Muito boa tarde a todas e a todos declaro aberta mais uma sessão deste colendo órgão especial dando desde logo as boas-vindas ao procurador de justiça Dr José Vicente de pero e também pela primeira vez em plenário convocado o Desembargador luí Antônio Cardoso seja muito bem-vindo desembar na pauta protocolar cumprimentando desde Logo as senhoras e senhores desembargadores e desembargadoras senhoras e senhores advogados nossos servidores e toda a plateia que hoje acorre a esse plenário na pauta protocolar votos de júbilo pela aposentadoria do desembargador Sérgio Leite alfier filho no último dia 3 também votos de eh condolências
pelo falecimento da senhorita Renata gr de Souza Lima filha docíssimo Desembargador Otávio Henrique De soua Lima aposentado ocorrido em 26 de Maio votos de pesar também pela falecimento da ilustríssima senhora Aurora da Conceição Steves de Oliveira mãe do ilustríssimo Senhor Manel Jesus de Oliveira oficial de justiça e do Senor f de olivea irmã da excelentíssima desembargadora Maria Olívia Pinto Alves cunhada do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr Paulo Dias de Moura Ribeiro e sogra Da excelentíssima D Alessandra Modesto de Freitas juiza do trabalho óbito ocorrido em 26 de Maio também pelo falecimento do Senor
Walter Ton pai da excelentíssima D cludia juí daa juizado auxílio do for Regional 11 de Pinheiros também pelo falecimento da senhora Terezinha Mota Ramos Marques mãe da excelentíssima desembargadora Teresa Cristina Mota Ramos Marques ocorrido hoje e avó da Dora Ana Teresa Ramos Marques Nura otsu juíza de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Matão na sessão judicial Vamos aos blocos de julgamento Adim números 3 4 5 17 18 19 20 21 24 25 26 28 30 33 35 36 37 e 38 no número 30 a voto convergente da desembargadora Luciana breciani agravos 1 11
e 12 no número um também a voto convergente da desembargadora Luciana Breciani conflitos de competência 14 15 e 16 embargos de declaração número 6 7 8 40 41 42 45 46 47 48 49 50 51 e 52 representação criminal notícia de crime 9 e84 reclamação 10 82 e 83 mandados de segurança 54 55 56 57 58 59 60 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 77 e 7 no item 55 há também voto convergente da desembargadora Luciana brci procedimento investig investigatório criminal número 81 sobras do desembargador Evaristo dos Santos
como relator números 13 61 85 86 87 88 89 91 92 e 93 sobras do desembargador Jarbas Gomes números 27 29 32 e 43 sobra do desembargador Damião coga número 80 adiado a pedido da desembargadora Márcia Dal ladeia Baroni número 2 que é relatora a desembargadora Luciana brci retirado de pauta para cumprimento despacho 75 5 relatora desembargadora Márcia daladeia Baron retirado de pauta pedido do relator 78 Desembargador Campos Melo adiado por uma sessão 94 relator Desembargador Figueiredo Gonçalves destaques da desembargadora Luciana breciani número 22 em que é relator Desembargador Tácio Duarte de Melo e números
23 e 31 em que é relator O desembargador Fábio Golveia suspendendo a pauta judicial Vamos à pauta administrativa número um da pauta expediente de interesse da D Helena Campos refosco juíza de direito titular 2 da Quarta Vara Cívil do Fórum Regional 2 Santo Amaro convocada atualmente junto ao Conselho Nacional de Justiça solicitando afastamento da função jurisdicional no período de 5 de agosto deste ano a 13 de junho de 2025 sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do Cardo para a participação do programa humfrey promovido pela instituição de Herbert age humfrey fellow Shop program supervisionado pela America
University dos Estados Unidos a parcer favor Pareceres favoráveis da Escola Paulista da magistratura e da corregedoria geral da justiça eu enviei o processo a este colendo órgão tamb bem com proposta de acolhimento o que também fez o conselho superior da magistratura eh ao deliberar pelo encaminhamento da proposta a este órgão matéria está em discussão A pois não Desembargador Roberto solim quero cumprimentar vossa excelência cumprimentar os senhores desembargadores Eu fico vencio porque na sessão de 21 de julho de 2021 acho que só eu e decl Estamos presente Eu votei de maneira diferente para autorizar o afastamento
de um juiz de São Caetano Porém para que ele usasse os próprios créditos para fazer o pagamento e não que o tribunal pagasse os meses em que ele fica afastado Aqui nós temos um pedido em que o afastamento se dá por 10 meses conheço a juíza não pessoal não intimamente conheço a juíza pessoalmente Não ten uma vírgula para dizer de su excelência é uma questão mesmo de convencimento e critério tribunal vive dizendo que faltam magistrados temos aí o problema do direito privado as convocações dos Senhores juízes substitutos segundo grau e agora nós vamos usar dois
juízes para fazer o mesmo trabalho a juíza que está afastada desde 2017 restando serviços de alta relevância tanto para o Supremo Tribunal Federal para o CNJ mas H seis quase 7 anos afastado da jurisdição entrou na carreira em 2006 tem uma grande carreira acadêmica mas me parece também senhor presidente que mais do que a contrapartida para o tribunal e esse pedido atende interesses acadêmicos pessoais de sua excelência sei que vossa excelência Vai dizer que não tem o o o Ofício vossa excelência encaminho quero lembrar a vossa excelência que eu eu fui ao lado do desembargador
deir Benedito Cujo testemunho oco iniciado nós compusemos na gestão do desembargador Zé Maria a a o conselho da escola da magistratura e aquele magistrado que recebeu o mesmo benefício criou várias dificuldades para cumprir a contrapartida Desembargador José Maria teve que fazer várias reuniões e discutir o assunto conosco lá no conselho Então não é uma criação da minha cabeça é um fato que aconteceu aqui senhor presidente o erário público E o interesse do tribunal a meu sentir podem até dispensar a magistrada já que ela está conv ada desde 2017 repito para atividades mais importantes mas com
isso vai agravar a situação do tribunal porque vamos pagar duas pessoas para fazer o mesmo serviço e eu não vi o relatório máxima vind da situação da quarta Vale de Santo Amaro eu não sei se a quarta Vale de Santo Amaro tem ou não tem situação favorável meu voto Então é pelo parcial acolhimento porém sua Excelência arque com as próprias com os próprios custos da su atuação acadêmica matéria permanece em [Música] discussão por maioria de votos aprovaram afastamento nos termos do pedido feito declara voto Desembargador solim com declaração de voto do Desembargador Roberto solimi item
dois da pauta opção do desembargador Marco Aurélio Desembargador Ademir Benedito desculpa interromper Presidente mais Desembargadores então senos advogados eminente Procurador de Justiça e demais presentes apenas fazer uma correção eh nos blocos eh entrou no número 40 eh o voto original estava rejeitando os embargos mas conversei com a desembargadora Luciana brana que me alertou eu tô acolhendo para adaptar a modulação a partir de Primeiro de Janeiro próximo ano como temos feito ultimamente então O resultado é a embargos acolhido Só com alteração de resultado Todos de acordo então peço desculpas não não tem problema prosseguindo então na
pauta administrativa opção do desembargador item dois opção do desembargador Marco Aurélio Pelegrino de Oliveira pela 32ª Câmara de direito privado na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador William Roberto de Campos matéria em discussão opção aprovada item 3 permuta solicitada Pelo Desembargador Mauro conte Machado com assento na 16ª Câmara de direito privado e Desembargador Marco Aurélio Pelegrino de Oliveira com assento na 32ª Câmara de direito privado com efeitos a partir de 11 de junho de 2024 matéria em discussão permuta aprovada a unanimidade item 4 da pauta administrativa suspensão de distribuição Ofício do desembargador Marcelo Martins Bert presidente
da Comissão de concurso público de provas e Títulos para outor de delegações de notas e de registro do Estado de Alagoas solicitando a suspensão da distribuição de feitos junto às câmaras que integra segunda Câmara de direito público e primeira Câmara reservada do meio ambiente a primeira com prejuízo das prevenções e comparecimento à sessões de julgamento inclusive na composição das turmas julgadoras e a segunda sem prejuízo das prevenções e comparecimento às sessões julgamento presenciais na Condição de convocado de acordo com a compatibilidade de datas do certame a partir de primeiro de julho até seu encerramento em
razão da execução dos trabalhos da comissão para as próximas etapas que precedem o término do concurso todos receberam material desta sol a matéria está em discussão A unanimidade de votos aprovaram a suspensão da distribuição número C é um pedido de redução de distribuição Ofício do Desembargador Antônio Carlos Alves Braga Júnior solicitando a redução da distribuição de sua cadeira junto à sexta Câmara de direito público a 13 em razão de integrar cumulativamente a câmara de regulação do agente regulador bem como a coordenação da comissão para assuntos de informática da presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo pelo período certo ou até que cessem uma ou ambas as designações eu proponho neste caso como há um pedido alternativo que seja Considerada até a cessação de pelo menos uma dessas duas designações matéria em discussão aprovada então a redução da distribuição eu esqueci de mencionar aparecer sugestão de deferimento formulado pelo pelo presidente da Colen da sessão direito público então aprovada a redução da distribuição até que cesse uma ou ambas as designações do desembargador Alves Braga número seis de ordem convocação junto ao Supremo Tribunal Federal Ofício Do Excelentíssimo Senhor Ministro luí Roberto Barroso presidente do
