Eu vou dizer, viu? Eu vou dizer uma coisa. Eu vou dizer uma coisa que vai ter gente errando questão disso aqui. Não tá no giibi não, viu? Fechar esse outro. Não precisa copiar. Presta atenção no que eu vou dizer, certo? Quando terminar a aula, você vai ter este material aqui, tá? Então, por favor, não se desespere querendo copiar. Todo mundo tá conseguindo ver associação versus sociedade? Todo mundo conseguindo ver? Deixa eu tirar aqui. Deixa eu me tirar daqui. Verdade. Agora melhorou, né? Pronto, gente. Eh, presta atenção, tá? A sua prova ela está inclinando para quê?
Para o direito coletivo, tá? Tá? Quando eu tenho associações, quando eu tenho sociedades, quando eu tenho essas pessoas que podem ser legitimados para propor algumas ações, a IBFC, a FGV, a FCC, ela vem testando candidatos, tá? referente à legitimidade de determinadas ações. Primeiro passo, eu quero que você lembre, certo, que primeiro passo, primeiro passo, associação é diferente de sociedade, certo? Associação é diferente de sociedade. E aí eu pergunto a vocês, por que associação é diferente de sociedade? Por que a associação é diferente de sociedade? Se cair isso na sua discussiva, você vai ter que saber
fundamentar, viu? Qual a diferença de associação paraa sociedade? Associação criminosa é um conjunto de quê? Associação criminosa é o conjunto de quem? Pessoas. Se nós estamos reunidos aqui para assistir uma aula e nós decidimos de forma não econômica, tá, nos reunir para fazer uma uma um grupo, tá, voltado para estudos de fins não econômicos, essas pessoas que se reúnem para montar um grupo de fins não econômicos é chamado de quem? De quê? Associação, certo? Alguém aqui já frequentou a ABB, já sabe que a ABB é um clube, certo? Tem vontade de participar, certo? Constitui-se. O
que é a associação? Reunião de pessoas para fins não econômicos, tá? Primeiro ponto, 53 do Código Civil. Só que aí vocês vão lembrar dentro do elemento de empresa que eu tenho uma história aí de uma só de um empresário. Empresário é quem exerce atividade econômica. organizada para circulação e produção. Vamos chegar inclusive aí, viu, Mariana? Bota um asterístico aí no 142. Vamos chegar. Eh, se reúne ali para o quê, professora? Para fins empresariais. Então, eu tenho o empresário, eu que decidi ser empresária, né? Saí da CLT por influência do senhor Joel J na mentoria de
Joel J. E eu saí da CLT para ser o quê? A minha própria chefe, né? Para ser o qu? uma empresária que vai fazer o quê? Circular atividade econômica, organizada, tal, tal, tal. Só que aí eu tenho uma reunião de quê, professora? Eu tenho uma reunião de pessoas que de forma recíproca elas começam a se obrigar, tá, a contribuir com bens ou serviços para o exercício dessa atividade empresarial, dessa atividade que o empresário constituído no Código Civil, ele passa a ter. Isso eu chamo de sociedade. O que é que eu tenho uma sociedade? Sociedade conjugal.
Sociedade conjugal. Reunião de pessoas que se reúem regime de bens para o quê, professora? Para contribuir com bens ou serviços. A fim de quê? A fim de partilhar ali os resultados, né? Por isso que nunca caso com pobre, só caso com rico. Se a pessoa for, ah, fulano é Esforçado, tá buscando as coisinhas dele, não queira, não queira, certo? Ah, vamos construir juntos, depois ele vai lhe deixar. Isso aconteceu comigo. Minha mãe dizia assim: "Ah, porque fulano, eh, fulano ele é esforçado, fulano ele tá crescendo na vida, passou no Ministério Público, faz, tomou posse no
cartório, fez o quê? Fez o quê? Acabou o noivado. Então esse negócio assim de você crescer, de você fazer o outro crescer, não existe não. Ou pegue pronto, tá? Mas não vai lapidar na planta não, que não serve para nada. Lembrem disso na prova. O que é que acontece, né? Existe mesmo. Não, que que acontece? Eu tenho uma sociedade empresária, ou seja, reunião de pessoas para o exercício daquela atividade empresarial. Aí, minha gente, aí você vai lembrar, certo, de uma coisa. lá na ação civil pública, lá no mandado de segurança, não invente de colocar mandato,
viu? Se você disser que foi mandato, nunca diga que foi meu aluno, certo? Não me faça [risadas] esta vergonha, tá? Se for mandado de segurança, mandado, mandato de segurança, tá? Mandato é político, tá? Não tem nada a ver. Eh, e se for ação civil pública, você vai ter que ter cuidado nessa questão aqui do substituto processual e do representante processual. Se você tiver com a sua constituição e aí esse artigo 5º, esses dois artigos quinto, esses dois artigos aqui, vocês vão decorar agora. Isso aqui é decorar, viu? Isso aqui, ó, é para ler e é
para decorar até amanhã. Você sabe que eu não coloco nada para decorar, mas quando é para decorar eu aviso. Isso aqui é para decorar até amanhã, certo? OK, professora. Por que você vai decorar isso aqui? As bancas elas estão cobrando, certo? Se você sabe a diferença de que uma pessoa ela atua em nome próprio defendendo o direito alheio, ou se aquela pessoa ela atua ali em nome dos associados, em nome da empresa. Nesse último semestre, eh, a questão que mais caiu e a questão que foi mais polêmica em todas as bancas foi a questão do
mandado de segurança, que inclusive caiu na OAB, caiu na FGV, a IBFC cobrou, cobrou inclusive na Polícia Civil da Bahia, eh, 2015, eu acho, voltou a cair agora de novo e todo mundo errou, certo? e todo mundo errou. O que é que eu tenho? Mandado de segurança individual, certo? O que é que eu tenho no mandado de segurança regido pela lei 12016, mandado de segurança previsto também no artigo 5º, inciso 70 da Constituição. Ele visa o quê? Apurar ali direito líquido certo, não amparado por abescorpos ou abes data. Trata-se de uma ação de rito sumário,
de prova préconstituída, que não admite dilação probatória, tem fundamento na ilegalidade, mas tem fundamento também no abuso de poder. Certo? Certo, professora? Eu sempre vou ter o quê? ali no polo passivo, aquela autoridade ou um agente público que atua e essa atuação dele, ou, presta atenção, ou ele atua como abuso ou ele atua como uma ilegalidade. E aí o que foi que caiu? Vou até me ajeitar aqui. Que foi que caiu? Caiu uma questão de associação de moradores, certo? essa associação de moradores não. Eh, caiu uma uma sociedade empresária e na outra questão caiu uma
sociedade de artesãos, associação de artesãos. Na sociedade empresária dizia o seguinte, que aquelas pessoas elas estavam ali reunidas em prol defender o direito de quê, professora? O direito daquelas pessoas que estavam compondo a pessoa jurídica. A pegadinha das bancas está no seguinte: eu posso ter uma associação defendendo o direito da associação ou eu posso ter uma associação defendendo o direito dos seus associados. Eu tenho uma sociedade empresarial. A sociedade empresarial ela tá defendendo o direito da sociedade ou essa sociedade empresarial está defendendo o direito dos sócios, dos empresários. no mandado de segurança coletivo, tá? Lá
previsto no artigo 20 da lei 21 da lei 1216. E aí você vai decorar os legitimados específicos do artigo 21 da lei 12016 para se tornar para termos, na verdade o mandado de segurança coletivo, eu preciso ter obrigatoriamente obrigatoriamente os legitimados do artigo 21. partido político com representação no Congresso Nacional, associação constituída há mais de um ano, eh sociedades. Eu tenho obrigatoriamente no artigo 21 da lei 2016 os legitimados específicos para propor o mandado de segurança coletiva. E aí as bancas elas pegaram, parece que elas fizeram ali eh uma pegadinha coletiva e caiu em todas
