o [Música] último bloco A gente conversou sobre quais são os tipos de violência doméstica e familiar falamos um pouco de violência física psicológica e sexual e agora a gente vai falar da violência patrimonial e da moral importante também a gente conhecer a violência patrimonial que muitas vezes estão bem ela não acaba sendo ali olhada no relato da mulher como uma violação que a lembrar da Penha atrás né a gente pode ler conjuntamente entendida né a violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção subtração destruição parcial ou total de seus objetos instrumentos de trabalho documentos pessoais
bens valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades Então são mulher falar para você olha eu tenho ali o meu ciúmes de trabalho eu faço doce eu faço unha a venda determinado as coisas ele foi quebrou tudo a gente pode encaixar como violência patrimonial ou não tô conseguindo fazer o meu divórcio porque ele pegou minha certidão de casamento pegou a certidão de nascimento das crianças a gente pode pensar em violência patrimonial ou eu trabalho mas o meu salário cai na conta dele Nunca consegui acessar o valor que eu ganho também
violência patrimonial e muitas vezes né as mulheres a se não procura ações por exemplo por seus companheiros ele sabem né eu já tenho de vários casos de mulheres que têm empresas individuais abertas em seu nome muitas vezes ela nem sabe da existência dessa empresa né não não sabia Para que servia aquela procuração e depois essa mulher ela fica responsável por exemplo por dívidas trabalhistas né Por dívidas relacionadas aí a fazenda então também a gente tem esse olhar porque pras para as violências patrimoniais a gente vai ter respostas específicas na lei Maria da Penha e por
fim à violência moral que a pro e da Penha atrás que é entendida como qualquer conduta que configure os crimes de calúnia e difamação ou injúrias tão importante a gente ter seus conceitos bem esclarecidos O que é violência para que a gente então realmente aplique a lei para todos os casos né que a lei busca aí proteger e eu falei para vocês olha a lei vai proteger todo e qualquer mulher tá no artigo 2º o artigo quinto toda e qualquer mulher que dividir ali um domicílio ou que sofra essa violência por um familiar entendido família
né de forma bastante extensa ou que esteja num relacionamento afetivo o mesmo que esse relacionamento já tenha acabado e sofra essas violências que a gente conversou outras né e o que que a Lei Maria da Penha Então vai ter como resposta né atende Paula tô lá com uma mulher ela realmente está nessa situação que a gente tá conversando aqui o quê que o direito tem para oferecer para essa mulher medidas protetivas é a grande o que são e para mim o instrumento mais importante da Lei Maria da Penha quando a gente pensa na manutenção de
uma vida digna e sem violência para essas mulheres Tá o que que eu acho importante a medida protetiva ela vai começar a ser falada pela lei Maria da Penha no Artigo 18 e seguinte tá só que a gente precisa discutir com a natureza jurídica da medida protetiva por quê Porque a depender da definição a gente pode criar requisitos que no nosso Entender no meu entender de acesso à justiça de aplicação da Lei Maria da Penha São requisitos desnecessários e que buraco burocratizam o acesso às medidas protetivas que as mulheres tá então primeiro ponto que eu
também queria combinar e definir aqui com vocês a medida protetiva ela é um instrumento jurídico que tem como objetivo proteger a integridade física à integridade psicológica da vida da Mulher em situação de violência doméstica é esse o objetivo da medida protetiva E aí eu trago um ponto dois portanto Ela não é uma medida acessória O quê que significa isso ela não tem o objetivo de existir para que assegure um inquérito policial para que assegura um processo criminal por isso que a gente vai definir a medida protetiva como natureza jurídica de tutela inibitória o quê que
isso significa significa que a ideia o cerne o objetivo da medida protetiva é buscar resguardar o direito material da mulher entre a vida EA integridade física e psicológica não violada ela não tem portanto uma natureza jurídica de cautelar ou seja ela não existe para ser uma segurança para um outro provimento para uma outra ação para segurar né uma outra demanda Esse é um ponto essencial do debate sobre a medida protetiva e é um ponto que está sob disputa né porque a gente vai ter e profissionais a gente vai ter operadores do direito que defendem não
