rosa bebê presidente da STF sinta-se ao centro da bancada em formato da letra U invertida 1060 sobre a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes passo a palavra de imediato ao eminente Ministro Nunes Marques revisor senhora Presidente ministro da Rosa Weber Claras [Música] Marinhas da suspensão dos ministros antidemocráticos de 8 de janeiro a caracterizar hipótese prevista no artigo 254 1 do Código de Processo Penal inimizade capital o juiz em relação à parte em ordem a amparar a arguição a demais o réu não apresentou a exceção na forma como preconizo Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal Artigo 277 seguintes daí Porque Afasta a arguição em relação a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar presente ação penal senhora Presidente eu farei juntada de voto já me pronunciei aproximadamente 1345 processos nesse sentido acolhendo essa preliminar para manter coerência com a melhor posição eu reitero com razões remissivas aos votos já lançados nos demais processos por ocasião do julgamentos da invisibilidade da denúncia dos crimes de dano qualificado contra o patrimônio da União Código Penal Artigo 163 parágrafo único inciso 1 2 3 e 4 e deteriorização do patrimônio público tombado lei 1998 artigo 62 inciso examine inicialmente a prova da materialidade da autoria em relação aos crimes de dano qualificados contra o patrimônio da união e de deterioração do patrimônio público tombado os quais se encontram tipificados nos seguintes termos Código Penal dano artigo 173 destruindo inutilizar o deteriorar coisa alheia pena de atenção de um a seis meses ou multa dando qualificado se o crime é cometido com violência a pessoa grave ameaça com emprego de substância inflamável exclusiva se o fato não constitui crime mais grave contra o patrimônio da união de estado do Distrito Federal de município de autarquia fundação pública empresa pública sociedade economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos por motivo egoístico ou compra juízo considerável para a vítima pena Detenção de seis meses a três anos e multa além da pena correspondente à violência a lei 9. 605/98 no seu artigo 62 preconiza destruir inutilizar o deteriorar bem especialmente protegido por lei administrativo decisão judicial dois arquivos pois bem o que concerne aos crimes de dano e de deteriorização de patrimônio público tombado a prova da materialidade se encontra produzida conforme demonstros documentos que institui o presente feito a saber imagens com registros dos locais modalizados dois relatórios preliminar sobre atos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023 na sede do Senado Federal Ofício número 28 2023 elaborado pela secretaria de polícia do Senado 3 relatório para eliminado do Instituto de patrimônio histórico e artístico IFA 10 2003 do cifra consolidação dos bens furtados danificados decorrente dos atos do dia 8 de janeiro no senado 4 exame para eliminar e local de dano da secretaria de polícia Legislativa do Senado Ofício número 3 de 2023 DG a destruição do patrimônio inclusive de patrimônio tombado perpetuada por meio dos tristes graves lamentaveis de vandalismo aqui Assistimos no dia 8 de janeiro de 2023 deve ser repudiada de forma veemente conforme vem registrando em Fátima e reite Tais eventos constitui verdadeira macro em nossa história recente portanto reitero novamente e obviamente repúlio aos atos de vandalismo contra o patrimônio público bem assim de desrespeito e afronta aos poderes constituídos a pretensão acusatória submetida julgamento na apresentação penal foi deduzida contra denunciado detido no prédio do congresso Mais especificamente do senado da República a representação criminal apresentada pela advocacia do Senado Federal aponta como fundamento no alto de prisão em flagrante do relatório preliminar de danos ao patrimônio do senado federal e demais documentos à ilha anexados 38 pessoas identificadas que foram presas dentro do plenário da referida da casa por sua polícia Legislativa pelos fatos típicos narrados conforme detalhado no alto de prisão em flagrante número 1 em 2023 em relação aos acusados presos na sede do congresso nacional denunciados no âmbito do inquérito 4. 922 em juízo por ocasião da audiência de instrução Wallace França de Melo afirmou que no fim de semana de 8 de janeiro de 2023 estava de plantão a escala ordinária participou das prisões em flagrantes das pessoas que estavam no senado no plenário do Senado os manifestantes bradavam palavras de ordem como intervenção militar expressões depreciativas contra o presidente como Lula ladrão seu lugar na prisão e diziam que só sairiam dali com a presença do Exército no plenário praticamente não houve dano mas foram realizados barricadas com cadeiras fora do plenário houve diversos danos e Vidros quebrados no museu do Senado algumas fotos de presidentes foram danificadas na galeria de presidente da casa do Salão Azul houve embate dos agentes policiais com invasores e este jogavam