olá pessoal tudo bem tranquilos vejam só nós estamos aqui hoje para responder uma pergunta um questionamento de um dos nossos alunos o aluno do curso de direito das faculdades funorte nos pediu ao comentar o vídeo que nós gravamos sobre o habeas corpus que o stf concedeu a ordem para uma empresa de nome jaqueline no rio grande do sul will pediu que falássemos sobre o habeas copos 126 292 também julgado pelo stf mas desta feita em fevereiro de 2016 neste habeas corpus o stf passou a admitir a possibilidade de uma pessoa inicial cumprimento da sua sentença
condenatória da pena estipulada na sentença penal condenatória a partir do momento que essa decisão foi confirmada em segunda instância então veja bem é isso que nós vamos fazer a partir de agora mas antes agradecer ao il pela sua audiência pelo seu apoio pelo seu carinho com a nossa equipe e com o nosso trabalho will essa aula está sendo gravada em atendimento a seu pedido e os demais que nos assistem sintam se à vontade faz a sugestão de pauta façam perguntas faz suas considerações teremos o maior prazer em descomplicar o processo penal para você bacana então
vamos lá vamos falar do habeas corpus 126 292 julgado pelo stf em fevereiro de 2016 olha só esse tema não é tão simples quanto parece nos dias atuais inclusive ganha uma relevância muito grande porque já se avizinha por aí a idéia de que o stf vai rediscutir essa possibilidade de se prender o cidadão cuja sentença penal condenatória foi confirmada no tribunal de justiça para que a gente entenda perfeitamente o porquê isso é possível como isso acontece os pontos positivos os pontos negativos enfim para que nós possamos compreender o que realmente aconteceu nós precisamos fazer uma
explicação 1 pouco prolixa precisamos voltar lá na década de 90 o que o stf entendia naquela época até chegar aos dias atuais eu peço a você que tem um pouco de paciência preste atenção você vai ficar satisfeito com o resultado porque o importante não é concordar ou discordar do stf o importante é que seja qual for sua opinião que ela esteja fundamentada em argumentos jurídicos principalmente você operador do direito que eventualmente possa ser questionado sobre isso em uma questão de concursos seja escrita aberta discursiva ou em uma prova oral ou até mesmo em uma consulta
que você esteja fazendo uma roda de amigos que você esteja prestando numa sala de aula você professor você nosso colega de docência você advogado criminalista você estudante de direito o importante é entender o porquê disso tudo então vejam bem por onde que nós começamos e o que a gente precisa entender nós precisamos entender a origem desse habeas corpus 126 292 então acompanha o meu raciocínio nós tivemos um caso de assalto como se diz comumente na sociedade assalto à mão armada tecnicamente nós estamos falando de roubo com uso de arma de fogo em razão da prática
deste crime o juiz em são paulo condenou o réu a uma pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado o que quer dizer isso ele irá cumprir parte dessa pena ou seja um sexto dessa pena se ele for primário em regime fechado ea partir daí se ele atender os requisitos legais ele iria para o regime semiaberto ocorre que no tramitar do processo foi concedida a ele a liberdade provisória ou seja foi dado a ele o direito de aguardar o julgamento deste processo em liberdade eu jantei e 5 pra vocês um
ponto fundamental essa discussão que fazemos agora ela só tem sentido se o réu estiver respondendo a processo em liberdade se nós tivermos com um processo cujo réu esteja preso essa discussão fique esvaziada porque qual é o cerne do debate qual é o ponto central do debate é saber que depois que uma sentença condenatória for confirmada no tribunal o tribunal de justiça pode expedir o mandado de prisão para aquele réu obviamente se eu estiver solto porque se ele estiver preso não faz nenhum sentido essa discussão tudo bem então vamos partir da lógica que toda discussão que
