Bom pessoal agora para vocês irem tranquilos pra prova o procedimento para mim do ponto de vista teórico prático depois da das possessórias e do inventário que nós vamos ver pra próxima avaliação o mais importante presente deixou ele por último é o procedimento monit Ou ação monitória como fala o código vejam ação monitória o procedimento monitório ao Contrário de outras ações menos relevantes do ponto de vista de exercício diário delas como é o caso da divisão e demarcação de terras a própria ação de consignação e pagamento ela só tá tratada em Dois artigos só que o
código adotou técnica que o código adotou várias vezes do que a constituição Adotou que é o paragraf ismo Ah o eu tenho três artigos que é o 700 701 72 só que eu tenho três artigos E C 16 20 20 não não e 16 parágrafos só só E além disso eu tenho mais 11 súmulas do STJ que são relevantes pra matéria porque a ação monitória ela tem uma relevância prática maior Eh ainda que no no dia a dia nós vejamos que a finalidade que ela se propôs eh há 20 anos atrás em 95 quando ela
foi introduzida no direito brasileiro na segunda onda das reformas do CPC refogado eh eu até hoje não consegui entender que ela tenha conseguido a finalidade que ela se pretende mas mesmo assim ela tem a sua utilidade o que que é a característica do procedimento monitório ele foi Trazido pelo Brasil na década trazido para o Brasil na década de 90 como uma forma de abreviação do da tutela jurisdicional até a existência da tutela monitória eu tinha uma dicotomia uma separação Eh mais ou menos fixa entre conhecimento e execução então se eu tinha um título executivo extrajudicial
o que que cabia para mim execução se eu não tinha um título executivo extrajudicial não importa o quão o quão relevante fosse Aquela prova o quanto ela fosse capaz de demonstrar de evidenciar o meu direito eu tinha que adotar o procedimento comum ordinário eu tinha que adotar ação de conhecimento Então eu tinha duas opções ou eu tinha o título e ajuizavel eu tinha que ajuizar ação de cobrança tanto para recuperar o valor mutuado numa num contrato de mú verbal né eu vou lá empresto pro pro Jauri r000 digo ó me paga semana que vem beleza
D aqui os 1000 semana que vem eu te pago Semana que vem o vai pra festa gasta os 1000 e não me paga se eu for cobrar dele eu tenho que entrar com o qu eu posso executá-lo tenho título executivo não eu vou ter que entrar com uma ação de conhecimento uma ação de cobrança e o que que eu vou ter que provar eu vou provar pela prova oral isso V eu tenho ali todos vocês testemunhas que eu emprestei inclusive Tá gravado aqui ele aceitando dinheiro né Vale inclusive para fins desj Juizado Depois eu edito
a parte que é a parte teórica fica só que eu empresto Então eu tinha mas em compensação se eu emprestasse pro Jauri tomasse como garantia ou materializasse essa relação numa nota promissória ou num contrato num contrato privado de confissão de dívida e simplesmente tivesse a minha assinatura e a assinatura dele sem assinatura de duas testemunhas eu teria um documento mais Que suficiente né mas que pela ausência das duas testemunhas não poderia ser considerado como título executivo extrajudicial então vejam eu colocava no mesmo sexto na mesma situação situações muito díspares muito distantes a situação de quem
oferece quem empresta dinheiro ou quem tem uma obrigação de pagar que é materializada num contrato oral verbal e aquela pessoa que tem quase ou um quase título executivo Extrajudicial O que veio fazer o procedimento monitório ele veio criar um mecanismo de facilitação pro segundo caso que antes do procedimento monitório tinha Obrigatoriamente tinha Obrigatoriamente que submeter ao rito comum ao processo de conhecimento que é muito mais extenso muito mais complexo muito mais sujeito a discussões né O que que o procedimento monitório faz ele outorga aquele indivíduo que é Titular de uma prova escrita sem eficácia de
título executivo mas que tem naquele documento naquela prova naquele elemento documental entos suficientes a caracterizar a existência de uma obrigação líquida certa e exigível e que agora ele não mais precisa para obter um título executivo judicial ele não mais precisa de todos os trâmites do processo de conhecimento Essa é a grande inovação Que a ação procedimento monitório ou procedimento injun ele traz trouxe pro processo civil a partir de 95 eu rompo o que antes era uma dicotomia conhecimento execução e passo a ter um terceiro caminho uma terceira opção que é justamente para aquele indivíduo que
tem o documento a prova escrita mas que não tem o título executivo doutrinariamente o procedimento monitório ele vai se dividir em duas Espécies o procedimento monitório puro e o procedimento monitório documental procedimento monitório puro e o documental o procedimento monitório puro ele se desenvolve somente através de um juízo de verosimil das alegações do autor somente através do um juizo de verossimilhança das alegações do autor o procedimento monitório Documental ele se desenvolve a partir de obviamente um documento uma prova escrita é Pacífico em doutrina que o modelo adotado pelo Brasil e o artigo 700 deixa isso
bem claro que o Brasil adota o procedimento monitório documental o artigo 700 fala a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita então a princípio o procedimento monitório brasileiro é Documental só que o Código Processo Civil Ele trouxe uma inovação que é muito pouco explorada pela doutrina n muita gente simplesmente refere a isso e e não percebe uma pequena mudança que é o parágrafo primeiro do artigo 700 que vai dizer a prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente nos termos do artigo 381 que é a produção
antecipada de Provas e a doutrina continua insistindo que o procedimento monitório no Brasil é documental só que para mim esse parágrafo primeiro ele dá uma abertura para que se tenha no Brasil um procedimento monitório puro por quê Porque o que que ele tá dizendo Ele tá dizendo que eu posso usar como documento o depoimento a transcrição do depoimento da prova oral só que quando eu digo que isso é Prova documental eu tô mentindo eu tô mentindo porque não é prova oral porque é documental não é prova documental é prova oral isso continua sendo prova oral
o fato de est transcrito não muda o fato de que o fundamento da existência do Contrato ou da obrigação é uma prova oral vejam para vocês verem o que eu tô dizendo aqui no Paraná como é que funciona aqui no Paraná desde que eu assumi na magistratura não se transcreve Mais depoimento não se digitaliza não se digita o depoimento na ata tu simplesmente diz ó fulano de tal compareceu sentou na frente da câmera e falou e o que vale é que o cara tá gravado então aqui fica mais claro isso se eu for entrar com
uma ação monitória se eu ao invés de entrar com ação de cobrança contra o Jauri pelos r000 que eu emprestei para ele viram que eu não esqueci eu ao invés de entrar com ação de cobrança eu posso entrar com uma Produção antecipada de prova e ouvir três de vocês como testemunhas o que que vocês vão dizer olha eu vi o Rogério emprestando r000 pro joaria joaria aceitou E disse que pagaria na outra semana o fato disso tá escrito não transforma um depoimento oral em prova escrita é só uma transcrição prova escrita é quando eu tenho
