A todas e a todos. Cumprimento nosso decano em exercício, conselheiro Cipriano Sabino, conselheiro de Lon Teixeira, nosso procurador de contas, Dr Patrick Mesquita, nessa sessão, representando doutro Ministério Público de Contas, nossos conselheiros substitutos, Dr Julival, Vossa Excelência está convocado para esta sessão. E Dr Daniel, bom dia.
Dr Edivaldo, bom dia. Havendo quórum, presente o digno representante do Ministério Público de Contas sobre as bênçãos de Deus declara abertos a sessão ordinária. Justifico as ausências dos excelentíssimos senhores conselheiros Maria de Lourdes Lima de Oliveira, Luís da Cunha, Rosa Egídia Calheiros Lopes e Daniela Barbalho.
Em virtude das ausências dos conselheiros Luís Cunha e Daniela Barbalho, solicit determino a exclusão dos processos da pauta de suas relatorias de número 1 e trformo que a ata da sessão ordinária do dia 7 não será deliberada nessa sessão por falta de quórum e solicito ao senhor secretário que dê início à pauta. Um bom dia a todos. O item 5 da pauta é o processo 021994 de 2022, que trata da apreciação para fim de registro do ato de aposentadoria em favor de Anastácio do Vale Ferreira.
A relatoria é de sua excelência o conselheiro substituto Daniel Melo. >> Cumprimentando a conselheira substituta Milene Cunha. Concedo a palavra ao relator da matéria, conselheiro substituto Daniel Melo.
>> Obrigado, presidente conselheiro Fernando Ribeiro, a quem cumprimento com bom dia. Cumprimento o doutro representante do Parquê de Contas, Dr Patrick Mesquita. Cumprimento suas excelências os conselheiros Cipriano Sabino, nosso vice-decano, conselheiro Odilon Teixeira.
Cumprimento os conselheiros substitutos Julival Rocha, Milene Cunha, Edivaldo Souza. Cumprimento Alan Jorginho, em nome de quem cumprimento a todos os servidores que dão suporte a essa sessão e aqueles que nos ouvem. Versam os autos sobre a apreciação da legalidade para fins de registro do ato de aposentadoria por tempo de contribuição com substanciado na portaria 13/19 de 2014 em favor de Anastácio do Vale Ferreira no cargo de braçal pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Agricultura, SEagre.
A Controladoria de Pessoal e de Pensões verificou que o interessado atendeu os requisitos para a aposentadoria pela regra prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso 2º da Carta Política, pois o interessado atingiu o limite etário de 75 anos para permanência no serviço público. Assim manifestou-se a CPP pelo deferimento do registro e no mesmo sentido foi o Parquet de Contas. É o relatório.
Senhor presidente, senhores conselheiros, >> concedo a palavra a sua excelência, Dr Patrick Mesquita, para se manifestar pelo Ministério Público. Cumprimento Vossa Excelência agora com o microfone posicionando. Cumprimento também nosso conselheiro Cipriano Sabino hoje na posição de decano, né, por presidente no exercício pró tempor enquanto a conselheira Lourdes, não sei se se chegará ainda a tempo, nosso eh eh conselheiro Odilon Teixeira, bom dia, Vossa Excelência, dou meu bom dia à bancada dos conselheiros substitutos, Dr Julival, Dr Abilene, Dr Daniel, Dr Edivaldo, a todos os servidores do tribunal do MPC que façam na pessoa do Jorge Batista, nosso secretário geral e a todos que nos assistem.
Presidente, eh, eu reintero o parecer ministerial, presidente, nesse caso e também solicito a Vossa Excelência que o MP de contas se manifeste só quando solicitar a palavra. Muito obrigado. >> Obrigado, Dr Patrick.
Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para sua proposta de decisão. >> Obrigado, presidente.
Considerando que o ato de aposentadoria se encontra em conformidade com a norma legal e que tanto a unidade técnica quanto o parquer de contas opinaram pelo deferimento do registro do ato, propõe ao egregio plenário que defira o registro da portaria 1319 de 2014 em favor de Anastácio do Vale Ferreira. É a proposta, senhor presidente, senhores conselheiros, >> indago aos senhores conselheiros se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pelo deferimento do registro e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta.
O item 4 da pauta é o processo 9834 de 2022 que cuida da apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Ana de Nazaré Marques dos Santos de relatoria de sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. Com >> a palavra ilustre relatora sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. >> Bom dia, senhor presidente.
Bom dia, senhores conselheiros, conselheiros substitutos. Dr Patrick, procuradorgal, representando o Ministério Po de Contas, os que estão aqui pres aqueles que nos acompanham pelo meio virtual, um bom dia. Senhor presidente.
