[Música] olá pessoal como estão vocês voltamos aqui para as nossas aulas no curso de direito processual do trabalho hoje aqui nossa 32ª aula ainda estamos falando do incidente de desconsideração da personalidade de catar parte 2 como eu havia dito a vocês nós subir subir dividiremos essas aulas para que não ficasse tão carregado que verificasse um pouco mais curto e fosse mais fácil depois o acesso é para você tomar em estudo está a gente dividiu assim para facilitar justamente essa revisão de vocês aí no momento futuro ok pessoal então vamos lá a relação à ikea nós
vamos tratar hoje que é essa retirada do sócio sócio retirante dessa sociedade está disposta no artigo 10 da clt que assim dispõe 10a o sócio retirante respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a sociedade relativas ao período em que figurou como sócios somente em ações ajuizadas até dois anos de ver bado modificação do contrato observada a seguinte ordem de preferência a empresa credora os sócios atuais os sócios retirantes parágrafo em que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada a fraude na alteração societária decorrente da modificação no contrato ou seja então que essa disposição
está nos falando aqui nós temos atualmente então o entendimento de que esse sócio ele figurou nesta sociedade durante um bom período de tempo no entanto ele podem vir a retirar se dessa sociedade e qual seria então um lapso temporal que ele teria de responsabilização por ter estado por ter tirado proveito por tse e enfim lucrados com essa sociedade entendimento que se tentam seria de que ele tem esse período de dois anos tarda a sua retirada então todas as suas obrigações aqui que foram contraídas durante esse tempo né são obrigações de sócio enquanto ele estiver em
sociedade ou mesmo saindo dela pelo período de dois anos ele terá a responsabilidade de arcar por eventual obrigação que venha a surgir tá então esse é o artigo de lei atualmente que está tratando desse assunto né pra que a gente possa ter a ente certo uma certa segurança também pra poder inclusive aí tá tão tanto é atender os nossos clientes quanto especialmente também para poder fazer as novas provas tá mas prestem atenção aqui na questão da subsidiaridade tá que isso é bem importante então ou seja o sócio e não é sócio retirante não é solidariamente
responsável neste caso ele vai ser subsidiariamente ou seja vai ter que haver primeiramente o esgotamento então dos bens da empresa devedora depois dos sócios que remanesceram nessa empresa para que somente então haja possibilidade de que este sócio retirante e vem responder assim se eu tenho essa responsabilidade ainda que eu tenha eventualmente que não tenha transcorrido este lapso temporal de tempo né ele terá como responder pelo período de dois anos a então sempre observando esta situação tá aí a gente sempre dá uma olhada na situação para não cair também o erro de cometer aí algum equívoco
na hora de responder às nossas provas ou mesmo em responder a consultoria que venhamos a ter aí ao longo da nossa carreira ok pessoal vamos sair para tiro 1003 do código civil para ver qual era aí há como eu com que disciplinava ou seja como disciplina essa questão aí relativa às contas né cessão total ou parcial de cotas sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios não terá eficácia quanto a estes e assim para iphone até dois anos depois de averbar uma modificação do contrato respondi ocidente solidariamente concessionário perante a
sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio ou seja além do disposto no artigo 10 anos clt nós temos aqui que em relação tanto a questão societária é essa alteração ela só vai ter efeito a partir do momento que realmente for arquivado então nem sei vamos ver essa modificação nesse contrato social com consentimento nesses desses demais só está havendo aí a averbação dessa modificação do contrato então até ali haverá então essa é não haverá efetivamente essa modificação do contrato social dependendo desta averbação tá mas no que diz respeito à a sair da retirada deste
sócio de igual modo também dispõe então o código civil que até dois anos este sócio retirante vai responder também né o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócios só que neste caso aqui a gente pode ver que ele vai responder solidariamente né então neste caso a gente tem que tomar um pouquinho de cuidado tá porque a gente pode aí também para não conflitar com o artigo 10 da clt incorrer em erro então dêem uma olhada prestem bastante atenção neste artigo aqui até mesmo porque não é só a gente sempre fala
