o Olá pessoal Olá tudo bem com vocês para quem ainda não me conhece meu nome é Fernanda Queiroga sou especialista em Direito Administrativo E hoje vamos iniciar nossa conversa sobre áreas porque porque para cada tipo de alheia teremos uma análise diferenciada é comum observar mos no enquadramento do pedido de reequilíbrio né Na espécie que que as pessoas em Foco seja reajuste repactuação revisão né essa confusão então por isso que eu achei interessante trazer esse conhecimento adequado dos institutos que compõem o reequilíbrio econômico-financeiro a diferença de alho ordinária de alho extraordinária então sem mais delongas vamos ao que interessa o que que a área né Podemos dizer que a área é um termo jurídico O que significa literalmente a possibilidade de prejuízo juntamente a de lucro em outras palavras significa risco são encargos que surgem durante a execução de um contrato administrativo nós podemos dividir as áreas em Duas né olha ordinária né que engloba os encargos normais previsíveis que surgem durante a execução de um contrato É um risco que todo empresário corre como resultado por exemplo da própria flutuação do mercado sendo então o risco previsível por ele né ele responde o empresário podemos dizer que é um risco relativo a possível ocorrência de um evento futuro é mais previsível ou suportável por ser usual no negócio efetivado a compreensão do Risco como um evento incerto mais de possível concretização EA área extraordinária a área extraordinária né ela engloba os encargos anormais e imprevisíveis que surgem durante a execução de um contrato e consiste na ocorrência de fato imprevisível inevitável e não imputável ao contratado esta Raia extraordinária ela pode ser dividida em área administrativa né seria alho extraordinária administrativa e área econômica a área de travar ordinária Econômica eu não vou entrar em maiores detalhes nessa né E aí É extraordinário Econômica nem na área extraordinária administrativa por quê Porque nós vamos ter um vídeo só falando de alho extraordinária vai ser bem legal então para identificarmos as áreas ordinária e extraordinária nós precisamos conhecer os mecanismos do equilíbrio contratual os mecanismos do equilíbrio contratual e eles são o reajustamento ou reajuste em sentido amplo que ele se divide em reajuste em sentido estrito que é o índice geral aplicado ao contrato e a repactuação que depende da comprovação analítica de custos temos também o reequilíbrio econômico-financeiro que também chamado de recomposição ou revisão onde se aplica a teoria da imprevisão que resumidamente nessa teor E aí o que há uns seriam os fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis pertencente à área extraordinária feitas essas pequenas observações eu pergunto para vocês como diferenciar área ordinária de alheia extraordinária pessoal não é uma tarefa fácil definir se uma situação um acontecimento né ele pode ser enquadrado como previsível ou imprevisível né ou previsível de consequências incalculáveis porque cada vez mais em diversos acontecimentos cotidianos da administração pública tem sido difícil traçar uma linha divisória do que seja né risco ordinário e extraordinário para a Bíblia econômico-financeiro então considerando essa dificuldade né a entendimento sobre a teoria das áreas que deveriam ser acrescido uma partilha de riscos essa teoria das áreas abstratamente considerada né deveria ser adicionada a uma partilha de riscos definida objetivamente no instrumento contratual essa compreensão já é uma realidade nos contratos de parceria público-privada a nós nas concessões comuns na contratação integrada em seu artigo 9º parágrafo 5º da Lei 12 12462/2011 na lei das estatais em seu artigo 42 para primeiro podemos observar também que a lei 14. 133 de 21 a nova lei de licitações ela trouxe Expresso a questão da alocação de riscos né em seu artigo 22 né lá e destaca aqui o edital poderá contemplar Matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado e não parar primeiro né do artigo 22 dispõe que a matriz deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade Que caiba cada parte contratante um fato interessante é que a nova lei de licitações ela tornou obrigatória a matriz de riscos para obras e serviços de grande vulto né O que que seriam obra de serviços de grande vulto aquelas obras cujo Valor estimado ele supera 200 milhões de reais ou quando forem um dos regimes de da contratação integrada e da semi-integrada então a teoria das áreas Ela sustenta que avaliação do Risco EA previsão de medidas preventivas ou mitigadoras dos seus efeitos