O processo apreguado trata de concessão de aposentadoria com substanciado na portaria 1263 em favor de Ana Nazaré Marques dos Santos, no cargo de papiloscopista, classe D, pertencente aos quadros da Polícia Civil do Estado do Pará. A unidade técnica inicialmente constatou que o valor concedido a título de vencimento base estaria sendo pago em patamar superior ao previsto na última lei de reajuste da carreira, que é a Lei Complementar 168 de 2023, no valor correspondente a 2. 670,67, alegando que não encontraria correspondência na lei de reajuste da carreira vigente.
No entanto, considerando que o ato de aposentadoria foi em sua origem concedido com base nas normas e acordos judiciais vigentes à época da inatividade, aguardando pertinência com a forma de cálculo prevista pela regra de aposentadoria concedida, opinou pelo deferimento do registro, sugeriu por oportuno que fosse determinado a ao IGEPS a adequação da fundamentação legal da parcela ao referente ao adicional pelo exercício de função gratificada, fazendo constar parágrafo 2º artigo 70 da lei complementar estadual 22 de 94, combinada com o artigo 94, parágrafo 2º da Lei Complementar 39 de2. Por sua vez, o Ministério Público, divergindo da unidade técnica quanto ao valor percebido a título de vencimentos base, manifestou-se favoravelmente ao registro por entender está correto, tanto em relação à composição das parcelas quanto à fundamentação legal. Ressaltou ainda que a situação amoraa-se ao entendimento firmado por essa corte em casos semelhantes quanto à sistemática remuneratória dos servidores da carreira policial.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o relatório. >> Perdão.
Gostaria de solicitar a palavra. Eh, esse é um tema que tem me tocado recentemente e após maiores reflexões, eu queria, eu vou, eu me sinto à vontade de, eu queria alterar o, eh, eh, o parecer ministerial para seguir a unidade técnica, excelência, porque estou convicto de que a aplicação de um valor vinculado à classe dos delegados, a outras das carreiras policiais não condiz com o atual eh atual quadra jurídica e realmente conferiria um quadro de legalidade e aposentadoria. Então eu gostaria de seguir a unidade técnica e alterar o parecer ministerial nesse sentido, excelência, muito obrigado.
>> Obrigado, Dr Patrick. Coloco então o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra à ilustre relatora para a sua proposta de decisão.
Presidente, conselheiros, antes de adentrar na proposta de decisão, apenas fazendo um comentário colocado pelo procurador de contas em relação a essa sistemática, em relação à a composição dos cálculos de provendos policiais civis, de fato, quando a gente analisa a emenda constitucional 98, poderíamos chegar à conclusão de que não há uma recepção na equiparação que hoje é aplicada aos policiais civis, porém a legislação atual não foi alterada para Para que a gente deixasse de aplicar a legislação atual, eu entendo que deveríamos baixar o incidente de inconstitucionalidade, afastar a norma por inconstitucionalidade no caso concreto para só então gerar uma repercussão nos provente. Isso obviamente tem impactos em relação a aos à situação atualmente praticada, porque o Tribunal de Contas, em todos os processos que foram deferidos até o momento, a gente tem considerado válida a legislação aplicada aos policiais, aos policiais, a classe de policiais. Então essa questão nunca foi levantada, embora a unidade técnica tenha apontado a a não recepção dessas normas a partir da emenda constitucional de 98.
Fato é que temos feito o registro de todos esses atos considerando a legislação aplicável à matéria. Então eu vou seguir a proposta de decisão na linha da jurisprudência deste tribunal, porque eu entendo que para façar a aplicação da norma a gente precisaria primeiro baixar o incidente de inconstitucionalidade no caso concreto para afastar a aplicação da norma. ou termos uma declaração de inconstitucionalidade eh pelo Supremo Tribunal Federal a partir de uma representação da Procuradoriagal República nessa matéria.
Então, considerando que a lei ainda permanece vigente e não foi baixado nenhum incidente de inconstitucionalidade, eu vou acompanhar a jurisprudência dessa casa e propor o deferimento do registro, como foi feito em casos similares e tem sido aplicado em todos os casos submetidos a essa corte até o momento. Então, a minha proposta é no sentido de deferimento do registro. Fique à vontade.
>> Eh, presidente, eh, eu só queria fazer uma ponderação que eu não acho que aqui é um juízo de constitucionalidade propriamente dito. Eh, digo isso porque o que me parece que ocorreu em relação ao artigo, deixa eu contextualizar a questão, eh, existe um um artigo na Lei Complementar da Carreira Policial que prevê que as carreiras eh de papilocopista, como é que a gente tá vendo no caso em concreto, ela tem um vencimento base vinculado a a ao vencimento dos delegados de polícia, 65%. E só que já já já foi, já teve uma ADI sobre essa essa questão, né, sobre esse processo.