Supremo Tribunal Federal solicitando que o Dr Rogério Marroni De Castro Sampaio Juiz de Direito substituto em segundo grau seja colocado a disposição daquela corte para atuar como Juiz Auxiliar do gabinete do Ministro Alexandre Moraes pelo período de 1 ano a contar de 4 de junho de 2024 com prejuízo das suas funções jurisdicionais matéria está em [Música] Discussão aprovada a convocação por mais um ano no mais são pedidos de afastamento de magistrados e magistradas e também propostas de deferimento para aprovação deste Colé do órgão especial matéria em discussão afastamentos aprovados eu vou pedir licença para transferir
à presidência dos trabalhos a sua Excelência ao vice-presidente da corte Desembargador Artur bereta que eu parto agora para cidade de Cuiabá no Mato Grosso para participação Logo mais na abertura do conceio Conselho de presidentes tribunais de justiça até o próximo sábado Muito obrigado tenho uma boa sessão a todos muito obrigado Boa tarde senhoras e senhores senhoras desembargadoras senhores desembargadores Eh vamos prosseguir agora na pauta judicial e eu vou pedir aqui enquanto abre o meu programa aqui o computador que o número o 40 o número 44 da pauta eh Eu também estou impedido e será então
Presidido pelo eminente decano o 44 da pauta Desembargador decano estou com a palavra senhor pois não vossa excelência com a palavra senhor presidente 44 da pauta trata-se de um embargo de declaração cível em que são partes que é relator do Dr luí Fernando nich é preferência né preferência com a palavra Então o Desembargador luí Fernando nich Senhor decano assumindo a presidência desse julgamento eh São embargos declaratórios opostos por Jonas e lam contra acordo que nos autos mandad de Segurança entado contra ato do presidente da sessão de direito privado tribal justiça São Paulo por unanimidade denegou
a segurança com declaração de voto convergente da excelentíssima desembargadora Luciana prci em Resumo entende obscur o teor do acordon Face a ao voto convergente eh proferido pela digna desembargadora Luciana breciani contraditório e eu em resumo fazendo a a transcrição daquilo que foi julgado todas as matérias foram efetivamente enfrentadas com trechos que eu cito no no teor do Meu voto que eu já submeti a todos os demais componentes Desse órgão especial e eu estou rejeitando todas elas e a contradição em relação ao que o voto eh convergente teria teria disposto Eu também rejeito porque eu entendo
que a matéria eh fática não não se adequa àquilo que foi julgado então em síntese pelo meu voto estou rejeitando os embares declaratórios o relator está rejeitando os desembargos declaratórios alguma Divergência assim fica julgado senhor decano no Exercício da da presidência desse julgamento eu declaro voto convergente por força das referências já antecipadas a meu voto com declaração da eminente desembargadora Luciana [Música] bran Agradeço ao eminente Desembargador decano vamos fazer o 95 da pauta que é preferência do Desembargador Paulo Acides 95 da pauta é o mandado de segurança Cívil da Comarca de São Paulo eh relator
é o eminente Desembargador Figueiredo gonçalv que tem o voto 58.300 e já votaram também os desembargadores Roberto solimene Paulo e Paulo Alcides Ricardo DIP O desembargador relator já proferiu voto não é isso Desembargador pois não então havia pedido V O desembargador rico que tem a palavra senhor Vice-presidente Desembargador senhores desembargadores presentes senhor Procurador de Justiça demais pessoas aqui presentes nesta sessão eu indiquei Vista com a firme esperança de encontrar motivos que dessem Amparo preservação da Igualdade material neste caso porque são três casos de todo identificáveis e um só recebe a a a solução menos favorável
mas não não encontrei meios de enfrentar o voto do eminente relator de maneira que Eu o acompanho sem declaração senhor presidente desculpe Desembargador vossa excelência então acompanho o relator acompanho o relator pois não eh matéria ainda está em discussão então vamos colher os votos Eu voto com eminente relator como vota O desembargador Francisco loureno é com eminente relator indicando para jurisprudência jurisprudência Desembargador Decano relator Desembargador Vico manas Desembargador Ademir Benedito Senor Presidente eu peço ven para acompanhar a divergência divergência Desembargador Campos Melo senhor presidente dat V acompanho o eminente relator relator Desembargador Viana Cotrim V
relator relator Desembargador Fábio Golveia com relator relator Desembargador Fontes mesmo modo com o eminente relator Relator Desembargador Haroldo viote também com o relator senhor presente relator Desembargador DIP votou agora com o relator eh Desembargador solimi concede a segurança é isso Desembargador eu pois não desembargadora Luciana brane senhor presidente com a devida ven acompanho O desembargador relator relator Desembargador Lu Fernando nich com relator relat desembargadora már Presidente relator Desembargador Duarte de Melo relator relat desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com relator Senor presente Desembargador Boa tarde senhor presidente desembargadores eu acompanho relator Desembargador Lu Ant Cardo com a
diver pois e o Desembargador Paulo concede a segurança is declaro pois não pois não por maioria de votos Denegaram a segurança vencidos os desembargadores luí Antônio Cardoso e Ademir Benedito e Roberto solim os três declaram paos também declar todos pois não com declaração de voto não consigo ouvi-lo Desembargador vossa excelência não mencionou declaro e estou concedendo a segurança sim não disse sim desador talvez não tivesse dito em alto Som pois não só para esclarecer que eu não estou declarando V ah Desembargador Ademir não declara pois não também não declaro o voto também não declara voto
pois Desembargador Paulo vossa excelência então pelo que estava convocado já preferiu seu voto fique à vontade ou permaneça se quiser agradeço a preferência senhor presidente Mas desejo um bom trabalho a todos e v me retirar em razão do de Processo muito Obrigado ten uma boa tarde 39 da pauta são embargos de declaração Cívil da Comarca de Bertioga relator é o eminente Desembargador Ricardo DIP que traz o voto 62.22 é só preferência simples vossa excelência tem a palavra é o senhor presidente Renovo aqui a minha saudação a todos os presentes esse caso é de embar declaração
eh op opostos contra um Acó relatado pelo em Desembargador roldo viot que eh apontou e isto foi acolhido por este órgão eh especial a invalidade de duas leis de Bertioga o que deseja agora a embargante é a modulação do julgado para inibir a demolição de eventuais construções que foram erguidas nos Imóveis que são afetados por essas leis 431 e 432 de Berti eu tou pelo meu voto senhor presidente entendendo que é admissível A modulação em processo subjetivo eh Mas essa admissibilidade não significa automaticamente a pertinência da medida eh ao acolher I ição de inconstitucionalidade e
assim consta do acordon relatado pelo Desembargador Arudo viotti indicou-se a existência de vícios formais nas leis impugnadas ante a ausência de estudos prévios realizados por órgão Municipal competente dotado de corpo técnico qualificado para avaliar As alterações no contexto do ordenamento urbano incluindo o impacto ambiental por muito bem a meu ver isto já bastaria para relegar o exame da da eventual do eventual impedimento ou dispensa da demolição do quanto erguido nesses imóveis a igreja anou na câmara de direito público que decidirá a apelação eu a meu ver os processos de controle de constitucionalidade dizem respeito tanto
o processo objetivo quanto subjetivo ao ao contraste entre uma Norma Paradigmática que é constitucional e outra subordinada de maneira que que a a possibilidade de rechaço pela pela corte constitucional diz respeito exatamente a isso sem descer ao exame pontual de fatos singulares e concretos designadamente Aqui nós temos eh o fato de que a sentença de primeiro grau objeto da apelação determinou a demolição de prédios e é exatamente Contra isso que se vota O apelo que pende de apreciação e decisão na igreja Non na câmara de direito público maneira que a meu ver acolher os embargos
seria a competência fundamental de rechaço deste órgão estaríamos apreciando e decidindo diretamente a própria apelação meu voto sugere a rejeição dos embargos declaração pois não relator rejeitam os embargos matéria em discussão assim fica decidido 39 da pauta rejeitaram os embargos votação unânime próxima preferência simples TR da pauta 53 é o mandado de segurança Cívil relator ao eminente Desembargador Ricardo DIP que traz o voto 62.16 que tem a palavra 53 da paa senhor presidente Senhor vice-presidente e Presidente adoc eh Renovo mais uma vez a saudação dirigida a todos os desembargadores e presentes nessa sessão e eu
