Olá pessoal tudo bem Estamos de volta aqui com mais um bloco da nossa aula seguindo com o nosso a nossa discussão nosso debate sobre a arbitragem eh eu volto aqui então para comentar algumas disposições da lei de arbitragem eh falando da flexibilidade que tá envolvida na Arbitragem e ela é pelo menos em termos da Lei bastante significativa o nosso direito admite arbitragem de Equidade ou seja arbitragem que não aplique direito aplica exceto paraa administração pública paraa administração eh a Arbitragem tem que ser sempre de direito e sempre pública pro particular ela pode ser de Equidade
e pode ser também sigilosa eh a arbitragem eh O mais importante é que ninguém ingresse em arbitragem sem querer então você só vai ingressar em arbitragem assinando um compromisso arbitral eh ou uma cláusula com ória né então a convenção de arbitragem é gênero e do qual são espécies o compromisso arbitral e a cláusula compromissória é a mesma coisa a diferença é que a cláusula já tá no contrato e o compromisso arbitral é feito apartado depois que o conflito já existe né a cláusula é preventiva ela trata dos eventuais e Futuros conflitos mas de modo geral
o efeito é o mesmo remeter aquele conflito para arbitragem eh a esse esse compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial Então não é verdado que ele seja celebrado depois que o processo já começou não tem problema e se houver Instituição da arbitragem a instituição da arbitragem interrompe a prescrição tal como eh a citação eh o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição a instituição da arbitragem também interrompe a prescrição qualquer pessoa po pode ser árbitro desde que seja Imparcial capaz e ten a confiança das partes eh o os impedimentos motivos de impedimento e suspeição
se aplicam ao árbitro também vamos falar deles mais adiante e também se acrescentou a lei de arbitragem o dever de Revelação né Artigo 14 parágrafo primeiro tal como a gente tem lá na lei de mediação que a gente viu os árbitros também são equiparados a servidores públicos Então você também tem possibilidade de praticar os crimes eh relacionados a a a às eh atividades públicas né os crimes específicos de funcionário público eh como na condição de árbitro eh é possível arbitragem a revelia Então se uma parte não comparecer eh é possível que o árbitro decida mesmo
sem o comparecimento dessa parte e o árbitro também pode conceder medidas cautelares então medidas de urgência também podem ser concedidas na arbitragem inclusive é com o uso da carta arbitral para cooperação com o judiciário para que o judiciário cumpra eh né ou auxilie o árbitro no cumprimento dessas decisões e é possível se você tiver muita urgência pedir medidas cautelares ao judiciário mas uma vez instituída a arbitragem o árbitro deve definir se essas medidas vão prevalecer ou não vão prevalecer certo os árbitros também podem proferir decisões parciais resolvendo partes do conflito a gente vai falar mais
sobre isso mais adiante então fiquem com isso na cabeça eh e a decisão do árbitro é o equivalente a uma decisão judicial então ter uma decisão arbitral é uma decisão escrita né A lei a chama inclusive sentença arbitral e ela tem o mesmo valor de uma decisão judicial eh é possível fazer um um pedido de esclarecimento ao árbitro né para que ele eh tire alguma dúvida mas de modo geral não Cabe recurso da decisão arbitral o árbitro pode até esclarecê-la mas daí acabou né você não tem direito a outras medidas de eh reclamação vamos dizer
assim né Essa sentença pode ser executada à força perante o poder judiciário eh a única talvez diferença da decisão arbitral paraa decisão judicial tem a ver com o modo de questioná-la né uma decisão judicial transitada em julgado você sabe você o é questionada por ação recisória que é uma ação a gente ainda vai falar dela aqui que tem um muitas regras específicas eh por outro lado a nulidade da sentença arbitral é questionada em primeiro grau né então você propõe uma ação em primeiro grau sem as formalidades da rescisória para questionar a decisão arbitral é algo
bem mais simplificado que uma que o questionamento via recisória não tem dúvida nenhuma as hipóteses de propositura estão aí no artigo 32 e o prazo para essa propositura que tá no artigo 33 é de 90 dias contados a partir da notificação da decisão ou do pedido de esclarecimento se houver Então você tem 90 dias para resolver se você quer ou não quer propor essa ação que é um prazo bem menor que o da rescisória nesse particular né o prazo aqui é bem mais reduzido que o prazo da rescisória agora reparem bem a jurisprudência diz o
seguinte essa restrição de prazo só é aplicável paraas matérias de cunho rescisório se forem matérias que poderiam ser alegadas numa impugnação ao cumprimento de sentença se fosse uma cumprimento de sentença elas continuarão podendo ser alegadas na impugnação ao cumprimento da sentença arbitral né é o que tá nesse respe aí 2001 9912 Então esse prazo não conta para as matérias defensiv típicas de impugnação se você ia impugnar e poderia alegar aquela matéria você Pode alegar em defesa da contra execução arbitral eh mesmo que isso venha depois dos 90 dias certo então basicamente é é essa a