pantalites bolas de metal jatos de água e gás na direção dos agentes policiais não viu o objeto inflamável nem arma de fogo na chapelaria foram quebrados muita gente entrando mas não estava no momento mas ele não estava no momento em que os vidros foram quebrados O grupo era bastante heterogêneo e não tinha uma liderança uns queriam sair outros queriam a presença do Exército no plenário do Senado haviam dois tipos de grupos um mais agressivo e outro rezando em é que três Senhoras que estavam no plenário pediram para tirar foto e deixaram o ambiente pois a ordem Inicial era para negociar a retirada dos manifestantes do plenário e somente essas três pessoas saíram isso foi o depoimento em juízo de Wallace França de Melo afirmou ainda o deponte que se recordava do rosto do acusado Aécio Lúcio Costa mas não de ter presenciado qualquer ato de violência cometido por ele do plenário não houve embate nem um cometimento de ato de violência pelos manifestantes conversava com os manifestantes no plenário e naquele local não estavam com objetos com talites bolas de Gold ou máscaras e não agregueiro decorrente nem os policiais O grupo era heterogêneo dentro do plenário porque havia pessoas orando fazendo Live manifestando e havia pessoas com celular não foi ameaçado pelos manifestantes e não viu prática de ameaça lesão corporal contra ninguém lá dentro perguntou se havia um líder ali no local e uma pessoa se apresentou ouvir orações de pessoas que estavam sentadas nas cadeiras e não se sentiu ameaçado por elas a ordem de prisão do plenário foi dada por Gilvan Nunca havia visto algo nessa proporção escutou alguma coisa sobre deposição do governo e satisfação com o resultado das eleições Everaldo Bosco Rosa Moreira disse por sua vez que se encontrava de plantão desde às 7 horas do dia 8 de janeiro de 2023 com relação aos seis Réus no processo objeto da audiência não se recordava de nenhum deles individualmente chegou a entrar no plenário mas não participou de negociações com Os Invasores ficou pouco tempo do plenário e não conversou com ninguém havia dezenas de pessoas no plenário cerca de 40 ou 50 algumas faziam vídeos outras proferiram palavras de ordem ou das balançavam Bandeiras outros diziam que só sairiam dali mortos do plenário houve danificação de alguma mesa e computador havia grupos heterogêneos com pessoas mais agressivas outros mais passivos alguns davam apoio moral com gritos não presencioso de bombas no plenário não foi ameaçado e não sofreu violência naquele local não se lembrando se havia pessoas orando ali no momento do embate havia pessoas com liderança que chamava os outros algumas pessoas ficavam nessa posição mas não foram identificadas não ficou sabendo do fato de que três pessoas haviam sido liberadas Gilvan Viana Xavier coordenador da polícia Legislativa do declarou em juízo que não estava na escala de plantão do dia 8 de janeiro de 2023 mas emissão no Espírito Santo e diante das informações recebidas sobre as invasões retornou a Brasília disse que estava na base da polícia na garagem Recebi informação de que por volta das 14:15 143 manifestantes haviam rompido a linha de contenção da PM momento em que deu comando para fechamento da chapelaria os manifestantes conseguiram ultrapassar a barreira utilizando-se de paus pedras bolinhas de gude estilingues quando romperam os policiais legislativos foram repoando e com a chegada de mais policiais Conseguiram fazer linha de contenção no Salão Azul atuação naquele momento foi orquestrada houve utilização de água lançada nos policiais de visão de atividades e coordenação o depoimento foi quem deu a voz de prisão em flagrante no interior do plenário do Senado quando chegaram no plenário os vidros já estavam sendo rompidos e policiais foram machucados tendo a vida quebra de objetos no local como cadeiras mesas computadores daquele momento chamou os policiais para conduzir a saída dos manifestantes de forma ordeira mas eles continuaram com a gritaria e em seguida foi dada a voz de prisão a eles uma pessoa que estava na mesa da presidência do Senado no plenário resistiu à prisão mas não se lembra nem da fisionomia nem do nome dessa pessoa sabendo dizer que era um homem o acesso dos manifestantes ao plenário se deu pelo museu e pelo salão Azul principal acesso tendo alguns manifestantes passado pelo salão negro e entrado no plenário pelo museu não havia produtos inflamados do Senado Não colocaram fogo e não houve disparos de arma de fogo afirmou a testemunho que não se recordava dos acusados Aécio Ana Cláudia Alice nem pelos nomes nem pelas fisionomias deles em momento seguinte Ao serem indagado se esses acusados forem identificados entre aqueles que praticaram algum ato de violência a testemunha realizando inferência respondeu o quê se estavam dentro do plenário sim agora não me recordo da fisionomia deles declarou mais que não se recordava se você feridos Réus portavam a arma brancas havia pessoas sentadas no plenário gritando a todo