Olá, voltamos aqui às nossas aulas sobre direitos da criança e do adolescente, sobre estatuto da criança e do Adolescente da Escola Superior de Advocacia da UAB São Paulo. Nós estávamos então e tratando desde as competências atribuições dos conselhos tutelares e vimos que principalmente e como atribuições, como competências, estão as medidas socioeducativas. E também eh entramos aqui no capítulo das medidas eh de proteção, que a grande maioria dessas medidas são aplicadas pelos conselhos eh tutelares, mas temos aquelas que são privativas da autoridade judiciária, privativas das varas da infância e juventude, como no caso da medida de proteção de acolhimento institucional ou de acolhimento familiar.
Aliás, sempre que se eh separa criança ou adolescente de sua família, eh nós temos casos então que daí demandam eh decisões judiciais e sempre também teremos situações em que serão garantidos eh os direitos também desse pai, dessa mãe, desse responsável legal. dentro também de um devido processo legal em que vai se garantir o contraditório e a ampla defesa nos processos de suspensão do poder familiar ou de destituição do poder familiar. Então nós continuamos aqui nessas medidas de proteção, né, tratando aqui que sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à sua família de origem após seu encaminhamento a programas oficiais e comunitários de orientação, apoio e promoção social.
Quer dizer, mesmo a família tendo aí assumido vários compromissos com a equipe técnica do serviço de acolhimento, mas não cumpriu aqueles compromissos assumidos depois de ter eh também passado após encaminhamento da própria Vara da Infância e Juventude, da equipe técnica do serviço de acolhimento, por programas oficiais e comunitários de orientação apoio eh familiar, promoção também eh social da família. Mesmo assim, foi a a reintegração familiar se tornou impossibilitada. Então, naquele pelo menos naquela, eh, constatação daquele determinado momento, eh, vai ser enviado um relatório fundamentado ao Ministério Público, constando toda a descrição pormenorizada das providências que foram eh tomadas, de todas as recomendações aí da equipe técnica do serviço de acolhimento, né, dentro da política municipal de garantia de direito à convivência familiar e comunitária para que desse se de início, então, se for assim, o entendimento do Ministério Público, mas o Ministério Público também pode analisar toda a documentação da equipe técnica eh da do serviço de acolhimento ou mesmo da vara da infanventude entender que ainda não é o momento de propor uma ação de destituição do poder.
poder familiar, mas de qualquer forma cabe a equipe técnica encaminhar esse relatório fundamentado, né, sobre aquela impossibilidade de reintegração para o Ministério Público, dependendo do convencimento do promotor, da promotora, promover a destituição do poder, uma ação de destituição do poder eh familiar ou destituição da tutela. ou da guarda, se no caso a criança estava sob tutela ou guarda um responsável legal. Recebido esse relatório, o Ministério Público tem prazo de 15 dias para ingressar com essa ação de destituição familiar.
Claro que se esse for interesse, o entendimento, na verdade, não não o interesse propriamente, mas o entendimento do Ministério Público, do promotor, com base em todos os pareceres, relatórios produzidos pela equipe técnica, salvo se entender necessária realização, então, de estudos complementares, então o promotor pode entender: "Não, ainda não é o momento, preciso de mais esclarecimentos, precisamos de mais estudo social. Daí ele pode eh entender que são necessários estudos complementares, né, estudos sociais aí complementares ou de outras providências indispensáveis pro ajuizamento da demanda, para, de fato, ele formar aquele convencimento dele que eh não existe, não existem muitas possibilidades de reintegração familiar. Na verdade, não existe mais possibilidade de reintegração familiar.
Todas as chances já foram dadas para aquele pai, para aquela mãe e que agora caberia uma ação de destituição do poder familiar. A autoridade judiciária manterá em cada comarca ou fórum regional um cadastro contendo as informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar. Inclusive, esse cadastro, ele é ligado a um cadastro nacional mantido pelo Conselho Nacional eh de Justiça, onde lá tem todos os dados, as informações das crianças e adolescentes acolhidas no país.