ideia e se houver conflito de competência entre tribunais arbitrais né o o STJ entendeu que a menos que haja uma disciplina regulamentar naquela Câmara arbitral a competência para resolver isso curiosamente é do próprio STJ então imagine o seguinte você tem uma câmara arbitral de Brasília e uma câmara arbitral de São Paulo se dando por competentes para julgar uma Arbitragem e vejam É isso que eu tô dizendo aqui de fato aconteceu tanto que tem o caso no STJ você tem com um eh contrato Você tem dois conflitos diferentes Nesse contexto contratual e as partes ajuízam mais
de uma Arbitragem e duas câmaras arbitrais se dizem é comigo e agora quem resolve isso considerando que uma câmara não manda na outra né como solucionar o STJ entendeu que nesse caso a competência é dele então Eh o a solução de conflito de competência entre árbitros vai ser feita no âmbito do STJ vejam que curioso né uma situação realmente bem curiosa e mas que ocorreu e e me parece que faz sentido que seja assim dadas as circunstâncias certo também é possível cumprir no Brasil decisões arbitrais estrangeiras então você não é obrigado a eh ou ou
melhor você você tem a prerrogativa né de executar no Brasil decisões arbitrais estrangeiras passando pelo procedimento de homologação de sentença estrangeira no STJ sobre o qual nós ainda falaremos beleza pessoal com isso eu encerro esses meus Breves comentários a lei de arbitragem digo a vocês não subestimem essa lei uma lei pequena Leia com cuidado volta e Mea pipoca por aí tá então não é é uma lei que ah nossa é a coisa mais eh fantástica do mundo não mas é uma lei pequena fácil de você entender volta e meio aparece uma questãozinha não é sempre
mas mas acontece Beleza então isso fecha a minha introdução que são os métodos eh não jurisdicionais solução de conflitos então partindo da premisse que que a arbitragem não é jurisdição Lembrando que nem todo mundo pensa assim eu fechei essa Minha introdução vamos a agora então falar da jurisdição E aí obviamente a gente inaugura a jurisdição falando sobre as normas fundamentais do processo civil e sobre um pouco do contexto teórico geral em que o nosso CPC atual eh se eh localiza eh nós hoje estamos eh numa fase do da evolução processual que é chamada de instrumentalismo
ou processo instrumental o processo como instrumento que é eh defendida por diversos autores eh eu cito aqui professor dinamarco que tem a obra a instrumentalidade do processo Professor Marinoni que escreveu muitos trabalhos sobre isso como por exemplo técnica processual e tutela dos direitos que é basicamente sobre isso e Mas isso é uma evolução ou seja eh numa primeira fase os estudos de processo consideravam que processo e direito material era a mesma coisa então é uma fase que a gente conhece como praxismo ou sincretismo processual não havia diferenciação entre processo e direito material era tudo uma
coisa só eh numa segunda fase nós passamos a ter o contrário disso eh a fase que é chamada de processualismo em que os acadêmicos eh consideram eh uma criam né o definem eh uma distinção muito rígida e rigorosa entre processo e eh direito material então o o direito material eh passa a ser algo irrelevante para o processo o que nos interessa né O que nos interessa é que eh ele que você tenha uma eh eh que você tenha uma disciplina é Teoricamente consistente em relação ao processo né Teoricamente consistente em relação ao processo pouco importando
Quais são as necessidades do direito material então foi essa essa fase que gerou uma série de trabalhos doutrinários que nós conhecemos muito dos autores italianos e tudo que vão tentar marcar essa existência das categorias próprias de processo ação processo jurisdição pretensão eh e e para fazer uma discussão de processo que seja alheia ao direito material e mais recentemente a gente tem essa fase do chamado instrumentalismo em que a gente eh entende que o processo é um instrumento paraa realização do direito material logo processo não é um fim em si mesmo o processo tem papéis importantes
como por exemplo no papel de garantir a isonomia entre as partes garantir que o poder estatal seja exercido de uma maneira regulada em lei mas o sentido último do processo é a realização dos direitos materiais então não dá para dizer que o processo é neutro em relação ao direito material nem que ele é totalmente separado do direito material ele é influenciado pelos resultados que ele busca produzir eh isso falece amplamente no direito brasileiro amplamente sobretudo no processo civil lá na turma do processo penal Você tem uma discussão bem azeda sobre o problema do chamado garantismo
processual que são aqueles autores que defendem que o principal papel do processo não está nos fins mas sim nos meios mesmos Ou seja que o foco do processo deveria ser apenas e tão somente garantir eh que as formas sejam decidas porque né Tem esse pessoal agora gosta bastante de frases de efeito porque forma é garantia então se você assegura que eh se você assegura que as pessoas têm eh a a a possibilidade de fazer eh o o de de de prever Quais formas serão exigidas isso preservaria os direitos dessas pessoas certo eh então assim aí
