queridos amigos em todo o brasil nos acompanhando no canal penal em foco online no youtube no site www. piauipop. com.
br e também na nossa página no facebook se você não curtiu de uma curtida sempre com postagens freqüentes sobre direito penal direito processual penal ano fez e hoje vamos trabalhar com o tema mais debatido do direito processual penal no ano de 2015 a audiência de custódia esse tema ele foi foco de vários eventos ao longo do ano eu mesmo tive a oportunidade de participar de vários eventos discutindo a audiência de custódia inclusive a no âmbito da defensoria pública no âmbito aqui do tribunal de justiça do distrito federal e territórios tivemos discussões profundas acerca do tema pra que a audiência de custódia fosse implementada e hoje a todos os estados da federação já aderiram à idéia de implementação da audiência de custódia como está sendo realizado aí são outros quinhentos mas na verdade que todos os estados da federação já tem feito esforços para que esta audiência começa a ocorrer o mais rápido possível em todas as comarcas do brasil mas o fato é que vamos trabalhar logo com esse tema e qual é a idéia dessa aula que você saia dessa aula preparado para qualquer questão que envolva a audiência de custódia na sua prova seja uma redação de nível médio sejam a segunda fase do ministério público federal o procurador da república você vai sair daqui sabendo todos os detalhes inclusive ao final vamos trabalhar com a jurisprudência do supremo tribunal federal então recomendo que você assista o vídeo todo porque você vai sair daqui plenamente preparado em relação a esse tema audiência de custódia pode ter certeza disso então inicialmente vamos definir o que seria esta audiência de custódia tão debatido no ano de 2015 o que é a audiência de custódia consiste no direito da pessoa presa em flagrante de ser apresentada sem demora a um juiz competente ou a uma autoridade com funções judiciais para que este juízo ou esta autoridade descida acerca da manutenção da prisão ou não daquela pessoa que foi preso não inicialmente esta ideia que nós temos direito da pessoa presa pessoa presa em flagrante de ser apresentada sem demora a um juiz competente ou alguma autoridade com funções análogas para que esta autoridade ou este juiz decida acerca da manutenção ou não da prisão daquela pessoa qual é a previsão normativa o nosso ordenamento jurídico acerca da audiência de custódia onde ela se encontra para que possamos dizer que ela está no nosso ordenamento jurídico temos duas convenções internacionais prevendo a audiência de custódia duas convenções das quais o brasil é signatário a primeira delas é a convenção americana sobre direitos humanos e convenção americana sobre direitos humanos que você também conhece como pacto de são josé da costa rica pacto de são josé da costa rica pacto este celebrado em 1969 e ainda a 2ª convenção da qual o brasil também é signatário que é o pacto internacional de direitos civis e políticos pacto internacional de direitos civis e políticos o pacto este firmado no ano de 1966 e o brasil também é signatário ambas as convenções foram internalizados isto é entraram no direito interno no ano de 1992 quando o brasil por meio de decreto determinou a internalização dessas convenções internacionais podemos dizer portanto que desde o ano de 1992 as normas presentes em ambos os pactos em ambas as convenções internacionais são obrigatórias no âmbito do direito interno e o brasil tem a obrigação de aplicar ambos os pactos internacionais então lá está a audiência de custódia tanto na convenção americana sobre direitos humanos quanto no pacto internacional sobre direitos civis e políticos e aí vamos trabalhar com os dois artigos presentes nas convenções internacionais para verificar de que forma esta audiência de custódia foi prevista em ambos os diplomas inicialmente aparece na sua tela o artigo 7º item 5 da convenção americana sobre direitos humanos o pacto de são josé da costa rica que o item 5 diz assim toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora a presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo é isso que diz o artigo 7º item 5 do pacto de são josé da costa rica e agora o artigo 9º do pacto internacional dos direitos civis e políticos diz o seguinte qualquer pessoa presa ou encarcerar em virtude de infração penal deverá ser conduzida sem demora a presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade a prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão a audiência a todos os atos do processo e se necessário for para a execução da sentença então você percebeu que em ambos os diplomas existem normas sobre a audiência de custódia que preveem que a pessoa presa deve ser apresentada ao juiz ou alguma autoridade