O Supremo já tinha suspendido a aplicação dessa norma, tá? Só que depois sobreveio a emenda constitucional e o Supremo declarou a ADI que perdeu o objeto, dizendo claramente que ali com a o novo paradigma constitucional eh teria ocorrido uma uma não recepção, que que ao meu ver uma revogação qualificada, tá? A a para isso eh eh para além disso, eu não eu não tava preparado para debater esse assunto hoje, tá, presidente?
Mas como me veio, eu não não vou fugir dele. Eh, para além disso, dessa questão da emenda constitucional, que o próprio Supremo declarou uma perda de objeto na DI sobre isso e veja bem, já tinha suspendido a eficácia do artigo antes de declarar a perda do objeto. Eh, a par disso, a matéria que trata de vencimento não é uma matéria cuja a lei complementar é necessária, ou seja, qualquer lei, inclusive ordinária, pode tratar sobre vencimentos da polícia, né?
o fato de uma matéria eh uma matéria que a rigor a sua natureza é uma lei ordinária, ela ter sido tratada numa lei complementar, ela não sobe o degrau da lei complementar. E o fato concreto é que há várias leis ordinárias que dispõe sobre qual é o vencimento da carreira policial. Então nós temos aqui no mínimo um conflito aparente de normas.
Lei posteriores a esse a esse artigo dispõe claramente qual é o vencimento da carreira policial. Então, se nós temos duas leis tratando do mesmo assunto, nós temos que decidir qual que tá valendo, porque a rigor todas estão valendo também. Eu posso muito bem falar, conselheira Milene, que a lei ordinária, eu não tô com o número agora aqui, mas a que dispõe que o vencimento é tantos, tantos reais, também tá em vigor e a gente tá negando vigência a ela.
Então, o o que nós estamos aqui diante é de normas que estão tratando do mesmo assunto, todas em tese, em vigor, e nós temos que decidir qual que tá valendo, né? E me parece muito claro que seja pelo critério de não recepção em decorrência da emenda constitucional citado por Vossa Excelência ou pelo critério de revogação pelas leis ordinárias posteriores, não faz sentido a gente aplicar essa essa vinculação que inclusive é contra o entendimento da própria procuradoria geral do estado. E, e eu acho que é preciso fazer um freio de arrumação sobre esse assunto, eh, ainda que seja nessas análises individualizadas, imagino que é um assunto que a gente vai tratar de forma mais profunda, mas eh não me sinto confortável da gente deferir esse registro nessas condições.
Acho que não é uma questão de inconstitucionalidade, volto a dizer, nós temos leis, inclusive tem uma lei complementar recente que tratou de novo do vencimento. Então, assim, eh nós temos conflitos de normas e temos que decidir qual norma tá valendo, né? Eh, infelizmente não houve uma revogação expressa.
Vossa Excelência tem razão. Inclusive o governador já encaminhou um projeto de lei de revogação expressa. Eh, e mas a gente tá diante de um conflito aparente de normas e não de uma inconstitucionalidade, ao meu ver, o que permite ao Tribunal de Contas fazer um juízo de qual lei tá valendo.
E aí eu me apego ao que a unidade técnica suscitou, acho que com razão, de que a lei ordinária, primeiro, não houve a recepção dessa dessa norma, eh, e o próprio Supremo já declarou isso, mas mesmo que tivesse ocorrido a recepção da norma, ela teria sido revogada posterior, meu ver, pelas várias leis ordinárias depois que fixaram nominalmente o vencimento da carreira policial. Eh, com todo respeito à carreira policial, tenho grande eh eh carinho e e honraabilidade pela essa carreira, mas a gente, se o governador do estado encaminha um projeto de lei tratando do vencimento dos papiloscopistas, diz que o valor do vencimento é R$ 2. 000, digamos assim, e esse valor não corresponde a 65%, é muito claro que ele está regulando aquela matéria de forma diferente de que tá na lei complementar.
E aí a única solução que a gente tem aqui ou é entender que a lei, essa matéria é uma matéria de lei complementar e a lei ordinária não poderia tratar, mas aí eu não concordo. Fixação de vencimentos é matéria de lei ordinária, inclusive de carreiras que t direito à lei complementar. Nossos vencimentos são fixados em lei ordinária, inclusive, né?
Embora a lei complementar do Tribunal de Contas. Eh, então, como não é uma matéria de reserva de lei complementar, eu compreendo que essas leis ordinárias fixaram de forma legítima. Há um conflito aparente de normas e a norma posterior revoga anterior no mínimo.