momento e não praticava nenhum ato de violência não se recorda de ter sofrido qualquer violência ou ameaça Por parte dos acusados Aécio Alice e Ana Cláudia não passou todo tempo no plenário pois estava no comando de tudo e os fatos aconteciam dentro e fora do plenário não sabe se havia algum líder do movimento ali Assim que chegou ao plenário e se deparou com computadores quebrados mesas quebradas em microfones desparafusados deu voz de prisão o grupo de manifestantes era homogêneo sentiu-se ameaçado por todas as pessoas que estava ali no plenário porque se chegaram no plenário é porque eles estavam com ânimos bem acirrados mas algumas pessoas podem ter depredado alguma coisa e outras não não deu autorização para liberação das três mulheres não tendo ficado sabendo desse fato retificou em parte decisão 1060 MPF contra s o Lúcio Costa Pereira São penal contra acusado de participação nos atos demo anti Democráticos de 8 de janeiro não revolta é um ministro revisor por fim Caio César Alonso Grilo em depoimento detalhado declarou em juízo que não estava na escala do plantão tendo seu chefe imediato pedido apoio para realização dos trabalhos realizados pela polícia do Senado no dia 8 de janeiro de 2023 em razão do movimento naquele dia chegou por volta de 15 20 15 30 no prédio do senado participou das prisões pois estava no plenário e ajudou a conduzir os manifestantes todas as pessoas presas estavam concentradas dentro do plenário quando havia um número razoável de policiais começaram a acompanhar de certa forma pacífica os manifestantes salvo um e outro que tiveram de ser pegos pelo braço para a realização da prisão não houve resistência complexa para se lidar no momento da prisão alguns sentaram nas cadeiras dos senadores e não queriam sair gritavam palavras de ordem diziam que sairiam dali apenas com a presença de militares do exército até o momento em que foi anunciada a ordem de prisão alguns portavam objetos em mochilas os quais foram separados e na delegacia foi realizada a apreensão ao chegar entrou pela chapelaria do Senado e junto com os demais colegas subiu a escada para o salão azul e encontrou o cenário de ocupação do salão negro mas o salão azul ainda não havia sido invadido bloqueou Os elevadores com as lixeiras comunicou-se com a central e soube que o plenário já havia sido invadido obteve informação de que no plenário os Man estavam pacíficos não estavam quebrando nada então o Gilvan permitiu que o depoimento entrasse no plenário não para entrar em conflito mas para evitar danos aos objetos em instalações no local tinha a intenção inicial de que os manifestantes saíssem disse aos manifestantes parem por aqui a mensagem de vocês já foi dada Mas eles recusaram a sair se recusaram a sair não tinha intenção de tomar medidas Contra Eles Então ligou a câmera do seu colete foi registrando os rostos das pessoas Jeová disse ao deponte que não era para falar mais que os manifestantes sairiam pacificamente tendo depoimento Comprido até determinação depois um colega confirmou que haveria a prisão de todos eles não foi agredido no plenário foi colocado uma barricada para evitar que a polícia entrasse no plenário para bloquear os acessos depois que parcela mais violenta dos manifestantes entrou viu que de modo geral plenário foi preservado havia pedido ao Gilvan inicialmente para entrar a fim de realizar um trabalho de convencimento para evitar a destruição do patrimônio e nesse momento Inicial tentou o diálogo havia lá aparentemente um líder de prenome Leonardo ao sair momentaneamente fez um acordo com essa pessoa indicando para ser um Guardião da ordem ao que ele disse que aceitaria com muita honra ouviu no momento em que Leonardo disse pessoal não Vamos destruir quem está destruindo são petistas infiltrados vamos manter a ordem para decorrente essa pessoa poderia exercer liderança e ajudar a segurança assegurar a parcela mais violenta dos manifestantes que quisessem destruir houve um segundo momento em que entraram pessoas mais agressivas e o decorrente teve que sair do plenário momentaneamente não se lembra dos rostos das pessoas pois é difícil não sabe precisar quem entrou no primeiro e no segundo momento porque depois as pessoas se misturaram de modo que quando retornou ao plenário não sabia dizer quem estava antes quem entrou destruindo quem entrou pacificamente muitos deles estavam com camisetas verde e amarelo no primeiro momento estava com a Isabela e depois chegou o máximo Maciel não se lembrando de todos os policiais que estavam no plenário o Wallace Gilvan estavam com depoente os policiais tinham Inicialmente um protocolo de convencer os manifestantes a deixar o local mas o coordenador geral avisou que não estavam mais negociando para ninguém ir embora e que todos ali seriam presos esperaram um momento certo o momento da ordem para a realização das prisões chegou a ver uma criança no plenário havia pessoas sentadas nas cadeiras algumas mexeu no celular algumas faziam Live