elas constituem a moderna gestão contratual do Risco se a circunstância se encontra no domínio da Absoluta imprevisibilidade já não mais se trata de risco mas de incerteza interessante A reflexão de Carla Amado Gomes extraída de uma revista jurídica da faculdade de Coimbra aqui ela fala assim que quando o risco ultrapassa os limites do imaginável já estaremos né ou perante a um caso de força maior gerador de impossibilidade de cumprimento do Contrato ou no domínio da teoria a visão e da consequente alteração de circunstância fato que pode levar a modificação do Contrato ou até mesmo a sua rescisão esse entendimento leva em consideração que o contrato ele deve traçar os limites entre a área ordinária EA área extraordinária gente essa divisão nada mais é do que uma partilha de riscos né que contribui para o aumento da segurança jurídica evitando o que que as partes entrem em litígio sobre qual risco é característico ao próprio negócio e o que que extrapola do previsível e se transforma e extraordinário A ideia é buscar nos casos concretos esse enquadramento de previsível ou imprevisível para melhor análise do instrumento de proteção adequado né que é o reajuste a previsão por exemplo uma das razões práticas da análise e da distinção das espécies de áreas né quando eu falo aliás eu falo riscos né aqui um contrato administrativo ele está submetido está em determinar a quem será atribuída a responsabilidade pelo risco ou seja quem suportará o ônus na hipótese da ocorrência de determinado risco em outras palavras a distinção entre riscos ordinários e extraordinários ela é relevante em razão de que em razão da sua consequência jurídica que é a distribuição do ônus decorrente de cada tipo de risco de cada tipo de alho É né mas são justen filho ele esclarece que a distinção entre o ordinário e extraordinário ela se relaciona com a probabilidade da ocorrência dos eventos no entanto a mera possibilidade de que um evento ocorra ela não é suficiente para tal de extinção uma vez que de certa forma todo o evento factível de ser verificado em uma data situação ele ocorre porque é possível Ora se a previsibilidade ou a imprevisibilidade de um determinado evento fosse verificada a segunda mera probabilidade da sua ocorrência todos os eventos possíveis de ocorrer no mundo fático deveriam ser classificados como riscos ordinários e enquanto que apenas os eventos impossíveis seriam enquadrados como riscos extraordinários tornando Então o que e sustentável essa distinção desse jeito o critério a ser adotado para distinguir o ordinário do extraordinário seria o que seria o grau de probabilidade da ocorrência do evento em outras palavras possuindo o risco com a alta probabilidade de ocorrência ele seria o que ordinário ao passo que possuindo baixa probabilidade de ocorrência ele seria extraordinário agora que já fizemos a diferenciação entre a área ou de na área extraordinária vamos falar né Mais especificamente da área utinaria Pois então partindo do concerto que olha é um risco o que seria área ordinário ou também conhecida como área empresarial Podemos dizer que a área ordinária seria inerente do ao risco do negócio seria um risco e suportados pelo próprio contratado tá nesse tipo de alho é nós temos os seguintes institutos a reajustamento que alguns doutrinadores dividem né eles fazem a seguinte divisão reajuste de preços e repactuação e outros dividem em reajuste análise da variação dos cursos na planilha de preços reajuste por índices previamente estabelecidos como por exemplo IGPM ncc IPCA ea repactuação e nós vamos utilizar a divisão de reajustamento como gênero né que ele se divide nas espécies de reajustamento e sentido estrito ou reajuste por índice EA repactuação então para melhor entendermos como ocorre a análise do Instituto né do reajuste pela área pela área ordinária Vamos fazer um caso concreto ocorreu um aumento salarial determinado por Dissídio Coletivo de categoria profissional EA empresa contratada ela ingressou com pedido de revisão dos contratos por entender que configurava área extraordinária Pessoal esse pedido Ele foi indeferido porque que ele foi indeferido porque segundo o Superior Tribunal de Justiça Dissídio Coletivo ele não configura área e a funcionária capaz de ensejar a revisão dos contratos administrativos para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e por quê Porque gente o Dissídio Coletivo anual ele deve ser entendido como um evento ordinário a ser previsto pelo contratado quando da formulação da sua proposta lá na licitação vamos agora imaginar uma empresa que celebrou