Então, se não houver eh acho que houve uma não recepção, tá? para deixar claro em síntese, não acho que não houve uma não recepção, não é uma inconstitucionalidade, é uma não recepção, ou seja, uma revogação qualificada por conta da mudança constitucional, mas ainda que não tivesse ocorrido a não recepção, houve uma revogação pura e simples, ainda que não expressamente desse dispositivo. Então, eu concordo com a unidade técnica e eu encaminho excelência pelo indeferimento do registro e pra correção do ato.
É isso que eu gostaria de suscitar. Muito obrigado, >> senhor presidente. >> Por não.
>> Primeiramente, bom dia a Vossa Excelência, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Meu bom dia ao Dr Patrick Bezerra Mesquita, ex-procurador geral hoje aqui nos acompanhando na sessão. E eh eh eh eu sempre gosto da de ver Dr Patrick aqui conosco, porque Dr Patrick, ele é ele sempre é um instigador de determinados assuntos e eu já troquei algumas algumas ideias sobre este assunto com ele que eu pretendo aqui trazer a a baila.
E meu bom dia ao nosso sempre presidente, conselheiro Cipriano Sabino. >> Bom dia, excelência. onde aos conselhos substitutos Julival, Milene Hora, relatora Daniel e Edivaldo, aos nossos servidores e a todos que nos acompanham na manhã de hoje.
Presidente, esse é um assunto interessante. Eu ainda não tive oportunidade de enfrentá-lo na sessão. Não tive oportunidade lá.
Eh, eh, eh, o assunto é interessante por quê? Porque hoje no judiciário pipocam vários mandados de segurança, inclusive houve uma ação coletiva dos ativos querendo justamente o que os inativos estão ganhando e o judiciário paraense negado todos os mandados de segurança e a ação coletiva, apesar da procedência do pedido no primeiro grau, mas está em reexame necessário no TJ nesse momento. Então, há um há um há um hoje a realidade da Polícia Civil em termos de proventos é um negócio eh eh sugêneros.
Pessoal da atividade não ganha aquilo que está previsto na lei complementar mencionada pelo Dr Patrick, mas entrou paraa inatividade e começa a ganhar. Parece que houve um acordo no âmbito do IGEPS. Eu não tenho certeza porque eu não aprofundei o assunto.
Eu digo a em agosto de 2022, por quê? Porque a área técnica tem que se manifestar da seguinte forma. Os atos que foram de aposentadoria editados antes de agosto de 2022, como eles estão perfeitos com a matéria com a com a legislação até então, eles sugerem o registro, porém fazem exatamente o que fizeram aqui no processo Dr.
Milene, eh determinando a correção apenas da parte financeira. Por quê? Porque o ato não tem problema, mas a parte financeira está a maior, como bem frisou o Dr Patrick.
E os atos posteriores agosto 2022, a área técnica tem sugerido indeferimento de todos os registros porque ele não está de acordo com a legislação de regência. Então nós temos um um um uma questão muito sugêneres hoje na polícia civil do estado. Eu fico feliz que o governador tenha já mandado é projeto de lei, né, Dr Patrick, revogando o artigo lá e me parece que foi entrado com uma DPF recentemente pela pela procuradoria da República, justamente contra este artigo desta lei complementar.
Então é um negócio que que tá acontecendo no estado. Os ativos não estão ganhando, mas entrou para inatividade, começa a ganhar. Então há há uma há uma algo que eu sei que a área técnica tá observando e nos ouvindo, assistindo.
Inclusive, era importante a gente criar, talvez, presidente, um procedimento fiscalizatório, não sei se uma representação, algo nesse sentido, porque a gente aqui tá tratando de aposentadoria a aposentadoria, né? Aposentadoria e aposentadoria. E a gente precisaria, a meu ver, como é um assunto que pode gerar um certo pode gerar ou não, de repente os ativos têm direito e os e o que se paga por inativos está correto.
A verdade, Dr. Milen também trouxe a legislação não foi alterada até então e nós não temos eh nenhuma a a decisão eh do Supremo nesse sentido de de afastar o artigo. Mas o Dr Patrick, a meu ver, também tem razão, que foi uma revogação qualificada, né?
Então, a gente precisaria, e como há uma dúvida aqui de auto indagação, a meu ver, na matéria, era era a questão de sobrestar esses processos eh que estão tramitando na casa. Por quê? Porque os relatores estão, eu não, porque eu não enfrentei a matéria ainda no meu gabinete e eu sei que está acontecendo isso, eh, deferindo os registros dentro dessa perspectiva.
