[Música] Oi pessoal tudo bem meu nome é Beatriz Guimarães e nessa vídeo aula nós vamos tratar sobre a responsabilidade civil nas relações de consumo É um tema muito importante para quem é da área do direito porque cai muito em concurso público e também para quem não é da área do direito a atitude de conhecimento sobre a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados pelos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo primeiro importante fazer uma diferenciação entre responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva O Código de Defesa do Consumidor ele adota Como regra a responsabilidade objetiva para
adotar a Teoria do Risco da atividade essa teoria fala que quem desenvolve uma atividade que apresenta risco para outras pessoas e deve arcar com as consequências dessa atividade ou seja pelos danos que vem a surgir A partir dessa atividade Independente de ser constatada a culpa ou seja o erro ou a falha desse fornecedor a responsabilidade subjetiva por sua vez ela difere responsabilidade objetiva porque depende dessa comprovação de culpa ou seja não tem que ser comprovado a falha ou erro do fornecedor para que haja o dever de reparar o dano a regra então é a responsabilidade
objetiva mas existem exceções a essa regra um exemplo de exceção a essa regra é o profissional liberal que via de regra responde de forma subjetiva ou seja deve ser constatada a culpa do profissional liberal nas relações de consumo estão previstos dois regimes de responsabilidade a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade pelo vício do produto do serviço a aplicação de cada regime ela vai ser feita de acordo com a teoria da qualidade tanto no Prisma da segurança que envolve a segurança física e psíquica do Consumidor em que o descumprimento dessa segurança
acarreta a aplicação do regime da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço quanto no Prisma da adequação que seria adequação ao fim a que se destino o produto ou serviço o descumprimento dessa adequação acarreta aplicação do regime da responsabilidade do vício do produto do serviço entrando especificamente em cada modalidade primeiro nós vamos tratar sobre a responsabilidade pelo fato do produto prevista no artigo 12 do CDC esse artigo 12 ele traz como fornecedores responsáveis o fabricante o produtor o Construtor e o importador se percebe que não está prevista a responsabilidade do comerciante que seria o
fornecedor imediato porque em regra ele não responde pelos defeitos do produto no entanto essa regra tem exceções que veremos mais à frente então você descer ele adota a responsabilidade objetiva desses fornecedores porque independe da concentração de culpa conforme a gente já viu anteriormente Então quais são os pressupostos para que haja a responsabilização do fornecedor são quatro preços a conduta que é o fornecedor colocar o produto no Mercado de consumo o dano externo que seria um acidente de consumo o nexo causal que é a relação de causa e de efeito entre a conduta praticada pelo fornecedor
e o dano causado ao consumidor e por fim o defeito então o produto é considerado defeituoso conforme o artigo 12 parágrafo primeiro do CDC quando existe uma falha de segurança nesse produto ou quando ele não oferece a segurança que dele se espera apresentando riscos que normalmente ele não possui esse defeito então ele correr o risco um perigo que normalmente o produto não apresenta E aí essa insegurança trazida por esse defeito ela ultrapassa o nível de normalidade que se espera desse produto o defeito ele pode ser um defeito de criação que engloba o aumento de concepção
do produto um defeito de fabricação ou um defeito de comercialização o defeito de criação eles são ele é erros no projeto na fórmula do produto e essa falha ou esse erro alcança todos os produtos de uma mesma espécie por exemplo um brinquedo infantil para crianças a partir de 3 anos que apresenta pequenas peças que podem se desprender facilmente desse brinquedo vamos supor que é uma falha no design desse produto e que coloca em risco a segurança dos consumidores principalmente de crianças pequenas já os defeitos de fabricação que são falhas no processo de fabricação de montagem
de manipulação ou de acondicionamento dos produtos essa falha alcança apenas determinados produtos um exemplo Então seria uma quantidade específica de automóveis que apresentam uma falha na fabricação do sistema de freios essa falha Então coloca em risco a segurança a saúde até mesmo a vida dos consumidores os efeitos de comercialização são falhas na apresentação do produto assim como de informações e inadequadas ou insuficientes ao consumidor então um exemplo seria a venda de produtos vencidos e consequentemente inadequados para consumo a seguir a gente passa para as causas de exclusão da responsabilidade pelo fato do produto estão previstas