alha manifestação documental da obrigação senão eu posso dizer que se eu Adotar o procedimento antecipado de prova de produção antecipada de prova se eu digo que isso é prova escrita eu estou dizendo que eu posso fazer isso para materializar o título executivo extrajudicial eu levo três testemunhas no fórum e digo Olha o Rogério emprestou pro j000 para pagar em 30 dias com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM o Jau concordou e foram testemunhas Fulano fulano e Fulano Olha não tem todos os requisitos do título executivo extrajudicial mas isto não faz com
que o depoimento da Testemunha V um contrato faz então para mim a partir do parágrafo primeiro eu passo a ter no Brasil também o procedimento monitório puro ainda que não puro puro porque Eu exijo que essa prova eh oral seja materializada sobre o contraditório do da produção antecipada De prova mas eu não estou dizendo que isso é um documento eu não posso dizer que isso é documento que o documento não é professor imaginamos que o mesmo exemplo que profor citou aí seja feit essa conversa via WhatsApp também mesma lógica a gente vai ver agora quando
a gente porque com o WhatsApp eu posso a o o o 700 ele deixa de Fora a prova eletrônica deixa de Fora o parágrafo primeiro deixa de Fora a Prova oral a ata notarial mas a gente vai ver que teóricamente eu vou conseguir eh jogar essa conversa do WhatsApp na ação monitória mas aí mas mas é considerado documental ou oral nenhum dos dois o código chama de prova eletrônica diz que as provas eletrónicas tem valor então eu não posso dizer que ela seja oral documental ele é prova eletrônica e com isso ele tem valor porque
não tem hierarquia entre as provas então eu não posso dizer que uma Testemunha vale mais que um documento ou menos o que eu posso ter é na hora de formar um juízo de valor eu realmente eu não posso eh dizer imagine o seguinte tem um contrato com firma reconhecida por verdadeiro uma Escritura pública Aí vem uma testemunha disse é mas não foi foi o o jaimir que foi assinar o contrato foi outra pessoa aí dizer p pera aí eu tenho aqui a assinatura dele reconhecida pelo Tabelião numa Escritura Pública ninguém opôs a Escritura pública pera
aí Por que que eu vou acreditar no Testemunha e não no documento Mas isso é uma questão de dar um juízo porque não tem nada que impeça que essa testemunha dizendo a verdade que realmente não seja ele por outros elementos então não tem hierarquia eu posso desconstituir um documento com uma testemunha e vice-versa Então a prova a prova eletrônica não quer dizer que ela seja menor do que a prova Documental bom então dito isso que eu passo a ter o documental Como regra e eu pessoalmente até que falar com o meu amigo Antônio vou botar
um texto para vocês no no Mateus sobre essa monitória que é um texto de um amigo meu Antônio Carvalho que é muito legal dos melhores textos escritos sobre ação monitória no processo civil que ele nós publicamos um livro junto juntos que chamos o juízes e o novo CPC e tem um artigo meu sobre Estia gratuita e o dele é sobre ação monitória eu falei com ele ele me autorizou a copiar o artigo né digitalizar e botar no Mateus para vocês então vou colocar nesses dias antes da prova Fiquem tranquilos bem curtinho 30 40 páginas curtinho
gente o meu tem 50 Qual é a natureza jurídica da ação monitória Esse é um problema que vem sendo discutido há um bom Tempo e a doutrina se degl muito no CPC antigo então para variar no Brasil quantas correntes eu tenho três uma que vai dizer que o procedimento monitório é um procedimento de execução é um procedimento executivo vai dizer é um procedimento executivo quem dizia ISO era o Vicente Greco aí eu tenho uma outra corrente que é pode-se dizer que é mista Sempre tem uma corrente mista no Brasil sempre objetiva subjetiva e mista positiva
negativa e mista sempre tem executivo mista que vai dizer que é um novo tipo de processo um misto de execução com conhecimento e o Brasil sempre que aqui nunca funciona o o dinamarco vai dizer que é um novo tipo de processo Porque tem características de execução e tem características de de Conhecimento O problema é que uma criança tem características do pai e tem características da mãe o que não quer dizer que ela seja uma nova espécie de ser humano né e a terceira que é que Maria dosadores segue é que ela é um procedimento especial
de conhecimento é uma tutela diferenciada que é o que nós vimos lá no comecinho sobre tutela diferenciada Lembram que eu tenho o dever Geral de efetivação do direito e para isso O legislador adapta a determinadas realidades a legislação processual para que a norma processual chegue mais próximo de efetivar de garantir no ponto de vista da materialização os direitos trazidos em juízo então é por isso que eu tenho um procedimento especial para consignação e pagamento por isso que eu tenho procedimento especial para Possessória vej na possessória liminar da possessória Eu só preciso provar a posse e
o esbulho eu não preciso provar urgência Isso é uma especialização da matéria Então vamos lá bom dito isso petição inicial entro do procedimento petição inicial sempre lembre uma coisa começa sempre com uma coisa todas as petições iniciais que que tem que ter 319 320 de todas indispensáveis qualquer Petição inicial na dúvida bota todos tem 319 na dúvida bota todos nunca vai nunca vai errar se tu fizer a petição pelo 319 como tu nunca vai errar se tu fizer a contestação pelo 337 não tem erro só que na ação monitória Eu tenho um requisito essencial a
adequação do pedido ao procedimento se eu não tenho isso eu tenho falta de interesse de agir por inadequação da Via Eleita para que eu Tenha ação monitória essa Inicial tem de estar fundamentada em prova escrita prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial profess fale pode a gente vai ver que che prescrito é o melor exemplo mais legal que tem e é o que tem mais súmula da STJ sobre ele a gente vai ver o cheque o cheque prescrito é um ponto específico que a gente vai ver daqui a pouco então se não tiver essa
pra vai Faltar interesse falta interesse de agir o que que o código permite o que que o código permite primeira coisa O código vai dizer o seguinte que é o 700 aqui Professor Oi eu não consigo entender como é que o título executivo prescreve e a pretensão na verdade que prescreve é a pretensão né Aham que prescreve a pretensão então o título não prescreve nunca porque o título é só a materialização documental daquilo O que Prescreve é a obrigação prescreve é a pretensão na verdade né não é nem a obrigação a obrigação continua lá só
que a obrigação quando prescrita ela muda de natureza Qual é a natureza dela agora como é que são aquelas obrigações em que eu não tenho mais pretensão que eu tenho obrigação mas eu não tenho como ser exigi-las em juízo sim mas aí é fácil né a obrigação que eu não ten como exigir em juízo é é Porque é como se eu dissesse como é que se chama obrigação inexigível que não pode ser exigida obrigação natural que que é obrigação natural é aquela obrigação que existe mas não tem uma uma possibilidade de exercício daquela pretensão em
