[Música] olá meus amigos é sim hoje é dia de civil direito civil é aqui nos reais hoje nós vamos pôr nosso encontro de direito civil nós vamos avançando nos estudos do direito civil parte geral o tema muito interessante um tema sempre presente de grande relevância prática também hoje é dia de civil e nós vamos falar sobre direitos da personalidade Tema de altíssima relevância nos concursos um tema sempre presente um tema teórico prático com algumas repercussões relevantíssimas no âmbito do direito registral do óbito dos cartórios questões relativas à i a matérias muito sensíveis então um dia
de revisão sobre direitos da personalidade um dia de uma matéria importantíssima eu e você aqui no sucesso no nosso curso preparatório para o concurso de católica começa agora direitos da personalidade Valendo momento aquisitivo o nosso primeiro tema e que momento se adquirem os direitos da personalidade bom essa é uma matéria de grande relevância uma matéria extremamente importante porque apontar o momento aquisitivo dos direitos da personalidade de certo modo lembrar que os direitos da personalidade precisam ser adquiridos precisam ser titularizados mas não necessariamente no momento do nascimento com vida pois é claro que não Neste ponto
neste ponto nós não vamos discutir nós não vamos debater a tutela jurídica do nascituro não se trata de falar da tutela jurídica do nascituro o momento aquisitivo dos direitos da personalidade é a concepção concepção independentemente de discutir a natureza do nascituro se na cintura pessoas e não é pessoa os direitos da personalidade incidem desde a concepção Aliás esse entendimento inclusive é reconhecido pela jurisprudência do stj ao legítima inclusive o nascituro para formular demandas na justiça a partir da concepção portanto selecionar futuro tem legitimidade porque desde a concepção do nascituro já a demanda os direitos da
personalidade a titulares os direitos da personalidade são de certo modo nós podemos dizer o seguinte se os direitos da personalidade são adquiridos desde a Concepção então desde a concepção já se tem direitos da personalidade os direitos da personalidade serão adquiridos desde a concepção então independentemente de discutir a natureza do nascituro e independentemente dizer na cintura pessoa não é pessoa enfim independente disso o que não se discute aqui o nascituro o nascituro terá desde a concepção direitos da personalidade São os direitos da personalidade são titularizados pelo nascituro desde a concepção mas diferentemente dos direitos da personalidade
surgiu a questão e os direitos patrimoniais o nascituro já titulares os direitos patrimoniais então essa questão de grande relevância então direitos da personalidade desde a concepção nascituro titulares dos direitos da personalidade desde a concepção e os direitos patrimoniais Ficam condicionados ao nascimento com vida condicionados ao nascimento com vida portanto nascimento com vida é condição para a aquisição dos direitos patrimoniais enquanto que os direitos da personalidade serão adquiridos desde a concepção bom se os direitos da personalidade já são adquiridos desde a concepção sobrevindo sobrevindo uma morte composta do nascituro os pais do nascituro terão Legitimidade para
requerer indenização por danos pessoais danos pessoais decorrentes do da morte do nascituro tô homicídio culposo nascituro então se alguém mata nascituro surge então a questão é que naturalmente é os pais do astro terão direito à indenização já que desde a concepção ele já merecia a proteção dos direitos da personalidade posicionar-se mtur já tem já merece já goza da proteção dos direitos da Personalidade se os direitos da personalidade são adquiridos pela concepção não há dúvida quanto a isso então nós já podemos dizer que o natimorto titularizou direitos da personalidade o natimorto é aquele que não nasceu
com vida o natimorto vai te atualizar os direitos da personalidade claro por que ele foi concebido malgrado não ter nascido com vida então natimorto Lembrando que sob o ponto de vista registral o natimorto será registrado no livro auxiliar no livro auxilie a auxiliar c no livro ou se aceita era registrado o natimorto e de todo modo o natimorto já goza da proteção dos direitos da personalidade como por exemplo o direito ao nome direito a imagens é cultura bom e porque ele tem esse direito porque ele foi concebido malgrado não ter nascido com vida e foi
Concebido aliás você não sei se é anunciado o número um da jornada de direito civil lembrando que a jornada de direito civil são aqueles encontros realizados no stj jvc quando realiza jornadas são encontros ali entre os grandes professores de direito civil do brasil para debater os grandes temas do código e quando nesses encontros se chega a alguma conclusão estas conclusões são organizadas através de enunciados Anunciado o número um da jornada de direito civil há a proteção dos direitos da personalidade alcança o natimorto alcançou natimorto já que ele foi concebido e os direitos da personalidade são
adquiridos pela concepção mas não mais falando na tv falando do embrião laboratorial o embrião laboratorial é aquele embrião concebido no laboratório expressão é criogenização tudo criogenização um embrião congelado o embrião laboratorial Também merece a proteção dos direitos da personalidade o embrião do laboratório também merece a proteção dos direitos da personalidade que ele foi concebido o laboratório mas foi concebido foi concebido então embrião laboratorial também merece a proteção dos direitos da personalidade esta matéria não merece está tratada no código civil o motivo é simples é que o código civil uma lei geral lei geral Normalmente não
se destina a questões tão amigo diz questões estão tão precisas específicas então o enunciado número dois da jornada de direito civil recomendavam há muito tempo recomendavam que estas questões relativas ao embrião laboratorial a reprojetar ética fossem tratadas no uma lei própria não fossem tratados no código civil então recomendação denunciado 2 o código civil não é o local adequado não é a sede adequada Para discutir essas questões merece uma lei específica essa lei foi editada assim é a lei 11.105 de 2005 é a lei de biossegurança 11.105 2005 essa lei foi editada para disciplinar as questões