fazemos agora ela tem a ver com o réu que está em liberdade aguardando o julgamento do seu processo em liberdade voltando ao caso concreto o réu foi condenado em primeira instância o juiz concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade o advogado recorreu dessa condenação e esse recurso foi julgado pelo tribunal de justiça do estado de são paulo lá o tribunal de justiça negou provimento ao recurso e decretou a prisão do réu ou seja negou provimento ao recurso e mesmo que ainda tivesse a possibilidade de recorrer para o stj e para o stf a
ele foi negado o direito de ficar em liberdade porque o tribunal entendeu por decretar a prisão tudo bem o advogado então além de recorrer para o stj e stf impetrou um habeas corpus junto ao stj superior tribunal de justiça pedindo em caráter liminar que fosse suspensa essa ordem de prisão porque a seu favor me limitava a presunção de inocência pois bem o stj negou esse pedido de liminar o que significa dizer disse que ele iria ficar preso mas hoje o habeas corpus deve ser julgado depois só negou a liminar que é uma apreciação do habeas
copos antes de se produzir qualquer prova de se ouvir qualquer pessoa contra essa liminar foi indeferida a defesa interpôs um recurso junto ao stf o perdão nesse caso nem foi recurso a defesa impetrou um habeas corpus no stf esse habeas corpus ganhou número 126 29 dores neste habeas corpus no stf os 126 292 a defesa discutiu o afastamento da súmula 691 o que diz essas uma em regra em resumo não cabe habeas corpus no stf contra a decisão link negou a liminar no stj ou qualquer outro tribunal superior o stj superior tribunal militar tribunal superior
do trabalho em tese não cabe habeas corpus contra decisão que nega liminar portanto uma decisão de um singular monocrática do de um tribunal superior mas o stf já admitiu excepcionalmente o cabimento de um habeas corpus desses quando a situação é uma situação tecnológica ou seja é uma situação absurda de flagrante ilegalidade e assim foi entendido na época quando o ministro que apreciou a liminar nesse caso teori zavascki concedeu a liminar deferiu a ordem em caráter liminar determinando a soltura de se preso depois esse habeas corpus foi julgado em plenário e ao ser julgado em plenário
ou seja por todos os ministros aí sim nós tivemos uma situação em que essa liminar foi cassada e foi admitida a possibilidade de esse réu ser preso muito embora a sua sentença penal condenatória não tivesse ainda transitado em julgado essa votação foi por seis votos a cinco nós temos 11 ministros do stf seis votaram por entender ser possível cumprir antecipadamente a pele por isso mandaram prender novamente o réu e cinco entenderam que não seria possível esse é o fato essa é a história essa é a dinâmica dos fatos ea partir de agora nós vamos enfrentar
isso juridicamente vamos entender juridicamente como funciona tudo isso mas antes é lógico e evidente que a gente precisa entender o organograma do poder judiciário para que quando eu disser você consiga entender exatamente o que é primeira instância segunda instância duplo grau de jurisdição e assim por diante vamos lá então me acompanha no quadro porque nós vamos entender agora como isso funciona olha só nós temos o organograma do nosso judiciário desenhado na seguinte forma stf stj tj e juízes do trf o juiz federal é evidente que nós temos aqui um outro lado desse lado de cá
nós temos o teste do tse tribunal superior eleitoral e suas subdivisões nós temos o tst nós temos o stm superior tribunal militar não vêm a lume neste momento não nos têm interesse essa parte do organograma nós vamos ficar aqui que eu quero que vocês entendam nós temos dividido da seguinte forma o juiz de direito em primeira instância o tribunal de justiça em segunda instância stj e stf cuidado não se chama terceira e nem quarta instância nós vamos entender daqui a pouco porque ao juiz cabe apreciar a causa analisando os fatos e o direito o juiz
