hoje nós vamos falar sobre as normas fundamentais para previsto no artigo 1º do artigo 12 do Código de Processo Civil que hoje o processo civil ele é um processo civil constitucional ou tá pegando né que o artigo primeiro nós vejamos Olha só o processo civil será ordenado disciplinado interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil torrar interpretação do processo civil na tem que ser feito de um modo a permitir a eficácia dos direitos fundamentais né das garantias e direitos fundamentais nós temos que ter uma respeito com a
Constituição Federal então CPC ele deve observar a Constituição Federal isso é primordial nos dias de hoje tal temos aqui nós temos hoje o processo civil é constitucional é constitucional Com base no artigo 1º do CPC isso significa é isso significa que a interpretaçao do processo civil e tem que ser feita né de moto a permitir a eficácia dos direitos e garantias é fundamental tem que ter o maior respeito com a Constituição Federal e Sofia primordial se nós não tivermos isso é já está valendo violação da Constituição então eu sempre se ele deve observar a constituição
ele também vai ter que observar os tratados e As convenções para nós somos tratados e Convenções estão CPC e deve observar a condição Federal bem como os tratados e Convenções internacionais agora nós temos que lembrar assim nós temos os tratados e Convenções internacionais que quando eles são tratados sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do congresso em dois turnos por três quintos dos votos eles equivalem a emendas constitucionais mas nós temos também aquelas outras matérias e não for não foram aprovados por esse corre e nós temos aí as normas supralegais exemplo é o
pacto São José da Costa Rica então nós podemos afirmar que o seu PC deve observar colchão Federal bem como os tratados e Convenções internacionais sobre e direitos humanos que se forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos serão equivalente com as emendas constitucionais e como né as normas supralegais Então você vai lembrar que logo super legais elas estão Acima da Lei e abaixo da Constituição Acima da Lei abaixo da Constituição uma criação do STF nós temos amigos se ela tiver tratar de direitos humanos um tratava comercial for
aprovado os dois turnos no Congresso por três quintos dos votos nós teremos aí uma nova aqui que vale uma conversão tratar que equivale a uma Emenda Constitucional mas se não foi aprovado né não foi tratar direitos humanos por exemplo mas nós queremos aí Supra legal que foi aprovado pelo congresso nacional então podemos afirmar que este a interpretação e da Norma processual fere a constituição ao longo processual submerse ao controle de constitucionalidade E aí e a Interpretação da Norma nós temos uma nova para ser interpretado e essa interpretação fere a constituição nós temos que vai submeter-se
ao controle de constitucionalidade agora pode ser que essa interpretação ela fere dessa interpretação que fere a convenção As convenções o que nós teremos aí um controle de convencionalidade a Shalom processual fé e a comercial nós temos receber ter e ao controle bom e com mecha oralidade a e aqui controle funcionalidade que fere a constituição se ferir a convenção controle de convencionalidade e nos termos do artigo 2º nós sabemos é nas formas do artigo 1º do CPC e agora nós vamos lá no artigo 2º fala que o processo começa por iniciativa da parte bom e se
desenvolve por impulso oficial salvo as exceções previstas em lei e significa e o nos termos do artigo 2º nós temos na verdade o princípio da inércia da jurisdição o princípio do dispositivo ó quando eu tenho ó em júris de sal e inerte o que para ser provocada por Juiz de Direito você tem que provocar salvo raras exceções Rio de Janeiro mestre nós temos que o princípio do dispositivo ou aqui também chamado princípio da juiz da inércia da jurisdição para iniciar a atividade jurisdicional é necessário que a parte interessada provoque o estado-juiz e provocar o estado
isso e o processo então nós sabemos já que o artigo 2º o processo ele começa pela iniciativa da parte ó o processo inicia pela parte mas se desenvolve por impulso é o é um impulso oficial Gustavo sessões previstas ele então toda vez que o juiz puder atuar sem a provocação da parte nós não temos o princípio dispositivo e toda vez o que o juiz pode atuar sem a provocação da parte temos o princípio em 15 tico então presta atenção que nós temos aqui uma diferenças básicas do que seria pior deixa marcar o princípio dispositivo e
princípio inquisitivo o e toda vez que o tiveram assim a provocação da parte princípio inquisitivo que do exemplo ação de restauração de autos físicos ó ação de restauração é de autos físicos pode se iniciado pelo isso artigo 712 você crescer temos também determinação do cumprimento de sentença sem necessidade de manifestação da parte 1 Bom vamos lá no artigo 36 do CPC não só hipótese aqui no princípio inquisitivo Facebook princípio inquisitivo então marque os tipos de positivo eu acho pegasse acesso a começa iniciativa da parte agora quando o juiz pode iniciar o processo não é o
dispositivo é o princípio em quizit ao essa diferença básica que esse tipo de dispositivo princípio inquisitivo que já foi cobrado em prol abotoadura