E há inclusive colegas do Dr Patrick, procuradores como Dr Stanley, Dr Felipe e Dr Guilherme também, Dr. Deila, acho que é a maioria, né, Dr Patrick, defendendo que é possível o registro. Então esta dúvida, ela é uma dúvida cruel, a meu ver, e eu também não acho que seja o caso de de incidente de inconstitucionalidade em cada processo, porque é matéria de não recepção.
Dr Patrick trouxe a Baira uma questão interessante. Quando a lei foi editada em 94, na sequência foi entrado com Madin contra este artigo específico. >> Não foi outro, foi contra o artigo 65.
Em relação a esse artigo que nós estamos tratando nessa aposentadoria não foi discutido, não foi questionado. >> Dr Patrick, essa lei essa, Dr Patrique foi contra este artigo ou não? Ou não >> foi contra o artigo 65?
Artigo, nós estamos tratando o artigo 67 da lei. Não houve suspensão em relação a ele. >> Não, calma.
Houve uma ADIM em 1998, quando houve a emenda, o Supremo fez exatamente o que o Dr Patrick falou. extinguiu, extinguiu porque entre a DIN e a entre a DIN e a entre a DI e a DC, ação declaratória de constalidade e ação declatória de inconstitucionalidade, existe efeito dúplice. Eu posso entrar com uma ou posso entrar com a outra.
O julgamento um é pela procedência, outro pela improcedência, efeito dúplice. Agora, quando se trata de não recepção, a adin não tem efeito dúplice. E aqui, como é matéria de não recepção, não é uma questão de inconstitucionalidade.
Apesar do fundo ser constitucional, a não a não recepção, inclusive é tratada pelo Supremo de forma diferente. Não é a DI, é a DPF. É a DPF.
Então, não me parece que haja necessidade de se declarar a inconstitucionalidade em cada processo, já que é uma questão de não recepção. E eu fico realmente muito eh eh o deferimento aqui é possível, é possível, no mérito, eu não vou discordar da relatora, porém caberia talvez uma determinação para corrigir os proventos, a parte financeira dos proventos. E é exata.
E aí, Dr Patrick, e aí? Aí eu vou dividir Vossa Excelência, não é o caso de interferimento. Quando eu tenho um ato que ele está conforme a legislação, mas é só a parte financeira que está equivocada, eu defiro e determino a correção da parte financeira.
Então assim, eu não vou divergir da relatora em relação ao registro, mas vou acompanhar Dr Patrick em relação a, não sei se o Dr Patrick vai refazer a a sua fala, mas em relação à correção dos proventos. É só para esclarecer. >> Então, para esclarecer, Vossa Excelência tá fazendo uma divergência no voto da relatora estabelecendo a a o recálculo dos proventos.
>> É, presidente, só para esclarecer, a unidade técnica foi nesse sentido também e eu quero aderir à unidade técnica, tá? Eu não tinha percebido essa nuance que era pré202 e a unidade técnica, ao meu ver, fez o a conclusão perfeita que foi de fato pelo deferimento, mas determinando a correção eh eh financeira por conta dessa vinculação, né? Isso.
Exato. Então, a a o meu parecer, eu eu quero alterar o parecer ministerial para pra gente aderir totalmente às conclusões da unidade técnica que é pelo deferimento com correções de caráter financeiro, tá? É isso.
Muito obrigado. >> Eh, deixa eu só fazer uma um adendo, presidente, porque o a manifestação da unidade técnica é pela correção da fundamentação legal. A unidade técnica, embora ela tenha pontuado a existência dessa divergência na legislação, ela entendeu como válido os acordos que foram firmados pelo estado com IGEPS e o sindicato da das dos policiais civis e opinou no final, no mérito, pelo deferimento do registro e a correção da fundamentação legal para incluir essa fundamentação do artigo 67 da lei complementar.
Na realidade não foi para rever, >> então não não para revisar proventos. Nós não temos no processo, e aí eu quero chamar a atenção para isso, nós não temos na instrução processual nenhuma manifestação, salvo agora a corrigida pelo Dr Patrick, de correção dos proventos neste processo de aposentadoria. Nós temos o deferimento com correção da fundamentação legal.
E aí, caso, e aí eu acho que bem colocado aqui pelo Dr, de fato, essa é uma questão instigante, porque temos divergência nessa legislação. Eu entendo que direitos para eles serem revogados, eles precisam de uma revogação expressa, não basta uma revogação tácita, mas isso é uma outra questão de discussão jurídica, se seria uma uma não recepção, se seria uma discussão de inconstitucionalidade, não é essa questão. O que me preocupa especificamente em relação a esse processo é a gente tratar uma direção que vai impactar como precedente pros demais.
