no tema 1344 o STF decidiu que é impossível estender para contratados temporariamente pela administração benefícios que são previstos em lei apenas para servidores efetivos vamos aqui eh prosseguir para a análise do caso que vai ficar bem claro tudo o que foi discutido certo E no caso o STF mais uma vez relembrou que os contratados temporariamente eles se sujeitam a um regime jurídico totalmente distinto dos Servidores efetivos Então os benefícios que podem ser pagos a eles devem estar previstos ou em lei ou no contrato certo então Eh foi relembrado aqui a existência de vários precedentes né
Eh temos o tema de número 551 que ele dispõe que servidores temporários não fazem joz a 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terto constitucional salvo em caso de expressa previsão legal e ou contratual nesse sentido ou se comprovado o desvirtuamento do da contratação temporária pela administração pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações ou seja via de regra nem mesmo o 13º salário e o texto constitucional de férias será pago a contratados temporariamente se não houver previsão em contrato certo Além disso também a previsão no tema 916 do STF que em
caso de contratação irregular portanto se não foi feita a seleção como previsto na Constituição Federal os contratados temporáriamente terão direito exclusivamente à percepção de salários e de levantamento do saldo de FGTS portanto nenhum outro direito ele poderá reclamar Tá certo e por fim eh temos a situação do tema 600 e da súmula vinculante 37 que vão no sentido de que o poder judiciário não pode aumentar vencimento de servidor sobre o fundamento do princípio da isonomia então apenas alegar que é um benefício que é pago para os servidores efetivos que desempenham funções semelhantes não é fundamento
suficiente conforme entendimento da súmula vinculante 37 do STF Tá certo E no caso concreto os contratados temporariamente buscavam a percepção de gratificação por atividade penosa ou insalubre que é paga para os servidores efetivos que atuam no mesmo órgão e o STF no caso disse então que é impossível haver essa extensão para os contratados temporariamente então a tese foi fixada no sentido de que o regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos Servidores efetivos sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza observado o tema 550 um de repleção
geral que é justamente o tema que fala aqui sobre a impossibilidade inclusive de extensão de 13º e de texto constitucional de férias para os contratados temporariamente e se você gostou desse conteúdo lembre-se de se inscrever no canal e clicar no botão de curtir e ativar as notificações para receber avisos sobre os novos vídeos publicados aqui eu comento todos os casos repetitivos e do STF do STJ e da tnu sobretudo aqueles que são da competência da Justiça Federal espero por vocês no próximo vídeo muito obrigado até a próxima