um contrato administrativo no dia primeiro de fevereiro de 2020 Esse contrato contrato ele previa a cláusula de reajuste ele disponha que o reajustamento ele se daria a partir da data da proposta né A Proposta foi apresentada no dia primeiro de janeiro de 2020 a data do orçamento primeiro de dezembro de 2019 em 1º de é de 2020 o contratado ele apresentou um pedido de reajuste alegando que houve alteração do índice o IPCA o servidor público ao receber o pedido Ele identificou que se tratava de reajuste e o que que ele fez ele ter feriu né o reajuste ao contratado sem qualquer outra análise eu pergunto Está correto né O que o servidor público fez o Instituto ele está correto é o reajuste porém o seu deferimento ele não está E por quê Porque apesar da utilização correta do Instituto do reajuste né que na maioria das vezes é para remediar os efeitos da desvalorização da moeda acontece que não foi observado o prazo para além do reajuste porque gente Porque somente é possível ser concedido o reajuste após o decurso de um ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir no nosso caso hipotético Passou apenas nove meses não sendo possível a concessão do reajuste e agora trago para vocês uma pergunta que é feita frequentemente somente os contratos com prazo superior a um ano devem conter cláusula de reajuste no contrato ou no edital bom a jurisprudência ela tenha entendido de modo progressivo que o fato de um contrato ter o prazo inferior a um ano não afastaria a possibilidade de prever cláusulas no edital né ou no contrato a fim de assegurar o direito da empresa contratada ao restabelecimento da equação Econômica financeira né afetada e que afetada em razão da área ordinária e quais seriam os fundamentos seria o termo inicial a partir do qual inicia a contagem da periodicidade do reajuste EA segurança jurídica porque porque gente a lei 10199 Bom dia 2001 em seu artigo 3º parágrafo primeiro né esse Artigo terceiro para primeiro ele vai tratar da contagem de prazo né Ele disse que essa Contagem se dá a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir por isso até em contratos com vigência reduzida se ocorreu decurso de um ano né da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir o contratado ele teria direito ao reajuste né Um pouquinho mais distante né do nosso vídeo quando a gente falar de reajuste na nova lei de licitações eu vou trazer uma informação interessante sobre essa questão de do prazo vamos aguardar só um pouquinho então vamos pensar aqui um contrato a praia execução de um pequeno trecho de uma Rodovia com prazo de 8 meses e é possível você ver esse contrato esse exemplo aqui nós temos um contrato com prazo inferior a um ano né inicialmente ele foi contratado para a execução e pequeno né um pequeno trecho pequenininho pequenininho trecho de uma Rodovia com prazo de 8 meses é possível que ocorra O que é possível gente que ocorram eventos supervenientes que impactem no cronograma né é da de execução desse contrato por exemplo o quê que pode impactar uma restrição orçamentária essa restrição orçamentária ela vai justificar a prorrogação do contrato sem que o contratado ele tem agido com culpa ou o dolo situações como essa possibilitam o alcance do que da periodicidade do reajuste e vai autorizar né o reajustamento neste contrato por quê Porque eu tá passou o ano então a boa prática ela orienta que constem né nas minutas do contrato e do edital cláusula com critério de reajuste definido evitando o que evitando discussões futuras sobre a existência do seu direito tem direito não tem direito né então você é expressamente deixa assentado no edital ou no contrato você pode evitar uma discussão futura e atenção considerando a edição da lei 13655/2018 que modificou a lei de introdução as né as normas do direito brasileiro essa lei gente Ela traz em seu artigo 31 o quê as autoridades públicas elas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas inclusive por meio de regulamentos súmulas administrativas e respostas às consultas o Tribunal de Contas da União ele reforçou esse pensamento sobre constar na diminutas do contrato e edital cláusula com critério de reajuste definido através do acórdão 7184/2018 segunda câmera quando ele disse que até em contratos com prazo de duração inferior a 12 meses que consta no edital cláusula que Estabeleça o critério de reajustamento do preço pessoal Considerando o período bem complicado né que estamos vivendo que é a pandemia do covid-19 surgem vários questionamentos e dentre eles se a pandemia do covid-19 autoriza que os contratos não sejam