outros conversavam entre si havia grupos pacíficos mas que se negavam a sair ouvia oração após as prisões mas não se recordava se havia orações no plenário Quando deixou pela primeira vez o plenário a pessoa que ficou como guardiã do local disse que não era para destruir o plenário ou seja houve uma pessoa pedindo para não depredar tirou foto com manifestante que mostrou a admiração pela polícia a foto foi tirada para agariar admiração das pessoas e para evitar danos às instalações chegar a liberar manifestantes pois a intenção Inicial era que saíssem pacificamente as pessoas em geral haviam sido convidadas a sair tendo deponte dito inicialmente pessoal você já passaram a mensagem de vocês Você já está em todos os jornais do mundo já não há mais o que fazer mas houve uma parte dos manifestantes que se recusou a sair do plenário não houve ação no sentido de ludibriar os manifestantes para a realização posterior da prisão o depoente nenhum outro policial foi agredido no plenário liberou parte das imagens e fotos de todos os invasores para identificação das pessoas entre os acusados dos processos abrangidos pela audiência conheci apenas a Flávia em razão da creche da mãe desta já tendo feito inclusive doação a referida creche Flávia ficou envergonhado ao ser reconhecida pelo depoente estava no plenário sentada não deu para saber se Flávio foi agredido ou não se gritou ou não palavras de ordem se destruiu ou não alguma coisa houve pessoas que foram liberadas no primeiro momento em que realizado o trabalho de convencimento o plenário estava cheio de invasores deve ter saído cerca de três ou quatro invasores lembra-se de que estava com Gilvan no momento em que os manifestantes pretendiam invadir o prédio na área do Salão Azul depois lembra-se do Gilvan a partir do terceiro momento no plenário onde ele com certeza estava havia grupos que queriam apenas ocupar o espaço e que não iriam destruir objetos Isto é estavam sentados e só queriam estar ali Ao serem interrogado em juízo acusado Aécio Lúcio Costa Pereira disse que havia saído de férias do trabalho e veio para Brasília para visitar um parente e para participar da manifestação de forma pacífica pagou pelas suas passagens chegou por volta de 15 e 15 Costa Pereira Democráticos de 8 de janeiro e já havia tudo aberto apenas estava apenas com sua bolsa e garrafa de água sem qualquer arma ao chegar no prédio do congresso já estava tudo aberto entrou para fazer algumas fotos lá dentro ficou sentado em uma cadeira onde havia uma mesa com microfone perguntou ao dos agentes policiais se podia sair e foi ordenado que ficasse dentro do plenário porque seria mais seguro então voltou para o plenário ao chegar foi direto para o plenário do Senado porque já havia tudo aberto já estava tudo aberto com pessoas entrando e saindo dali estava sentado o tempo todo em uma das cadeiras com o mesmo microfone a única coisa que fez foi participar de um movimento em prol da Liberdade não depridou nenhum bem público não foi machucado não conhecia ninguém queria depredar nenhum bem e não usou Máscara o policial Gilvan foi quem disse ao deponte para permanecer dentro do Senado porque era mais seguro um dos agentes policiais disse que o depoente e as demais pessoas que estavam no plenário seriam conduzidas para fora do prédio pelo estacionamento porque era mais seguro posteriormente porém foram conduzidas ao local em que se deu a prisão seguida da apreensão de celulares e demais objetos descobriu que foi preso por volta da meia-noite do dia 8 de janeiro de 2023 foi a Brasília para participar por uma manifestação pelo Brasil sua esposa e filhos estão sendo ajudados por vizinhos não quebrou nada não utilizou de violência e disse para as pessoas não quebrarem todavia embora acusado tenha negado a prática dos delitos as fotos e os vídeos por ele postados por meio de seu aparelho de telefone celular em áudio e texto valorados em conjunto indissociável com a prova testemunha real demonstram no contexto da criminalidade em concurso de pessoas ali verificada que ele aderiu aos manifestantes que ingressaram mediante violência no prédio do congresso concorrendo assim para os danos e a deterioração do patrimônio tombado nas instalações do congresso nacional nessa perspectiva Tais vídeos ateu das manifestações do acusado e uso ostensivo da camiseta sustentando atenção militar evidenciar a prática de condutada que consistiu em concorrer para a prática dos atos de vandalismo de modo a caracterizar o crime previsto no artigo 163 parágrafo único incisos 1 2 3 e 4 do Código Penal com efeito em vídeo gravado pelo próprio acusado em que usando uma camiseta com a frase intervenção militar Federal ele diz amigos da Sabesp que não acreditou tamo aqui que não acreditou tô aqui por vocês também olha onde estou na mesa do presidente Vale destacar ainda a transcrição de outro vídeo postado pelo acusado abro aspas gente estamos aqui na rampa eu e meu amigo Leco aqui tava chorando porque a mulher não está aqui Gustavo Lobo Glauber é deu até branca aqui Gabrielzinho Natali Alexandre mãe meus irmãos meus primos gente Subimos a rampa gente Supremo é o povo quem manda no Brasil é o povo e tá chegando mais Olha que coisa linda o olha o gramado gente Supremo é o povo Supremo é o povo Supremo é o povo caramba os caras cagam tanto no Brasil que eu acho que vou cagar lá dentro do Senado tô nem aí não tem o espelho d'água lá vou nadar lá aquilo lá é meu vou nadar lá fechou PAS em suma Caso seja superado incompetência desta corte deve ser condenado nas penas do artigo 173 parágrafo único inciso 1 2 3 e 4 do Código Penal e do artigo 621 da Lei 9.
