Olá, pessoal! Neste vídeo, vamos falar sobre as fases de desenvolvimento do Direito Empresarial. Esse é um tema que pode ser cobrado em prova discursiva e, nesse caso, o examinador pedirá para você dissertar sobre essas fases.
Bem como pode ser cobrado em prova objetiva, o examinador pega uma questão, coloca aqui uma história, e você vai precisar perceber qual é a característica dessa história para associar o que está escrito aqui a uma das fases do desenvolvimento do Direito Empresarial e, assim, marcar a resposta correta. Então, vamos lá, sem demora! Vamos ver quais são as fases de desenvolvimento do Direito Empresarial e eu já adianto para vocês que são três as fases que você precisa conhecer.
A primeira fase remonta à Idade Média; o que você precisa conhecer disso aqui é que "empresar" era aquela pessoa que integrava uma corporação de ofício. Então, tinham as corporações de ofício que eram dirigidas por um mestre, e quem fizesse parte dessa corporação, independente do que fazia, era considerado o empresário. Empresário, lógico, entre aspas.
Mas o que você precisa compreender é que aquele indivíduo que fazia parte de uma corporação de ofício era aquilo que nós entendemos hoje como o empreendedor, o empresário. Pois bem, isso teve um fim, logicamente, com as revoluções burguesas e industriais. Então, foi extinta a corporação de ofício.
Agora, vamos avançar para a França de Napoleão. Napoleão, o imperador conquistador, dominou a Europa e, a fim de materializar os ideais da Revolução Francesa sob seus auspícios, foi editado o Código Civil de 1804, o Código Civil francês. E uma das características, lógico, desses ideais burgueses revolucionários era dar certeza e segurança jurídica às relações comerciais, o que se preza ainda hoje.
Então, aqui, nesse período, é que você vai ouvir falar do juiz "boca da lei", porque esse código civil napoleônico era uma cartilha com regras fixas que deveria sujeitar o juiz; por isso que se fala que, nesse período, o juiz era um "boca da lei". Aqui, vamos ter então a segunda fase de desenvolvimento do Direito Empresarial, chamada de teoria dos atos de comércio. Por quê?
Somente aqueles atos específicos elencados no rol taxativo da legislação francesa dessa época eram considerados atos praticados por empresários. Então, o empresário era aquele que praticasse um desses atos. Esse modelo de caracterização da figura do empresário inspirou, inclusive, o Código Comercial de 1850.
Então, aqui no Brasil, o nosso Código Comercial de 1850 adotava também a teoria dos atos de comércio. Isso aqui teve um fim, e a primeira parte do nosso Código Comercial foi revogada justamente pelo Código Civil de 2002, que nos conduz à terceira fase de desenvolvimento do Direito Empresarial. Hoje, o nosso Código Comercial ainda está em vigor, porém apenas no que se refere à sua segunda parte, que trata do comércio marítimo.
A primeira parte foi revogada pelo Código Civil, que nos conduziu à terceira fase do Direito Empresarial, cuja teoria respectiva é a teoria da empresa. Então, hoje, de acordo com o Código Civil, para a teoria da empresa, empresário é aquele que exerce a atividade empresária. Então, não se fala mais em ser empresário porque pertence a um grupo, nem em ser empresário porque praticou um ato determinado em um rol taxativo de alguma legislação.
Porque veja, eu tenho aqui o João. O João nunca abriu uma empresa, nunca quis ser empresário, mas se ele praticasse um ato sequer na vida dele que estivesse elencado nesse rol, de acordo com a teoria dos atos de comércio, ele seria empresário. Então, isso mostrou-se um pouco contraditório, mostrou-se um pouco desarrazoado.
Então, temos hoje a teoria da empresa. Empresário é aquele que exerce atividade empresária. E por isso, pessoal, que o estudo do Direito Empresarial vai avançar na medida em que você precisa estudar o que é isso.
O que é atividade empresária? Para tanto, o Código Civil nos traz o artigo 966 para resolver esse problema. Então, de acordo com o 966, que inicia as regras sob o Direito da empresa no Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
E parágrafo único: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Então, pessoal, no estudo do Direito Empresarial, primeiro você aprende essas noções sobre a fase de desenvolvimento do Direito Empresarial. Entendendo isso, você precisa avançar para compreender o que é essa atividade empresária para caracterização do empresário, de acordo com a teoria da empresa, que superou a teoria dos atos de comércio e aquela mais antiga, que era a ideia de que empresario era aquele que pertencesse a algum grupo que, na época, eram as corporações de ofício.
Então, a título de exemplo e esclarecimento, imagine a seguinte situação: eu tenho aqui o João. O João quer vender seu carro. Então, ele vai vender aqui o seu veículo e imagine a situação que esse ato de venda de carro estivesse elencado lá no rol, segundo aquela antiga teoria dos atos de comércio.
Então, João, por ter vendido seu carro uma única vez, ele seria considerado empresário. Isso dentro da concepção da teoria dos atos de comércio. Então, há uma grande diferença para a teoria da empresa.
Aqui, de acordo com a teoria da empresa, João não seria considerado empresário. Por quê? Porque ele não está exercendo essa atividade de maneira profissional, ele não tem uma atividade econômica organizada para tanto.
Então, voltando ao exemplo, imagina agora que eu tenho aqui o Pedro. O Pedro tem uma agência de veículos. Aqui na frente da agência de veículos dele tem muitos carros, tem vários carros que ele coloca ali as placas e quer vender por determinado valor, e ele faz isso de maneira profissional; ele tem tudo ali organizado para tanto.
Aqui sim, o Pedro se. . .
Enquadra como empresário, de acordo com a Teoria da Empresa. Então, eu falei com vocês, em linhas gerais, aqui a diferença entre João e Pedro. Porém, pessoal, tudo isso é extraído desse 966 e, também, ao contrário do senso do parágrafo único.
Aqui eu vou ter o "não", né? Então, pessoal, nós precisamos avançar para entender, passo a passo, cada um desses elementos que constituem o artigo 9º do Código Civil, para que você também consiga traçar exemplos dessa forma. Como eu passei por diversas situações, podem surgir e, para poder caracterizar determinada situação como atividade empresária ou não empresária, você precisará aplicar o seu conhecimento acerca desse dispositivo 966.
Porque, uma vez que a atividade que você está analisando não sendo empresária, você não aplicará regras do Direito Empresarial. Mas, se a atividade for empresária, aí sim você aplicará regras de Direito Empresarial. Então, é importante você compreender o artigo 966 e, isso, vamos fazer no próximo vídeo, no qual trataremos dois elementos caracterizadores da atividade empresária, de acordo com o 966, parágrafo único.