as provas. Nesse contexto, o que era que era exposto? Era exposto que aquela pessoa, até abrir aqui o artigo 21, se você tiver com sua com sua com a internet aí, abre o artigo 21 da lei 2016 para você acompanhar o raciocínio aqui comigo, certo? O que era que eh o que era o que foi que a questão trouxe? O que foi que a questão ela confundiu todo mundo? Ela pegou simplesmente o artigo 21, jogou, certo? No caso concreto de segurança, jogou no caso concreto lei 1216, tá? Artigo 21. O que é que eu tenho,
professora, no artigo 21 da lei 1216? A banca ela jogou um dos legitimados do artigo 21. Nós no ímpeto e na ansiedade de respondermos à questão, quando vi vimos um dos legitimados do artigo 21, a gente olhou nosso olho, olhou para o quê? Olhou logo para o mandado de segurança coletiva. Isso caiu no ENã, isso caiu na OAB, isso caiu na FGV, isso caiu no Cebrasp, na FCC, foi discursiva na FCC e caiu na IDFC e vai cair agora de novo. O que é que diz o artigo 21? O mandato de segurança coletivo pode ser
impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional na defesa de seus legítim legítimos, na defesa de seus interesses legítimos relativos aos seus integrantes ou à fidelidade partidária ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída. e em funcionamento a pelo menos um um ano em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou em parte de seus membros ou associados na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades. Dispensado para tanto autorização especial. Deixa eu ver aqui o que foi que pediram para eu repetir. Repetiu o quê? Eh, artigo
21 da lei 1216. O que é que eu tenho na lei do mandado de segurança? No artigo 21, certo? E artigo 5º, inciso 70. Eu tenho que os legitimados para propor, certo? Para impetrar o mandado de segurança coletiva, eles são expressos. Se não for partido político com representação no Congresso Nacional na defesa de seus legítimos eh de seus interesses legítimos relativos aos seus integrantes ou à finalidade partidária, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, e aqui o prazo de 1 ano é só para a associação,
em defesa de direitos líquidos certos da totalidade ou em parte de seus membros ou associados. na forma de seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades. Aí a questão começa assim: eh, a sociedade empresária X eh buscava impetrar o remédio cabível, tal, tal, tal, tal, tal. No final do caso concreto, perguntava assim: "Redige a peça Cabível, entendendo que essa associação ela está legalmente constituída. Vou repetir. Presta atenção. Presta atenção. A Sociedade Empresária Ômega, na defesa do interesse dos seus associados, buscou impetrar o mandado segurança coletivo, eh, na representação de sua categoria e trazia lá
um casozinho. No final, a última frase da questão dizia assim: "A associação legalmente constituída buscava defender direitos da categoria. Assim, elabore a resposta cabível, indicando a peça constitucional cabível nesse caso. E aí, pessoal, qual seria nesse contexto a peça cabível? Qual seria a resposta dessa dessa pergunta se fosse objetiva? Letra A, mandado de segurança individual. Letra B, mandado de segurança coletivo. Letra C, ação civil pública. Letra D, ação de improbidade administrativa. Letra E, ação popular. Qual seria a resposta? Quem aqui conseguiu pegar o pegadinho? MS coletiva. Vamos lá. Pergunta era assim, certo? Presta atenção. A
sociedade empresária Ômega buscava na defesa do interesse de seus associados propor ali eh ação competente para defender os direitos tal e trazia ali o rol de direitos. A última frase ela dizia Assim, ela começou a primeira palavra foi a sociedade empresária, certo? [roncando] Ômega. A última frase dizia assim: "A associação tá [limpando a garganta] ômega deseja propor a ação cabível. Assinale a alternativa correta que corresponde à ação que deve ser proposta pela associação. Qual é a resposta? Quero ver quem pegou aqui a pegadinha. Quero ver quem pegou a pegadinha aqui. Primeira pegadinha. Qual foi primeira
pegadinha dessa questão? Qual foi? Qual foi a primeira pegadinha aqui? Sabe qual foi a primeira palavra da banca? A sociedade empresária ômega. Sociedade empresária ômega. Tão conseguindo me ver? Eu tô sem saber se vocês estão me vendo ou não. A primeira, a primeira, as primeiras palavras dizia assim: a sociedade empresária ônica. Beleza? A última frase da questão dizia assim: "A associação pretende propor em razão de seus eh membros e e associados a ação coletiva cabível. Assilalha a Alternativa correta que corresponde a esta ação. Qual é a ação? E aí, façam? Primeira palavra era sociedade empresária
ômega. No final ele falava associação. Minha gente, isso gerou um moído tão grande, tão grande, ele começa falando de sociedade e ao final ele termina falando em associação. Professora, o que que acontece? Foi a tecn? Não, ela gerou uma pegadinha maliciosa. Realmente para ser mandado de segurança, tá? Eu tenho que ter de forma expressa, tá? Esses legitimados do artigo 21 da lei 12016. Então, para ser mandado de segurança coletiva, eu tenho que ter partido político com eh partido político com representação no Congresso Nacional. Era partido político, não. Eu tenho que ter o quê, professora? Eh,
organização sindical. Era organização sindical, não falava em sociedade presária, depois associação. Era entidade de classe, não era associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos em um ano em defesa dos direitos líquidos certos de sua totalidade ou em parte de seus membros ou associados na forma de seus Estatutos, desde que pertinentes à suas finalidades, dispensada para tanta autorização especial. falou isso não. Nenhum momento falou em quê? Em nenhum momento ela falou em lapso temporal, em construição, para defesa de seus não. Ela falou o quê? Sociedade empresária deseja o quê? Se reunir. Se você olhar,
se você não tiver o olhar treinado, você vai incidir no erro. Primeiro, o povo começou a dizer, inclusive eu vi professor dizendo isso, que sociedade empresária era a mesma coisa de associação. Eu quase morro. Eu tava até conversando com Blazut, isso e eu e Blazut foram fomos as únicas professoras que dissemos que não, que não, não, não, não, não, não, não era a mesma coisa que não era mandado de segurança coletiva. Eu vi professor defendendo que sociedade empresária naquele contexto e associação era a mesma coisa. Quando eu volto para esse contexto aqui, quando eu volto
para aqui, minha gente, esse contexto aqui de sociedade, o que é que eu tenho aqui, certo? É totalmente diferente. O que é que acontece aqui na na associação? Eu tenho o quê? A união de pessoas para fins não econômicos. Na sociedade eu tenho o quê? a sociedade, as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com seus bens e serviços. Eu tenho também uma reunião de Pessoas, tenho. Eu tenho uma associação ali também, o início de uma associação, tenho. Só que a sociedade ela visa lucro. O empresário ele não quer viver o bomo, não. Então se eu
