nesta videoaula vamos começar por abordar a Talvez uma das questões mais importantes em termos de Iva e de riti vamos falar sobre a localização das operações bem como a denominada inversão do sujeito passivo ou também chamado como reverse charge em termos do manual da formação Vamos noos focar naquilo que é o conceito de rever charge ou da inversão do sujeito passivo falaremos dos setores de atividade onde se aplica a inversão do sujeito passivo e vamos também fazer uma abordagem Inicial à localização das operações para efeitos de Iva irti numa visão geral e depois especificamente as
regras de localização nas transmissões de bens nas aquisições intracomunitárias de bens nas transmissões intracomunitárias de bens nas importações e nas exportações e as regras de localização das prestações serviços pois num próximo vídeo falaremos das exceções às regras de localização nas prestações de serviços e o caso especial do continente da madeira e dos Açores e a localização das operações entre o continente e as regiões autónomas e vice-versa Bom comecemos pelo conceito de River charge ou de inversão do sujeito passivo Este é um conceito muito simples de de entender reparemos que quando no nosso dia a dia
nós somos compradores compramos por exemplo uma roupa um vestuário e numa loja eh quando pagamos o preço pagamo mais o Iva ou seja vamos pagar a base tributável mais o Iva na qualidade de compradores estamos a suportar o Iva no vamos no fundo imaginemos a aquisição de um vestuário por 100 € mais Iva quanto é que nós vamos pagar ao vendedor 123 € e vai ser o vendedor que terá obrigação de proceder através da sua declaração periódica de Iva ao pagamento do Imposto a favor do estado que nesse caso será 23 € isto é uma
situação comum do nosso dia a dia ou seja recai sobre o vendedor a a obrigação de proceder ao pagamento ou entregar o valor do Imposto ao estado inversão do sujeito passivo é precisamente quando se obriga o adquirente ou o comprador a a ser ele próprio a proceder à entrega do Imposto ao estado ou seja trata-se aqui de um mecanismo de autoliquidação do Imposto é o adquirente é o comprador que sobre ele recai a obrigação de proceder à entrega do Iva ao estado isto chama-se a inversão do sujeito passivo ou o denominado reverse charge é muito
comum esta Este mecanismo da obrigatoriedade de ser o comprador a substituir-se ao vendedor na obrigação de liquidar o Iva em várias operações que vamos analisar e e também em alguns setores de atividade que já vamos ver em que se obriga a que Este mecanismo efetivamente se realize o r charge consiste no facto de o adquirente o comprador substituir-se ao prestador ou vendedor da obrigação de liquidar o Iva trata--se de um mecanismo de autoliquidação o adquirente terá de liquidar o Iva no estado membro onde é residente e onde Entrega a sua declaração de Iva em função
do seu regime de tributação este regime liberta a entidade vendedora ou prestadora de ter de pagar de ter de entregar uma declaração de Iva em cada um do Estados adquirentes sendo o adquirente aquele que terá obrigação de liquidar o imposto na declaração periódica e entregue no seu país estamos então a ver que Este mecanismo ele vai ser muito usado e ao nível das transmissões intracomunitárias ou seja transmissões intracomunitárias significa que e vamos nos posicionar aqui na na na situação eh ou na perspectiva de sermos um sujeito passivo português registado aqui em Portugal e que e
vende mercadoria ou presta serviços a clientes de estados membros da União Europeia ou então adquire e mercadorias ou serviços a fornecedores da União Europeia aqui eh vamos nos posicionar numa perspectiva de sermos uma entidade em Portugal e e nesse sentido imagine-se o que era uma entidade Portuguesa e vender mercadorias para diversos estados membros da União Europeia o que acontecer é que uma vez que essas eh operações são operações e já vamos ver tributadas no destino a tributação é no destino quando se quando estamos a falar de transmissões interc comunitárias eh a empresa vendedora portuguesa teria
de se registar em todos os estados membros da União Europeia para que pudesse lá fazer o pagamento do Iva teria de entregar uma declaração periódica de Iva em cada um dos Estados membros isso tornaria todo Este mecanismo extremamente complexo logo para facilitar as operações eh é como essas operações vão ser tributadas no destino é o próprio adquirente uma vez que nós estamos aqui a posicionar como se fôssemos o vendedor em Portugal é o próprio adquirente que no seu próprio país vai proceder à entrega do Imposto sendo ele considerado o sujeito passivo é este o exemplo