juízo quais são dívida de jogo dívida dívida de jogo não legalizado né obviamente porque se tu vai lá naquelas naquelas casinhas que tem tem a tela ali dos dos cavalos correndo que Transmite o joque de São Paulo aquilo ali é legalizado tu Aposta se o cara não te paga tu pode cobrar se tu ganha na loteria a caixa não te paga tu vai vai cobrar é jogo mas é jogo legalizado Então essa aí é obrigação jurídica fala obrigação natural jogo tu tu aposta e não paga obrigação natural dívida prescrita dívida prescrita se eu pago uma
dívida prescrita Eu posso pedir repetição de Indébito não não por quê Por que que eu não posso pedir repetição de débito porque não foi indevido porque não foi indevido porque obrigação existe o que eu não tenho mais é a pretensão não posso exigir mas obrigação existe e tinha uma que sempre se tratou como obrigação natural que o STJ disse que não é que é uma obrigação que pode ser exigida judicialmente que é a dívida de prostituição sempre se tratou essas três Dívida prescrita dívida de jogo de prostituição o STJ entendeu que a prostituta pode cobrar
ou o prostituto pode cobrar em juízo os honorários que cobrar é foi um caso que o o sujeito eh contratou O serv pagou com cheque não eu vou dizer uma coisa vocês estudam direito é pr treta mesmo é pr treta se fosse se fosse para pacificar vocês iam fazer internato para Ser padre você estudam direito é pr confusão mesmo então é para isso que serve o sujeito foi lá contratou o serviço sexuais da moça pagou com cheque moça acreditou cheque 20 anos de conta e o sujeito sustou o cheque desacordo Comercial desacordo comercial comercial a
se fosse no cartão tinha contestado a transação né aí que que a moça fez entrou com o quê ficou tentando Cobrar do sujeito passou o prazo ional ela entrou com ação monitória o sujeito entrou com embargos e disse ó essa obrigação é inexigível ela não pode exir juiz porque uma obrigação natural eu pago se eu quero aí STJ disse não essa obrigação obrigação jurídica tu vai pagar aproveitou agora vai ressarcir a moça n Então por STJ se pode cobrar em juízo não é mais obrigação natural o que eu acho mais do que razoável pois se
a auto prostituição Não é um ato ilícito não é criminoso não tem motivo nenhum para que eu não possa eu não né não tenho mais idade para isso não tenho mais idade para isso né Né Não tenho mais idade para isso tá gravado não já não tem mais idade para isso tá gravado eu Car tá acondicionado vocês desligam o ar aí jeito eu porque não tenho mais idade mas se a pessoa trabalhou e não é ilícito o Trabalho dela do ponto de vista não qual é a norma que v a da Auto prostituição no Brasil
nenhuma Ah pode ser uma reprovação de cunho moral beleza eu não julgo a moralidade das pessoas eu sou juiz do direito se os direito não proíbe tá certa a moça no caso de se fazerão de dívida continu o vício acompanha confissão de dívida lembre-se a confissão de dívida ela Segue o visto confessa uma dívida é a mesma co confissão de dívida de tráfico a única hipótese que não vai ter problema nenhum é se fizer uma confissão de dívida de natureza tributária porque em direito tributário vigora o princípio do nonet não tem cheiro que é o
princípio da abstração do fato gerador o fato gerador é oferir renda Então se oferi renda traficando droga vai pagar imposto de renda lembre-se do Mafioso famoso da história que é o alapon que Foi condenado por quê evasão S negação de impostos sujeito vivia como um Milionário e quando a receita foi atrás dele ele não tinha renda Car pera aí esse carro aí Ah esse carro esse carro não é meu é de um amigo Ah esse esse essa esse esse apartamento de luxo que tu mora Chicago não esse apartamento não é meu é de um amigo
essa fazenda que tu tem Fazenda não é minha é de um amigo eu tô falando do alcapone gente tô falando do alcapone Capone é um Cara tinha muitos amigos menos aquele cara no filme que quem viu havia vio filmes Intocáveis sim então menos aquele cara da cena da mesa aquele cara não era amigo do alcapone não ficou não viveu muito tempo né então o alcapone foi condenado por sua negação receita importava receita americana importava que ele tinha aferido renda com contrabando de bebidas não não Fernandinho beramar tem condenação por sua negação Fiscal por qu a
receita dis ó filho tu ganhou essa essa essa carga de 500 tonadas de cocaína que tu foi que tu vendeu Cadê meu meus 27,5 Não não é hipocrisia é interpretação objetiva do fato gerador o fato gerador Qual é o fato gerador do Imposto de Renda a ferir renda ponto tu interpreta isso objetivamente se sujeito a ofere renda com tráfico ele vai ser punido pelo tráfico Mas ele tem que pagar Imposto de Renda Oi não inclusive quando pagar se for o caso tem que fazer retenção de Imposto de Renda Oi então to prisão não que Aí
cabe a receita também tem o anos de provar que o sujeito ofer oferi renda o que eu tô dizendo é que se provar da renda tu pode cobrar o imposto de renda qualquer qualquer atividade eh lícita ou não Não importa o fato gerador no direito tributário tu interpreta de Forma objetiva então o fato gerador é ser proprietário de veículo automotor não importa como o veículo foi comprado não importa o que tu faz com o veículo o fato é esse não importa dinheiro não tem cheiro o princípio do no Wallet lá no século I Imperador Vespasiano
Roma tava uma dificuldade financeira e quem já foi em Roma tem um lugar chamado Termas De caracala que foi o que quebrou o império romano mais ou menos 700 anos depois porque eles fizeram uma obra faraônica e uma das das coisas que tem em caracala é que em Roma tinha latrinas públicas tipo hoje você hoje o pessoal se reúne na cantina da da faculdade se reúne no shopping em Roma as pessoas reuniam nas Termas e nas latrinas era pessoa ficar sentadinho do lado da outra conversando botando endia falando sobre a última luta de gladiadores sobre
o último país que Roma invadiu era o Assunto à pessoas e o e o vespaziano resolveu cobrar um imposto sobre isso sobre o uso das das latrinas e o filho dele disse que era uma coisa nojenta absurda Roma um império tão grande cobrar imposto de uma coisa tão viu tão baixa quanto o uso da latrina e o Vespasiano teria mandado alguém nas latrinas pegar um um punhado de moedas e e traz pro filho pro filho dele eó cheira não tem cheiro dinheiro não tem cheiro né É muito mais simbólico do que Outra coisa né porque
quando eu fui em caracala assim eu não vi torneira pro pessoal lavar a mão Ah então eu não sei se o dinheiro tinha não tinha cheiro mesmo mas aparentemente é aparentemente aquele que levaram para ele não tinha aí aí daí se tira o princípio da interpretação objetiva do fato gerador o que tu interpreta é o fato al ferir renda de onde vem a renda não importa não importa porque se tu interpretar Subjetivamente realmente o estado não poderia tributar uma atividade ilícita mas tu não tributa a atividade a atividade tu tributa é oferir renda a oferir
renda é é lícito ou ilícito é lícito então isso isso isso não tem problema no caso jogo na dúvida é o jogo ilícito o jogo ilícito eu ganhei Milan do do J cheta né Aí eu sei que eu não posso cobrar Tu faz uma confissão de dívida aí eu faço uma confissão de dívida E aí executo a ex e ele embarga e Vai dizer ó Isso é dívida de jogo e aí E se ele provar que é dívida de jogo não paga não paga mas assim como se ele provar que é dívida de agiotagem também