analisa por exemplo nesse caso do roubo se houve o roubo em que circunstância o roubo aconteceu como que o autor abordou a vítima qual a arma que era qual o momento é a noite de madrugada durante o dia estava de moto e de carro a pé a vítima estava sozinha era mulher é o mega criança não importa todos os fatos e à aplicação do direito a esses fatos será apreciado pelo juiz quando a defesa não concorda com a decisão proferida pelo juiz e nesse caso foi uma condenatória a defesa pode recorrer para o tribunal de
justiça a esse recurso nós damos o nome de apelação recurso de apelação portanto é o recurso que leva ao conhecimento do tribunal de justiça uma demanda que foi julgado aqui esse tribunal de justiça agora em órgão colegiado por que os juízes que julga sozinho aqui o tribunal de justiça vai julgar o processo com três desembargadores então aqui nós teremos três desembargadores apreciando novamente os fatos todos aqueles a que me referi e um direito tudo bem digamos que o tribunal de justiça negue provimento a este recurso ou seja a defesa perdeu o recurso a partir daí
o tribunal do ego o advogado de defesa poderá recorrer para o stj através do recurso especial o que esse recurso especial deve ter como pano de fundo como fundamento se a defesa entender que ou o juiz ou o tribunal aplicar o direito violou uma norma federal uma lei federal é uma das hipóteses tá eu vou me ater a isso e é as circunstâncias desse caso que nós estamos trabalhando então nós temos aqui uma situação em que o stj vai apreciar o recurso porque ou tj o juiz violou uma lei federal por exemplo o código penal
o código de processo penal a lei 11 340 maria da penha a lei 11 343 tráfico de drogas não importa uma lei de abrangência federal o stj vai analisar cabe ainda um recurso também partindo daqui para o stf quando esse recurso se chama recurso extraordinário quando que o recurso extraordinário terá fundamento quando a defesa demonstrar que ou o juiz ou o tribunal de justiça violaram a constituição federal como assim imaginem que o juiz ou o tribunal justiça lá no recurso de apelação ao proveio julgamento violou uma lei federal cabe recurso no stj violou a constituição
federal cabe recurso para o stf tudo bem nós temos então aí um recurso de apelação aqui recurso especial aqui recurso extraordinário aqui pra onde nós vamos agora o que nós precisamos entender o que é a palavra recurso é curso fazer o curso de novo trilhar novamente o mesmo caminho que já foi trilhado uma vez o juiz trilhou o caminho do processo e ao final proferir uma decisão eu não concordo peço ao juízo portanto que suba com esse processo para o tribunal para que o tribunal faça novamente esse mesmo recurso pra eu ver se ele vai
chegar à mesma conclusão a mesma decisão daí o nome recurso fazer o trajeto o percurso o curso da ação penal novamente porém o que nós precisamos entender é que o fundamento constitucional do recurso nasci lá do tratado internacional de direitos humanos do qual o brasil faz parte o pacto de são josé da costa rica como ficou comumente conhecido nesse pacto que é um tratado internacional de direitos humanos está estabelecido se eu não estou enganado e me perdoe se eu estiver equivocado salvo engano no seu artigo 7º 8º nos não me lembro ao certo agora que
todo cidadão tem o direito de ver a sua causa é apreciada por uma instância superior é por isso que o recurso é julgado sempre por uma instância superior primeira instância segunda instância é daí que nasce o nome do mpu grau de jurisdição então acompanhe comigo a primeira observação duplo grau de jurisdição meus amigos não se distraiam entendam onde nós estamos du bo 2 grau vertical você não mede graus na horizontal você mede graus na vertical então olha só o duplo grau é a verticalização do processo juiz depois do tj hierarquicamente superior jurisdição iuris de série
a palavra vem do latim eo de série dizer o direito o que significa dizer quando o pacto de são josé da costa rica disse que todo cidadão tem o direito de ver a sua causa reapreciada por uma instância superior ele nada mais estava dizendo que todo cidadão tem o direito a um duplo 21 12 em geral hierarquicamente superior jurisdição e hoje seguem todo cidadão tem o direito de ver a sua causa apreciada duas vezes para que o direito seja dito duas vezes dizer o direito aqui eu não concordo eu quero ver o tribunal dizer o
