e aí tá dando seguimento então ao nosso curso sobre a nr 3 vamos tratar agora sobre a portaria 1069 que traz que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições a nossa ideia aqui não é fazer uma apresentação completa da portaria até porque vocês podem depois se debruçar sobre ela fazer uma leitura mais atenta nós vamos chamar atenção de alguns itens aí mais importantes né a respeito do embargo da intenção algumas novidades que estão ali colocadas e outras nem tanto né que já estamos colocados na portaria anterior tão juntamente com a portaria que publicou a
nova nr 3 também saiu a portaria dos procedimentos de embargo e interdição é tão na sequência nós gostaria de ver de sacar no artigo 3º né na seção i disposições preliminares traz o conceito de embargo interdição que é concordar anti com que está colocado em três não teríamos porque tem uma diferença em relação a isso né depois na sessão seguinte segunda a sessão dois desculpa da competência né então nós temos aqui no artigo 4º está mantida a competência para os auditores fiscais do trabalho realizarem a interdição em bar então a redação do artigo 4º deixa
isso claro os auditores-fiscais do trabalho wife teresa estão autorizados em todo o território nacional a ordenar a adoção de medidas de intervenção embargos e consequente e levantamento possível dos mesmos quando se depararem com uma condição ou situação de risco iminente à vida à saúde ou à segurança dos trabalhadores aqui no parágrafo único e colocado que para o início a manutenção da produção de seus efeitos o embargo interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal e salvar da exclusivamente a o curso então aqui tem uma questão importante que
não se refere propriamente em r3 mas que trata da medida provisória nº 905 a onde constou uma alteração da clt que previu que a autoridade que deve aplicar o embargo interdição é a autoridade máxima regional em termos de inspeção do trabalho peça autoridade conversando com ascite na intenção da city e certamente está para regulamentar isso será a serão as chefias né de fiscalização aonde houver chefia de seção de segurança e saúde onde for chefia conjunta a chefia então existente naquele estado contudo conversei ainda hoje com o nosso coordenador geral de sst ele me falou que
não houve a verificação em relação a essa questão ou seja foi consultada a assessoria jurídica e o entendimento né pelo artigo 1º da portaria aqui coloca né e essa porcaria 1069 que foram considerados né foi considerada a decisão proferida no curso da ação civil pública 10.450 né que deu então essa competência para o auditor-fiscal do trabalho que está realizando a ação fiscal né e aí nesse caso houve entendimento então que essa decisão que não houve modificação dessa decisão e se mantém então essa orientação inclusive assistir já passou oficialmente por e-mail essa orientação não houve nenhuma
modificação em relação a isso decorrente da mp 905 então por hora são os auditores o trabalho aqui estão com a competência de diretamente realizar então proceder adotar essa medida de intenção de embargo e na sequência no artigo 5º então fala do relatório técnico nós havíamos falado nas aulas anteriores né e isso já era uma praxe e já estava regulamentado então aqui mantém um relatório técnico em duas vias né e a portaria atrás então detalhadamente quais são os elementos que esse relatório técnico precisa ter além da identificação do empregador endereço enfim mais importante para nós é
preciso terceiro do artigo 5º identificação precisa do objeto da intervenção em baru e o inciso quarto descrição dos fatores de risco ea indicação dos riscos a eles relacionados e também inciso 5º a indicação clara e objetiva das medidas de proteção de segurança saúde que deverão ser adotados pelo empregador identificando e fundamentando o risco atual o risco de referência doação objetivo e o excesso de risco conforme estabelecido na nr 3 tão aqui fez o o link né a relação direta com a metodologia prevista na nr31 então você vai precisar colocar no seu relatório então fundamentar identificar
e fundamentar pelo menos essas três etapas que nós vimos que tem na metodologia avaliação do risco atual a avaliação do risco de referência e apuração do excesso de risco ah e por fim também no início do sétimo indicação da relação de documentos que devem ser apresentados pelo empregador quando houver necessidade de comprovação das medidas de proteção por meio de relatório projeto calcular o do outro documento quem é tem o costume de aplicar essa medida né quem aplica essa medida sabe que isso é geralmente eu não vi nenhum caso onde não se pedisse documentos né então