peço licença para limitar-me a leitura da da ementa pondo-me a disposição para eventual complemento que assim se julgue caber é um mandado de segurança foi impetrado Perante juiz incompetente com redistribuição corretamente feita nos termos da regra do parágrafo terceiro do artigo 64 do Código Processo Civil eh o fato é que a a própria lei determinava a suspensiv de decisões pendentes de recurso administrativo nos termos da normativa de Regência de maneira que essa Segurança ao pedir eh nela se impetra a manifestação expressa da autoridade não tem objeto real falta interesse de agir porque é da Lei
que se suspenda a a execução com Desde que não haja recurso ou que esse recurso tenha sido admitido eh pela autoridade tal o caso tanto que eu vou ler aqui o parágrafo primeiro do artigo 145 aplicada a pena esse da Lei eh do Decreto que atualmente está em vigor decreto Paulistano 62100 aplicada a pena administrativa e transcorrido o prazo sem interposição de Recurso ou denegado seu provimento executar-se a a penalidade aplicada então não havia necessidade de nenhum nenhuma decisão eh complementar para que se suspendesse a execução da penalidade administrativa objeto portanto pelo meu voto senhor
presidente eu denego a segurança extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausente interesse de A pois não relator denega a segurança extinguindo o Processo sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir matéria em discussão assim fica decidido 53 da pauta votação unan primeira sustentação oral do dia é o 34 da pauta eh uma ação direta de inconstitucionalidade da Comarca de São Paulo relatora e eminente desembargadora Márcia daladeia Baroni que traz o voto 36.175 convido o Dr Daniel Santos de Freitas para que tome assento à Tribuna é o 34 da pauta Dr Daniel
dispensado o relatório o senhor tem a palavra pelo prazo legal Muito obrigado excelência eh primeiro gostaria de cumprimentar a presidência desse órgão especial também cumprimentar os outos desembargadores que compõem esse órgão cumprimentar a serventia judicial os colegas advogados todos aqui presentes Desejo a todos uma excelente sessão excelências trata a presente Adi de uma representação de inconstitucionalidade lançada pela Procuradoria Geral de Justiça contra uma lei complementar Municipal do município de Francisco Morato que estabelece cargos de provimento em comissão para a Autarquia Municipal de Saúde de acordo com a inicial as expressões de cinco cargos não estariam
alinhadas aos preceitos da constituição estadual de São Paulo e também violaria contornos da Constituição da República São esses os cargos do procurador-geral da autarquia Diretor apoiador da saúde e assessor um e assessor dois pois bem excelências muito embora eh se respeite o entendimento perfilado pelo órgão autor pelo ente autor a defesa entende que a inicial não não trabalha o aspecto jurídico constitucional da forma mais adequada pelo que a presente ação merece de fato ser julgada improcedente na medida em que não há inconstitucionalidade seja formal seja material na Norma objeto isso porque os Cargos que estão
sendo atacados suas funções são efetivamente de assessoramento chefia direção e dependem intrinsecamente por exercício das suas funções da relação de fidúcia entre a autoridade nomeante e autoridade nomeada cito nessa ordem de ideias excelência alguns desr dos cargos impugnados como por exemplo do Procurador Geral da autarquia a descrição Ger resumida das funções diz que compete ao a pessoa que ocupará essa Função chear dirigir planejar orientar e coordenar todos os trabalhos da procuradoria geral da da procuradoria da autarquia da Saúde quanto a esse cargo específico também que alentar entendimento desse órgão especial quanto às posições de Procurador
Geral seja no caso da autarquia do executivo que diz que é plenamente possível provimento em comissão desses postos de Procurador Geral de pessoa que não é servidor efetivo porque esse também é um Argumento utilizado pelo pelo pela Procuradoria Geral da de justiça para impugnar a constitucionalidade desse Cargo em específico dizer ele que o procurador geral deveria ser dentre eleito Dentro os servidores efetivos e não poderia ser convocado para essa a função uma pessoa de Fora que não é efetiva mas esse órgão especial entende em sentido oposto que o Executivo tem liberdade para estabelecer essa função
esse cargo e prover eh por pessoa Efetiva ou não por servidor efetivo no caso advogado público efetivo ou não de modo que não só as descrições estão atreladas a uma necessidade de fidúcia a gerência a direção a chefia da procuradoria como também há esse entendimento muito importante desse órgão especial no sentido de que não há necessidade de que o procurador geral seja um advogado público efetivo e quanto à questão da fiducia e também das dimensões de direcionamento de Gerenciamento de assessoria essas essas esses esses critérios esses elementos também estão atrelados excelências aos outros cargos as
outras funções que estão sendo impugnadas pela ação cito nessa ordem de ideias o cargo de diretor o a descrição resumida do cargo diz que compete a ele desempenhar atividades político-administrativas em todos os níveis da diretoria eh orientar e coordenar os trabalhos realizados pelos Titulares de funções de confiança e funções gratificadas atuar como facilitador na tomada de decisões políticas e assim por diante excelências todas as funções pormenorizadamente trabalhadas todas as questões eh todas a as demais funções desses cargos elas originam-se dessa descrição resumida que trata justamente de critérios de funções de desempenhos de função de assessoramento
direção chefia Ger gerenciamento e os outros três cargos Que estão sendo eh impugnados pela presente ação seguem essa mesma ordem de ideias por exemplo assessor um assessorar a autoridade nomeante direta e indiretamente nas atividades de gestão das políticas públicas assessor dois assessorar e articular ações e políticas sugerir soluções e tomada de decisão nas políticas na assistências eh na assistência à saúde ou seja excelências das descrições resumidas de assit toma que todos os critérios necessários sobre O ângulo constitucional foram obedecidos ao implementar em placar e aprovar a norma Municipal que é objeto da presente ação de
representação de inconstitucionalidade esses descritivos resumidos mais uma vez eles trazem apenas alguns aspectos de todas as funções que são desempenhadas que serão desempenhadas pelas pelas pessoas nomeadas e as funções eh principos mais mude trabalhadas no no detalhamento das Funções eh trazidas pela lei seguem essa mesma ordem de ideias e ainda que uma função ou outra um um uma atribuição ou outra não esteja necessariamente vinculada a uma ação de assessoramento gerenciamento chefia direção isso não macula a ordem geral a ideia geral da do cargo que é justamente estabelecer esse esse posto de atuação de Dire de
direção de assessoramento de gerência eh fora esses pontos excelências que já ressalta a plena constitucionalidade das Expressões impugnadas temos também que a inicial impugna o percentual dos cargos criados destinados a servidores efetivos veja o autor na inicial ataca o percentual de 10% que foi emplacado pela Norma diz que é um percentual de minuto muito reduzido que não estaria vinculado alinhado não obedeceria os preceitos da legalidade razoabilidade proporcionalidade por isso que deveria ser declarada a sua inconstitucionalidade para majorar esse Percentual para 50% mas aqui nós temos um problema concreto porque a inicial não trouxe nenhum dado
nenhuma informação atualizada sobre o sobre a quantidade de servidores efetivos e quantos são hoje contratados pela autarquia título de de função comissionada nenhuma informação concreta objetiva atualizada sobre a realidade da autarquia foi tratada na inicial pelo ente autor e esse órgão especial tem Firme jurisprudência no sentido de que quando a ausência desses dados não se pode reconhecer a inconstitucionalidade da Norma porque Justamente não existe excelências um parâmetro objetivo para medir se esses percentuais trabalhados em normas locais são constitucionais ou não a partir de uma mera conjectura a partir da análise de um número tratado pela
norma é necessário na verdade analisar a conjuntura da administração a realidade da Administração eh os dados Concretos e mais uma vez atualizados da administração das normas locais sobre o tema para se concluir se há inconstitucionalidade nesses percentuais ou não E aqui eh faço menção a dois precedentes que as informações prestadas pela prefeitura eh eh denunciam AC contam sobre o tema uma Adi de araç da Serra e outra Adi de Pim da monhangaba salvo o melhor juízo são desses dois municípios que Emplacaram também normas com criação de cargos comissionados emplacaram apenas 5% de cargos de provimento