meu direito daí duplo grau de jurisdição observem se você pegar a constituição federal no seu artigo 5º você vai observar que lá em nenhum momento consta duplo grau de jurisdição e isso é importante dizer porque lá não consta duplo grau de jurisdição porque o duplo grau de jurisdição está presente está expresso regulamentado no tratado internacional de direitos humanos do qual o brasil é signatário faz parte e por imposição do parágrafo 2º do artigo 5º da constituição federal tem o dever de cumprir tudo bem bacana entenderam isso aqui para que eu possa continuar o que eu
quero que vocês entendam o recurso para o stj e um recurso para o stf não significa uma terceira e uma quarta possibilidade ou melhor dizendo não significa um terceiro grau de jurisdição e um quarto grau de jurisdição e porquê primeiro porque nós não seríamos obrigados a isso já que o tratado internacional de direitos humanos pressupõe 2° suficiente aqui aqui em cima porque que não são entendidos como graus da jurisdição porque o papel do stj e do stf não é dizendo direito pio x de série é o exercício da jurisdição dizer o direito que é de
atribuição do juiz e do tribunal de justiça por que digo isso porque o juiz que o tribunal de justiça apreciam os fatos e à luz da norma diz o direito o stj eo stf não aprecia fax o recurso especial e recurso extraordinário não aprecia fatos e só apreciam a norma jurídica o direito em si a norma posta o direito posto ou seja se violou uma lei stj se violou a constituição federal stf pois bem partindo se desse raciocínio o que nós queremos que vocês entendam eu professor luiz freire professor de processo penal adianto para vocês
que a minha opinião é pelo equívoco cometido pelo stf no habeas corpus 126 29 2 por que eu entendo que o stf se equivocou a constituição federal no seu artigo 5º inciso 57 estabelece que o peço que preste atenção nas palavras ninguém será considerado culpado antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado de novo artigo 5º inciso 57 ninguém será considerado culpado sem que haja contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado algumas palavras reclamam muito a nossa atenção a primeira delas é culpado segundo a expressão transitada em julgado a doutrina nos explicando
esse artigo 5º nos ensinou que esse inciso 57 é o que fala do princípio da presunção de inocência e acredite a maioria das pessoas inclusive da área do direito tem um conceito equivocado do que é presunção de inocência e aqui invocamos uma sábia lição de um doutrinador chamado eugenio eugenio pacelli de oliveira o doutrinador gênio pachelli nos explica com maestria o que é o princípio da presunção de inocência e pra você eu faço uma pergunta para que você reflita aí agora quando eu digo pra você que todo cidadão tem direito ao princípio da presunção de
inocência eu estou dizendo que todo cidadão é inocente até que venha contra si uma sentença condenatória transitada em julgado vamos repetir de forma mais simples eu poderia conceituada da seguinte forma abre aspas o princípio da presunção de inocência é aquele segundo o qual todo cidadão é inocente até que venha contra si uma sentença condenatória penal transitada em julgado estaria correto evidentemente que não provavelmente você já deve ter ouvido isso em algum lugar e se ouviu lamento dizer estava equivocado quem afirmou assim se você já leu estava errado quem escreveu assim porque a presunção de inocência
não é um estado da pessoa a presunção de inocência não é ser ou não ser às vezes é inocente às vezes não é inocente o princípio da presunção de inocência não é o estado da pessoa o princípio da presunção de vencer é um dever de tratamento talvez você nunca tenha ouvido dessa forma e portanto peço que preste bem atenção para que você entenda definitivamente o que é o princípio da presunção de inocência o princípio da presunção de inocência significa o seguinte ninguém será considerado culpado como assim ninguém será considerado culpado significa dizer estado você que