Então, eh, nós temos hoje um cadastro nacional de adoção, um cadastro nacional de crianças e adolescentes em acolhimento, eh, em acolhimento aí por determinação judicial e um cadastro nacional também de adolescentes em medidas socioeducativas. Então, nós teremos sempre esse esse cadastro também no âmbito eh municipal ou da comarca, que ele vai então estar integrado a um outro cadastro nacional, um cadastro gerido pelo CNJ, com informações por pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada criança, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar. Nós sempre vimos aí que a reintegração familiar é a principal finalidade do serviço de acolhimento, seja ele familiar, seja ele institucional, a reintegração paraa família de origem ou biológica ou colocação em família substituta, nos casos de guarda, nos casos de adoção.
Então, nós temos essa previsão aqui no Estatuto da Criança do Adolescente, quem que vai ter acesso a esse cadastro, né? Claro que eh as crianças não podem ser expostas, não podem ser revitimizadas, né? Nós sempre temos o segredo também de justiça nos processos das varas da infância e juventude.
O sigilo das informações para preservar a privacidade, a imagem, os direitos dessas crianças e adolescentes e também dos seus familiares. terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da assistência social, as secretarias municipais e os conselhos municipais dos direitos da criança, do adolescente e da assistência social, aos quais incumbe deliberar eh sobre políticas públicas para reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. Então, sempre essas informações devem fazer parte aí do diagnóstico para subsidiar a atuação dos conselhos municipais eh de direitos da criança, do adolescente, de assistência social, até para que formulem os seus planos municipais de convivência familiar e comunitária para que até eh criem outros programas que possam eh ir além do acolhimento ento institucional, programas de guarda subsidiada, quando a família extensa, aquele tio, aquela avó, eh o irmão mais velho que resolveu cuidar do seu familiar, ele receba, por exemplo, uma bolsa, um subsídio financeiro para poder eh atuar, para poder ter essa responsabilidade sem também eh ter eh ter dificuldades depois financeiras.
as sociais, econômicas, para manter a si próprio e seus próprios filhos. Então, muitas vezes estamos falando tratando de famílias pobres. Muitas vezes nós temos uma avó, um tio, uma tia, um irmão mais velho, em condições aí eh conjunturais, psicológicas, sociais para cuidar do do seu familiar, mas que isso vai ser um peso econômico para ele.
Então ele precisa ser apoiado pelo Estado para que ele possa acolher adequadamente, ser responsável por aquela criança e adolescente da sua própria família. Então nós já temos alguns municípios no país com programas chamados de família guardiã ou de guarda subsidiada. É uma das formas aí de termos políticas públicas, programas e serviços.
volto para reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o tempo de permanência em programas de acolhimento. também a partir do diagnóstico, da verificação das situações das crianças e adolescentes acolhidos, pode se verificar se elas estão em acolhimento institucional, porque suas famílias estão vivendo nas ruas, estão as famílias estão envolvidas com drogas, com eh possuem distúrbios psiquiátricos, questões de violência doméstica, que a falta de moradia de habitação. Então, diante dessas situações que geram os acolhimentos institucionais, eh às vezes eh pobreza e miséria, mas que não deveriam ser fatores que eh gerassem o acolhimento institucional.
Então, diante dessas situações, desse diagnóstico, porque para resolver um problema, a gente precisa saber de que forma esse problema existe, tem um diagnóstico. Então, a partir desse diagnóstico das crianças e adolescentes em acolhimento em cada município, os conselhos vão deliberar diretrizes, políticas públicas, ações do poder público para diminuir o número de acolhidos e o e também o tempo que eles ficam nos serviços de acolhimento por meio de outras políticas públicas, tanto preventivas como outros programas de convivência familiar. e comunitária, programas de apadrinhamento, esse programa também de guarda subsidiada que eu citei.
Sempre bom lembrar quando tratamos de direitos da criança e do adolescente, né, e vimos aí as medidas de proteção que são aplicadas para crianças e adolescentes violadas nos seus direitos, que se encontram em situações de risco, em situações de perigo, em situações de vulnerabilidade. Então, eh, a Zilda Arnes, que foi, eh, fundadora da Pastoral do Menor, que faleceu no terremoto do Haiti, ela citava, né, ela dizia, as crianças quando bem cuidadas são sementes de paz e de esperança. Então, para que de fato tenhamos uma sociedade menos violenta, menos desigual, uma sociedade com mais esperança de futuro pros seus cidadãos, principalmente paraas suas crianças e adolescentes.