ou os exemplos que nós pretendemos aqui dar e no manual da formação quando explicamos a questão da inversão do sujeito passivo no entanto a questão do River char também se aplica em determinados setores de atividade em Portugal ou seja em que tanto o vendedor como o comprador eh transacionam aqui no nosso país em Portugal Então quais são os setores de atividade onde se aplica a inversão do sujeito passivo ou seja onde se obriga a ser o adquirente o comprador o sujeito passivo da operação ia ser ele a entregar o imposto ao estado através da sua
declaração periódica de Iva um sujeito passivo terá de autol liquidar o Iva quando for sujeito passivo de Iva em território nacional e adquira bens ou serviços nas seguintes áreas construção civil desperdícios resíduos e socat emissões de gases com efeitos de estufa e aquisições ou aquisição de bens em Estados membros aqui o artigo oav do riti e transmissão de imóveis ouro para investimento Estas são atividades onde se aplica a inversão do sujeito passivo ou seja neste conjunto de atividades que acabamos agora de descrever é o comprador que na sua própria declaração periódica de Iva vai ter
de pagar o Iva correspondente à operação eventualmente também o vai poder deduzir trata--se muitas vezes situações em que se Liquida e deduz-se simultaneamente o Iva ao nível da declaração Periódica do Iva estas operações elas terão de ser diferenciadas nomeadamente no quadro 06 a onde temos as operações em que este sujeito passivo que entrega esta declaração Periódica do Iva liquidou o Iva devido por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo ou seja ele é comprador mas teve ele próprio que proceder na qualidade sujeito passivo ao pagamento do Imposto ao estado e temos aqui aquelas atividades
que eu acabei de elencar sucatas emissão de gases aquisição de imóveis com renúncia e serviços de construção civil portanto são exemplos aqui destas destas atividades que acabamos agora de referir e no manual ora dentro daquilo que é a inversão do sujeito passivo por exemplo se uma empresa de Aveiro adquirir um serviço de reparação de um imóvel a uma empresa da Maia panto aqui a empresa de Aveiro é o adquirente e a empresa da Maia é o vendedor será a empresa adquirente do serviço que deverá liquidar o imposto ou seja inversão do sujeito passivo o imposto
é devido no momento da realização do serviço ou em caso de adiamento de adiantamento no ato da emissão da fatura ou do seu respectivo pagamento a fatura deve ser emitida sem liquidação de Iva Portanto o vendedor que seria aqui a empresa da Maia terá emitir uma fatura não liquidando o Iva e essa fatura tem que ter a seguinte a expressão Iva autoliquidação e depois vai ser a empresa de Aveiro que é o adquirente dos serviços que terá de proceder a autoliquidação na sua própria declaração Periódica do Iva e e já agora este tipo de de
operação é uma operação em que a empresa aqui a empresa e de Aveiro o adquirente teria na sua declaração periódica de Iva que declarar esta operação colocando a base tributável no campo trê o iva a favor do estado no campo 4 estamos a falar de um comprador de um adquirente que está aplicar inversão do sujeito passivo está a fazer uma aquisição de um serviço neste domínio da construção civil mas vai utilizar o campo três para colocar a base tributável da fatura que recebeu do vendedor da tal empresa da Maia depois vai colocar o iva a
favor do Estado portanto 23% do valor do campo 3 obviamente que temos aqui o campo um o campo Campo 5 o campo 3 vai depender da taxa de Iva que se vai aplicar não é o campo um e o campo dois são para operações à taxa reduzida o campo 5 e o campo 6 para operações à taxa intermédia o campo TR e o campo 4 para operações à taxa normal depois vai poder eventualmente deduzir o Iva aqui nos campos correspondentes à dedução de e esta operação que foi indicada na base tributável terá então de ser
referenciada no tal quadro 6 a colocando ali o valor da base tributável nomeadamente Se for serviço de construção civil dirige-se o respectivo valor da base tributável para o campo 102 para que a autoridade tributária reconheça assim que o valor considerado na base tributável não é uma venda é contrariamente uma aquisição nomeadamente de um serviço em que o sujeito passivo é o comprador porque estamos a aplicar inversão de sujeito passivo ora dentro deste deste âmbito a inversão do sujeito passivo é uma matéria que vai ser bastante trabalhada nomeadamente no âmbito da localização das operações tanto para