é um é necessário né até para comprovar as medidas e para verificar a adequação técnica das medidas né no artigo 6º então da seção 13 ainda na imposição do embargo da intenção fala dos termos do relatório técnico né e eles devem descrever exclusivamente a situações de trabalho que possam causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador tão aqui é para que não haja com em outras medidas com notificação que poderiam ocorrer durante a ação fiscal para primeiro deixa isso bem claro ainda para as demais irregularidades verificadas que não caracterizem gravemente risco ft deve adotar
em separados procedimentos legais cabíveis então se é caso de notificação se acaso da prazo e ele deve então fazer isso de forma separada nos termos em um relatório técnico somente o que é matéria de interdição ou do embargo o parágrafo segundo também traz uma limitação importante como se trata de uma medida muito gravosa né que vai paralisar uma atividade econômica com a máquina equipamento o setor de serviço ou uma obra então somente poderão ser acrescidas as exigências de documentação ou medidas de proteção à que olá queridas inicialmente caso as medidas adotadas para regularização das situações
apontadas no relatório gerem riscos adicionais isso foi em virtude de que a medida de embargo interdição é gravosa e também para dar maior segurança jurídica ao nosso procedimento ou seja não podemos simplesmente interditar um setor de serviços no estabelecimento e à medida que o empregador solicita a suspensão ir acrescentando exigências não é possível fazer isso pela portaria isso é muito importante é para que a gente tem a segurança jurídica naquilo que você está fazendo e o parágrafo terceiro também coloca que verificado às novas situações de grave e iminente risco não decorrentes das intervenções do empregador
geradoras dos riscos adicionais deverá ser elaborado novo ter um de embargo a intenção e o respectivo relatório técnico o caso o auditor foram até o local e realizar avaliar a suspensão na intenção e ele se depara com uma outra situação que gerou grave e iminente risco ele deve fazer um novo termo novo relatório técnico e não querer acrescentar essas exigências naquele relatório técnico já existentes isso é muito importante para a segurança jurídica o procedimento e também traz agilidade ou seja você encontrou uma situação você dá tratamento para aquela situação e resolve aquela situação se encontrar
uma outra faça um novo termo de intenção ou de envase i e no artigo 7º então a portaria traz que a gravidade a gravidade ministra que ensejam o embargo interdição devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatadas na inspeção do local de trabalho com alcance limitado o local inspecionados quais podem ou não ser acompanhados de de elementos documentais e o parágrafo único que traz uma exceção importante o disposto no caput não se aplica quando houver previsão expressa em normas de segurança saúde que de que a documentação ausência dessa seja suficiente para caracterização de condição
de grave e iminente risco um exemplo concreto no caso da caldeira né se faltar o relatório de inspeção da caldeira se ele for inexistente uma foi feita a inspeção periódica a própria norma nr13 refere que é um caso de grave e iminente risco ou seja ele deverá o mesmo baseado apenas em documentos ele poderá aplicar medida de embargo interdição mas não é a regra a regra deve ser verificar a situação no local de trabalho e também se for o caso analisar a documentação respectiva né poderá ter ou não essa análise documental mais importante é realizar
inspeção da situação de trabalho concreta que o trabalhador está exposto né com alcance limitado a esse local inspecionado então por óbvio né porque foi a situação que o auditor constatou e não outras né alliuris diversas né mas aquela que ele constatou efetivamente e depois no arquivo no artigo 8º nós estamos partindo já para o sistema eletrônico né os termos de relatórios técnicos devem inclusive aqueles referentes aos levantamentos ou manutenções devem ser lavados e transmitidos pelo por meio de sistema eletrônico né que é o nosso sistema auditor né que tem um módulo então de embargo e