reajustados os membros do Superior Tribunal de Justiça eles afirmaram que o princípio da covid-19 não pode não pode transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais para os ministros os conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos porém os juízes não devem não devem atender automaticamente aos pedidos de empresas em demonstração real do desequilíbrio financeiro de fato os efeitos da covid-19 eles não podem estabelecer causa automática para não aplicação do reajuste até porque só e o reajuste na gente ele promove o que ele promove a correção do valor pactuado por seu turno não será possível obrigar unilateralmente a renúncia o reajuste né porque gente porque o artigo 58 parágrafo primeiro da lei 8666 afirma que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado logo se entende que qualquer decisão né para aplicação ou não do reajuste contratual Depende de negociação e anuência do contratado o fato é que a diante desse cenário pandêmico né se o cumprimento dos encargos contratuais se tornar gravoso para quê e as partes seja contratado seja a contratante será necessário equacionar a partir das particularidades de cada caso concreto as medidas que podem ser feitas para que para reduzir Tais reflexos pessoal não podemos deixar de mencionar né a nova lei de licitações a lei 14. 133 ela está em vigor desde 1º de abril de 2021 Então como foi previsto o reajuste na nova lei de licitações na lei 14.
133 de 2021 nós temos a previsão expressa para reajustes e repactuações as definições desses institutos nela se encontra lá no artigo 6º desta lei ela conceituou o reajustamento em sentido estrito é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato né consistente em que consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato que deve retratar a variação efetiva do custo de promos de produção admitido que adoção de índices específicos e setoriais ou setoriais na lei 14. 133 de 2021 nós temos a distinção Clara né dos institutos do reajuste e sentido estrito e da repactuação por quê que nós temos isso porque havia Muita confusão na prática havia uma mistura de repactuação de reagir o sentido estrito Então vamos lá o reajuste em sentido estrito ele é uma cláusula essencial no contrato que Visa o que ele Visa a recomposição os preços em função de queijo uma nova realidade Econômica sobretudo diante de um processo inflacionário não havendo gente nenhuma mais oração real do preço já a repactuação por sua vez né conforme entendimento majoritário é uma espécie do gênero reajustamento também destinada a recompor as perdas inflacionárias que ocorreram no período de 12 meses porém porém com a diferença de que na repactuação o contratado ele deve demonstrar analiticamente a variação dos componentes dos custos do contrato devidamente justificada em outras palavras deve ser analisado pontualmente o item ou itens da planilha que sofreu alteração de custo e sua consequente repercussão no valor do contrato é além do reajuste que adota né um índice específico ou setorial outra coisa muito interessante Lembra que eu falei que ia trazer para vocês então é ela resolveu acho questões polêmicas relativas o que relativas a data-base Trial inicial em si adotado ela só não é essa problemática como que ela fez ela disse o seguinte que a data-base ela deve estar vinculada a data do orçamento estimado e que pode ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial de acordo com a realidade do mercado dos respectivos insumos a ideia pessoal foi adequar o índice de reajuste a realidade de cada setor de modo a afastar a utilização de que disse genéricos e eu falei de licitações Ela proibiu utilizar como termo inicial do reajuste a data da apresentação das propostas que era admitido lá na 8666 93 né EA data da assinatura do contrato que era reprimido pela jurisprudência do Tribunal de Contas o que que nós temos agora nós temos agora a obrigatoriedade de vincular a data-base do reajuste a do orçamento estimado tá e como é que se dá a formalização do reajuste ela se dá por Aditivo ou simples apostilamento Considerando o disposto no parágrafo 8º do artigo 65 da 8666 93 ao tratar da formalização de alterações contratuais ela fala assim que a variação do valor contratual para fazer Face ao reajuste o previsto no próprio contrato né as atualizações as compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido elas não caracterizam né alteração podendo então ser registrado por simples apostila dispensando o que a celebração de aditamento então a princípio o reajuste ele se dá por apostilamento na lei 14.