efeitos de Iva como para efeitos de riti vamos dar para começar Digamos que a definição do que significa localizar uma operação para efeitos Diva Claro localizar uma operação para efeitos Diva significa determinar em que estado membro estamos a falar ao nível da União Europeia e consequentemente em que ordenamento jurídico com especial relevância para as taxas a aplicar essa mesma operação será tributada estabelece assim no código do Iva um conjunto de elementos de conexão que permite o estado membro que tributar a operação se nós pelas regras que vamos estudar localizarmos uma operação em Espanha será em
Espanha que o Iva terá de ser pago contrariamente se a operação for localizada em Portugal é em Portugal que o imposto tem que ser pago às taxas de Portugal porque se uma operação é localizada num determinado estado membro é às taxas de Iva desse estado membro que aquela operação é tributada e o Iva é devido nesse estado membro e os estados membros têm taxas de Iva distintas diferentes em Portugal já sabemos Quais são as taxas de Iva mas elas são distintas ao longo dos Estados membros da União Europeia e portanto se uma operação é localizada
por exemplo em Itália significa que o imposto terá que ser pago em Itália à taxa ou às taxas que Itália considera para efeitos de Iva no seu código do Iva e por isso é que se é bastante importante a questão da inversão do sujeito passivel do River charge porque se uma operação é localizada em Itália e se estamos a falar de uma venda ou seja da venda de uma mercadoria ou mesmo da prestação de um serviço que uma empresa portuguesa um sujeito passivo português realiza e um sujeito passivo de Itália É mais fácil a esse
sujeito passivo de Itália que apesar de ser comprador proceder ele próprio ao pagamento do Imposto através da sua própria declaração do Iva lá em Itália porque ele é sujeito passivo registada em Itália já a entrega naturalmente lá a declaração Periódica do Iva e é mais mais fácil assim operação era aquilo que eu referia inicialmente imaginemos que a empresa Portuguesa e ou o sujeito passivo português vende para os para 27 estados membros da União Europeia então a empresa portuguesa teria de se registar nesses 27 estados membros de entregar uma declaração periódica de ia em cada um
desses estados membros é muito mais fácil considerar o comprador o adquirente como o efetivamente como o sujeito passivo da operação e ser ele a e pagar o Iva nesse mesmo país a empresa portuguesa aqui vai emitir as faturas da sua venda da sua transmissão intracomunitária ou da sua prestação de serviços sem Iva obviamente fazendo referência como eu vou explicar em termos de texto vai ter de colocar um determinado texto na sua fura mas depois é a empresa o sujeito passivo do de um estado membro que lá vai ele apesar de ser adquirente apesar de ser
comprador proceder ao pagamento do Imposto inversão do sujeito passivo ou River chars muito usado aqui nestas operações as regras de localização das operações em Iva ou em riti procuram sempre responder a duas questões primeira questão Onde é localizada a operação ou seja em que estado membro se localiza aquela transação De bem ou serviço e já sabemos que sendo localizado num determinado estado membro É nesse estado membro que o imposto terá de ser pago conforme as taxas aplicadas no regime de Iva desse estado depois a segunda questão é quem é que tem obrigação nesse estado membro
da localização da operação de liquidar o Iva quem é que vai pagar lá o Iva e quando se faz inversão de sujeito passivo riv charge é o comprador é o adquirente que vai proceder ao pagamento do Iva o artigo 6to é a disposição do código do Iva que nos apresenta as regras para localizar as operações definindo as regras de localização das transmissões de bens e das prestações de serviços de salientar que relativamente às prestações de serviços este artigo contempla as regras de localização quer se trate de prestações de serviços internas Isto É em que tanto
o prestador como o adquirente se situam aqui no território nacional quer de prestações serviços de âmbito internacional incluindo as intracomunitárias ou seja grosso modo aquelas em que o prestador e o adquirente se localizam em Estados comunitários ou não diferentes nós aqui em Portugal eh damos e uma especial importância às regras de localização por causa das regiões autónomas é que como nós já vimos no curso como as taxas de Iva são diferentes eh no continente nos Açores e na madeira nós temos saber que taxa deo é que vamos utilizar se vamos utilizar uma taxa praticada nos
Açores uma taxa praticada na madeira ou uma taxa praticada no continente e é preciso localizar as operações porque se uma operação é localizada por exemplo nos Açores aquela factura vai ter que ter lá inscrita a taxa de Iva dos Açores se uma operação é localizada no continente e estamos a falar de uma relação entre continente e arquipélagos ou regiões autónomas h a taxa de Iva se a operação é localizada no continente a factura terá de ter a taxa de Iva praticada aqui no continente bom mas já abordaremos num próximo vídeo aqui a especificidade da questão