em comissão destinados a servidores efetivos e naquelas hipóteses naquelas ações esse colendo órgão especial entendeu que o percentual tratado era plenamente constitucional e a lei em voga aqui tratada a norma impugnada estabeleceu deu 5% a mais ou seja 10% de reserva enquanto o Ministério Público sem nenhuma sem trazer nenhum dado Informação concreta pugna pela pela fixação de um percentual de 50% como se fosse possível mais uma vez analisar esse essas questões de forma eh meramente especulativa o que não que não vinga desse modo não há também que se falar inconstitucionalidade pela pelo percentual fixado para
eh investidura de servidores efetivos e apenas excelência a título de de de de cautela se postula que se reconhecida eventualmente a inconstitucionalidade da Norma impugnada Que seja pelo menos eh fixado a modulação de efeitos para que a a declaração de inconstitucionalidade só venha a surtir efeitos após o trânsito em julgado da demanda é que se há que se considerar também que estamos tratando de uma Norma que estabelece uma uma parte importante da estrutura da fundação estamos em ano político ano em que há uma dificuldade genuína quando não ved dação legal para estipular normas desse caráter
de modo que a Modulação de efeitos é de Rigor se a ação for julgada procedente com esses argumentos então com essas ponderações excelências postulo que seja a a ação direta representação de inconstitucionalidade julgada improcedente ou se procedente nesses termos que defendi com a modulação de efeito Agradeço pela oportunidade nós que agradecemos Dr Daniel passo a palavra a eminente [Música] Relatora Boa tarde senhor vice-presidente na na presidência desta dessa sessão Boa tarde a todos os colegas cumprimento advogado eh procurador que fez a a sustentação vou fazer a leitura da emenda menta senhor presidente porque o posicionamento
eh já é conhecido neste neste tribunal a ação é direta de inconstitucionalidade de questionamento da inconstitucionalidade material em relação à criação de cargos de provimento em comissão que não dizem Respeito a atribuições de assessoramento chefia e organização eh expressões como Procurador Geral da autarquia diretor apoiador de saúde assessor um assessor do previstas nos anexos 3 e 4 da lei complementar 355 de março de 22 do município de Francisco Morato esses cargos eh a a despeito da utilização da expressão assessor ou diretor eles todos têm estão descritos e eu faço a descrição ao longo do voto
cargos de natureza técnica burocrática e Meramente administrativa ausência de caráter de função eh de confiança chefia ou assessoramento que justifique o cargo em comissão contrariedade por consequência aos artigos 111 115 2 e 5 e 155 da Constituição do estado e 372 E5 da Constituição Federal aplicação do tema 1010 de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal em relação à fixação do percentual o percentual mínimo de 20% eh de provimento em comissão a serem preenchidos eh me Parece que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade eh verificado no caso concreto neste ponto eu não estou reconhecendo inconstitucionalidade
eh dessa forma a minha a a minha proposta de voto é pela parcial procedência dessa ação com a modulação que temos reconhecido a partir de primeo de Janeiro por se tratar de ano eleitoral Esse é meu voto senhor pois não relatora julga procedente em parte a ação com modulação matéria em Discussão Todos de acordo fica assim decidido votação unânime Dr Daniel obrigado pela presença tenha uma boa tarde é o o próximo 76 da pauta eu estou impedido vou pedir que o eminente decano presida o julgamento 7:3 da pauta senhor presidente mais uma vez sinto-me honrado
com a presidência dos trabalhos trata-se de um mandado de segurança e que é relator o eminente Desembargador Ademir Benedito chamo para tomar assento na Tribuna A D ar de Carvalho Lopes e desde já concedo a palavra pelo prazo regimental Obrigada eh ilustre desembargadores dessa desse egj órgão especial Presidente membros do Ministério Público meus devidos cumprimentos eh servidores nobres colegas e demais presentes Boa tarde a Todos eh o caso em julgamento é um mandado de segurança eh contrato da eh da colenda câmara especial de presidentes desse Tribunal de Justiça eh nos termos do voto do excelentíssimo
presidente da sessão de direito público eh que em agravo interno Cívil negou o seguimento ã a recurso especial interposto pelos impetrantes eh em apertada síntese eh os impetrantes deles ajuizaram a ação indenizatória que foi julgada improcedente eh os impetrantes Então Eh interpuseram apelação ah a décima Câmara de direito público negou o provimento ao recurso de apelação eh foram opostos embargos de declaração eh que foi que não foram acolhidos em seguida ã foi interposto recurso especial eh que foi inad omitido e negado seguimento em face dessa decisão eh interpuseram agravo em recurso especial eh e os
autos chegaram ao CJ eh em decisão monocrática ã entendeu-se pelo provimento do recurso especial eh Determinando O Retorno dos Autos a esse Tribunal de Justiça eh eh e a no caso a ré que era a A Ferrovia que era ré na ação de indenização ela no STJ ela ou ela entrou com um agravo de interno e a primeira turma do STJ ela numa decisão colegiada ela Manteve a decisão monocrática os autos então retornaram ao TJ de São Paulo e a 10ma Câmara de direito público novamente analisando os embargos eh rejeitou mais eh rejeitou os embargos
Mais uma vez sem qualquer alteração substancial eh os impetrantes então ratificaram o recurso especial anteriormente interposto requerendo a devolução dos Autos ao STJ para dar para dar seguimento e sequência ao julgamento que havia sido eh iniciado anteriormente eh e nessa segunda oportunidade em decisão monocrática a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo eh através da presidência do da sessão de direito público entendeu por negar Seguimento ao recurso especial eh os impetrantes então interpuseram agravo interno eh ressaltando como já havia sido Como já havia Aliás concordado o STJ em oportunidade anterior eh eh motivo pelo
qual inclusive os autos retornaram a esse tribunal eh que o recurso especial anteriormente interposto reúne as condições de admissibilidade e que o acordo recorrido não estaria H eh de acordo com o tema repetitivo 517 do STJ eh o que aliás Eraa objeto Central daquele recurso hã apesar disso em agravo interno a A decisão foi mantida daí a necessidade do mandado de segurança eh antes de entrarmos no mérito do do mandado de segurança no objeto Central eh com relação à competência desse órgão especial eh ressaltamos que concomitantemente eh na mesma oportunidade Por garantia entramos também eh
o mandado de segurança junto ao STJ Eh tanto o mandado de segurança impetrado aqui no órgão especial quanto do sdj eles tinham os mesmos fundamentos eh no sdj no entanto eh o mandado de segurança foi protocolado sobre o número MS 3052 de São Paulo e foi distribuído paraa primeira turma eh no entanto essa em decisão de março desse ano ã o STJ ele entendeu que o que se impugn Ava era um ato atribuído ao órgão eh do TJ de São Paulo e logo eh Não existiria competência daquela corte para julgamento então foi reconhecida a incompetência
do STJ eh para processar e analisar a questão e foi determinada a remessa da daqueles autos para o TJ de São Paulo eh nós já os autos Eles já não estão mais no no no STJ mas nós não conseguimos localizar o processo aqui no no tribunal de de Justiça de São Paulo eh portanto entendemos que eh o STJ ele reconhece a competência desse tribunal para analisar a questão eh observamos Também com relação ao trânsito em julgado eh que foi debatido de forma minuciosa as folhas 898 899 dos autos é que o mandado de segurança ele
foi impetrado com pedido liminar e ã Mas apesar disso um dia depois eh foi certificado nos autos o o trânsito julgado da decisão eh e essa certificação ocorreu após 9 dias da publicação eh do acordão então naturalmente entendemos também que h não Houve o trânsito em julgado da da ação da da decisão final na ação principal eh esperado isso voltando ao objeto do mandado de segurança eh reiteramos que no caso em questão a especificidade eh é que o recurso especial que a a impetrada negou segmento ele tratava-se na verdade de uma ratificação de um recurso
anterior que já havia passado pelo crio do STJ eh oportunidade inclusive que foi dado provimento eh então Eh nesse caso a Decisão da câmara especial eh nos parece ir um pouco além do do do juízo de admissibilidade provisório proposto pelo CPC eh hum especialmente reiterando mais uma vez ã considerando que o STJ já já havia entendido não só pela admissibilidade mas também hã Ah quanto à possibilidade do acórdão eh está contrário a do acordão recorrido está contrário ao entendimento eh do STJ no tema Repetitivo que 17 eh bom eh isso finalizo agradecendo a oportunidade que
me foi concedida e aguardo em nome do impetrantes seja concedida a a segurança muito obrigada não nós é agradecemos a presença de vossa senhoria na Tribuna E desde já passo a palavra para o Dr Desembargador Ademir pois não senhor presidente obrigado quero inicialmente cumprimentar a d aracel pela eh sustentação oral agora desenvolvida em razão do Do anunciamento de sua excelência eu vou retirar de pauta para reexaminar melhor o processo Então esse processo foi retirado de pauta pelo relator senhora entendeu passo a palavra novamente ao Desembargador Presidente Agradeço ao eminente decano e vamos prosseguir agora é