com funções judiciais sem demora para que esse juiz decida acerca da manutenção ou não da prisão e aí a pergunta que eu faço agora é a seguinte estas normas previstas em ambos as convenções são obrigatórias para aplicação em relação ao direito interno e aí precisamos conhecer a jurisprudência do supremo tribunal federal acerca das normas internacionais de pacto sobre direitos humanos como tem entendido supremo acerca da questão em relação a essas convenções internacionais o que vai dizer o supremo tribunal federal estariam elas no mesmo patamar da constituição ou estariam abaixo da constituição segundo o stf para o stf a constituição federal está acima das normas internacionais então o primeiro está a constituição e depois as normas internacionais sobre direitos humanos essas normas internacionais estão abaixo da constituição porém para o stf as normas internacionais estão acima da legislação ordinária o que significa que é mas tem um caráter suprarrenal considerando que estão abaixo da constituição porém acima da lei ordinária sendo assim se a norma internacional estiver em contraposição com a lei ordinária prevalece a norma internacional porque hierarquicamente está acima se a norma internacional estiver em contraposição à constituição federal prevalece a constituição federal segundo o supremo tribunal federal a constituição está um patamar acima das normas internacionais sobre direitos humanos veja que o supremo não disse que essas normas tenham o mesmo status mas que as normas constitucionais estão acima das normas internacionais sobre direitos humanos inclusive um dos julgados do supremo acerca da questão e aparecem na sua tela está no hc 96 96 7 do mato grosso do sul em que o supremo reafirmou esse entendimento olha que aparecem na sua tela direito processual hábeas corpus prisão civil do depositário infiel pacto de são josé da costa rica alteração de orientação da jurisprudência do stf concessão da ordem a matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da henna admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do pacto de são josé da costa rica no direito nacional 2 ao caráter especial do pacto internacional dos direitos civis e políticos artigo 11 da convenção americana sobre direitos humanos pacto de san josé da costa rica artigo 7º item 7 ratificados sem reserva pelo brasil no ano de 1992 a esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado um lugar específico no ordenamento jurídico estando abaixo da constituição porém acima da legislação interna o status normativos supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante seja ela anterior o posterior ao ato de ratificação olha que é importante isso aí desta forma temos que ver se a audiência de custódia está em desacordo com a legislação ordinária se estiver não tem problema porque prevalece a norma internacional porém se a audiência de custódia estiver em desacordo com a constituição federal aí prevalecerá a constituição e aí perceba quais seriam as finalidades da audiência de custódia para a gente verificar se a audiência de custódia está em desacordo com a constituição federal o qual seria a finalidade da audiência de custódia inicialmente a audiência de custódia visa a garantir um direito fundamental que é o direito da pessoa presa de ter avaliação acerca da manutenção da sua prisão de forma rápida de forma quase imediata sem demora como diz a convenção esse é o primeiro objetivo a primeira finalidade uma outra finalidade importante também é a de prevenir a prática de tortura ou qualquer tipo de coação ilegal contra a pessoa presa considerando que se aquela pessoa presa vai ser apresentada à autoridade sem demora os agentes do estado que prenderam vão pensar dez vezes antes de praticar qualquer agressão física contra aquela pessoa que foi presa audiência de custódia também tem portanto este viés de prevenir a prática de tortura ou quaisquer outras com ações físicas e legais ou com ações morais inclusive praticadas contra a pessoa que foi presa essas são as finalidades que preponderam quanto à audiência de custódia mas outras conseqüências acabam também sendo muito importantes consequências dessas finalidades a diminuição da população carcerária naqueles países em que o problema é crônico como é o caso do brasil que é o terceiro país do mundo que mais em cacela depois dos estados unidos e da china então decorrente dessa finalidade hoje temos uma conseqüência que é a possibilidade de diminuir a população carcerária porque com o juiz analisando a prisão de imediato os índices de soltura das pessoas presas acabam sendo maiores e dessa forma diminuímos a superpopulação carcerária não deixando que pessoas sejam presas estejam presas por muito tempo sem necessidade essa é a