605/98 razão pela qual dinheiro em relação a esses crimes ao voto proferido pelo iminente relator dos crimes tipificados nos artigos 359l 359 m e 288 do Código Penal os altos não reuniram elementos de convicção suficientes para imposição de um decreto condenatório pela prática dos crimes tipificados nos artigos 359l 359 m e 288 do Código Penal Esse é disso que no campo da jurisdição penal a condenação exige a formação de um juízo de certeza calcada em prova Coesa harmônica inequívoca para que se conclua pela existência do crime materialidade e pela autoria delitiva a verificação dessa certeza submete-se necessariamente as regras atenentes a produção e ao anos da prova as quais devem ser interpretadas e aplicadas em consonância com o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade do réu a propósito leciona tese cognitivismo ou decisionismo Diferentemente de outros tipos de investigação a composição juridional Sem dúvida é obrigatória e deve ser concluída em algum momento assim pois se o dilema não é resolúvel prevalece a hipótese mais favorável acusado graças a uma regra jurídica sobre as condições e aceitabilidade da Verdade processual a demais cada uma das hipóteses faticas formuladas no processo pode ser desmentida por uma prova ulterior incompatível com aquelas só até que conforme outra regra jurídica não intervênia a presunção legal de verdade da coisa julgada coleciona em Face de sua pertinência ou escolhe do jurista Nicola para Marino de mala testa é importante ainda observar que o fim supremo do processo judiciário penal é a verificação do delito em sua individualidade subjetiva e objetiva todo o processo penal no que respeita ao conjunto das provas só tem importância do ponto de vista da certeza do delito alcançada ou não qualquer juízo não pode resolver se não uma condenação ou absorção e é precisamente a certeza conquistada de delito que legitima condenação como é a dúvida ou de outra forma a não conquistar a certeza do delito que obriga a absorção o objeto principal da crítica criminal é portanto indagar como da prova pode legitimamente nascer a certeza do delito o objetivo principal de suas investigações é em outros termos o estudo das provas de certeza salienta ainda Márcio Augusto frigidez de Carvalho Porque mesmo nos crimes múltitudinários ao acusado remanece o ônibus da prova da conduta a lesar ou expor a risco a lesão jurídico protegido pois bem no que concerne ao Crime previsto no artigo 359l do Código Penal a conduta tipificada consiste em tentar com emprego de violência ou grave ameaça abolir o estado democrático de direito impedindo restringindo os exercícios poderes constitucionais a tentativa de ficada no código se caracteriza pela busca sem êxito de atingir o objetivo da Abolição eliminação supressão do Estado democrático de direito o meio empregado é a prática de violência força física ou grave ameaça com ação moral e intimidação grave contra a pessoa e para alcançar a finalidade que se refere o tipo penal abolição do estado de direito o agente deve atuar de forma impedir impossibilitar obstáculo a restringir CSA limitar o exercício dos poderes constitucionais o estado democrático de direito é aquele que apresenta como instrutora ordenamento jurídico garantidor dos direitos liberdades fundamentais de modo que governantes esse ordenamento esse é em apertada síntese e o bem jurídico tutelado penalmente o tipo penal do artigo 359l do Código Penal resulta de uma tentativa de junção de Dois crimes distintos previstos os artigos 17 e 18 da revogada Lei de Segurança Nacional verbos artigo 17 tentar mudar com emprego de violência ou grave ameaça à ordem o regime vigente ou o estado de direito Artigo 18 tentar impedir o emprego de violência ou grave ameaça o livre exercício de qualquer dos poderes da União ou dos Estados como se vê resulta dessa fusão dos tipos penais o nítido fechamento do tipo previsto no artigo 359 L do Código Penal em relação aqueles bem mais abertos dos artigos 17 e 18 da revogada Lei de Segurança Nacional seria factivo inclusive sobre a ége da revogada a Lei de Segurança Nacional a possibilidade de condenação do acusado no crime previsto no seu Artigo 18 na medida em que exigiu legislador à época como elementar do tipo tão somente a tentativa de com emprego de violência eu gravo ameaça o livro exercício de qualquer dos poderes da União no entanto com advento da lei 14. 