nós trazemos outros dispositivos legais que tratam também do assunto que disciplina o assunto para que vocês tenham conhecimento até para que não haja nenhum tipo de dúvida na hora de vocês aí poderem responder às questões que forem submetidos está também uma olhadinha aqui tá pra que não haja esse tipo de dúvida ou esse tipo de situação ok 1.032 do código civil também nos traz aqui que a retirada exclusão ou morta do sócio não exime os seus herdeiros obrigado pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada resolução da sociedade nem nos dois primeiros casos pelas
posteriores em igual prazo enquanto não se requerer a vida a averbação ou seja que também eu estou na mesma situação até os dois anos eu tenho aí essa responsabilidade tá então sim eu não proceder aí essa essa retirada é o caso haja qualquer problema qualquer é ação indenizatória em face dessa empresa eu é que fui retirante que está aqui há menos de dois anos me retirei da sociedade de ver então responder tá e isso aqui eu que costa também no código civil então também portanto que vocês dêem uma olhadinha lá então assim a conclusão desta
situação é que o sócio que se retirou não responde mais pelas dívidas da sociedade após completar dois anos da sua retirada então esse é o cenário é real o cenário que nós temos atualmente em relação às responsabilidades deste sócio no que tange à sua retirada a sociedade então via de regra que se tem é saiu da sociedade enquanto não transcorrer lapso de tempo de dois anos responderá por aquilo que houve na época que existe aí uma posição doutrinária que justifica esse fato não é justamente na possibilidade de ele ter auferido ganhos dele ter realmente conseguido
aí é prover o seu sustento enfim amealhado bens por isso terá que responder durante este lapso temporal e existe também uma corrente mais conservador ainda que até entende que mesmo após o transcurso ele deverá responder mas isso a gente vai ver mas por enquanto o panorama que nós temos é esse cenário aqui é que o sócio depois de dois anos já não responderá mais por qualquer dívida decorrente aí dessa sociedade quem claro que nós teremos depois das exceções é que a gente já vai tratar então aí você pode perguntar assim mas débora escuta o fato
de eventualmente o sócio ter essa prerrogativa de não ter o seu patrimônio pessoal afetado tendo servido desta sociedade temos utilizado dela tendo auferido rendimentos ele não teria obrigações aí mesmo após é tão ultrapassar este período de dois anos o direito material do trabalho não conferia a este trabalhador não possibilitar então ele reaver deste sócio aí os zagueiros os direitos que ele tem é para receber aí você pode me perguntar então a resposta encontra aqui parte da jurisprudência era resistente essa aplicação do m3 sob o argumento de que a responsabilidade e persistem para fins trabalhistas seja
por isso que eu comentei com vocês que padre da da jurisprudência ainda tinha essa resistência justamente por entender que estes tss empresário e sócio retirante já teria então obtido vantagens à sociedade já teria usufruído de mão de obra então não teria como ele se furtar ao pagamento de obrigações é de cunho trabalhista além do que é também poderia se invocar a irrenunciabilidade do crédito trabalhista considerando que eu posso receber e que eu devo receber que é um direito do trabalhador à percepção desse crédito também seria renunciar portanto teria direito é esta seria que a fundamentação
para poder sustentar que há o que a doutrina ea jurisprudência dizia respeito a ida à aplicação é 2013 é por elas e até resistentes nesse sentido é todavia é é como sempre nós sabemos que existe no direito não é uma ciência exata existem as divergências a gente sempre tem que ver qual é a que é majoritária enfim é que está aqui preponderam tanto né atualmente é nós temos já que é o 1013 o código civil se aplicava assim integralmente o processo do trabalho porque a clt até então eu era omissa nós tivemos a alteração agora