da localização das operações com as regiões autónomas em termos de regras de localização das operações é importante ter presente o seg muito importante TR três questões extremamente importantes no âmbito da localização das operações primeira o vendedor ou o prestador do serviço se residente num estado membro é sempre o sujeito passivo do Imposto Regra geral a menos que se aplique inversão de sujeito passivo não é em que será o comprador ou adquirente ele próprio a ter que liquidar que pagar o Iva no seu estado membro o número dois assim o determina o adquirente pode ser sujeito
passivo de Iva ou não sujeito passivo do Iva deve entender-se por não sujeito passivo do Iva os particulares residentes num estado membro as entidades públicas que não sejam sujeitos passivos ou aqueles sujeitos passivos que estão isentos pelo Artigo 9 As isenções internas ou pelo artigo 53 muito focado no âmbito dos trabalhadores Independentes que gozam de isenção de Iva por não terem atingido o limite que está estabelecido aqui no artigo 53 e as empresas e particulares residentes fora da União Europeia um não sujeito passivo que seja particular nunca Liquida Iva nunca se vai obrigar um não
sujeito passivo a liquidar Iva Ou seja quando existe inversão do sujeito passivo quando existe riv charge em que se obriga o adquirente o comprador a ser ele a pagar o imposto a liquidar o imposto esse adquirente ou esse comprador é um sujeito passivo de Iva porque quando estamos a falar de um particular não o podemos obrigar a fazer liquidação de nem sequer preenche declaração periódica Dea Não não é um sujeito passivo já Vimos que na localização das operações o riv charge ocorre em diversas situações como já anteriormente referimos o river charge também designado por autoliquidação
consiste no facto de o adquirente se substituir ao vendedor ou ao prestador na obrigação de liquidar o iva a razão para esta escolha em determinadas operações do código do Iva e do riti baseia-se no facto de um vendedor de um prestador no estado membro um que vende um bem ou um serviço para um sujeito passivo do Estado membro do tem essa operação localizada no estado membro do isto por força do princípio de que entre dois sujeitos passivos ou seja nas operações Business to Business a operação é localizada no destino Ou seja é no país do
destino que é o país do comprador onde o Iva tem que ser pago se não houvesse a aplicação do riv charge um o sujeito passivo num determinado estado membro seria obrigado a liquidar Iva em vários outros estados membros e no limite em todos tal significa que esse sujeito passivo teria de entregar várias declarações periódicas de iva uma por cada estado membro e era aquele exemplo que eu dava ao bocado imagine-se uma empresa Portuguesa que venda bens ou preste serviços com operações localizadas nos 27 estados membros teria de No Limite 28 declarações 28 declarações porque teria
também de entregar uma no seu próprio estado no seu próprio país portanto ao aplicar o river chars nas operações entre dois sujeitos passivos liberta-se as empresas deste ónus afinal de contas o adquirente terá de liquidar Iva no estado membro onde é residente e onde já entrega uma declaração periódica de Iva em função do do seu regime de tributação nas operações entre dois estados membros ou seja Business to Business quer o vendedor quer o comprador os dois são sujeitos passivos do Imposto existem obrigações de faturação por parte do vendedor deve solicitar o número fiscal válido ao
adquirente no outro estado membro deve confirmar a validade do do nif no viés e emitir fatura até ao 15º dia do mês seguinte no caso das transmissões intracomunitárias de bens e obrigações por parte do adquirente fornecer o nif obter a factura liquidar o Iva e se tiver este direito deduzir o ia liquidado na operação do riv charge ou seja como referi anteriormente o adquirente no riv charge ou na inversão do sujeito passivo vai ter de pagar o Iva poderá também deduzi-lo se operação em causa permitir que o Iva suportado confira direito à dedução aqui e
a confirmação da validade do niif no viés eh será através do site do sistema de intercâmbio de informações sobre o Iva o viés onde nós fazemos o teste portanto para validar o número de Iva o número de identificação de Iva temos de escolher aqui o país depois colocamos o número de Iva que vinha na fatura e depois teremos aqui a verificação sobre a idoneidade a existência efetiva desse número fiscal bom regras de localização em concreto nós temos as seguintes operações temos as transmissões internas portanto nas transmissões internas temos as vendas e as compras de mercadorias