197 de 2021 operado fechamento do tipo torna-se necessário paracterização do crime análise que é o 359l do Código Penal que a conduta praticada pelo autor de fato tenha ao menos o potencial de produzir no plano concreto o resultado pretendido ainda que não venha ocorrer uma vez que o verbo núcleo do tipo é tentar abolir o estado democrático de Direito com isso [Música] que poderia se consolar em reta Democráticos da República razão em razão de violência ou grave ameaça seja impedido ou tenha restringido o regular exercício em suas atribuições intensidade suficiente para abolir o estado democrático de direito conceitos de grave ameaça e violência aparecem com frequência no direito penal positivo como por exemplo nos crimes constrangimento ilegal e extorsão a potencialidade lesiva do crime exame consiste Na tentativa de Abolição de um estado de direito é tamanho que Parte da doutrina chega a sustentar que o sujeito ativo do delito em uma democracia consolidada como a brasileira só poderia ser em tese as próprias Forças Armadas hipótese de crime de mão própria embora na atualidade não apresenta em qualquer sintonia possível de se ter ou no futuro virá ter tamanha pretensão daí sim sociável para adequação da conduta ao tipo penal que haja violência contra pessoa notadamente contra os representantes dos poderes ou contra aqueles que exercem as atividades meio vinculadas as funções dos poderes constituídos ou grave ameaça também contra a pessoa com aptidão intimidatória bem assim que a conduta dalituosa tenha potencial lesivo de colocar em risco o estado democrático de direito Isto é de causar a verdadeira ruptura institucional antidemocrática tal crime somente É passivo de cometimento por organização organismo em regra armado que tenha materialmente poder concreto e atuação para provocar uma ruptura de tal magnitude no caso em exame não se demonstrou o emprego de violência ou grave ameaça contra nenhum dos representantes dos poderes da República em ordem a caracterizar uma tentativa material idônea de abolição do Estado democrático de direito normalmente porque as invasões dos prédios públicos se deram em domingo 8 de janeiro de 2023 em período de recesso parlamentar de recesso do Poder Judiciário em um momento no qual sabidamente os representantes do executivo também não se em atividade então pouco a elemento indiciário por menor que seja da prática de qualquer ato de violência grave ameaça contra algum agente político representante de um dos poderes da República nem mesmo contra algum membro do corpo de servidores que exerce atividade meio para exercício das competências inerentes a cada um desses poderes com aptidão real para alcançar o objetivo de abolir o estado democrático de direito as lamentáveis manifestações ocorridas no dia 8 de janeiro de 2023 apesar da gravidade do vandalismo não tiveram alcance de consistir em uma tentativa de abolir o estado de direito um grupo de fuso discordenado de manifestantes vários deles motoboys ambulantes vendedores entregadores prestadores de pequenos serviços donas de casa aposentados não teria qualquer condição de atuar no sentido da Concepção desse crime a realização de atos de vandalismo com objetivo de desencadear o intervenção militar constituiu o segundo tempo expediente completamente inapto ao alcance do Objetivo almejado pelos manifestantes por quantas Forças Armadas jamais sinalizaram qualquer adesão aos objetivos ilícito sustentados por inúmeros desses manifestantes a propósito consigo em depoimento prestado em juízo nas ações penais 1512. 505 o major do exército José Natália e declarou nas respostas as perguntas formuladas pelo Ministério Público ter dito as manifestantes que ingressaram no Palácio do Planalto expressando a postura adotada pelas Forças Armadas ao longo de todo o período em que muitos deles permaneceram acampados em frente ao quartel general que abro aspas o exército exerce uma função de estado e não vai apoiar nenhum nem outro não é órgão de governo fecho aspas a verdade é que a depredação dos prédios que são sede dos poderes da República em nenhum momento chegou a ameaçar a autoridade do dignatários de cada um dos poderes tão pouco estado democrático de direito que se encontra há muito consolidado em nosso país desde a Constituição de 1988 de boa forma os autos não reuniram elementos de provas suficientes seja para recebimento da denúncia consoante atendimento por mim sustentado nos votos que já proferir então pouco para subsidiar um decreto condenatório em relação aos crimes previstos no artigo 288 parágrafo único de 359 m do Código Penal a conduta típica de escrita no caput 288 consiste na associação União agrupamento reunião de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes indeterminados o parágrafo único dispõe que apenas será aumentada até a metade se Associação for armada ouve a participação de criança ou adolescente a associação