no artigo 12 parágrafo terceiro do CDC o fornecedor ele tem que provar a causa que exclui a sua responsabilidade que seria então a inversão do ano da prova porque em regra o ônus da prova de quem Alega ou seja cabe ao autor de uma negação sustentar e provar essa ligação no CDC então ocorre em casos em que há essa inversão desse encargo de prova com a finalidade de garantir o equilíbrio nas relações de consumo diante da vulnerabilidade do Consumidor o fornecedor ele não vai ser responsabilizado quando ele não colocou o produto no Mercado porque tem
a ver com o pressuposto da conduta por exemplo um consumidor que comprou um secador de cabelo que ele sabe ser uma imitação Idêntica a um determinado secador da marca x que é muito caro essa imitação ela apresenta um erro no design que o Thor excessivamente perigoso ao consumidor por exemplo ele aquece demais então coloca em risco a saúde e a segurança do Consumidor a segunda hipótese seria um defeito inexistente ou seja não tem um defeito no produto e o defeito como a gente já viu é um pressuposto a terceira hipótese seria a culpa exclusiva do
Consumidor ou de terceiro que deve ser comprovada pelo fornecedor em razão da bônus da prova e um exemplo de culpa exclusiva do Consumidor seria o uso de medicamento em dose excessiva contrariando uma prescrição médica tem que se ter atenção que a culpa é exclusiva e não concorrente um exemplo de culpa concorrente seria quando o consumidor ele é chamado a um Recall e ele não leva o carro para um Recall então ele sofre um dano e ele concorre nessa responsabilidade pelo dano a quarta hipótese seria o fortude externo que embora não conste na no CDC a
doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ tem aceito se for tudo externo como uma causa de exclusão da responsabilidade o porto externo ele é um acontecimento que não tem relação com a atividade do fornecedor e esse acontecimento ele ocorre depois que o produto entrou no mercado de consumo Então você tem o rompimento do nexo de causalidade que é um preço oposto da responsabilidade um exemplo de forto externo é um desastre natural que gera uma falha em um produto E aumenta a que dele Geralmente se espera segundo a doutrina majoritária tem que ter atenção para esse
ponto o risco de desenvolvimento que é um risco que só pode ser conhecido depois de um tempo de uso do produto ele não exclui a responsabilidade do fornecedor porque é visto como uma espécie do gênero de efeito de concepção então agora a gente passa analisar a responsabilidade subsidiária do comerciante pelo fato do produto essa responsabilidade é subsidiária ela tá disposta no Artigo 13 do cdc e tem que ter atenção porque em regra o comerciante ele não responde pelo fato do produto exceto naquelas três hipóteses que a gente mencionou anteriormente quais seriam essas hipóteses produto anônimo
Ou seja aquele que não é possível identificar um daqueles fornecedores responsáveis um produto na hora identificado que engloba essa questão de não haver a informação Clara é adequada sobre seus fornecedores ou também aqueles que não Não Contam informações essenciais sobre o próprio produto a terceira hipótese seria quando o comerciante ele não produto de maneira adequada a responsabilidade do comerciante no entanto ela não Afasta a responsabilidade dos demais fornecedores eles são igualmente responsáveis em seguida a gente passa para responsabilidade pelo fato do serviço prevista no artigo 14 do CDC que tem algumas características em comum com
a responsabilidade pelo fato do produto seriam essas características a responsabilidade objetiva o dano causado por um defeito o dano extrínseco ao serviço Ou seja aquele dano que ocorreu fora do serviço mas relacionado a ele por exemplo um consumidor ele contrata a instalação de um ar condicionado e devido à instalação do ar condicionado ocorre um vazamento de água que danifica o piso esse vazamento de água que é o dano que ocorre ao consumidor é diretamente ligado ao serviço prestado mas não é intrínseco a ele e por fim os pressupostos são os mesmos Ou seja a conduta
ou nexo causal o defeito e o dano os fornecedores que respondem pelo fato do serviço Diferentemente da responsabilidade pelo fato do produto então todos aqueles que participarem na cadeia produtiva então por exemplo na aquisição de um pacote de viagem de uma agência x o da dele pode ocorrer tanto no hotel o transporte aéreo enfim todos esses prestações de serviço mas todos os fornecedores serão considerados responsáveis então quando o serviço ele é considerado defeituoso conforme o artigo 14 parágrafo primeiro você descer o serviço ele é considerado defeituoso quando ele apresenta uma falha de segurança que causa