ela é na até então era omissa então longe e como não havia compatibilidade com a gente sabe que os 109 não havendo incompatibilidade com a outra legislação há porque não ser publicados então nós tínhamos a possibilidade de aplicação a jornalista compatibilidade entre o código civil e as normas trabalhistas com os princípios então que regem execução trabalhista é que são os motes aí que a gente estudou aí com bastante vagar durante o nosso curso que está indignada pessoa humana e nem os menos gravosos execução nem tão neste ponto a gente teria como as suas ressalvas é
esses dois aspectos relevantes a cnec seria o princípio de que cada pessoa manhã e os meios menos gravosos é que a gente já inclusive viu nossas aulas anteriores é que trata justamente do modus operandi como vai se dar essa execução para justamente evitar se eu tenho um modo que é menos gravoso para executar aquele devedora então que me sirva dele até porque nem eu não preciso me utilizar de uma situação que de repente pode até a atravancar o processo tornar mais moroso então por isso é esse é o alimento na verdade desta à parte aqui
da doutrina que defende justamente há a possibilidade de utilização do artigo 1003 aqui inclusive eu trouxe pra vocês é um entendimento é exagerado aqui pela jurisprudência onde fala o seguinte o sócio e se desliga da empresa não pode mais a partir de então continuar arcando com responsabilidades pecuniárias atinente israel exceto quanto ao período anterior em que permaneceu como o sócio então aqui eu não posso é é ver que a jurisprudência já andava justamente caminhando nesse sentido né mesmo em sendo lá em 97 eu já consigo é vislumbrar que que já havia essa tendência já vi
esse entendimento nele que o sócio que se retirou não poderia mais então responder né tribunal de novo trabalho nessa segunda turma pra vocês verem aqui que a gente já estava caminhando aqui nesse sentido ok então o artigo 10 era clt ele tem cantor escopo é fixar a responsabilidade subsidiária de sócio retirante né pelo período em que figurou na sociedade no entanto ela tem que estar limitada a ações realizadas até dois anos da retirada de sócio está estabelecendo ainda responsabilidade solidária em caso de fraude ou seja neste caso quando falar de responsabilidade solidária eu só vou
poder invocar esse tipo de responsabilidade quando se comprovar a fraude aí sim esse sócio retirante vai responder de forma solidária ali ou seja o mesmo tempo junto com essa sociedade ou com os demais sócios o que então se não foi comprovada essa fraude não há que se falar na possibilidade de responsabilidade solidária mas única e tão somente responsabilidade subsidiária o que ele só nesse sentido então eu trouxe aqui pra vocês mais ou menos aqui o ramal alguns pontos é que nós podemos depreender do artigo 10 da clt acho que até pra tornar muito mais fácil
muito mais visível nem como está isso hoje sendo concebido pela nossa doutrina é trabalhista né então respondeu primeiramente a pessoa jurídica devedora é o passo a passo posteriormente respondem os sócios atuais pela integralidade da dívida ou seja teve um sócio retirante saiu da sociedade os sócios os demais sócios é permanecer nessa sociedade então sendo seu jurídica não responder quem vai responder será um sócio que continua nessa funcionário posteriormente os sócios retirantes que é o caso em que a gente estuda aí como a gente já comentou o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da cidade
pelo período em que figurou como sócio tá só que a responsabilidade social retirando se restringe às ações ajuizadas até dois anos depois de observado modificação do contrato ou seja eu tenho que me retirar mas essa modificação deve necessariamente ser averbada perante a junta comercial se não acontecer isso e eu sócio sócio retirante e continua com as oportunidades ainda que eu tenha saído da sociedade mas não tem havido essa afirmação não é de se falarem na possibilidade de me eximir de responsabilidade alguma então tem que retirar isso tem que ser devidamente averbado para que a partir
da averbação passa a contar esse marco temporal de dois anos o que daí se passar esse período e não ver nem o ajuizamento da ação nada nesse sentido eu posso sim entender que esse sócio retirante não tem mais nenhuma responsabilidade social está o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada a fraude são societária decorrentes da modificação do contrato ou seja há eventualmente o sócio retirante teve uma intenção realmente de se retirar da sociedade pra cada um segundo as intenções pra para burlar ali a a as remoções até a própria legislação para tentar