ideia quando falamos de audiência de custódia e aí agora a gente vai fazer uma análise de normas constitucionais para verificar se a audiência de custódia está em perfeita consonância com a constituição federal então eu fiz aqui um apanhado das normas constitucionais que tratam de prisão para que a gente possa fazer o confronto entre a realização da audiência de custódia e as normas constitucionais e vermos se a audiência de custódia está de acordo com a nossa constituição então aparece na sua tela o artigo 5º da constituição e alguns incisos do caput diz o seguinte todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes 3 ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante em relação a esse inciso 3 perceba a constituição veda a tortura de dizendo que ninguém será submetido a ela enquanto a audiência de custódia o mecanismo de prevenção contra a tortura então vamos ter aí perfeita consonância entre a audiência de custódia o artigo 5º inciso 3 da constituição o inciso 35 dias assim a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito e aí mais uma vez falando de audiência de custódia vamos ter o direito de liberdade que é cerceado naquele momento e sendo apreciado pelo poder judiciário de imediato sem demora portanto a audiência de curso rhodia em perfeita consonância com o inciso 35 do artigo 5º da constituição federal e num eventual dissertação é fundamental que você faça esse confronto entre a audiência de custódia e os dispositivos que estão no artigo 5º da constituição sobre prisão o inciso 49 diz assim é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral se a audiência de custódia tem esse objetivo de prevenir tortura e com ações legais logo ela está em perfeita consonância com o inciso 49 o estudo 62 assim a prisão de qualquer pessoa eo local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente à família do preso uma pessoa por ele indicada mais uma vez perfeita adequação à comunicação nesse caso ela já vai ser feita pelo auto de prisão em flagrante e também com a apresentação do preso ao juiz o que reforça mais ainda a comunicação a comunicação ainda mais efetiva porque agora o juiz vai ter contato direto com o preso na audiência de custódia portanto perfeita adequação inciso 62 o inciso 63 diz o preso será informado dos seus direitos dentre os quais o de permanecer calado sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado mais uma vez a audiência de custódia de acordo com a constituição considerando que nesse momento da audiência já vai haver a assistência do advogado ou defensor público que estarão na audiência já para fazer a defesa do preso ao menos em relação à questão da prisão e inclusive já tivemos a experiência nas primeiras audiências de custódia que fizemos com a família comparecendo à audiência tendo sido comunicada e já dando a primeira assistência ao preso naquele momento tão perfeita consonância com o artigo 5º ainda no inciso 65 dias a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária o que é está também em perfeita consonância considerando que na audiência de custo olha o juiz poderá relaxar a prisão ilegal e o inciso 66 ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança uma das decisões que podem ser tomadas na audiência de custódia é a decisão de liberdade provisória com o arbitramento de fiança ou não sendo assim a audiência de custódia está em perfeita consonância também com o inciso a 66 do artigo 5º veja portanto que existe total adequação da audiência de custódia a nossa constituição federal não havendo que se falar em qualquer tipo de inconstitucionalidade da realização dessas audiências no nosso território então as audiências de custódia estão perfeitamente adequadas ao nosso modelo constitucional muito bem então agora você já sabe a finalidade da audiência de custódia você já confrontou as normas que versam sobre a audiência de custódia com a constituição federal e agora a gente precisa analisar três aspectos importantes trazidos gustavo badaró acerca da audiência de custódia quando as normas internacionais tratam da audiência de custódia três aspectos precisam ser analisados de forma detalhada segundo gustavo badaró vamos colocar aí o seguinte no caderno aspectos relevantes sobre a audiência de custódia aspectos relevantes sobre a audiência de custódia não que só estes sejam relevantes mas esses são os mais importantes a serem analisados segundo gustavo badaró primeiro aspecto é o denominado aspecto temporal o que seria esse aspecto temporal badaró diz que a primeira questão importante a ser analisada é o significado da expressão sem demora o que é apresentar o preso sem demora a autoridade qual é o prazo razoável para apresentação no brasil os tribunais têm adotado o prazo de 24 horas