E aí talvez se for definido que seria se deveria se sobrestar o julgamento para uma análise mais aprofundada, criação de uma regra de transição em relação à situação que vai se aplicar aqueles processos que ainda estão tramitando na casa para não gerar uma quebra de isonomia no tratamento. Também estou de acordo de propor um encaminhamento nesse sentido. Porém, apenas ressaltando que para eh solicitar uma correção nos proventos, a gente teria que reabrir a instrução processual, porque em momento nenhum isso foi questionado a correção, a correção dos vencimentos e não foi baixado em diligência para isso.
>> 21, a peça 21, a área técnica diz exatamente assim, Dr. da Milene, sugere-se que a seja determinada a correção do vencimento base, atualmente pago em dissonância com a lei. Tá mandando corrigir sim a parte financeira e com o respectivo impacto no total de proventos.
Então ele tá se manifestando sobre a parte financeira e b adequação da fundamentação. >> Mas ainda que a gente entenda dessa maneira, eu então prefiro retirar o processo, baixar ele em diligência, se for esse o entendimento da casa, porque isso não foi oportunizado no momento da instrução. Então não foi dada, hoje é prévia oportunidade de corrigir.
A instrução, não foi feita nesse sentido, justamente pelo pelos precedentes que estavam seguindo pelo pelo plenário. permite só um último esclarecimento, presidente. Eh, eh, eu vou ler a o dispositivo final da ADI 1120, medida cautelar, >> eh, que diz o seguinte: do exposto, defiro a cautelar requerida, suspendendo em consequência, a eficácia dos artigos 66, 67 e 68 da Lei Complementar número 22 de 15/0394 do estado do Pará.
Então, sim, esse artigo foi suspenso, tá? Ele ele ele deixou de ser suspenso depois porque o Supremo entendeu que a emenda constitucional tinha até o revogado, né? Eh, não tinha o recepcionado, né?
A recepção, revogação qualificada. Então, assim, ele ele ele nasceu, foi suspenso, o Supremo entendeu que ele já tinha morrido e de repente ele ressuscitou, talvez inspirado nas questões da Páscoa que nós acabamos de passar, excelência. E então assim, é só para deixar claro, houve de fato uma suspensão do Supremo Tribunal Federal sobre esse artigo.
Sim. Eh, só para essa questão de factual, é a DI 1120 IFEN 1. Tá, muito obrigado, excelência, Dr Patrick, como sempre pontual, é o Supremo.
Daí ele ele ele, nesse caso ele extinguiu a a Dim porque ele entendeu dessa forma, revogação qualificada. E o que me e aqui presidente, eu não posso deixar passar, Vossa Excelência me perdoe. Um acordo me aparece no âmbito administrativo dentro do IGEPS em 2022, tá gerando esse problema, >> desconhecendo >> é >> a a a matéria legal.
E a PGE, eu não sei, mas não sei se a PGE fez parte do acordo administrativo ou não. Deveria tê-lo fazê-lo nesse momento, porque ela é a é o órgão sistêmico de serviços jurídicos do Estado. Só que de 2022 para cá, nós já estamos 2026, 4 anos com repercussão na folha de nativos.
A PG, me parece também não fez absolutamente nada em relação ao assunto, excelência. Então é assim, é só, eu sei que todo mundo nos ouve e assiste n nossas sessões também do ponto de vista administrativo, me parece que tá havendo alguma, Dr Patrick, não sei se Vossa Excelência concorda, algum pecado aí por parte do estado, né? Bom, então a relatora tá propondo, >> tô propondo o deferimento com base nos precedentes.
Presidente, eu acho que essa matéria precisa ser analisada com mais profundidade pra gente ver a repercussão nos processos que ainda tramitam na casa. >> Bom, vou colher os votos que devem se manifestar, Dr Julival. Vou colher os votos.
Conselheiro Cipriano. >> A relatora propôs o deferimento do registro com base nos precedentes. Conselheiro Odilon, o deferimento do registro com a determinação de recálculo dos vencimentos, né?
E >> perfeitamente >> fixando em 30 dias. Fixando em 30 dias. Perfeito.
Assim como o parecer ministerial. Acompanho manifestação. Voto divergente.
Conselheiro Dilon Teixeira. >> Conselheiro Julival. >> Bom dia.
Presidente Fernando. >> Bom dia. >> Dr Patrick Mesquita, nobre representante do Ministério Público de Contas, conselheiro Cipeno Sabino, conselheiro de Teixeira, colegas conselheiros substitutos, servidores da casa, todos que nos assistem, que nos ouvem.
Excelente dia a todos. Eh, presidente, eu acho mais conveniente fazer um estudo melhor do caso. Peço vista.