obviamente temos as prestações de serviços também a nível interno e a nível internacional quer com países da União Europeia quer com outros países ou terceiros Depois temos as eh transmissões intracomunitárias de bens e as aquisições intracomunitárias de bens e aqui estamos a falar de vender ou comprar mercadoria ou ativos não correntes a países da União Europeia e depois temos as importações e as exportações que são operações com outros países operações de transmissões de bens com outros países e para localizar as operações ou seja para definir em que país estado membro o Iva é devido o
o número 6 do artigo 6 estabelece a regra de localização inerente às transmissões de bens sendo Tais operações tributáveis em Portugal quando os bens aqui se situem Quando se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente ou no caso de não existir transporte ou a Expedição quando postos à disposição do adquirente esta regra aplica-se semem reservas se as operações forem praticadas no interior do território nacional uma vez que noutras circunstâncias tal já não se verifica pois num contexto internacional atende-se obviamente ou deverá atender-se também ao local do destino dos bens à luz do princípio
de tributação no destino por exemplo no caso das exportações embora sujeitas a iva em Portugal Face à Norma mencionada porque no fundo é daqui que os bens saem ou é aqui que os bens se situam quando inicia o transporte elas estão isentas de Iva as exportações beneficiam de isenção de Iva ao abrigo do Artigo 14 do código do Iva as exportações seriam localizadas em Portugal mas gozam de isenção de Iva as importações cujo local de início de transporte se deu num país terceiro não seriam em princípio tributáveis fazse ao teor da Norma descrita contudo verifica-se
que são efetivamente tributáveis Face ao disposto na alinha B do número 1 do artigo primeiro e nos artigos 5º e 17º eh todos do código do Iva as importações vão ser tributadas em Portugal importação é obviamente a aquisição a compra de um bem que vem oriundo de um país terceiro as importações são tributadas em Portugal pagam Iva em Portugal à taxa ou às taxas portuguesas depois poderá haver a situação do Imposto ser pago em termos de Alfândega ou de ser pago na própria declaração Periódica do Iva mas vamos abordar isso um bocadinho mais à frente
quanto às operações intracomunitárias deverão ser analisadas à luz das normas de territorialidade previstas no riti verificando-se neste caso a isenção das transmissões Inter comunitárias de bens portanto quando a empresa o sujeito passivo português Nacional vende um bem mercadoria ou ativo não corrente a um sujeito passivo da União Europeia operação está isenta aqui em Portugal Artigo 14 do riti ela vai ser tributada no destino e por isso por ser tributada no destino é por isso que paga Iva em Portugal o Iva é pago em Portugal nas aquisições intracomunitárias Ou seja quando um sujeito passivo Nacional adquire
um bem mercadoria ativo não corrente a um sujeito passivo da União Europeia o destino em Portugal ela é tributada aqui em Portugal aquisições intracomunitárias e transações intracomunitárias são transmissões intracomunitárias de bens ou transações intracomunitárias de bens e as transações intracomunitárias de bens regem-se pelo ri pelo regime do Iva nas nas transações intracomunitárias bom eh quando o bem é transportado de um estado membro para outro estado membro membro sendo que quer o vendedor quer o adquirente pertencem a um estado da União Europeia a um estado membro está-se perante uma operação ou transação intracomunitária e como vos
disse estas operações são reguladas pelo regime do Iva nas transações intracomunitárias quanto às às transmissões intracomunitárias conforme eu já referi aquisição intracomunitária de bens destino Portugal tributada em Portugal localizada em Portugal transmissão intracomunitária de bens ou seja venda de bens para países da União Europeia o destino é lá porque o bem sai de Portugal e tem como destino um país da União Europeia e de acordo com a regra do destino serão lá tributadas aqui em Portugal gozam de isenção é por isso que aquisições intracomunitárias são tributadas em Portugal destino transmissões intracomunitárias não são tributadas em