de intenção é obrigatório o uso do sistema eletrônico né e o parágrafo segundo né que a lavratura e transmissão dos termos relatórios não supre a necessidade de protocolo então ou seja o colega vai fazer o termo e o relatório no sistema e vai transmitir ele né por meio do sistema mas ele precisa entregar no seu setor administrativo para que seja feito então da da formação em andamento ao processo administrativo que está e nessa portaria tem um processo administrativo específico né para que se possa dar acompanhamento aos processos de embargo e interdição ainda continuando nesse artigo
oitavo para terceiro fala que a ciência desse da lavratura do termo né de embargo interdição vai ser pelo sistema e o parágrafo 4º nas situações de termos lavrados de forma offline ou manual que são exceções previstas na portaria em que a transmissão não posso ocorrer em até 24 horas após a lavratura o ft deverá dar ciência dentro desse prazo por escrito por qualquer meio de comunicação a sua chefia imediata então isso é importante da ciência chefia imediata porque isso né as colegas poderia se perguntar né que a chefe ela tá ali ela que dá o
primeiro atendimento ao empregador né que tem interesse na cor a situação e na retomada das suas atividades ou por outro lado se os sindicatos de trabalhadores ficou sabendo que é ter mais informações ele vai procurar o setor competente e o chefe vai estar lá para responder então não precisa tá sabendo que tá acontecendo especialmente se tratando de uma medida tão importante como o embargo ou interdição para poder esclarecer e tomar as medidas adequadas também que estão previstas nesta portaria já no artigo 9º nós partimos então para a sessão do processo administrativo de embargo interdição e
ele vai já está colocado que vai ser lavar em duas vias né a primeira via vai formar o processo administrativo ea segunda via deve ser entregue ao empregador né com mediante recibo oi e o processo administrativo de embargo interdição vai ter uma tramitação prioritária em todas as suas etapas seja para ter uma atenção especial em relação a ele né e prioridade em relação aos outros processos o artigo 11 e o embargo interdição produzirão efeitos desde a ciência pelo empregador do termo respectivo aqui a portaria coloca as hipóteses de recusa pelo empregador tão colega tem que
dar consignar isso no próprio termo né indicando a data horário e local né e fala que isso vai caracterizar se ocorrer resistência a fiscalização né e fazendo esse registro o auditor considera que o empregador está ciente a partir desse momento e também que o enterro o termo poderá ser remetido via postal com aviso de aérea ou seja para termos a garantia do recebimento né eu pensei mesmo quando o estabelecimento se situa em localidades de difícil acesso aqui é um problema né porque realmente é a localidade é de difícil acesso provavelmente nem os correios vai conseguir
entregar essa correspondência né mas existem situações e situações às vezes o colega viajou vários quilômetros centenas de quilômetros para fazer uma fiscalização e depois ele não conseguiu entregar o termo de intenção e aí ele teria que refazer a viagem para entregar o termo então eu acho que depende aí de ter uma razoabilidade nessa questão né se for um local distante na localidade de difícil acesso poder poderá remeter por via postal né e quando houver então a recusa do recebimento desse aí é ruim né o também empregador vai ser considerado ciente a partir dessa recusa né
e quando não for possível remeter o postal o entrega for frustrada né então o deverá ser feita a notificação por meio de edital então em regra o termo deve ser entregue o relatório deve ser entregue pelo colega ao empregador caso não seja possível for seja uma localidade difícil acesso pode remeter por via postal caso não seja possível nenhuma das duas hipóteses então pode ser por meio de edital né que é mais trabalhoso obviamente né os documentos originais devem ser entregues na superintendência ou na gerência mais próxima né do município do local do embargo e interdição
no prazo de cinco dias após o termo da ação fiscal né para a formação do procedimento do processo administrativo né e também importante que a portaria coloca no parágrafo segundo ok independente disso tão logo lavrado o termo e e e tendo o mesmo produto sendo produzidos efeitos ou seja foi entregue já o empregador ou ft deverá comunicar imediatamente sua chefe imediata pelos meios a sua disposição ou seja para que haja essa comunicação e seja dada prioridade a esse processo né o artigo 13 daí entrando já na sessão da portaria que fala sobre o levantamento ou
