo e eventualmente estabelecer até penalidades pelo descumprimento o PDT ingressou com essa ação essa dpf 939 no Supremo Tribunal Federal para dizer que a união não estava cumprindo esses pratos que fixados no re vejam que interessante ao invés de irem de buscarem o cumprimento ou a impugnação desse acordo lá no âmbito do rr onde talvez eles não tivessem legitimidade para fazer isso eles
vieram aqui aqui na adpf e falaram Olha o os prazos não estão sendo cumpridos tem uma filha enorme no INSS aqui tem um monte de notícia de jornal que retrata essas essa fila gigantesca E então eu quero que o Supremo através da adpf determine o comprimento da decisão que homologou o acordo no re né então vejam que realmente aí nós estamos diante de um caso bastante diferente né a utilização do controle concentrado para dar comprimento a uma decisão do que foi que foi determinada lá no âmbito do controle de fuso né é uma coisa bastante
interessante mesmo e que nos surpreendeu né assim não chamou muita atenção foram indicados aqui como parâmetros do artigo quinto né olha vejam um artigo 5º caput e inciso 78 né é artigo 6 sejam que estamos diante aí de princípios de garantias individuais né e artigo 37 caput princípios da administração pública 195 nós já estamos no âmbito do direito previdenciário né o rito que foi adotado aí pela ministra relatora foi o rito do Artigo 5º parágrafo segundo a lei 982 ou seja o rito de cautelar E aí quando o processo chegou na G1 nós imediatamente pensamos
em tudo isso aquilo que que eu estou aqui retratando para vocês né é bom primeiro você tá trazendo aqui requerente uma série de notícias de jornal que retratam uma fila do INSS e mas você não tá indicando exatamente qual é o problema né Quais são os benefícios que estão em atraso Qual é o prazo que que não foi cumprido né notícias de jornal de que há um amplo hall de pessoas na fila para análise dos benefícios requeridos pelo INSS não é ato do poder público passível de impugnação em agução de descumprimento de preceito fundamental então
nós dissemos Olha a impugnação aqui é genérica a gente não tem como fazer uma defesa de uma notícia de jornal que tá indicando que a fila é grande né a gente precisa de dados concretos Você precisa fazer correlação entre o ato impugnado e de busca né na ação e também uma correlação com o prefeito fundamental que se diz violado né Além disso nós indicamos aí na observância do princípio da subsidiariedade aí de uma maneira muito clara porque vejam existem vias claríssimas né de impugnação da ausência de comprimento desses desses prazos né E nesse caso específico
talvez até houvesse uma um atropelo digamos assim do partido político e requerer aqui o cumprimento de uma decisão que estava sendo monitorada lá no âmbito do r e por um conjunto de pessoas que foram designadas né que fazem reuniões periódicas para apreciar o quanto esse esse acordo está sendo cumprido em que medida ele está sendo des e qual é a penalidade que nós vamos aplicar então havia lá no âmbito do controle difuso lá no re um instrumento específico para fazer aquilo que eles estavam demandando da gente aqui no nome da dpf né então nós apontamos
de maneira veemente aí o princípio ainda observância do princípio da subsidiariedade e também assim como na adpeps 742 a violação eu devido processo subjetivo porque veja aqui mais uma vez Estamos diante de um processo em que seja se exige Ampla Ampla produção probatória além do problema ser extremamente complexo e demandar a intervenção de inúmeros órgãos né porque exige a existência de servidores suficientes de sistemas para Condução do fornecimento desses benefícios enfim é um problema extremamente complexo né que estaria em tese sendo submetido a uma resolução no âmbito de um processo de natureza objetiva né que
tem por objetivo verificar se o prefeito fundamental está sendo ou não violado né então mais uma vez aqui havia a exigência de uma ampla produção probatória de que os processos os prazos estavam sendo descumpridos E por que que eles estavam sendo descumpridos em que medida eles estavam sendo descumpridos Então como é que a gente vai num processo de natureza objetiva estabelecer a coordenação a supervisão o monitoramento de uma política pública tão complexa como essa né que é o fornecimento de benefício previdenciários é absolutamente inviável essa Definitivamente não é a via para resolução desse processo nós