que é uma atividade ilícita também não vai pagar mesmo jogo do B mesmo o jogo do bicho o jogo do bicho é contravenção Po legal mas contravenção mas cont então contravenção tu tem é infel penal ah gente pessoal aqui ó a gente tá no Brasil gente quando a gente tá no Brasil aqui não é um país para amador aqui aqui aqui o sujeito te assalta aqui se aqui se assalto descontasse no Imposto de Renda o ladrão te dava recibo sabe aqui no Brasil gente teve Gente Tem Deputado que votou contra o Uber E aí tu
olha o o transparência dele tem R 400 500 600 gastos com Uber quer dizer é o Brasil gente ti é deputado pessoal do lado de cada lotérica tem Aquela lotérica alternativ gente aqui gente PR vocês terem uma ideia eu já vi boate e quando eu falo boate não é boate que vocês vão é boate que a moça do STJ frequenta na frente delegacia e o Crime Auto prostituição não é crime o crime é exploração da prostituição alheia aí a gente adota os eufemismos aí chega a fiscalização do Ministério Público do Trabalho e vai lá ó
o que que Tu faz eu sou garçonete Vai tu assina a carteira dela como garçonete Ah eu sou camareira assina a carteira dela como camareira dançarina é ou camare camareiro dançarino porque tem tudo hoje né Hoje não tem discriminação em relação a isso então o Brasil é o Brasil gente você não adianta tu pegar o Brasil como padrão ideal o Brasil é um país que que alguns anos atrás o vereador mais votado no Rio de Janeiro foi o hipopótamo do zoológico O kakareco no tempo que o voto era de papel fo mal votado fez 80.000
votos para vereador no Rio de Janeiro é porque o pessoal vou votar que Vot no Cacareco a gente vota no é aí hoje tu vota no Tiririca duas vezes vai entenderam então então o que que eu quero que vocês digam o que que é prova escrita esse esse é o grande centro o que que é prova escrita o STJ ele tem dado uma Interpretação bem ampliativa para isso n o que que o STJ tem entendido que prova escrita é qualquer doc qualquer documento apto qualquer documento ou conjunto de documentos podem botar sim qualquer documento ou
conjunto de documentos bota entre parênteses súmula 247 no conjunto de documentos súmula 247 do STJ Capaz capaz de gerar um juízo de verossimilhança capaz de gerar um juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação é um conceito amplo É por porque o que o STJ quer é que eu não forme eu não limite a ação monitória somente para aquelas hipóteses em que eu tenho um título executivo extrajudicial imperfeito seja por falta dos requisitos Formais seja pela prescrição o que o STJ não quer que só sirva ação monitória para contrato sem assinatura de testemunha para cheque
prescrito PR promissória prescrita o STJ ele diz seguinte é qualquer documento ou mais de um documento um conjunto de documentos que comprovem que permita ao juiz olhar aqueles documentos e visualizar olha disso aqui eu percebo que tem uma obrigação de pagar de entregar coisa Certa ou incerta ou bem móvel ou imóvel por que que eu boto a súmula 247 porque a súmula 247 do STJ ela foi a primeira vez que o STJ usou sumulou em relação à ação monitória e ela diz o seguinte que o contrato de cheque especial junto com os extratos é documento
hábil para FS de de ação monitória por que isso porque tem uma outra súmula da STJ que diz que o contrato de abertura de de crédito em Conta corrente o cheque especial não é título executivo extrajudicial Qual documento o cheque especial contrato de cheque especial Ah o contrato que que que que é o contrato de cheque especial quem tem cheque especial aqui aquela conta de estudante do Banco do Brasil do banco Sant Ander que dá um limite de R 500 para n o banco o banco chega na universidade assim tu trabalha não tu faz estágio
não tu quer uma conta com limite de r$ 600 sem comprovar renda Para um estudante que vai gastar todos R 600 em coxinha café e xerox Claro que ele quer Claro que ele quer não vai querer minha irmã fizeram esperar durou cinco dias a limite dela no banco quando ela tava na faculdade ficou o resto da faculdade pagando mas o que que é o cheque especial o banco diz olha tu tem uma conta corrente e eu banco estou te disponibilizando um Valor permanente agregado essa conta corrente um empréstimo permanente que é o que a gente
chama de limite banco diz olha sempre que a tua conta tiver abaixo de zero tu pode utilizar esse dinheiro então até o limite de tantos R todas as tuas operações tu vai pegar emprestado esse pouquinho né Tu vai pegar emprestado esse pouquinho isso é o cheque especial se tu não paga o cheque especial como é que o banco Comprova porque lá o contrato que tu assina o que tu assinou ele por si só ele não diz quanto tu vai dever não é ele diz quanto o banco vai te dar de limite 1000 2.000 3.000 10.000
20.000 30.000 não importa o banco quando te cobra o que que ele vai ter que juntar os extratos é título executivo extrajudicial não porque título executivo extra judicial é aquele em que os elementos da obrigação tê que estar no título exigibilidade Certeza e liquidez a liquidez do do título executivo extrajudicial ela decorre da própria leitura do título então o título diz pague-se a fulano de tal R 1.000 mais juros e correção monetária de tantos por ao mês juros e correção monetária por tal índice quando tu faz a memória de cálculo o que tu vai fazer
é transformar aquele documento em cálculos certo mas os elementos da conta já estão aonde no título no cheque especial não o valor do débito decorre Do quê da soma de todos os extratos tu tem que ver os extratos então não tá no título Então não é título executivo extrajudicial porque falta liquidez mas ele serve para ação monitória serve não tá ali um documento em que o credor o devedor assume uma obrigação de pagamento Olha o que eu tô dizendo é banco o banco me diz Rogério tem R 1.000 à tua disposição cada enquanto tu quiser
Usar e eu vou lá e digo Opa obrigado vou utilizar passa no débito passa no débito ó utilizei R 500 eu como se eu tivesse ido no banco e tomado R 500 emprestado só que isso tá no tá no estrato quando o banco cobra o que que ele vai juntar a adesão ao cheque especial mais os Extratos da soma desses documentos eu consigo visualizar a obrigação consigo outra hipótese aqui que comum de ação monitória que antes era ação de cobrança É lojinha de de bairro Quem mora em bairro sabe é comum ter uma lojinha que
a mãe da gente o ag gente vai ali mercadinho ou uma lojinha de roupa tu vai lá e compra um brinquinho compra um uma um um anelzinho compra um casaquinho tudo tudo inho né E aí o que que tu faz tu vai lá às vezes tem Às vezes tem cartão tu passa no débito no crédito ou às vezes é de confiança ah Assina aqui e vai anotando no final tem uma conta Gigantesca se 7 8 páginas ela tira a cópia daquilo e junta é mais de um documento é então quando eu vou interpretar o que
que é prova escrita eu interpreto com essa mentalidade tá nesse caso do banco nessa lojinha aí não tem nada ve esperar para escrever hora é porque ele não é o título não é título executivo se é título executivo eu não preciso da monitória ainda que botem uma observação Zinha o artigo 700 o artigo 700 eh exige que o a prova escrita não tem eficácia de título executivo extrajudicial eh de modo que quem possui o título não teria interesse jurídico não teria interesse processual não teria interesse processual em ajuizar Ação monitória Lógico não é Ah eu