manutenção do embargo interdição fala que caberá ao empregador requerer o levantamento né essa é a regra né ele deve requerer pode requerer a qualquer momento né após a adoção das medidas previstas no relatório técnico né e ele deve protocolizar um requerimento então na superintendência ou na gerência mais próxima né com alguns elementos né o se referir ao número do termo de embargo interdição a identificação da do que foi objeto né do embargo interdição a descrição das providências das medidas adotadas no mínimo isso eu queria né e aí vem algumas medidas algumas previsões importantes da portaria
a respeito desse processo né então um requerimento é de levantamento vem se incluído no processo e na sequência recebido esse processo né o chefe né a chefia né o responsável pelo setor vai providenciar uma nova inspeção para verificação da adoção das medidas indicadas no relatório técnico né aqui então vai entender algumas regras com prazos que importante o colega ter-se-á ter né para que seja dada a devida a celeridade né então se nós temos também é a medida de embargo interdição a medida é importante para nós nós também temos que ter consequência na responsabilidade na sequência
para caminho dar celeridade ao processo de suspensão de levantamento dessa interdição tampar a primeira ele coloca ó deverá ser designado preferencialmente o aft que participou da expressão inicial ou seja quem fez já intenção em guarda né é o caso não seja possível né na impossibilidade no pará terceiro que tá colocando ele vai ter que desligar o outro e fitei a chefia vai designar outra ft então a inspeção de que trata esse item né deve ser realizado no prazo máximo de um dia útil a contar do protocolo do requerimento previsto no artigo 12 aí vamos embora
mas tem que ser sério ele mais uns ela ser tão sério ele é assim né não dá para atropelar o processo mas na verdade é um dia útil mas tem algumas regrinhas importantes né ele é um dia útil é a partir da análise de documentos né então ele vai contar somente a partir da análise dos documentos se for requerido e também a partir da chegada no local do embargo interdição se esse embargo interdição ocorreu no outro município ou seja ser necessários local oi nega para verificar a situação e se um dia útil só vai contar
a partir da data de chegada nesse município né em relação ao a preferência pelo auditor que fez a intervenção para realizar o levantamento estão ressalvadas as situações de afastamento legal né então nesse caso o wi-fi tv vai fazer comunicar por escrito né que não pode né e aí o colocar isso no processo administrativo e eu achei filha vai designar outro colega né no caso de afastamento legal como férias por exemplo né como eu falei então em caso da inscrição ser realizada fora do município de exercícios aft então o prazo de 1 dia útil vai contar
somente a partir da sua chegada na localidade e o parágrafo sexto também garantir aquela questão que eu estava falando que é quando o levantamento do embargo interdição por condicionado a o relatório projeto cálculo laudo outro documento né pelo empregador conforme previsto no relatório técnico então o prazo de um dia de 1 dia útil para inspeção será contado a partir da conclusão das análises dos documentos pro ft conforme número de turnos indicados na ordem de serviço administrativo usado pela chefia tão aqui para somente para concluirmos essa parte vejo o dia útil vai contar a partir da
análise dos documentos se ela for necessário é mas também o auditor fiscal ele não tem a prerrogativa de ficar eternamente analisando o documento por isso que a portaria previu que a chefia vai dizer não o número de turnos na ordem de serviço então veja bem como funciona o empregador requereu a o levantamento da intenção vai se isso vai ser anexado ao processo administrativo a chefia vai designar uma nova inspeção e já vai abrir uma oeste para que seja feita essa nova expressão o aft tendo que analisar o documento se ele não vai poder ficar todo
aqui em prazo de um oeste normalmente para fazer isso não ele vai ter que ser até o rito desta portaria e vai ter que pedir ou o chefe o chefe já vai indicar um número de turnos na ousadia né só vai ter quatro turnos para analisar documento a partir disso então ele vai ter 24 horas para ir até a empresa ao local para fazer a avaliação da suspensão da intenção salvo é claro se for noutra localidade no município aí as 24 horas contam a partir do momento em que ele chegar nesse município daremos sequência à
portaria de procedimento no bairro intenção na próxima aula