>> Deferido a Vossa Excelência. O, eu eh eh e mesmo considerando o seu pedido de vista, eu vou mandar convocar o IGEPs, a PGE, o Ministério Público de Contas e os conselheiros que desejarem para uma reunião para que haja um esclarecimento disso, entendeu? baseado inclusive nas argumentações do conselheiro Odilon em relação a esse acordo celebrado noss que nos causa estranheza o contexto dele, entendeu?
Então, eh eh comunicarei oportunamente eh as circunstâncias e a data para quem desejar eh os entes envolvidos na análise dessas questões que desejarem participar dessa reunião. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 6 da pauta é o processo 02089 de 2022.
A apreciação para fim de registro do ato de aposentadoria em favor de Antônio Barbosa da Silva. a relatoria de sua excelência o conselheiro substituto Daniel Melo. >> Com a palavra o ilustre relator, sua excelência, conselheiro substituto Daniel Melo.
>> Obrigado, presidente. Eh, vam os autos sobre a apreciação da legalidade para fins de registro do ato de aposentadoria por tempo de contribuição com substanciado na portaria 2265 de 2022 em favor de Antônio Barbosa da Silva. no cargo de vigia pertencente à SEDUC, a Controladoria de Pessoal e de Pensões verificou que a interessada ou interessado, né, atendeu os requisitos de aposentadoria pela regra prevista no artigo 40, parágrafo 1eº, inciso 2º da carta política, pois atingiu o limite etário de 75 anos para a permanência no serviço público.
Assim manifestou a CPP pelo deferimento do registro do ato de inativação e no mesmo sentido caminhou o parquê de contas. É relatório, senhor presidente, senhores conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra ao ilustre relator para a sua proposta de decisão.
>> Considerando que o ato de aposentadoria encontra em conformidade com a norma legal, proponho ao egérgio plenário o deferimento do registro da portaria em favor de Antônio Barbosa da Silva. É a proposta, senhor presidente, senhores conselheiros. indago aos senhores conselheiros se h algum voto divergente.
Não havendo, eu também acompanho o relator pelo deferimento dos registos. Cerrada a pauta de processos, eh temos na matéria administrativa o quê? Nem visto essa.
Vou mostrar só essa. Tem na matéria administrativa para deliberação. Submeto a deliberação plenária à seguintes matérias que foram distribuídas através dos e-mails corporativos de vossas excelências após a última sessão ordinária.
Sugestão de alteração do artigo 12 da resolução número 19. 33/2021, que regulamenta o abono de produtividade coletiva no âmbito desta Corte de Contas, formulado pelo Sindicato dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Coloco o assunto em discussão.
Se ninguém deseja discutir e em votação. Conselheiro Cipriano, conselheiro Odilon Teixeira, conselheiro Julival. Eu também de acordo.
Aprovada. B. autorização plenária para a celebração de termo de fomento a ser firmado com a Associação dos membros dos Tribunais de Contas do Brasil Atricon com vistas à organização e realização do 10º Encontro Nacional de Tribunal de Contas na nossa capital no mês de novembro.
Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, em votação. Conselheiro Cipriano, conselheiro Odilon Teixeira, conselheiro Julival.
Eu também. De acordo aprovado. Proposta de celebração do quinto termo aditivo ao convênio Plurilateral de Cooperação Técnica número 1 de 2018, celebrado entre a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil Arion e o Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, em votação. Conselheiro Cipriano, conselheiro Odilon, conselheiro Julival.
Eu também de acordo, aprovado. Eh, informo agora o lançamento da plataforma Açaí 2. 0.
Informamos que a partir desta data está disponível a versão 2. 0 da plataforma SA que reúne soluções de inteligência artificial para o nosso Tribunal de Contas, mais do que uma evolução tecnológica. Essa nova versão representa um avanço estratégico no fortalecimento do controle externo, ampliando a capacidade analítica dos nossos auditores e qualificando a pesquisa e a produção de conhecimento.
A plataforma Açaí vem sendo destacada no cenário nacional, tendo sido recentemente apresentada no segundo encontro de inteligência artificial dos Tribunais de Contas realizado em Belo Horizonte. Com respostas mais precisas, bases de conhecimento personalizáveis em integração ao processo eletrônico, a plataforma AI 2. 0 atua como um verdadeiro aliado, promovendo mais agilidade, consistência e qualidade nas atividades dessa corte e do controle externo.
Trata-se de um marco de transformação digital do tribunal, reafirmando nosso compromisso com a inovação, a eficiência de um controle externo cada vez mais moderno e efetivo. E eu gostaria para uma breve exposição de chamar a Dr. Leda, secretária da SETIM, para que nos atualizasse com esses avanços.