relativas à ré progenéricos a atendendo a recomendação do anunciado o número dois da jornada de direito civil não foi editada a lei e no seu artigo 5º a lei estabeleceu que o embrião de laboratório pode ser pode ser guardado pelo prazo máximo de três anos depois Desse prazo máximo de três anos o médico então poderá descartá-lo encaminhando para pesquisas com células-tronco buscar com células troncos caso o casal caso é as pessoas interessadas não tenho não tenham a a vontade de realizar a implantação portanto se o casal interessado já não mais desejar uma régua reprodução se
o casal interessado já não mais quiserem implantar para reproduzir para fins Procriar tórios então aquele embrião será descartado encaminhado para pesquisas com células-tronco naturalmente siege embrião pode ser descartado encaminhado para pesquisas com células tronco por que ele não dispõe do direito da personalidade porque se ele dispusesse dos direitos da personalidade ele não poderia ser descartado não se admitiria o descarte caso efetivamente elite popularizasse direitos da personalidade Dessa maneira podemos dizer então nessa linha de raciocínio nessa perspectiva que o embrião de laboratório não dispõe dos direitos da personalidade não dispõe o embrião do laboratório não titulariza
direitos da personalidade na medida em que ele pode ser descartado artigo 5º da lei de biossegurança esse artigo 5º inclusive foi declarado constitucional pelo supremo em controle de convencionalidade concentrado e adi 3510 aqui na sua tela adi 3510 supremo Tribunal federal o controle de constitucionalidade concentrado vale dizer portanto que tem oponibilidade erga omnes é oponibilidade erga omnes estão para o supremo esse artigo é compatível com a constituição e para o supremo portanto embrião de laboratório não titulariza direitos da personalidade não titulariza agora veja curioso o embrião laboratorial ele não titulariza direitos da personalidade os direitos
da personalidade são Alcançados somente pela concepção uterina pela concepção uterina é que se adquiriu os direitos da personalidade a concepção de laboratório não gera aquisição de direitos da personalidade até porque se gerasse quando o médico viesse andando com o tubo de ensaio se ele tropeçasse e caísse seria homicídio culposo uma pessoa caiu homicídio culposo jogou no vaso sanitário de descarga homicídio doloso asfixia impossibilidade de defesa Da vítima haveria uma haveria uma é um homicídio duplamente qualificado uma dupla qualificação qualificadora então eu quero dizer é lógico que não teria sentido dedicar ao embrião de laboratório a
proteção dos direitos da personalidade agora direitos patrimoniais ele pode ter o embrião de laboratório por exemplo por exemplo pode ter direito de herança 1798 artigo esse artigo 1798 diz podem ser herdeiro O legatário a legitimidade sucessória advém advém em favor das pessoas nascidas ou concebidas e aí entende-se que inclusive as pessoas concebidas no laboratório porque aí já não é um direito da personalidade aí é um direito patrimonial então um embrião em laboratório malgrado não dispunha dos direitos da personalidade pode titulares a direitos patrimoniais como direito de herança 1798 e como direito os alimentos Gravídicos a
lei 11.804 de 2008 prevê a possibilidade de alimentos em favor da gestante durante a gestação pois é de quem seria a legitimidade o artigo 1º da lei o artigo 1º diz esta lei fixa a possibilidade de alimentos para a gestante durante a gestação para a gestante durante a gestação portanto analisando primeiramente a lei nos dá a idéia de que a titularidade dos alimentos gravídicos seria da gestante Primeiro são os alimentos fixados para a gestante durante a gestação mas ao analisar o artigo 5º da lei dos gravíticos tem lá fixar o artigo 6º do artigo 6º
da lei de greve custem assim fixados gravíticos sobrevindo o nascimento com vida sobrevindo nascimento com vida sem impugnação de paternidade nasceu com vida não teve impugnação da paternidade os gravídicos se convertem automaticamente automaticamente em Pensão alimentícia em favor do nascituro ora se esses graves que vão se converter automaticamente se não houver impugnação da paternidade e pensão alimentícia em favor do nascituro em favor do menor agora que já nasceu então os gaúchos teriam sido concedidos por um nascituro e tanto eles foram concebidos nascituro que eles vão se converter em favor do menor quando do nascimento com
vida sem impugnação de paternidade que eu quero dizer de um modo ou de outro é que nós Temos então a possibilidade de reconhecer uma certa divergência quanto à legitimidade a jurisprudência tem admitido a legitimidade dos dois a ação pode ser da gestante ou pode ser do nascituro nascituro de representar pela gestante replay anos gravídico sua própria gestante já que o artigo 1º legítima gestante mas o artigo 6º ao prevê a conversão automática termina beneficiando o próprio nascituro que Pode popularizar relações patrimoniais patrimoniais e mudou de todo modo nascituro já foi concebido no útero materno ele
também titulares as relações existenciais conquest catório nato grosso do sul 2014 na hipótese de a criança vir a falecer por ocasião do parto tendo entretanto respirado se respirou presença de ar nos pulmões a nasceu com vida o nascimento com vida segundo a medicina é doce masia hidrostática de galeno dosse masia Hidrostática de galeno presença de ar nos pulmões pt via nos pulmões nasceu com vida então serão realizados dois assentos perfeito onde nascimento ou de óbito com os elementos e as emissões e sinuca as verdadeiras afirmativa no caso do infante ter nascido morto na tribo teve
direitos da personalidade tem direito por exemplo registra então será feito o registo no livro auxiliasse de não é desse falso ele não seria ser não ter a falsa proposição falamos no Momento aquisitivo vamos falar naturalmente do momento positivo se os direitos da personalidade são adquiridos pela concepção eles perduram até quando os direitos da personalidade perduram até a morte a morte extinguia personalidade e extingue os direitos da personalidade artigo 6º do código civil a morte é o termo final da personalidade e consequentemente dos direitos da personalidade extinguem-se com a morte Extingue-se com a morte pois é
mas extintos os direitos da personalidade pela morte é preciso lembrar é preciso reconhecer que mesmo depois da morte mesmo depois da morte os direitos da personalidade podem se manter é mesmo depois da morte onde os direitos da personalidade do morto pode gerar algum nível de proteção claro que os direitos da personagem se seguiram à morte se a morte tinha Personalidade com absoluta propriedade sting dos direitos da personalidade mas mesmo depois da morte é possível reconhecer algum nível de proteção proteção vamos lá que proteção que nível de proteção se reconhece depois da morte no campo do