o número 90 da pa foi um adiado da sessão passada 90 da pauta foi adiado a pedido do Excelentíssimo Desembargador Ricardo DIP após os votos do relator julgando a ação procedente e dos excelentíssimos desembargadores Figueiredo gonçalv e Carlos Moner julgando a ação improcedente 90 da pauta Desembargador Ricardo DIP com a palavra senhor presidente renovando minha saudação a todos os eminentes embargadores aqui presentes Procurador de Justiça servidores advogados no dia 26 de abril eh houve o Início da votação deste caso e o eminente Desembargador relator Ademir Benedito declarou a procedência desta ação e em seu voto
assinala que o programa não revela um programa eh de caráter indicad assistencial do do Município de turiúba eh que esse programa não revela a situação de natureza emergencial mas sim situação ordinária integrada por demandas normais da administração o eminente Desembargador Carlos monir Instaurou divergência por não avistar vício na Norma impugnara daí o meu a minha indicação de adiamento na primeira vez que eu votei aqui nesse órgão especial um caso bastante assemelhado desses autos Isso foi em 6 de dezembro de 2023 Num caso de que era relatora desembargadora eminente desembargadora Márcia daladeia Barone eu pus-me ao
lado da corrente então minoritária que é era a correspondente ao voto de discrepância Prolatado pelo Desembargador Moner neste caso depois em outros dois julgados eu acomodei a minha o meu entendimento a solução majoritária para atender o a regra do artigo 926 do có processo civil mas confesso que a à vista do voto do desembargador a vista das candentes palavras do desembargador Luiz Antônio figueiro Gonçalves eu considerando que houve 11 votos vencidos num dos julgamentos eu resolvi eh reapreciar a Matéria com mais tempo de meditação e peço ven senhor vice-presidente para regressar a minha primeira inclinação
nessa matéria e acompanhar a divergência que foi instaurada com o voto do desembargador Man eh recolho que o caso pode ser contrastado com uma das das indicações próprias que devem integrar a as constituições políticas Ou seja a configuração e ordenação dos poderes estatais conceito este de configuração e Ordenação dos poderes políticos que compreende especificamente o tema dos Servidores Públicos os modos das investiduras e servidores suas atribuições seus deveres direitos etc ora quando a lei impugnada esta lei de turiúba autorizou a criação local doesse programa de auxílio ao desempregado tem-se que em nada ela interferiu nos
cargos públicos nas funções do serviço público O eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves em um caso referente à lei simil a ao desta demanda observou que nessas circunstâncias nada há que se dirija à organização dos quadros do serviço público Municipal o de que se trata de um programa de assistência social de algo e esta é uma referência do eminente Desembargador Campos nuevo e também um voto desse órgão especial e algo que Visa a manutenção da estabilidade social e no mesmo sentido o Desembargador Carlos Moner observou que beneficiários transitórios de programas de assistência social não tem nenhuma relação
de emprego ou relação estatutária com o poder público público prevendo a Constituição Brasileira em vigor entre os direitos sociais a assistência aos desamparados artigo 6º indicando-se na mesma constituição ser escopo da Assistência Social a redução da vulnerabilidade Socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema extrema pobreza parece-me que compete aos municípios dentro do da ideia de legislar sobre assuntos de interesse local inciso primeo do artigo 30 considerar de perto a necessidade Vital de seus munícipes digo aqui senhor vice-presidente meus estimados colegas que os pobres são mais diretamente dos municípios que dos Estados membros
e da Federação porque é nos municípios que Esses pobres fruem ou padecem aquilo que se chama de enraizamento Vital é ali que eles vivem é ali que eles respiram é ali que eles se alimentam é ali que eles trabalham portanto cabe aos municípios o primado de atender a seus necessitados o primado apenas por modos subsidiários se reclama dos demais poderes políticos não havendo a meu ver no caso entela evidência de estabelecimento de relação que institua ingresso nos quadros públicos nem de burla ao prefeito Constitucional de concurso de investidura de requisitos para a contratação temporária em
turiúba Meu voto que aqui adere a posição de discrepância Visa a prestigiar a referida pauta de valores materiais adotados por nossa Constituição de 1988 e quero verbar que concluir pela validade ou invalidade das leis relativas à contratação temporária pelo critério que seria sedutor de discriminar os municípios Pela quantidade de suas populações critério que não está previsto na Norma constitucional vigente acarretaria uma distinção em matéria de fato concreto matéria que é própria de processos objetivos e alheia de este nosso processo objetivo ora Ema então peço ven ao meu estimado amigo e relator Desembargador AD Benedito para
acompanhar a divergência pois não Desembargador Ricardo DIP acompanha a Divergência julgando improcedente ação acompanhando os votos dos eminentes desembargadores Carlos Moner e Figueiredo Gonçalves matéria está ainda em [Música] discussão vamos primos votos eu sou o primeiro a votar aqui aqui no caso eu me lembro bem do voto do eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves o voto um voto brilhante e onde destacou aqui a a o aspecto social da Lei Mas o problema que eu vejo aqui é que se trata nós estamos frente a uma lei de natureza autorizativa o artigo primeiro diz fica o chefe do Poder
Executivo autorizado a criar e o órgão especial tem dito a uma só voz e já Desde há muito tempo de que essas leis de natureza autorizativa são inconstitucionais porque o Executivo se pode fazer não precisa da autorização do legislativo e se ele não pode Não Adiantaria a autorização da câmara então por isso essa essa lei de natureza está no artigo primeiro que acho que esse artigo primeiro invalida o restante da Lei por ter essa natureza autorizativa eu peço licença aos eminentes votos divergentes e vou acompanhar o relator Eu voto com o relator para julgar procedente
a ação como vota o eminente corregedor geral bom Boa tarde a todos eu eh refleti muito sobre Esse caso é um caso delicado e meu voto acompanha divergência nós temos que fazer uma distinção entre uma Norma que vise burlar o princípio fundamental do concurso público e uma Norma meramente assistencial o escopo dessa lei não é obviamente burlar o serviço público mas sim eh prover os mais necessitados eh de uma ajuda de natureza material a lei não seria inconstitucional não haveria abordo ao concurso público se simplesmente Dissesse Eu pago R 500.000 ou R 1.000 a cada
uma das pessoas necessitadas mas por isso não tem sentido que nós a declaremos constitucional quando ela diz eu pago uma ajuda mas Em contrapartida a pessoa prestará um pequeno serviço de retribuição à prefeitura isso não Visa eliminar o cargo nem burlar o concurso mas sim é uma contrapartida ajuda assistencial que se dá aos mais pobres e por isso eu acompanho a divergência do lot eminente enador DIP figo Gonçalves Que expuseram muito bem a questão meu voto companhe divergência pois não com a divergência empregador decano com o relator relator Desembargador Damião coga data V do eminente
relator vou pedir licença nesse caso para acompanhar divergência divergência Desembargador Vico manas com relator senhor presidente relat Desembargador Ademir é Desembargador Campos Melo senhor presidente D ven eu vou acompanhar o Relator Eu já fui relator de caso análogo e o voto que eu proferi na ocasião foi acolhido por este órgão especial de modo que eu vou manter um entendimento que eu já externar acompanho o relator com o relator Desembargador Viana Cotrin dat ven com o relator relator Desembargador Fábio Golveia data ví com o relator relator Desembargador Mateus Fontes eminente relator relator Desembargador Haroldo viote também
com relator por de Vi v relator Desembargador Roberto solimene relator desembargadora Luciana breciani eh senhor senhor presidente eu antes de mais nada cumprimento agora expressamente vossa excelência no Exercício da presidência os demais colegas to procurador de justiça Dr José Vicente que agora passa A integrar e as os julgamentos escolhendo o órgão especial para nossa satisfação igualmente nosso colega Desembargador luí Antônio Cardoso que pela primeira vez eh vem participar das nossas sessões comento a todos os presentes ah senhor presidente eu já já apresentei eh voto nesse mesmo sentido no sentido da divergência acho que H leis
e leis foi muito bem colocado pelo Desembargador Corregedor E e essa questão Dev deve ser analisada no meu Modesto entendimento vendo quando há realmente intenção de burlar o concurso e quando não há e e nesse caso há uma assistência se nós admitimos que seja entregue apenas assistência como uma cesta básica por exemplo quanto mais o o efetivo respeito à dignidade do ser humano numa situação de miserabilidade em que se coloca a um só tempo essa assistência e e isso é importante os cursos para que a Pessoa Recupere a sua capacidade de trabalhar eh estranhamente eu
