[Música] Olá, todos! Olá, todas! Eu sou a professora Ana Maria Magalhães.
Estamos ministrando a disciplina Teoria Geral do Processo. Vamos iniciar a nossa unidade, que é dividida em duas aulas. Estamos na primeira aula, onde vamos tratar sobre a demanda e os sujeitos do processo.
Os nossos temas centrais aqui serão: formação do processo, a demanda, identificação da ação ou da demanda, partes, causa de pedir ou causa de pretensão, o pedido e o objeto do processo. Na segunda parte, veremos os sujeitos do processo: juiz, partes, litisconsórcio, intervenção de terceiros e assistência; sucessão do réu, sempre lembrando que se trata desses temas de uma forma inicial, já que o aprofundamento será feito nas disciplinas de Processo Civil e Processo Penal. A formação do processo já foi discutida aqui.
A jurisdição é inerte; esse é o princípio da inércia da jurisdição. O juiz não ingressa com uma ação para ele mesmo; tem que haver uma parte que entende que precisa do provimento jurisdicional e que deve apresentar em juízo aquela demanda. Por isso, exige-se o princípio da necessidade da demanda.
Há também a necessidade de provocação do juiz, uma vez que ele não irá agir sem a provocação da parte. Assim, o processo irá se iniciar quando houver essa provocação, que é justamente a apresentação da ação em juízo; depois, ele se desenvolve por impulso do juiz. O artigo 2º do CPC diz que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
A parte ingressa com a ação e, a partir daí, o juiz vai impulsionando, determinando às partes o que elas devem fazer. O processo se forma com a propositura da ação. O que é isso?
É a distribuição da ação no que tange ao autor. O autor apresenta, mediante o Poder Judiciário, hoje em dia, via PJe (Processo Judicial Eletrônico), uma ação, propõe a ação, e ela vincula o autor e o juiz. O réu só vai passar a integrar essa relação processual após a citação, seja no âmbito penal, seja no civil.
A regra do artigo 312 diz que considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. O PJe, atualmente, todavia, diz que a propositura da ação só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no artigo 240, depois que for validamente citado. O artigo 240 diz que a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, induz à pendência, torna litigiosa a coisa e constitui mora do devedor.
Portanto, houve citação válida, mesmo que o juiz não seja o competente, mas já vai ter seus efeitos. A demanda, suas eficazes, a demanda. Aquilo que a gente diz: eu tenho uma demanda em juízo; ela vai estabelecer o mérito.
O que é que eu estou discutindo em juízo? Qual é o mérito da minha causa? O que é que, realmente, eu pretendo com o provimento jurisdicional?
Ela vai delimitar o objeto litigioso do processo. Se eu apresentei uma demanda X, não vou poder obter um provimento jurisdicional de Y. O juiz vai julgar em cima daquilo que foi demandado pelo autor e vai fixar os limites da atividade jurisdicional a partir das normas, claro, de correlação.
Então, a demanda vai instituir ou alterar o objeto litigioso do processo; é o mérito da causa. O princípio da demanda vai dizer que a jurisdição, a atuação jurisdicional, é limitada por aquilo que foi demandado, tanto qualitativa quanto quantitativamente. É aquilo que se diz: o juiz não julga ultra petita, além do que foi pedido.
Não cabe ao magistrado conceder aquilo que não foi pedido. Se eu tenho um crédito de 200, eu só cobro 100; o magistrado vai se ater àquilo que foi cobrado na minha demanda. Outra situação importante, quando se pensa em demanda, é entender que o magistrado terá que se debruçar sobre todas as questões essenciais que foram suscitadas naquela causa, tanto pelas partes quanto pelo réu.
Ele vai enfrentar na sentença, claro. O pedido e a demanda são ideias que praticamente se confundem. A demanda tem uma dimensão um pouco maior do que o pedido.
A demanda engloba, por exemplo, a pretensão ao bem da vida e os remédios processuais que são considerados necessários para alcançar aquele desiderato do litigante. Vai compreender o pedido imediato e o pedido mediato. Em outra aula anterior, já falamos sobre um exemplo: o pedido imediato em uma busca e apreensão é a ordem de busca e apreensão, mas o que o banco queria era o carro.
Então, o veículo apreendido é o pedido mediato. A identificação da ação ou da demanda se baseia em duas teorias principais: a teoria principal e a teoria subsidiária. Para a identificação da ação, existem duas grandes teorias: a teoria da tríplice identidade, que é adotada no direito brasileiro.