Bom dia, excelentíssimo presidente, conselheiro Fernando, excelentíssimo conselheiro Cipriano, excelentíssimo conselheiro Dilon, bom dia aos nossos conselheiros substitutos, nosso procurador e todos os que estão aqui presentes, os servidores presentes aqui nessa sessão, tá? A nossa plataforma Açaí, ela foi uma ação pioneira e inovadora em 2024 na gestão da conselheira Rosa. Então, na área de IA, nós reunimos as soluções construídas nessa plataforma e iniciamos esse processo de adentro do nosso tribunal.
E a partir daí, ao longo do tempo, com o feedback dos nossos servidores, dos nossos usuários, nós fomos evoluindo, acompanhando as novas tecnologias. E hoje, na gestão do conselheiro Fernando Ribeiro, nós temos a grata satisfação de estar lançando a plataforma Asair 2. 0.
O que muda basicamente, o que que evolui basicamente na nossa plataforma? A partir de hoje, a gente vai ter uma interface muito mais amigável com o usuário, né? né?
Quem já estava acostumado a utilizar a interface anterior vai ver a diferença. A gente tem uma interface mais leve, mais atrativa pro nosso usuário. A gente vai ter também uma base de conhecimento personalizada, ou seja, os usuários eles vão poder subir documentos próprios e criar a sua biblioteca para que a IA consiga interagir com esses dados, com essas com esses arquivos.
E uma coisa bem interessante que a versão nova vai ter, que é uma elevação do patamar, inclusive, é que uma grande dificuldade na utilização da IA é a construção de promptes. E com essa nova versão, nós vamos ter prompit colaborativos, ou seja, um auditor que construa um promp interessante, um um promp que seja algo de relevante, ele vai poder compartilhar esse prompt que ele construiu com os colegas, com os outros servidores. Então isso daí realmente é algo bem significativo.
Nessa nossa versão nova, a gente vai ter uma maior integração com ETCE. Quem já usava sabe que dentro da plataforma a gente tinha acesso ao ETCE, mas saía do ambiente da plataforma para ir pro ambiente do do processo eletrônico do ETCE. Agora a gente vai estar muito mais integrado, tá?
E como o presidente falou, foi apresentado no segundo encontro de inteligência artificial que aconteceu agora no final de março em Belo Horizonte. Foi um caso de sucesso bem reconhecida. Tanto é que vários tribunais estão buscando o TCE Par compartilhamento do código da nossa plataforma a sair.
Então, a gente tem um vídeo aí para mostrar para vocês, um vídeo bem curto que resume o que que a nossa nova interface que tá sendo lançada, nossa nova plataforma que tá sendo lançada a partir de hoje. Era versão. 1.
0. E agora a nossa versão 2. 0.
Aí a nossa biblioteca de promps, como eu falei, onde poderá ser compartilhada as nossas bases de conhecimento, onde eu posso subir meus próprios arquivos aí para que aí busque neles, né? a integração maior do nosso processo eletrônico. E o mais importante de tudo isso é que a gente tem a segurança institucional dos dados que estão aí não estarem no mundo.
Eles estão restritos aqui ao nosso tribunal. Temos utilitários novos também, gerador de atas, temos estatística pessoal de uso, enfim, formulário de feedback, são várias funcionalidades, né, que essa versão 2. 0 tá trazendo pra gente.
Então, essa é uma grande entrega da gestão do presidente Fernando Ribeiro, tá? E uma notícia boa também que temos é que a escola de contas, né, Kaká, já organizou e a partir da próxima semana, né, com o objetivo de fomentar o uso da IA de forma responsável, de forma ética, a Escola de Contas já organizou os treinamentos que vão começar a partir da semana que vem na área de IA e em especial dentro da plataforma Açaí. Então, eu queria fazer uma menção especial aqui ao Patrick, ele é o coordenador do projeto de IA, tá?
Que junto com a equipe dele, com a equipe da CETIM, a solução é completamente desenvolvida no âmbito do nosso tribunal, pelos nossos servidores, tá? Então, a equipe coordenada pelo Patrick é que vem fazendo essa evolução. E a ideia é que a IA ela potencialize o trabalho dos nossos servidores.
Ela não vai de forma alguma substituir, mas ela vai ajudar, ela vai potencializar, tá? Obrigada. >> Obrigado, D.
Lea, e parabéns a toda a equipe da SETIM. Eh, não havendo alguém desejar usar da palavra, ninguém desejando se manifestar, invocando que continuemos sob a proteção de Deus. Agradecendo a colaboração e participação de todos, declaro encerrada essa sessão.
No.