de repente e se exime de responsabilidades né é sabendo se que existiam pri é previamente a sua saída então se isso foi comprovado que ele agiu lei incluído na fé enfim que houve uma situação a lei que possa realmente caracterizar que ele estava é o ágil né em fraude aí sim ele vai responder solidariamente com os demais tá mas isso tem que ser devidamente comprovado até porque a gente sabe que nosso ordenamento jurídico não prevê que a gente já possa caracterizar qualquer situação que vem e mais difícil de qualquer pessoa no processo sem a devida
comprovação por que a boa fé em nosso ordenamento jurídico é presumida ok então sempre temos lá tentar a essa situação a quitada controlar são então agora é diante de tudo isso que a gente verificou aqui a gente já pode passar então nas considerações finais acerca desse ponto né então quem acontece né minha gerais aqui a responsabilidade do ex sócio deve ser interpretada em compasso com o artigo 10 ii e artigo 448 da clt dêem uma olhadinha lá assim como a gente sempre fala com vocês aqui dê uma olhadinha verifiquem lá né o artigo para que
vocês possam fixar saber exatamente o que a gente está falando aqui porque é bem importante na hora de fazer a prova a gente lembrar o que está lá para poder marcar de forma correta e responder às perguntas da forma que a gente possa realmente o seu stock a gente precisa então em virtude do princípio em que ajudar objetivas contratos de trabalho e manutenção das garantias trabalhistas nas alterações estruturais da empresa ou seja é a gente tem que ser cuidar nesse caso porque como a gente está falando aqui ele o hipossuficiente via de regra que é
o trabalhador é que estágio também lutando para obter os seus direitos ali as suas prerrogativas é quando fizermos essa interpretação e sentem se apegar a alegria da lei ou seja o artigo nerd o artigo 448 da clt porque eles bônus dizer né como que isso deve-se proceder como deve que deve prosseguir na prática porque porque eu tenho a necessidade de preservação desse direito desse núcleo essencial desse direito do trabalhador né que via de regra tem que contar e com a rentabilidade do seu contrato e ao mesmo tempo eu também não posso cometer nenhuma injustiça né
dentro do processo ou seja se aquele retirante e sócio retirante realmente saiu dentro do tempo correto se ele realmente não praticou nada que possa atuar aí é o direito de todo trabalhador nessa sua saída só será retirada foi em consonância com a lei não tenho prova alguma pra poder comprovar que ele se utilizou de alguma má fé então eu posso realmente entender que a aplicação é dodô ótimo 10 ele te realmente vale e que a responsabilidade está limitado aliás os dois anos até após a sua retirada porque então aqui como a gente está falando de
boa-fé inclusive já falando sobre isso penso que a boa fé ela é objetivo nem a gente presume né tem que ser comprovada má fé para poder relançar a boa fé então sócio retirante deve extrair certidões que comprovem a existência de dívidas trabalhistas a época da sua saída na sociedade ou que mesmo existentes que a cidade possui patrimônio suficiente para quitá las sob pena de responder mesmo após o prazo fixado ante 10 então se eu tenho por exemplo é esse cuidado de tirar esse sentido dizer enfim demi cercada de todas as garantias de que eu fiz
o possível para não deixar ninguém prejuízo e eu não posso é de regra vir a ser prejudicado então mas de qualquer maneira mesmo retirando as certidões e amêndoa lytle percebendo que existe é algo no sentido de de dívida enfim né que não ao patrimônio suficiente para eventual quitação de dívida infelizmente esse sócio retirante poderá responder porque daí nós caímos naquela velha situação ele que se ele se utilizou de rendimentos nessa utilizou de mão de obra daqueles funcionários então ele tem obrigações a cumprir aqui também tá então neste caso aqui de acordo com esse entendimento é
ele aí então faria é fria parte a idc descerrou de responsáveis pelas obrigações ninguém mas sempre dei uma olhadinha no contexto geral na situação é pra que a gente possa ir conduzir da melhor maneira possível sejam os nossos clientes seja enfim pra as provas que venhamos a fazer ok mas só então sobre isso hoje nós falamos então é também esse ponto específico espero que tenha ficado claro pra vocês mas de qualquer maneira ainda teremos mão sobre isso para retirar ainda mais uma dúvida que remanescer um grande abraço pra vocês e até a próxima