exerce com exclusividade o direito de punir entendo uma coisa você deverá tratar o cidadão como se inocente fosse muito embora talvez não seja mas deve tratá-lo como se inocente fosse até que advenha contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado dito de forma mais simples o princípio da presunção de inocência é um princípio segundo o qual o estado tem que tratar o cidadão que responde processo criminal como se ele fosse inocente depois que ele for condenado esta sentença transitar em julgado aí o estado tem direito de tratá lo como culpado ficou claro isso observa
e eu vou repetir a presunção de inocência não é apontar que o réu é inocente não é um estado da pessoa ser ou não sei é um dever de tratamento o estado deve tratar o cidadão como se inocente fosse até que tem uma sentença penal condenatória claro isso aí entenderam então vamos pra frente a partir do momento que eu entendo o princípio da presunção de inocência eu preciso direcionar o nosso raciocínio para essa expressão o que é transitado em julgado isso toda e qualquer doutrina vai te orientar o que é isso transitar em julgado significa
passar pelo julgado ou seja não haver mais possibilidade de recursos contra aquela decisão uma decisão transita em julgado quando contra ela não for cabível mas nenhum recurso então agora analisando novamente o artigo 5º que diz ninguém será considerado culpado antes que seja proferido uma sentença condenatória penal transitada em julgado dito também de forma mais simples eu posso resume ninguém seja tratado como se fosse condenado quando ainda couber recurso contra a sentença que o condenou se ainda cabe recurso o cidadão tem o direito de ser tratado como inocente fosse partindo-se dessa lógica eu devo agora entender
o que é tratar uma pessoa como se fosse inocente e o que é tratar uma pessoa como se fosse condenado tratar uma pessoa como se fosse culpado é por exemplo restringir direitos seus que a lei assegura tratar uma pessoa como se fosse inocente significa não restringir os seus direitos aqui de qual direito estamos falando da liberdade tratar o cidadão como se fosse culpado seria por exemplo restringir sua liberdade mas o que a constituição manda é que antes que tem uma sentença penal condenatória transitada em julgado todos devem ser tratados como se inocente fosse e como
eu trato inocente deixando em liberdade mas vejam só o mais importante depois de intendência artigo 5º é entender que ele faz parte do que nós chamamos de núcleo intangível da constituição federal o artigo 5º é um rol fechado não taxativo porque pode ser ampliado através de emenda constitucional mas é um rol de direitos e garantias individuais que formam o núcleo chamado de cláusula pétrea porque cláusula pedra porque nós teremos lá no artigo 60 parágrafo 4º inciso 4º da constituição federal falando que não será possível submeter ao congresso nacional nenhuma proposta de emenda constitucional tendente a
abolir direitos e garantias fundamentais o que significa dizer esse artigo 5º ele é imutável para suprimir direitos do cidadão nem através de emenda constitucional se pode tirar direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º aí que me permita com todo o respeito que têm os ministros do stf que compuseram a maioria e ao julgar aquele habeas corpus admitiram a prisão de alguém que contra si ainda não tem uma sentença penal condenatória permita-me com todo o respeito discordar vocês rasgaram o artigo 5º incisos 57 da constituição federal vocês violaram a constituição federal no seu artigo 5º
uma cláusula pétrea e digo mais sem ter legitimidade para isso porque observem o nosso constituinte originário não deu direito nem ao congresso nacional que através dos deputados representa o povo nem eles que representam o povo podem suprimir direitos e garantias fundamentais do artigo 5º e vocês nobres ministros do stf e volto a reafirmar com todo o respeito e com todas as vênias usurparam essa função que não é sua e rasgaram este artigo 5º violaram o nosso artigo 5º inciso 57 sem ter legitimidade para isso porque vocês não representa o povo brasileiro vocês não foram eleitos