tenho uma nota promissória nota promissória não tá prescrita é válida por que que eu vou Entrar com a monitória e o a o próprio artigo 700 de sem eficácia de título executivo extrajudicial mas nós estamos no Brasil mas o STJ entende que mesmo o possuidor de título executivo extrajudicial pode ajuizar ação monitória legal e o novo Código reforça isso né o novo Código tem para mim um dos artigos mais idiotas da história da legislação brasileira que consegue superar a lei Que diz que a pucarana é a capital Nacional do boné nada contra pucarana T tem
uma lei que que pucarana consegue ser pior que a lei Gaúcha que diz o que que é churrasco no Grande do Sul tem uma lei que define o que é churrasco a lei disz considera churrasco para os efeitos dessa lei a Carmen suína ovina e e caprina assada somente no no no carvão ou Na Lenha em Espeto com sal Grosso finalidade final é é é dizer que o churrasco é um patrimônio imaterial do Povo Gaúcho churrasco é só o nosso é achando que era chur não lá no lá no Rio Grande do Sul lá no
Rio Grande do Sul isso é contra a lei É contra lei não não chega a ter pena mas é ilegal é ilegal não pode botar foto no Instagram Tô preparando uma carne não tô assando vai lá é bom mas isso tem as as Idiossincrasias né Eu quando me chamo de ah quando eu tô assando fazendo churrasco para alguém Ô tu é bom Como como o churrasqueiro digo eu não sou churrasqueiro eu sou assador churrasqueiro é o senhor que faz churrasquinho ali de de espetinho eu faço chur eu sou assador Então olha o que diz o
785 a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a Fim de obter título executivo judicial é é idiota porque ele tá dizendo o seguinte Olha tu tem um título executivo Mas tu que que permite que o devedor seja citado para pagar em três dias mas tu pode entrar com ação de cobrança e exigir do sujeito que ele seja citado para ir na audiência depois contestar tem audiência instruções julgamento tem uma sentença tem recurso e lá no final do trânsito julgado tu pedir cumprimento de sentença Ah mas no
comprimento de sentença pode ter uma multa de 10% em relação a isso não não importa por isso que eu digo uma Norma idiota porque o cara não tem interesse de agir mas aí vem a lei e diz ó tem interesse de agir Então o que o STJ diz é 785 que gera jurisprudência do STJ isso né não é novidade a lei só reproduz uma jurisprudência do STJ de que o sujeito mesmo com o título pode então se o sujeito com o título pode ajuizar ação de cobrança Ele pode aizar ação monitória também que é quem
pode o menos quem pode o mais pode o menos então Não tem lógica nenhuma mas é o que diz a tal da Lei bom exemplos do que que se entende pode ser entendido como prova escrita contrato confissão de dívida sem assinatura de Testemunhas confissão de dívidas sem assinatura de Testemunhas o contrato de cheque especial títulos de crédito Prescritos contrato de cheque especial títulos de crédito prescritos qual que tá testemunha sem testemunhas títulos de crédito prescritos o contrato de cheque especial duplicatas boletos Não há necessidade que tenha a assinatura do devedor não se exige isso não
exige a assinatura do devedor não dup por exemplo Tu tem a duplicata mas tu não tem comprovante entre Ou tu tem o comprovante entrega e não tem a nota fiscal ou tu tem o comprovante de entrega e não tem a duplicata então tu tem o boleto por si só o boleto não é título executivo O que é título executivo é a duplicata título executiv é duplicata boleto não o boleto tu emite para pagar a duplicata a duplicata ela pode ser protestada por falta de pagamento falta de aceite Então tu não tem o aceite por exemplo
tem a duplicata e tu não tem Comprovante entrega quando H uma tu pode que ela inabilita ela para ser título tu vai poder usar ação monitória tu pode ajuizar a tu pode ajuizar com o comprovante entrega das notas fiscais ou com protesto falta de pagamento mas se tu não tem nenhum dos dois pode ajuizar monitória uma específica uma que é muito interessante tem alumas interessante é o cheque prescrito Você sabem que o cheque é Título de título de crédito ordem de pagamento sempre o quê vista à vista Qual é o prazo prescricional do cheque 6
meses 6 meses e depois mais 3 anos para ação de L completamento ilícito e depois ainda o cheque na verdade que que eu tenho eu tenho se meses para ação executiva 3 anos para ação de lou completamento é ação é uma ação que vi enriquecimento ilícito é uma ação de cobrança com o nome mais Bonito locupletamento l l de lobo não é Lu de Lua Santana e depois tem o c anos que é o do título obrigação de pagar a quantia prevista em documento escrito que é o 206 do Código Civil esse recimento ilícito seria
por causa da G não é pelo fato de que o cheque era para ser pago e não foi pago então eu tenho um documento que comprova uma obrigação essa obrigação é para ter sido paga lá atrás não foi então tá se aproveitando da Minha mesmo sem a a eficácia executiva só te te aproveitando do dinheiro que eu te dei sim mas por que por TR anos é que é o prazo de paração de in completamento aí depois tem ainda 2 anos na verdade o prazo final de prescrição do cheque é cinco a gente vai ver
isso só cuida Gente pelo amor de Deus não faça como outro dia eu vi um sujeito que ele somou os prazos então ele fez assim seis depois mais três depois mais cinco é ele na cabeça dele foi o Seguinte prazo é se meses para entrar com a sua de execução acabou esse eu tenho três para deou completamento São 3 anos e meio passaros 3 anos da L completamento eu tenho cinco para entrar com ação de cobrança Então são 8 anos e 6 meses aí ele entrou com 8 anos depois da emissão do cheque Ah ele
era o autor ele era o autor aí está prescrito daí o Apelou e disse não não tá prescrito porque o meu prazo de 5 anos só começou a terminar depois do meu prazo daou Completamente ilícito que só começou depois da ação da prão da ação cambial então coisas em relação ao cheque como primeiro o cheque prescrito legitima ação monitória tranquilo súmula 299 do STJ STJ STJ segunda questão do cheque prescrito Eu não precis não é necessário apontar a causa de bende do cheque não é necessário apontar a causa de bende a origem da relação Obrigacional
lembro que o lembram de títulos de crédito que tipo que que tipos de títulos de crédito eu tenho títulos causais e títulos abstratos títulos causais São aqueles títulos que TM uma causa que dá origem se eu não tenho a causa eu não tenho o título exemplo duplicata duplicata sempre materializa uma compra e venda Mercantil ou uma prestação de serviço se eu provar que não houve a compra venda a duplicata Deixa de Existir títulos abstratos são aqueles que eu não preciso demonstrar a existência de uma causa de B de uma causa subjacente exemplo o cheque então
eu não preciso quando a Juiz ação monitória dizer o seguinte eh a juíza apresente ação monitória fundamentada no cheque no valor de R 15.000 que o Leonardo me ofereceu como pagamento de uma compra de mercadorias da loja dele lá de material de Pesca eu não preciso só priser tem um cheque prescrito o emitente é o Leonardo Eu não preciso comprovar lembre-se o que que eu tô dizendo com isso que eu autor não preciso comprovar há impedimento que o devedor nos embargos argumente que a causa desse cheque é viciada não não tem pedimento que ele argumente
