[Música] Olá tudo bem com vocês de volta estamos falando aqui né a respeito da união estável e falando a respeito também dos efeitos que essa união estável gera para o casal já falamos dos efeitos pessoais e hoje vamos encerrar falando dos efeitos patrimoniais dessa estável mas antes se você ainda não é inscrito nesse canal por favor vá lá se inscreva ative as notificações deixe o seu comentário compartilhe com o maior número possível de pessoas e vai lá também no Instagram passa me seguir eu tenho postado bastante e informações sobre as nossas aulas né eu passo
a colocar alguns complementos das nossas aulas lá no Instagram se vocês tiverem qualquer dúvida né Pode deixar lá sua pergunta que eu eu trago para vocês a resposta na medida do possível também vai lá me contar De onde você é eu fico tão feliz de saber que você às vezes é de tão longe e o canal tem alcançado você mesmo assim e eu ajudado Tá bom então vamos continuar falando dos efeitos patrimoniais da união estável é polêmica Olha a polémica aqui né a sucessão entre os companheiros Será que o companheiro ele é Herdeiro do Companheiro
ou da companheira será que ele é reconhecido como herdeiro né Eh pela nossa legislação e aqui a gente vai prestar bem atenção pra gente entender eh isso tá nós temos o artigo 1790 do Código Civil falando sobre isso tá o artigo 1790 ele não está revogado Mas se vocês forem lá no site do Planalto e vocês pesquisarem lá no Google artigo código civil e abrirem o código civil vocês vão ver que aqui na frente vai ter uma informação assim ó Vi recurso extraordinário número tal e vocês vão entender já já por que tem esse vi
recurso extraordinário Tá o que que diz o artigo 1790 do Código Civil ele diz assim ó a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável Nas condições seguintes então ele tá dizendo assim ó primeiro a gente não esquece que ele tem direito à ame ação certo então se o companheiro ou a companheira falecerem aqueles bens que foram adquiridos onerosamente na Constância da União então ele tem direito à meação o 50% é dele está protegido sem problema algum em relação aos outros 50% o código civil
diz que ele participará tá não tá dizendo que ele é herdeiro e aqui é que está o grande problema e que aí precisou então o STF via recurso extraordinário mudar o que diz o código civil eu vou mostrar para vocês o que diz o código civil para vocês entenderem Porque que o recurso extraordinário mudou e eh não aplica então o código civil ao caso concreto tá olha só o artigo diz assim ó se o companheiro concorrer com filhos comuns terá direito a uma cota equivalente a que por lei for atribuída ao filho então diz assim
olha se eu sou cas se eu vivo em união estável e então esse patrimônio eh do meu companheiro da minha da meu do meu companheiro aqui no caso do do Exemplo né do meu companheiro ele era de R 200 Então eu tenho direito a 100 que é a amea lembra então eu tenho direito a 100 os outros 100 serão divididos por quem nós temos filhos em comum se nós temos filhos em comum Eles serão divididos por todos e eu vou ter a mesma cota o mesmo valor que os filhos comuns então eu entro como se
eu fosse aqui um quarto filho então todo mundo vai receber a mesma cota parte então vou ter ame ação mais 25 até aí tudo bem né agora olha o inciso dois ele diz assim ó se concorrer com descendentes só do autor da herança tocar-lhe a a metade do que cobber a cada um daqueles Então olha s olha só ele deixou um patrimônio de 100 certo só que o meu companheiro ele tinha filhos não comigo então esse patrimônio aqui de 100 ele vai ser dividido para os filhos e eu vou ter direito a metade do que
eles tiverem recebido Então se cada um recebeu 40 eu vou ter direito a 20 ok então eu junto com ele construi um patrimônio da ame ação dele os filhos dele com outra mulher vão ter direito aqui a uma parte maior e eu vou ter direito à metade daquilo que cada filho recebeu tá o inciso trê diz assim ó se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a 1/3 da herança olha só ele deixou r$ 0 certo se ele deixou r$ 0 90 é a meação não tem filhos se não tem filhos os pais deles são
herdeiros então os outros 90 eu vou ter que dividir esposa com os pais dele 30 30 e 30 ok Ok então o que que a gente via a gente via que o companheiro que a companheira ficava bastante prejudicado nessa sucessão e era Tratado de forma diferente e do casamento porque no casamento a regra ela é outra então veio o recurso extraordinário número 878 8694 e disse assim ó direito sucessório e distinção entre conj e companheiro no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado Em ambos os
casos o regime estabelecido no artigo 1829 do código civil ou seja do mesmo jeito que se aplica a sucessão pro cônjuge se aplica a sucessão para o companheiro onde tá isso lá no artigo 1829 do Código Civil E aí quando você abre o artigo 1829 do Código Civil tem também olha lá ó aqui a menção ao recurso extraordinário que ele tá dizendo assim ó a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte e a a aqui ele vai falar o qu ó ele sempre vai trazer a palavra cônjuge então ele fala sempre cônjuge Mas por que que
ele colocou essa expressão aqui ele colocou essa expressão para dizer o seguinte junto com o cônjuge Também aplica-se quem companheiro e aí a regra muda Olha só ó aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente na verdade aqui a gente sabe E a gente vai aprender ess sucessões que o cônjuge ele passou a ser herdeiro necessário e o companheiro também então ele concorre em condição de igualdade então Os descendentes pouco importa se esses descendentes sejam filhos comuns ou sejam filhos só de outro casamento ele concorre de forma igual ele vai receber cotas partes iguais e
aí tem outro detalhe ó se não tiverem descendentes aos ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro também tudo de forma igual inciso três ao cônjuge sobrevivente então se não tem descendente se não tem ascendente fica para o conjuge sobrevivente e se não tiver ou companheiro sobrevivente se não tiver companheiro sobrevivente aí que fica para os colaterais então companheiro passou a ser herdeiro necessário e concorre em condição de igualdade com descendentes e com ascendentes não tem mais cotas partes diferentes tá bom e outro efeito patrimonial é o direito real de habitação tá lá no artigo
1831 do Código Civil o que que ele diz ao cônjuge sobrevivente Qualquer que seja o regime de bens será assegurado sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família Desde que seja o único daquela natureza a inventariar e aqui a gente não viu a palavra companheiro porém jurisprudência e doutrina já adas nesse sentido também tá companheiro tem direito real de habitação O que que significa o direito real de habitação se nós só temos um imóvel Residencial a inventariar nós só temos um imóvel
Residencial aqui né a ah fazer parte dessa dessa desse espólio e é a moradia da família Então esse cônjuge sobrevivente pouco importa qual é o regime de bens adotado se ele fez um contrato convivencial por exemplo e pouco importa Que participação que ele tenha aí dentro dessa herança ele terá direito real de habitação ou seja mesmo que a casa não seja dele mesmo que a casa fique para os filhos né do do do Companheiro sobrevivente mesmo que seja né ela não tenha ou ele não tenha qualquer participação naquele imóvel se esse imóvel é o único
destinado à família então ele vai ter direito a ficar e permanecer naquele imóvel até quando ele quiser e aqui a jurisprudência nesse sentido né dizendo que o direito de real de habilitação do Companheiro também É cabível tanto no casamento quanto na união estável o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou par particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão Tudo bem pessoal encerramos aqui então os efeitos da união estável eh tanto os
efeitos pessoais quanto os efeitos patrimoniais nós vamos encerrar a união com mais duas aulas falando sobre o contrato convivencial muito importante a gente falar um pouquinho sobre esse contrato então nós temos mais duas aulinhas aí e depois encerramos a união estável espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima aula tchau tchau