Portugal serão tributadas no país de destino um estado membro da União Europeia quanto às importações as importações são tributadas em Portugal elas podem ser tributadas através da Alfândega ou seja com o imposto pago na alfândega ou então pode se dar a possibilidade de o Iva ser liquidado na própria declaração periódica de Iva isto Esta possibilidade do Iva ser liquidado pago pela própria declaração Periódica do Iva é uma matéria que está no artigo 27 do código do Iva números 8 e 9 em que se dá a possibilidade dos sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas aqui
na Norma possam requerer junto da autoridade tributária a utilização da sua declaração periódica de Iva para proceder ao pagamento do Imposto nomeadamente se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal tenham a sua situação fiscal regularizada e pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tem um caráter meramente acessório se um sujeito passivo fica autorizado pela at pela autoridade tributária a utilizar a declaração Periódica do Iva para proceder ao pagamento do Iva das importações estamos aqui a aplicar também inversão de sujeito
passivo porque numa importação nós aqui em Portugal somos Os compradores os adquirentes e somos nós que vamos ter de pagar o Iva e utiliza-se nesses casos o campo número 18 para colocar a base tributável da operação depois aplica-se a taxa de Iva portuguesa sobre o bem adquirido na importação e aí será o campo 19 onde se vai liquidar o Iva eventualmente se nos for permitido o direito à dedução se não estiver aquele equipamento aquele bem é excluído desse direito vamos proceder à dedução do respectivo imposto num campo apropriado da declaração periódica de ia e tudo
vai depender se é um ativo não corrente ou se se aplica sobre aquela mercadoria a taxa reduzida ou a taxa intermédia ou a taxa normal isto relativamente à utilização da da declaração periódica de Iva para efeitos do pagamento do Imposto portanto quanto às exportações as exportações representam venda de bens de um sujeito passivo aqui nacional para um out país um país terceiro ou seja que não faça parte da União Europeia senão estaríamos a falar de transmissões intracomunitárias as exportações estão isentas de Iva bem como atividades conexas nomeadamente o transporte de bens do Estado membro para
a união europeia desde comprovadas nos termos do número 8 do artigo 29 do código do Iva as exportações gozam de isenção de Iva a falta de comprovação determina a obrigação de liquidação do Iva os montantes das exportações são inscritos no campo número 8it do quadro 6 da declaração Periódica do Iva usamos aqui o campo número 8 para declarar na declaração Periódica do Iva o montante das exportações e veja-se que não existe nenhuma relação depois com imposto a a favor do estado não há nenhum Campo paralelo porque a operação está isenta os valores que se inser
nos campos sete sete inserem-se as transmissões intracomunitárias que são tributadas no destino o campo oito as exportações e o campo nove para sujeitos passivos mistos operações isentas no âmbito do artigo 9º do código do Iva são operações isentas logo a declaração Periódica do Iva não contempla logicamente nenhum Campo correspondente para imposto a favor do Estado agora vamos falar sobre as regras de localização das prestações serviços para concluir esta videoaula prestações serviços eh regulam-se pelos números 6 a 15 do artigo 6to do Código do ia o código do Iva como vimos já e contempla e efetivamente
a regulamentação das transmissões de bens internas das importações das exportações e de todo tipo de prestações de serviços o riti é especificamente para transmissões de bens mas intracomunitários ou seja transações de bens intracomunitárias quer seja vender quer seja comprar transmissões intracomunitárias ou aquisições intracomunitárias são reguladas pelo R no âmbito das regras de prestações serviços Existem duas grandes regras Gerais e depois uma série de exceções Neste vídeo vamos falar apenas das duas regras Gerais depois próx vídeo abordaremos as exceções a primeira Regra geral aplica-se quando estamos numa prestação de um serviço Business to Business em que
tanto o prestador como o adquirente são ambos sujeitos passivos e aqui será alineado o número 6 do artigo 6 do código do Iva quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo quer adquirente quer prestador as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente tem a sua sede estabelecimento estável ou na sua falta domicílio fiscal para o qual os serviços são prestados isto aqui também é base do princípio do destino assim se um sujeito passivo português prestar um serviço a um adquirente italiano estamos aqui a falar de dois sujeitos passivos o prestador do serviço é