isso ah eu o Eu entro com o cheque o devedor vem disz olha esse cheque é fruto de agiotagem o que que ISO gera quem é que tem o ônus de Provar o devedor Ah o devedor tem que provar eu sim se eu não tenho que provar a causa a origem do título se o devedor alega que origem do título é viciada quem é que tem que comprovar o devedor então isso gera a inversão do ônus da prova no caso como que prova tem uma Medida Provisória de 2001 que eu não me lembro o número
mas depois eu mando para vocês que determina que nesses casos em havendo verossimilhança nas alegações do devedor o juiz pode proceder a inversão Do os da prova e além disso tem o 3 73 parágrafo primeiro né como é que eu vou provar que o dinheiro não é é fruto de agiotagem eu eu peço inverteu o anos da prova e o credor agora que comprove a origem não ligada à agiotagem vários que eu dei inversão doos da prova dessa de agiotagem estranhamente Depois teve transação sempre favoráveis ao devedor porque o sujeito não iia Arriscar que tivesse
uma uma sentença na numa numa das duas únicas var cíveis que dissesse que ele é Jota né porque ele tinha muito mais execuções ali então ele não queria eh correr esse risco fazia o acordo terceira questão em relação ao cheque prescrito que vale eh cheque prescrito e nota promissória cheque prescrito e nota promissória súmula 53 504 do STJ súmula 50333 504 do STJ não he Oi não vale essa observação Vale pro cheque prescrito e pra nota promissória prescrita é a súmula 503 e 504 é que as duas súmulas dizem a mesma coisa né é dizem
a mesma coisa o prazo prescricional é quinquenal quinquenal ou quinquenal tanto como quiserem contado do dia seguinte ao vencimento do título na promissória contada ao dia seguinte do vencimento do título na promissória e da data da emissão no Cheque e da data da emissão no cheque o dia seguinte também dia seguinte também então cuida isso aqui é 5 anos da data de emissão do cheque ou da data de vencimento da promissória não é 3 anos para ação executiva no caso da promissória depois mais cinco não é oito é cinco não somos prazos prescricionais a prescrição
começa contar do Nascimento ão aata nasceu a pretensão Começou a correr Prescrição o que eu posso ter é a prescrição da ação executiva que é 6 meses no cheque 3 anos na promissória e depois eu tenho a prescrição da pretensão da ação de cobrança que é uma ação de vedação enriquecimento ilícito né de 5 anos com base no 26 o inciso não me lembro do código de do Código Civil então em relação ao cheque essa as considerações mais importantes Professor Desculpa minha ignorança mas tô conseguindo entender Qual que é diferença desse e da completamento de
3 anos para não é a lei do completamento fundamento é na lei do cheque artigo 48 da lei do cheque e ali diz que o o o credor prescrita a ação cambial que é ação de execução ele tem 3 anos para postular ação de lou completamento ilícito que é uma ação de cobrança só que o fundamento é outro o fundamento é o mesmo dação de cobrança que é vedação enrequecimento ilícito o título foi emitido o título foi emitido E não foi pago mes título prescrito Só que essa ação de L completamento ele é uma ação
de conhecimento é uma ação de cobrança Ah não é uma execução ela é uma ação de cobrança só que ela tem o nome de ação de L completamento pode entrar com ação de cobrança não tem problema nenhum sor no artigo 61 do da lei de cheque é do anos 2 anos Desculpe obrigado e não é o 48 é 61 então não soma tu vai ter o mesmo prazo é obrigado 61 da lei de cheque 2 anos não três 61 não artigo 61 Então vamos lá ainda ainda em relação à petição inicial entenderam até aqui beleza
Além da prova escrita eu tenho os do artigo 700 parágrafo 2 que é individualizar a coisa indicar o valor da obrigação indicar o valor da obrigação e O conteúdo patrimonial para ser o valor da causa é os requisitos do artigo parágrafo 2 tá ali a importância devido valor atual e o conteúdo matrimonial o parágrafo terceiro o parágrafo terceiro parágrafo quarto desculpe e me desculpem de novo que o parágrafo 5to Ah vou dormir eu vou dormir às 2as da manhã me acordo às 6 não fiz meu chimarrão Hoje mas é o parágrafo 5to ele vai dizer
o seguinte se o juiz tiver dúvida se o juiz tiver dúvida em relação a a prova escrita a idoneidade da PR escrita ele não pode de pronto indeferir a inicial ele vai mandar o autor que emende a inicial e corrija então ass o código dá entender uma coisa equivocada o código entender que o juiz vai mandar emendar sempre para mandar pro rito ordinário pro rito comum não é verdade o juiz vai mandar Ele corrigir se o autor conseguir acrescentar elementos e dar ao juiz esse essa verossimilhança da da existência da obrigação a ação segue pelo
rito monitório se o juiz entender que aqueles elementos que ele trouxe não geram essa verossimilhança o que o artigo tá dizendo é que o juiz não vai indeferir a inicial ele vai mandar que a inicial tramite pelo rito comum como ação de cobrança isso Evita o quê que a parte ent com ação monitória imagina que legal A parte tem dúvida se o que ela tem um título executivo ou não lá na dúvida isso aqui título executivo não faa o seguinte na dúvida eu vou entrar com a monitória porque se como eu posso entrar mesmo sendo
título eu não perco nada aí o juiz olha entende não isso aqui não é nem prova escrita em defiro Inicial aí tu vai ter que entrar de novo com ação de cobrança que que parágrafo 5 faz Olha eu acho que prova escrita aqui não me Convence me completa ou submete ao rito ordinário o autor pode eh completar e se o juiz entender presente a verossimilhança segue ou se o juiz entender ausente converte pro rito ordinário essa é uma peculiaridade beleza bom qual é a grande peculiaridade da ação monitória e aqui até aqui a gente não
viu grandes diferenças né a grande peculiaridade ah desculpe antes disso Qual é o objeto da ação monitória o código ele inova a ação Monitória ela serve para três coisas que é o artigo 700 inciso 1 2 e 3 primeiro para exigir pagamento em dinheiro que é o mais comum segundo entrega de coisa fungível ou infungível bem móvel ou imóvel essa é uma previsão que não tinha no CPC antigo e e terceiro a de implemento de obrigação de fazer ou não fazer que também não tinha previsão então eu posso usar a monitória para qualquer dessas Três
obrigações obrigação de pagar obrigação de entregar coisa certa ou incerta e obrigação de fazer e não fazer desde que eu tenha uma prova escrita dessas obrigações bom aí aí na citação é que vem a grande peculiaridade a grande mudança processual da ação monitória artigo 700 700 inciso 1 2 e 3 tá obrigada por que isso porque na ação de conhecimento o réu é citado Para Quê Para comparecer na audiência de conciliação na ação possessória ele é citado Para quê Para contestar Nações de família para comparecer aqui o a ordem do juiz que recebe a inicial