tenho aqui que a associação ela é de fins não econômicos, como é que eu vou dizer aqui que a associação é igual à sociedade? Se o objetivo da sociedade é partilhar lucros, certo, economia na sociedade? se se eh se empresário é quem exerce atividade econômica organizada para circulação e produção de dinheiro. Se o empresário ele tem ali um estabelecimento prisional, ele faz negócio, faz transações visando movimentar o mercado financeiro, como é que eu vou dizer que essa pessoa é a mesma coisa da associação dos moradores do bairro? Então vou chamar de empresário, a associação de
moradores do bairro aqui, a associação daqui do povo da da Sófaz Brigar. Tudo aqui é o quê? Empresados. No outro dia tá todo mundo de balac matando o outro, né? Porque aqui o povo brinca por tudo. Então se eles souberem que são empresários, amanhã todo mundo de bala clava 5 horas da manhã matando uns aos outros. Como assim mesmo, né? Então, Brasília, Brasília teimosa, chabatão lá em Candeias, assim, então o caso ele começa com sociedade empresária e ele termina com associação. Mas o que é que ele diz, professor, aqui você tem que olhar não para
o contexto. Se eu olho para uma sociedade, certo? Se eu olho pra sociedade, só para sociedade, ó, a pergunta que eu vou fazer. A sociedade é uma associação, é um conjunto de pessoas? Eu só perguntei isso. É um conjunto de pessoas? É um associado de pessoas? É, mas esse associado de pessoas é para quê? Ele visa o quê? Ele quer o quê? fins econômicos, minha gente. Então, como é que eu vou dizer que uma sociedade empresária é a mesma coisa do que a Associação de Bairro dos Artesãos da Farinha da Ferinha de Pajusara? A finalidade
é diferente. A associação ela não tem fim econômico. A sociedade ela tem fins econômicos. Então, nessa questão, todo mundo eh colocou mandado de segurança coletivo e eu disse: "Minha gente, onde é que vocês estão vendo mandado de segurança coletiva? Me diga, porque se eu estiver raciocinando errado, eu preciso consertar meu raciocínio para poder passar para o meu aluno de forma correta." Nisso eu passei um dia e meio, minha gente, sem dormir. Eu eu perguntei a todos os professores, eu conversei com todos os constitucionalistas, até que eu liguei para Blazut, aí eu disse: "Anha, vê só,
eh, tá acontecendo isso, isso? Eu queria saber tua opinião. Ela disse: "É claro, claro, amiga, que não é mandado de segurança coletiva." Eu disse: "Meu Deus, pronto, pronto. Eu respirei aliviado. Eu respirei, respirei aliviado tanta guardado, Tanto tempo ali. Eu vi que não estava louca de vez. Quem é a louca entre nós, né? Quando Blazut disse, eu disse: "A Migel, eu estou aqui com o livro do Eduardo Santos, com o livro de Pedro Lenza, eu tô com o livro de Gilmar Mendes, eu tava com um livro aqui tão velho que me deu alergia, meu olho
inchou do livro tão velho que eu tava. E não tem como ser mandado de segurancia". Ela disse: "Claro, claro que não é". Eu de pronto, então só precisava ouvir isso. Resultado, eh, protocolar um monte de recurso para IBFC, para FGV, mandado de segurança, porque agora tudo mandado de segurança, mandado de segurança tá lá. mandado de segurança para cá, mandado de segurança. E eu disse: "Ana, tu acha que cabe?" Ela disse: "Claro que não cabe." Eu digo, eu vou seguir defendendo aqui até até uma professora que eu gosto muito dela, que é uma super constitucionalista, para
mim é a maior de todas, ela defendeu que cabia mandado de segurança coletiva. E nisso eu fui procurar na jurisprudência, eu fui procurar em tudo. Por quê? Eu busco não só melhorar as minhas aulas, mas também trazer o raciocínio que vai mudar a vida do aluno. E eu bati na tecla, terminou a prova, eu corrigi a prova, eu peguei a questão da FGV 2019 a 2024, eu peguei a mesma questão inclusive da prova passada de técnico da IBFC, certo? Depois, olhem essa questão aí. Eu peguei tudo e fiquei, ó, raciocinando. Até que eu liguei pra
Ana e Ana disse: "Não, eu entendo que é isso". Eu digo, então se for, pelo menos vamos ser duas dúvidas, Ana e Raiana, né? Então estaria tudo Certo. E aí fiquei tranquila. Resultado, gabarito definitivo. Não considerou o mandado de segurança coletivo. Por quê, professora? Porque o rol do mandado de segurança, os legitimados estão de forma expressa no artigo 21. O que era que eu tinha, professora? Uma ação coletiva. Então eu tenho ali uma ação civil pública. Eu tenho uma ação ali que não vai ser um mandado de segurança coletivo, vai ser uma ação ali que
vai precisar do quê? De uma autorização de quem? Específica e expressa de seus membros. Então, naquele caso, será uma representação processual. E aqui, pessoal, eu vou deixar uma coisa aqui para vocês da última prova de técnico. Deixa eu achar ela aqui. Deixa eu achar aqui. Na última prova de técnico, ó. Na última prova de técnico, certo, do TJ tem a questão 27. Eu tô com a prova C. É uma questão que começa assim: "A companhia X promoveu mudanças estruturais? Achem depois essa questão. A companhia X promoveu mudanças estruturais. O tópico três dessa questão diz assim:
"Uma associação que concomitantemente esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção do patrimônio público e social meio ambiente e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, terá legitimidade ativa para o ajuizamento dessa ação." Eu digo aqui, ó, primeira coisa, ação civil Pública e associação, certo? Vai cair, não vai cair, vai despencar. Caiu na última prova, certo? Depois aí façam essa questão, leiam essa questão. Quando terminar eu mando print no grupo para vocês verem ela. E o que foi que caiu também? A
questão 28 da mesma prova, uma associação ligada a pessoas com deficiência. E aí na sua prova pode cair a pessoa associados eh eh com condição de espectro autista, certo? Eu acho que vai cair uma coisa nesse sentido. Resolveu realizar a manifestação pública pacífica na sede da Secretaria de Obras de Determinada Prefeitura para exigir o direito constitucional e legal de acesso aos logradores públicos da cidade, com implementação de políticas públicas eficazes para tal fim. Nesse dia não haverá outra manifestação convocada para o mesmo local. Diante do exposto, assinala a alternativa correta. Que direito é esse aqui?
Que direito é esse aqui? manifestação pública, direito de reunião. Só que aí ele traz também o contexto de associação ligada a pessoas, ou seja, reunião de pessoas por uma categoria específica, ou seja, de uma bilateralidade para o quê? Para reunir-se pacificamente, sem armas, em locais ao abertos ao público. Ele Mistura direito à associação e ele mistura a questão da liberdade do direito de reunião, certo? Eu queria trazer uma coisa para vocês que foi o 142 que eu acho que foi Mariana que falou. Acho que foi Mariana que falou da prisão do prisão do militar, não
foi? Acho que foi Mariana que falou. E aí, gente, eu queria que vocês tivessem cuidado, certo? Eh, é vedada a associação eh para fins paramilitar, né? O 142, parágrafo 2º. O que é que eu quero que vocês observem aqui comigo? E aí, certo? É uma pegadinha interdisciplinar. Abram aí a Constituição no artigo 142. Minha gente, se isso aqui cair, viu, vai ser 10% do salário de vocês durante um ano para mim, viu? Se não fizer, se não fizerem um pix, eu faço uma macunda, lene sensitiva é raivosa. Abra, abra e anote aí. Abra e anote.