um evento não esperado esse defeito ele pode ser na concepção do serviço Ou seja na formulação desse serviço na prestação desse serviço por exemplo um dano causado pela margem administração de medicamentos em hospital ou então na comercialização do serviço Ou seja por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e pelos riscos desse serviço por exemplo um acidente e uma academia porque o instrutor não deu informações do suficiente ao consumidor Quais são as causas de exclusão da responsabilidade pelo fato do serviço essas causas elas estão previstas no Artigo 14 parágrafo terceiro do CDC essas causas São
ausência do defeito a culpa exclusiva do Consumidor ou de terceiros por exemplo o fornecedor presta um serviço de manutenção no eletrodoméstico ou seja de um produto essa manutenção ela é realizada de acordo com os padrões de qualidade de segurança mas o consumidor após receber o produto e tendo todas as informações de uso de utilização ade ele utiliza esse produto de forma inadequada causando um defeito no produto então aqui se tem a responsabilidade exclusiva do Consumidor Lembrando que o terceiro na situação de responsabilidade exclusiva de terceiro ele deve ser um estranho a relação de consumo então
outra causa de exclusão da responsabilidade pelo fato do serviço é a culpa exclusiva do Consumidor ou de terceiro por exemplo o fornecedor ele presta um serviço de manutenção de uma eletrodoméstico realizada de acordo com os padrões de qualidade e segurança mas o consumidor após receber o produto reparado e tendo todas as informações necessárias sobre a correta utilização desse produto ele utiliza de forma inadequada causando um defeito no produto então o serviço ele foi prestado de forma correta mas se teve a culpa exclusiva do Consumidor que gerou um dano a esse serviço então outra causa excludente
dessa responsabilidade é o caso fortuito ou força maior externa externo é aquele que é completamente alheio a atividade do for por exemplo um passageiro que é atingido por bala perdido em ônibus ou que sofre um roubo dentro de um transporte coletivo esse roubo por exemplo seria completamente a lei a prestação de serviço deve-se ter atenção que se tratando de um fortuito um caso interno é aplicada a responsabilidade pelo fato do serviço quanto a responsabilidade do profissional liberal na prestação de serviços em regra essa Dota a teoria da responsabilidade subjetiva mas não se trata de uma
regra absoluta porque tem que ser observada se se trata de uma obrigação de meio uma obrigação de resultado a obrigação de meio ela não tem o seu resultado garantido consumidor ele tem que provar a culpa do fornecedor Então se tem adoção da responsabilidade subjetiva por exemplo uma cirurgia corretiva não se tem garantido o resultado já na obrigação de resultado com o próprio nome disso O resultado é garantido então um presume-se a culpa do fornecedor caso não se alcance esse resultado isso adota então a responsabilidade objetiva por exemplo estética tratando sobre a responsabilidade pelo visto do
produto e dos serviços tem-se alguns aspectos gerais como adoção em regra da responsabilidade objetiva o caso de que se o fornecedor ele não souber sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isso não impede que ele seja responsabilizado o que está previsto no artigo 23 do cdc e que todos os fornecedores serão responsáveis de forma solidária observadas algumas exceções quais são Então essas exceções a responsabilidade solidária dos fornecedores uma exceção é quando o fornecimento de produto e Natura Se dessem identificação Clara do fornecedor como um exemplo de produtos Natura seria ovos e
carnes outra exceção é quando o comerciante ele vai pesado ou medido o produto com o instrumento que não está dentro dos padrões oficiais tratando especificamente sobre a responsabilidade de qualidade do produto previsto no artigo 18 do CVC ela lhe traz como espécies de vício a improbidade que aí inadequação ao fim é que se destina como por exemplo um celular que o wi-fi não funciona a diminuição do valor que é quando um carro zero vem com a porta amassada por exemplo a disparidade que seria uma diferença entre o que foi contratado e o que foi entregue
Como por exemplo o consumidor que adquire uma TV que anunciada como sendo de alta resolução 4K digamos mas quando o consumidor recebeu e utilizou o produto Ele percebeu que a qualidade de imagem não corresponde ao anunciado mas na verdade é de uma resolução inferior E qual seria o prazo para assinar esse visto o fornecedor via de regra ele tem 30 dias personal vício quando se trata de qualidade do produto mas esse prazo ele é flexível e segundo o entendimento do supremo tribunal de justiça consumidor ele pode escolher como ele vai exercer esse direito de ter