direito penal nós vamos reconhecer isso sim lá no campo do direito penal o próprio código penal código penal tem uma previsão de crime de vilipêndio a Cadáver 212 do código penal o crime de vilipêndio a cadáver e à toda evidência parte da premissa de que a mesma pessoa morta merece algum nível de proteção de sua personalidade crime de vilipêndio a cadáver no código de processo penal cpp o artigo 62 3 legítima os familiares do condenado morto aquela pessoa foi condenada criminalmente e já estava morta os seus familiares vivos têm legitimidade para Requerer a revisão criminal
por exemplo para obter mesmo depois da morte do condenado a sua absolvição então podem os familiares do morto há juízes a requerer a revisão criminal mesmo depois da morte dele com vistas à obtenção de de sua absolvição um exemplo muito claro aliás não é só no âmbito das ciências criminais do direito penal processo penal também no campo do processo civil no campo do processo civil a morte Também pode ensejar a produção de efeitos o artigo 313 do cpc estabelece a automática suspensão do processo automática o processo se suspende automaticamente pela norte da parte do seu
representante o assistente no seu advogado a morte da parte do seu representante o suspeito no seu advogado importa em mediata suspensão do processo imediata suspensão do processo a morte da parte Do seu representante a respeito de seu advogado nem precisa requerer a suspensão automática do processo por outro lado a morte de uma das partes além de gerar suspensão do processo pode gerar também 110 do código de processo sucessório processual artigo 110 no cpc a morte de uma das partes gera aços à sua sucessão no processo ora o que significaria essa sucessão do processo Os herdeiros
ou o espólio vão se habilitar para dar continuidade os herdeiros do espólio se habilitam e dão continuidade à relação processual tão a morte vai gerar também no campo do processo a sucessão podendo os herdeiros do espólio se habilitar para dar continuidade à relação processual pois é no âmbito do direito civil a morte extingue a personalidade certa extingue os direitos da personalidade mas curiosamente dois efeitos podem se Produzir depois da morte mesmo depois de extinta a personalidade distinta os direitos da personalidade no direito civil dois efeitos chamam a atenção o primeiro efeito artigo 943 se uma
pessoa falece está extinta sua personalidade estão extintos os seus direitos da personalidade mas o direito de exigir reparação assim como obrigação de prestar lá são transmitidos com a herança em outras palavras se a pessoa Sofreu um dano antes da sua morte a pessoa sofreu um dano é só sofreu um dano à sua imagem à sua honra um dano à sua personalidade então a pessoa sofreu um dano à sua personalidade honra imagem e nome antes de morrer faleceu sem requerer a indenização sem requerer a indenização uma pessoa sofreu um dano faleceu sem requerer indenização o seu
espólio pode Fazê lo o seu espólio pode requerer a indenização que em vida essa pessoa não tinha requerido o espólio pode requerer a indenização que em vida o falecido não tinha requerido por quê porque a obrigação de indenizar então se uma pessoa causou um dano a outrem morreu sem repará-lo o seu espólio vai ter que reparar dúvida lembrando de todo modo que os herdeiros só respondem no limite das Forças da herança é o artigo 1792 chama-se benefício de inventário benefício de inventário os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido no limite das forças da frança
os herdeiros podem até ficar sem receber nada mas não vou precisar desembolsar além dos herdeiros responderem pelos danos eles vão ter o direito de requerer a indenização que em vida o falecido não Tinha requerido agora de todo modo esse artigo deve ser interpretado da seguinte forma o direito de exigir a reparação transmitir com a herança desde que não tenha ocorrido prescrição porque se houve prescrição é evidente que não se pode requerer a indenização é evidente não será possível requerer indenização se houve prescrição então o direito de exigir a reparação é transmitido com a herança desde
que não tenha ocorrido prescrição porque se houve prescrição aí Não pode ser requerido simples assim muito simples o direito de exigir reparação se transmite com a herança desde que não tenha ocorrido prescrição então a pessoa sofreu um dano em janeiro de 2014 e janeiro 2014 a pessoa sofrer um gol na sua personalidade morreu em janeiro de 2016 lembrando que essa prescrição da pretensão indenizatória de três anos a prescrição da pretensão indenizatória três anos artigo 206 parágrafo 3º do Código civil prescreve em três anos a pretensão de exigir a reparação do dano às pretensões indenizatórias prescrição
de três anos e tom janeiro 2014 a pessoa sofreu um dano à sua personalidade morreu em janeiro de 16 sem requerer o espólio pode requerer pode porque ainda me resta um ano dentro do prazo de um ano o espólio pode requerer agora a pessoa sofreu um dano e janeiro 2014 morreu em janeiro de 2019 janeiro 2014 a Pessoa sofreu dano janeiro 19 ela faleceu o sport pode requerer não pode não amigo porque já ocorreu a prescrição então este artigo 943 é a transmissão do direito de requerer a reparação do dano ea obrigação de prestar lá
também por outro lado também preciso fazer uma referência a um outro aspecto dos direitos da personalidade pós mortem é a legitimidade dos chamados lesados indiretos legitimidade dos chamados Lesados indiretos é o parágrafo único do artigo 12 que a de seu código está pertinho risca comigo artigo 12 código civil muito importantíssimo esse artigo ele cai muito em concurso em se tratando de pessoa morta isso vale também para a ausente vale sem dúvida em se tratando de pessoa morta o ausente se a uma lesão à sua personalidade depois da morte a pessoa morreu depois da sua morte
ocorreu a Lesão à sua personalidade violaram sua honra seu nome alguém colou usou indevidamente o seu nome alguém usou indevidamente sua imagem alguém colocou indevidamente o seu nome do spc e serasa depois da morte bom e um morto em relação a ele morto não vai acontecer nenhum efeito não se produzem o efeito em relação a ele porque a sua personalidade está extinta extinguiu se a personalidade estão extintos os Direitos da personalidade do morto então em relação ao morto que foi lesado diretamente não se produz nenhum efeito nenhum nenhum efeito porque a sua personalidade já se