a medida protetiva ela só vai existir ela é só é possível de ser ajuizada se a mulher lavrar o boletim de ocorrência se a mulher tiver o inquérito policial em andamento se a mulher ajuizar uma ação de divórcio então ou seja há quem defenda isso e eu não entendo compreendo e também amparada por jurisprudência que eu vou compartilhar aqui com vocês que o que a Lei Maria da Penha traz como objetivo quando ela fala de medida protetiva é apenas apenas não mais né Muito muito grande e subjetivo mas é apenas defender e fazer com que
a integridade física e psicológica dessa mulher não seja agredida portanto é uma medida que existe por si só e logo se ela existe por si só a gente não tem que obrigar a mulher para pedir a protetiva ela fazer um BO eu não tenho que obrigar mulher para ela ter acesso a medida protetiva ela tão inquérito policial em andamento eu não e essa medida protetiva só vai valer Enquanto essa ação penal estiver em andamento então para reforçar o meu entendimento né eu entendimento baseado na convenção internacional das Idol né que fala que o acesso à
justiça têm que ser um acesso desburocratizado quando a gente olha para convenção da Lei Maria de Belém do Pará que fala o que que é violência e quando a gente olha para a Lei Maria da Penha que a ideia da protetiva é resguardar a vida da mulher basta o que que a mulher esteja nessa situação de violência doméstica Independente se ela fez Boo ela fez enquete se ela vai fazer divórcio ela vai fazer guarda então a ideia da medida protetiva é resguardar essa vida que já pode estar sendo ali violada pela sua mulher já pode
estar numa situação de violência ou não risco né ela pode olhar falar muito teve uma mudança de comportamento Teve alguma coisa aqui que tá diferente tem alguma situação aqui que eu tô me sentindo com medo acho que algo vai acontecer ele comprou uma arma a gente não tinha essa arma antes e ele agora né tá passando na frente da minha casa e não é caminho para nada e ele né não tinha esse hábito então também a própria situação de um risco de algo ali que acende um alerta para mulher também basta para que a gente
peça esteja ali presente a possibilidade de solicitar uma medida protetiva o professor né o estudioso Luiz Guilherme Marinoni e ele também tem esse entendimento portanto que a natureza jurídica da medida protetiva é de tutela inibitória então ele fala que eu compartilhei com vocês que a tutela inibitória é voltada a impedir a prática de ato contrário ao direito assim como a sua repetição e aí eu destaco no final ele conclui né A partir dessa definição do que é a tutela inibitória que a medida protetiva ela produzirá efeitos Enquanto existir o risco que fundamentou a decisão judicial
logo ela não é uma medida cautelar mas sim uma tutela inibitória E aí eu E aí para vocês uma decisão do STJ que é nesse sentido né exatamente onde está Key aqui a gente pode também ler conjuntamente que ele fala em conformidade com a doutrina mais autorizada as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei 11.340 não se destinam a utilidade e efetividade de um processo ou seja não são cautelares a sua configuração remete a tutela inibitória visto que tem por escopo proteger a vítima independentemente do inquérito policial de uma ação penal não
sendo necessária a realização do dano mas apenas a probabilidade do ato ilícito é uma decisão recente a gente tem uma série de decisões nesse sentido o STJ então também é importante a gente fazer essa disputa Como eu disse é algo em disputa né a gente vai se deparar por exemplo com juízes e juízas vão falar cadê o Cadê o Inter i defiro a protetiva porque não tem o principal E aí a gente tem que trazer né já na nossa Inicial essa defesa Olha esse pedido é de uma tutela inibitória conforme a melhor doutrina conforme a
jurisprudência mais autorizada logo essa mulher não quer fazer um BO a gente vai pedir a protetiva de acordo né com um plano com a estratégia ali que essa mulher deseja realizar e não há motivo jurídico para essa medida positiva ser indeferida hoje porque não há um processo ali né como alguns defendem principal ligado a essa medida protetiva tem o enunciado nº 37 do fonavid Eu também deixei na referência de vocês a página no site que vai trazer todos os enunciados do fonaje vídeo para quem não conhece por na vídeo ao fórum Nacional de juízas e