ela determina ela é é uma ordem como toda a ordem de citação só que não Para comparecer mas sim para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias o juiz ele não expede um mandado de citação ele expede um mandado de cumprimento se for uma obrigação de Pagar o mandado de pagamento então ele vai citar o réu para pagar a obrigação em 15 dias ele se for uma obrigação de fazer ele vai mandar que o réu faça cumpra a obrigação de fazer em 15 dias se for de não fazer que o réu se abstenha da
obrigação no prazo de 15 dias vai ser depois Essa é a grande mudança aqui a formação do contraditório ou não é uma escolha do réu o réu escolhe formar o contraditório não no processo comum que quem forma o Contraditório é o autor o autor ele chama o ré para quê para se defender aqui o o réu escolhe se ele vai se defender ou não porque é a grande mudança do procedimento monitório E aí para mim uma involução do código como o réu recebe uma ordem para cumprir o mandado de pagamento um mandado de entrega o
mandado de cumprimento resta pro ré três opções ele tem três soluções três saídas possíveis a primeira delas que é que a lei espera por isso que a Lei foi criada que o réu cumpra o mandado monitório E aí o código adota a técnica da sanção premial o código diz o seguinte devedor tu foi citado para pagar a importância certa R 1000 se tu no prazo do cumprimento tu cumpriu a obrigação tu vai ficar isento das custas e aqui para mim foi a grande falha do legislador piorou a lei antiga porque a lei antiga era Melhor
e tu vai pagar somente honorários de 5% na lei antiga se tu cumprisse o mandado monitório tu não pagava nem custas nem honorários na no atual CPC tu vai não paga as custas mas fica exento dos honorários eu sempre achei que ação monitória era uma ação que essa isenção de custos e honorários revela pro advogado um dever maior de diligência com o Cliente porque se a obrigação é indiscutível se o cliente dele deve mesmo é muito melhor que ele cumpra e não pague custas nem pague honorários do que ele pratique qualquer das condutas eh seguintes
e coloque o cliente com honorários superiores e mais as custas então aqui aqui envolve um pouco de planejamento sei que no Brasil difícil convencer as pessoas a cumprir suas obrigações por isso que a monitória não não funciona no Brasil como na Alemanha Por exemplo a segunda opção que o ré tem é a inércia não fazer nada ao não fazer nada esse mandado originariamente expedido se converte Olha só eu converto aquela obrigação que não era título executivo extrajudicial esse mandado monitório ele se converte automaticamente em título Executivo judicial Isso é o que tá previsto no artigo
parágrafo 2 nesse caso ele PED o direito de contestar qualquer coisa uhum A única solução para ele vai ser na forma do parágrafo terceiro do artigo 701 ajuizar ação recisória Veja a decisão a decisão que vai se converter é o despache Inicial quando o juiz diz cite-se o réu para pagamento no prazo de 15 dias se o réu Não paga nem oferece embargos Essa ordem se converte num título executivo judicial por isso que ela é atacada por ação recisória aqui se discute na doutrina se eh ela tem natureza de sentença se tem natureza de decisão
interlocutória de decisão parcial de mérito eu sempre achei e o novo Código reforça isso que essa decisão tem natureza de tutela de evidência tanto que o 70 ele fala sendo Evidente o Direito do autor a gente vai achar essa expressão de novo lá no Artigo 311 quando F quando ele fala de tutela de evidência que ele fala em probabilidade dizendo sendo Evidente o direito do autor convertendo em título executivo judicial o que eu vou ter depois disso cumprimento de sentença eu vou direto pro mimento de sentença o que que eu o que que eu consigo
ganhar com ação monitória eu consigo ganhar todo a fase de de instrução e de conhecimento do Processo de conhecimento eu não vou ter sentença nesse processo ainda que seja comum eh sentença julgando procedente a monitória é desnecessária essa sentença é desnecessária eh ainda mais agora no novo código no código antigo eu tinha o hábito de de dar sentença já tive já levei não não não vou dizer bronca mas já tive gente que botou entre aspas a minha sentença que tipo dá uma bronca mas eu acho que continua achando que Errado estava ele tinha que dar
sentença porque senão o processo fica não vou arquivar nunca só pelo cumprimento bom essa é a primeira a segunda hipótese inércia se ele não fizer nada converte aquela ordem em título executivo judicial ele tem uma terceira opção embargos monitórios que é o artigo 702 do código nesse prazo de 15 dias então vejam diferente do Conhecimento o a instauração do contraditório está nas mãos do devedor do réu lá no conhecimento o contraditório se instaa independente disso ele é citado para contestar se ele contestar ou não É uma opção dele mas o contraditório já tá instaurado aqu
ele não é citado para contestar ele é citado para pagar Ele Decide se ele vai cumprir não vai fazer nada ou vai instaurar o contraditório por meio dos embargos embargos Monitórios Qual é a natureza jurídica desses embargos o código Deixa claro tem natureza jurídica de defesa os embargos são defesa não tem natureza jurídica de ação mas são são apartados isso é possível os embargos tramitarão via de regra nos mesmos altos os embargos tramitam nos mesmos altos T trê de defesa de contestação excepcionalmente podem ser autuados em apartados e nesse caso ele Tem que fazer o
depósito não Independente de garantia de Juiz é defesa não precisa fazer depósito nenhum Mas isso também não Não precisa pedir Efeito suspensivo prejudica de uma certa forma porque essa isso aqui ele já não tem mais Ah tá se ele isso aqui só tem se ele cumprir é uma sanção premial se ele cumprir sem contestar honorários de cinco e não paga custas se ele não fizer nada não tem isenção e honorários de 10 se ele embargar e per se ele embargar e Perder custas e honorários normal não é nem de de não é nem de de
de cinco Hon horários no mínimo de 10 você tem que entrar em 15 dias também 15 dias também não tem natureza de ação op desculpe porque são nos próprios autos tem natureza de defesa não precisa de garantia do juízo não precisa de garantia do juízo e não precisa requerer Efeito suspensivo o efeito suspensivo é automático a lei fala independente prévia segurança o que Poderá nos próprios aos no prazo previsto embargos à ação monitória mas assim tem juro de mora essas coisas também tudo vai inir tudo isso é material isso não é processual se se ele
fizer o depósito ele também tem que pagar juros com ação monetária tem que pagar o que o o que o credor quer sim mas ela ela que nem a gente viu antes ela a partir da data que ele fez o depósito aquilo para de correr sim claro você depositou sim depois estou assim Igual outra questão dos embargos então tem natureza jurídica de defesa eles dispensam garantia do juízo eles admitem que se se admite acumulação deles com reconvenção então eu posso opor reconvenção nos embargos porque ises tem natureza de defesa e qual é a matéria que
eu posso arguir nos embargos que que vocês acham toda eu posso arguir qualquer matéria de Defesa porque é uma contestação com uma peculiaridade o artigo 702 parágrafo terceiro não com exceção que eu tenho uma limitação com o artigo 702 parágrafo 3º que vai dizer o quê se eu argui excesso de cálculo se eu argui que tá equivocado o valor apontado pelo autor o que que o devedor tem que fazer nos embargos apontar o valor que ele entende correto limitação per do artigo 702 parágrafo ter os embargos são oferecidos Nos mesmos autos mas se forem parciais