extinguiu só que ao atingir diretamente o morto atingisse indiretamente reflexamente os seus familiares vivos eles são chamados de lesados indiretos é o cônjuge e claro isso vale também para o companheiro ou cônjuge ou companheiro sobrevivente os ascendentes E descendentes e os colaterais até o quarto grau o viúvo ou viúva com o companheiro sobrevivente ascendentes e descendentes colaterais até o quarto grau é o famoso exemplo do jogador de futebol garrincha o stj reconheceu a legitimidade dos herdeiros de garrincha e deixou quatro filhos os quatro filhos para requerer indenização por uma suposta violação da personalidade do pai
depois da morte Então eles estariam legitimados pós-morte tem essa legitimidade dos lesados indiretos é uma legitimidade autônoma ordinária não se trata de substituição processual não substituição processual é quando alguém pleiteia em nome próprio direito alheio se alguém está pleiteando em nome próprio direito alheio ali o que se tem substituição processual nesse caso não os lesados indiretos não Estão pedindo em nome próprio direito alheio eles estão pedindo em nome próprio direito próprio é deles o direito eles foram atingidos indiretamente mas foram por isso que não se aplica aqui o hall da vocação hereditária essa legitimidade não
é o primeiro do cônjuge ou companheiro depois dos ascendentes da solidão todos estão legitimados cada um deles pode propor a sua ação cada um dos lesados indiretos Cada um propõe a sua ação em nome próprio em nome próprio requerendo a sua indenização provando o dano que sofreu pessoalmente inclusive eu entendo que esse erro não é taxativo pessoalmente entendo que se é ou não é taxativo porque estariam legitimados na qualidade lesados indiretos pessoas ligadas afetivamente a namorada noiva um amigo muito próximo para mim portanto este rol não é taxativo estaria também legitimado na qualidade de lesados
Indiretos que estariam legitimados outros sujeitos a outras pessoas ligadas afetivamente o falecido ligadas afetivamente o que nos conduziria a um rol não taxativo mas meramente exemplificativo pegadinha para quem faz concurso o parágrafo único do artigo 20 retira do rol dos lesados indiretos os colaterais quando o direito violado o direito violado da pessoa morta foram direito de imagem em se tratando no direito de imagem Excluem-se o rol dos lesados indiretos os colaterais até o quarto grau estão excluídos a legitimidade é somente do cônjuge ascendente descendente parágrafo único do artigo 20 na sua tela o enunciado número
5 da jornada de direito civil enunciado 5 também na sua tela é conhecendo o que de fato de fato quando se tratar do direito de imagem estão excluídos os lesados indiretos então os lesados indiretos não questões Como o perdão os colaterais do rol dos lesados indiretos estão colaterais não possuem legitimidade para atuar como lesadas indiretos quando se tratar de direito de imagem da pessoa morta é tão vilipendiada imagem do morto o viúvo a viúva os ascendentes e descendentes estão legitimados colaterais não o stj tem um curioso caso envolvendo aí os herdeiros de lampião e maria
bonita um produto aí na sua tela o número do julgado um produto comercial Usou indevidamente a imagem dos cangaceiros famosos cangaceiros lampião e maria bonita e a filha deles entrou com ação discute a legitimidade destas a filha pode porque filha é descendente mas os irmãos dele colaterais não poderiam porque os colaterais é que não estão legitimados como lesadas indiretos olha que interessante concurso para juiz federal 2ª região região do rio de janeiro de acordo com o código civil é Admissível tutela inibitória contra a ameaça de lesão a direito à personalidade por divulgação de relatos verídicos
viola honra relacionada à imagem a relacionada a biografia de pessoas já falecidas é um team existe a tutela assim a tutela jurídica que é que em caso positivo quer ter legitimidade os lesados indiretos essa legitimidade é dos lesados indiretos não há omissão os lesados indiretos estão legitimados é o Parágrafo único do artigo 12 e esta legitimidade dos lesados indiretos é autônoma legitimidade autônoma para o processo não se trata insisto de substituição processual mais legitimidade autônoma descendentes e ascendentes cônjuge o companheiro colaterais até o quarto grau saias com laterais quando for violação do direito de imagem
concurso de cartório minas gerais 2016 quanto ao morto não se pode exigir que Cesse a ameaça sua lesão haja vista que o direito a personalidades essa com a morte não haverá legitimidade sim veja quanto ao morto não se pode exigir que cesse pode mas a legitimidade dos seus familiares vivos dos lesados indiretos a proposição está falsa porque essa legitimidade é reconhecida assim aos lesados indiretos concurso para promotor de justiça e do distrito federal e territórios É possível a tutela judicial dos direitos da personalidade pessoa morta verdade é possível é uma tutela judicial dos direitos da
personalidade da pessoa morta mas essa tutela reconhecido aos seus familiares vivos aos seus familiares dos chamados de lesados indiretos mp de são paulo 2011 é o são legitimados para exigia a sensação de ameaça ou lesão de direito da personalidade de pessoa falecida Então vamos apenas o cônjuge não qualquer colateral é o quinto grand hotel quatro somente parentes somente não todos os parentes sem limitação não todos parentes colaterais até o quarto grau letra é lembrando que além deles o cônjuge o companheiro sobrevivente os ascendentes e descendentes estão os direitos da personalidade extinguem-se com a morte mas
mesmo depois da morte é possível a proteção aos direitos da personalidade do morto Reconhecida essa proteção aos seus familiares vivos que são os lesados indiretos falamos no momento aquisitivo do momento sentindo uma das características das suas características dos direitos da personalidade é o artigo 11 do código civil que a de seu código pega ele fica comigo o artigo 11 aponta duas características para os direitos da personalidade o direito da personalidade com exceção Dos casos previstos em lei são intransmissíveis e irrenunciáveis não podemos ser se sofrer limitação voluntária que interessante né ele fala em transmissíveis e
renunciava weiss eu diria então intransmissíveis e irrenunciáveis são espécies do gênero indisponíveis intransmissíveis e irrenunciáveis são espécies do gênero indisponíveis então os direitos da Personalidade são indisponíveis bom espero que ouçam disponíveis são mas eles podem sofrer limitação voluntária e aids com exceção dos casos previstos em lei eles não podem sofrer limitação voluntária com exceção então eles são disponíveis relativamente à indisponibilidade relativa dos direitos da personalidade então os direitos da personalidade são indisponíveis relativamente porque eles não podem Sofrer limitação voluntária afora os casos previstos em lei salvo nos casos previstos em lei eles não podem sofrer