pelo povo brasileiro o stf pelo formato de estado democrático de direito que temos pelo modelo republicano que temos não são representantes do povo os representantes do povo estão no congresso nacional é a câmera de deputados e nem eles poderão suprime direitos e garantias fundamentais expressos no artigo 5º daí a minha resignação de dizer e não concordo com o julgamento do habeas corpus 126 292 e espero muito que isso seja revisto em breve mas continuando o nosso raciocínio um argumento de quem admitiu essa prisão mesmo sem ter transitado em julgado porque caberia ainda recurso para o
stj em recurso o stf se o trânsito em julgado é só depois de não caber mais recurso e aqui ainda cabia recurso especial e extraordinário então não transitou em julgado se não transitou em julgado a pessoa não pode ser considerada tratada como se culpado fosse esse artigo e esse inciso vendam isso daí a meu ver o erro mas academicamente falando sejamos sinceros sejamos honestos os argumentos de quem defendeu essa possibilidade de a pessoa ser presa para iniciar o cumprimento da pena não são argumentos completamente desprovidos de verdade desprovidos de ração passo neste momento a emitir
um contraponto a expressar os votos daqueles que entenderam ser possível a prisão embora não seja a minha opinião mas por uma questão de respeito passo a expressar a vocês por exemplo o voto do ministro o israel berto barroso o voto do ministro edson faquim o voto do ministro teori zavascki hoje já falecido mas na época o relator deste processo os votos desses ministros foram fundamentados do ministro luiz fux foram fundamentados na seguinte realidade vocês podem acessar um site do stf esse acórdão do hc 126 292 que vocês verão que lá eles fundamentam o seguinte o
brasil não suporta mais esses recursos serem usados de forma protelatória e irresponsável buscando a prescrição é verdade vocês estão certos o brasil não suporta mais essa quantidade infinita de recursos de que às vezes se usa para evitar que seja aplicada a pena pelo crime a pessoa cometeu para evitar a punição gerando uma sensação de impunidade é verdade o brasil não aguenta mais isso também foi dito nesses votos que não há princípio de ordem absoluta no ordenamento jurídico constitucional e o princípio da presunção de inocência como o próprio nome diz é um princípio se não há
princípios de ordem absoluta todas as vezes que ele se confrontam um deve ser lá é supera a palavra não seria supera 1 vai sobrepor essa é a palavra um sobrepõe o outro algum princípio em algum momento ser relativizado para que outro prevaleça tudo bem também concordo com vocês porém no voto do ministro luis roberto barroso ele faz constar que a prisão preventiva já é admitida como forma de relativizar o princípio da presunção de inocência o ministro roberto barroso disse também que a prisão é regulamentada no colo na constituição federal como possível apenas através de uma
ordem judicial fundamentada e de um juiz competente verdade ministro barroso agora o grande detalhe aqui é que no momento em que eu admito essa prisão eu estou relativizando um direito e garantia fundamental em princípio fundamental de um núcleo pétreo paga prevalecer um princípio que não é individual que seria em tese a garantia da ordem pública só que vejam bem para garantia da ordem pública eu tenho a prisão preventiva o que significa dizer se a ordem pública está em risco que se decrete a prisão preventiva e ao decretar a prisão preventiva nós não teremos nenhuma ilegalidade
não há nenhuma ilegalidade e decretar a prisão preventiva relativizar a presunção de inocência em razão da necessidade e aí sim nós vamos relativizar o princípio da presunção de inocência mas aqui no 126 292 neste habeas corpus nós não estamos falando de prisão cautelar nós não estamos falando de prisão preventiva e isso ficou muito claro no voto do ministro barroso nós estamos falando aqui de uma antecipação do cumprimento da pena a meu ver desarrazoada essa possibilidade não lá essa possibilidade de antecipar o cumprimento da pena se há motivos para prisão preventiva aí tudo bem aí é