142 da Constituição. Todo mundo decorou. Todo mundo decorou. Certo? que eh 142, parágrafo todo mundo decorou o seguinte: Não caberá abescorpos em relação às punições disciplinares militares. Não caberá abescorpos em relação às punições disciplinares militares. Ou seja, o militar, ele tá respondendo um padre, um processo administrativo disciplinar. E lá no meio da no meio da do processo administrativo, começa-se o quê, professora? Começa-se a verificar a possibilidade de uma abescos. E aí eu lhe pergunto, pelo 142 da Constituição, parágrafo segundo, cabe ou não cabe abescorpos? Quero saber a opinião de todo mundo aqui. Em relação à
punição. Não, mas isso é muito a cara da IBFC. E cabelinho face de quê? Caberin face de quê? Cabrir face de quê? Vou comção. Hum. Ainda não. A tá chegando lá. Tá chegando lá. O que é que o artigo diz? Olha para o artigo. O que é que o artigo diz? O que é que o artigo diz? 142, parágrafo 2. Que é que o artigo diz? disciplinares aí, certo? Eu não sei para punição disciplinar, certo? Aí fala em alguma coisa da punição disciplinar lícita ou a punição disciplinar ilícita. E se a punição do militar foi
lista? É, foi lista. Cabe? Quem é que diz isso? Mas e o ABS corpus é meio para fazer controle de legalidade? E o abescorpus seria meio para fazer o controle de legalidade. O abes corpus não é paraa liberdade de de locomoção. Ele não tutela o direito de ir e vir liberdade de locomoção. E como é que caberia nesse caso? Numa prisão militar, uma ilegalidade poderia gerar esse caso. Será? E aí? Eu acho que não. Se eu se eu levo, se eu levo em consideração, vou contar um fato que aconteceu lá em Garanhões. Eh, tinha um
militar lá que tava tocando terror. Deixa eu achar até aqui o Tinha um militar lá. Se for parente de alguém aqui, pelo amor de Deus, estou só fazendo relato aqui dos fatos. Estou aqui só fazendo a explicação, uma explicação aqui, tá em certo? Tinha um militar lá em Garanhões que ele começou a tocar o terror. Começou a tocar o terror lá. Ele tinha até um Celta, Celta preto. Deixar aqui a súmula que eu quero. Eu quero inclusive uma súmula aqui que eu tô achando. Deixa eu ver logo a súmula aqui. Esse militar ele bebia, saía
de carro. Ele bebia, atirava, até que um certo dia ele tava num bar lá na numa na parte periférica da cidade e ele estava de moto com uma jovem, certo? Ele passou em frente a um bar lá, perdeu o controle, a menina, ele caiu, né? A moto, a moto derrapou, caiu, ele voou, né? A menina voou, bateu com capacete na na parte do meio fio, o capacete dela tourou ao meio, certo? A menina teve eh traumatismo craniano, foi socorrida para Recife, certo? passou um tempo internado aqui e morreu. Ele simplesmente caiu, voou, se levantou, levantou
a moto e quando ele levantava e levantava a moto, a polícia chegou. Por quê? Porque ele ainda bateu no carro do delegado, né? A bagaceira dele foi tão grande que ele ainda bateu eh no carro do delegado. Então, quando eles levantaram, quando ele se levantou, ele se levantou bonzinho, bonzinho, bonzinho, bonzinho, tirou o capacete. Quando tirou o capacete, o que foi que aconteceu? levantou a moto, o pessoal chegou, o carro do delegado lá, a menina já estava com perda de de esse alcance, esse cara perda de massa encefálica. O SAMU veio, levou, ela já saiu
eh socorrida de imediato para Recife e acho que ela só durou uns três ou foi quatro dias. Ele vivíssimo da Silva Santos. Vivíssimo da Silva Santos. Que foi que aconteceu? ele foi fazer ali a o exame de corpo de delito. Depois que fez o exame de corpo de delito, ele foi eh levado perante a autoridade policial. O cara não teve um arranhão. O vídeo ele derrapa no vídeo, procura não assum aqui. Ele derrapa no vídeo que a perna dele raspa no meio fio assim todinha. Não tem não. Teve um um arranhão. A coitada da menina
voou, caiu no meio fio, o capacete da menina abriu e a coitada da menina simplesmente morreu. Eh, ele, certo, fez o quê? Ele ficou, ele foi preso em flagrante, né? Até porque a menina era menor ainda, a Bagaceira ainda era grande. A menina era menor, tava num bar com um cara de moto. Olha, pensa na loucura. E ele foi preso, tava na na prisão em decorrência de ser militar, né? Só que ele tava respondendo a outros inquéritos de porte de arma, eh, Orc e diversos outros crimes. Beleza? Ele ficou um tempo na prisão militar e
ele perdeu a farda, certo? Quando ele perdeu a farda, ele foi pra prisão normal, né? Pra prisão comum. né, que [limpando a garganta] não não é nem sala de estado maior, nem direcionada aos militares, porque ele tinha perdido a f. OK. O que foi que aconteceu nesse contexto? Quando ele tava preso, ele alegou, certo, que lá na prisão ele estava sofrendo maus tratos. Ele alegou que lá na prisão ele eh estava sofrendo punições pelos fatos por ele praticados. E aí, se eu olhar essa prisão desse cara aí pelo ato por ele praticado, eu pergunto a
vocês, cabe abescorpos? Cabe abes corpos? Ele bebeu, derrubou, derrapou. A menina voou, ele bêbo. Ficou bom, né? Ficou bom. Bom, bom. Tava preso lá no quartel. Tava preso lá no quartel, certo? E ele começou a alegar que estava sofrendo eh ameaças e e restrições na liberdade. Cabecorpos? Não. Por que não? Por que não? Vamos descer aqui. Ele não perdeu a farda. Ele ainda tá lá para ser julgado. Ainda não perdeu. Não. Cabe ou não cabe? Cabe ou não cabe? Volta pro 142, parágrafo 2º. Lê de novo o 142, parágrafo 2. O que é que o
142, parágrafo 2º, ele fala? Não caberá abescorpos em relação a punições disciplinares militares. Pergunto, esse militar, ele foi preso em decorrência de uma falta disciplinar? Não. Ele foi preso por quê? Porque ele praticou um crime, um fato típico ilícito e culpável. ele praticou um crime, ele não praticou um ilícito disciprim, diferentemente de um de um cliente meu que ele era militar também. Eh, e ele começou a levar canos de arma, começou a levar as armas do exército para casa, começar a furtar, né, né, Levar as armas do exército para casa. Ou seja, ele começou a
roubar as armas e a construir armas artesanais. Um belo dia, esse cara saiu do batalhão, furtou no carro, botou as armas dentro do carro, foi-se embora para uma cidade chamada Capoeiras, chegou lá na na cidade de Capoeiras, eu era assessora de lá, inclusive, na porta da cidade tinha uma blitz e a blitz parou. Quando parou, aí ele não, eu sou militar, certo? Mostra a carteira. Mostrou a carteira. quando mostrou a carteira, eh, policial viu que tinha umas coisas estranhas no carro. Aí disse: "Isso aí é o quê?" Ele disse: "Não, tô transportando umas armas". Eh,
a gente sabe que assim, a arma do exército talvez a gente não possa transportar no nosso carro, né? Um leigo, uma pessoa normal, né? Assim, até um leigo, até um, a minha engata, senhora Estúcia sabe que a gente não está ali no dia a dia, indo no mercado, né? transportando uma arma exclusiva do exército, um cano raspado, porque ele era ele era Pronto, eu vou eu quero chegar exatamente nisso. Eu quero chegar exatamente nisso. Eh, ele ele era responsável por por fazer o quê? A manutenção das armas e ele era responsável pelo armamento. Então, a
gente sabe que uma pessoa não pode pegar ali um fuzil, vou ali na feira do gado, né? Ali dar um polinho na feira do gado com fuzil, né? A gente não pode, não pode nem um fuzil normal, eu falei um fuzil do exército, né? Então o que foi que aconteceu? Esse cara aqui, esse cara aqui, ele praticou uma infração disciplinar, ele era o que a gente chamava de armeiro. Ele praticou uma infração disciplinar, praticou, [limpando a garganta] mas ele também praticou o quê? Ele praticou também um crime. Ele praticou também um crime, não só a
infração disciplinar, ele pratica um crime também. Essa questão do militar a gente tem que ver porque tem o código de o código penal militar e tem o código de processo penal. Nesse caso dele, ele era chefe de uma organização criminosa e estava infiltrado no exército. Então, os crimes que ele cometia eram crimes cometidos por funcionário público, mas eles eram crimes cometidos por um militar propriamente dito. Então, a gente aplicava o Código de Processo Penal Militar e o Código Penal Militar. Era horrível esse processo, porque os prazos são menores, é tudo diferente, era tudo assim. E