visto nada então ele pode levar o comerciante a assistência técnica ou ele pode levar ao fabricante dependendo da sua escolha e o que acontece se o vício Não forçar nada nesses 30 dias o consumidor ele poderá exercer uma das alternativas reparatórias que está previstas no Artigo 18 parágrafo primeiro do CDC as alternativas separatórias são conforme o inciso primeiro a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeita as condições O que significa dizer que é sem o vício de qualidade e entende-se que o produto ele deve ser exatamente o mesmo se não estiver disponível
o mesmo produto o consumidor ele pode optar por outro produto pagando ou recebendo a diferença o inciso segundo ele trata a restituição imediata da quantia paga que pode ser atualizada esse valor Caso haja alguma alguma variação o inciso 3º ele traz o abatimento proporcional do preço de acordo com o vício eventuais Perdas e Danos elas podem ser aplicadas para as alternativas do ensino segundo e do inciso 3º e existem alguns casos em que pode ser feita a utilização imediata das alternativas preparatórias essa utilização imediata significa dizer que não é necessário aguardar o prazo de 30
dias quais hipóteses seriam essas a hipótese em que a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto por exemplo consumidor que comprou um celular mas ele percebeu que ele que esse celular apresenta um vício na bateria a substituição dessa bateria Ela poderia comprometer a qualidade ou as características do produto como um todo outro hipótese e a diminuição do valor por exemplo um consumidor que comprou um celular mas a câmera não tá funcionando como deveria havendo então uma diminuição do valor desse celular a terceira hipótese trata-se de produto essencial Por exemplo quando
um consumidor adquira uma geladeira e percebe que a geladeira apresenta um vício no motor de refrigeração e consequentemente ela não consegue armazenar produtos perecíveis a geladeira ela pode ser vista como um produto essencial para que se mantenha condições básicas de vida agora tratando especificamente do vício de quantidade do produto prevista no artigo 19 do cdc se tem que o vice de quantidade é quando existe uma disparidade quantitativa entre o que é informado e o que é efetivamente entrega ao consumidor um exemplo seria quando rótulo de uma caixa de leite da marca x informa que que
essa embalagem possui um litro mas o consumidor pesa esse leite e verifica que possui na verdade 800 ml o outro exemplo seria quando uma marca x fabricante de leite é muitos anos modifica o conteúdo da Caixa para 850 ml informando esse novo essa nova quantidade no rótulo mas no rótulo dessa quantidade conta com letras miúdas e sem que haja diminuição do preço Então se pergunta essa situação caracteriza vista de quantidade sim porque não foi informado de forma Clara precisa e ostensiva a diminuição do conteúdo procurando induzir o consumidor a erro não existe frase para sanar
o vício quando se trata de vista de quantidade e as alternativas separatórias consequentemente podem ser exercidas de forma imediata é importante observar que não existe prazo para assinar o vício e as alternativas separatórias elas podem ser exercidas imediatamente quais seriam essas alternativas separatórias o abastecimento proporcional do preço desfazer o negócio complementar o peso à medida ou então substituir o produto por outro igual não havendo um igual o consumidor ele pode escolher outro pagando ou recebendo a diferença Hotel alternativa seria então restituir a quantia paga com Perdas e Danos se houver tratando agora especificamente do vício
de qualidade do serviço previsto no artigo 20 do CDC ele traz como espécie de vício de qualidade aí na adequação que seria um serviço impróprio por exemplo um consumidor que vai ao cinema e o filme fica sem áudio por 20 minutos a diminuição do valor por exemplo um consumidor que contrata um serviço de pintura mas ao final percebe que a qualidade utilizada não corresponde a qualidade que ele tinha combinado previamente com fornecedor apresentando inclusive falhas na cobertura em razão da tinta utilizada a utilização dessa tinta de qualidade inferior ela diminui o valor de serviço contratado
pode-se ter também um vício de disparidade que também pode ser utilizado o exemplo da pintura do imóvel Porque serve para exemplificar o vício que se dá porque esteve diferença entre o que foi contratado pelo consumidor e o que foi efetivamente prestado pelo fornecedor também não tem prazo para sanar o vício de quantidade do serviço podemos ser exercidas alternativas preparatórias imediatamente quais seriam essas alternativas preparatórias a execução dos serviços sem custo adicional e quando cabível a repercussão ela pode ser confiada a terceira devidamente capacitado por conta em risco do fornecedor a segunda hipótese seria a restituição