continuo verificando que no Estado de São Paulo no município de São Paulo há leis nesse sentido todas as campanhas fazem referência a projetos nesse sentido do do do do município e do estado e até agora eu não vi ação de inconstitucionalidade e foi muito bem colocado Desembargador Ricardo DIP né em seu excelente voto como como de Hábito eh respeitada as posições sen do Contrário não é que eh É no município é exatamente no município que se verifica essa situação eh de miserabilidade de uma forma mais mais direta e que todos são afetados e que há
até uma busca por parte eh dos munícipes em relação aos seus legisladores ao próprio executivo eh Para que alguma solução seja adotada eh em benefício não só dos carentes de recursos mas de toda a sociedade acompanha divergência portanto com a Devida V Senor Presidente pois não com a divergência Desembargador Lu Fernando nich com devido respeito à divergência eu acompanho o relator relator desembargadora Márcia daladeia Baron senhor presidente eu acompanho o relator que é da forma como tenho votado nesses casos pois não relator Desembargador táo Duarte de Melo senhor presidente eh tal e qual a maioria
dos nossos colegas eu já lancei Voto no mesmo sentido do desembargador relatou Mas devo confessar que eu fiz em respeito ao princípio do colegiado eu tenho o mesmo entendimento da divergência eh todas as vezes que essa questão venha baila Eu voto com a divergência mesmo quando não é o meu voto eu trago a posição majoritária mas tal e qual os nobres colegas que suaram divergência eu tenho para mim que é extremamente importante termos presente precisamos Retomar a discussão se a lei é uma lei de natureza previdenciária ou se a lei é uma lei de natureza
previdenciária não me desculpe assistencial ou se é um mero jogo político de faz de contra para burla de de concurso nesse caso específico tô acompanhando a divergência pois não com a divergência desembargadora Silvia Rocha senhor presidente cumprimento a vossa excelência e a todos eu também tal como eminente Desembargador Ricardo DIP Já votei eh de maneiras diversas de várias maneiras dependendo num de um modo ou de outro dependendo da situação eh eu não vejo neste caso intenção eleitoreira mas sim assistencial a lei é de 2021 de modo que nesse caso eu acompanho a divergência com a
divergência Desembargador nuevo Campos senhor presidente Como já inclusive citado pelo eminente Desembargador Ricardo DIP já tenho entendimento no sentido da divergência acho que é importante esse olhar que faça essa distinção e portanto eu estou votando com com a divergência Desembargador dcio notar Angel senhor presidente cumprimento vossa excelência eh assim como o desembargador bastão mencionou eh eu tenho a ti voto aqui no neste órgão especial no sentido do voto eminente relator e com todo o respeito Não foi pelo princípio da colegialidade mas em respeito ao entendimento de que deve prevalecer a distribuição de competências e feitas
na Constituição e em respeito ao princípio da obrigatoriedade do concurso público para a admissão de pessoal prestando serviços para o Estado então eu acompanho o eminente relator senhor presidente com relator Desembargador luí Antônio Cardoso senhor presidente Acompanho a Divergência divergência pois não o resultado eh por maioria julgaram procedente a ação o placar foi de 13 com o relator 10 com a divergência então 13 a 10 julgaram procedente maioria de votos quem declara voto quem vai declarar desembargadores Desembargador monir Desembargador luí Figueiredo vossa excelência Desembargador DIP declara Desembargador DIP mais Alguém não fica assim decidido agora
vamos para o primeiro destaque do dia o primeiro destaque é o número 22 da pauta é uma direta de inconstitucionalidade da Comarca de São Paulo o relator é o eminente Desembargador Tácio Duarte de Melo que traz o voto 38870 que tem a palavra é o 22 P senhor presidente agora dirigindo a todos eh cumprimento vossa excelência Aproveito para boas-vindas ao Nobre Procurador de Justiça de qu eu tive o orgulho e a honra de ser CP de faculdade junto com nosso Mário sarubo eh senhor presidente eh Dr Luiz que também vem a participar pela primeira vez
do órgão e o meu voto eu acho que a leitura da ementa e uma pequena observação eh suficiente trata-se de ação direta de inconstitucionalidade lei municipal de Guarulhos que institui obrigatoriedade De medidas de construçõ de moradias destinadas a programas habitacionais vício de iniciativa violação a separação dos poderes inocorrência assunto de local diligência do artigo 30 inciso 1 da conção federal texto que não dispõe sobre a estrutura ou atribuição dos órgãos da administração tamp pouco sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Supremo Tribunal Federal cita precedente com repercussão geral Violação a reserva da administração inocorrência que
se do artigo 47 inciso 2 da constituição estadual texto que Visa concretizar direit social assegurando a moradia e a segurança inteligência do artigo 6 Cap da Constituição Federal também cito precedente inconstitucionalidade inocorrência todavia imposição de prazo para regulamentação do texto inadmissibilidade Violação à separação dos poderes exg do artigos 5 47 e incisos 3 2 e 3 do inciso 14 144 da Constituição moderante em constitucionalidad apenas do Artigo terceiro especificamente Na expressão do prazo de 180 dias após a sua publicação a doutora Nossa colega D Luciana enviou aos colegas um voto parcialmente divergente que trata da
eventual compulsoriedade da isenção de taxas eu mandei hoje à tarde hoje pela manhã Eh me permito pelo adiantado mas hoje eu Fiz a desagradável visita ao dentista pela manhã e só pde mandar já no final da manhã a divergência mas eu faço essa observação aqui não se desconhece o judicioso entendimento da eminente desembargadora Luciana briani no sentido que não poderia a lei de iniciativa parlamentar prever que imó os imóveis construídos no âmbito de programas habitacionais locais sejam entregues ao aos futuros moradores com concessão Automática de tarifas sociais de energia elétrica e água todavia salvo melhor
juízo a concessão automática de tarifas sociais decorre expressamente das últimas proposições legislativas a seguir detalhadas de modo que a obrigação impostas pela lei OB julgada se limita teleologicamente aos casos em que os benefícios devem ser concedidos sem qualquer margem ou reserva discricionária Ao que se acrescenta mais Uma vez a concretude dos direitos sociais de maioria eh de moradia e segurança nos termos do artigo 6to do cap da Constituição Federal sobre a concessão automática de trifo social de energia elétrica cito lei federal sobre a possibilidade concessão automática tarifa social de água também cito lei recentemente aprovada
e remitida à sessão presidencial se assim eu nada obstante as observações judiciosos e sempre eh eh relevantes da Nobre colega Luciana que eu presto sempre minhas homenagens eu mantenho já feitos a a tréplica o voto divergente pois não relator julga procedente em parte a ação e pedi o destaque a desembargadora Luciana breciani que tem a palavra senhor presidente minha minha divergência como foi antecipada com e com toda a delicadeza que lhe é peculiar pelo Nobre Desembargador relator é parcial e e bastante restrita na ESA de De precedentes desde colendo órgão especial eu considero em primeiro
momento a competência privativa para fins de concessão de qualquer eh de iniciativa de leis né para concessão de qualquer benefício fiscal isso é inclusive alegada na dia ajuizada eh pelo pelo poder pelo chefe do Poder Executivo Ah e a eu incluo na constitucionalidade expressão e registradas como tarifas sociais que sejam registradas como Tarifas sociais Então já determina que por que que aqueles que adquirirem os imóveis eh da CDHU tenham registrados como tarifas sociais e e portanto os benefícios tanto de eh água e luz como de esgoto Ah no caso não só é de competência do
chefe do Poder Executivo como é de competência da União eh essas essas questões essa política tarifária é fixada pela Nel e a Legislação Federal que poderia servir inclusive para que Dizer que que a Municipal sequer é necessária não é e realmente me parece que se for dentro da linha de ra Desembargador relator que que não é a minha a minha eh vê na leitura do texto legal que a imposição é genérica que sejam todos já registrados como tarifa social e os benefícios paraa compra do imóvel pela CDHU e para obtenção das tarifas sociais não são
coincidentes tanto que a lei que prevê a a questão no que diz respeito à taxa de eh água e luz Ela traz requisitos e esses requisitos não são reproduzidos na lei municipal eu não tenho como dizer que a lei municipal dizendo que todos vão ser registrados eh eu teria que fazer a leitura de que todos serão reajustados de acordo com a lei federal que já existe e que que é nacional na realidade é aplicável a todos e então Eh aí ainda por cima a no que no que diz respeito aos esgotos como salientado pelo nome