ele alegou, inclusive quando ele desceu paraa Custódia, ele alegou a questão do abescorpus e da punição disciplinar. E aí eu parei, né, para ver, eu digo, o primeiro caso concreto da Constituição que eu vou ver, não cabe abescorpos em relação à punição disciplinar militar. Ali na audiência de custódia, ele não tava numa numa punição disciplinar militar. A audiência de custódia, ela é para quê? Audiência de custódia. Qual a finalidade da audiência de custódia? Qual o objetivo da custódia? Saber se foi crime ou não, se foi procedimento administrativo ou não. Não, é só a legalidade da
prisão. Se a pessoa se levou um da PM ou não, se apanhou ou não, se a pessoa foi maltratada, não quer saber se a prisão é legal, se a prisão é ilegal, se a prisão vai ser relaxada, se a prisão, não. É só para saber ali, tá? [limpando a garganta] no contexto daquela prisão, se ela foi uma prisão que respeita ali as garantias e os direitos. É tanto que se você vier com qualquer tese, o promotor e o juiz vão dizer: "Doutor, não é o momento, né? Aqui a gente só quer saber se fulano da
Silva ele foi maltratado, se fulano da Silva ele eh levou um se fulano da Silva sofreu alguma violação dos seus direitos fundamentais". E aí ele petra um abes corpus na cuchódia. nem cabia na custódia e a custódia nem era convenção disciplinar. Sempre que você for olhar abescorpos, militar, funcionário público, servidor público, olhe as características. Lembrem-se que processo administrativo, certo, é muito parecido com inquérito policial. Por quê, professora? porque os dois estão na seara administrativa. Eu não tenho ali um processo judicial propriamente dito. Eu tenho que uma fase extra, eu tenho que fora da relação processual
eu posso resolver, eu posso investigar, eu posso buscar meios e elementos de convicção para fomentar uma justa causa para uma possível ação penal, assim como no processo administrativo, seja federal, que inclusive vai cair na sua prova, viu? recurso e o artigo 50 da lei de processo administrativo. Processo administrativo no direito administrativo, ele visa o quê? Apurar ali uma conduta de servidor que viola o quê? O estador de servidores, que viola o processo administrativo federal ou estadual. O inquérito policial, eu tenho o quê? Eu tenho um levantamento de autoria e materialidade, informações para que naquelas informações
eu consiga, ao final lá no relatório dizer quem é o suposto autor do fato, atribuir uma autoria, uma e uma materialidade a alguém. Mas eu não tenho aqui uma fase processual. É tanto que se os elementos de convicção estiverem presentes, o inquérito ele é dispensável. Nesse contexto de prisão do militar, você sempre vai olhar, é prisão militar e em decorrência da atividade dele, ele foi preso por ser militar? Não. Ele foi preso por quê? Porque ele roubou as armas do exército, que embora ele fosse Militar, ele era o armeiro, mas ele era chefe de uma
organização criminosa e estava fazendo o quê? estava praticando furtos em determinada região. Cuidado sempre com o desdobramento da questão. Às vezes a questão é fácil. Ah, professora, não tem punição militar de um, não tem abescorpos nas punições de quê? Disciplinares. Só que aí você vai uma observação. Se a prisão foi ilegal, se a prisão foi ilegal nesse contexto, ela cabecos. Então o 142, parágrafo 2º, quando ele diz: "Não caberá abes corpos em relação às punições disciplinares e militares", é quando essa punição disciplinar militar ela for o quê, professora? Ela for legal. Então, se a punição
disciplinar militar for legal, for uma punição lícita, não cabe realmente abescorpcos. Deixa eu só mandar aqui um negócio para vocês. Não cabe abescorpcos. Agora, se for uma prisão ilícita, ilegal, a prisão do militar caberá sim, caberá sim, sim, sim, sim. Tá, abes corpos. Então, a punição disciplinar, acho que aqui, a punição disciplinar, tá? Com base em quê, professora? No 142, parágrafo 2º. Quando for uma punição ali ilícita, não cabe. Mas se a punição for ilícita, e a questão ela vai deixar clara para você, se a punição for ilícita, sim, vai caber, tá? Naquele contexto, eu
vou colocar aqui no grupo Depois, vai caber naquele contexto o abescos, certo? Isso o STJ já pacificou e botou o seguinte: em caso de ilegalidade, ou seja, da prisão ilegal, artigo 5º, inciso 35 da Constituição, o poder judiciário pode apreciar a lesão ou ameaça de lesão por abescorpos. Oi, Sul. Vai, vai ficar assim, certo? O Domingo? OK. E aí, povo? Nessa questão aqui, eu vou lembrar de uma coisa para vocês e vou fazer um requisito aqui, um link. Processo civil, tutela. Eh, revisem tutela provisória, certo? Que horas são? Vai até, não sei. Vocês querem até
que horas? quiser, eu deixo, eu deixo para amanhã a parte subjetiva, que aí vocês jorem cedo e amanhã a gente faz a a até a prova, [risadas] a parte de subjetiva. Diga aí, digam aí. Vamos dizer que nem naquele dia o que nem naquele dia o vou fazer vou fazer a aula de discussiva. Aí eu fazendo a aula de discussiva, quando eu olhei era 11:15 da noite. Era 11:15 da Da noite. Eu faço a introdução hoje e eu reviso amanhã antes da antes da parte de administrativo, certo? Inclusive os artigos de licitação vocês já podem
ler hoje, certo? A ideia é vocês lerem os artigos de licitação, até porque amanhã eu vou eh pontuar, tá? Não vou aprofundar em licitação porque o que vai cair é letra da lei, mas eu vou trazer para vocês serviço público, licitação. Tá aqui já tá aqui, tá aqui no segundo material já tá junto do de constitucional para mandar hoje. Tá aqui já. Certo? Se cair penal, cai responsabilidade civil da pessoa por dano ambiental. Se cair, se cair, eu acho que não. Se cair, cai responsabilidade civil, eh, com relação a à dano ambiental, tragédia de Brumadinho,
cai alguma coisa nesse sentido, relativização de direitos fundamentais, mas eu acho que não cai penal, não. Eu acho que vai ser eh processo civil, vai ser dentro desse contexto administrativo, tem tudo para ser administrativo e ou processo civil. Por isso que eu acho que se cair, pronto, se cair penal, eu acredito que pode cair no contexto interdisciplinar essa parte do abescorpus, do abescorpus do militar, principal que a IBFC gosta desse tema, viu? Ó, já tem aqui, ó, lei de licitação improbidade, certo? Para revisar, já tem aqui, ó. E o segundo ponto, os artigos aqui de
constitucional já estão aqui no material que vai subir hoje depois da aula. Tão vendo aí? Pronto. Eh, o que pode cair também, minha gente, eh, poder de polícia ambiental e a questão de multa, certo? Eu acredito muito, muito, sendo bem sincera mesmo, eu acredito muito nessa questão. E aí, eh, relacionado com ação civil pública, viu? Com ação civil pública ou até mesmo improbidade. A banca já cobrou improbidade administrativa eh cinco vezes em discussiva. Cinco vezes em discussiva, certo? Então, eu posso ter uma ACP indiscussíva? Pode, pode, certo? Você pode ter uma ação civil pública relacionada
ao quê, professora? Ao acesso à justiça, certo? Eh, você pode ter, deixa eu achar aqui outro, ação civil pública, eh, ação civil pública na Lei Maria da Penha, embora Maria da Penha não caia para vocês, então eu acho que é mais remota, porém pode cair essa questão aqui, ó, de associação na ação civil pública, que é que seria a minha aposta, a minha aposta pesada mesmo. Por isso que eu comecei por associação que desdobra em outros conteúdos, porque uma das minhas grandes apostas é exatamente essa parte de ação civil pública e eh associação, certo? Isso
aqui tem caído Muito. Aí eu fiz um um material para vocês aqui, tá? E o que foi que eu coloquei nesse material aqui, que aí é mais produtivo você revisar ele do que você ir paraa aula? Ó, presta atenção. Colocar. Então, vendo isso aqui? Estrutura comparativa, sindicato, associação, federação, confederação, cooperativa, conselho e ordens. Sabe o que é isso aí? No mínimo duas ou três questões da sua prova. Essa parte de associação e ação civil pública, associação e liberdade de associação, todos podem reunir-se pacificamente sem armas. A associação, a associação ela é plenamente eh lícita, pode.
Ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado. Eu acho que vem associação pesada, tá? Principalmente aí confundindo essas pessoinhas que tem aqui, tá? Então, o material aqui já tá para vocês, já tem outras estruturas aqui, tem a parte do Código Civil, certo? Tem a parte explicando o que é federação, que é confederação. Eh, não confundir entidade de classe com sindicato, associação, federação, tá tudo aqui, ó. Certo? OAB. Aí a gente pula para administrativo. Eu posso dizer que OAB é uma autarquia? OAB é uma autarquia. OAB é uma autarquia sui gêneris. Ela tem uma natureza
distinta, certo? Então, gente, eu acredito que pode cair isso relacionado. Agora eu quero só fazer uma alertazinha. Por, professora? Eh, a IBFC ela gosta muito, certo? A preguição dela, a ideia dela tá voltado para o direito fazendário. Eu acho que ela pode confundir muito vocês com com três pontos, que é os direitos difusos, os direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. Tá, deixa eu só colocar aqui os direitos individuais homogêneos. Isso, isso eu tenho certeza que vai cair. Primeira coisa, ação civil pública. Você vai ler o artigo primeiro até o artigo sexto,
certo? Da lei eh 4717, que é a lei da ação popular, você vai ler o artigo primeiro ao sexº da lei 4717. Professora, o que é que eu preciso ter cuidado aqui? Eu sei que todo mundo vai saber, gente, que quando fala em cidadão em gozo dos seus direitos políticos, fala nessa qualidade, nessa condição ali de ter artigo primeiro ao sexto, Aninha, Da 4717, artigo eh primeiro ao sexº da lei 4717, certo? Artigo sexto da lei 4717. OK. OK. Beleza. O que é que eu tenho? Eh, quando eu falo em ação civil pública e quando
eu falo em ação popular, eu vou lembrar lá na ação popular de quem, professora? Daquele legitimado específico, daquela pessoa que tem uma condição específica. Quem é que pode propor ação popular? Quem é que pode propor ação popular? Cidadão. Quem é o cidadão? Quem é o cidadão? Quem é o cidadão? Cidadão é a mesma coisa de nacional. Cidadão é a mesma coisa de nacional. Qual a diferença de cidadão para nacional? Nacional, ele é vinculado a um povo, a um território e a uma nação. O cidadão é quem está em pleno gozo dos seus direitos políticos. Lá
na Constituição, todo poderana do povo que o exército por meio do seu representante eleito, direta ou indiretamente nos termos dessa Constituição. Check and balance. Todo poder em manda no povo. O poder constituinte, nacionalidade pode cair, principalmente a questão da perda, tá? Poder constituinte. Poder constituinte, ele pertence o quê? Ao povo. Quem é o titular do poder constituinte originário? Quem é o titular? povo. O povo é a mesma coisa de nação, não. Emanuel Joseph Abadciz, quando ele criou o manifesto que é o terceiro estado, ele dizia que no topo da pirâmide estava a classe mais baixa,
né? Aqueles, ou seja, os mais pobres. E era quem quem tinha o topo da pirâmide, a base, ou seja, a base com mais pessoas era aquela parte mais enfraquecida da sociedade. Foi que aconteceu aqui que o meu travou. Tão me tão conseguindo me ver e me ouvir que travou tudo? Estão conseguindo me ver e me ouvir? Certo. Beleza. O que é que acontece, professor? Eh, eu tenho um topo ali, as pessoas mais pobres que compõem a classe maior, a parte maior da pirâmide e o a divisão do estado, primeiro estado tem a mente segundo, ou
seja, o cler a nobreza, ficavam ali, mas era o povo, era a parte de baixo da pirâmide, a base que compõe a parte maior da sociedade. OK? O que é que eu tenho com isso, professora? Que eu preciso ter cuidado. Quando eu falo em coisa pública, a coisa pública, ela é de quem? E aqui envolve Inclusive o conceito de bem público. A coisa pública, ela é de quem? Do povo. A respública, ela é do povo. A coisa pública, ela é do povo. Lembrem-se do conceito de bem público. Bem público é outro tema, certo, queridinho da
da IBFC, que desdobrem intervenção, desdobrem constitucional, administrativo e civil. Quando eu tenho bem público, você vai lembrar, bem de uso comum do povo, bem de uso especial. A classificação desses bens está no Código Civil, do 89 acho que a 93. Nesse contexto, na sua Constituição, você vai ver, certo? Você vai ver lá na Constituição que você vai ver os bens que compõe o patrimônio da União, os bens que compõe o patrimônio dos Estados, os bens que compõe o patrimônio dos municípios. Ou seja, os bens que compõem o accevo dos entes federativos. Terra tradicionalmente ocupada pelos
índios. De quem são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios? Não é dos índios não. Marco, a gente teve um marco regulatório agora dos índios, não é dos índios não. Terra tradicionalmente ocupada pelos índios. Teoria do indigenato versus eh caso raposa e o sol. De quem é a terra tradicionalmente ocupada pelos índios? Não é dos índios não. Marco regulatório. Marco regulatório. Rapaz, isso se se cair teoria do indigenato nesse marco regulatório das terras dos indígenas. Lembrando que a gente tem aqui pesqueiras de chucuruz, viu? Eh, águas belas. A gente tem comunidade, comunidade e tradicionalmente ocupada pelo
índios e a gente tem comunidade quilombola, viu? Então a chance disso cair terra tradicionalmente e a questão dos quilombolas, vou fazer a terra cai teoria do indigenato, [risadas] artigo 230 da Constituição, cai caso raposo e o solo. Artigo 231, bota aí, minha gente, observação. Artigo 231. Agora eu fiquei pensando nisso. Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são áreas habitadas permanentemente utilizadas para atividades produtivas essenciais à preservação ambiental e a reprodução cultural dos povos indígenas. Segundo o artigo 231 da Constituição, esses bens Da União garantem a posse permanente e o uso fruto exclusivo, sendo inalienáveis e indisponíveis.