podem ser oferecidos o juiz pode determinar que sejam analisados em aos apartados e para vocês botar efeito suspensivo o efeito suspensivo tá no efeito suspensivo tá no parágrafo quarto do 702 só pra gente encerrar tá quase encerrando você ir para casa dormir um pouquinho eh os embargos oferecidos embargos o o autor é intimado para impugnar em 15 Dias o autor é intimado a impugnar em 15 dias mas lembrem-se uma coisa se os embargos tem natureza jurídica de defesa essa impugnação tem natureza jurídica do quê de réplica e não a impugnação lá dos emb do devedor
da execução que tem natureza de defesa de de réplica e não de defesa Isso quer dizer o quê Se o embargante se o embargado não ofereceu impugnação tem revelia Eu entrei com a ação monitória exatamente eu entrei com a Ação monitória o devedor embargou eu fui intimado apresentar impugnação aos embargos eu não ofereço tem revelia não porque tem natureza jurídica de réplica porque os embargos tem na TR jurídica de defesa lá nos embargos do devedor na execução a gente vai ver que os embargos T natureza jurídica de ação e portanto a impugnação tem natureza jurídica
de defesa aqui é o inverso os embargos são resolvidos por são julgados por Sentença resolve um problema da Lei antiga que não deixava Claro Então tinha gente que julgava os embargos por decisão e entendia que julgados os embargos eu como eu converto eu não preciso de sentença Porque eu já tenho a sentença lá atrás o código Deixa claro que os embargos são julgados por sentença anotem umas pequenas observações para você irem embora que essas que você sabe que tem essas são as que ca na prova tem três Questões desses últimos 15 minutos de aula por
isso que o grava para saber na hora de ouvir vou lá pego os 15 minutos primeira bota assim observações são bem simples primeira cabe cabe ação monitória contra a fazenda pública cabe ação monitória contra a fazenda pública com uma peculiaridade bota entre entre súmula 339 do STJ e artigo 700 parágrafo 6º súmula 339 e artigo 700 parágrafo 6º isso artigo 700 parágrafo 700 parágrafo sexto com uma peculiaridade bem legal que é o artigo 701 Parágrafo 4 eu posso oferecer ação monitor contra a fazenda pública posso o juiz pode dar uma ordem de pagamento pode A
Fazenda oferece embargos por essa aqui a Fazenda pode cumprir pode Fazenda pode cumprir voluntariamente só mas se való for Prat não mas a fazenda pode cumprir Voluntariamente Fazenda pode nada impede que ela cumpra voluntariamente A Fazenda não pode cumprir voluntariamente uma nota de empenho pode então não tem problema que ela cumpra voluntariamente eu já tive ação a única ação monitória na minha vida que eu vi o sujeito cumprir foi o município município de Santa Mariana eu fiquei surpreso quando vem conclus para mim o que que eu faço agora o réu cumpriu que que eu faço
o réu o réu Cumpriu no prazo não embargou nem entrou com nem deixou inerte o que que eu faço extingo pelo cumprimento n então fica na dúvida município cumpriu tem problema o município oferece embargos também não tem problema também não tem problema o problema é quando o município fica inerte porque aí sim eu posso ter quebrar a ordem do precatório o que que o que que o artigo 701 Parágrafo 4 vai Dizer que em oposta ação monitória contra a fazenda pública se essa fica inerte a decisão que converte a decisão que ordena o pagamento está
sujeit ao duplo grau de jurisdição eu tenho re exame necessário mas só na hipótese de inércia se o município se o o a fazenda pública cumpre Beleza se ela embarga resolvido ela oferecer contraditório e depois o cumprimento de sentença vai ser por qual pelo cumprimento contra fazenda pública Vai expedir o precatório igual tu entendeu eu vou expedir o precatório igual é porque agora A grande questão para mim é que eu aplico o 496 do CPC é o que vai dizer o 701 Parágrafo 4 o 496 diz estão sujeit a duplo grau de jurisdição O que
quer dizer que Vejam a lei não fala que a lei Não fala assim que se a fazenda ficar inerte a sentença está sujeita a dupu jurisdição a lei fala se a se a fazenda ficar inerte está sujeita ao 496 Né Podem ler o artigo ela não diz duplo grau ela diz 496 o 496 diz que somente tem duplo grau abaixo na sentença ilíquida ou na sentença líquida acima de 1000 salários mínimos pelo amor de Deus não pede isso pelo amor de Deus não pede isso entenderam no artigo O artigo tá escrito tá tá escrito no
artigo então assim ó se eu botar na prova que foi ajuizado uma ação monitória de R 10.000 contra o município de foas Iguaçu e o município não pagou nem embargou ficou Inerte tá sujeito a duplo grau de jurisdição não porque o valor da causa é inferior Essa é a melhor interpretação tem que ser 1os salários mínimos ou se for sentença ilíquida o que não é o caso agora em relação ao cumprimento de sentença é que eu vou adotar as regras de cumprimento de sentença da Fazenda Pública então eu vou expedir precatório ou rpv e não
simplesmente d a determinação para pagar em 15 dias so Pena de multa e por fim e por fim duas coisinhas simples que é que cabe ação monitória contra a massa falida ou insolvente cabe ação monitória contra a massa falida ou insolvente se cabe ação de cobrança cabe ação monitória né e anotem assim ó para vocês as súmulas que são relativas a ação monitória quase todas nós falamos todas estão todas estão no no todas Estão no no texto né só vou botar duas aqui que são que a gente não falou que a gente falou uma e
não botou o número uma é a 531 1 531 que a gente já falou que é que não precisa ação monitória do cheque provar a causa subjacente e a outra é a 236 que eu não falei da súmula do isso a 282 que eu não falei da súmula pelo simples fato de que ela tá prevista no artigo 7 no Artigo 700 parágrafo 7º a 531 é a do cheque aquela que eu falei 531 é a do cheque que não precisa provar a causa de bende e a 282 é o hoje o artigo 700 parágrafo 7º
que quer dizer o seguinte qualquer modalidade de citação é admitida na ação monitória é que na lei antiga se discutia se podia citar por Edital na ação monitória e se dizer que não porque como é que eu vou citar por Edital sujeito para dar ordem de Cumprimento n então se eu citasse por Edital eu nunca poderia ter essa e essa aqui não é por quê ele ele foi Revel Mas ele foi citado por Edital E se ele é Revel citado por Edital o que que eu tenho que fazer nomear curador especial e o curador especial
pode oferecer embargos por negativa geral então eu não teria lógica mas o STJ disse isso não por si só não impede a ação monitória como est J disse que por si só o fato de Ser fazenda pública o ré não impede ação monitória o que eu não poderia fazer era simplesmente na inércia expedir o mandado de citação para pagamento né eu tinha que fazer na inércia fazer o procedimento do precatório ou do rpv tranquilo até aqui então essa é a matéria pra prova vai até vai de ação de consignação até ação monitória tira inventário que
inventário fica paraa próxima professor vai colocar algum material vou eu não vou colocar no Sistema mas eu já vou colocar hoje mesmo