criminosa além de precisamente delimitada entre seus membros deve apresentar a estabilidade permanência e certa durabilidade traço que é diferencia Talita do concurso eventual de pessoas na espécie acusação não lucrou reunir na instrução do feito do presente feito elementos de prova suficiente de que o réu preso no prédio do congresso nacional tivesse associado de forma organizada estável com fins específico de praticar uma série de crimes indeterminados elementares indispensáveis Para viabilizar o recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no artigo 288 parágrafo do Código Penal e por consequente também a sua condenação ora a condenação pela prática do delito de associação criminosa existe identificação dos membros integrantes de um grupo determinado de pessoas que tenham se associado previamente para o ambiente de clientes nesse caso não se pode presumir datavênia que todos os acusados presos nos prédios invadidos ou nas imediações deles manifestasse indistintamente indeterminados era devido a acusação tem sido as condutas de cara acusado porque na verdade não fez visto que a denúncia completamente determinada em relação aos dados sociais da conduta do acusado em relação aos crimes orien análise o que onde quando porque quem e com quem é possível que tenha a vida Associação criminosa entre parte dos invasores dos prédios que participaram dos atos de depredação porém o supostos membros da associação deveria ter sido apontados pela acusação como Tais identificados concretamente os vínculos entre eles e as funções desempenhadas individualmente não é viável portanto imputar esse crime distintamente a todos os acusados presos não há que se demonstrar a extensão da associação criminosa Ah que se demonstrar a extensão da associação criminosa com reconhecimento dos membros que a integram e os elementares acima referidas sobre pena de transformar o concurso eventual de pessoas em Associação criminosa de boa forma elementos suficiente para a condenação pela prática do crime de golpe de estado Código Penal Artigo 359 M pelo acusado a conduta prevista no artigo 359 m do Código Penal introduzido pela lei 14.
197 2021 consiste em tentar depois por meio de violência o governo legitimamente constituído Nesse caso a finalidade da atuação do agente é a deposição destituição de alguém do cargo do chefe do governo federal eleito e o meio é um emprego de violência ou grave ameaça os quais devem possui aptidão real para atingimento do objetivo e visto a proposta dele tem questão relaciona Rogério grego o artigo 359 M foi inserido no código penal através da Lei 14. 197 primeiro de setembro 2021 criado criando O Delito de golpe de estado cuja figura típica possui os seguintes elementos a a conduta de tentar depor por meio de violência grave ameaça b o governo Leste leitivamente constituído Paulo bonavíris dissertando sobre a definição do conceito de golpe de estado as afinidades que tem com os conceitos de revolução guerra civil com juração de estado não se confunde com nenhuma dessas formas isso significa simplesmente a tomada do Poder Por meios Ilegais se os protagonistas tanto podem ser um governo como assembleia bem assim autoridade já alojadas no poder são características do golpe de estado a surpresa a subida na idade a violência a frieza do cálculo a pré meditação a legitimidade faz-se sempre essas espécies da Constituição e se apresenta qual uma técnica específica e apoderasse do governo independentemente das causas dos fins políticos para que o golpe de estado seja considerado crime a necessidade de que a tentativa de deposição do governo legicamente legitimamente constituído seja levado a feito por meio de violência ou grave ameaça reitero aqui os mesmos fundamentos que apresentei acima e que me conduziram a forma a convicção no sentido da absorção da acusado quanto ao Delito do artigo 359l do Código Penal a caracterização no artigo 359 M copo de estado inserido no Capítulo dos crimes contra o estado democrático de direito do Código Penal exige instrução probatória conclusiva no sentido de demonstrar uma atuação que tem importado em ameaça real e concreto ao bem jurídico protegido pelo tipo penal citado qual seja o governo constituído a conduta delitosa que se volta portanto contra o chefe de estado e de governo Vale salientar ainda que em crimes de semelhante natureza e gravidade 7. 