Desembargador relator Eh no adendo que colocou o seu voto ainda falta a sanção presidencial então não sequer temos lei em vigor a respeito a respeito da matéria Então me parece que esse trecho da Lei também Deva ser retirado primeiro porque a competência originária já foi exercida por quem de direito e ela traz uma limitação que sequer é reproduzida na lei local e ainda temos os precedentes exendo o órgão especial no sentido de que Norma que conceda Qualquer isenção tarifária mesmo que nos limites da competência eh Municipal só pode eh ser Norma de iniciativa do chefe
do Poder Executivo então divirjo e em pequena extensão do do sempre bem lançado voto do eminente Desembargador relator esse meu VTO senhor presidente pois não então a eminente desembargadora Luciana breciani julga procedente em parte também mas em maior extensão é isso não é desembargadora pois não matéria ainda em Discussão vamos escolher os votos eu peço licença ao eminente relator mas eu vou acompanhar aqui no caso a divergência como voto eminente corregedor geral Eu também peço V acompanha a divergência divergência Desembargador decano com o relator relator Desembargador Damião kogan dat vênia com a divergência divergência Desembargador
Vico manhas com a divergência senhor pres Divergência Desembargador Ademir Benedito acompanha o relator relator Desembargador Campos Melo dat tá vendo e acompanho eminente relator relator Desembargador Viana Cotrim com a divergência divergência Desembargador Fábio goveia datav com relator relator Desembargador Mateus Fontes eminente relator relator Desembargador Aroldo viot com a divergência dat V divergência Desembargador Ricardo DIP dat com a divergência divergência Desembargador Figueiredo Gonçalves tá vend com a divergência divergência Desembargador Roberto solim divergência divergência desembargadora Luciana é a divergência Desembargador luí Fernando nich tá tá vem né com a divergência divergência desembargadora Márcia daladeia barona uma divergência
senhor presidente Divergência desembargadora Silvia Rocha com todo respeito com a divergência Senhor divergência Desembargador noevo Campos com relator senhor presidente relator Desembargador Carlos monir V com a divergência divergência Desembargador 10 notar Angel dat V com a divergência senhor presidente divergência Desembargador luí Antônio Cardoso com divergência Então por Maioria deram julgaram procedente em parte ação nos termos do voto da iminente desembargadora Luciana divergência que fica como relatora designada pois não Desembargador Sea não se importar eu fico incorporo elá declara voto vencedor pode ser Tá bem então o relator ainda o relator sorteado ainda fica com o
acordo e fazendo a ressalva declara voto eh vencedor a desembargadora Luciana Breciani assim fica decidido o placar para que todos saiam 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 16 com a divergência 1 2 3 4 5 6 7 com o relator próximo destaque é o 23 da pauta 23 da pauta é uma ação direta de inconstitucionalidade da Comarca de São Paulo relator é o eminente Desembargador Fábio Golveia que traz o voto 51.23 que tem a palavra é o 23 da pauta senhor presidente eh é o esse
caso lá da Mirante do Paranapanema eu mandei o voto para remitir para todos o o meu voto senhor [Música] presidente tô julgando a ação procedente com modulação dos efeitos da decisão a desembargadora [Música] Luciana apresentou uma divergência parcial e eu estou mantendo meu voto tô declarando inconstitucionalidade e vários Incisos e de alguns parágrafos todo dessa Leia de modo que não tenho nada a acrescentar é o meu voto senhor presidente Pois então o eminente relator julga procedente ação com modulação pedi destaque a eminente desembargadora Luciana PR que tem a palavra senhor presidente eu uso deir em
parte do voto da eminente Desembargador relator sempre muito bem Lançado tenho que os parâmetros de análise constitucionalidade das normas acerca de contratação por tempo determinado prevista no artigo 37 inciso 9 da Constituição redação Idêntica ao C 155 inciso 10 da Constituição Paulista antes referido da constituição federal foram estabelecidos pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário que deu origem ao tema 612 de repercussão geral que é o aqui transcrevo mais destaco o item três Para Feng eh que rememorem a eh para facilitar o julgamento conteúdo jurídico do artigo 37 inciso 9 da Constituição
Federal pode ser resumido ratificando desta forma o entendimento da corte Suprema de que para que se considere válida A contratação temporária é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei o prazo de contratação seja pré-determinado a necessidade seja temporária o interesse público seja Excep a necessidade de contratação seja indispensável sendoo vedada a contratação para serviços ordinários permanentes do estado e que devam estar so o espectro das contingências normais da administração oportuno observar que brevemente o Instituto é admissível em princípio mesmo para o chamado serviços permanentes da administração devendo levar em consideração não apenas Natureza
do serviço mas também a natureza das situações tidas por justificadoras da contratação isso porque situações excepcionais e temporárias podem ocorrer no curso do exercício de atividades permanentes como com frequência acontece assim por exemplo substituições eventuais devem estar acobertadas pela previsão de número de servidores admitidos por concurso no entanto é possível que eventual em Determinadas situações o número exceda o razoavelmente esperado não é possível Nem desejável que a administração tenha que contratar eh 30% a mais de professores para ter reserva não é quando a reserva normal de substitutos para um cargo ou outro excede Já se
resolveu no tema nós temos que ter lei prindo prevendo as situações excepcionais e prevendo o prazo prevendo as condições em que isso pode ser exercido em que essas contratações sejam Feitas nós não podemos deixar a administração sem saída tem que ter lei e não dá para cobertar todas as situações excepcionais mesmo que para as tarefas rotineiras por um número excessivo incompatível não é com com com os próprios recursos do município né de substitutos contratados para uma função ou de ou outra não é então é essa essa a questão eu coloco aqui inclusive julgados do Supremo
Tribunal Federal reforçando o que quis dizer com esse tema inclusive no julgamento de reclamações contra o descumprimento do fixado no t destac o treo contratação de professores por tempo determinado interpretação e efeito das expressões necessidade temporária e excepcional interesse públic possibilidade de contratação temporária para suprir Atividades públicas de natureza permanente transitoriedade caracterizada parcial provimento da ação Esse é um julgado se enquadra perfeitamente na hipótese em exame relatoria desembargadora Carmen Lúcia aqui a excepcionalidade não está na singularidade da atividade ou no seu contingenciamento mas na imprevista por imprescindível prestação que impõe que o interesse tenha de
ser Atendido ainda que em circunstância excepcional o julgamento foi mencionado nas discussões do recurso extraordinário 658 026 tema 616 E aí volta a fazer referência com efeito Supremo teve colendo Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de se manifestar acerca da interpretação mais estrita conferida por eix colendo do órgão especial em julgamento acerca da lei complementar Estadual 1093 de 2009 e assim foi decidida na Adi a de ah da relatoria do Desembargador Álvaro Passos A decisão foi objeto de suspensão de liminar deferida em janeiro de 2019 e confirmada em fevereiro de 2020 pelo Ministro Dias tofoli que
destaca se foi o relator do julgamento do tema 612 na oportunidade assim considerou o ministro reafirmo a ainda em juízo perfunctório da demanda originária não vislumbrar qualquer incompatibilidade na previsão legal que Regula Tais contratações sendo perfeitamente cabível o uso de contratos com tempo determinado em casos de afastamento temporário de servidor A exemplo das hipóteses de afastamento por licença gestante Licença prêmium ou exercício de direção de classe no mesmo sentido se manifestou o ministro marco Aurélio ao julgar uma outra reclamação que eu também transcreve em meu voto e só repito a parte final evidencia-se O equívoco
na Observância do tema 612 A contratação temporária versada no Diploma legal inclusive quanto a serviços permanentes surge destinada a fazer frente não a contingências normais à administração mas a situações imprevisíveis A exemplo de licenças exonerações demissões E falecimentos no caso em exame o inciso 7 do artigo 2º da Lei 2008 de Mirante parema prevê a possibilidade de contratação temporária em caso abro Aspas necessidade pessoal em decorrência de demissão exoneração falecimento aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais quando não exista pessoal concursado não é então o caso é exatamente igual que nós estamos examinando e