para esta apresentação e é um prazo bastante razoável considerando toda a burocracia para abertura do auto de prisão em flagrante então a apresentação em 24 horas a contar da lavratura do auto de prisão em flagrante assim tem adotado os tribunais é a apresentação no prazo razoável então o primeiro aspecto a ser discutido diz respeito à expressão sem demora porque perceba as convenções internacionais não trazem um prazo específico usam apenas a expressão sem demora e caber ao legislador interno regular o que seria essa expressão sem demora aqui no brasil a tendência é que o prazo de 24 horas sejam prazo mantida o que já vem sendo feito inclusive no projeto de lei que deve ser votado em breve o prazo de 24 horas também é o prazo previsto o segundo aspecto a ser debatido diz respeito ao aspecto subjetivo aspecto subjetivo o que quer dizer esse aspecto subjetivo eu quero saber quem é a pessoa que tem a competência para manter ou não esta prisão porque as convenções internacionais dizem que é o juiz ou alguma autoridade que exerça funções judiciais no nosso ordenamento só quem exerce função judicial é o juiz então quem tem autoridade para manter esta prisão ou conceder a liberdade provisória é o juiz é o magistrado então cuidado jamais vamos abrir brecha para que essa decisão seja tomada ou pela autoridade policial pelo ministério público o juiz é a autoridade competente para a manutenção ou não desta prisão e o terceiro aspecto mencionado por gustavo badaró é um aspecto que ele chama de procedimental o que seria esse aspecto procedimental diz respeito à instrumentalização da audiência de custódia ou seja as medidas tomadas pelo poder executivo e também pelo poder judiciário para que a norma internacional seja eficaz eu preciso de estrutura eu preciso de agentes penitenciários que façam a escolta eu preciso de policiais civis que façam a escolta quando for o caso de escolta realizada pela polícia ou polícia federal preciso de magistrados em todas as comarcas porque prisão em flagrante vai tem toda com marca eu preciso de magistrados suficientes que eu digo porque você pode ter um juiz lá mas que não vai ser capaz de cuidar de tudo e ao mesmo tempo fazer a audiência de custódia preciso também de membros do ministério público preciso de defensoria estruturada como vôo viabilizar a realização das audiências de custódia sem defensoria pública estruturada considerando que a presença da defesa na audiência é obrigatória a gente vai ver isso no projeto de lei tem que ter defensor público o advogado se não tem defensoria como vou viabilizar a audiência de custódia então esses aspectos o aspecto temporal subjetivo e procedimental merecem análise minuciosa de acordo com aquilo que está previsto nas convenções internacionais bacana então é é a análise de gustavo badaró acerca do texto previsto tanto na convenção internacional pacto internacional sobre direitos civis e políticos na convenção americana sobre direitos humanos veja só agora vamos trabalhar com o projeto de lei a gente já vai agora trabalhar com o futuro em breve o código de processo penal será alterado não é que eu estou dizendo que talvez seja alterado em breve o código processo penal será alterado para a inclusão da audiência de custódia isso vai ser votado em breve no congresso nacional e você aqui já vai saber como isso constará porque a gente já vai apresentar pra você o texto definitivo depois de todas as discussões realizadas no congresso nacional audiências públicas tudo mais todo o procedimento já foi a realizado e o projeto está pronto para votação em breve vai ser votado e aqui você tem em primeira mão o texto definitivo sobre a audiência de custódia então olha o que aparece na sua tela o projeto de lei do senado de 554 de 2011 veja que desde 2011 está sendo discutido no congresso nacional a nova redação do 306 caput vem assim a prisão de qualquer pessoa eo local onde se encontra e serão comunicados imediatamente pela autoridade policial responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante ao juiz competente ao ministério público e à defensoria pública quando não houver advogado habilitado nos autos bem como à família do preso ou a pessoa por ele indicada então esse 306 no caput já sofreu alteração veja aqui no projeto de lei a gente vai ter essa alteração é inserido a defensoria pública como órgão que será também comunicada imediatamente acerca da prisão hoje a defensoria não está no caput a defensoria está no parágrafo 1º para remessa do auto de prisão em flagrante mas para a comunicação imediata não consta o defensor ir pelo projeto de lei a defensoria passa a constar também no caput do artigo 306 o parágrafo 1º diz assim em até 24 horas após a realização da prisão será encaminhado pela