um decreto de uma prisão cautelar mas antecipar o cumprimento da pena sem que antes tenha havido trânsito em julgado a meu ver é inconcebível mas em respeito às opiniões desses ministros que entenderam que é preciso moralizar o judiciário é preciso dar uma conotação de seriedade de efetiva punição acabar com essa sensação de impunidade pra isso nós temos outros mecanismos e é isso que eu vou demonstrar agora já partindo para o encerramento do nosso debate o melhor da nossa aula qual é a minha sugestão primeira coisa eu não posso eu não posso submeter uma emenda constitucional
no congresso para mudar a letra do artigo 5º porque é causou cláusula pétrea então não vamos mexer aqui mas porque não submeter adotando aqui o modelo constitucional do direito alemão nos explicado neste mesmo voto pelo ministro gilmar mendes por que não tirar o nome de recurso do especial e extraordinário tira o nome de recurso a caverna de uma emenda constitucional vamos alterar o artigo 102 ele não é cláusula pétrea vamos alterar o artigo 101 5 eu e não é cláusula pétrea tire o nome de recurso daqui tira o nome de recurso do extraordinário mude o
nome passa a chamar a ação especial a ação extraordinária não importa porque se eu tirar o nome de recursos daqui nós teríamos um trânsito em julgado ocorrido aqui o trânsito em julgado ocorreria depois que o tj apreciasse e aqui neste momento em específico concordo com o ministro barroso não há nada de absurdo eu entender que um juiz apreciou o processo entendeu que o réu tem que ser condenado sobre o tribunal três desembargadores apreciar um processo entendeu que o réu tem que ser condenado não há nada de errado não é possível que somente esse réu esteja
certo é verdade nós temos alguns casos em que essas condenações foram anuladas mas a estatística eo menino ministro ricardo lewandowski que trouxe isso em seu voto as estatísticas demonstram que é muito pequena quantidade de decisões que alteram o resultado que tivemos aqui no tj o que significa dizer que concordo com o ministro barroso a condenação confirmada na segunda instância já seria mesmo o suficiente para que ele pudesse cumprir a pena mas até que nós possamos mudar o nome de recurso especial e recurso extraordinário eu não vejo possibilidade de colocar a pessoa para cumprir a pena
antes do trânsito em julgado se ainda há recursos se o trânsito em julgado é não comportar mais recurso enquanto tiver recurso especial enquanto tiver recurso extraordinário ele não pode cumprir a pena tá ruim está gerando impunidade está prescrevendo tira o nome de recurso extraordinário tinha o nome de recurso especial é difícil então vamos para uma medida mais simples basta querer basta que nós tenhamos no congresso nacional pessoas que realmente nos representem outra sugestão uma estão um humilde de um humilde professor de processo penal vamos mudar o código penal no que se refere aos marcos interruptivo
da prescrição nós sabemos que muitos desses crimes prescrevem no stj e no stf porque o último marco interruptivo da prescrição é com a publicação da decisão condenatória se assim o é vamos mudar o artigo do código penal que fala dos marcos interruptivo da prescrição vamos colocar uma interrupção da prescrição outros marcos interruptivo snu recurso especial no recurso extraordinário de forma que nós não tivéssemos nenhuma possibilidade de este crime prescrever porque a defesa ficou recorrendo deixa a defesa recorrer não tem problema mas não vai pra escrever tudo bem não é uma das medidas mais adequadas porque
uma justiça lenta uma justiça é a mesma coisa de uma injustiça se nós demorarmos muito no tempo isso não seria uma injustiça rui barbosa já nos ensinou isso seria uma injustiça e o artigo 5º também traz no seu inciso 78 o direito ao processo penal num prazo razoável mas sem dúvida nenhuma seria bem melhor do que violar flagrantemente o artigo 5º da constituição federal no seu inciso 57 meus amigos vejam bem é preciso mudar quando nós colocamos no código penal esses marcos interruptivo sono nosso código penal é de 1940 e um de nós estamos em