vem um monte de polêmicas muito carregadas que não me interessam aqui mas basicamente o que nos interessa é Existe sim uma realiza uma relação entre processo direito material essa é uma relação de meios e fins processo é meio direito material é o fim o que não significa que o processo seja desimportante porque quando a gente fala que o processo é o meio fica parecendo que o processo é algo irrelevante que a gente pode fazer com o processo o que quer que seja e isso Eh vai ser eh e isso é o processo é uma espécie
de de eh coisa a ser retirada do caminho e não é assim o processo cumpre papéis ess papéis são importantes mas ele não é um fim em si mesmo ninguém conduz processo esperando resultado nenhum né todo processo espera um resultado Então esse resultado precisa ser levado em consideração há quem fale que na verdade nós não estaríamos numa terceira fase da evolução processual mas numa quarta que esse pessoal chama de neoprocessualismo que seria eh a ideia de você agregar ao processo a a ênfase que se dá à constituição aos direitos fundamentais e a sua aplicação no
processo especialmente os direitos fundamentais processuais então o neoprocessualismo seria um reflexo do neoconstitucionalismo no processo né que é esse influxo desses valores constitucionais eh dessas cláusulas Gerais das normas de direitos fundamentais no processo com o ônus né de que essas normas são normas de baixa densidade normativa ou seja Nós não sabemos muito bem o que elas querem dizer né Elas estão aí mas a gente não sabe muito bem o que que elas significam então Eh com isso a gente tem alguma dúvida sobre o que faz com esses comandos Mas essa é uma tendência dos ordenamentos
jurídicos contemporâneos investir mais nessas cláusulas abertas e menos em regras específicas até para eh conseguir eh agregar as regras específicas a carga valorativa que interessa aquele ordenamento jurídico então eh a gente agrega as disposições constitucionais a essa noção instrumentalista que já existia Muitos dizem que você pode agregar isso ao instrumentalismo e continuar chamando de instrumentalismo sem sem sem estabelecer um novo nome né que é esse nome de neoprocessualismo nem todo mundo gosta desse nome especificamente o CPC né o nosso CPC atual aprovado em 2015 com entrada em vigor em 2016 é fruto de todas essas
controvérsias que eu acabei de narrar aqui e uma delas tem a ver como uma discussão de princípios processuais para se saber o que seriam quais seriam até onde iriam os chamados princípios processuais eh o o para evitar cair nessa discussão o CPC vem e pela primeira vez em vez de falar em princípios ele vai falar em normas fundamentais né Então nós não temos princípios do processo pelo texto do código nós temos normas fundamentais E por quê né para não cair na discussão sobre Qual o conceito de princípio e se essas normas que estão ali nos
artigos primeiro a 12 seriam o mesmo normas principiológicas ou se algumas delas seriam regras então Eh o que que vai acontecer né quando você pega os conceitos de princípios eh os autores vão com muitas e muitas divergências mas em alguma medida concordar que os princípios são normas de baixa densidade normativa que eh apenas eh consistem numa diretriz Geral do ordenamento ou de um determinado ramo sem aplicação de uma Norma de uma regra de tudo de uma eh de uma lógica de tudo ou nada como acontece com as regras uma regra ou é válida deve ser
aplicada ou não é válida e não vai ser e não resolve nada pro caso os princípios não os princípios seguiriam né Essa lógica que o Alex defende de mandamentos de otimização ele se aplica na medida do possível e a aplicação de um não exclui a aplicação do outro e você pode ter e uma uma discussão um pouco mais e fluida aqui sobre os princípios eh a questão então é o CPC sabia o que que ele queria chamar de aspas princípios mas muita gente dizia ah não tá vendo isso aqui ó isso aqui não é princípio
isso aqui é regra porque não tem essas características de uma finalidade geral e outros diz não mas isso aqui é um dos princípios mais importantes um exemplo disso é inércia tá muita gente acha que inércia não é princípio é regra porque é uma lógica bem específica é uma lógica de tudo ou nada não é uma lógica de otimização judiciário é inerte ponto outros vão dizer não mas isso aí é princípio porque é muito importante né H quem veja nos princípios um destaque de importância embora isso não seja unânime Eu mesmo não concordo com isso né
Eh eu acho que só para abrir um parênteses aqui eh eu acho que um princípio não é melhor só porque é princípio né Eh o que faz muitos dos princípios melhores que as regras é que eles estão previstos na Constituição mas um princípio processual não prevalece sobre uma regra constitucional apenas porque um é princípio outro é regra então a gente não pode dizer muita gente diz isso e me parece um equívoco muito grave eh a gente não pode dizer que haja hierarquia entre regra princípio né Eh não há o que há hierarquia entre as normas