Marco temporal. Tá, rapaz. Eu tô achando que isso vai cair. Eu vou fazer até uma tabela aí para vocês. Marco temporal. Vamos lá. Bota aí. Atenção. 231 capt. 231 parágrafo primeiro e 231 parágrafo 2º. Teoria do indigenato. Caso raposa e o sol. Rapaz, se vai cair na prova de vocês. Se vai cair na prova de vocês. Len sensitiva acaba de dizer. Anota aí, bota essa observação. Eh, julgamento do STF, tá? Reconhecimento do direito à terra tradicionalmente ocupada pelos índios não não se sujeita ao marco temporal da promulgação da Constituição de 88. Qual a data da
promulgação da Constituição de 88? Qual a data da promulgação da Constituição de 88? Se caiu o marco temporal, vocês tm que saber. Eu repito isso toda aula. Quanto de outubro, minha gente? Escreve direito, minha Gente. Na prova vocês vão ter que botar, não bota essas informação partitiva. Marco temporal, terra tradicionalmente se sujeita ao marco temporal da promulgação da Constituição. Qual a data da promulgação da Constituição? Posso enfartar hoje? Não viu? Ol, se enfartar hoje não tem aula de discursiva, não tem aula de redação, não tem nada. Não se sujeita qual a data. Ele vai perguntar
qual a data. Certo. 5 de outubro de 88. Eh, informativo 11110. O reconhecimento do direito às terras tradicionalmente ocupada pelos índios não se sujeita ao marco temporal da promulgação da Constituição, 5/10 de88. nem a presença de conflito fixo físico ou controvérsia judicial existente na mesma data. A quem pertence as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios? Artigo 20, inciso 11 da Constituição, pertencem à União. No entanto, essas terras destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo uso fruto exclusivo da riqueza do solo, dos rios e dos lagos neles existentes. Em suma, eh, são bens da união, mas para
serem usadas pelos índios. Por isso, alguns autores classificam essas terras como sendo bens públicos de uso especial. Eh, teve uma alteração na const pode utilizar. Teve uma alteração na Constituição e todo mundo, todo mundo, todo mundo começou a errar, todo mundo começou a a ir para uma pegadinha que foi o seguinte, a construção ela começou, ela passou a prever a questão dos quilombolas, certo? E aí você vai anotar o artigo, vou dizer agora, você vai anotar o artigo eh 215, 216 e eh 68 do ADCT, certo? E se sua prova cair constitucional, ela vai perguntar
qual a diferença dos povos indígenas e dos povos quilombolas. E aí, qual é a diferença no contexto constitucional? Eh, elabore uma resposta distinguindo, com base na Constituição a diferença entre os povos quilombolas e os povos indígenas. Já tô cega de tô sem enxergar nada. Qual a diferença? Qual a diferença? Deixa eu ver. Quem mais? Tá mais ou menos, mais ou menos. Quem mais? Mas eu acho que sai vai cair. Inclusive eu fiz até um material de cultura, ambiente para vocês revisarem. 213, 225. Quem mais? Quem mais? Qual a diferença dos indígenas para os quilombolas? São
a mesma coisa? são a mesma coisa. Bora, meu povo. Vocês tem que vocês t que vocês têm que trazer desenvolver a ideia aqui. Pecanos quilombos. Você vocês iam responder assim na na prova. Vocês responderiam assim na prova? Abra a construição aí do jeito que eu vou fazer aqui, ó. Abre a constituição no site do Planalto. Pode abrir a Constituição do site do Planalto. Você vai colocar control F, certo? Vai escrever quilombolas. Então, quilombos quilombos. Abram a construção no site do Planalto, control F e escreva Kilombo. Ainda tá chegando, viu? Se fosse resposta da IBFC, ninguém
tinha acertado. Tava todo mundo com a redaçãozinha zerada, viu? Tava todo mundo com a redaçãozinha zarada. Acho que é 213. Internet caiu, não. Bora lá. Eh, 216 da Constituição. E cuidado com a ideia de ação coletiva. O que é que diz o 216? Constitui patrimônio cultural brasileiro, os bens de natureza material e imaterial, tomados individual ou em conjunto, portadores de referência à identidade, a ação, a memória dos grupos, dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais inclui formas de expressão, criar, fazer, viver, pula pro parágrafo 5into, ficam tombados todos os documentos e os sítios
os detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Quilombo é relacionado ao quê, pessoal? Quilomba é relacionado ao quê? Não, olha o que a Constituição diz. Volta. Não, que que a Constituição diz? Escravidão. Não, cuidado com isso, viu? Cuidado porque tem um princípiozinho básico do direito constitucional que se ele cair todo mundo colocar ele todo mundo vai errar. Não. Volta pro 216. Volta pro 216. 216. Tá falando de quê, gente? Onde é que tá inserido o 216 da Constituição? Vocês não estão com a construção aberta. Onde é que tá inserido o 216 da construição? Cultura. Cultura.
Então os o quilombo, o 216 ele começa, constitui patrimônio cultural brasileiro, os bens de natureza, material e imaterial, tomados individual ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se inclui pergunta: Qual é a intervenção do Estado na propriedade relacionada ao artigo 216 da Constituição? Tombamento. É, quem diz que é tombamento? Por que tombamento? Tombamento não só cabe de imóvel. Tombamento não só cabe das mesinhas da as cores de lampião. Não, tombamento cabe de quê? Eu só posso ter tombamento do material. Material e
imaterial. Centro histórico de onde? Centro histórico de que foi tombado. Centro histórico que a gente gosta de ir muito para lá. Centro histórico de onde, Renata vai muito para lá. Renata Branco. Centro Histórico de Piranhas. Centro Histórico de Piranhas, minha gente. Aqui em Alagoas, Xingolos, Kenos de Xingó, centro histórico ali, ele foi tombado. Então, o que é que o 216 ele fala? Ele fala da cultura de quê? Dessas pessoas, de bem de natureza material e imaterial. Ou seja, foi uma alteração recente. Qual é a diferença aí dos quilombolas? Pergunto para os indígenas, os dois não
são culturais? Os dois não são culturais, mas quer dizer que os índios não são cultura? Não. Se tu trabalhar no Ministério Público lá com os índios, os índios vão te pegar. Sim. E os índios não são cultura não. Cada cadê nossos vizinhos? Primeira diferença, artigo 231 da Constituição e o artigo 68 do ADCT. O que é que diz? Terra tradicionalmente ocupada pelos índios de propriedade da União. Artigo 68 do ADCT. As os remanescentes da comunidade dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Primeiro ponto.
Segundo, bem da União, artigo 20, inciso 11, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Certo? Artigo 231. São reconhecidos aos índios costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupa, competindo a união, demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios ou por ele habitadas em caráter permanente, as utilizadas para sua atividade produtiva e imprescindíveis à preservação de recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à reprodução à sua física cultural, costumes e tradições. Nos índios, eu falo diretamente de cultura. Eu falo diretamente de
cultura no capítulo dos índios, no 231. Eu falo diretamente de cultura. Leu 2 31. Eu falo diretamente de cultura, não. Certo. Cultura tá na sessão dois, índios tá no capítulo sete, tá? Da ordem social. Então, cuidado com isso. Os índios e suas comunidades e organizações são parte legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos. Interesses intervind no Ministério Público em todos os atos do processo. Eu falo aqui terra tradicionalmente ocupada pelos índios, riqueza do solo. Mas vejam Aqui, eu não tô falando, tá? Eh, de cultura, de povos ali originários da cultura daquelas pessoas.
Eu estou falando aqui em decorrência da língua, dos costumes, das crenças, eh, desses direitos originários, eu tenho os povos originários, eu tenho povos que eh tradicionalmente ocupam uma terra, mas que eles não são eh relacionados dentro do capítulo ali específico de cultura. Quilombo dos palmares, tá? Quilombo dos palmares. O que é que eu tenho aqui? É Pernambuco, tá? Inclusive na legislação estadual de vocês, viu? Essa questão do quilomba dos palmares. O que é que eu tenho aqui? Certo? E aí acho que eu vou, quem acertar essa, acho que eu vou dar uma bolsa na próxima
mentoria. vai ganhar uma mentoria de brinde. Quando eu falo, tem uma parte que é Pernambuco, tem uma parte que é que é Pernambuco, tem uma parte que é Pernambuco. Eu eu pensava isso também, até descobri isso esses dias, vou lhe dizer aqui. Quilombo dos Palmares, a parte que é de Pernambuco, viu? Eh, entre Gunga e Zumbi, certo? Tem Alagoas também. Cadê? Cadê? Cadê? Liderado por Gaazumbi, posteriormente por Zumbi, Palmares, foi destruída em 1695 por Domingo Jorge Velho. Ela tem uma parte que é aquela parte do rio São Francisco e a parte de Alagoas, certo? A
serra da barriga, essa serra da barriga ela fica em Pernambuco, tá? Quilbo dos Palmares. É isso mesmo. Eu olhei isso porque caiu uma questão. Onde foi? Meu Deus, esse foi na PM e eu errei. Serra da Barriga na então capitania de Pernambuco, atual município da União dos Palmares em Alagoas. Então ele era originariamente Pernambuco e depois passou a ser eh Alagoas. Quando eu falo em indígenas, quando eu falo em quilombolas, eu lembro de algum princípio constitucional? Eu lembro de algum princípio constitucional. Eita! Agora se acertarem essa, eu vou dizer que esse é meu aluno mesmo.