autoridade policial juiz competente ao ministério público o auto de prisão em flagrante e caso o autuado não informe o nome de seu advogado cópia integral para a defensoria pública respectiva que a gente tem aí no parágrafo 1º continua valendo a regra de remessa do auto de prisão em flagrante pela autoridade policial ao juiz e ao ministério público e também a defensoria se o preso não informar o nome do seu advogado olha que interessante a audiência de custódia não revogou a a necessidade de remessa do auto de prisão em flagrante ao juiz competente inclusive a esse auto de prisão em flagrante e deve chegar ao juiz antes da realização da audiência de custódia inclusive porque o juiz vai analisar o auto de prisão em flagrante já vai para a audiência com a noção daquilo que aconteceu inclusive o alto vai ser importante para o juiz fazer as perguntas para o preso acerca da prisão então continua valendo a regra de remessa do auto de prisão em flagrante da autoridade policial para o juiz competente para o ministério público e para a defensoria pública caso o preso não informe o nome do seu advogado o parágrafo 2º diz assim o descumprimento do prazo previsto para a apresentação do preso perante o juiz competente por si só não enseja o relaxamento da prisão a gente vai ver que o prazo para a apresentação do preso ao juiz é de 24 horas porém se a autoridade diz cumprir esse prazo o parágrafo 2º está dizendo isso não implicará no relaxamento da prisão por si só isso não é motivo suficiente isolado pra se relaxar a prisão o que diz o parágrafo 3º do mesmo prazo será entregue ao preso mediante recibo à nota de culpa assinada pela autoridade policial com o motivo da prisão capitulação jurídica o nome do condutor e os das testemunhas regra da entrega da nota de culpa no prazo de 24 horas para o preso isso continua valendo normalmente mesmo com a inserção da audiência de custódia no nosso sistema parágrafo 4º imediatamente após a lavratura do auto de prisão em flagrante diante da alegação de violação aos direitos fundamentais da pessoa presa autoridade policial em despacho fundamentado determinar a adoção das medidas cabíveis para a preservação da integridade do preso além de determinar a apuração das violações apontadas instaurando de imediato um inquérito policial para apuração dos fatos requisitando a realização de perícias e exames complementares também determinando a busca de outros meios prova cabíveis o parágrafo 4º portanto já está prevendo que a autoridade policial deve resguardar a integridade corporal do preso inclusive porque será realizada a audiência de custódia daqui alguns momentos então é importante que o preço chegue lá bonitinho até porque a autoridade policial precisa se resguardar para não responder criminalmente por eventuais agressões que sejam praticados o parágrafo 5º diz no prazo máximo de 24 horas após a lavratura do auto de prisão em flagrante o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido com vistas às medidas previstas no artigo 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais de venda a autoridade judiciária tomar as medidas cabíveis para preservá los e para apurar eventual violação a apresentação ao juiz portanto deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a lavratura do auto de prisão em flagrante e o juiz então nesta audiência vai verificar com o próprio preso se os seus direitos fundamentais estão sendo violados notadamente o direito fundamental à integridade corporal já que a constituição diz que a integridade física e corporal das pessoas presas devem ser preservados o parágrafo 6º diz assim a na audiência de custódia de que trata o parágrafo 4º o juiz ouvirá o ministério público que poderá caso entenda necessário requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão em seguida ouvirá o preso e após manifestação da defesa técnica decidirá fundamentadamente nos termos do artigo 310 então o que a gente vai ter nessa audiência de custódia vai haver a possibilidade de manifestação do ministério público vai haver a possibilidade de manifestação da própria pessoa presa ou seja do preso vai haver possibilidade de manifestação da defesa técnica nessa audiência de custódia e depois dessas manifestações dessas pessoas o juiz decidirá de acordo com o previsto no artigo 310 do cpp o juiz decidirá de acordo com o previsto no artigo 310 do código de processo penal vinícius quais são as decisões possíveis de acordo com a redação do artigo 310 do cpp o artigo 310 tem três incisos que indicam primeiramente se a prisão for ilegal o juiz deverá relaxar a prisão em flagrante o inciso 2 diz que o juiz poderá converter a prisão em flagrante em preventiva se presentes os requisitos da prisão preventiva e ainda se forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão é a decisão do juiz pode tomar de acordo com 310 6 2 eo inciso 3 permite a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança essas decisões do artigo 310 até a implementação da audiência de custódia eram tomadas conforme o auto de prisão em flagrante conforme o que constava no alto agora o juiz vai ter o auto de prisão em flagrante e também a audiência de custódia com a apresentação do preso o juiz vai decidir na forma do artigo 310 depois de inquirir o próprio preso acerca daquela prisão o juiz então terá mais elementos de convicção para formar a sua decisão para tomar a sua decisão legal então a gente tem aí essas pessoas se manifestando na audiência no início ea gente pode ter as partes perguntando sobre sobre a audiência sobre a prisão a defesa perguntando o ministério público perguntando se vamos primeiramente analisar o parágrafo cético só voltando aqui vamos pro parágrafo 7º que diz assim a oitiva que se refere o parágrafo anterior será registrado em autos apartados não poderá ser utilizada como meio de prova contra os depoentes e versará exclusivamente sobre a legalidade necessidade da prisão a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus tratos e os direitos assegurados ao preso e ao acusado parágrafo 7º importantíssimo a oitiva realizada na audiência de custódia não pode ser juntada aos autos principais esses autos serão apartados depois da audiência vai arquivar e você não pode pegar aquilo que foi colhido na audiência de custódia juntar aos autos principais porque porque a audiência de custódio não tem o objetivo de fazer prova em relação ao mérito da infração penal o objetivo da audiência de custódia tratar somente sobre a prisão cautelar não tem o objetivo de fazer prova para o mérito da infração penal inclusive porque o interrogatório no procedimento ordinário como regra geral hoje no brasil é o último ato da instrução ea gente não pode ter um interrogatório logo após a a prisão porque isto seria transformar o interrogatório no primeiro ato da instrução quando nem instrução na verdade existe porque a gente nem teve instauração da ação penal veja qual seria o problema portanto então não pode haver a juntada desse depoimento aos autos principais e isso constitui prova ilícita se houver essa juntada não pode haver essa prova se for juntada deve ser desempenhado no próximo processo por ilicitude parágrafo 8o oitiva do preso em juízo sempre se dará na presença de seu advogado ou se não tiver ou não indicar na de defensor público e na do membro do ministério público que poderão adquirir o preço sobre os temas previstos no parágrafo 6º bem como se manifestar previamente a decisão judicial de que trata o artigo 310 esse parágrafo 8o vai dar problema porque diz que tem que ter um advogado ou tem que ter defensor público na audiência de custódia e eu já tô vendo aquele jeitinho no lugar onde não têm defensoria no lugar onde não tem advogado praticamente de fazer a audiência sem advogado e sem ter vai acontecer isso a audiência sem advogado sem defensor depois passa um advogado dativo lá e assina tudo assim na ata como se tivesse lá é como se tivesse participado não vai dar problema isso aqui vai ter audiência de custódia brasil afora porque porque o estado não está estruturado para garantir presença da defensoria pública nas audiências não tem defensor pouco esse é o problema e não vai ter um advogado dativo também disponível assim pra fazer essas audiências parágrafo 9º na impossibilidade devidamente certificada e comprovada da autoridade judiciária realizar a inscrição do preso quando da sua apresentação à autoridade custodiante ou autoridade policial por meio de seus agentes tomará recibo do serventuário judiciário responsável determinando a juntada nos autos neste último caso retornando com o preso e comunicando o fato de imediato ao ministério público a defensoria pública é o conselho nacional de justiça se a autoridade policial apresentar o preso para audiência de custódio e se por algum motivo a audiência não foi realizada naquele dia ou porque não tem juiz disponível ou por algum outro motivo a autoridade policial ela retorna com o preso pega o recibo que vai ser dado pelo serventuário da justiça de que o preso foi apresentado imediatamente deverá haver comunicação ao ministério público a defensoria e ao conselho nacional de justiça no sentido de que o preso foi apresentado mas a audiência não foi realizada naquele dia e aí o parágrafo 10º traz a solução para o problema tendo em vista a necessidade de garantir os direitos fundamentais da pessoa presa a audiência de custódia deverá ser obrigatoriamente realizada no primeiro dia útil subseqüente devendo a autoridade custodiante sob pena de responsabilidade