170 de 83 que previe os crimes contra segurança nacional adotou compreensão no sentido de que da conjugação dos artigos primeiro e segundo da lei 7170 de 83 está em si dois requisitos de ordem subjetiva e objetiva um motivação e objetivos políticos do agente e dois lesão real ou potencial integridade territorial a soberania Nacional ao regime representativo democrático a Federação ou estado de direito precedentes RC 1472 tribunal pleno Ministro de estofre realizou o Ministro Luiz fux precisam acorda online 25 de Maio 2016 RC 1473 primeira turma que chegaram em 14 de novembro de 2017 assim é que além de desistente na espécie as elementares do crime previsto nos artigos 359l 359 m do Código Penal os expedientes empregados no dia 8 de janeiro de 2023 caracterizam em realidade a hipótese de crime possível em relação a ambos em virtude da ineficácia Absoluta do Meio empregado pelos manifestantes para atingir o estado democrático de direito coleciona propósito magistério de Alberto Silva Franco o conceito de crime possível está estreitamente vinculado as noções de ineficácia absoluta de e-mail ou em propriedade também absoluta do objeto de longa data da doutrina brasileira tem procurado preencher as áreas de significado do Meio ou do objeto quando se revelam de forma absoluto relativa ineficaz ou imprópria vem atalho por fim no presente caso advertência apresentada por Denise hameshmidt emigracia e Fernanda Antunes soulbia no que concerne a aplicação de tipos penais abertos como dos artigos 359l 359 m do Código Penal o resultado do surgimento dessa estrutura punitivo populista é que criminalidade o controle do crime tomaram-se centrais a governança no final do século 20 as políticas de Justiça Criminal tomaram-se eminentemente simbólicas servindo de cartazes após tragédias exploradas extensas e maniquisticamente pela mídia e para essa retórica política recém desenvolvido as vítimas de crimes e a sociedade lutam lado a lado contra um enxame de infratores provenientes de subclasse neste discurso os dois lados bem definidos são os elementos de um jogo de soma zero a ser a favor de medidas que protejam e para todos os excessos estatais a ser contra as vítimas e contra a sociedade como um todo em suma Tenente as elementares do crime e análise concluo pela absorção do acusado em relação a esses delitos com fundamento do artigo 386 do Código de Processo Penal em relação aos crimes do artigo 359l 359 m do Código Penal e com fundamento no artigo 386 7 em relação ao crime do artigo 288 Código Penal dessa forma a senhora Presidente concluiu do exposto com mais absoluto respeito ao voto apresentado pelo eminente relator e aqueles que o acompanham peço venha para divergir em parte de sua excelência e voltar no sentido de caso superar da incompetência dessa corte um absorver o acusado dos crimes previstos nos artigos 288 359l 359 m do Código Penal com fundamento no artigo 386 2 do Código de Processo Penal em relação aos crimes do artigo 359l 359 m do Código Penal e com fundamento no artigo 386 em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal dois condenal acusado como impulso nas penas do artigo 173 parágrafo único inciso 2 3 e 4 do Código Penal e do artigo 621 da Lei 9.
600 e 98 assim como fez dando qualificado no caso em exame considerando das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal a saber a culpabilidade antecedentes conduta social personalidade motivo circunstâncias consequências do crime comportamento da vítima entendo que devem ser valoradas negativamente as circunstâncias e consequências do delito em razão da extensão dos danos e da grave mácula que os atos do dia 8 de janeiro 2023 representaram para o Brasil inclusive no exterior colocando em risco a integridade física dos agentes de segurança as demais circunstâncias são ilícitas ao tipo penal qualificado fixo pois na primeira fase tendo a base do delito de dano qualificado em um ano e seis meses de atenção e em 40 dias multas fixando o valor do dia multa no patamar mínimo legal na segunda fase da dosimetria não atenuantes ou agravantes a serem aplicadas até na base da terceira fase aplica a causa de diminuição do artigo 29 parágrafo primeiro do Código Penal haja Vista participação de menor importância levando em conta ainda que o réu não praticou depredações por mão própria com a diminuição de um sexto fixo Definitivamente a pena pelo crime de dano em um ano e três meses de Detenção e 30 dias multa no valor unitário mínimo do Dali do artigo 62 inciso 1 da Lei 9. 606/98 considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e os fundamentos acima apresentados na dosimetria do delito do ativo 163 parágrafo único inciso 1 2 3 e 4 do Código Penal fixo apenas base do crime em um ano e 6 meses de reclusão e em 40 dias multas multa fixando o valor do dia multa no patamar mínimo diante da situação econômica financeira do réu na segunda fase da dosmetria não insira em atenuante só agravantes a serem aplicadas a pena base a terceira fase com fundamento nas mesmas razões acima apresentadas aplica a causa de diminuição do artigo 29 parágrafo primeiro do Código Penal em razão da participação de menor importância quando a diminuição de um sexto a pena do delito deteriorização de patrimônio tombado ativo patamar final de um ano e três meses de reclusão e 30 dias somadas em razão do concurso material apenas cor dois anos e seis meses de reclusão em regime Inicial aberto além de 60 dias multa fixado o dia multa no valor do mínimo legal para os delitos do artigo 163 parágrafo único inciso 1 2 3 e 4 do Código Penal e artigo 62 1 da Lei 9.