limitação voluntária então eles podem sofrer nos casos previstos em lei esta péssima redação do artigo 11 o rosa redação esta lastimável redação do artigo 11 poderia ser muito bem substituída pela simples frase os direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária nos casos previstos Em lei ou melhor ainda os direitos da personalidade são relativamente indisponíveis os direitos da personalidade são relativamente indisponíveis bom se eles são relativamente indisponíveis então eles podem sofrer limitação voluntária nos casos previstos em lei o roda essa redação na língua portuguesa normalmente vem a regra primeiro em Recessão depois esse artigo a redação
desse artigo é horrorosa porque ele dá primeiro a seleção para depois trazer a regra primeira sessão depois da regra que redação confusa atrapalhada então artigo 11 os direitos da personalidade são relativamente indisponíveis podem sofrer limitação voluntária podem genericamente seria possível limitação genérica aos direitos da personalidade é isso que eu lhe respondo mas não agora não viu é daqui a pouquinho da volta do Primeiro intervalo eu volto já [Música] já estamos de volta número 2 segundo bloco desse nosso encontro sobre direitos da personalidade no melhor curso preparatório de cartório do brasil sem dúvida e direito civil
é aqui no sucesso falávamos sobre os direitos da personalidade às suas características na sua tela comigo artigo 11 o código civil elegeu escolheu duas características Para os direitos da personalidade os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis espécies do gênero indisponíveis tal os direitos da personalidade que são intransmissíveis e irrenunciáveis não podem sofrer limitação voluntária com exceção dos casos previstos em lei nos casos previstos em lei é possível limitação voluntária por exemplo as pessoas podem podem ceder sua imagem as pessoas podem relatar sua intimidade Para a publicação de uma biografia tão nos casos previstos em
lei a autonomia privada é autonomia privada o próprio o próprio código civil prevê autonomia privada as pessoas são livres para celebrar contratos essa liberdade contratual chamada de autonomia privada então a autonomia que os privada que está previsto em lei pode permitir limitação aos direitos da personalidade de todo modo lembrar que o enunciado número 4 da jornada de direito civil +1 Anunciado em 14 agora vai dizer olha os direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária podem desde que não seja permanente desde que não seja geral então uma pessoa pode sofrer limitações uma pessoa pode dispor dos
seus direitos da personalidade perfeitamente possível é perfeitamente possível alguém dispor dos seus direitos da personalidade mas esse ato de disposição dos direitos da personalidade não pode ser geral não pode ser permanente não pode violar a Dignidade do titular não pode ser geral não pode ser permanente não pode violar a dignidade do titular pessoa pode dispor dos seus direitos da personalidade eu fico pensando no big brother na fazenda nos reality shows uma pessoa participante do bbb ela está cedendo sua imagem em sua vida privada bom mas ela pode ser pra sempre não aliás no caso no
caso específico do direito de imagem a uma limitação inclusive temporal A lei de direitos autorais que a lei 9.610 de 98 estabelece como prazo de limitação cinco anos claro que são renováveis mas esse é o prazo máximo de limitação da cessão de imagem cinco anos então a a sessão de magia a cessão dos direitos da personalidade deve ser sempre limitada no tempo e não pode ser genérica então eu posso perder minha imagem posso perder minha intimidade e à privacidade mas aquelas pessoas do bb elas podem Sofrer violação da honra o fato delas terem cedido imagem
e privacidade não significa que cedeu todos porque um ato de exceção é sempre específico nunca genérico então a o ato de disposição dos direitos da personalidade não pode ser genérico não pode ser permanente não pode violar a dignidade titular eu me lembro perfeitamente que dizem que o jogador de futebol ronaldo fenômeno dizem é que ele teria um contrato Vitalício de cessão de imagem com a nike se é verdade que ele tinha esse contrato se esse contrato existiu se ele fosse lembrado no brasil né se tom se o contrato existiu se foi celebrado no brasil ronaldo
poderia denunciar a qualquer tempo claro poderia denunciar porque ninguém pode ser de sua imagem pra sempre a cessão de direitos da personalidade é sempre limitada especificar tom os direitos da personalidade podem sofrer Limitações voluntários sim com base na autonomia privada já que a autonomia privada está previsto em lei nesse sentido inclusive anunciado 139 da jornada de direito civil na sua tela mais um enunciado mais uma recomendação doutrinária uma proposta de interpretação do código anunciado 139 os direitos da personalidade podem sofrer limitações ainda que não especificadas em lei claro ainda corrente da autonomia privada Só não
pode ter abuso do direito violação da boa fé violação dos costumes perfeito perfeito bom então os direitos da personalidade duas características eleitas escolhidas pelo artigo 11 são intransmissíveis e irrenunciáveis vai dizer são indisponíveis e não podem sofrer limitação voluntária com exceção dos casos previstos em lei não estão disponíveis relativamente além dessa característica da Indisponibilidade relativa além dela além da característica da indisponibilidade relativa dos direitos da personalidade eles carregam consigo outras características os direitos da personalidade são absolutos absolutos aqui no sentido de oponíveis rh omnes aqui não se trata de absoluto no sentido de não admitir
relativização dos direitos da personalidade até admitem relativização eles são absolutos no Sentido de oponíveis rh omnes absolutos nesse sentido oponíveis rh homens então ele só por níveis a todos eles são extra patrimoniais porque a honra à imagem o nome não tem preço não existe um preço daquele direito da personalidade então embora sua violação possa ensejar a reparação pecuniária por dano moral eles não têm preço então eles são absolutos extra patrimoniais em penhoráveis claro eles não admitem ora Não se pode piorar porque não tem preço só é possível penhorar o que tem patrimonialidade aos direitos da