Por essa teoria, se identifica a demanda pelos três elementos da ação em conjunto: partes, pedido e causa de pedir. Diz-se que uma ação é idêntica a outra quando ela tiver as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A causa de pedir é o fundamento do meu pedido, o fundamento de direito e de fato do pedido, conforme se verifica no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A teoria da identidade da relação jurídica material, que não é expressa no direito brasileiro, é uma teoria de apoio; é apenas um apoio que se extrai, por exemplo, do artigo 55 do Código de Processo Civil. Citando esses dois importantes artigos: o 337, parágrafo 2º, diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; e o 55 diz que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Nesse caso, a questão da conexão, que também será estudada em Processo Civil, torna-se relevante.
Essas duas ações vão seguir conexas. Elas vão ser consideradas conexas a partir do momento em que se verificar que, embora partes diferentes, mas. .
. Elas têm o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Os elementos da ação são partes, pedido e causa de pedir; esses três elementos—partes, pedido e causa de pedir—são extremamente importantes na identificação da demanda, das demandas e das ações.
Então, eles têm reflexos em vários institutos que vão verificar, por exemplo, a incidência ou não de coisa julgada, lide pendente. A lide pendente é quando já existe outra lide pendente de julgamento que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Inclusive, no penal, existem situações em que se verifica a polícia: o delegado de polícia pediu a prisão ou a busca e apreensão em relação a um suspeito que ele está investigando por, por exemplo, lavagem de dinheiro.
Um outro delegado ingressou com o mesmo pedido, e estão investigando a mesma coisa. Pode acontecer, e acontece, que o juiz vai definir que ali existe uma dependência, porque ele ainda está apreciando uma situação que existe com as mesmas partes. E, embora o delegado não seja o mesmo, o delegado não é parte no processo, né?
Obviamente, conexão e continência também; perempção, competência, litisconsórcio, reconvenção, entre outros. Portanto, todos esses institutos que os senhores vão estudar em processo civil e processo penal também, detalhadamente, cada um, vão ser verificados a partir desses elementos: partes, pedido e causa de pedir. Pela teoria restritiva de Chiovenda, um importante autor que os senhores vão estudar ao longo do curso, diz que parte na demanda é quem pede e contra quem se pede, ou seja, autor e demandado; existem os terceiros que não pedem e também não têm pedido contra eles.
Esse é um conceito super importante, porque parte do princípio. Libman entende que parte vai ser todo aquele que participa do contraditório em relação processual. Então, por exemplo, um assistente e um amicus curiae podem ser partes também no processo, porque eles também vão produzir provas e se manifestar.
Existe ação sem parte passiva? Existem ações de controle de constitucionalidade que vão estudar em processo constitucional; procedimento de jurisdição voluntária, divórcio consensual, por exemplo, em juízo. Ações com parte passiva indeterminada, com réus incertos, é possível sim que existam essas ações.
O pedido é o principal elemento da ação; o juiz não resolve o conflito, e sim o pedido. O pedido é o limitador da atividade jurisdicional, é o objetivo da parte. A parte pede algo em juízo e espera ter seu pedido acolhido.
O pedido é o objeto do processo; o pedido imediato, novamente se fala, é a providência jurisdicional do Estado. É aquilo que vai se definir, que o juiz vai definir a partir do pedido. O pedido imediato é o próprio bem jurídico pretendido.
O CPC diz que o pedido deve ser certo e determinado. Quando se apresenta uma demanda, uma ação em juízo, não se vai fazer um pedido em aberto para o juiz definir o que ele bem quiser. A parte tem que saber exatamente o que ela quer e deduzir, em juízo, aquele pedido.
Pedidos genéricos, por exemplo, são possíveis em relação ao objeto mediato, mas o objeto imediato, aquilo que o provimento jurisdicional vai definir, tem que ser certo e determinado e tem que ser coerente com os fatos narrados. Eu não posso narrar toda uma relação jurídica de família e depois fazer um pedido de direito comercial. A causa de pedir é o porquê do processo; é o fundamento de fato ou de direito que sustentam o pedido que o autor deduziu em juízo.
É aquilo que leva o autor a buscar uma determinada pretensão jurisdicional. Portanto, a causa de pedir é constituída de fatos que deram origem à lide e é também constituída do direito que ampara a pretensão do autor. Nós temos fundamentos de fato, fundamentos jurídicos e fundamento legal.
Os fundamentos de fato são a narrativa da qual decorre o fato que gerou uma lesão a direito ou uma ameaça de lesão. Os fundamentos jurídicos vão ser a catalogação da tese fática, e o fundamento legal é o dispositivo de lei no qual se encaixa a minha pretensão. Para eu exigir em juízo um direito, tem que ter, logicamente, uma lei que diga, que determine que eu tenho aquele direito.
E por esta aula era isso que nós tínhamos. Bons estudos e até a próxima!