Eh, nós precisamos cuidar bem das nossas crianças e adolescentes. Precisamos cumprir o estatuto da criança e do adolescente. Não podemos ter essa enorme distância entre a lei e a prática, né?
entre a o que tá na legislação e o que está na nossa realidade. Então, o nosso grande desafio é exatamente colocar a nossa legislação em prática, efetivar todos aqueles direitos e garantias fundamentais. Nós temos também, importante citar, é, junto com a questão das medidas de proteção e no tema do sistema de garantia de direitos também, eh, nós temos o a lei 13.
431 de 2017, que ela trata exatamente do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Então ela altera o estatuto da criança do adolescente, amplia as abrangências aí, as proteções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, focando na nas vítimas e nas testemunhas de violência. Então, muito importante também mencionarmos aqui essa legislação.
Então, ela vai e define, né, o que é a violência física, que é entendida como aquela ação eh inflingida, né, à criança ou ao adolescente, que ofende a sua integridade, a sua saúde corporal, lhe cause um sofrimento físico. Então, ela também define a violência psicológica, qualquer conduta de discriminação, depreciação, desrespeito com relação à criança ou adolescente, mediante uma ameaça, um constrangimento, uma humilhação, uma manipulação, isolamento, uma agressão verbal, um xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou a intimidação sistemática, que é o bullying. né?
Além do bullying, nós temos o cyber bullying, que é o bullying cometido por meio da internet, das redes sociais. E claro, vão comprometer o desenvolvimento psíquico e emocional da criança e do adolescente, que nós vimos que são pessoas em situação peculiar de desenvolvimento. atos de alienação parental, quando existe a interferência na formação psicológica da criança do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, por avós ou outros familiares que tenham autoridade, guarda ou vigilância sobre as crianças, que leve ao repúdio do outro genitor, que cause estabelecimento ou manutenção de vínculo com este, é o pai ou a mãe.
que dificulta as visitas do do outro genitor, que quando tem guarda compartilhado não compartilha as informações, dificulta ao máximo que o outro genitor saiba que seu filho está com algum problema de saúde, eh, também com as problemas nas questões de desenvolvimento educacional, escolar, entre outras situações ou aquele aquele pai ou mãe que fique o tempo todo falando mal do outro pai, da outra mãe, fazendo muitas vezes acusações que até são eh mentirosas, inventadas de que eh um quis abortar, outro não quis. E de questões também relacionadas eh eh invenções sobre a própria questão de violência, muitas vezes também eh acontece, né? Então, eh, ou mesmo, eh, ofendendo, falando mal do outro genitor, de uma forma até que a criança fique com medo de ir paraas visitas, de estar na companhia do outro genitor, seja o pai ou seja a mãe.
Então, todas essas são situações também que podem configurar a chamada alienação parental, que tem uma legislação específica no Brasil e que eh existem muitos processos que correm nas varas de família. Qualquer conduta que expõe a criança ou adolescente direta ou indiretamente é um crime violento contra membro da sua família, de sua rede de apoio, independente do ambiente cometido, particularmente quando isto a torna uma testemunha. Então nós vimos que essa lei ela é voltada tanto às vítimas, mas também aqueles que testemunham situações e atos de violência.
Muitas vezes a criança ou adolescente acaba testemunhando situações de violências no ambiente doméstico, né, do pai que chega em casa embriagado, agredindo a mãe, entre outras situações. Então ele acaba se tornando testemunha também eh de crimes ou pode ser também testemunha de crimes na comunidade, testemunha de crimes na escola, né? Como nós tivemos aí vários episódios de violência nas escolas, até de massacres em escolas que crianças e adolescentes ficaram eh como testemunhas, né?
como o caso de massacre de Suzano, foi um deles aí de maior repercussão aqui eh no estado de São Paulo e várias crianças e adolescentes ficaram como testemunhas, precisaram depois de atendimento eh psicológico, de acompanhamento eh diante do dos traumas, diante de tudo eh que acompanharam, né, que foram vitimados também de alguma forma ao testemunharem toda aquela violência todo aquele massacre, o assassinato dos seus próprios colegas e se viram também como possíveis vítimas daqueles assassinatos. Então, nós temos aí também essa lei voltada à proteção das testemunhas. Para o efeito desta lei, sem prejuízo da tipificação de condutas criminosas.