personalidade não tem preço não podem sofrer penhora são inatos a condição humana inerentes à condição humana então o simples fato de alguém ser humano já que faz titularizar tão são inerentes à condição humana são inatos que são imprescritíveis agora sobre impressa credibilidade um detalhe a imprescritibilidade da Pretensão da personalidade os direitos da personalidade são imprescritíveis então empress criticável proteção do direito da personalidade a proteção do direito à personalidade é imprescritível mas a indenização de dele decorrente tem prescrição tem prescrição sim falamos dela no bloco antecedente três anos então a pretensão reparatória prescreve em três anos
três anos dos 16 para Terceiro quem não prescreve a proteção do direito à personalidade me lembro de um episódio um caso que passei quando era promotor ainda no interior da bahia era um caso interessantíssimo do tempo que passei no interior bicicleta caloi a caloi a fabricante de bicicletas descobriu que tinha naquela cidadezinha do interior de um revendedor que artesanalmente fabricadas bicicletas e vendia clandestinamente Então ele ilicitamente ele fabricar vá artesanalmente bicicleta botava a marca da caloi cunha a marca da cal e vendia como se fossem bicicleta caloi descobriu que ajuizou ação contra ele e formulou
dois pedidos dois pedidos o primeiro calau eu quero que você pare de usar meu nome só que além de parar de usar meu nome eu também quero que você me indenize o prejuízo que causou então dois pedidos na ação Pare de usar meu nome indenize o prejuízo o primeiro pedido não tem prescrição proteção de direito à personalidade não prescreve então não há prescrição pra dizer não uso minha imagem não uso meu nome não viola minha vida privada direito da personalidade se presse protege a qualquer tempo sem prazo extintivo mas a indenização prescreve em três anos
tal a proteção dos direitos da personalidade não se extingue não Prescreve mas a indenização eventualmente dela decorrente prescreve em três anos toda pretensão indenizatória prescreve toda proteção ao direito à personalidade e imprescritível de todo modo o stj vem entendendo que existe um caso de pretensão indenizatória pretensão reparatória empress criticável um caso existiriam hipótese em que a proteção indenizatória a pretensão Reparatória de danos não prescreveria é a indenização decorrente de tortura na sua terra o resp 1 816 209 do rio de janeiro você anota comigo avança comigo interpretando artigo 14 da lei 9.140 de 95 vou
deixar na sua tela pra você a notar comigo pois é entender o que se o crime de tortura é imprescritível a indenização dele decorrente também deveria sê-lo é entender o meu irmão se o crime de tortura é imprescritível a indenização dele decorrente também Deveria sê-lo valendo pois é pois é esta j indenização decorrente de tortura é uma exceção tão toda pretensão reparatória prescreve mas não prescreve a pretensão indenizatória decorrente de tortura no concurso do mp do maranhão caiu essa pergunta aqui com exceção dos casos previstos em lei o direito da personalidade são transmissíveis está errado
são intransmissíveis e irrenunciáveis não podendo sofrer limitação voluntária com essa é só um Dos casos previsto então falso falso do concurso do mpdft é imprescritível a pretensão de indenização decorrente da violação de direitos da personalidade a pretensão de indenização prescreve prescritível falso também quem não prescreve a proteção do direito da personalidade cuidado cuidado para não se atrapalhar e eventualmente uma pergunta sobre o tema vamos avançar falamos das características agora falamos falaremos Da proteção tutela jurídica dos direitos da personalidade o artigo 12 do código civil este ponto nós precisamos partir de uma premissa historicamente historicamente a
proteção aos direitos da personalidade esteve baseada no binômio lesão sanção modo que historicamente se entender o que a toda lesão corresponderia a uma sanção foi qual seria essa sanção perdas e danos historicamente a percepção é de que a Proteção dos direitos da personalidade se baseava no binômio da sanção a toda lesão correspondendo uma sanção que seriam as perdas e danos pois é só que muitas vezes esta sanção perdas e danos não resolve o problema porque muitas vezes o que se quer não é dinheiro mas sim a efetiva proteção do direito violado se alguém por exemplo
coloca o seu nome indevidamente no spc e serasa o que você quer em primeiro lugar em Primeiro lugar de qualquer outra coisa quero tirar meu nome sem prejuízo de pedir também uma indenização eu apóio eu posso querer também a indenização mas o que eu quero primeiro plano é retirada do meu nome do spc e serasa então constrói se uma ideia clara no sentido de que no sentido de que o que se pretende primeiro é a efetiva proteção a proteção preventiva sem prejuízo delas e também reparatória então afastando esta idéia de uma Reparação meramente pecuniária inteiramente
meramente é reparatória o artigo 12 adota uma nova perspectiva para a proteção dos direitos da personalidade essa proteção agora é através da sé sensação da ameaça ou lesão sem prejuízo de reclamar também perdas e danos nós podemos dizer então que a proteção aos direitos da personalidade agora é preventiva preventiva sem prejuízo de ser também compensatório à proteção dos Direitos da personalidade é preventiva sem prejuízo de ser também compensatória então rompe se com aquela ideia do da proteção através do binômio resolução rompe a proteção aos direitos da personalidade é preventiva sensação da ameaça da lesão sem
prejuízo de também ser reparatório então é um novo modelo é um novo esquema protetivo a proteção aos direitos da personalidade é preventiva Podendo também ser compensatória uma coisa sem eliminar a outra sem eliminar a outra aliás aliás esta proteção aos direitos da personalidade preventiva sem prejuízo de ser também reparatória esta proteção não exclui outras formas de proteção sem prejuízo de outras sanções que outras sanções seriam essas os casos de autotutela nas hipóteses em que a lei permitirá ao tutela quando houver possibilidade de proteção no Direito penal no direito administrativo então sem prejuízo de outras outros
níveis de proteção de outras formas de proteção nos casos previstos em lei de proteção penal de autotutela de professor demonstrativa enfim pois bem se essa proteção é preventiva e também compensatória vamos lá a proteção preventiva a tutela jurídica preventiva dos direitos da personalidade se dá através da tutela Específica pensando cristiano como é que se dá a proteção preventiva dos direitos da personalidade tutela específica significa nem toda a proteção ao direito à personalidade é dinheiro nem toda a proteção nem toda a proteção à direita personalidade é perdas e danos é dinheiro a indenização nós temos uma