2018 é lógico que o tempo de funcionamento da justiça em 1941 tinha uma forma hoje tem outra nós temos hoje 11 ministros pra entre aspas cuidar de 209 milhões de brasileiros é a projeção que nós temos da população brasileira segundo o ibge é para 2020 a projeção é que em 2020 e nós seremos 209 milhões brasileiros em 2010 oito anos atrás nós 0 196 milhões de brasileiros nós temos 11 ministros da suprema corte do país em 1941 quando esse código nasceu nós tínhamos pouco mais do que 40 milhões de brasileiros ou seja cinco vezes menos
com o mesmo número de ministros o que eu quero dizer com isso é evidente que a lei que funcionava em 1940 talvez não funcione hoje em 2018 vamos então mudar a legislação mas sem violar direitos e garantias fundamentais esse é o ponto esse é o debate é esse o motivo pelo qual nós parte da comunidade jurídica entendemos o stf cometeu um equívoco quando ele passou a admitir a prisão para cumprimento antecipado da pena de uma pessoa cuja sentença condenatória não tinha transitado em julgado e como eu disse no início da aula encerro convidando vocês a
refletir sobre o fato nós demoramos muitos muitos anos para evoluir para se ter uma idéia nós em meados dos anos 80 o stf passou a admitir essa possibilidade em 1990 mesmo depois da constituição de 88 no habeas corpus de relatoria do ministro néri da silveira naquela época admitia a possibilidade de o réu cumprirá pena antes de transitar em julgado o stf evoluiu o stf evoluiu a jurisprudência evoluiu a doutrina brasileira evoluiu a pesquisa sobre o direito evoluiu e em 2009 essa evolução ficou evidente no julgamento de um habeas corpus oriundo de minas gerais de relatoria
do ministro eros grau o ministro do ministro eros grau entendeu naquela época que não era possível admitir a o cumprimento antecipado da pena se o recurso a se ainda era cabível extraordinário especial ou seja não era mais possível admitir cumprir antecipadamente uma pena que ainda comporta recurso que não tinha transitado em julgado em 2009 esse é o entendimento agora em 2016 nós regredimos e o stf passou a admitir novamente esse cumprimento antecipado da pena quero encerrar nossa aula trazendo pra vocês uma frase proferida pela ministra rosa veb ao proferir seu voto no julgamento desse habeas
corpus a meu ver esse acórdão de 103 páginas o acórdão do julgamento desse habeas corpus tem 103 páginas a meu ver a frase mais bonita que eu vi nesse acórdão de 103 páginas foi a frase proferida pela ministra rosa velho veja bem abre aspas tenho alguma dificuldade na revisão da jurisprudência pela só alteração dos integrantes da corte o que a ministra rosa weber quis dizer com isso o stf não pode mudar o seu entendimento todas as vezes que se muda o ministro é preciso respeitar a história de construção da jurisprudência da suprema corte isso corre
o risco de gerar uma forte insegurança jurídica não se pode todas as vezes que mudam o ministro o stf mudar o seu entendimento taí um ponto que nós devemos refletir bastante um grande abraço pra vocês agradeço pela audiência peço a vocês que acessem o nosso canal lá no youtube professor nem ferir clique lá se inscreva tem um sininho clique naquele sininho para que você receba informações das nossas postagens vão lá no nosso portal www.pro pessoal nem felipão com.br se cadastre no nosso portal vai no instagram também arroba professor luiz freire da mesma forma no facebook
no siga nas redes sociais acompanha o nosso trabalho a nossa missão aqui é descomplicar o processo penal para vocês fazemos isso com o maior prazer espero contar com a sua audiência nas outras aulas que teremos à frente os outros temas contribua vá lá e faça sugestões faça críticas faz as suas ponderações nos de sugestão de temas teremos o maior prazer em atendeu você que é concurseiro você que é acadêmico você é profissional do direito estamos aqui à sua disposição para descomplicar o processo penal um grande abraço do professor luiz freire ea gente se vê em
breve valeu tal