reapresentá lo na data indicada então esse parágrafo 10 ele indica que se não foi realizada a audiência na data anterior então no próximo dia útil subseqüente a gente vai ter a realização da audiência que não foi realizada antes por algum motivo e o parágrafo décimo primeiro parágrafo 11 na verdade ele traz a solução para um problema que é e se houver prisão em flagrante por um crime de competência da justiça federal num lugar onde não houver juízo federal ou seja não tem fórum da justiça federal naquele local será que eu posso apresentar a pessoa presa ao juízo estadual para que ele analise a prisão relativa a um crime de competência da justiça federal a lei deu essa possibilidade o que diz o parágrafo 11 nos casos de crimes de competência da polícia federal quando o município local da lavratura do flagrante delito não coincidir com sede da justiça federal a autoridade custodiante ou autoridade policial federal deverá determinar a seus agentes que conduzam preso ao juiz de direito do local da lavratura da peça flagrancial no prazo máximo de 24 horas ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e caso o autuado não informe o nome de seu advogado cópia integral para a defensoria pública olha aí o que dispõe esse parágrafo 11 não tenho justiça federal naquele local sem problemas sendo o crime de competência da justiça federal apresenta pessoa presa ao juízo estadual e ele analisará a manutenção ou não daquela prisão então já estamos quase no final da nossa aula já a gente já entra na jurisprudência do stf para fazer os devidos comentários sobre o que o sul já tem julgado a respeito mas a experiência que temos tido sobre a audiência de custódia nessas primeiras audiências que fizemos e inclusive com a honra de ter assinado pela defensoria pública a primeira ata de audiência de custódia no distrito federal é juntamente com o doutor carlos praxedes meu grande amigo defensor público também assinamos juntos essa ata e a experiência que a gente tem tido tem sido muito boa principalmente em relação àquelas pessoas que ficavam presas antes antes da audiência de custódia a unicamente por não ter o dinheiro para pagar a fiança esse é um problema que tem sido aí a solucionado de forma bem razoável na audiência de custódia porque a regra antes era com o auto de prisão em flagrante o juiz conceder a liberdade provisória com fiança e aí a pessoa não tinha o dinheiro não pagava eo judiciário ficava esperando aquela pessoa comprovar a sua hipossuficiência para poder liberar pessoas sem fiança isso levava alguns dias com a pessoa presa na audiência de custódia a situação se inverteu porque o juiz conversando com o preso consegue verificar manifestamente ali aquela hipossuficiência o grau de instrução da pessoa pela própria forma de ela falar às condições de higiene pra ver a questão da hipossuficiência econômica então o juiz ele conversando com aquela pessoa consegue verificar de forma mais eficaz a hipossuficiência de maneira que a tendência nas audiências de custódia tem sido a concessão de liberdade provisória sem fiança exatamente pela maior possibilidade que o juiz tem de verificar que aquela pessoa não tem condições de ser solta mediante o pagamento de fiança porque não tem dinheiro pra pagar simplesmente isso então nesse ponto tem sido muito muito positivo e os índices de soltura de fato aumentaram em relação ao que era antes só com o auto de prisão em flagrante e eu diria que qualquer porcentagem razoável pra diminuir a população carcerária é muito bem vinda o estado vai economizar bastante e menos problemas para a sociedade a em virtude da saída da falência do nosso sistema penitenciário que não tem condições de recuperar ninguém a verdade é essa estão muito bem vinda a audiência de custódia ao direito processual penal brasileiro e agora para a gente fechar é e outra coisa importante também a é preciso que que se enfatize já foi dito aqui que na audiência de custódia as partes podem fazer perguntas o ministério público a defesa podem fazer perguntas não não ficam juiz há somente restrito a essas perguntas mas também o ministério público ea defesa estão livres para fazer perguntas à pessoa presa então a pergunta que eu sempre tenho feito nas primeiras audiências de custódia realizados é acerca da condição econômica da pessoa presa já prevendo a possibilidade de o juiz conceder liberdade provisória eu pergunto logo qual a renda mensal sujeito enquanto ele ganha pra que o juiz tem esse parâmetro na hora de conceder a liberdade provisória se conceder conceda sem o arbitramento de fiança para que a pessoa saia de imediato início quando o juiz solta essa pessoa sai na hora assim já vai embora para casa sim a regra é se o juiz o autor na audiência de custódia se