uma compreensão diz patrimonializar nada então nem toda a proteção à direita personalidade é tua pede dinheiro de indenização esta Proteção também pode ser preventiva preventiva através dos institutos da tutela específica no código de processo civil adultério específico está nos artigos 498 536 537 ali estão os mecanismos de tutela específica cristiano quer tutela específica bom eu vou usar a expressão nunca mais esqueci essa tutela específica é a obtenção do resultado prático equivalente resultado prático equivalente então o juiz vai adotar Alguma providência para obtenção do resultado prático equivalente é isso que significa tutela específica obtém-se o resultado
prático equivalente através da tutela específica o juiz pode conceder por exemplo tutela tutela inibitória tutela específica tutela específica pode ser a tutela inibitória a um exemplo de tutela inibitória as astreintes das astreintes multa diária então juiz tire o nome da pessoa do spc e serasa Sob pena de multa diária multa diária com aquela multa diária as frentes mas pode ser também a tutela subir rogatória substitutiva de vontade então juiz o juiz vai dizer não tirou o nome das pessoas será absoluto pena de multa diária então eu mesmo manda ordem substitua a vontade do devedor subir
rogatória substitutiva da vontade devedor pode ser também a tutela de remoção do ilícito eu vou lembrar do caso famoso caso do Youtube da daniella cicarelli uma imagem do daniella cicarelli intimidade dela numa praia na espanha e os juízes youtube que tire sob pena de tutela específica as frentes além da vitória o youtube não tirou o juiz disse thiry senão eu tiro o site do ar ao tirar o site do ar eu vou remover o ilícito este rol das hipóteses de tutela específica tutela inibitória tutela Subir rogatória remoção do ilícito este rol exemplificativo não taxativo as
hipóteses de tutela específica são exemplificativos o juiz pode notar toda e qualquer providência para obtenção do resultado prático equivalente portanto o rol das hipóteses de tutela específica é não taxativo nesse sentido anunciar os 140 da jornada de direito civil denunciado 140 10 o rol das hipóteses de tutela preventiva a proteção preventiva É através da tutela específica não é mais artigo 461 eram 461 do cpc anterior já estamos sob um novo código de 2015 o artigo 49 8 depois que as 36 15 37 que devem ser interpretados exemplificativamente resultado extensivo significa interpretação ampliativa eu vou lembrar
que um pra mim o mais interessante mais famoso até caso de tutela específica e lembra que é o caso do pânico na tv o pânico na tv queria que a atriz carolina dieckmann calçar as Sandálias da humildade ela não queria causar vai calçar não é calçada calçá não cansou e e pode então passou a persegui-la e atrás dela e tal e ela então recorreu ao juízo a tutela específica e olha se fosse antigamente perdas e danos mas agora vai querer tutela específica o juiz fixou multa pânico não se aproxima dela sob pena de multa pode
pagar a multa continua indo atrás ela requereu um quanto o outro tutela Específica e aí o juiz converteu a tutela específica em em mandado de distanciamento não se aproxime dela tantos metros não se aproxime dela tantos metros lembro quando era mas nessa época é eles usavam a treinar ele pegava uma trena e marcava aqui olha o juízo não me aproximei dela tanto os membros é nesse caso aí depois disso né não deu certo ele tem coisas continuaram atrás Eu me lembro que eles foram contrataram o caminhão do corpo de bombeiros e foram magirus até o
sétimo andar do prédio ela morava o andado do daniel morava ela comunicou juízo olha o pânico disse o juiz juiz você fixou tantos metros terrestres nós somos tantos meios a metros aéreos aí eu disse olha eu vou converter de 90 da lei específica se você tocar no nome dela tirar o programa do ar eles nunca mais tocar no nome dela então Significa que o juiz encontrou a tutela específica obteve o resultado desejado a proteção dos direitos da personalidade por isso que estas espécies de tutela específica inibitória subir rogatória remoção de lixo é certa já que
o rol exemplificativo o juiz pode conceder ampliar diminuir substituir e revogar tudo isso de ofício o juiz pode conceder ampliar reduzir substituir e revogar a tutela específica de ofício tudo isso ele pode de ofício lembrando Que o real não é exemplificativo não é taxativo lembrando que o home meramente exemplificativo e por isso ele pode inclusive utilizar se de outras medidas de tutela específica como por exemplo mandar distanciamento restrição da liberdade locomotora um bom exemplo inclusive aqui é a lei maria da penha a própria lei maria da penha de assim o juiz pode determinar mandado distanciamento
toda vez que eu e relatos De violência contra a mulher lembrando que a lei maria da penha se aplica não só para relações familiares até para namoro até pra namoro então o que seria um mandado distanciamento não se aproxima daquela pessoa tantos metros não se aproxime esse merda é essa distância justiça fixar não stj vai dizendo que o juiz pode não fixar a distância pode ser genérica ou ele pode simplesmente em apontar os lugares quem vai depender das circunstâncias Porque é uma cidade muito grande certo ela especifica foi limitada de forma reduzida uma danada da
cidade pequena se for grande a pessoa praticamente banida na cidade expulso cidade então o rol das hipóteses de tutela específica é exemplificativo o juiz pode criar outras hipóteses de tutela específica inclusive aí o mandado de distanciamento alguns processo há listas como fred de dyer da bahia luiz Guilherme marinoni do paraná alguns processos já chegam a propor que a tutela específica pode se dá até até sob pena de prisão não seria a prisão penal porque esse crime aqui o cândido 240 do 330 perdão 330 do código penal esse crime seria de menor potencial ofensivo crime de
menor potencial ofensivo é como ele é de menor potencial ofensivo esse crime não geraria prisão geraria um termo circunstanciado quando muito bom Essa prisão não seria a prisão penal por crime desobediência não seria a prisão civil já que só cabe prisão civil no hipótese a única hipótese de prisão civil do devedor de alimentos só seria uma prisão processual por descumprimento de ordem judicial então seria uma prisão processual por tutela específica então seria o exemplo do plano de saúde que se recusa a internar a pessoa tá morrendo pessoa vai morrer aí o plano de Saúde não