estamos já com um sendo apreciado pelo próprio Supremo Tribunal Federal em que está sendo objeto de apreciação de análise de cuidado né inclusive com esse esse órgão né digamos assim né uma micro instituição ali que foi designado especificamente pouco diversos órgãos que é composta por diversos órgãos para monitorar esse de acompanhar o comprimento desse desse acordo que foi feito quer dizer realmente uma coisa bastante diferente que a gente viu aqui no âmbito do controle concentrado um processo muito muito muito interessante e como vocês podem ver aqui também estamos né mais uma vez com temas muito
diferentes tals tratando lá sobre política assistencial de saúde né dpf 742 saúde das Comunidades quilombola então estamos tratando sobre proteção cultural sobre saúde tudo mais e aqui já nesse outro processo nós estamos tratando sobre Previdência Social o âmbito de atuação dos Advogados da união é muito amplo lá na no departamento de controle concentrado por isso são importância né Às vezes a pessoa pode olhar já que estamos aqui com o público que provavelmente muita gente pretende entrar na Ju pode olhar o editar falar nossa mas quantas matérias realmente a gente precisa ter um conhecimento sobre diversas
matérias quando a gente entra lá na G1 né Então assim tá pedindo direito internacional a gente precisa direito ambiental a gente também viu que a gente também precisa de conhecimento sobre sobre o tema né agora que estamos com o direito previdenciário também precisamos de bastante conhecimento sobre isso né É claro que compartimentada só para mostrar para vocês que na prática a gente também precisa desses conhecimentos que são exigidos lá no concurso público tá pessoal então vamos nos preparar aí para o concurso com afinco que eu tenho certeza que em breve Vocês estarão aqui conosco nos
auxiliando nesses grandes Desafios que estão sendo colocados né para advocacia pública nos últimos tempos tá Então nesse caso nós tivemos fizemos essa manifestação Com todas essas preliminares que eu coloquei para vocês essa manifestação também consta no material de apoio complementar tá se vocês quiserem é uma manifestação bastante interessante a leitura não é obrigatório mas é muito recomendada né Para que vocês consigam ver como é a nossa atuação lá no controle concentrado E aí nós dissemos é além de todas as questões preliminares que as medidas requeridas né o autor representariam uma ingerência da suprema corte na
atribuição reservada ao poder executivo que afinal de contas né conduz essa política pública né de concessão de benefício de Previdência Social e assistência social e também do comitê executivo que acompanha o acordo firmado no RN tá isso significaria portanto uma ofensa é a separação dos poderes aqui mais uma vez como eu já havia falado para vocês nós além das preliminares ingressamos no mérito embora tivéssemos convicção né da inviabilidade dessa questão de prefeito fundamental nós ingressamos no mérito E apreciamos aí todas as alegações que tinham sido feitas quanto a suposta lesão aos preceitos fundamentais tá indicados
pelo autor na sua petição inicial então consideramos que não havia fomos bonires e periculo e mora e opinamos pelo não conhecimento da regustão e pelo indeferimento da medida cautelar o acórdão conduzido pela Ministra Rosa bebê já foi publicado e aderiu ao argumento que a gente tinha colocado no processo no sentido da inexistência de observância ao princípio da subsidiariedade né E aí eu recomendo muito fortemente que vocês Leiam esse acordo um inteiro teor do acordo a leitura dinâmica é rápida mas assim extremamente didático esse voto da Ministra Rosa Weber tá Ela explicou com muita profundidade a
compreensão do supremo sobre o que é Esse princípio da subsidiariedade O que é a análise da existência de um outro meio eficaz eficientemente eficaz né eficientemente eficaz de um outro meio eficaz para impugnar essa violação ao preceito fundamental tá pessoal então ela destacou aí que esse é um pressuposto negativo né de admissibilidade da dpf destacou também a dpf 33 que consta no material de apoio de vocês de leitura obrigatória só o acordo tá E falou exatamente aquilo que eu disse para vocês lá na dpf 33 a gente teve uma uma definição mais ou menos assim