tiver algemado tirar o gema na hora manda pessoa embora ela sai andando do fórum é essa a ideia ok então soltar na hora não tem nada de voltar para presídios em algum lugar isso está acontecendo está acontecendo de forma equivocada soltou na audiência de custódia pessoa tem que sair andando do fórum não tem sentido voltar presa para o presídio prass e soltá la quando o juiz já soltou em alguém solta na audiência à solta na audiência pessoa sai andando do fórum essa é a idéia pra fechar para fechar vamos agora ver o que o supremo tribunal federal tem decidido já aí nas primeiras decisões sobre a audiência de custódia temos duas decisões de relevo que a gente vai tratar agora um ano uma ação direta de inconstitucionalidade e outra no ação de descumprimento de preceito fundamental vamos ver o que o supremo tribunal brown tem dito acerca das audiências de custódia então o stf na adi 5240 de são paulo disse o seguinte olha só tj-sp audiência de custódia provimento conjunto 3 de 2015 o plenário por maioria conheceu em parte da ação e na parte conhecida julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do provimento conjunto 3 2015 da presidência do tribunal de justiça e da corregedoria geral de justiça do estado de são paulo que determina a apresentação de pessoa detida até 24 horas após a sua prisão ao juiz competente para participar de audiência de custódia no âmbito daquele tribunal a corte afirmou que o artigo 7º item 5 da convenção americana de direitos humanos ao dispor que toda pessoa presa detido a retirada deve ser conduzida sem demora a presença de um juiz teria sustado os efeitos de toda a legislação ordinária conflitante com esse preceito convencional isso em decorrência do caráter super legal que os tratados sobre direitos humanos possuiriam no ordenamento jurídico brasileiro como ficará sentado pelo stf no julgamento do r 349 703 rio grande do sul ademais a apresentação do preso ao juiz no referido prazo estaria intimamente ligada à idéia da garantia fundamental de liberdade qual seja o hábeas corpus a essência desse remédio constitucional portanto estaria justamente no contato direto do juiz com o preso para que o jogador pudesse assim saber do próprio detido a razão pela qual fora preso em que condições se encontra encarcerado não seria por acaso de start que o cpp consagraria regra de pouco uso na prática forense mas ainda assim fundamental no seu artigo 656 segundo o qual recebida a petição de habeas corpus o juiz se julgar necessário estiver preso o paciente mandará que este seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar então não teria havido por parte da norma em comento nenhuma extrapolação daquilo que já que gostaria da referida convenção internacional ordem supralegal e do próprio bpp numa interpretação teleológica dos seus dispositivos veja o supremo na adi 5240 tratando da audiência de custódia e afirmando a sua constitucionalidade perfeita adequação com as normas constitucionais e com a inclusive com a legislação ordinária inclusive com o código de processo penal sem qualquer cogitação de inconstitucionalidade muito pelo contrário e agora na dpf 347 supremo tratando aí da situação do sistema carcerário brasileiro importou da corte constitucional colombiana a expressão estado de coisas em constitucional e indicou a audiência de custódia como uma das medidas a serem tomadas para amenizar esse estado de coisas e inconstitucional que assola o nosso sistema penitenciário então olha o que disse o supremo na dpf 347 sistema carcerário estado de coisas em condicional e violação ao direito fundamental o plenário concluiu o julgamento da medida cautelar em argüição de direito de argüição de descumprimento de preceito fundamental desculpe em que discutirá a configuração do chamado estado de coisas e inconstitucional relativamente ao sistema penitenciário brasileiro nessa mesma ação também se debate a adoção de providências estruturais com o objetivo de sanar as lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos poderes da união dos estados membros e do distrito federal no caso alegava-se está configurado denominado pela corte constitucional da colômbia estado de coisas em constitucional diante da seguinte situação violação generalizada e sistemática de direitos fundamentais inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão mas sim de uma pluralidade de autoridade postulava se o deferimento de liminar para que fosse determinado ao juízes e tribunais há que lançar se em caso de decretação e manutenção da prisão provisória a motivação é expressa pela qual não se aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade estabelecidas no artigo 319 do cpp b que observados os artigos 9. 3 do pacto dos direitos civis e políticos e 7.