juízes de violência doméstica e familiar que eles fazem encontros e nesses encontros saem alguns enunciados esse anunciado a gente também pode colocar na nossa petição e ela não sabe o número 37 dofona o que diz o que que a concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configura em tese ilícito penal também importante a gente Trazer isso nas nossas petições na Defensoria a gente tem uma tese e institucional ou seja uma tese que deve ser observada na nossa atuação que a 117 que também eu deixei na referência para vocês
acessarem porque a tela também vai trazer aí todos os fundamentos do porque a gente faz essa defesa da tutela inibitória né dessa natureza jurídica que a gente vai trazer que as medidas protetivas de urgência não exigem para sua concessão e para sua manutenção a existência de boletim de ocorrência representação criminal o procedimento criminal Esse é o fundamento da tese eu já compartilhei aqui com vocês primeiro né A questão da gente respeita a autonomia da mulher se ela não quer fazer o bo ela não deseja naquele momento noticiar criminalmente aquela violência e a gente também tem
que lembrar uma coisa nem toda violência tem uma tradução no código penal Então nem toda violência que a mulher vai nos contar ela vai o que se repercutir um ilícito penal previsto no código penal um exemplo atendi uma moça que ela trabalhava numa empresa e todo dia o companheiro dela no horário do almoço não permite aquela almoçasse com os colegas ele ia lá na frente do trabalho de carro palavra entra aqui com a sua marmita e almoça aqui comigo porque ele tinha tanto ciúme ele achava que ele era o dono dela e ele não queria
que ela interagir com as pessoas do trabalho da empresa ou seja eu consigo traduzir para um crime ele lá almoçar com ela exige isso difícil a gente pode até algumas discussões mas é é mas é uma violência sim uma forma de controle uma forma né de isolar essa mulher então também fala Olha tem que ter crime para ter medida protetiva não faz sentido nem toda a violência vai ser traduzida para um crime para um tipo penal Outro ponto da tese respeitar a autonomia da mulher como a gente falou E isso se a mulher não deseja
representar a fazer o bo isso não pode ser uma condicionante para que ela tem acesso a medida protetiva que garante Uma vida sem violência e aí para gente né esmiuçar para não ficar dúvida sobre isso porque realmente é um ponto que vocês vão ver na atuação né diária de vocês nos pedido de medida protetiva muitas serem deferidas porque olha não tem Boo ou Olha não vou manter essa protetiva porque o inquérito foi arquivado é importante a gente ressaltar Qual é Então o requisito para a gente solicitar protetiva o que a gente conversou a violência de
gênero que está prevista lá nos artigos 1º e 5º Oi Maria da Penha aquele contexto previsto no artigo 7º de relação íntima de afeto e que essas medidas protetivas podem ser aplicada sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou seja tem um risco ou forem efetivamente violados Esses são os requisitos hoje que a Lei Maria da Penha atrás e aí o que que não vai ser considerado o requisito então ter boletim de ocorrência tem quer que o policial Obrigatoriamente ter que ter já uma ação de divórcio tem uma violência com frequência continuidade a
atualidade Então tem que ser uma violência que esteja acontecendo ou tem que ser uma violência muito atual né esse requisito também não tá na lei Maria da Penha tempo pré-estabelecido entre o pedido da protetiva e a violência ou seja aconteceu a violência à mulher no dia seguinte tem que tá pedindo protetiva a gente sabe quem atende mulheres em situação de violência que é um processo muitas vezes demorado para sair da situação de violência Então esse requisito não faria o menor sentido não está em diálogo do que é e essa situação e conhecer né O que
é estar nessa situação de violência doméstica e por fim a gente vai falar sobre a medida protetiva de afastamento do Lar Mas eu também já destaco quando a gente pede o afastamento né do ofensor do agressor do Lar a gente não discutir De quem aquela casa a medida protetiva mesmo se a casa for dele por da mãe do agressor a gente vai solicitar protetiva de afastamento do Lar mais claro depois essa questão relacionada à propriedade alguém vai ser discutida na ação do divórcio de reconhecimento e dissolução de união estável mas naquele momento como a ideia
da Lei Maria da Penha é dependente habilidade física e psicológica da mulher a gente faz o pedido de afastamento o juiz não vai entrar né o a juíza na discussão de quem é a casa de quem é o apartamento vai afastar se estiverem previstos os demais requisitos da Lei Maria da Penha e depois a gente discute a questão da propriedade tá ah e tem que pode requerer a medida protetiva né como que isso vai acontecer a medida protetiva ela pode ser requerida diretamente na delegacia policial então uma mulher que deseja lavrar o boletim de ocorrência