sobre o que significava um outro meio eficaz e definitivo para sanar a lesividade né o prefeito fundamental então regra a gente considera o universo do sistema concentrado da jurisdição constitucional o que não ó obsta também que o Supremo considere outros vias né de natureza subjetivo por exemplo como um RR com repercussão geral reconhecida enfim outras outros caminhos processuais que eventualmente possam de fato resolver a questão tal como ela seria resolvida no âmbito aqui da dpr e eu acho que esse é um caso claríssimo disso né de que o RR é um instrumento nesse caso lá
específico é um instrumento extremamente adequado e aliás o mais adequado para resolver a questão porque foi lá que foi realizado o acordo existe um comitê que está um comitê executivo que está acompanhando o cumprimento desses prazos que é justamente aquilo que eles estão querendo aqui que o Supremo passa né que os prazos são cumpridos então a ministra rosa bebê traz diversos precedentes em que o Supremo além do Davi objetiva tem indicado outros mecanismos também que são eficazes para suprir essa lesão ao prefeito fundamental muito interessante o voto recomendo fortemente a leitura para vocês e então
ela disse olha além de existirem outros outros mecanismos que podem resolver esse problema essa ação aqui não pode ser conhecida porque lá no re existe uma tramitação ou existe um comitê formado existe um mecanismo para conseguir adquirir a prestação jurisdicional que a gente tá que o autor tá pleiteando aqui nesse processo né lá foi existe uma um desfecho uma resolução pessoal do problema né que é um problema extremamente complexo extremamente difícil que demanda demanda muitos muitos fatores né então a dpf nesse caso foi considerado um instrumento inadequado foi considerado que o princípio da subiduidade não
estava atendido nesse nesse processo 939 então o Supremo Tribunal Federal não conheceu a agução dos comprimento de prefeito fundamental a que mais uma vez eu gostaria de colocar para vocês a questão do plenário virtual esse processo foi ajudado em dois de 2022 vejam lá Gente esse ano em fevereiro desse ano e em abril ele já tinha sido julgado né tinha passado pelas informações tinha passado pela jeov ou pela pgr em razão do plenário virtual ele foi julgado e a gente teve rapidamente uma resposta é uma prestação jurisdicional rápida e eficiente para essa demanda que talvez
se a gente tivesse aí ainda antes da pandemia né esse processo não tivesse sido julgado né provavelmente ele não teria sido julgado né a gente tinha uma fila gigantesca de processo de controle concentrado para serem submetidos no plenário físico e demorar porque em razão das próprias limitações mesmo do plenário físico né então plenário virtual nos possibilitou essa grande ampliação mais uma vez eu recomendo a leitura mais aprofundada sobre esse tema Porque além dos avanços existem falhas nessa questão do plenário virtual acho que é um tema muito interessante para quem tá na academia também desenvolver e
com isso nós terminamos mais essa aula do curso né de pós-graduações em funções institucionais da G1 eu mais uma vez agradeço a todos pela participação coloco aqui o meu contato esse é o meu e-mail Alessandra
[email protected] se vocês tiverem qualquer dúvida tiverem enfim qualquer interesse em relação a atuação do departamento de controle concentrado que eu posso auxiliar estou inteiramente aberta tá vocês podem me mandar um e-mail assim que eu puder eu eu respondo também mas assim como eu já disse em outra oportunidade eu espero que vocês tenham muito sucesso na pós-graduação e aqueles que pretendem
ingressar na nossa instituição que estudem bastante e que se preparem para o concurso que deve deve acontecer né em breve esperamos para que vocês possam compor a nossa equipe fortalecer aí com sangue novo e cheio de energia os nossos quadros que finjas são que já são feitos aí por profissionais brilhantes mas que precisam aí de mais mais força e mais energia que certamente vocês que vão ingressar vão nos fornecer Muito obrigado a todos [Música]