Então, eh, nós vimos aí todas algumas das formas de violência. Temos também a violência sexual como aquela conduta que constrange a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, qualquer outro ato então com esse caráter sexual, inclusive exposição do corpo com foto ou com vídeo por meio eletrônico ou não, chamada pornografia infantil. e o abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou adolescente para fins sexuais, eh seja a conjunção carnal ou outro ato libidinoso realizado no modo presencial eletrônico paraa estimulação sexual do agente ou de terceira.
Então, nós vemos que a lei ela também trata do abuso sexual cometido por meio da internet, das redes eh sociais, que é um tema amplamente discutido atualmente. Exploração sexual comercial, entendida como uso da criança ou adolescente em atividade sexual, em troca de uma remuneração ou qualquer forma de compensação. Às vezes pode ser um prato de comida, pode ser droga, de forma independente ou sobrocínio, apoio incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou pode acontecer também por meio eletrônico.
Então, vemos que essa lei já trata aí da questão dos das violações pela internet. Tráfico de pessoas, recrutamento, transporte, transferência, alojamento, acolhimento da criança e do adolescente dentro do território nacional ou para ir pro estrangeiro com fim de de exploração sexual mediante ameaça, uso de força, outra forma de coação, rápido, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento da situação de vulnerabilidade. ou entrega ou aceitação de pagamento entre vários casos previstos na própria legislação do tráfico de crianças e adolescentes.
Violência institucional, que nós já citamos em umas em algumas aulas, quando o Estado, né, por ação de seus representantes, dos seus agentes, comete violações. então entendida como a praticada por instituição pública ou instituição conveniada, que hoje em dia várias organizações sociais são conveniadas na educação, na assistência social, na saúde, eh inclusive quando gerar então qualquer forma de revitimização, muitas vezes a própria atuação policial gera revitimização da criança e do adolescente quando não tem uma delegacia especializada da criança e do adolescente, quando a criança tem que chegar num balcão de uma delegacia comum e ficar contando os abusos, a violência, os constrangimentos eh que ela sofreu na frente de um monte de pessoas. Isso é uma forma então também de violência institucional, além daquela que pode ser praticada por pelos profissionais nas creches, nas escolas, o ensino infantil fundamental, médium, em unidades de internação, em unidades de acolhimento institucional, em serviços de atendimento de saúde, inclusive eh serviços de atendimento na área psiquiátrica.
Então, nós temos aí eh essas questões todas relacionadas à violência institucional e para isso a a legislação estabeleceu uma escuta especializada e um depoimento especial. Nós temos a previsão nessa lei de que os órgãos de saúde, assistência, educação, segurança, justiça vão adotar procedimentos necessários para revelação espontânea da violência, sem ser algo assim de questionado, forçado, induzido pelos agentes do Estado, mas que a própria criança ou adolescente se sinta à vontade para revelar aquela situação de violência, porque dessa forma ela ela vai se sentir menos eh constrangida, menos revitimizada. A criança e o adolescente vítima ao testemunho tem direito a pleitear, por meio de seus representantes, as medidas protetivas, né, contra o autor da violência.
Nós vimos as medidas de proteção, que também envolvem aí o conceito de medidas protetivas. parágrafo único. Os casomissos serão então interpretados com base no Estatuto da Crença do Adolescente, em normas conexas.
Então, atualmente, o judiciário tem aplicado muitas medidas protetivas para crianças e adolescentes, também com base na Lei Maria da Penha, que é pioneira no estabelecimento de medidas protetivas que afastem o agressor do convívio com seu agredido. Então, eh também temos essa questão importante, né, a ser eh tratada, que é eh como a Lei Maria da Penha também atua em conjunto com a legislação de proteção da criança e da adolescente. Aliás, boa parte das medidas protetivas da Lei Maria da Penha já foram incorporadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente por meio da lei conhecida como lei Henri Borel, que nós também paraa frente trataremos um pouco dela.
Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre a situação de violência com a criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, como nós já tínhamos dito. Então, a escuta ela é feita por um serviço, por um programa eh social, um programa de proteção de crianças e adolescentes, pode ser por entidades conveniadas ou por eh agentes do próprio poder público vinculados à assistência social, à saúde, limitando limitado ao relato necessário pro cumprimento da sua finalidade. A escuta protegida e a principal finalidade dela é estabelecimento das medidas e de proteção e também das medidas protetivas para a criança e pro adolescente.