um sujeito passivo em Portugal o adquirente daquele serviço é um sujeito passivo em Itália então aplica-se aqui também o princípio do destino ou seja operação não é princípio eu aqui coloco em princípio porque já vamos ver depois na próxima videoaula uma série de exceções mas Regra geral operação não é localizada em Portugal mas sim na Itália e como tal o prestador de serviços português não deverá liquidar Iva devendo ser o cliente italiano que é o adquirente a liquidá-lo em Itália há taxa vigente em Itália e o que é que isto é é River charge ou
seja é o adquirente que no seu próprio país estado membro neste caso Itália vai lá proceder ao pagamento do Iva através da sua declaração periódica de Iva na situação inversa ou seja se um prestador de serviços for italiano e o adquirente português uma empresa italiana presta serviço a uma empresa portuguesa por exemplo é uma operação B tob ou Business to business dois sujeitos passivos será o adquirente português lá está destino que terá de proceder à liquidação do Iva devido pela Operação realizada à taxa vigente no território português reconhecendo-se no entanto o direito à dedução do
Imposto autol liquidado e nestas situações em concreto nós quando uma empresa Portuguesa ou um sujeito passivo português aqui de Portugal presta um serviço a um sujeito passivo de um determinado estado membro usa-se o campo 16 da declaração Periódica do Iva para inscrever a base tributável usa-se o campo 17 para inscrever o imposto a favor do estado e depois de o Iva nomeadamente no campo 24 eu vou reformular aquilo que disse porque a forma correta é a seguinte quando uma empresa Portuguesa era aquilo que nós estávamos aqui a referir no no manual quando uma empresa portuguesa
adquirir aqui o adquirente é português era aquilo que eu que eu queria referir quando um adquirente português adquire um serviço a um prestador de um estado membro relação Business to Business mas o adquirente é português a operação é localizada pela Regra geral Como já vimos no lugar onde o adquirente tem a sua sede e por aí fora a operação é localizada em Portugal e sendo localizada em Portugal é o sujeito passivo português que vai aplicar aqui inversão do sujeito passivo então o adquirente português vai usar a declaração periódica de Iva no âmbito do campo 16
prestações de serviço efetuadas por sujeitos passivos de outros membros cujo imposto foi liquidado por nós pelo declarante pelo adquirente coloca-se o montante da prestação de serviços no campo 16 multiplica-se o valor pela taxa de Iva vigente em Portugal o iva a favor do nosso Estado dirige-se ao campo 17 e depois deduz-se o Iva no campo 24 o Iva do campo o Iva dedutível de outros bens e serviços Aqui estamos a falar de um serviço eh é dedutível através aqui do campo 24 da declaração Periódica do Iva pois temos uma segunda Regra geral e esta eh
contida na alinha B do número 6 do artigo 6 esta segunda Regra geral é quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo Diva Aqui estamos a falar de operações Business to consumer b2c o prestador é sujeito passivo o adquirente não é sujeito passivo porque já Vimos que que no Iva existe esta regra que o vendedor o prestador ele é sempre sujeito passivo Portanto o vendedor neste caso como estamos a falar de prestação de serviços o prestador é sujeito passivo o adquirente não é sujeito passivo nestes casos as operações são localizadas
na sede estabelecimento estável ou domicílio do prestador de serviços que é que é eh o que acontece por exemplo se uma empresa portuguesa prestar um serviço a um adquirente em Espanha adquirente esse que é um particular a empresa portuguesa tem que faturar com a com a taxa de Iva portuguesa a operação é localizada aqui em Portugal e depois recebe o valor por inteiro da base tributável mais o Iva e obviamente que vai pagar esse imposto aqui em Portugal mas é o vendedor é o prestador a pagar imposto no seu próprio país assim se um sujeito
passivo português prestar um servço a um adquirente francês por exemplo que não seja sujeito passivo deverá em princípio liquidar Iva português uma vez que a operação se localiza em Portugal se for um sujeito passivo de outro estado membro a prestar um serviço a um português que não seja sujeito passivo o referido sujeito passivo deverá em princípio liquidar iva a taxa vigente no estado membro Onde está estabelecido Depois temos uma série de exemplos no manual sobre localização de operações após esta esta a explicação será e muito simples perceber estes exemplos um quadro para fazer alusão aos
vários tipos de prestações de serviços mas já com a questão das exceções é que existem várias exceções relativamente a estas duas regras Gerais de localização das prestações de serviços e na próxima videoaula vamos abordar efetivamente essas mesmas exceções muito obrigado por ter visualizado este vídeo até ao próximo