interno interna aí os juízes se presta a pessoa não morrer eu estou determinando o gerente do plano de saúde ou você interna ou eu te prendo seria a prisão processual a título de doutor específica não se via não seriam prisão penal não seria a prisão civil de qualquer sorte a prisão aqui tem um grande problema não seria o caso dela não tem prazo então se a pessoa teimosa fica presa pra sempre existem pessoas Teimosas no mundo né ficariam presos para sempre essas pessoas eu tenho algumas dúvidas objetivas sobre esta possibilidade de prisão a título de
tutela específica essa prisão de natureza processual se de um lado a tutela jurídica proteção jurídica dos direitos da personalidade é preventiva cesse a ameaça ou lesão por outro lado ela pode ser compensatória perdas e danos foi o que seria então essas perdas e Danos dano moral tela compensatória dos direitos da personalidade é o dano moral na verdade existe uma correlação entre direitos da personalidade dano moral de modo que o dano moral não é do não é vexame não é de sabor não é vergonha dano moral não é isso dano moral não é do vexame humilhação
sofrimento vergonha de sabor dano moral é a violação a direitos da personalidade dano moral é uma categoria decorrente da Violação dos direitos da personalidade tão violado o direito da personalidade surge em indenização por dano moral e indenização por dano moral é bom alguns casos de indenização por dano moral são de particular gravidade porque algumas lesões a direitos da personalidade são tão ofensivas que o stj criou um conceito chamado dano moral em ré e psa na sua tela dano moral em ré e psa que é isso dano moral e ree psa dano moral e r psa
é um dano moral presumido dano moral E hips a é dano moral presumido presumido foi o que seria esse dano moral em y dano moral presumido é aquele dano é aquele dano que não precisa ser aprovado tão presume se que houve o dano pela particular gravidade da violação ao direito à personalidade certos direitos da personalidade uma vez violados caracterizam uma gravidade tamanho que presume se o dano inserção indevida do nome no spc e serasa a devolução indevida de cheque sem fundo e concessão Indevida do nome das pessoas e na devolução indevida de cheque sem fundo
depósito antecipado de cheque pós-datado outro uso indevido de imagem para fins comerciais é a súmula 403 do stj das súmulas mais perguntados em concurso o uso indevido de imagem de pessoas sem autorização claro para fins comerciais se a imagem de alguém foi utilizada para fins comerciais presume estudando um dano moral em y Mas uma coisa é certa em todos esses casos o que não se tem dúvida é de que o dano moral é efetivamente a violação a direito da personalidade por isso inclusive que o dano moral pode estar acumulado com outros danos é possível dano
moral já só direito à personalidade com dano material e é possível a viola acumulação de dano moral com outros tipos de dano moral é assim então o que é o dano moral e dano moral é a companhia comigo a efetiva Violação aos direitos da personalidade se o dano moral é violação aos direitos da personalidade o que caracteriza o dano moral violação da honra violação da imagem violação da integridade física votar sem reticências porque se rota é exemplificativo se alguém violou a honra dano moral puro dano moral espécie se alguém viu a imagem da imagem se
alguém violou a integridade física dano estético então De todo modo o dano moral pode se acumular com o dano material e dano moral pode se acumular com o dano à imagem com o dano estético e assim sucessivamente a cada bem jurídico violado a de corresponder indenização por isso que a súmula 37 do stj admite cumulação de dano moral e do material ea súmula 387 permite a cumulação de dano moral com do estético então a cada bem jurídico violado a de corresponder à indenização a cada bem Jurídico violado a de corresponder com a indenização porque o
bem o bem jurídico violado seu direito da personalidade a cada direito da personalidade violado gera indenização admitida acumulação o juiz pode conceder e office tutela específica tutela específica o juiz pode deferir de ofício a tutela indenizatória não tutela indenizatória o juiz não pode conceder ofício ele tem que requerer têm de requerer bom é preciso pedido o juiz não Pode dar indenização de ofício o ministério público pode recorrer não porque o direito é personalíssimo o ministério público não poderia requerer mas de todo modo lembrar que o artigo 68 do cpp 68 código processo penal permite ao
ministério público ajuizar ação civil ex da lip e requerer e requerer dano moral e material 68 cpp é possível ao ministério público e requerer ação civil aac delito por telegent unidade para a são silvestre de Lina ela pode requerer dano moral e dano material agora essa legitimidade do estado para curiosa 68 cbt eo ministério público tem legitimidade para a recuperação se a ação civil ex da lytro favor de vítimas pobres vítimas pobres pois é só que a constituição diz que a tutela jurídica das pessoas pobres e seu artigo 34 da constituição da defensoria pública é
da defensoria pública a legitimidade para requerer a proteção de pessoas pobres Então o ministério público continuará legitimado artigo 68 do cp teria sido recepcionado pela constituição o supremo criou aqui a tese da inconstitucionalidade progressiva ou se você preferir norma em vias de inconstitucionalidade em condicionalidade progressiva ou norma em vias de inconstitucionalidade entendimento do supremo que seria isto onde têm defensoria instalado e funcionando certa legitimidade do Ministério público essa legitimidade do mp onde a defensoria instalado e funcionando se têm defensoria assessor legitimidade do mp onde não há defensoria aí o ministério público permanece legitimado como a
tendência é se instalar a defensoria em todos os lugares essa norma vai se tornando progressivamente incondicional da expressão em inconstitucionalidade progressiva incondicionalidade progressiva ou norma Em vias de inconstitucionalidade porque esta norma vai se tornando inconstitucional paulatinamente então esta seria a legitimidade do ministério público para a ação civil ex de lippi favor de vítimas pobres a que ele pode requerer dano moral mas o ministério público também pode requerer indenização por dano moral quando se trata de dano difuso ou coletivo não sabia não tenho como falar Dano moral difuso ou coletivo então fica pensando mais um pouquinho
vai na volta do intervalo eu explico volto já