Não, a a principal finalidade dela não é propriamente investigativa. Ao contrário do depoimento especial, ele sim é o procedimento de oitiva da criança do adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade policial ou judiciária. E nesse depoimento, então, a criança vai ser resguardada de contatos, né, inclusive visuais com suposto autor, com acusado ou com outra pessoa ou então ela vai se evitar qualquer situação que represente ameaça com ação e constrangimento à criança vítima.
A escuta especializada e o depoimento especial são realizados em locais apropriados e acolhedores, muitas vezes em espaços de brinquedoteca, com uma infraestrutura, um espaço físico que garanta a devida privacidade da criança, do adolescente vítima ou testemunha de violência. É por isso que eu citei aquelas eh situações em que a criança vai num DP, numa delegacia comum e não numa delegacia especializada, que ela vai no balcão ali na frente de todo mundo, de todas as pessoas que estão esperando para fazer um boletim de ocorrência. E ela vai lá relatar os abusos, as violências que ela sofreu, né, aos gritos muitas vezes dos policiais que estão ali nos plantões.
Então é uma forma gravíssima de revitimização. E essa lei ela existe exatamente para evitar que isso aconteça, para que sempre se proteja a imagem, a privacidade, para que tenhamos ambientes que sejam devidamente acolhedores com uma infraestrutura em um espaço físico que garanta essa privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha. de violência.
Também é importante esse artigo da da lei 13431. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão praticada em local público ou privado que constitui uma violência contra a criança ou adolescente, tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento, monitoramento de denúncias pro, como o caso do disc, eh, pro Conselho Tutelar, paraa autoridade judiciária. E esses, né, os serviços aí de recebimento de denúncias da do disque 100 da ouvidoria nacional de direitos humanos, os conselhos tutelares, autoridades policiais deverão também informar imediatamente o Ministério Público sobre essas situações, esses casos que eles receberam, essas denúncias.
As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação, saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e atenção integral à vítima. Então essa atuação vai ter que ser uma atuação integrada, como nós vimos dentro do sistema de garantia de direitos, toda a necessidade de uma integração, de uma atuação conjunta da assistência social, da educação, da saúde e e de todos aí os setores envolvidos para garantir a proteção da criança do adolescente, para garantir a prevenção também das das violências contra crianças. e adolescentes e para garantir a devida responsabilização dos possíveis agressores e a reparação daqueles direitos violados das crianças e adolescentes.
Então, eh nós temos também essa importante previsão. Então, o poder público também poderá criar programas, serviços e equipamentos, né? Eh, uma lei prevê assim o verbo poderá.
Eh, eu acabo entendendo como um equívoco, né? O o ideal é que a lei preveja eh que o poder público deverá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, composto por equipes multidisciplinares especializadas. Porque quando a lei estabelece isso como facultativo, pode ou não ser criado, a gente sabe que esses programas acabam não sendo criados, não estando previstos nos orçamentos públicos.
Então, acaba eh comprometendo o próprio cumprimento da legislação. tem série de disposições que acabam sendo se tornando cartas de tensões, que acabam depois se tornando letras mortas, porque eh exatamente pelo uso desse tipo de de verbo de poderá, né, e não a previsão de que deverão criar os programas, serviços e equipamentos. Então, os programas serviços e equipamentos poderão contar com delegacias especializadas, que nós sabemos que a maioria dos municípios comarcas não possuem delegacias especializadas de proteção da criança e do adolescente.
Inclusive no estado de São Paulo, nós não temos essas delegacias vinculadas às delegacias seccionais nas regiões e nos municípios do nosso estado. serviços de saúde, perícia médico legal, que seja adequada, não revitimizadora em ambientes também adequados, né? Não pode a criança ser vítima de violência, ser periciada no mesmo local onde estão os corpos de outras pessoas que foram eh que morreram ou foram assassinadas, entre outras situações.
Serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público, Defensoria, entre outros possíveis programas aí que estarão disponíveis. Então, eh, a gente, eh, retoma na próxima aula tratando um pouco da lei Henri Borel, como isso também, como essa lei, essa nova lei, ela interfere na questão das medidas de proteção, interfere também e traz novas atribuições, novas competências, novas eh finalidades paraa atuação dos próprios conselhos tutelares dentro do sistema de garantia de direitos que nós estamos aqui tratando. Obrigado e até a próxima aula.