no mesmo ato ela vai narrar o crime e ela também pode solicitar nesse mesmo ato as medidas que estão previstas na lei Maria da Penha hoje aqui no Estado de São Paulo existe a possibilidade do bo online então se a mulher desejar e ela também tiver Claro acesso à internet ela pode fazer a denúncia online e também no mesmo ato solicitar as medidas protetivas a única ressalva existente é que para casos em que a violência sexual não é possível esse essa denúncia virtual aí é necessário que a mulher compareça na delegacia lembrando também que a
denúncia na delegacia lá pode ser feita na Delegacia na ddm a delegacia de defesa das mulheres mais também em qualquer distrito policial comum então também a existir essa especialização realmente se for numa delegacia né que não é especializada eu vou narrar violência depois eles vão remeter para a ddm da continuidade de um inquérito mas a denúncia Inicial ela pode ser feita em qualquer delegacia o Ministério Público a defensoria e também advogados e advogadas são previstos né como é a gente para solicitar essa medida protetiva e também a Lei Maria da Penha atrás um ponto bem
interessante que é a previsão de capacidade postulatória das mulheres ou seja elas também podem por si mesmas solicitar as medidas protetivas aqui no Estado de São Paulo a gente não tem um instrumento para isso mas no tribunal por exemplo do Rio de Janeiro existe a Maria da Penha virtual que é uma página na internet que é criada né pela Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e também uma organização que atuaram aí conjuntamente para criar Esse instrumento e ela pode entrar preencher um formulário e solicite o tratamento ao tribunal a medida protetiva então também é
importante a gente conhecer que a lembra da Penha Traz essa possibilidade de capacidade postulatória da própria mulher ou seja né novamente trazendo a diretriz da autonomia da possibilidade de escolha sede planos ali né a partir das próprias mulheres e o processamento como é que vai funcionar né Eu já entendi quem pede eu já entendi né Quais são os requisitos Mas como que eu faço né para solicitar essa medida protetiva que a gente vai conversar um pouco agora né eu está aqui primeiro o artigo 19 que também é um ponto importante para a gente colocar na
nossa petição nosso pedido que quando a gente solicitar medida protetiva a gente coloca o artigo 19 parágrafo primeiro pedindo o quê que a medida protetiva Deva ser concedida de imediato independentemente de audiência das partes ou na manifestação do Ministério Público então que o nosso pedido tão logo e a juíza e que se não remeta para o ministério público né claro vai fazer o depois mas que num primeiro momento como é uma medida urgente né aquela mulher pode né É uma situação de violência agravada se essa medida não for deferida né não for analisada rapidamente então
a ideia a gente sempre trazer artigo 19 parágrafo primeiro para que a medida tão logo seja analisada pelo juiz ou pela juíza também existe o parágrafo terceiro do artigo 19 que o juiz a requerimento a requerimento da do ministério público né ou da própria ofendida pode conceder novas medidas protetivas então eu tô numa situação que apenas a não aproximação e o não contato era suficiente mas agora ele começou a ir no trabalho dela eu posso né já tem a medida protetiva de não aproximação de não contato mas a situação mudou então a gente precisa de
uma nova proteção uma ampliação da proteção eu vou lá e solicito também uma ampliação de não e você no trabalho da pessoa da mulher que eu estou ali atendendo tão também é possível ou parar que foi o terceiro ele fala é que esse requerimento né ele vai ser pedido tanto pelo Ministério Público como pela própria ofendida e o enunciado fonavid apesar do parágrafo terceiro falar né que o ministério público deve ser ouvido sobre esse pedido de ampliação o enunciado fonavid número 18 ele fala que a concessão de novas medidas protetivas ou a substituição daquela já