Qual o princípio constitucional que eu lembro quando eu falo desses povos? Eu vou até abrir aqui. Princípio da isonomia. Autodeterminação. Quero ver quem vai acertar o nome correto. Eita! Pluralismo cultural. Lembrei da pegadinha de pluralismo, pluralismo social, né, da IBC, que é meu aluno da mentoria. Pluralismo, acho que pluralismo social. Qual é o princípio? Dignidade da pessoa humana. Não. Se alguém acertar, vai ganhar uma bolsa na próxima mentoria. Escolher a mentoria que quiser. Três meses. Agora tem que acertar o princípio. Tá chegando, tá chegando, tá chegando, tá chegando, tá chegando, tá chegando, tá chegando. Ele
fala igualdade material, ele fala igualdade formal, mas existe um nome específico que a IBFC ama, ama, ama, ama. Quem acertar vai ganhar uma bolsa de três meses na próxima mentoria. Um minuto aí para acertarem. Note não, não, é, não é parecido com igualdade material. Parece é parecer, é coroário da isonomia, da igualdade material, igualdade formal. Essa é a redação nota 10 de quem descobrir as de quem souber falar desse princípio. Cadê Neemias? Gustavo não, demarcação ter indígena não é princípio. É relacionada à igualdade formal e a material, mas hoje existe um nome específico para esse
princípio. Não, não, não é isonomia. Isonomia, igualdade formal e material é corolário desse princípio. Eu é corolário também. Equidade é corolá, assim como eu tenho ação afirmativa. Lei Maria da Penha, Prú, cotas, não, poxa, não. Poxa, não acredito. Não, não, não, não, ninguém. Deixa eu ver aqui se ele caiu. Eu acho que até ele caiu na prova de vocês, viu? Não, não, não. Eu acho que ele caiu na prova de vocês. Não, ele tem a isonomia material e a formal dentro desse princípio. Deixa eu ver aqui. Eu tenho quase certeza que inclusive ele caiu na
prova de vocês. Isonomia material, substancial, formal. Tá tudo dentro dele. Tá tudo dentro dele. Tá tudo dentro dele. Eu tenho quase certeza que isso aqui caiu na prova de vocês. Deixa eu achar aqui. Tenho quase certeza que esse não. Paridade tá dentro. Paridade tá dentro. Paridade tá dentro. Tá dentro. Cadê? Meu Deus, eu tenho certeza que ele caiu aqui. Por isso que eu acho que também ele pode ser um dos requisitos para Deixa eu ver aqui. Se não foi nessa, foi daí, mas ele caiu. Redução da desigualdade tá dentro. Redução da desigualdade tá dentro. Dá
um minuto aqui. Deixa eu ver aqui que ele caiu. Tenho certeza que ele caiu, inclusive. Adicionando ninguém. Meu Deus, eu tenho, eu tenho certeza que ele caiu aqui. Eu vi na isso numa prova de vocês, inclusive de referência processo administrativo no sólido. Posso entrar programa consórcio bens poderar quanto usar pela questão? Não, então foi na prova de analista. Não tem aqui. Acho que foi na prova de analista. Foi na português. Foi na prova de analista. Foi analista mesmo. Vou dizer aqui a vocês o que é. Eu achava que tinha sido na prova de técnico, mas
se não de analista. É uma coisinha que a gente chama hoje de direito constitucional. antidiscriminatório, direito constitucional antidiscriminatório, que é a questão dos direitos humanos, é a questão das quilombolas, é a igualdade formal e material dentro de uma política antidiscriminatória. Eu, a Lei Maria da Penha, ela protege quem? Mariana, você chegou perto, você vai ganhar um mês, certo? Ou um bom desconto. Vou pensar aqui, vou pensar. Ou um mês ou um desconto. Lei Maria da Penha, ela ela protege quem? A Le Maria da Penha, ela protege quem? A mulher que em um contexto histórico e
social vive em situação de desigualdade. Cotas. Cotas. cotas. E outra, se isso cair na redação de vocês, vocês obrigatoriamente, obrigatoriamente vão ter que colocar a expressão, certo? Direito constitucional antidiscriminatória, certo? Eh, políticas públicas e ações afirmativas protege a mulher. Vocês vão ter que colocar isso. Isso tá com muito cara de redação de vocês, viu? [limpando a garganta] Isso tá muito com cara de redação. Política constitucional discriminatória, ações afirmativas que em razão do contexto das opressões e da sociedade, essas pessoas, por um desenvolvimento social, elas sofreram durante determinado tempo eh políticas eh atuações ali que fizeram
com que elas se tornassem discriminadas. Então, por mais que a escravidão ela tenha abolida, tenha sido abolida, eu tive alterações na lei do racismo. Será que efetivamente a escravidão ela foi abolida, né? Tivemos uma vinícula agora lá em Santa Catarina interditada e essa vinícula interditada em Santa Catarina, ela foi interditada por meio de quê? Trabalho análogo ao escravo. Não foi feminicídio não, mulher, com Jesus. foi que assim, não sei o que é pior, foi trabalho análogo a escravo. Eu acho que não cai feminicídio porque feminicídio é um tipo penal, certo? Eh, que assim tá muito
muito muito na cara, tá? Para você falar sobre o tipo, todo mundo vai saber preceito primário, secundário, vai saber desenvolver. Ela vai pegar a IBFC, ela não tem, ela não tem eh costume de pegar Tipo penais e colocar para você fazer uma discussiva. Ela pode pegar um contexto de um indígena, de uma violação, de um quilobola e colocar para você falar sobre a política constitucional antidiscriminatória. Pode pode falar sobre a política constitucional discriminatória. Eu tô vendo que minha câmera aqui só tem 2% de bateria. Estou vendo aqui que minha câmera só tem 2%. redação vai
ficar para amanhã, viu? Só tem 2%. Eu podia fazer até uma redação desse tema, né? Direito constitucional antidiscriminatório, tópico frasal, a introdução, o contexto, só tem 2% minha bateria. Eita droga. Eu vou disponibilizar o material. Eu vou fazer o seguinte, eu vou colocar o material do É porque se eu botar para carregar, eu tenho que tirar o microfone. Se eu colocar para carregar, eu tenho que tirar o microfone. Dá para ouvir? Dá para ouvir como é que tá? Dá, dá. Sai, galera, vocês arrasaram aqui. Tudo bem? Gosto de turma assim é menor, sabe? disposta isimo
Aí, viu, povo? Deixa eu só conectar aqui tudo pela melhoria da família, né? Bem, deixa eu pegar aqui a trena. Pera aí. Entendeu? Um segundo para vocês tomarem água. Deixa eu só pegar aqui o Só vou pegar aqui o carregador. Pera aí. Quem quiser tomar uma aguinha, pegar uma coquinha, viu? Pode pegar que eu vou pegar o carregador. Eu vou pegar a trena Mari para carregar aqui rapidinho. Да. que quando morrer vai ter a eternidade todinha para dormir. E o descanso eterno? Oxe, não, Mar. E o descanso eterno? Morrer tem a eternidade todinha. Deixa para
dormir depois da morte. Descanso eterno. Não tem para que não. Marido é esse? Oxe, para que não? Descanso eterno, né? Ver aqui. Tá carregando. Carrega, meu filho, pelo amor de Deus. Carrega, carrega. Vou voltar aqui a aula. Carrega, carrega. Carregando. Volte. Deu tudo certo? Todo mundo me vendo e me ouvindo. Tá carregada. Eh, vamos lá, gente. Eu acho que sim. Pode cair. Eita, dá para eu colocar aqui o microfone no computador? Dá para cair o a o direito constitucional antidiscriminatório. Não vai dar microfone. O direito constitucional antidiscriminatório, certo? É muito grande, muito grande a chance
da gente ter inclusive uma discussiva sobre isso. Eh, Mozá fez até uma discussiva sobre estado de coisas em con estado de coisas não, sobre tribunal multiportas, tá? Eh, deixa eu encerrar essa parte aqui de objetiva para abrir na outra gravação discursiva para ficar separado, viu? Pera aí.