mais recentemente nós tivemos julgados D colhendo órgão especial no no mesmo eh sentido por Tais fundamentos por meu VTO julgaria ação improcedente em relação ao inciso 7 do artigo 2º da Lei 2208 de 2013 no mais acompanho o bem lançado voto Desembargador relator se meu VTO senhor presidente pois não então vossa excelência na verdade julga procedente em parte ação não é isso pois não matéria em discussão relator julga procedente e eminente desembargadora Luciana brci julga procedente em parte matéria está em discussão vamos colher os votos é relator procedência e a divergência procedência em parte aqui
no Caso eu peço licença à eminente desembargadora Luciana prani mas eu vou acompanhar o eminente relator como vota O desembargador corregedor geral também com relator devida vene Desembargador decano relator relat Desembargador Vico rel Desembargador Ademir Benito também acompan Relat mente relat Desembargador Mateus Fontes relator Desembargador Aroldo vi relator Desembargador Ricardo diver diver Desembargador figo GES diver diver Desembargador Roberto Desembargador Lu Fernando nich com relator da relator desembargadora Márcia daladeia Baron com o relator senhor presidente relator Desembargador táo Duarte de Melo com relator relator desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com relator sen Desembargador noevo Campos a divergência
divergência diver diver Desembargador com o relator senhor presidente da diver pois não Desembargador Lu Antônio Cardoso com divergência divergência por maioria de votos Julgaram procedente a ação declara voto a desembargadora Luciana bri mais alguém quer declarar não o placar 16 com o relator sete com a divergência últim senh senhoras desembargadoras senhores desembargadores é o último destaque do dia é o número 31 da pauta 31 da pauta é uma direta de inconstitucionalidade da Comarca de São Paulo relator e o eminente Desembargador Fábio Golveia que traz o voto 51.000 543 e tem a palavra 31 da Paula
senhor presidente essa é uma direta de inconstitucionalidade do município de Ilhabela que pelo meu voto tô eh julgando essa ação direta procedente com efeitos deunk hã em resumo também eu eu eu entendo que a Câmara Municipal de Ilhabela não tem competência para eh fixar regras para troca progressiva Dos táxis para eh Veículos Elétricos e meu também mais uma vez mandei o meu voto para todos os meus colegas e e não tenho nada a acrescentar pois não ente relator julga procedente a ação com efeitos exun pediu o destaque a desembargadora Luciana prci que tem a palavra
senhor presidente eu uso degir em parte do bem lançado V eminente Desembargador relator e o faço para por meu voto Acolher o judicioso parecer apresentado pelo subprocurador geral da justiça Dr Wall Paiva Martin Júnior a folha 154 161 dos autos em síntese o Nobre relator refere em seu judicioso voto que a inconstitucionalidade da lei ilhabel ah a exceção da expressão individual de taxe con no Artigo terceiro reside no fato de que a evasão das de competências de tal posicionamento ouso divergir Considerando o atual Panorama Jurisprudencial sobre a matéria de fato como mencionado pelo ilustre relator
o pedido formulado na Adi cujo número também reproduzo em em meu voto foi julgado procedente por escolhendo órgão especial entretanto na reclama ação 63 508 de São Paulo e Lúcio Ministro Dias tofoli por vislumbrar desconformidade em relação à tese firmada no tema 917 reprodução geral caou venerando acordam que havia negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela mesa da Câmara Municipal determinando que nova decisão fosse prolatada por este tribunal eu transcrevo aqui o o julgamento a parte que eu destaco que bem pequena isso porque a decisão a isso porque a definição de diretrizes Gerais para a
concretização de política pública destinada à proteção do meio ambiente no caso utilização de energia solar fotovoltaica não afeta o núcleo de reserva de iniciativa Legislativa do Chefe do Poder Executivo Ou seja a lei municipal impugnada não dispõe sobre nova atribuição de competência a determinado órgão da administração Municipal assim a autoridade reclamada aplicou erroneamente a tese do 917 para negar seguimento ao recurso extraordinário eh no mesmo sentido Ah eu aproveitaria não é essa referência para dizer que hoje comemoramos o dia mundial de preservação do do meio ambiente no mesmo sentido Vale mencionar recurso Extraordinário no qual
ilustre Ministro Alexandre Moraes deu provimento a recurso extraordinário da mesa da Câmara Municipal de volta redonda para julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade em que se pugnaverunt do julgado ao qual me reportei Considerando o entendimento aend da corte Suprema sobre políticas públicas voltadas à proteção do meio ambiente não vislumbro por coerência que a lei 203 de 23 seja examinada de forma distinta e não poderia ser eh de forma de modo diverso Considerando o caso concreto que deu origem ao tema 917 repercussão geral em última análise a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas não
se diferencia da substituição H gradativa da frota por Veículos Elétricos ou da colocação de torneiras econômicas nas unidades de ensino todas as normas veiculam políticas públicas lastreadas em Direitos constitucionalmente garantidos a serem concretizados mediante a adoção de recursos tecnológicos e sem qualquer ingerência no funcionamento ou organização do Poder Executivo não bastasse escolhendo o órgão especial a despeito de outros posicionamentos em sentido contrário já julgou desta forma eu colaciono aqui ah julgado da relatoria do nosso ilú decano Desembargador Xavier deim ah município de Marília instalação de País né Solares para produção de energia fotovoltaica em prédios
públicos destinados a repartições serviços públicos municipais com custo eh notoriamente maior me parece outra ação direta de inconstitucionalidade lei munic mais diretamente voltado ao município ação direta inconstitucionalidade de lei municipal do município São José do Rio Preto de Iniciativa parlamentar impondo implantação de equipamento semafórico com funcionamento à base de energia solar foi reconhecida a constitucionalidade em acordam da relatoria do desembargador Desembargador Fábio Golveia julgado em Maio de 2023 portanto em linhas Gerais entendo que a propositura da edilidade ilhabel não é acometida de vício de iniciativa e nos termos do parecer da DTA Procuradoria afasto a
inconstitucionalidade No que diz respeito a esse dispositivo por outro lado o Cap e os incisos do artigo 2º que prevêem quantidade mínima de Frota ser substituída e dentro do prazo pré-estabelecido com períodos pré-estabelecidos este Sim eu entendo que invade sobremaneira e e afasto julgo portanto parcialmente procedente na esteira do parecer Ministerial Esse é meu voto senhor presidente pois não abre divergência em parte a eminente desembargadora Luciana brici julgando ação procedente em parte matéria ainda em discussão vamos colher os votos eu sou primeiro aqui no caso eu peço licença ao eminente relator mas eu vou acompanhar
a divergência porque me parece que nós estamos na hipótese do do tema 917 do supremo que que é mais ou menos a mesma semelhança Acompanho a Iminente divergência aberta pela desembargadora como vota o eminente corregedor geral Eu também acanho divergência e com com a ressal feita pel embargador Lucian ao prazo realmente a fixação de prazo invade competência mas a fixação de uma política Geral de natureza ambiental também não me parece violar Norma constitucional acompanha divergência divergência Desembargador decano com a divergência Divergência Desembargador Damião kogan com o relator Desembargador Vico manhas com a divergência divergência desembargadora
Adir Benedito peço V acanhar rel Desembargador Campos Melo senhor presidente peço vente relator sorte vou acompanhar divergência divergência Desembargador Viana Cotrim relator Desembargador Mateus Fontes relator relator Desembargador como relator relator desg DIP datav com relator relator Desembargador Figueiredo Gonçalves datav com a divergência divergência Desembargador Roberto solim para votar com a divergência divergência desembargadora Luciana é a divergência Desembargador luí Fernando nich com a divergência divergência desembargadora mácia daladeia Baron com o relator senhor Presidente relat desembargador tá táo Duarte de Melo com a divergência senhor presidente divergência desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com a divergência senhor presid divergência
Desembargador nuevo Campos com relator senhor presidente relator Desembargador Carlos Moner respeitosamente com a divergência divergência Desembargador dcio notarangeli senhor presidente com Eminente relator relator Desembargador Luís Antônio Cardoso com o relator relator aqui senhores desembargadores eh prevaleceu o voto da divergência por 12 a 11 12 a 11 julgaram ação procedente em parte nos termos do voto da eminente desembargadora Luciana briani que fica como relatora designada declara voto vencido Desembargador Fábio goveia alguém mais Quer declarar não fica assim decidido senhoras e senhores desembargadores pois não Desembargador Campos Melo não apenas queria cumprimentar a vossa excelência pela cé
e Serena condição dos trabalhos Muito obrigado Desembargador mérito de todo o órgão especial declaro encerrada a sessão Muito obrigado i