concedidas não se sujeita ao Estiva prévia do Ministério Público ou seja essa ideia de celeridade que o pedido urgente chegue logo e seja logo decidido pelo juiz ou pela juíza também é importante então quando eu for pedir uma ampliação Quando eu for pedir uma substituição de medida protetiva eu apontar o enunciado fonavid número 18 para que a medida seja tão logo analisada pelo juiz pela juíza que vai atender que vai decidir Aquele caso o que a gente vai conversar um pouco também agora Quais são as medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha Que medidas
que eu posso pedir Então já vou trazer a primeira ressalva são medidas exemplifica ativas é um rol exemplificativo a gente pode pensar em outras né Lembrando que a diretriz Qual é cada mulher tem a sua história cada mulher vai precisar de determinadas atuações determinados remédios jurídicos determinadas atuações extrajudiciais para sair daquela situação de violência então a Lei Maria da Penha a partir dessa diretriz vai apontar algumas possibilidades de medida protetiva mais a gente também pode pensar em outras que eu também no final aqui vou dar um exemplo né de uma atuação que a gente fez
um pedido de protetiva que não estava previsto na lei Maria da Penha pensa então artigo 22 ele vai Alencar medidas protetivas que obrigam o ofensor ou a ofensor Então a gente vai ter por exemplo o pedido de suspensão de porte a arma muitos os agressores São pessoas que têm posse ou porte de arma é importante a gente colocar isso na nossa petição inclusive informar a corregedoria se aquela pessoa faz parte aí né de alguma instituição para que é a pessoa não possa até se posse dessa posse esse porte de arma muito importante essa medida porque
muitas vezes ela não é conhecida e ela acaba não sendo solicitado um outro pedido que vai obrigar o ofensor o a ofensor afastamento do lar com aquela ressalva que eu trouxe para vocês não se discute De quem é a propriedade o que a gente vai discutir é se é necessário esse afastamento para a integridade física e psicológica daquela mulher outra medida Essas são mais conhecidas são as que a gente mais houve proibição de determinadas condutas como se aproximar da ofendida contato com a ofendida frequentar determinados lugares e também quando a gente lê a lei ela
e em relação à ofendida mas também seus familiares testemunhas então também é importante a gente fazer essa análise macro que muitas vezes aquela violência em relação a mulher se estende aos seus parentes estendem as testemunhas e a gente também pode pedir nessa não aproximação e se não contato em relação a esses outros atores e atrizes que fazem parte ali daquela situação também restrição ou suspensão de visitas de crianças então muitas vezes a violência doméstica e familiar em relação a mulher coloca em risco as crianças também a gente pode pedir prestação de alimentos provisórios ou provisionais
ou seja já pagar a pensão a gente pode pedir prestação né dos alimentos comparecimento são uma inovação também para que aquele agressor comparecia programas de Reeducação de recuperação aqui na capital a gente tem alguns cursos já nesse sentido também podemos solicitar acompanhamento psico-social por meio de atendimento individual ou bom e que as medidas né que aquele aquela ressalva que eu fiz no início da minha fala que as medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor Ou seja a gente pode me trazer de outros diplomas e também pensar caso
a caso então para terminar esse bloco um exemplo de uma protetiva que a gente solicitou e que não está prevista neste artigo era em relação a uma moça que estudava na mesma sala na mesma Universidade que o seu namorado eles terminam o relacionamento quando esse relacionamento termina ele começa a ter práticas violentas em relação a ela uma dessas práticas é escrever em todas as mesas da sala calúnias e difamações relacionadas a ela e aí ela parou de frequentar a universidade porque todo dia ela não aguentava mais de parar com aquelas coisas horrorosas escritas na cadeira
na cadeira nas mesas e aí qual foi o nosso pedido como tinha uma outra turma no mesmo horário nosso pedido foi que ele pudesse fazer a aula nessa outra turma e o direito à educação assegurado mas não faria mais parte né da aula e não encontraria constantemente ela na sala de aula e o juiz a juíza não lembro na época deferiu esse pedido Ou seja não tava na lei Maria da Penha mais era uma lei que para era uma medida protetiva que para ela fazia todo o sentido porque a violência tava inclusive afetando o seu
direito à educação tão também a gente pensar que as medidas protetivas devem ser analisadas e devem ser construídas também caso a caso Então por enquanto é esse né essas medidas que a gente vai pensar um pouquinho mais aqui até o próximo branco