então um princípio constitucional eh é aplicável a sobre uma regra legal mas o contrário não um princípio legal não é aplicável sobre uma regra constitucional né então acho que a gente tem que moderar isso um pouco eh o CPC aqui deixei uma definição de Humberto Ávila para vocês que eu acho muito boa né essa ideia de que o princípio promove um estado geral de coisas enquanto a regra pres prescreve uma conduta se você quiser um exemplo de processo eu posso te dar que ajuda eh o princípio da cooperação ou colaboração é claramente um princípio porque
ele tá lá no artigo 6º CPC eh ele vai dizer que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha em prazo razoável uma decisão de mérito justa efetiva Ok mas o que é cooperar o código não diz então perceba que isso essa Norma do artigo se do CPC promove Como diz Humberto Ávila um estado geral de coisas mas ela não diz o que é para fazer muito diferente da regra que diz que o prazo de contestação é de 15 dias essa regra prescreve uma conduta bem específica conteste em 15 dias sob pena
de eh sob pena de ter a sua contestação considerada intempestiva ótimo eu eu lendo a regra sei exatamente o que é para fazer né tenho tenho Total domínio sobre o que é para fazer certo então e essa seria uma eh essa seria uma diferenciação que me parece bem adequada bem apropriada E aí você vai ter essa questão entre os 12 primeiros artigos do CPC e nós vamos trabalhar todos eles aqui juntos deixei só um sumário aí do que nós vamos fazer há coisas que você conseguiria ver como um princípio como por exemplo supremacia da Constituição
lá no artigo primeiro mas há coisas que é difícil ver como princípio dentro dessa eh dessa definição como por exemplo inércia o processo começa por iniciativa da parte é difícil dizer que isso é exatamente um princípio né Isso é uma regra judiciário Não começa processo a Ah mas é uma regra muito importante ótimo é mesmo uma regra muito importante o que não quer dizer que só porque é importante tenha que ser um princípio né A não ser que a sua definição de princípio seja essa princípios são as regras que são muito importantes mas essa realmente
não é a definição que a maioria Ou pelo menos uma parte substancial dos autores adota certo então podemos começar a ver um pouquinho aqui pelo menos a primeira dessas nossas essas normas gerais que é a norma do devido processo legal que tá lá no artigo primeiro do CPC tá no Artigo 5º inciso 54 da Constituição eh o artigo 5 54 vai dizer que todos têm direito a um processo ninguém pode ser privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e o artigo primeiro vai dizer que o devido processo legal no
Brasil é aquele que obedece a constituição e as disposições este código então o processo será ordenado disciplinado e interpretado conforme a constituição e as normas deste código que que que basicamente é essa garantia que é a mais antiga de todas as garantias processuais ela remonta a uma versão da Magna Carta lá dos anos 1300 né embora a Magna Carta seja de 1215 e ela é um documento que tem várias versões ao longo da história e o devido processo não estava na versão original ele só entra numa versão dos anos 13 eh basicamente é a ideia
do direito a um processo eu não vou ser privado dos meus direitos antes de ter direito a um processo essa é uma disposição muito muito muito importante mas muito muito muito aberta né ela não diz que processo é esse e certamente quando os ingleses escreveram isso lá nos anos 1300 eles estavam muito longe de pensar em qualquer coisa parecida com o que a gente pensa hoje quando fala ind devido processo né então não não dá para fazer essa transposição essa cláusula só sobrevive Exatamente porque ela representa uma ideia geral todos temos direito a um processo
a um mecanismo processual que nos Garanta previsibilidade dos efeitos negativos sobretudo que vão se abater sobre nós e lembrem-se lá na magna carta e sobretudo na tradição liberal de pensamento essa é uma garantia sobretudo contra o estado ela garante que o estado não vai exercer sobre nós eh poder os seus poderes de maneira arbitrária abusiva exorbitante então o estado se arroga a prerrogativa de organizar a sociedade toma para si o monopólio do uso da força mas isso não quer dizer na modernidade pelo menos a partir dos ideais liberais que vão nascer na Inglaterra eh uma
possibilidade de agir autoritariamente contra os seus súditos e para garantir que essa ação não seja autoritária a gente assegura que as pessoas vão ter direito a um processo e consequentemente vão ter direito às etapas previstas naquele processo que vão incluir o direito de defesa então Eh essa seria em princípio a garantia mais básica de todas as garantias processuais que é o direito ao processo é o direito a ter um processo Qual processo a gente vai discutir pra frente mas eu primeiro tenho que ter direito ao processo antes de ter a privação dos meus direitos É
isso aí a gente segue no próximo bloco até já