da quantia paga atualizada com valor atualizado sem prejuízo de perda de danos e o terceiro seria compartimento proporcional do preço tratando sobre o vício de quantidade de serviço esse serviço não tem previsão legal sendo utilizado por analogia o artigo 19 o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor e o exemplo de vício de quantidade seriam pintor que é contratado para realizar pintura de uma parte interna e externa de uma casa e ele só realiza a pintura da parte interna também não há prazo por saneamento desse vício se trata de um direito protestativo o que
significa um direito protestantivo significa que as alternativas reparatórias elas podem ser exercidas sem a necessidade de consentimento do fornecedor Quais são as alternativas reparatórias neste caso o batimento proporcional do preço a complementação do serviço ou a restrição imediata da quantia paga sem prejuízo de perda de danos agora a gente entra na questão da prescrição e da decadência no âmbito das responsabilidade civil nas relações de consumo a prescrição e a decadência são conceitos relacionados ao tempo a prescrição ocorre quando o titular de um direito não exerce dentro do prazo estabelecido em lei e assim ele pede
o direito de existir o seu comprimento já decadência ela é a perda do direito em si ou seja do próprio direito a decadência ela é aplicável a regime de responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço e está previsto no artigo 26 do CDC que diz o direito de reclamar Pelos vistos aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e em 90 dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis conforme o parágrafo primeiro essa Contagem ela inicia a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução do serviços e conforme o parágrafo terceiro oculto Ou seja aquele de difícil constatação o prazo decadencial inicia-se no momento de ficar evidenciado e defeito um exemplo de vício de fato constatação seria uma TV que anunciada como sendo bivolt mas na verdade ela é 110 então tem seu vício de qualidade do produto em razão da disparidade entre o que foi ofertado ao consumidor O que foi efetivamente entregue como se trata de um produto durável se consumidor ele não reclamar dentro do prazo de 90 dias estipulado no artigo esse direito ele
pode ser perdido caso não haja um óbice a decadência desse direito as causas que Óbvio estão a decadência Ou seja que interrompem o decorrer desse tempo elas estão presentes no artigo 26 parágrafo segundo do CDC que seria a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até que se tenha a resposta negativamente correspondente ou então a instalação de inquérito civil até o seu encerramento tem que ser a atenção precisa primeiro porque é apenas a reclamação feita ao fornecedor que interrompe esse prazo a reclamação feito ela Procon ela não interrompe o prazo
decadencial é importante fazer também a diferencia entre a garantia legal e a garantia contratual a garantia legal é uma garantia obrigatória que depende de ter uma espécie conforme o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor já garantia contratual É uma garantia complementar a legal e que deve ser conferida por escrito em razão do seu caráter facultativo Ou seja é opcional fornecedor oferecer essa garantia contratual tem que ser atenção que a decadência prevista no artigo 26 do CDC Ah não traz prazo de garantia Ela traz prazos para que se reclame que a garantia seja exercida
a garantia contratual Como já foi dito ela possui caráter complementar significa dizer é garantia legal só começa a correr depois que finalizar garantia contratual assim a prescrição por sua vez ela é aplicável ao regime de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço e ela tá prevista no artigo 27 do CDC que diz que prescreve em cinco anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e essa Contagem ela se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria é importante atentar que o prazo começa a correr a
partir do conhecimento do dano e da autoria e não a partir da ocorrência do dano como ocorre com o código civil as causas de interrupção e de suspensão do prazo prescricional elas não estão previstas no Código de Defesa do Consumidor por isso se utilizam as causas previstas no código civil então eu agradeço pela atenção e espero que essa aula tenha contribuído para o entendimento acerca da responsabilidade civil nas relações de consumo [Música] [Música] [Aplausos] [Música]